TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0039367-11.2012.8.26.0002
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material
Requerente: B. R. F.
Requerido: T. I. P. e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marian Najjar Abdo
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Ao contrário do asseverado na inicial, os documentos de fls. 81, 177 e 178 evidenciam
que o autor estava de acordo com o pagamento dos serviços que lhe foram prestados a
título de assessoria técnico-imobiliária. Dessa forma, uma vez que o demandante
aceitou pagar, voluntariamente, os valores que lhe foram cobrados, concordando com a
prestação desses serviços, não lhe é dado, passado bom tempo daquele ato, vir pleitear a
respectiva devolução, até porque não configurada a hipótese prevista no art. 39, I, do
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90. Aliás, tais serviços de assessoria
técnico-imobiliária foram efetivamente prestados, tanto assim que o negócio acabou
sendo regularmente concluído. Competiria ao demandante produzir prova segura no
sentido de que firmou os instrumentos contratuais de fls. 21/36, 81, 177 e 178 quando
seu consentimento estava viciado.
Todavia, não há nos autos qualquer demonstração de que tenha havido erro, dolo ou
coação, que, em tese, maculariam o negócio jurídico. Em relação à comissão de
corretagem cobrada, é certo que o valor desta nem sempre é pago pelo vendedor,
podendo ser rateado entre as partes, como ocorreu no presente caso.
Por fim, no que se refere ao valor pago pela regularização da matrícula (fls. 85), é certo
que a cláusula "Obrigação das Partes", em seu item 6, do instrumento contratual
firmado, estabelece que os respectivos valores correrão por conta do adquirente (fls.
25/26), ou seja, do ora autor. Na realidade, restou certo que o demandante, pessoa
letrada e conhecedora de termos contratuais (advogado que é – fls. 21), estava
plenamente ciente do negócio e de que houve, realmente, uma prestação de serviço de
assessoria. Não pode agora, por mero e evidente arrependimento, pretender escusar-se
de obrigação a que livremente anuiu. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: “Repetição de indébito - Pretendida devolução de valores pagos, quando
da aquisição de imóvel, a título de corretagem e orientação profissional e imobiliária,
por falta de concordância no pagamento - Ação julgada improcedente - Prova da falta
de concordância Inexistência - Ao contrário do asseverado pelo recorrente, há nos
autos documentos e declarações por ele assinados, concordando com a prestação dos
serviços relacionados, pelo que inaplicável à espécie a hipótese do artigo 39, inciso I,
do Código de Defesa do Consumidor, no qual se baseou a pretensão - Recurso
desprovido.” (Apelação nº 9037284-60.1998.8.20.0000, 7ª Câmara de Direito Privado
de Férias, Relator Desembargador Oswaldo Breviglieri,. j. 22/08/2005).
Diante de tudo isso, não há como se acolher a pretensão inicial do demandante.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$
720,00, e deverá também ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos, na
importância de R$ 25,00, por volume de autos processuais.
P. R. I.
São Paulo, 11 de setembro de 2012.
Marian Najjar Abdo
Juíza de Direito
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 003936711.2012.8.26.0002 e o código 0200000035REH.
Este documento foi assinado digitalmente por MARIAN NAJJAR ABDO.
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Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da