EFEITOS PRÁTICOS
DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS
Maria Regina Fontes de Oliveira
Orientadora: Profª Vera Lúcia Teixeira
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mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por
escrito dos autores.
LEI 9.099/95
 Dispõe
sobre o funcionamento dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais
 Publicada
 Em
em 26 de setembro de 1995
vigor: 27 de novembro de 1995
 Objetivo:
buscar a paz social através da
composição ou da transação com a
aplicação de pena não privativa de liberdade
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
 Fazem
parte de uma política criminal consensual
voltada para a solução de questões de menor
gravidade
 Previsão constitucional: art 98, I da CF/88
 Determina
a criação de juizados especiais com
competência para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais
de menor potencial ofensivo
 Emenda
Constitucional nº22 de 18.03.99
 Acrescenta
parágrafo único ao art.98
COMPETÊNCIA DO JEC

Competência material (art. 60)
 para
a conciliação, o julgamento e a execução das infrações
penais de menor potencial ofensivo: contravenções e crimes
com pena máxima igual ou inferior a um ano

Competência territorial (art. 63)
 lugar
da infração
INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO
 Conceito:
(art. 61)
 Contravenções
 todas
( doutrina majoritária)
 apenas as que tenham pena máxima inferior a
um ano (Damásio de Jesus, Eduardo Silva)
 Crimes
a que a lei comine pena máxima não
superior a um ano, excetuados os casos em
que a lei preveja procedimento especial
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Objetivos
reparação
do dano
aplicação de pena
não privativa de
liberdade
Princípios
oralidade
simplicidade
informalidade
economia
celeridade
processual
OBJETIVOS
 Explícitos:
 reparação
do dano
 aplicação de pena não privativa de liberdade
 Implícitos:
 desafogar
as varas criminais
 evitar a impunidade
 facilitar o acesso à justiça
 resgatar a credibilidade do Judiciário
PRINCÍPIOS
 simplicidade
: diminuição do volume de
documentos que serão juntados aos autos
 oralidade:
prevalência da forma oral sobre a
forma escrita
 informalidade:
falta de exigências formais
PRINCÍPIOS
 economia
processual: maior
aproveitamento possível dos atos realizados
 celeridade:
preconiza a solução rápida dos
problemas enfrentados
INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
LEI 9.099/95
 Conciliação
(art.72)
 composição
civil
 transação penal
 exigência
de representação nos crimes de
lesões corporais leves e culposas (art. 88)
 suspensão
condicional do processo (art.89)
CONCILIAÇÃO
 Composição
civil: acordo
entre o autor da infração e a
vítima no qual se busca a
reparação do dano
 positiva
:a) constituição de
título executivo
b) renúncia ao
direito de queixa ou
representação
 negativa : possibilidade de
representação
CONCILIAÇÃO
 transação
penal: acordo
entre o Ministério Público
e o autor
 positiva:
aplicação de pena
não privativa de liberdade
(restritiva de direito ou
multa
 negativa: instauração da
ação penal com
possibilidade de suspensão
do processo
TRANSAÇÃO PENAL
 Requisitos:
 não
ter sido condenado, anteriormente, à pena
privativa de liberdade
 não ter sido beneficiado, anteriormente, no prazo de
cinco anos pela aplicação de pena restritiva de
direito ou de multa
 a conduta social, os antecedentes e a personalidade
do agente, bem como os motivos e circunstâncias
do fato indiquem ser suficiente a medida
TRANSAÇÃO PENAL
 Direito
subjetivo de acusado (Comissão
Nacional de Interpretação, Batista, Brandão,
Damásio)
 Presentes
os requisitos, diante da recusa injustificada
do MP, o juiz pode fazê-lo
 Faculdade

do MP (Mirabete, Gomes, Grinover)
Ato privativo do MP. Em caso de omissão, o juiz
deve encaminhar os autos para a Procuradoria Geral
REPRESENTAÇÃO
 Manifestação
da vontade da vítima em
autorizar o MP a oferecer a denúncia
 Art. 88 - exigência de representação nas lesões
corporais leves e culposas
 Condição de procedibilidade da ação penal
 Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
 cria
novas modalidades de infrações (art.303)
SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO
Idealizado por Weber Batista
 Sustação da ação penal após a denúncia, desde que
o réu preencha certos requisitos e cumpra as
condições estabelecidas
 Período de prova: dois a quatro anos, com
possibilidade de extinção de punibilidade
 Abrange as infrações em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano
 Natureza jurídica: mista

SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO
 Requisitos:
 crimes
com pena mínima igual ou inferior a um
ano
 inexistência de processo ou condenação
anterior
 requisitos do artigo 77 do CP
 Prazo:
dois a quatro anos
SITUAÇÕES PECULIARES
 Concurso
de crimes ( concurso formal,
material e crime continuado)
 Se
a soma não exceder a um ano, o réu tem direito
ao benefício
 As penas devem ser consideradas isoladamente
 Tentativa
O
aplicador deve considerar a pena mínima
cominada, diminuída do máximo previsto no art. 14,
par. único do CP (dois terços)
SITUAÇÕES PECULIARES
 Desclassificação
do fato
 Classificação
errônea do fato na denúncia ou na
queixa deve ser corrigida pelo juiz
 Conseqüências:
 pode
atingir o direito de liberdade
 pode atingir o direito à concessão do benefício
da suspensão do processo
SUSPENSÃO DO PROCESSO
COMO DIREITO DO ACUSADO
 Direito
subjetivo do acusado (Comissão
Nacional de Interpretação - 13ª conclusão,
Batista, outros)

