1
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
BRASÍLIA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
O OBJETIVO DA PENA AOS USUÁRIOS DE ENTORPECENTES EM VIRTUDE DOS
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Aluno: Evilásio Oliveira Souza
Orientador: Professor Douglas Ponciano da Silva
TAGUATINGA
2006
2
EVILÁSIO OLIVEIRA SOUZA
O Objetivo da Pena aos Usuários de
Entorpecentes em Virtude dos Princípios dos
Juizados Especiais Criminais
Monografia
apresentada
à
Banca
examinadora da Universidade Católica de
Brasília como exigência parcial para
obtenção do grau de bacharelado em
Direito sob a orientação do Professor
Especialista Douglas Ponciano da Silva.
Taguatinga
2006
3
EVILÁSIO OLIVEIRA SOUZA
O Objetivo da Pena aos Usuários de Entorpecentes em Virtude dos
Princípios dos Juizados Especiais Criminais
Monografia
apresentada
à
Banca
examinadora da Universidade Católica de
Brasília como exigência parcial para
obtenção do grau de bacharelado em
Direito sob a orientação do Professor
Especialista Douglas Ponciano da Silva.
Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____
(__________________________________________).
Banca Examinadora:
_________________________________________
Presidente: Prof. Esp. Douglas Ponciano da Silva
Universidade Católica de Brasília
Integrante: Prof.
Universidade Católica de Brasília
Integrante: Prof.
Universidade Católica de Brasília
4
D e dico o presente trabalho aos m e us
genitores, minha esposa que se m pre m e
apoiou e aos m e us filhos fontes de
inspiração
5
A gradeço e m pri meiro lugar a D e us por
proporcionar tudo em n ossas vidas, e m
segundo ao m e u orientador, Professor
D o uglas Ponciano da Silva pelo valioso e
indispensável auxílio na confecção deste
trabalho e aos m e u s colegas de tur m a
pelo espírito de equipe e a mizade.
6
A ssi m disse o filósofo: agente só te m
consciência daquilo que se vive:
Karl M arx
7
RESUMO
SOUZA, Evilasio Oliveira. O O bjetivo da P ena aos U suários de Entorpecentes e m
Virtude dos Princípios dos Juizados Especiais Cri minais. 2006. 77f. Trabalho de
conclusão de curso – (Graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Católica de
Brasília, Taguatinga, 2006.
Esta pesquisa se desenvolveu com o objetivo de analisar a finalidade da pena aos
usuários de entorpecentes, em virtude dos princípios dos Juizados Especiais
Criminais, uma vez que a finalidade desses Juízos são a não aplicação de pena
restritiva de liberdade e a reparação dos danos sofridos pelas vítimas. Foram
analisadas as penas aplicadas, aos usuários de drogas, na antiga lei de
entorpecentes, N. 6.368/76, as medidas e as penas aplicadas a esses infratores na
Lei 9.099/95 e as penas previstas na nova lei de entorpecentes, N. 11.343/06. Essa
pesquisa também se ateve a detalhes referentes à Lei dos Juizados Especiais
Criminais (9.099/95), com a análise de sua estrutura de aplicação de penas, seus
princípios e objetivos. Por fim, se analisará a desproporcionalidade entre a antiga de
lei de entorpecentes e a nova relativamente à previsão das penas.
Palavras-chave: usuário, entorpecente, Juizado Criminal, medidas alternativas,
penas alternativas.
8
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Classificação de Entorpecente..................................................................................... 18
Tabela 2 – Ocorrências registradas envolvendo delitos com drogas por estado em 2001............ 63
Tabela 3 – Ocorrências registradas envolvendo delitos com drogas por estado em 2002............ 64/65
Tabela 4 – Ocorrências registradas envolvendo delitos com drogas por estado em 2003............ 65/66
Tabela 5 – Ocorrências com entorpecentes em 2001 a 2003, por regiões.................................... 67
Tabela 6 – Ocorrências com entorpecentes em 2001 a 2003 – evolução..................................... 37/38
Tabela 7 – Ocorrências registradas envolvendo delitos com drogas por estado em 2004/2005.. 69
9
LISTA DE ABREVIATURAS
ABREVIATURAS
Art. por artigo
Id por idem
Obs. por observação
SIGLAS
TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
CAPS- Centro de Atenção Psicossocial
10
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ___________________________________________________________ 11
Capítulo 1 -Considerações Gerais sobre Entorpecentes ___________________________ 02
1.1 Conceito de entorpecentes e dependência física e psíquica _________________________ 02
1.2 Conceito de Toxicomania ____________________________________________________ 04
1.3 Reações causadas pelo uso de substâncias entorpecentes___________________________ 05
1.3.1 Efeitos dos entorpecentes _________________________________________________________ 05
1.3.2 Conseqüências físicas ____________________________________________________________ 07
1.3.2.1 Síndrome de abstinência ______________________________________________________ 07
1.3.3 Conseqüências psicológicas _______________________________________________________ 08
1.4 Chegada de entorpecentes no Brasil ___________________________________________ 09
Capítulo 2 - Das Penas e a penalização do usuário de entorpecente _________________ 11
2.1 Conceitos de Penas__________________________________________________________ 11
2.2 Finalidades e Fundamentos das Penas __________________________________________ 12
2.3 Breve resumo das normas sobre os entorpecentes no Brasil ________________________ 16
2.4 Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 ____________________________________________ 17
2.4.1 A prevenção ao uso de entorpecente_________________________________________________ 18
2.4.2 Do tratamento e da recuperação ____________________________________________________ 19
2.4.3 Do crime e da pena quanto ao usuário de entorpecente __________________________________ 19
2.5 Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002____________________________________________ 21
2.5.1 Vigência ______________________________________________________________________ 21
2.5.2 Obejtivos e Vetos da Lei__________________________________________________________ 22
2.5.3 Razões dos vetos ao Capítulo referente aos crime e as penas ______________________________ 22
2.6 Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 ____________________________________________ 23
Capítulo 3 - Dos Juizados Especiais Criminais __________________________________ 25
3.1 Precedentes ________________________________________________________________ 25
3.2 Criação ___________________________________________________________________ 27
3.3 Dos Princípios Orientadores dos Juizados Especiais Criminais e Suas Finalidade______ 27
3.3.1 Princípio da Oralidade ___________________________________________________________ 28
3.3.2 Princípio da Simplicidade _________________________________________________________ 30
3.3.3 Princípio da Informalidade ________________________________________________________ 32
3.3.4 Princípio da Economia Processual __________________________________________________ 32
3.3.5 Princípio da Celeridade Processual__________________________________________________ 33
3.3.6 Finalidades dos Juizados Especiais Criminais _________________________________________ 35
3.3.6.1 Reparação dos Danos sofridos pela vítima _______________________________________ 35
3.3.6.1 Aplicação de pena não privativa de liberdade ____________________________________ 37
3.4 Competência _______________________________________________________________ 39
3.4.1 Considerações Gerais ____________________________________________________________ 39
3.4.2 Competência dos Juizados Especiais Criminais ________________________________________ 40
11
3.5 Dos Benefícios Despenalizadores ______________________________________________ 42
3.5.1 Composição Civil dos Danos ______________________________________________________ 42
3.5.2 Representação __________________________________________________________________ 43
3.5.3 Transação Penal ________________________________________________________________ 44
3.5.4 Suspensão Condicional do Processo _________________________________________________ 47
Capítulo 4 - A Finalidade da Existência da Pena ao Usuário de Entorpecente _________ 50
4.1 Estatísticas acerca de ocorrências envolvendo entorpecentes _______________________ 50
4.2 O tratamento aos usuários de entorpecentes adotado no DF________________________ 58
Conclusão ____________________________________________________________________ 72
REFERÊNCIAS_______________________________________________________________ 75
11
INTRODUÇÃO
A prática do uso de entorpecentes, no Brasil, sempre foi considerada uma
prática criminosa, pelo legislador brasileiro, e era punida com pena de detenção de
seis meses a dois anos, estipulada pela Lei 6.368/76, em seu artigo 16.
No
entanto,
a
legislação
brasileira
vem
mudando
essa
tendência
criminalizadora relativa ao usuário de entorpecente, passando a não considera-lo
mais como um criminoso comum, mais como caso de saúde pública.
Seguindo essa nova direção, o crime de uso de entorpecente, em 2003, foi
incluído na lista dos crimes de menor potencial ofensivo, criada pela Lei 9.099/95,
instituidora dos Juizados Especiais Criminais, e alterada pela Lei 10.409/02,
instituidora dos Juizados Especiais Federais.
Com essa nova classificação, os usuários de entorpecentes, quando
autuados, se submetiam, nas delegacias, a procedimentos mais simples os quais
geravam um Termo Circunstanciado o qual
era submetido à competência dos
Juizados Especiais Criminais.
A partir desse momento, o usuário de entorpecente deixou de ser considerado
criminoso e a pena para eles imposta pela Lei, deixou de ser prioridade, em virtude
dos objetivos dos Juizados, sendo eles a não aplicação de pena restritiva de
liberdade buscando uma pacificação social.
Para se alcançar essa pacificação, os juizes aplicavam aos usuários de
entorpecente medidas alternativas consistentes em freqüências a reuniões de
grupos de Narcóticos Anônimos ou a tratamento para dependência química quando
possível.
Esse modelo de jurisdição durou aproximadamente três anos, de 2003 a
2006. Neste último ano, foi sancionada a nova lei de entorpecente, N. 11.343, de 23
de agosto de 2006 que retirou a pena para o consumo de entorpecente e criou
novos procedimentos a serem adotados.
Como esses procedimentos são muito recentes, ainda não há critérios
definidos e claros de como serão aplicadas as medidas estipuladas pela nova
legislação, ao usuário de entorpecente, as discussões sobre o tema, estão em
aberto.
12
A finalidade desse estudo será o de definir o objetivo da pena aos usuários de
entorpecente, em virtude da nova Lei e, além disso, que a pena, com o advento dos
Juizados Especiais Criminais, havia deixado de ser o objetivo principal.
Para isso, a presente monografia será elaborada e dividida em quatro
capítulos.
No primeiro capítulo, serão abordados questões gerais sobre entorpecentes
como conceitos, diferenças entre dependência física e psíquica, as reações que os
entorpecentes podem causar e os possíveis efeitos da falta da substância no
organismo. Abordar-se-á ainda o início da chegada dos entorpecentes no Brasil e de
onde vieram.
No segundo capítulo, dois principais tópicos serão abordados, sendo eles
questões diversas relacionadas sobre penais como conceito, finalidade e objetivos e
a outra questão relacionadas a penalização do usuário de entorpecente, onde serão
relacionadas às legislações e penas aplicadas até a presente data
Já no terceiro capítulo, o tema proposto será o Juizado Especial Criminal,
iniciando-se a explanação por seus precedentes, criação, sendo abordado seus
princípios, sua competência e os benefícios despenalizadores propostos por aquele
juízo.
O último capítulo tratará do objetivo da pena ao usuário de entorpecente,
traçando-se um paralelo entre os outros capítulos. Para isso, serão analisados
dados estatísticos referentes a ocorrências envolvendo entorpecente e as medidas
mais comuns aplicadas aos usuários.
Essa divisão do trabalho foi feita para facilitar o desenvolvimento do tema
proposto, pela análise de uma linha lógica entre os capítulos, iniciando-se pelas
informações gerais acerca dos entorpecentes até dados estatísticos sobre
ocorrências envolvendo entorpecentes, e em especial aos usuários.
O sistema de chamada utilizado para as referências será o sistema numérico,
pois haverá a utilização de numeração única para todas as notas de rodapé e isso
facilitará a consulta das obras citadas, durante todo o trabalho, as quais serão
inseridas nas referências de acordo com a ordem apresentada no trabalho.
Os recursos gráficos que poderão ser usados serão o negrito para destacar
os títulos das obras e os números dos artigos, nas citações, o itálico para palavras
estrangeiras e o sublinhado para destacar citações direitas de autores e palavras do
texto.
13
Para o desenvolvimento do trabalho serão utilizadas duas metodologias,
quais sejam: o método indutivo, pois haverá a utilização de dados singulares para a
defesa da tese; e o método estrutural, porque se buscará conhecer a estrutura, o
sistema a qual está submetido os usuários de entorpecentes, no tocante a ação
penal.
Assim, o presente trabalho de conclusão de curso buscará estabelecer a
finalidade da pena ao usuário de entorpecente em função do atual sistema penal
brasileiro, referente ao porte e uso dessas substâncias causadoras de dependência
referidas na lei de entorpecentes.
14
Capitulo 1
EXPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ENTORPECENTES
1.1 Conceito de entorpecentes e dependência física e psíquica.
O Novo Dicionário
Aurélio do Século XXI, conceitua entorpecente como
sendo:
Substância tóxica com ação analgésica e efeito psíquico tido como
agradável pelo usuário, e a que o organismo se habitua, vindo a
tolerar doses grandes, mas que provocam a necessidade de seu
uso, o qual acarreta progressivas perturbações físicas e morais;
estupefaciente1
Luiz Carlos Rocha conceitua entorpecente como sendo “ [...] qualquer
substância tóxica, que produz u m a espécie de inibição dos centros nervosos, de que
resulta u m estado de inércia física e moral,co m pro m etendo a esfera da lucidez”
2
Já para Nelson Hungria:
entorpecentes se entendem certas substâncias que, ingeridas ou
absorvidas, produzem ebriedade ou particular transtorno psíquico,
caracterizando-se pela exaltação da fantasia ou da excitabilidade
psicossensorial, criando propensão ao hábito ou vício do próprio
uso.3
Para definir entorpecente, Damásio E. de Jesus cita em sua obra Lei
Antitóxicos anotada que:
Qualquer substância natural ou sintética que, ao entrarem contato
com um organismo vivo, pode modificar uma ou várias de suas
funções; é uma substância química que tem ação biológica sobre as
estruturas celulares do organismo,com fins terapêuticos ou não.4
1
HOLANDA, Aurélio Buarque.
, ROCHA, Luiz Carlos. Tóxicos. 2a Ed. São Paulo. Saraiva, 1988, p. 17
3
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 2a Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1959, p. 135
4
Definição citada por JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 8 Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 33.
2
15
Desses conceitos, abstrai-se a idéia núcleo de que entorpecentes são
substâncias capazes de alterar o sistema nervoso e proporcionar alterações
psíquicas. Essas substâncias, com o tempo, podem causar dependência física.
O Conselho Federal de Entorpecentes – CONFEN informa que a dependência
física surge quando o organismo altera seu funcionamento para compensar a
presença da nova substância, adequando o seu funcionamento.
Quando isso ocorre, o corpo sente a necessidade dessas substâncias para
manter o novo padrão de funcionamento e a sua falta
gera a síndrome de
abstinência, conforme conceito formulado pelo CONFEN:
Quando a droga é utilizada em quantidade e freqüência elevadas, o
organismo estabelece novo equilíbrio em seu funcionamento,
adaptando-se a sua presença. Os sintomas da síndrome de
abstinência ocorrem por causada queda deste novo equilíbrio, após
a retirada brusca da droga5
Além da dependência física, os entorpecentes levam a dependência psíquica.
Esta mais devastadora do que a primeira, pois nem toda substância entorpecente
causa dependência física, mas todas causam dependência psíquica. Nessa fase, o
usuário perde controle sobre si e sente vontade quase incontrolável de consumir o
entorpecente, conforme informado pelo CONFEN
Nem todos os psicotrópicos (drogas que têm efeitos entorpecentes)
levam à dependência física. O mais importante, no caso, é que todos
levam a estado modificado do psiquismo, do qual a pessoa passa a
depender. A dependência fundamental, então é a dependência
psíquica: impulso incontrolável de continuar a usar a droga. Na sua
ausência é experimentado intenso mal-estar, conhecido como
“fissura”.Essa necessidade ocorre tanto com o fumante ao tentar
parar como com o dependente de cocaína quando se vê sem a
droga6.
5
Conselho Federal de Entorpecentes. Drogas Como Compreender? O que Fazer?. S.l: Escopo, 1989.
Fundação OK. Brasília. p. 12
6
Conselho Federal de Entorpecentes. Drogas Como Compreender? O que Fazer?. S.l: Escopo, 1989.
Fundação OK. Brasília. p. 13
16
1.2 Conceito de toxicomania
Toxicomania é conceituado, segundo o Dicionário Aurélio, como uma mania
de usar tóxico. Já tóxico é classificado, pelo mesmo dicionário como sendo:
Que envenena. Que tem a propriedade de envenenar. Veneno,
peçonha. Substância nociva ao organismo e que produz alterações
físicas e/ou psíquicas diversas, podendo causar sérias modificações
de comportamento além de, comumente, gerar dependência7
Toxicomania é um estado de intoxicação periódica ou crônica, nocivo ao
indivíduo e à sociedade, pelo consumo repedido de uma droga natural ou sintética,
segundo a Organização Mundial de Saúde.8
Esse estado surge quando o indivíduo demonstra um desejo incontrolável de
usar o entorpecente e o de encontra-lo de qualquer maneira. Outro sintoma seria a
necessidade de aumentar a dose da substância gradativamente ao uso para se
obter o mesmo efeito. Após isso, gera a dependência tanto física quanto psíquica.
As drogas, para serem consideradas causadora de toxicomania, devem ser
capazes de gerar periculosidade individual e/ou coletiva. Para isso, o seu princípio
ativo deve ter a capacidade de alterar o funcionamento do organismo e causar
dependência.
Sobre essa afirmação Vicente Grego Filho diz:
A toxicomania apresenta as seguintes características: 1. invencível
desejo ou necessidade de continuar a consumir a droga e de procurala por todos os meios; . tendência para aumentar a dose; 3.
dependência de ordem psíquica ou física em face a seus efeitos. (...)
As drogas, capazes de gerar a toxicomania, devem atingir certo
índice de periculosidade individual e social, avaliada à luz dos
seguintes fatores: a) elevado teor de influência sobre o sistema
nervoso central, de modo que pequenas doses da droga bastem para
produzir profunda modificação no seu equilíbrio e levem a instaurar7
AURÉLIO, Buarque de Holanda.
Conceito citado por FILHO, Vicente Greco. Tóxicos Prevenção – Repressão. 10a Ed. São Paulo. Saraiva,
1995, p. 03
8
17
se rapidamente a dependência de fundo orgânico ou simplesmente
psicológico; b) importância das perturbações físicas ou psíquicas que
se originam do seu reiterado consumo, assim lesando gravemente as
pessoas que a utilizam e, por via de conseqüência, produzindo dano
social.9
1.3 Reações causadas pelo uso de substâncias entorpecentes.
1.3.1 Efeitos dos entorpecentes
Sobre os efeitos dos entorpecentes o CONFEN traz os seguintes
esclarecimentos:
Três tipos de efeitos principais podem ser observados quando se usa
droga: 1) a pessoa fica alerta, atenta, com tendência a falar mais e
mais rápido. Sente-se animada, bem disposta e momentaneamente
mais apta a realizar coisas tidas como difíceis ou desgastantes. Este
é o efeito chamado de estimulante. Na gíria, se diz que as pessoas
ficam “ligadas”. 2) a pessoa fica mais relaxada e calma, podendo até,
conforme a dose, sentir-se sonolenta e mole. Seus movimentos
ficam mais lentos e ela reage pouco aos estímulos. Este efeito é
chamado de depressor. Pode se referir a ele com outras palavras –
sedação, grogue, dopado etc. Como a atuação fica comprometida, a
memória tam´bem é alterada. 3) a pessoa passa a perceber as
coisas deformadas, muito coloridas, grandes ou pequenas,
distorcidas. Seus pensamentos podem ficar parecidos com as
imagens dos sonhos, bizarros e sem nexo aparente. É o efeito
perturbador do sistema nervoso central, que se manifesta
principalmente em sua atividade perceptiva. Estas drogas são
também chamadas de alucinógenas. Seus usuários costumam
descrever esta experiência como ‘viagem’,enquanto a percepção
distorcida é chamada de ‘visual’. Quando um jovem diz que está
‘doidão’, refere-se a este tipo de efeito10”
Extrai-se do texto que os efeitos causados pelas substâncias entorpecentes,
três são considerados principais: efeito estimulante; efeito depressor e efeito
alucinógeno. O primeiro efeito torna o usuário momentaneamente mais alerta,
9
FILHO, Vicente Greco. Tóxicos Prevenção – Repressão. 10a Ed. São Paulo. Saraiva, 1995, p. 03
Conselho Federal de Entorpecentes. Drogas Como Compreender? O que Fazer?. S.l: Escopo, 1989.
Fundação OK. Brasília. p. 37
10
18
disposto e animado. O segundo torna o usuário mais relaxado e lento afetando
inclusive a memória. O ultimo causa a alteração no sistema nervoso central, na parte
perceptiva, causando alucinações.
Esses efeitos são causados por substâncias extraídas da natureza ou
fabricadas, em laboratórios, que procuram imitar seus efeitos e geralmente tem
efeito mais devastador, pois causam dependência mais facilmente.
Dessa forma, os entorpecentes são classificados em três categorias, as
drogas depressoras, estimuladoras e perturbadoras ou alucinógenas, como exemplo
delas ver quadro a seguir:
Depressoras
Estimulantes
Perturbadora
Bebidas alcoólicas
Anfetamina***
Maconha
Calmantes
Cocaína
Ácido lisérgico (LSD)
Codeína*
Cafeína
Cogumelo
Barbitúricos**
Inalantes
* substância extraída do ópio, assim como a morfina;
** medicamentos utilizados em anestesia, para o sono, tranqüilizantes, anticonvulsivos;
*** usados em medicamentos para emagrecer, usados ainda para ficar acordado por mais tempo.
11
1.3.2 Conseqüências físicas.
As conseqüências físicas pelo uso de entorpecente são conhecidas como
dependência. A dependência se divide em duas categorias: a física e a psicológica
como referido no título 1.1 deste capítulo.
11
Ibidem p. 38
19
Essa dependência ocorre porque as substâncias entorpecentes preenchem
certas áreas do cérebro responsáveis pelo prazer o que faz o organismo se adaptar
rapidamente a substância.
Essa adaptação faz com que o corpo necessite cada vez mais da substância
para proporcionar a mesma sensação de prazer ao usuário. Quando isso ocorre,
instala-se um estado de toxicomania, tratado neste capitulo, no título 1.2.
1.2.1 Síndrome de abstinência.
É uma conseqüência física causada pela falta, no organismo, de substância
entorpecente consumida pelo usuário. Manifesta-se de diversas formas, variando de
pessoa a pessoa e do tipo de entorpecente por ela consumido. Cientificamente,
síndrome significa um conjunto de reações, sinais ou sintomas de um determinado
distúrbio.12
Entre os sintomas, os mais comuns são: dor de cabeça; irritabilidade;
inquietação; cãibra; náusea; vômito; sudorese; diarréia; distúrbios do sono;
nervosismo (sintomas gerais de todos os entorpecentes). Além desses, algumas
drogas também podem causar coriza, lacrimejamento e arrepios ou até mesmo
convulsões.13
1.3.3 Conseqüências psicológicas
12
MILBY, Jesse B. A dependência de Drogas e seu Tratamento. Tradução de Silvio Moratto de Carvalho. São
Paulo 1a Ed. Universidade de São Paulo, 1988, p. 17
13
MILBY, Jesse B. A dependência de Drogas e seu Tratamento. Tradução de Silvio Moratto de Carvalho. São
Paulo 1a Ed. Universidade de São Paulo, 1988, p.. 19.
20
Dentre os problemas psicológicos que podem surgir quando há o consumo de
substâncias que causam dependência está a ansiedade, neuroses, depressão,
redução de interesse em assuntos não relacionados às drogas e a diminuição do
senso de auto-estima.
Quanto às ansiedades, está a existencial, ocasionada pela angústia frente ao
desconhecido, a ansiedade frente ao mundo conhecido e a ansiedade neurótica, a
mais grave entre as relacionadas, pois, este tipo, “dificulta a realização das tarefas
cotidianas do indivíduo, impedindo a realização de seu projeto existencial”14
Já as neuroses são dividas em: neurose de angústia, pode surgir em qualquer
circunstância; neurose histérica, quando há alterações psicológicas que podem
causar cegueira, anestesias, paralisias etc; neuroses fóbicas, quando surgem
sentimentos de medo, além de pensamentos e impulsos indesejáveis.15
No que se refere à depressão, está pode ser conceituada como a
impossibilidade de obter-se satisfação. Além disso, também está relacionada à
inibição, culpa, auto-recriminação. Dessa maneira, usuários, para evitar esse estado,
utiliza-se das drogas.16
Em relação à redução dos interesses não ligados às drogas e a diminuição do
senso da auto-estima, o Doutor Sílvio Morato traduz que:
Redução dos interesses não ligados às drogas se da quando um
indivíduo depende de drogas ilegais, principalmente daquelas que
induzem dependência física, como a heroína, ele freqüentemente tem
que dedicar muito tempo e energia para localizar, adquirir e consumir
a droga. A constante obsessão pelas drogas leva-o a negligenciar
outros aspectos de sua vida e a desinteressar-se por áreas que
anteriormente despertavam seu interesse e o divertiam. A diminuição
do senso de auto-estima surge conforme o indivíduo perde o
interesse por outras áreas e fica mais obcecado pelas drogas,
principalmente se se envolver em atividades criminosas para manter
a dependência, diminui seu senso de auto-estima. Freqüentemente,
ligada à diminuição do auto-respeito, ocorre à deterioração dos
14
ARICÓ, Carlos Roberto e BETTARELLO, Sérgio Vieira.Drogas Perigos e Preconceitos. 1a Ed. São Paulo.
Ícone, 1988, p. 66
15
Ibidem p. 67/68
16
Ibidem p. 74
21
cuidados consigo mesmo. Muitas vezes, o dependente `negligencia
esses cuidados. Ele se torna mal nutrido e desmazelado,descuida da
higiene dentária e não procura tratamento para ferimentos e
doenças.17
Assim, conclui-se que os entorpecentes podem causar graves conseqüências,
tanto
individuais
quando
sociais,
pois
como
demonstrado,
ela
altera
o
comportamento do indivíduo que passa a depender da droga.
Essa dependência, para ser mantida, gera o cometimento de outros crimes,
principalmente contra o patrimônio, como furto, roubos, conforme será demonstrado
nos capítulos seguintes.
1.4 Chegada de entorpecentes no Brasil
No Brasil, como no resto do mundo, houve uma disseminação dos
entorpecentes a partir da Primeira Guerra Mundial (1914 – 1918) e foi até o início da
Segunda Guerra Mundial 1939). Foi a partir dos anos 60 que essas substâncias
tiveram seu consumo difundido alarmante.
Esse aumento no consumo se deu pela diversificação cultural daquele ano,
por meio da influência de cinemas, teatros, algumas músicas populares. Desse
modo, essa propagação atingiu, em sua maioria, pessoas jovens, estudantes
universitários e escolares.
Dentre os autores que comentam sobre essa parte histórica, está Luis Carlos
Rocha o qual cita:
[...] a partir de 1960, devido à influencia do cinema, do teatro e de
algumas músicas populares de sucesso, o uso das drogas
psicotóxicas começou a ser difundido de forma alarmante em grupos
cada vez mais jovens da comunIdade, notadamente entre
17
MILBY, Jesse B. A dependência de Drogas e seu Tratamento. Tradução de Silvio Moratto de Carvalho. São
Paulo 1a Ed. Universidade de São Paulo, 1988, p. 19
22
universitários e escolares, como pudemos constatar pessoalmente,
através destes anos, nas diversas vezes em que trabalhamos na
Divisão de Investigações sobre Entorpecentes do Departamento
Estadual de Investigações Criminais de São Paulo (DEIC).18
18
ROCHA, Luiz Carlos. Tóxicos. 2a Ed. São Paulo. Saraiva, 1988, p. 09
23
Capitulo 2
CONSIDERAÇÕES SOBRE PENAS E SOBRE A PENALIZAÇÃO DO
USUÁRIO DE ENTORPECENTE
2.1 Conceitos de Penas
O conceito literal de pena, segundo o minidicionário da língua portuguesa,
Silveiro Bueno, é “punição imposta pelo Estado ao contraventor ou delinqüente por
um delito cometido”19.
Para Frederico Abrahão de Oliveira, pena é: “ u m a expiação im p osta pelo
20
Estado àquele que m a terializa o tipo penal” . Além desse conceito, o escritor traz a
definição de pena de Sebastin Soler, qual seja: “ pena é u m a sanção aflitiva imposta
pelo Estado, através de ação penal, ao autor de u m a infração, co m o retribuição de
seu ato ilícito, consistente na di minuição de u m be m jurídico e cujo fim é evitar novos
21
delitos”
Jeremy Bentham, considera as palavras pena e castigo
sinônimas e as
define como: “é i mpor o m al a u m a pessoa co m intenção direta relativa m ente ao m al,
22
e m razão de algu m a ação que parece que se fez ou que se deixou de fazer”.
Para Miguel Reale Júnior, o significado da pena é uma coisa muito óbvia, já
que trata de uma sanção determinada a uma pessoa infratora de uma norma penal.
Ele conceitua pena da seguinte maneira: “pena constitui uma privação de direitos
19
BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. Ed. Revisada e Atualizada por
Helena Bonito C. Pereira. São Paulo. FTD S.A., 1996, p. 493.
20
OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do
Advogado, 1995. p. 25.
21
SOLER, Sebastian. Derecho penal. Buenos Aires: Tipografia Editora Argentina, 1970. citado por OLIVEIRA,
Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado,
1995. p. 25
22
BENTHAM, Jeremy. Teoria das Penas Legais e Tratado dos Sofismas Políticos. Ed. 2002. São Paulo.
Edijur, 2002,. p. 17.
24
cominada com a lei penal e aplicada pelo juiz ao condenado, que a ela deve-se
submeter”23
2.2 Finalidades e Fundamentos das Penas
A finalidade da pena, para Francisco Vani Bemfica, é a de se tentar evitar
novos delitos, apesar da pena causar angústia. Com esse objetivo, buscam-se
benefícios para o condenado e para a sociedade.
Para a sociedade, a pena é voltada a todos, diz o escritor, e tenta fazer com
que os cidadãos dessa sociedade não pratiquem crime. Essa finalidade é a geral.
No segundo momento, a finalidade da pena está voltada ao autor do delito, com o
objetivo de intimidá-lo, adverti-lo ou retirá-lo da sociedade para que não pratique
mais delitos. Essa finalidade é a especial.
Quanto ao tema, Francisco Bemfica se manifesta da seguinte maneira:
Embora a pena seja aflitiva, sua finalidade é a prevenção: um meio para
obtenção de benefícios para o condenado e para a coletividade. Essa
finalidade é geral e especial. Na primeira hipótese, a pena se dirige a todos
os destinatários da norma penal, procurando impedir que os membros da
sociedade pratiquem crimes; na segunda, a pena visa ao autor do crime,
retirando-o da sociedade ou o intimando e advertindo para que não viole
mais a norma penal.24
As questões relacionadas a finalidades e a fundamentos da pena, para
Frederico Abrahão de Oliveira, ocorrem por meio das teorias absoluta, relativa, mista
e da prevenção geral.25
23
JÚNIOR, Miguel Reale. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2004, p.
43.
24
BEMFICA, Francisco Vani. Da Lei Penal, Da Pena e sua Aplicação, Da Execução da Pena. 1ª Ed. Rio de
Janeiro. Forense, 1995, p. 55.
25
OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do
Advogado, 1995. p. 25.
25
Para explicar a teoria absoluta, Frederico cita Kant como melhor exemplo,
pois este afirmava que a pena devia ser aplicada com o único fundamento de
castigar o criminoso, conforme a seguir transcrito:
Kant é quem melhor expressa a teoria absoluta, uma vez que nele
encontramos a idéia de negação da cidadania àquele que não cumpre a lê,
cabendo ao soberano o dever de castigar severamente ao infrator. Tal
reflexão advém da idéia de que a lei penal é um imperativo categórico
expressado pelo deve ser. Assim, indica o que deve ser omitido ou feito,
para obtenção do resultado positivo; favorável; bom [...]26
Paulo Queiroz tem a seguinte visão em relação à teoria absoluta:
São consideradas absolutas todas as teorias que vêm o direito penal (a
pena) como um fim em si mesmo, cuja justificação não depende de razões
utilitárias ou preventivas.27
Seguindo esse raciocínio ele conclui que a pena é aplica simplesmente para
punir quem pecou e com esse intuito a pena não serve para nada.28
Cezar Roberto Bitencourte explica que a relação entre o soberano e o Estado,
entre a moral e o Direito, no Estado absolutista, estava muito ligado com a religião.
Desse modo, para
ele, no Estado absolutista havia uma fusão entre religião,
teologia e a política e essa confusão se justificava porque o poder do soberano,
acreditavam, era concedido diretamente pelo rei.
Com esses argumentos, a pena era considerada um castigo com o qual se
pagava um mal, considerado como pecado, pois no regime do Estado absolutista,
agindo-se contra as normas do soberano, agia-se contra as normas do próprio Deus,
finaliza Bitencourte. 29
26
OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do
Advogado, 1995. p. 26.
27
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva,, 2005, p. 69
28
Ibidem
29
BITENCOURTE, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas. 1ª Ed. São Paulo.
Revista dos Tribunais, 1993, p. 100.
26
Em contraposição a teoria absolutista, surgiu à teoria relativa, a qual atribuía a
pena uma finalidade utilitária. Essa teoria buscava não só a aplicação da pena em si,
mas também como forma de prevenção, intimidação e advertência aos possíveis
criminosos, conforme narra Frederico Abrahão.30
Para Paulo Queiroz, as teorias relativas eram consideradas como finalistas,
pois a pena não tinha uma finalidade em si mesma, mas um fim utilitário. Uma das
principais finalidades, era a prevenção de novos delitos e por essa finalidade a teoria
relativa também eram conhecidas por teorias da prevenção.
Essa prevenção, argumenta o autor, era dividida em prevenção geral positiva
e negativa e prevenção especial. Na prevenção geral positiva “a pena é vista como
meio de fortalecimento dos valores ético-sociais veiculados pela norma”31. Já na
prevenção geral negativa “a norma tem por objetivo motivar a generalidade das
pessoas a se abster da prática de delitos”32. Por fim, na prevenção especial
“persegue-se por meio da pena, a neutralização do criminoso, especificamente,
inibindo-o da prática de novos crimes.”33
Cezar Roberto Bitencoute também afirma que a teoria relativa se diferencia
da teoria absoluta pelos fins preventivos e posteriores que a pena busca junto à
sociedade. Continua dizendo que a pena, tanto na teoria absoluta quanto na relativa
era uma necessidade.
Contudo, essa necessidade, para a teoria absoluta, era a de realização da
justiça, já na teoria relativa “ [...] a pena não se baseia na idéia de realizar justiça,
m a s na função de inibir, tanto quanto possível, a prática de novos fatos delitivos”
34
Bitencourte resume, concluindo que a prevenção da teoria relativa era dividida
em prevenção geral e especial. A primeira voltava-se à sociedade para inibir que
30
OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do
Advogado, 1995. p. 27.
31
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva,, 2005, p. 72.
32
Ibidem
33
Ibidem
34
BITENCOURTE, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas. 1ª Ed. São Paulo.
Revista dos Tribunais, 1993, p. 115.
27
outros indivíduos viessem a delinqüir. Já a segunda era voltada à pessoa do
delinqüente para evitar que ele cometesse novo delito.
A teoria mista iniciou-se no começo do século XX, na Alemanha, passando a
ser a teoria mais ou menos utilizada, conforme afirma Cezar Bitencourte: “[...] M erkel
foi, no com e ço do século, o iniciador desta teoria eclética na A le m anha, e, desde
então, é a opinião mais ou m enos do minante [...]”
35
As teorias mistas são a unificação das teorias absolutas e das teorias
relativas, e tem como elementos à retribuição pelo delito e a culpabilidade, conforme
ensina Frederico Abrahão: “ Essas teorias unificadoras trabalham co m a idéia da
retribuição e da culpabilidade, com o ele m e nto de limitação da sanção penal”
36
A opinião de Paulo Queiroz, quanto à teoria mista, é de que elas busca a
mediação entre a teoria relativa e a teoria absoluta, somando-se suas idéias
antagônicas, mediante reflexão prática da pena37
Ele diz ainda que a pena, para essa teoria, serve para a conservação da vida
em sociedade, pois procura proteger bens jurídicos. Informa, ainda, que “busca-se,
assim, unir justiça e utilidade, razão pela qual a pena somente será legitima a
medida que seja contemporaneamente justa e útil”38
O Brasil adota a teoria mista, expressamente, no artigo 59 do Código Penal
Brasileira:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências
do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme
seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. I – as
35
Ibidem, p. 132
OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do
Advogado, 1995. p. 28
37
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva,, 2005, p. 81
38
Ibidem, p. 82
36
28
penas aplicáveis dentre as cominadas. II – a quantidade de pena aplicável,
dentro dos limites previstos [...]”39
Nesse artigo, estão elencados os elementos constitutivos da teoria mista
como “culpabilidade”; “reprovação” e “prevenção do crime”. Assim, percebe-se o
objetivo de intimidar o autor do delito e praticar novas infrações e ao mesmo tempo
inibir a prática de crimes por parte de outros da sociedade.
Além disso, Frederico Abrahão, baseado na exposição de motivos da parte
geral do Código Penal adota a teoria relativa ou mista: “o nosso entendi m ento é o de
que a legislação penal brasileira, adota a teoria relativa ou preventiva”
40
2.3 Breve resumo das normas sobre os Entorpecentes no Brasil
A legislação brasileira começou a se preocupar com o problema dos tóxicos
nas Ordenações Filipinas. Essa legislação trazia como pena, para o indivíduo que
guardasse substância entorpecente, a perda da fazenda e o envio a África41.
Após essa primeira legislação, várias outras surgiram com o mesmo tema,
sem a preocupação de combater o uso e sim de criminalizar o portador do
entorpecente. Dentre essas legislações destacam-se o Código Penal de 1938, o
Decreto-lei N. 891/38, sendo este último baseado na Convenção de Genebra de
1936, conforme narra Vicente Greco Filho, em sua obra Tóxicos: Prevenção Repressão42.
39
GOMES, Luiz Flávio. Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal. 6ª Ed. Revista dos
Tribunais. São Paulo, 2004, p. 311.
40
OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do
Advogado, 1995. p. 29
41
ALMEIDA, Paula de Rosa. A política criminal antidrogas no Brasil: tendência deslegitimadora do
Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4486. Acesso em: 10 de mai. 2006.
42
FILHO, Vicente Greco. Tóxicos Prevenção – Repressão. 10a Ed. São Paulo. Saraiva, 1995, p. 41/42
29
Contudo, foi a partir dos anos 70 que surgiu, no Brasil, a preocupação jurídica
e sanitária com o uso indiscriminado de drogas. Tal preocupação se deu porque os
entorpecentes passaram a ser considerado um perigo a sociedade:
[...] Porém, somente a partir da década de 70 se verificou a introdução, no
Brasil, de um discurso, predominantemente, sanitário e jurídico, no qual o
uso indevido de drogas, além de atingir o usuário-enfermo, representava um
perigo para toda a comunidade43
2.4 Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976
Foi a partir de 1976 que o tema teve seu avanço com a edição da Lei 6.368.
Ela trouxe inovações para época ao tratar especificamente sobre entorpecente,
dentre eles o de não criminalizar o usuário viciado, mas tipificando, como crime, o
porte e uso de substância entorpecente.
Por esse motivo, ela era fundamentalmente criminalizadora, pois era baseada
na Segurança Nacional, tendo surgida durante a ditadura militar de 64.
Nascida com base no espírito da Segurança Nacional, a Lei 6368/76
embora trouxesse alguns avanços (por exemplo, o de não criminalizar o
usuário), também era, no fundamental, criminalizadora (criminalizava o
porte de drogas, sem diferenciar usuário de traficante).44
2.4.1 Da prevenção ao uso de entorpecente
A lei 6.368/76 trouxe um capítulo exclusivo, com sete artigos, para a
prevenção ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que possa
causar dependência física ou psíquica.
43
ALMEIDA, Paula de Rosa. A política criminal antidrogas no Brasil: tendência deslegitimadora do
Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4486. Acesso em: 10 de mai. 2006
44
http://www.reduc.org.br/pages.php?recid=8 – acessado em 26/05/2006
30
Nestes artigos, conforme descrito por Gilberto Rentes45, cria-se sanções a
empresas particulares que não colaborarem, com o governo, com a prevenção e
repressão ao uso indevido e ao tráfico de drogas.
Além disso, criou-se o Sistema Nacional Antidrogas, formado por órgãos
Federais, Estaduais, Distrital e Municipal, tendo como uma das funções a prevenção
do uso de entorpecente, o tratamento, recuperação e reinserção social de
dependentes de drogas.
Por fim, o capítulo traz, além da responsabilização penal e administrativa dos
dirigentes de estabelecimentos de ensino, hospitalares, recreativos e outros, a
possibilidade de criação de convênio entre União e Estados com o fim de prevenção
e repressão ao uso indevido e tráfico de entorpecentes, conforme ensina Ruy
Barbosa Marinho Ferreira46.
2.4.2 Do tratamento e da Recuperação
Além de um capítulo exclusivo para a prevenção, a referida lei também trouxe
um capítulo sobre tratamento e recuperação. Este capitulo é composto por quatro
artigos que trazem regras para o tratamento de dependentes de substâncias
entorpecentes.
Dentre essas regras de tratamento estão a internação hospitalar e tratamento
extra-hospitalar ou ambulatorial. Para a escolha de ambos os tratamentos, observarse-á o critério médico, consoante narra Damásio de Jesus:
45
46
PÉRIAS, Gilberto Rentz. Leis Antitóxicos Comentadas. 04a Ed. São Paulo. Vale do Mogi., 2005, p. 175/178
FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Anotações a Lei Anti-Tóxico. 01a Ed. São Paulo. CL Edjur, 2003, p. 15
31
Regimes de tratamento do dependente de tóxico: Há dois 1o ) internação
hospitalar; 2o ) tratamento extra-hospitalar ou ambulatorial. Critério da
escolha do regime de tratamento: Médico. Internação hospitalar deve ser
determinada somente em dois casos, nos termos do caput da disposição:
1o ) quando reclamada pelo quadro clínico do dependente; 2o) quando
exigida pela natureza de suas manifestações psicopatológicas. Tratamento
extra-hospitalar ou ambulatorial é realizado por meio de visitas, consultas
ou sessões, dispensando-se a internação do dependente47
2.4.3 Do crime e da pena ao Usuário de Entorpecente
No capítulo terceiro, a lei6.368/76 define os crimes e estipula as penas tanto
para as ações destinada à venda de entorpecentes (tráfico) quanto para as ações
relacionadas ao consumo dessas substâncias ilícitas (usuário).
Em relação aos usuários, a referida lei, em seu artigo 16, elenca os fatos
típicos e antijurídicos tipificadores do uso, como também define as penas para tais
atos. Referido artigo está assim redigido:
Art. 16: Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20
(vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.48
Para Renato Marcão o objetivo da lei é a saúde pública e o objetivo da pena é
o perigo social que a conduta representa. Para ele, o crime é classificado de mera
conduta e de perigo abstrato.
Além disso, referido jurista ensina que o crime em análise pode ser praticado
por qualquer pessoa, tendo como sujeito passivo à coletividade. Diz ainda que o
dolo é o elemento subjetivo e não existe a forma culposa.
47
JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 08a Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 11/12
GOMES, Luiz Flávio. Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal. 6ª Ed. Revista dos
Tribunais. São Paulo, 2004.
48
32
Informa ainda que a consumação se dá no momento da realização de
qualquer das condutas descritas no caput do art. 16 da Lei 6.368/76 e a tentativa só
é possível na modalidade adquirir.
Por fim, considera como permanente o crime nas modalidades de guardar e
trazer consigo e sua configuração ocorre no momento em que o usuário é pego com
qualquer quantidade de entorpecente, considerações essas descritas em sua obra
Tóxico:
Objetivo jurídico da tutela penal é a saúde pública. O objetivo maior da lei é
a proteção da saúde pública. Classificação: crime de mera conduta e crime
de perigo abstrato. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: a
coletividade. Elemento subjetivo: é o dolo. Não há forma culposa.
Consumação: com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas.
Para a configuração do delito do artigo 16 da Lei 6.368/76, basta guardar ou
trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou capaz de
causar dependência física ou psíquica, sem a devida autorização ou
prescrição médica. Tentativa: admiti-se, apenas na modalidade adquirir.
Crime Permanente: nas modalidades guardar e trazer consigo.
Configuração do crime: para a tipificação do delito previsto no art. 16 da Lei
6.368/76, basta que o agente tenha sido surpreendido, tendo consigo
substância entorpecente, ainda que em quantidade ínfima, pois, cuidandose de crime de perigo, sua configuração está vinculada à propriedade da
droga, ao risco social e à saúde pública, e não à comprovação da lesividade
da conduta ou a à quantidade apreendida.49
Damásio de Jesus afirma também que o crime do art. 16 da Lei 6.368/76 tem
como objetivo a saúde pública e que o vício, em si, não é punível, como também não
o é o fato do indivíduo ser pego sob efeito de tóxico.
Diz ainda que para a ocorrência deste tipo de crime, a conduta tem de ser
realizada. Além disso, informa que há dois elementos subjetivos do tipo, sendo o
primeiro que a substância seja entorpecente e o segundo esteja em desacordo com
autorização legal.
Informa, por fim, que a intenção, por si só, e sem execução do ato não é
punível, fatos esses narrados em sua obra Lei Antitóxicos Anotada:
Vício: não é punido em si mesmo. Objeto Jurídico: a saúde pública.
Indivíduo sob efeito de tóxico: o fato é atípico, mesmo que, pelos vestígios,
49
MARCÃO, Renato. Tóxicos Leis N. 6.368/1976 e 10.409/2002 Anotadas e Interpretadas. 02 Ed. São Paulo.
Saraiva, 2005, p. 217/220
33
comprove-se a utilização pretérita. Elemento normativo do tipo: para que
ocorra crime é preciso que a conduta seja realizada “sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Se autorizado ou de
acordo com determinação legal ou regulamentar o fato é atípico. Elementos
subjetivos do tipo: o primeiro é o dolo, que deve abranger o conhecimento:
1) de que se trata de substância entorpecente. e 2) do elemento normativo
“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.50
2.5 Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002
2.5.1 vigência
A Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, incluindo os vetos, possuía oito
capítulos, com um total de 59 artigos. O primeiro capítulo trata das disposições
gerais, o segundo, da prevenção da erradicação e de tratamento; o terceiro,
referente aos crimes e as penas, foi totalmente revogado; o quarto, trata do
procedimento da pena; o quinto, da
instrução penal; o sexto, dos efeitos da
sentença; o sétimo, referente à cooperação internacional, foi totalmente revogado; e
o capítulo oitavo trata das disposições finais.51
Essa lei foi publicada em 14 de janeiro de 2002 e, no dia 28 de fevereiro do
mesmo ano, após 45 dias, entrou em vigor, substituindo parcialmente a antiga lei de
tóxicos (Lei 6.368/76), conforme explica Ruy Barbosa.52
2.5.2 Objetivos e vetos da Lei
50
JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 08a Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 99/104
Presidência da República. Legislação Brasileira. Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10409.htm, acessado em 15/08/2006
52
FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Anotações a Lei Anti-Tóxico, Lei N. 6.368/76, de 21 de outubro de
1976 e Lei N. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. 01a Ed. São Paulo. Edijur, 2003, p. 63
51
34
Damásio de Jesus informa que a lei 10.409/02, inicialmente, tinha a finalidade
de substituir a lei 6.368/76, pois tratava integralmente do tema e, expressamente, a
revogava. Contudo, houve 35 vetos a seus dispositivos e por isso passou a vigorar
juntamente com a norma anterior.
Deste modo, os capítulos sobre generalidade administrativa, prevenção,
erradicação e tratamento, elencados nos capítulos I e II, revogaram os artigos
correspondentes da Lei 6.368/76.
Quanto ao capitulo III, artigos 14 a 26, referente aos crimes e penas, foi
totalmente vetado. Com isso, os artigos que definiam os crimes na Lei 6.368/76
continuaram em vigor.
Já o capítulo IV, artigos 27 a 34, referente a procedimento penal, duas
posições, divergentes, surgiram. A primeira posição considera os artigos 27 a 34
como ineficazes, pois a lei 10.409/02 teve o capítulo referente aos crimes vetado. A
segunda posição considera os referidos artigos parcialmente eficazes, posição essa
adota por Damásio de Jesus.
Por fim, o capítulo V, artigos 34 a 45, da lei em análise, revogou parcialmente
os mesmo dispositivos da lei 6.368/76, por isso, o crime de tráfico de droga,
elencados nos artigos 12 a 14 da Lei 6.368/76, segue o rito processual da lei
10.409/02.
A Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002, foi elaborada no Congresso
Nacional com o intuito de ser a nova Lei Antitóxicos, ao tratar integralmente
do tema e revogar expressamente a Lei N. 6.368/76. A presidência da
República, entretanto, vetou 35 de seus dispositivos, daí resultando a
subsistência da legislação anterior, a vigorar conjuntamente com o novo
diploma. Passamos a ter nova confusão legislativa. Assim: 1) as normas
dos Capítulos I e II da Lei n. 10.409/2002 (arts. 2o a 13), que dispõem sobre
generalidade administrativas, prevenção, erradicação e tratamento,
revogaram os artigos similares da Lei n. 6.368/76. 2) Os dispositivos do
Capítulo III do Projeto (arts. 14 a 26), que descreviam crimes, foram
inteiramente vetados. De maneira que continuaram em vigor os arts. 12 e s.
da Lei n. 6.368/76, que definem delitos referentes a tóxicos. 3) Em relação
aos arts. 27 a 34 da lei nova (Capítulo IV), que dispõem sobre o
procedimento penal (fase inquisitiva do procedimento criminal), surgiram
porções divergentes: 1ª) embora em vigor os arts. 27 a 34 não possuem
eficácia. 2ª) Os arts. 27 a 34 da lei nova revogaram parcialmente as
disposições da Lei n. 6.368/76, que disciplinavam a parte inquisitiva do
35
procedimento referente aos delitos de tráfico de drogas (nossa posição).
Subsistem as disposições anteriores que tratam de institutos não
disciplinados na nova lei.53
2.5.3 Razões dos vetos ao Capítulo referente aos crimes e as penas
Dentre todos os vetos relacionados, o mais importante foram aqueles
referentes
ao capítulo que tratava das penas. Para isso, foram invocados os
princípios Constitucionais da legalidade e o da individualização da pena, como
também a proibição de pena de caráter perpétuo.
Isso ocorreu porque,conforme mensagem N. 25, de 11 de janeiro de 200254
(vetos a Lei 10.409/02), o projeto de lei n. 1.873, de 1991, deixou de fixar limites
temporais e condições claras, relativamente às penas, que pudessem atender aos
princípios constitucionais.
Desse modo, outros artigos relacionados aos artigos das penas perderam seu
sentido e tiveram de ser revogados por perda de objeto, uma vez que faziam
referência a artigos nulos. Como exemplo, os artigos 19 e 20, descreviam tipos
penais e estavam relacionados ao art. 21, vetado, que estabelecia penas para eles.
O art. 5o, XXXIX, da Constituição Federal e o art. 1o do Código Penal
dispõem que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal". Além disso, o art. 5o, XLVI, da Lei Maior, consagra
o princípio da individualização da pena, atribuindo à Lei essa tarefa. Por fim,
o art. 5o, XLVII, "b", também da Constituição, determina a proibição de pena
de caráter perpétuo. O projeto, lamentavelmente, deixou de fixar normas
precisas quanto a limites e condições das penas cominadas.
Diferentemente do que ocorre nos casos de conversão de penas restritivas
de liberdade em restritivas de direitos e vice-versa, o projeto não contém
limites temporais expressos que atendam aos princípios constitucionais. Em
matéria tão sensível, não se deve presumir a prudência das instituições,
pois a indeterminação da lei penal pode ser a porta pela qual se introduzem
formas
variadas
e
cruéis
de
criminalidade
legalizada.
A
inconstitucionalidade apontada contamina os artigos 19 e 20, na medida em
53
JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 8 Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 01/02.
Presidência da República. Legislação Brasileira. Mensagem nº 25, de 11 de janeiro de 2002, disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2002/Mv025-02.htm, acessado em 15/08/2006
54
36
que estes descrevem tipos penais cujas penas são as presentes no art.
21.55
2.6 Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006
Atualmente no mundo, segundo Luiz Flávio Gomes56, existem quatro
tendências com relação a políticas criminais destinadas ao usuário de entorpecente,
sendo elas o modelo norte-americano de tolerância zero, o modelo liberal radical, o
modelo de “redução de danos” e o modelo de justiça terapêutica.
No modelo norte-americano é adotado a “tolerância zero”, onde as drogas são
um problema policial e os usuários são presos. No modelo liberal radical busca-se a
liberação total das drogas, principalmente em relação aos usuários, defendido por
jornais ingleses.
Na maioria dos países europeus, adota-se o modelo da “redução de danos”,
onde se busca distribuir seringas e especificar locais para uso de entorpecentes,
com o intuito de minimizar danos aos usuários e a terceiro. Como quarto modelo, o
da Justiça Terapêutica que procura aplicar ao usuário tratamento para dependência.
Luiz Flávio57 afirma ainda que o Brasil tratava o usuário de droga como
criminoso, pois antes da lei 9.099/95, aplicava-se pena de seis meses a dois anos
de detenção ao usuário, ou seja, adotava a política da criminalização.
Com o advento da Lei 9.099/95, em seu art. 8958, o usuário de entorpecente
foi beneficiado com a suspensão condicional do processo. A partir da Lei
55
Presidência da República. Legislação Brasileira. Mensagem nº 25, de 11 de janeiro de 2002, disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2002/Mv025-02.htm, acessado em 15/08/2006
56
GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de tóxicos não prevê prisão para usuário. Jus Navigandi, Terezina, ano 10, n.
1141. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8790. Acessado em 30 ago. 2006.
57
GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de tóxicos não prevê prisão para usuário. Jus Navigandi, Terezina, ano 10, n.
1141. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8790. Acessado em 30 ago. 2006
58
Art. 89: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por
esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
37
10.259/0159, com a ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo, o
usuário passou a se beneficiar com as medidas despenalizadoras dos Juizados
Especiais Criminais.
Seguindo essa tendência despenalizadora, em 23 de agosto de 2006, a nova
lei de entorpecente, N. 11.343, foi publicada. Ela criou o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e revogou expressamente, em seu art.
7560, as leis 6.368/76 e 10.409/02.
Com essa nova lei, o Brasil passou a adotar o modelo terapêutico, segundo
Luiz Flávio, optando-se por uma política criminal minimalista, ou seja, intervenção
mínima do direito penal, já que a nova lei não prevê pena para usuários de
entorpecente.
Atualmente, os usuários de entorpecente são submetidos ao rito dos Juizados
Especiais Criminais os quais serão objeto de análise, com detalhes, no capítulo
seguinte.
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
59
Esta Lei criou os Juizados Especiais Criminais e será abordada no capítulo seguinte
60
Art. 75: Revogam-se a Lei n. 6.368 de 21 de outubro de 1976, e a Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002
38
Capitulo 3
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
3.1 Precedentes.
A primeira iniciativa para disciplinar a matéria referente aos Juizados
Especiais Criminais ocorreu durante a
Assembléia Constituinte, conforme narra
61
Júlio Fabbrini Mirabete :
Ainda durante os trabalhos da Assembléia Constituinte, os magistrados
Pedro Luiz Ricardo Gagliardi e Marco Antônio Marques da Silva
apresentaram à Associação Paulista de Magistrados minuta de um
anteprojeto de lei federal, disciplinando a matéria referente aos Juizados
Especiais Criminais [...]
Após a Constituição de 1988, Fernando da Costa Tourinho Filho62 narra que o
Mato Grosso foi o primeiro estado a implantar os Juizados Especiais Criminais no
Brasil, por meio da Lei estadual N. 1.071, de 11 de julho de 1990. Nessa lei, os
crimes considerados de menor potencial ofensivo eram aqueles cujas penas fossem
de até um ano de reclusão, dois anos de detenção, os crimes culposos e as
contravenções.
Um ano depois, surgiu no Estado da Paraíba, com o advento da Lei estadual
5.466/91, o segundo Juizado Especial Criminal. Para a caracterização de crimes de
menor potencial ofensivo, foram adotados os mesmos critérios do Estado de Mato
Grosso.
Apesar das iniciativas desses Estados, finaliza Tourinho Filho, a competência
para definir crimes de menor potencial ofensivo era exclusivo da União. Ele afirma
que: “ Foi um a experiência notável, a despeito de o legislativo daqueles Estados ter
61
MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª
Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 24
62
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 07
39
usurpado um a atribuição exclusiva da U nião, qual a de definir as infrações de m e nor
63
potencial ofensivo [...] ”
Em função disso, em 1994 o Supremo Tribunal Federal, julgando o H ábeas
C orpus N. 71.713, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, impetrado contra decisão
de uma Turma Recursal de Campina Grande, Estado da Paraíba considerou
inconstitucional as referidas Leis estaduais.
“HC 71713 / PB - PARAÍBA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 26/10/1994
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-03 PP-00501
Parte(s)
PACTE. : JORGE MONTEIRO DE FARIAS
PACTE. : MARTINHO MICIADO DE SOUZA
IMPTE. : MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA
COATOR : JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE (TURMA RECURSAL CRIMINAL)
Ementa
EMENTA: - I. STF: competência originária: "habeas-corpus" contra coação
imputada a turma de recursos dos juizados especiais (CF, art. 98, I). 1. Na
determinação da competência dos Tribunais para conhecer de "habeas-corpus"
contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição,
o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal
originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo,
mas sim o da hierarquia jurisdicional (cf. HC 71.524, questão de ordem, Plen.,
10.10.94, M. Alves). 2. Os tribunais estaduais não exercem jurisdição sobre as
decisões das turmas de recurso dos juizados especiais, as quais se sujeitam imediata
e exclusivamente à do Supremo Tribunal, dada a competência deste, e só dele, para
revê-las, mediante recurso extraordinário (cf. Recl. 470, Plen., 10.2.94, Pertence):
donde só poder tocar ao S.T.F. a competência originária para conhecer de "habeascorpus" contra coação a elas atribuída. 3. Votos vencidos no sentido da competência
do Tribunal de Justiça do Estado. II. Juizado especial: competência penal: "infrações
penais de menor potencial ofensivo": critério e competência legislativa para definilas: exigência de lei federal. 1. As penas cominadas pela lei penal traduzem
presumidamente a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo
legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência do Juizado
Especial. 2. A matéria, contudo, é de processo penal, da competência legislativa
exclusiva da União. 3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os
juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos
primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência
concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 4.
Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a
respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito
material.”64
63
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 08
64
Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Habeas Corpus N. 71713, disponível em
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1, consulado em 23/08/2006
40
3.2 Criação
A Constituição Federal de 1988 determinou a criação dos Juizados Especiais
no seu artigo 98, inciso I:
Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I
Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de
juízes de primeiro grau [...]”65
Vários projetos foram apresentados na Câmara dos Deputados tratando tanto
de causas cíveis de menor complexidade, quanto de infrações penais de menor
potencial ofensivo. Destacou-se entre eles os projetos apresentados pelos
Deputados Michel Temer e Nelson Jobim.66
Foi nomeado um relator para todas as propostas apresentadas referentes ao
tema na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Os projetos
de Michel Temer e Nelson Jobim foram escolhidos, sendo unidos a parte penal do
primeiro e a cível do segundo67, surgindo em 21 de setembro de 1995 a Lei 9.099.
3.3 Dos Princípios Orientadores dos Juizados Especiais Criminais e suas
finalidades
65
PINTO, Antônio Luiz de Toledo. WINDT, Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Lívia. Constituição da Republica
Federativa do Brasil. 35ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 80.
66
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 40.
67
Ibidem
41
Os artigos 2º68 e 61º69 da Lei 9.099/95 elencam os critérios que orientam os
processos julgados perante o Juizado Especial Criminal, sendo eles a oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e a celeridade, todos objetivando
a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
Houve, nesse caso, uma repetição quase integral de um artigo e outro. Para
Fernando da Costa Tourinho Filho70 isso ocorreu porque a Lei 9.099/95 surgiu da
fusão entre os projetos de lei apresentados pelos deputados Nelson Jobim, parte
cível, e Michel Temer, parte penal.71
Desse modo, e em virtude da urgência para aprovação do projeto,
esqueceram-se que o artigo 2º da Lei 9.099/95 já continha o mesmo conteúdo do
art. 6272 da referida Lei, conforme narra Tourinho Filho: “[...] quando da unificação
dos projetos, sob a pressão da urgência, olvidou-se que grande parte da disposição
que constitui o texto do art. 62 já havia sido objeto do art. 2º [...]”73
3.3.1 Princípio da Oralidade
A oralidade, inicialmente, era a forma utilizada nos processos entre os
Romanos, conforme demonstra Joel Dias e Maurício Antonio: “Historicamente,
68
Art. 2º: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
69
Art. 61: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos
em que a lei preveja procedimento especial.
70
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 37
71
Assunto analisado no item 3.2 Criação
72
Art. 62: O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima
e a aplicação de pena não privativa de liberdade
73
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 37
42
ainda, exclusivamente oral era, entre os romanos, o procedimento no período das
ações da lei [...]”74.
A forma do procedimento oral dominou as ações legais durante um longo
período, sendo nesse período, a escrita utilizada apenas para documentar. Todavia,
o Direito Canônico, insatisfeito com esse procedimento, agiu em seu desfavor.
Em conseqüência disso, a forma oral perdeu espaço, abrindo lugar para a
forma escrita que se espalhou e dominou o direito comum, explicam os autores
anteriormente citados:
“[...] Inteiramente oral era o procedimento entre os germanos invasores, o
que veio a inflluir no do povo conquistado. Predominou, assim, por largo
espaço de tempo, a palavra falada, permanecendo a escrita apenas como
documentação. Mas o Direito Canônico reagiu contra o sistema e no Direito
Comum generalizou-se o procedimento escrito [...]75
O Juizado Especial Criminal resgatou amplamente a oralidade em seu
procedimento, registra Ada Pellegrini76, pois diferentemente com o que ocorre no
sistema do Código de Processo Penal, onde no inquérito, as peças que a instruem
(art. 9º do Código Processo-Penal)77 devem ser reduzidas a escrito, a Lei 9.099/95
utiliza-se de simples Termo Circunstanciado (art. 69, caput, da Lei 9.099/95)78.
Além disso, só serão reduzidos a termo escrito, atos essenciais, continua Ada
Pellegrini79, e nas audiências de instrução e julgamento, quando houver, poderão ser
74
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 516.
75
Ibidem
76
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 82
77
Art. 9º: Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas
e, neste caso, rubricadas pela autoridade
78
Art. 69: A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários
79
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 82
43
gravadas, conforme descrito no parágrafo 3º80, do art. 65, da Lei 9.099/95. As
demais fases das ações perante o Juizado Criminal são marcadas pela oralidade.
Nas audiências preliminares, a vítima poderá apresentar representação verbal
(art. 75, caput, da Lei 9.099/95)81. Ocorrerá apenas uma audiência, onde todos os
atos serão orais, como a acusação (art. 77, caput e § 3º, da Lei 9.099/95 )82, a
defesa (art. 81, caput, da Lei 9.099/95)83, sendo dispensado da sentença, seu
relatório (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95)84.
Por fim, conclui Ada Pellegrini, a oralidade permite a concentração dos atos,
fazendo com que um mesmo juiz presida-os todos, tendo contato com as provas e
as partes.
[...] essa concentração permitirá que, na maioria das vezes, o mesmo juiz
participe da fase preliminar e do processo, tendo contato direto com as
provas e com as partes. Acompanhará os atos que podem ou não conduzir à
conciliação quanto à reparação do dano e à aplicação imediata de multa ou
restrição de direito, ouvindo as razões das partes e da vítima.
Posteriormente, presenciará os atos de instrução, devendo sentenciar em
seguida.”85
3.3.2 Princípio da Simplicidade
80
Art. 65 [...] § 3º: Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos
realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente
81
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de
exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo
82
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do
fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de
imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. [...] § 3º: Na ação penal de
iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as
circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei
83
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz
receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais
e à prolação da sentença.
84
Art. 81 [...], § 3º: A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
85
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 83
44
Para os autores Joel Dias e Maurício Antônio, no direito penal não se pode
deixar rigorosamente de seguir formalidades, pois se trata da defesa de direito
indisponível e, a sua não observação, pode ter: “[...] implicação direta na tutela de
algum interesse da defesa [...]86”.
Desse modo, para eles, a simplicidade: “[...] não é critério nem, muito menos,
princípio aplicável ao procedimento criminal”87. Então, concluem os autores, a
simplicidade só pode ser utilizada na condução processual quando o direito que se
procura resguardar for disponível88.
Já para Mirabete, o princípio da simplicidade busca diminuir a quantidade de
materiais juntados ao processo, devendo ali ser juntado só o essencial, sem prejuízo
da prestação jurisdicional, para a simplificação da aplicação do direito abstrato no
caso concreto89.
Com isso, nos Juizados Especiais Criminais o juiz possui mais liberdade para
determinar qual prova deverá ser produzida e conseqüentemente mais apreciada e,
para isso, o magistrado pode basear-se em indícios e presunções legais, informa
Mirabete, concluindo que o juiz pode utilizar-se da razão e da ética para: [...] sanar
90
possíveis im p erfeições da lei, ou abrandar seu rigor [...] .
Em função desse princípio, Mirabete informa que a Lei 9.099/95 prevê a
dispensa do inquérito policial (art. 69), dispensa do exame de corpo de delito (art.
77, § 1º)91, remessa dos autos ao juízo comum em causas complexas (art. 77, § 2º)
86
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 515
87
Ibidem
88
Ibidem p. 516.
89
MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª
Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 35.
90
Ibidem
91
Art.77:[...] § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido
no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente
45
e quando o autor do fato não for encontrado para citação (art. 78, §1º, c/c art. 66,
parágrafo único)92.
3.3.3 Princípio da Informalidade
Esse princípio, esclarece Mirabete, tem por objetivo diminuir os rigores
formais do processo, para, desse modo, atingir a finalidade da realização da justiça.
Mirabete conclui ainda que “[...] H á u m a libertação do for m alism o, substituído pela
93
finalidade do processo ”
Para Ada Pellegrini, o Juizado Especial Criminal possui como marca principal
a informalidade e baseado tanto neste princípio quanto no princípio da simplicidade,
a audiência preliminar dever ocorrer para evitar o processo com a reparação da
vítima sempre que possível94.
3.3.4 Princípio da Economia Processual
Pelo Princípio da Economia Processual, tem-se o objetivo de se buscar as
alternativas menos onerosas as partes e ao Estado, explica Mirabete. Informa ainda
que “[...] deve-se atingir o resultado máximo, na atuação estatal, com um número
menor possível de atos95”.
92
Art. 78 [...], § 1º: § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e
cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar
requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização
93
MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª
Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 36
94
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 84.
95
MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª
Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 37
46
Nesse sentido, Joel Dias e Maurício Antônio também informa que esse
Princípio busca uma proporção entre fins e meios para máximo resultado, na
atuação do Direito, com emprego mínimo das atividades processuais96.
3.3.5 Princípio da Celeridade Processual
O objetivo desse princípio, para Mirabete, é a rapidez e a agilidade no
processo para que a prestação jurisdicional seja feita no menor tempo possível. No
caso dos Juizados Criminais, objetiva-se a redução do tempo entre a prática da
infração penal e a solução jurisdicional. Esse objetivo busca evitar a impunidade, por
meio da prescrição, além de dar à sociedade uma resposta rápida, evitando-se a
sensação de impunidade97.
Para Ada Pellegrini98, os princípios dos Juizados Especiais Criminais, antes
descritos, fazem com que os atos processuais, nesses órgãos, sejam muito rápidos.
Além disso, o art. 8099 da Lei 9.099/95 diz que nenhum ato será adiado. Por esses
motivos, informa a autora, o princípio da celeridade deve estar incluído no rol dos
princípios inerentes ao Juizado Criminal.
Ada Pellegrini sugere ainda que, nos Juizados Criminais, houvesse sempre
uma autoridade policial com o objetivo de atender as partes e encaminhá-las
diretamente à audiência de conciliação, quando possível, ou:
“ [...] Melhor seria, todavia, que nos Juizados permanecesse sempre uma
autoridade policial, a qual poderia, de imediato, atender os envolvidos,
96
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 523.
97
MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª
Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 38
98
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 84
99
Art. 80: Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem
deva comparecer
47
dirigindo-os para a audiência de conciliação, ou, não sendo possível,
agendando desde logo a data da audiência.”100
3.3.6 Finalidades dos Juizados Especiais Criminais
O artigo 62 da Lei 9.099/95, lembra Tourinho Filho
101
, traz as finalidades do
Juizado Especial Criminal, quais sejam: a reparação dos danos sofridos pela vítima
quando possível e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
3.3.6.1 Reparação dos Danos sofridos pela vítima
No direito antigo, esclarecem Joel Dias e Maurício Antônio102, durante um
longo período de tempo, quando ocorria um fato ilícito, a pena e a reparação eram
confundidas e geravam um único processo, dirigido a um juiz penal, onde se
aplicava a pena e buscava-se o ressarcimento a vítima.
No Brasil, até a sanção da Lei 9.099/95, a reparação do dano, motivada por
um processo penal, não era regulamentado, como era em outros países, apesar das
referências feitas pelos artigos 63 e 64 ambos do CPP, esclarecem os autores.
A partir da Lei 9.099/95 a reparação do dano a vítima ganhou grandes
proporções no sistema jurídico brasileiro, pois, nos Juizados Especiais Criminais,
sempre será tentado esse ressarcimento, quando for possível, em audiência
preliminar onde as partes e o eventual responsável civil deverão estar presentes
100
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 85
101
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 37
102
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 523
48
Além dessa expansão no ordenamento jurídico brasileiro de reparação de
dano, os autores acima mencionados explicam também que esse fenômeno trata-se
de substituição do sistema, pois se na vigência do Código de Processo Penal a ação
civil era gerada a partir da ação penal, na Lei 9.099/95 a composição civil trancará
ambas as ações (penal e cível). Assim relatam os autores:
“No âmbito da Lei 9.099/95, a reparação do dano alcança uma dimensão
nunca antes experimentada em nosso sistema jurídico. Na audiência
preliminar, presente o Ministério Público, o autor do fato e a vítima, sempre
que possível, precisamente para essa finalidade, o responsável civil, todos
devidamente acompanhados de seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre
a possibilidade da composição dos danos civil. Isso representa uma
inversão do pólo temporal de magnitude considerável. Se na vigência
exclusiva do CPP, a ação civil reparatória era gerada a partir da ação penal,
doravante, para a satisfação do ideal de composição das partes, em
diversas situações esta será obstativa de ambas as ações. Não se trata de
mera inversão, mas de substituição do sistema”103
Sobre o assunto, Ada Pellegrini104 afirma que o legislador teve o objetivo de
privilegiar a vítima no processo criminal, pois com a representação, a acusação fica
condicionada a vontade da vítima e essa manifestação o torna forte no sistema.
Um outro ponto importante para a vítima, esclarece Ada Pellegrini, é o fato de
ela poder renunciar a representação ou deixar de oferecer queixa, pois assim
aumentam as chances de uma melhor negociação para obter uma reparação dos
danos sofridos.
A autora conclui dizendo que um outro ponto importante na tentativa de se
conseguir uma reparação para a vítima é o fato de se poder trazer o processo
criminal a pessoa responsável civil pelo fato ocorrido.
103
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 526
104
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 85
49
Por todos esses aspectos, Ada Pellegrini considera: “[...] Louvável, portanto,
que tenha sido ficado co m o u m dos objetivos principais do Juizado a reparação dos
105
danos [...]”
Além dos benefícios à vítima, o autor do fato também será beneficiado, diz
Fernando da Costa Tourinho Filho
106
, pois com a homologação do acordo cível há
ainda a renúncia ao direito de representação ou queixa e, dessa maneira, a extinção
da punibilidade.
Tourinho Filho explica que o objetivo do Estado foi de atender o mais rápido
possível a vítima visando à reparação de seus possíveis danos, evitando, assim, a
sensação de impunidade. O autor esclarece que esta idéia poderá influenciar os
legisladores no futuro: “[...] a solução da pretensão de ressarcimento na área penal,
o que já é admitido em alguns diplomas processuais, é uma experiência que poderá,
no futuro, exercer notável influência no legislador [...]107
3.3.6.2 Aplicação de pena não privativa de liberdade
A aplicação de pena não privativa de liberdade é o segundo objetivo dos
Juizados Especiais Criminais elencados no art. 62 da Lei 9.099/95. Esse objetivo,
segundo Mirabete108, é uma tendência doutrinária das legislações modernas, em
virtude da inconveniência do recolhimento a prisão, principalmente quanto a crimes
menos grave.
A tendência de não aplicação de pena de prisão, explica Mirabete109, iniciouse com a lei 7.209//84, a qual criou um sistema de penas alternativas ou
105
Ibidem
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 39
107
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 38
108
MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª
Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 62
109
Ibidem
106
50
substitutivas das penas privativas de liberdade, até 6 meses, por multa e quando
menor de um ano por restritiva de direito.
Esse conceito foi ampliado, com a nova redação do art. 44 do Código Penal,
continua Mirabete, passando para penas de até quatro anos, quando os crimes não
forem praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, a possibilidade de
substituição por penas restritiva de direito, ou ainda por multa quando a pena for de
até um ano.
Para Ada Pellegrini110 a aplicação de pena não privativa de liberdade segue
uma tendência da criminologia moderna e cada vez mais o Ministério Público
buscará fazer acordo com o autor do fato para evitar prisão e aplicar medida
alternativas.
Fernando da Costa Tourinho Filho111 informa que em sempre será possível
ressarcir a vítima, pois o delito, as vezes, não causa dano. Assim, passa-se para o
segundo objetivo dos Juizados Especiais Criminais, a qual seja, a não aplicação de
penas privativas de liberdade.
Superada a fase de reparação, em crimes de menor potencial ofensivo onde a
vítima é o Estado, busca-se por meio de acordo, entre o Ministério Público e o autor
da infração a aplicação de medidas despenalizadoras, sendo elas prestação de
serviços à comunidade, doação pecuniária, multa, entre outras.
Alem dessas medidas, Tourinho Filho112 informa que o autor do fato pode
sugerir uma medida diferente daquela proposta pelo Ministério Público, buscando
com esse propósito uma concessão mútua. Contudo, alerta o doutrinador, o autor do
fato ficaria em uma situação sem saída no tocante a aceitar ou não a medida.
110
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 86
111
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 40
112
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 40
51
Nesse caso, não se configuraria um acordo, já que o autor será praticamente
obrigado a aceitar, por isso Tourinho Filho afirma que: [...] Nã o seria transação,
co m o quer a lei, m a s figura asse m elhada a u m contrato de adesão, o que não se
113
ad mite, ou autoco m p o sição, pela sub missão [...]
3.4 Competência
3.4.1 Considerações Gerais
Acerca da competência o autor Paulo Lucio Nogueira explica que o poder de
julgar é dado ao juiz, como representante do Estado, porém não pode ser exercido
por qualquer Juiz. Em função disso, ele diz que: “[...] A co m p etência é a limitação
114
desse poder.”
Para exemplificar melhor esse conceito, Paulo Lúcio cita a definição de João
Monteiro informada na obra de Walter P. Acosta: “Competência é o poder que tem o
juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, sobre certas pessoas e em
certo lugar”115
Paulo Lúcio Nogueira conclui informando que a limitação da jurisdição,
imposta pela competência, ocorre em virtude do território, matéria, e função,
surgindo então a competência em razão do lugar, da matéria e da pessoa.
A competência, para José Frederico Marques116, é o limitador da jurisdição,
ou seja, o limitador do poder de julgar. Esse limitador será fixado em virtude do caso
113
Ibidem
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 1986, p. 56
115
Conceito citado por NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo.
Saraiva, 1986, p. 56
116
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ª Ed. Campinas. Millennium, 2000,
p. 257
114
52
concreto, diz o autor: “ É a lide penal que vai fornecer os dados necessários à
117
delimitação do poder de julgar do órgão jurisdicional [...]
Dessa maneira, José Frederico Marques diferencia a competência da
seguinte maneira:
[...] a competência distingue-se em material e funcional: aquela delimita
objetivamente a competência dos órgãos judiciários, tendo em vista o litígio;
e a última, com base nos atos que esses órgãos podem praticar em
determinado processo onde o litígio se contém [...]118
3.4.2 Competência dos Juizados Especiais Criminais
Inicialmente deve-se esclarecer que os Juizados Especiais Criminais julgam
os crimes de menor potencial ofensivo, conceito este introduzido pela Constituição
Federal, em seu art. 98, I119, para diferenciar os crimes de menor gravidade, ensina
Ada Pellegrini120.
A lei 9.099/95, em seu artigo 61, considerou crime de menor potencial
ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena não fosse superior a um
ano, ressalvando os crimes com procedimentos especiais, conforme descreve Cézar
Roberto Bitencourt121
Com a edição da Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais,
o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi estendido para pena de até dois
117
Ibidem p. 258
Ibidem p. 258
119
Art. 98. [...] I: juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau
120
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 74.
121
BITENCOURT, Cézaer Roberto. Juizados Especiais Criminais Federais: análise comparativa das Leis
9.099/95 e 10.259/01. 1ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 02
118
53
anos. Isso gerou um questionamento sobre o conceito desses crimes em função da
Lei 9.099/95, comenta Cezar Bitencourt.
Desse questionamento surgiram dois conceitos, o bipartido onde haveria duas
formas de se classificar os crimes de menor potencial ofensivo e o conceito unitário
onde defendia que a lei federal deveria servir de base para as leis Estaduais. Cezar
Bitencourt esclarece que esses questionamentos foram resolvidos com base no
principio constitucional da igualdade, afirmando que:
[...] definições distintas de infração de menor potencial ofensivo implicam a
lesão da igualdade pretendida, sendo alcançadas pelo vício de
inconstitucionalidade. Não será, por fim, a eventual previsão de
procedimento especial o critério adequado para definir essa potencialidade
lesiva, já que procedimentos têm natureza e função puramente
instrumentais, objetivando viabilizar o exercício da pretensão punitiva
estatal, sem qualquer vínculo ou relação ontológica com a conduta
punível.”122
Após essas discussões, foi editada recentemente a Lei N. 11.313, de 28 de
junho de 2006, que alterou o art. 61 da Lei 9.099/95 ampliando o conceito de crime
de menor potencial ofensivo e dirimiu qualquer dúvida que ainda pudesse existir
sobre o tema. Tal lei diz que:
[...] Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa.123
Ademais, o artigo 63 da Lei 9.099/95 diz que: “A competência será
determinada pelo lugar em que foi praticada a ação penal”124. Com isso, Joel Dias e
Maurício Antônio125 informam que: “[...] o Juizado Especial Cri minal adotou a teoria
da atividade [...]”, ou seja, o local onde ocorreu a ação ou omissão.
122
BITENCOURT, Cézaer Roberto. Juizados Especiais Criminais Federais: análise comparativa das Leis
9.099/95 e 10.259/01. 1ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 04
123
Presidência da República. Legislação Brasileira. Lei 11.313, de 28 de junho de 2006, disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L11313.htm, acessado em 20/09/2006
124
BRASIL, Código Penal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio
Luiz de Toledo Pintim Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 44ª Ed. São Paulo. Saraiva,
2006, p. 274
125
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 532
54
Para Mirabete126 a fixação da competência em razão do lugar é a melhor
alternativa, pois serve como prevenção a outros crimes, diminuindo a sensação de
impunidade. Além desse fator, há uma facilidade maior no recolhimento de provas e
a realização de perícias.
3.5 Dos Benefícios Despenalizadores
A Lei 9.099/95 trouxe a princípio quatro maneiras de despenalização,
segundo Joel Dias e Maurício Antônio127, sendo elas: a composição civil dos danos;
a representação; a transação penal; e a suspensão condicional do processo.
3.5.1 Composição Civil dos Danos
A composição civil dos danos está descrita no art. 74 da Lei 9.099/95, o qual
diz que: “ A co m p osição dos danos civis será reduzida a escrito e, ho m ologada pelo
Juiz m ediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo
128
civil co m petente”
.
Nessa composição, pode ser incluída tanto os danos materiais, quanto os
danos morais, ensina Ada Pellegrini129, devendo ser reduzida a escrito e submetida
a homologação do juiz. Aos a homologação, a sentença torna-se título judicial
126
MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª
Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 63
127
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p.
593/594
128
BRASIL, Código Penal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio
Luiz de Toledo Pintim Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 44ª Ed. São Paulo. Saraiva,
2006, p. 275
129
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 142
55
executivo e irrecorrível, tendo como conseqüência a renúncia ao direito de queixa ou
representação, finaliza a escritora, com a extinção da punibilidade do autor do fato.
No mais, além dos crimes de ação penal de iniciativa privada e de ação penal
pública condicionada a representação, Joel Dias e Mauricio Antônio130 entendem
que também é possível nos crimes de ação penal pública incondicionada. Para isso
o Ministério Público pode reduzir prazos ou valores da medida alternativa em troca
de compromisso do autor em reparar a vítima.
3.5.2 Representação
Não sendo possível a composição civil, o art. 75131 da Lei 9.099/95 prevê que
logo em seguida a tentativa de acordo de composição , a vítima poderá exercer o
direito de representação verbal, ou, não o fazendo em audiência, poderá faze-lo no
prazo previsto em lei
Esse prazo, para Joel Dias e Maurício Antônio132 é de seis meses geralmente
e o início de sua contagem se da quando a vítima toma conhecimento sobre a
autoria do crime. Contudo, os autores afirmam que nos crimes de menor potencial
ofensivo esse prazo deveria ser contado da data da audiência de conciliação
infrutífera.
A representação poderá ser feita em audiência ou após, observado o prazo
de seis meses, explica Tourinho Filho133. Ele diz ainda que mesmo após a
representação, a vítima pode se retratar, se o Ministério Público ainda não tiver
130
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 598
131
BRASIL, Código Penal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio
Luiz de Toledo Pintim Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 44ª Ed. São Paulo. Saraiva,
2006, p. 275
132
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 598
133
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 97
56
formulado proposta de aplicação de medida alternativa, e se estiver dentro do prazo
estipulado, pelo artigo 38134 do Código de Processo Penal, de seis meses.
3.5.3 Transação Penal
A transação penal, na Lei 9.099/95 está descrita no art. 76, o qual diz:
“Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas,
a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá
reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos,
pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e
suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida
no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de
certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo
dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação
cabível no juízo cível”135
Sérgio Turra Sobrame define transação penal como sendo “[...] o ato jurídico
através do qual
os interessados, m ediante concessões recíprocas, previne m ou
136
ter mina m litígios
”. O autor afirma ainda que o objetivo da transação é acabar com
obrigações por meio de mútuas concessões.
134
Art. 38: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa
ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
denúncia
135
BRASIL, Código Penal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio
Luiz de Toledo Pintim Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 44ª Ed. São Paulo. Saraiva,
2006, p. 275
136
SOBRANE, Sérgio Turra. Transação Penal. 1ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2001, p. 72
57
Para Mirabete o conceito de transação penal é aquele definido pela Escola
Paulista do Ministério Público que diz:
“A transação penal é instituto jurídico novo, que atribui ao Ministério Público,
titular exclusivo da ação penal pública, a faculdade de dela dispor, desde
que atendidas as condições previstas na Lei, propondo ao autor da infração
de menor potencial ofensivo a aplicação, sem denúncia e instauração de
processo, de pena não privativa de liberdade.”137
O instituto da transação penal é decorrente do princípio da oportunidade
regrada, diz Gianpaolo Poggio Smânio138, onde o Ministério Público poderá propor,
ao autor de infração penal de menor potencial ofensivo, uma medida alternativa par
que o infrator não responda a uma ação penal.
Esse instituto despenalizador poderá ser usado tanto nas infrações penais
públicas condicionadas e incondicionadas, quanto nas ações privadas, por analogia,
na concepção de Ada Pellegrini139 e só será oferecido quando o Ministério Público
estiver convencido que há indícios de autoria e materialidade suficientes para o
oferecimento de uma denúncia, esclarece a autora.
O oferecimento da proposta de transação penal está vinculado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º, incisos I e III, do art. 76 da Lei
9.099/95, explica Sérgio Turra140. Desse modo, para que haja a utilização do
benefício despenalizador, o autor do fato não poderá ter sido condenado a pena
privativa de liberdade com sentença definitiva; se já estiver sido beneficiado por
transação penal nos últimos cinco anos; e ainda se os antecedentes, conduta social,
personalidade, motivos e circunstâncias levarem ao entendimento do Ministério
Público que a medida não será suficiente para a pacificação social.
137
Conceito citado por MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários,
jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 125.
138
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal: modernização no processo
penal, controle social. 2ª Ed. São Paulo. Atlas, 1998, p. 79
139
GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance,
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 150
140
SOBRANE, Sérgio Turra. Transação Penal. 1ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2001, p. 95
58
O objetivo desse benefício, para o autor acima citado141, é evitar a demanda
processual, por meio de acordo entre o Ministério Público e o autor da infração de
menor potencial ofensivo, evitando o surgimento de novos litígios, ajudando na
pacificação social. Além desses objetivos, Joel Dias e Maurício Antônio142, elencam
como objetivo o estímulo a responsabilidade individual do agente, o qual deverá
cumprir uma medida alternativa em troca de uma possível ação penal.
Uma vez aceita a transação e não sendo cumprida a pena alternativa
acordada, Mirabete143 afirma que a pena deve ser executada. Em se tratando de
infração cuja pena seja multa, está deverá ser executada conforme regras da dívida
ativa da Fazenda Pública. Quando se tratar de pena restritiva de direito, esta deve
ser convertida em pena restritiva de liberdade. Mirabete afirma ainda que não se
pode oferecer denúncia após a homologação da transação penal porque a sentença
que homologou a transação é ato jurídico perfeito e acabado.
O Supremo Tribunal Federal possuiu posição contrária a esse entendimento,
pois entende que a conversão automática de pena restritiva de direito em pena
restritiva de liberdade fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. No caso de descumprimento da transação, volta-se ao estado anterior,
devendo o Ministério Público oferecer a denúncia. Nesse sentido:
Informativo 402 (HC-84976). Título: Efeitos do Descumprimento de Transação
Penal. Artigo: O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a
submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério
Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não
havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do
art. 330 do CP (“Desobedecer a ordem legal de funcionário público”). Com base
nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus a
paciente para determinar o trancamento de ação penal contra ele instaurada pelo não
cumprimento de transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão
corporal leve. HC 84976/SP, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005. (HC-84976)
Informativo 193 (RE-268319). Título: Transação Penal e Conversão de Pena.
Artigo: Ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV) a conversão de pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade, em virtude de descumprimento de termo de transação penal
(Lei 9.099/95, art. 76: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação
141
Ibidem, p. 79
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 604
143
MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª
Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 164
142
59
penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta"). Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do
Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaíra, Estado do Paraná, que,
indeferindo pedido de conversão da pena formulado pelo Ministério Público
estadual, dado o descumprimento do acordo, determinara abertura de vista ao
mesmo para que oferecesse denúncia. Precedente citado: HC 79.572-GO (julgado
em 29.2.2000, acórdão pendente de publicação - v. Informativo 180). RE 268.319PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-268319)144
3.5.4 Suspensão Condicional do Processo
A Suspensão Condicional do Processo está normatizada no artigo 89 da Lei
9.099/95, o qual diz:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz,
este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o
acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do
Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a
ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a
reparação do dano.
144
Supremo
Tribunal
Federal.
Jurisprudência.
Informativos,
https://www.stf.gov.br/jurisprudencia/informativos.htm, acessado em 28/09/2006
disponível
em
60
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado,
no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra
condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a
punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo
prosseguirá em seus ulteriores termos.145
Mirabete, sobre esse instituto despenalizador, afirma que:
A suspensão condicional do processo, também denominada sursis
processual, consistente, assim, em sustar-se a ação penal após o
recebimento da denúncia, desde que o réu preencha determinados
requisitos e obedeça a certas condições durante o prazo prefixado, findo o
qual ficará extinta a punibilidade quando não der causa à revogação do
benefício. É mais uma espécie de transação processual, autorizada por
expressa disposição da Constituição Federal (art. 98, I) e fundada no
denominado “espaço de consenso” em área processual penal, atenuandose os princípios da obrigatoriedade da ação penal, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório. É possível, com o consenso do
acusado, que exerce uma faculdade dispositiva a respeito das citadas
garantias, evitar a instrução, o debate do mérito da causa e a aplicação da
sanção penal com a aceitação das condições obrigatórias e facultativas
impostas com a suspensão do processo. A decisão que decreta a
suspensão condicional do processo não julga o mérito nem discute a culpa,
não absolve, não condena, não julga extinta a punibilidade e, em
conseqüência, não gera nenhum efeito penal secundário próprio da
sentença penal condenatória.146
Dentre os requisitos para o oferecimento da suspensão condicional do
processo, Gianpaolo Poggio147 destaca a pena mínima igual ou inferior a um ano,
pois esse requisito torna este benefício muito mais amplo do que a transação penal.
Tourinho Filho148 complementa informado que além dos crimes de menor potencial
ofensivo, qualquer outra infração, cuja pena mínima preencha o requisito poderá ser
aplicada esse benefício.
145
Vade Mecum Jurídico: Código Civil, Código de Processo Código, Código Penal, Código de Processo Penal,
Código Tributário Nacional, Consolidação das Lei do Trabalho, Código de Defesa do Consumidor, Constituição
Federal, Código Comercial, Legislação Complementar e Emendas Constitucionais. 1ª Ed. Leme. RCN, 2005, p.
940
146 146
MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação.
5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 274
147
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal: modernização no processo
penal, controle social. 2ª Ed. São Paulo. Atlas, 1998, p. 94
148
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São
Paulo. Saraiva, 2002, p. 167
61
A suspensão condicional do processo será oferecida, juntamente com a
denúncia quando o autor da infração não poder ser beneficiado com a transação
penal ou não a aceitou, segundo Gianpaulo Poggio149. Após a aceitação da proposta
de suspensão, o juiz receberá a denúncia e suspenderá o processo por dois ou
quatro anos fixando ao beneficiado as condições legais para o período de prova,
complementa o autor.
Passado o período de provas, tendo o denunciado cumprido todos os
requisitos da suspensão, o juiz extinguirá a punibilidade, diz Mirabete: “ Expirado o
150
período de prova se m revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade [...]”
149
.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal: modernização no processo
penal, controle social. 2ª Ed. São Paulo. Atlas, 1998, p. 98
150
MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª
Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 387
62
Capitulo 4
A FINALIDADE DA EXISTÊNCIA DA PENA AO USUÁRIO DE
ENTORPECENTES
A Lei 6.368/76, previa em seu artigo 16, a pena de seis meses a dois anos de
detenção para os usuários de entorpecentes. Com a inclusão desse delito como
crime de menor potencial ofensivo, os usuários, quando preenchiam os requisitos
legais, eram beneficiados com as medidas despenalizadoras da LEI 9.099/95, como
a transação penal, diz Damásio151.
A pena acima referida possuía a mesma finalidade daquelas explicitadas no
capítulo 2, ou seja, a prevenção geral que busca evitar o cometimento de crimes por
parte de pessoas da sociedade, e a prevenção especial cujo objetivo é evitar a
prática de no delito pelo infrator penal.
Além desse caráter preventivo, a pena possuía um caráter terapêutico,
pois a Lei 6.368/76, em seu art. 8º tratava das medidas a que ficaria sujeita os
dependentes de substâncias entorpecente, e no art. 10º informava sobre a
obrigatoriedade ou não de tratamento, por meio de internação hospitalar ou extra
hospitalar, os quais eram escolhidos pelo médico, conforme narra Damásio152.
4.1 Estatísticas acerca de ocorrências envolvendo entorpecentes
Apesar das penas impostas pela Lei 6.368/76 e suas finalidades
acima
citadas, houve um aumento no consumo de entorpecentes, de acordo com dados
fornecidos pelo Ministério da Justiça, por meio das Secretarias de Segurança
Pública dos Estados. Em 2001 foram registradas 80.764 (oitenta mil, setecentos e
151
152
JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 08a Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 96
Ibidem, p. 11
63
sessenta e quatro) ocorrências envolvendo entorpecentes no Brasil, quantidade
essa que foi taxada utilizando 100 (cem) mil habitantes, totalizando 46,9 por cento
da população brasileira, como parâmetro, conforme tabela abaixo153:
Distribuição das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis relativas a Delitos Envolvendo Drogas(1), Segundo Número, Taxas p/ 100.000
habitantes, Concentração Populacional na Capital e Concentração de Crimes na Capital.
Brasil - Capital / 2001.
Total da Unidade Federativa
Total da Capital
Brasil, Regiões
Número
e Unidades da
Taxa por
de
Federação
População
100.000
Ocorrênci
(Total)
Habitantes
as
Brasil
Região Norte
Rondônia
Acre
Amazonas
172.385.776
13.245.016
80764
2082
1.407.878
654
574.366
175
2.900.218
673
Roraima
Pará
Amapá
337.253
6.341.711
498.735
0
478
7
Tocantins
Região
Nordeste
1.184.855
95
48.331.118
5.730.432
2.872.983
7.547.684
7107
301
484
699
2.815.203
3.468.534
8.008.255
2.856.563
1.817.318
306
100
519
307
56
Bahia
Região Sudeste
Minas Gerais
Espírito Santo
Rio de Janeiro
13.214.146
73.470.738
18.127.024
3.155.048
14.558.561
4335
51543
10930
1020
8231
São Paulo
Região Sul
Paraná
Santa Catarina
Rio Grande do
Sul
37.630.105
25.453.492
9.694.769
5.448.702
31362
14148
4252
2231
10.310.021
7665
11.885.412
5884
Maranhão
Piauí
Ceará
Rio Grande do
Norte
Paraíba
Pernambuco
Alagoas
Sergipe
Região C.Oeste
Mato Grosso do
Sul
Mato Grosso
Goiás
Distrito Federal
2.111.030
2.560.537
5.116.395
2.097.450
862
437
2724
1861
46,9
15,7
46,5
30,5
23,2
Brasil, Regiões e
Unidades da
Federação
(Capitais)
Brasil
Região Norte
Concentração
Populacional na
Capital (%)
Concentração de
Ocorrências
referentes a Delitos
Envolvendo Drogas
na Capital (%)
39.134.966
4.015.253
20612
1173
52,7
29,2
22,7%
30,3%
25,5%
56,3%
Porto Velho
342.261
363
106,1
24,3%
55,5%
Rio Branco
261.432
123
47,0
45,5%
70,3%
1.451.958
562
38,7
50,1%
83,5%
208.512
1.304.311
295.897
150.882
0
108
5
0,0
8,3
1,7
61,8%
20,6%
59,3%
...
22,6%
71,4%
12
8,0
12,7%
12,6%
3409
89
80
427
33,0
10,0
11,0
19,6
21,4%
15,5%
25,4%
28,9%
48,0%
29,6%
16,5%
61,1%
91
17
39
235
38
12,6
2,8
2,7
28,7
8,1
25,7%
17,5%
17,9%
28,6%
25,8%
29,7%
17,0%
7,5%
76,5%
67,9%
2393
10679
1811
198
3864
96,3
56,3
80,2
66,9
65,5
18,8%
25,8%
12,5%
9,4%
40,5%
55,2%
20,7%
16,6%
19,4%
46,9%
4806
4107
1020
545
45,8
122,7
63,0
154,7
27,9%
13,1%
16,7%
6,5%
15,3%
29,0%
24,0%
24,4%
2542
185,1
13,3%
33,2%
1244
50,1
20,9%
21,1%
...
...
917
327
...
...
82,5
164,6
32,2%
19,2%
21,7%
9,5%
...
...
33,7%
17,6%
Manaus
0,0
Boa Vista
7,5 Belém
1,4 Macapá
8,0 Palmas
14,7 Região Nordeste
5,3 São Luís
16,8 Teresina
9,3 Fortaleza
10.339.835
889.130
728.882
2.183.609
10,9
Natal
2,9 João Pessoa
6,5 Recife
10,7 Maceió
3,1 Aracaju
32,8 Salvador
70,2 Região Sudeste
60,3 Belo Horizonte
32,3 Vitória
56,5 Rio de Janeiro
83,3 São Paulo
55,6
Região Sul
43,9 Curitiba
40,9 Florianópolis
74,3
Porto Alegre
Região Centro49,5
Oeste
40,8
População
Número Taxa por
de
100.000
Ocorrênci Habitante
as
s
(3)
Campo Grande
17,1 Cuiabá(4)
53,2 Goiânia
88,7 Brasília(5)
722.143
607.440
1.437.189
817.447
468.296
2.485.699
18.951.486
2.258.856
296.010
5.897.487
10.499.133
3.345.931
1.620.221
352.398
1.373.312
2.482.461
679.283
492.891
1.111.623
198.664
Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/ Departamento de
Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de Pesquisa/ Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
153
Ministério da Justiça. Senasp. Distribuição de Ocorrência registradas em 2001, disponível em
https://www.mj.gov.br/senasp;pesquisas_aplicadas/mapas/rel/uj_ded_tab2001.htm, acessado em 02/10/2006
64
Nos anos seguintes, houve um aumento gradual das ocorrências envolvendo
drogas, sendo em 2002 registrados 83.828 (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e
oito) ocorrências envolvendo o delito com entorpecentes, totalizando 48 por cento da
população brasileira calculada a taxa por cem mil habitantes, conforme quadro
abaixo fornecido pelo Ministério da Justiça154:
Distribuição das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis relativas a Delitos Envolvendo Drogas(1), Segundo Número, Taxas p/ 100.000
habitantes, Concentração Populacional na Capital e Concentração de Crimes na Capital.
Brasil - Capital / 2002.
Total da Unidade Federativa
Brasil, Regiões e
Unidades da
Federação (Total)
População
Brasil
Região Norte
Rondônia
Acre
Amazonas
Roraima
Pará
Brasil, Regiões
e Unidades da
Federação
(Capitais)
Número de
Ocorrências
Taxa por
100.000
Habitantes
174.632.932
83828
48,0
Brasil
39.636.621
22007
55,5
22,7%
26,3%
13.504.612
2813
20,8
Região Norte
30,4%
61,6%
1.431.776
689
48,1 Porto Velho
586.945
222
37,8 Rio Branco
2.961.804
995
33,6 Manaus
346.866
17
6.453.699
704
4,9 Boa Vista
10,9 Belém
População
4.109.330
1734
42,2
347.843
355
102,1
24,3%
51,5%
267.741
151
56,4
45,6%
68,0%
1.488.805
988
66,4
50,3%
99,3%
214.541
16
7,5
61,9%
94,1%
1.322.682
116
8,8
20,5%
16,5%
516.514
71
13,7 Macapá
1.207.008
115
9,5 Palmas
48.845.219
6870
Maranhão
5.803.283
509
8,8 São Luís
906.567
Piauí(3)
2.898.191
64
2,2 Teresina
740.016
Ceará
7.654.540
971
12,7 Fortaleza
2.219.836
734.503
619.051
Amapá
Tocantins
Região Nordeste
Concentração
de Ocorrências
referentes a
Concentração
Delitos
Populacional
Taxa por
Envolvendo
Número de
na
Capital
(%)
100.000
Drogas na
Ocorrências
Habitantes
Capital (%)
Total da Capital
14,1 Região Nordeste
306.580
65
21,2
59,4%
91,5%
161.138
43
26,7
13,4%
37,4%
10.496.864
3265
31,1
21,5%
47,5%
127
14,0
15,6%
25,0%
62
8,4
25,5%
96,9%
758
34,1
29,0%
78,1%
156
21,2
25,7%
35,6%
25
4,0
17,7%
6,9%
1.449.136
41
2,8
17,9%
6,2%
Rio Grande do Norte
2.852.800
438
15,4 Natal
Paraíba
3.494.965
361
10,3 João Pessoa
Pernambuco
8.084.722
657
Alagoas
2.887.526
279
9,7 Maceió
833.260
187
22,4
28,9%
67,0%
1.846.042
33
1,8 Aracaju
473.990
24
5,1
25,7%
72,7%
13.323.150
3558
53,0%
Sergipe
Bahia
Região Sudeste
8,1 Recife
26,7 Salvador
74.447.443
54011
72,5 Região Sudeste
Minas Gerais
18.343.518
11221
61,2 Belo Horizonte
Espírito Santo
3.201.712
1533
Rio de Janeiro
São Paulo
14.724.479
38.177.734
Região Sul
154
25.734.111
8407
32850
13602
47,9 Vitória
57,1
86,0
52,9
Rio de Janeiro
São Paulo
Região Sul
2.520.505
1885
74,8
18,9%
19.121.137
11918
62,3
25,7%
22,1%
2.284.469
2019
88,4
12,5%
18,0%
299.358
653
218,1
9,3%
42,6%
3493
58,8
40,3%
41,5%
5753
54,3
27,8%
17,5%
3660
108,0
13,2%
26,9%
5.937.251
10.600.059
3.388.656
Ministério da Justiça. Senasp. Distribuição de Ocorrência registradas em 2002, disponível em
https://www.mj.gov.br/senasp;pesquisas_aplicadas/mapas/rel/uj_ded_tab2002.htm, acessado em 02/10/2006
65
Distribuição das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis relativas a Delitos Envolvendo Drogas(1), Segundo Número, Taxas p/ 100.000
habitantes, Concentração Populacional na Capital e Concentração de Crimes na Capital.
Brasil - Capital / 2002 (continuação)
Total da Unidade Federativa
Brasil, Regiões e
Unidades da
Federação (Total)
População
Paraná
9.797.965
Santa Catarina
5.527.718
Número de
Ocorrências
Total da Capital
Taxa por
100.000
Habitantes
Brasil, Regiões
e Unidades da
Federação
(Capitais)
População
Concentração
de Ocorrências
Concentração referentes a
Delitos
Taxa por Populacional
Número de
Envolvendo
100.000 na Capital (%)
Ocorrências
Drogas na
Habitantes
Capital (%)
3429
35,0 Curitiba
1.644.599
866
52,7
16,8%
25,3%
2417
43,7 Florianópolis
360.603
583
161,7
6,5%
24,1%
1.383.454
Rio Grande do Sul
10.408.428
7756
74,5 Porto Alegre
2211
159,8
13,3%
28,5%
Região C.Oeste
12.101.547
6532
54,0 Região C.Oeste
2.520.634
1430
56,7
20,8%
21,9%
Mato Grosso do Sul
2.140.620
1158
54,1 Campo Grande(4)
692.546
...
...
32,4%
...
500.290
205
41,0
19,2%
42,2%
1.129.274
820
72,6
21,7%
30,0%
198.524
405
204,0
9,3%
18,8%
Mato Grosso
2.604.723
486
18,7 Cuiabá
Goiás
5.210.366
2737
52,5 Goiânia
Distrito Federal
2.145.838
2151
100,2 Brasília(5)
Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/ Departamento
de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de Pesquisa/ Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Em 2003, foram registrados 90.859 (noventa mil, oitocentos e cinqüenta e
nove) ocorrências, envolvendo drogas, totalizando 51,4 por cento da população
brasileira calculada a taxa por cem mil habitantes, conforme dados fornecidos pelo
Ministério da Justiça155:
Distribuição das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis relativas a Delitos Envolvendo Drogas(1), Segundo Número, Taxas p/ 100.000
habitantes, Concentração Populacional na Capital e Concentração de Crimes na Capital.
Brasil - Capital / 2003.
Total da Unidade Federativa
Brasil, Regiões e
Unidades da
Federação (Total)
População
Brasil
176.876.251
90859
Região Norte
13.784.895
2763
Rondônia
Acre
Amazonas
Roraima
Pará
Amapá
155
Número de
Ocorrências
Total da Capital
Taxa por
100.000
Habitantes
51,4
Brasil, Regiões
e Unidades da
Federação
(Capitais)
Brasil
20,0 Região Norte
1.455.914
748
51,4 Porto Velho
600.607
281
46,8 Rio Branco
3.031.079
630
20,8 Manaus
357.296
51
6.574.990
841
534.821
14
14,3 Boa Vista
12,8 Belém
2,6 Macapá
População
Concentração
de Ocorrências
Concentração referentes a
Delitos
Taxa por Populacional
Número de
100.000 na Capital (%) Envolvendo
Ocorrências
Drogas na
Habitantes
Capital (%)
40.114.051
24225
60,4
22,7%
26,7%
4.209.029
30,5%
54,1%
1494
35,5
353.965
382
107,9
24,3%
51,1%
274.556
203
73,9
45,7%
72,2%
1.527.314
630
41,2
50,4%
100,0%
100,0%
221.029
51
23,1
61,9%
1.342.201
145
10,8
20,4%
17,2%
317.787
11
3,5
59,4%
78,6%
Ministério da Justiça. Senasp. Distribuição de Ocorrência registradas em 2003, disponível em
https://www.mj.gov.br/senasp;pesquisas_aplicadas/mapas/rel/uj_ded_tab2003.htm, acessado em 02/10/2006
66
Distribuição das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis relativas a Delitos Envolvendo Drogas(1), Segundo Número, Taxas p/ 100.000
habitantes, Concentração Populacional na Capital e Concentração de Crimes na Capital.
Brasil - Capital / 2003 - CONTINUAÇÃO
Total da Unidade Federativa
Brasil, Regiões e
Unidades da
Federação (Total)
Tocantins
População
1.230.188
Região Nordeste
Número de
Ocorrências
198
Total da Capital
Taxa por
100.000
Habitantes
Brasil, Regiões
e Unidades da
Federação
(Capitais)
16,1 Palmas
14,0
População
172.177
Região
Nordeste
10.652.105
49.357.119
6916
Maranhão
5.873.646
778
13,2 São Luís
923.527
Piauí(3)
2.923.695
50
1,7 Teresina
751.463
Ceará
Rio Grande do
Norte
7.758.437
958
12,3 Fortaleza
2.256.235
2.888.087
689
23,9
744.794
Natal
12,3 João Pessoa
Concentração
de Ocorrências
Concentração referentes a
Delitos
Taxa por Populacional
Número de
100.000 na Capital (%) Envolvendo
Ocorrências
Drogas na
Habitantes
Capital (%)
72
41,8
14,0%
36,4%
3176
29,8
21,6%
45,9%
232
25,1
15,7%
29,8%
50
6,7
25,7%
100,0%
713
31,6
29,1%
74,4%
25,8%
66,5%
458
61,5
628.837
97
15,4
17,9%
22,5%
1.461.318
178
12,2
17,9%
24,0%
151
17,8
29,1%
70,9%
Paraíba
3.518.607
432
Pernambuco
8.161.828
743
9,1 Recife
Alagoas
2.917.678
213
7,3 Maceió
849.734
1.874.597
62
3,3 Aracaju
479.767
50
10,4
25,6%
80,6%
13.440.544
2991
2.556.430
1247
48,8
19,0%
41,7%
19.259.545
13834
71,8
25,5%
23,3%
2.305.813
2974
129,0
12,4%
21,7%
Sergipe
Bahia
Região Sudeste
22,3 Salvador
75.392.023
59339
78,7 Região Sudeste
Minas Gerais
18.553.335
13687
73,8 Belo Horizonte
Espírito Santo
3.250.205
1158
35,6 Vitória
8861
59,6 Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
14.879.144
302.633
393
129,9
9,3%
33,9%
5.974.082
4092
68,5
40,2%
46,2%
10.677.017
6375
59,7
27,6%
17,9%
3.434.381
4017
117,0
13,2%
27,3%
1.671.193
991
59,3
16,9%
25,5%
38.709.339
35633
92,1 São Paulo
26.024.981
14728
56,6
Paraná
9.906.812
3883
39,2 Curitiba
Santa Catarina
5.607.160
2900
51,7 Florianópolis
369.101
637
172,6
6,6%
22,0%
Rio Grande do Sul
10.511.009
7945
75,6 Porto Alegre
1.394.087
2389
171,4
13,3%
30,1%
Região C.Oeste
12.317.233
7113
57,7 Região C.Oeste
2.558.991
1704
66,6
20,8%
24,0%
69,4 Campo Grande
705.973
...
...
32,5%
...
32,3
19,2%
33,1%
São Paulo
Região Sul
Região Sul
(4)
Mato Grosso do Sul
2.169.704
1505
Mato Grosso
2.651.313
495
18,7 Cuiabá
508.153
164
Goiás
5.306.424
3133
59,0 Goiânia
1.146.103
1204
105,1
21,6%
38,4%
Distrito Federal
2.189.792
1980
90,4 Brasília(5)
198.762
336
169,0
9,1%
17,0%
Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/ Departamento
de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de Pesquisa/ Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Resumindo esses dados por regiões, a região sudeste foi a que teve o maior
número de ocorrências envolvendo delitos com entorpecentes no período entre 2001
a 2003, totalizando 164.893 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e
três ocorrências), conforme dados a seguir156:
156
Ministério da Justiça. Senasp. Mapa comparativo de Ocorrências registradas em 2001 a 2003, disponível
em https://www.mj.gov.br/senasp;pesquisas_aplicadas/mapas/rel/uj_ded.htm, acessado em 02/10/2006
67
Distribuição das Ocorrências Registradas pela Polícia Civil relativas a Delitos Envolvendo Drogas por 100.000 Habitantes
em 2001, 2002 e 2003
Delitos envolvendo Drogas
Brasil e
Regiões
Geográficas
2001
População
Brasil
172.385.776
Região
Norte
13.245.016
Região
48.331.118
Nordeste
Região
Sudeste
73.470.738
Região Sul 25.453.492
Região
Centro11.885.412
Oeste
2002
2003
Taxa por
Taxa por
Taxa por
Número de
Número de
Número de
100.000 População
100.000 População
100.000
Ocorrências
Ocorrências
Ocorrências
habitantes
habitantes
habitantes
80.764
46,9 174.632.932
83.828
48,0 176.876.251
90.859
51,4
2.082
15,7
13.504.612
2.813
20,8
13.784.895
2.763
20,0
7.107
14,7
48.845.219
6.870
14,1
49.357.119
6.916
14,0
51.543
14.148
70,2
55,6
74.447.443
25.734.111
54.011
13.602
72,5
52,9
75.392.023
26.024.981
59.339
14.728
78,7
56,6
5.884
49,5
12.101.547
6.532
54,0
12.317.233
7.113
57,7
Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/
Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de
Pesquisa/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Após analise desses dados, foram fornecidos dados comparativos entre os
períodos de 2001 a 2003, observando-se a média nacional, com a observação se o
quadro estava em aclive ou declive. Segue abaixo o quadro desses dados:
Distribuição das Ocorrências de Delitos Envolvendo Drogas Registradas pelas Polícias Civis nas Capitais segundo Taxas
por 100 mil Habitantes, Evolução no período, Média das Taxas e Comportamento das Médias das Taxas das Capitais
entre 2001 e 2003.
2001
2002
2003
Média das
Crescendo
Evolução das
Acima ou Abaixo
Taxas no
ou
Taxa
por
Taxa
por
Taxa
por
Capitais
Taxas de 2001
da Média
Período de
Decrescendo
100.000
100.000
100.000
a 2003
Nacional
2001 a 2003
no Período
Habitantes Habitantes
Habitantes
Brasil
-
-
52,7
55,5
60,4
14,7%
56,2
Vitória
Belo Horizonte
Rio Branco
Goiânia
Florianópolis
Rio de Janeiro
66,9
80,2
47,0
82,5
154,7
65,5
218,1
88,4
56,4
72,6
161,7
58,8
129,9
129,0
73,9
105,1
172,6
68,5
94,1%
60,9%
57,3%
27,3%
11,6%
4,5%
138,3
99,2
59,1
86,7
163,0
64,3
Acima da Média
Acima da Média
Acima da Média
Acima da Média
Acima da Média
Acima da Média
Crescendo
Crescendo
Crescendo
Crescendo
Crescendo
Crescendo
Brasília (3)
Porto Velho
164,6
106,1
204,0
102,1
169,1
107,9
2,7%
1,8%
179,2
105,4
Acima da Média
Acima da Média
Crescendo
Crescendo
68
Distribuição das Ocorrências de Delitos Envolvendo Drogas(1) Registradas pelas Polícias Civis nas Capitais segundo
Taxas por 100 mil Habitantes, Evolução no período, Média das Taxas e Comportamento das Médias das Taxas das
Capitais entre 2001 e 2003 - CONTINUAÇÃO
2001
2002
2003
Média das
Crescendo
Evolução das
Acima ou Abaixo
Taxas no
ou
Taxa
por
Taxa
por
Taxa
por
Capitais
Taxas de 2001
da Média
Período de
Decrescendo
100.000
100.000
100.000
a 2003
Nacional
2001 a 2003
no Período
Habitantes Habitantes
Habitantes
Curitiba
Porto Alegre
Salvador
João Pessoa
Palmas
Natal
Recife
São Luís
Macapá
Fortaleza
Belém
São Paulo
Aracaju
63,0
185,1
96,3
2,8
8,0
12,6
2,7
10,0
1,7
19,6
8,3
45,8
8,1
52,7
159,8
74,8
4,0
26,7
21,2
2,8
14,0
21,2
34,1
8,8
54,3
5,1
59,3
171,4
48,8
15,4
41,8
61,5
12,2
25,1
3,5
31,6
10,8
59,7
10,4
-5,8%
-7,4%
-49,3%
451,1%
426,0%
388,0%
349,4%
150,9%
104,7%
61,6%
30,4%
30,4%
28,5%
58,3
172,1
73,3
7,4
25,5
31,8
5,9
16,4
8,8
28,4
9,3
53,3
7,9
Acima da Média Decrescendo
Acima da Média Decrescendo
Acima da Média Decrescendo
Abaixo da Média
Crescendo
Abaixo da Média
Crescendo
Abaixo da Média
Crescendo
Abaixo da Média
Crescendo
Abaixo da Média
Crescendo
Abaixo da Média
Crescendo
Abaixo da Média
Crescendo
Abaixo da Média
Crescendo
Abaixo da Média
Crescendo
Abaixo da Média
Crescendo
Manaus
Maceió
38,7
28,7
66,4
22,4
41,2
17,8
6,4%
-38,1%
48,8
23,0
Abaixo da Média
Crescendo
Abaixo da Média Decrescendo
Teresina (6)
11,0
8,4
6,7
-39,4%
8,7
Abaixo da Média Decrescendo
...
0,0
41,0
7,5
32,3
23,1
...
...
36,6
10,2
Abaixo da Média
Abaixo da Média
...
...
...
...
...
...
...
...
...
(4)
Cuiabá
Boa Vista
Campo Grande (5)
Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de
Segurança Pública/ Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança
Pública - Coordenação Geral de Pesquisa/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Desses dados, conclui-se que boa parte das capitais brasileiras estavam em
processo de crescimento no tocante a delitos envolvendo drogas. Recentemente o
Ministério da Justiça informou novos dados relativos a
ocorrências envolvendo
entorpecentes, compreendendo o período entre o ano de 2004 e 2005.
Nesses novos dados constam uma queda das ocorrências no ano de 2004
com 84.364 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro) registros, num total
de 47,1 por cento, taxa essa calculada por 100 mil habitantes. Contudo em 2005
houve um aumento de ocorrências para 89.261 (oitenta e nove mil, duzentos e
sessenta e uma ocorrências) num total de 48,5 por cento, taxa essa calculada por
100 mil habitantes, conforme dados a seguir:
69
Distribuição das Ocorrências Registradas pela Polícia Civil relativas a Delitos Envolvendo Drogas por 100.000 Habitantes
em 2004 e 2005
Delitos envolvendo Drogas
2004
Brasil e Regiões
Geográficas
População
2005
Número de Taxa por 100.000
Ocorrências
habitantes
População
Número de
Ocorrências
Taxa por 100.000
habitantes
Brasil
179.108.134
84.364
47,1
184.184.074
89.261
48,5
Região Norte
14.064.278
3.604
25,6
14.698.834
2.813
20,8
Rondônia
1.479.940
763
51.6
14.698.834
1.008
65.7
614.205
270
44.0
1.534.584
429
64.1
3.100.136
996
32.1
669.737
862
26.7
367.701
84
22.8
3.232.319
75
19.2
6.695.940
1.163
17.4
391.318
1.343
19.3
Acre
Amazonas
Roraima
Pará
Amapá
553.100
16
2.9
6.970.591
16
2.7
Tocantins
Região Nordeste
1.253.256
49.862.741
312
6.689
24.9
13,4
1.305.708
51.018.983
319
7.852
24.4
15,4
Maranhão
Piauí
Ceará
Rio Grande do
Norte
Paraíba
Pernambuco
Alagoas
Sergipe
Bahia
5.943.807
2.949.133
7.862.067
585
123
878
9.8
4.2
11.2
6.103.338
3.006.886
8.097.290
509
143
1.095
8.3
4.8
13.5
2.923.287
757
25.9
3.003.040
707
23.5
3.542.167
8.238.489
2.947.717
1.903.065
13.552.649
414
612
122
0
3.198
11.7
7.4
4.1
0.0
23.6
3.595.849
8.413.601
3.015.901
1.967.818
13.815.260
647
760
311
0
3.680
18.0
9.0
10.3
0.0
26.6
Região Sudeste
76.333.625
52.626
68,9
78.472.036
55.758
71,1
Minas Gerais
Espírito Santo
Rio de Janeiro
São Paulo
Região Sul
18.762.405
3.298.451
15.033.317
39.239.362
26.315.184
9.198
886
8.428
34.114
14.581
49.0
26.9
56.1
86.9
55,4
19.237.434
3.408.360
15.383.422
40.442.820
26.973.432
9.729
864
9.446
35.719
13.617
50.6
25.3
61.4
88.3
50,5
Paraná
10.015.425
2.009
20.1
10.261.840
2.424
23.6
Santa Catarina
5.686.503
4.121
72.5
5.866.590
2.933
50.0
Rio Grande do Sul
Região CentroOeste
Mato Grosso do
Sul
Mato Grosso
10.613.256
8.451
79.6
10.845.002
8.260
76.2
12.532.306
6.864
54,8
13.020.789
7.982
61,3
2.198.640
1.555
70.7
2.264.489
2.095
92.5
2.697.717
545
20.2
2.803.272
863
30.8
Goiás
5.402.335
2.406
44.5
5.619.919
2.534
45.1
Distrito Federal
2.233.614
2.358
105.6
2.333.109
2.490
106.7
Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/
Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de
Pesquisa/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
70
O Distrito Federal foi a região do país onde mais se consumiu entorpecentes
tendo em vista o cálculo feito por cada 100 mil habitantes, conforme mostrou os
dados da tabela comparativa 2004 – 2005 antes referida.
4.2 O tratamento aos usuários de entorpecentes adotado no DF
A principal medida alternativa aplicada aos usuários de entorpecentes no
Distrito Federal, na vigência da Lei 6.368/76, era o tratamento para dependência
química157. Os usuários geralmente eram encaminhados ao Centro de Atenção
Psicossocial – CAPS158, órgão mantido pelo Governo Federal e administrado pela
fundação Zerbini, onde participavam de atividades em grupo e tratamento para
dependência química, quando necessário e dependendo do grau de dependência do
usuário.
Além dessa instituição, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de
seu Núcleo do Psicossocial Forense, também recebe pessoas, usuários de
entorpecentes, para avaliação psicossocial e, se necessário, encaminhamento para
participar de algum programa de acompanhamento ou tratamento nos moldes acima
especificado.
Esses acompanhamentos e tratamentos são possíveis em virtude de acordo
firmado entre a instituição CAPS e os Juizados Criminais do DF que, em contra
partida, encaminham penas restritivas de direito, como doação de cestas básicas e
prestação de serviço a comunidade àquela instituição.
157
Dados fornecidos pelos Juizados Especiais Criminas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e
Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF
158
Centro de Atenção Psicossocial, endereço: Qd. 23, Área Especial S/N, Subsolo do Centro de Saúde N. 02 –
Guará II/DF (próximo à Administração do Guará) telefones: 3381 6957 ou 3567 1967
71
Com esse conjunto de métodos, a responsável pela instituição informou que:
“obté m resultados satisfatórios no tratam e nto aos dependentes e usuários de
entorpecentes, ajudando-os a manter u m bom convívio social”
72
CONCLUSÃO
Conforme narrado no presente trabalho, os usuários de entorpecentes, em
uma evolução histórica, deixaram de ser considerados criminosos para serem
considerados casos de saúde pública pelos legisladores brasileiros.
Por isso, após muito tempo de penalização do uso de entorpecente, com
aplicação de graves penas, com aplicação de até dois anos de detenção, a lei
nacional começou a se preocupar com a recuperação e tratamento das pessoas
envolvidas com drogas.
Essa preocupação se tornou mais nítida quando, no ano de 2003, o crime que
era previsto no art. 16, da Lei 6.368/76 passou a fazer parte do rol dos crimes de
menor potencial ofensivo.
A partir desse momento, viu-se que a pena restritiva de liberdade prevista na
referida norma, passou a ser empregada em segundo plano. Procurou-se aplicar
medidas alternativas com o fim de se evitar a reincidência por parte do usuário. Para
isso, tais medidas baseavam-se em acompanhamento psicossocial ou tratamento
para dependência, quando aceitas pelo usuário.
Apesar dessa evolução da legislação brasileira, no sentido de despenalizar o
usuário de drogas, as incidências envolvendo entorpecentes aumentaram e
continuam aumentando, como visto no quarto capítulo. Isso torna claro o problema
social que são as drogas.
Em
virtude
desse
crescente
aumento,
percebe-se
que
a
simples
despenalização ou discriminalização não é medida adequada para se resolver o
problema com as drogas. Pelo contrário, essas medidas podem gerar um aumento
no consumo dessas substâncias entorpecentes, agravando assim o problema.
Apesar disso, a nova Lei de entorpecentes, N. 11.343, de 23 de agosto de
2006, foi sancionada e entrou em vigor. Nela não há previsão de pena restritiva de
liberdade para os usuários. Em seu art. 28, as penas previstas são de advertência,
73
prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo159.
Para o cumprimento dessas medidas educativas, a nova lei de entorpecentes
prevê que o juiz submeta o usuário a admoestação verbal ou multa de, no mínimo,
40 dias-multa calculadas entre um trinta avos até três vezes o valor do maior salário
mínimo.
A intenção do legislador foi, provavelmente, a de acabar com o estigma de
que usuário é criminoso. Porém, como foi visto, o uso de entorpecente vem
crescendo e essa medida poderá estimular mais ainda esse aumento.
O presente trabalho não foi desenvolvido simplesmente para justificar a
necessidade da pena ao usuário, pelo contrário, como visto a pena antes imposta
era muito dura em relação ao delito praticado. O objetivo foi analisar as
desproporcionalidades da antiga lei de entorpecente, no tocante a pena prevista, e
da nova lei que suprimiu a pena restritiva de direito.
O que foi demonstrado era a necessidade de uma redução da pena para que
esta pudesse ter sua finalidade geral de inibir membro da sociedade de praticar
crimes e também a sua finalidade de estimular a participação dos usuários em
acompanhamento psicossocial ou tratamento para dependência química.
Para se atingir esses fins específicos acima expostos, a nova legislação
deveria ter incluído, além das medidas já previstas por aquela norma, uma pena
restritiva de liberdade mínima, como por exemplo, a prisão simples de quinze dias a
três meses.
Deveria ainda haver determinação expressa limitando o uso dessa pena só
quando o usuário de entorpecente fosse reincidente e quando se recusasse, sem
justificativa, a se submeter à medida alternativa de tratamento para dependência ou
acompanhamento psicossocial voltados a evitar novo consumo das substâncias
ilegais.
Dessa maneira, com base em todos os argumentos expostos, conclui-se que
a pena restritiva de direito, ao usuário de entorpecente, tinha o objetivo da
prevenção geral, além do estímulo ao cumprimento das medidas despenalizadoras
acordadas perante os Juizados Especiais Criminais. Portanto essas penas eram de
159
Presidência da República. Legislação Brasileira. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm, acessado em 02/10/2006
74
certo modo necessárias, não nos moldes antes estipulados, mas como acima
proposto para uma maior eficiência na aplicação das medidas alternativas voltadas
ao bem estar das pessoas envolvidas com entorpecentes.
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Referências
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