Se o MP não fizer a proposta, o juiz poderá fazê-lo
 Faculdade
ministerial (Demercian, Mirabete,
Maurício Lopes, Ada Grinover, outros)
 A suspensão
do processo contra a vontade do MP
significa usurpação de função
SUSPENSÃO DO PROCESSO
COMO DIREITO DO ACUSADO
 Solução
apontada:
 Remessa
dos autos para a Procuradoria Geral por
analogia com o art. 28 do CPP
 Problema:
 Contraria
os princípios de celeridade e economia
processual que norteiam os procedimentos dos
Juizados Especiais Criminais
DENÚNCIA E DESCRIMINANTE
 CPP-
art. 43, I
 A denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato
narrado não constitui crime
 CP- 23, I, II, III  não há crime quando o agente pratica o ato em estado
de necessidade, legítima defesa, no cumprimento
dever ou no exercício regular de direito
 Se o agente praticou o fato ao abrigo de uma
descriminante, a hipótese não será de suspensão de
processo mas de não oferecimento da denúncia
PROCEDIMENTO
 Iniciativa
da proposta
 Do
MP, ao oferecer a denúncia
 Do juiz, após a denúncia
 A requerimento do interessado
 Aceitação
 Cabe
da proposta
ao acusado (acompanhado de defensor)
 Em caso de divergência, prevalece a vontade do
autor
CONDIÇÕES
 Obrigatórias:
 reparação
do dano
 proibição de frequentar determinados lugares
 proibição de ausentar-se
 comparecimento a juízo
 Facultativas
 quaisquer
(judiciais)
outras para individualização da pena
RECURSOS
Posições doutrinárias diante da omissão da
lei:
 Recurso
em sentido estrito, por aplicação
analógica
 Apelação, com base no art.593, I do CPP
 Reclamação (correição parcial) ou habeas
corpus
FISCALIZAÇÃO
 Acompanhamento
do cumprimento das
condições impostas
 não
deve perturbar a reintegração do acusado
 não deve interferir no desenvolvimento normal
de sua vida
 não deve atrair a atenção pública para o fato do
réu estar em regime de prova
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
 A revogação
da suspensão conduz à
instrução da causa
 Revogação obrigatória: se, no período da
prova, o beneficiário vier a ser processado
por outro crime ou não reparar o dano
 Revogação facultativa: se, no período da
prova, o beneficiário vier a ser processado
por contravenção ou descumprir a condição
EFEITOS PRÁTICOS DOS JECs

Gerais
 Diminuir
a carga de
trabalho das varas
criminais
 Agilidade na solução
de infrações penais de
menor gravidade
 Solução consensuada
para o conflito
 Evitar a impunidade
 Específicos
 Atingem,
diretamente, às
partes envolvidas
EFEITOS DA COMPOSIÇÃO CIVIL
 constituição
de título executivo
 permite
buscar a implementação do acordo no
juízo cível, em caso de descumprimento
 renúncia
ao direito de queixa ou
representação
 extinção da punibilidade
 concretizada
a composição e homologado o
acordo pelo juiz extingue-se a punibilidade do
agente
EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL
 evita
a ação penal
 afasta
a ação penal mas impede a impunidade
do autor que cumprirá uma pena alternativa
 aplicação
de pena não privativa de liberdade
 concretizado
o acordo é aplicada pena restritiva
de direito ou multa
 sentença
 em
sem efeitos civis
caso de descumprimento do acordo a vítima
deverá propor ação no juízo cível
EFEITOS DA REPRESENTAÇÃO
 instauração
da ação penal
a
exigência da representação permite à vitima
decidir pela composição ou pela instauração
da ação penal
 falta

de representação
não implica em renúncia ao direito de
oferecê-la enquanto não transcorrer o prazo
decadencial
EFEITOS DA EXECUÇÃO DA MULTA
 extinção
da punibilidade pelo pagamento da
multa
o
pagamento da multa, seja por transação ou
por sentença condenatória acarreta a extinção
da punibilidade do autor
 preservação
a
do sigilo do registro
condenação não deve constar nos registros
criminais mas deve ser comunicada em caso de
requisição judicial para instruir outro processo
EFEITOS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
 sustação
do processo
 paralisação
do processo durante o período de
prova
 extinção
da punibilidade
o
cumprimento das condições implica na
extinção da punibilidade do autor
 suspensão
 no
do curso da prescrição
período da prova não corre o prazo da
prescrição punitiva
EFEITO DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
 prosseguimento
a
do feito
revogação da suspensão condicional do processo
conduz à instrução da causa: o réu perde o benefício e
o processo retorna ao seu curso
OUTROS EFEITOS DO PROCEDIMENTO
 impossibilidade
da revelia
 se
o acusado não for encontrado os autos serão
encaminhados para o juízo comum
 inocorrência
 na
de prisão em flagrante
prática de infrações penais de menor
potencial ofensivo não se imporá prisão em
flagrante se o autor se comprometer a
comparecer em juízo
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS






ABREU, Pedro Manoel: BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados
especiais cíveis e criminais: aspectos destacados, Florianópolis:
Obra Jurídica,1996
BATISTA, Weber Martins. Juizados especiais cíveis e criminais e
suspensão do processo penal, Rio de Janeiro: Forense,1996
GRINOVER, Ada Pellegrini et ali. Juizados especiais criminais.
Comentários à Lei 9.099 de 26.09.95. São Paulo:RT, 1996
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Teoria e
prática dos juizados especiais criminais. Rio de janeiro:Aide, 1997
JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos juizados especiais anotada.
4ª ed ver. e ampl. SP: Saraiva,1996
MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados especiais criminais:
comentários, jurisprudência , Legislação. São Paulo: Atlas,1997
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA
PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER
Florianópolis, dezembro de 1999
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EFEITOS PRÁTICOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS