1"•-•
.0"
ԤsS,
9. jerriim
gf
>
‘.
i
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL NQ 200.2006.008267-0/001
RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SHINDLER S/A
ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO
RECORRIDO: BTU E BTU AR CONDICIONADO E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO COUTINHO E OUTROS
Vistos etc.
ELEVADORES ATLAS SHINDLER S/A, regularmente qualificado
nos autos, interpôs Recurso Especial de fls. 341/350, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c",
da Carta Federal, contra o Acórdão emanado da Quarta Câmara Cível desta Corte de
Justiça (fls. 335/339).
Contra-razões apresentadas (fls. 355/370), pugnando pelo não
conhecimento e o desprovimento do recurso excepcional.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou o SubprocuradorGeral de Justiça, que opinou pela inadmissão do Recurso manejado (fls. 372/375).
É o relatório.
Analisando-se os autos, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi
interposto por quem detém legitimidade e interesse para recorrer, eis que sucumbente.
Preparo devidamente efetivado (fls. 351/352).
De início, convém destacar que esta espécie recursal tem como
finalidade corrigir decisões que foram proferidas em contrariedade à lei ou tratado
federal, bem como unificar o entendimento dos Tribunais Pátrios.
Nesta seara, é importante ressaltar que as hipóteses previstas no art.
105, III, da Carta Cidadã, regula as possibilidades do emprego do recurso nobre, em
razão da aplicação do direito federal de natureza infraconstitucional.
Em senda de requisitos legais específicos, o Insurgente interpôs o
Recurso Especial baseado no permissivo contido no art. 105, III, "a" e "c" da Carta
Magna.
Entretanto, inexistindo demonstração explícita e minuciosa da
contrariedade à lei federal, o recurso especial não deve prosp rar, posto que denota
mero inconformismo do recorrente.
Conseqüentemente, no concernente
o pressuposto de
admissibilidade pela alínea "a", o Especial não pode prosperar,
a vez que esbarra no
comando legal insculpido na Súmula IV 07 do Superior Tribuna d Justiça, a saber:
T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial\resp_20020060082670001_13.do
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Portanto, o apelo nobre não pode ser manejado para mera
reapreciação de prova dos autos, haja vista prestar-se para a análise de questões
unicamente de direito.
Sendo assim, é imperativa a inadmissão do recurso especial, pois foi
movido com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a
fundamentação do Acórdão recorrido, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Ademais, vislumbra-se que a matéria aventada pelo Insurgente no
Especial não foi apreciada por este Tribunal no julgamento da apelação, configurando,
por conseguinte, a ausência do devido prequestionamento.
Igualmente, sobre a fundamentação no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, o Recorrente não atendeu ao que preconiza o art. 541, parágrafo
único, do CPC, e ao art. 255, § 29, do RISTJ, pois deixou de apontar, analiticamente, os
dispositivos legais interpretados de maneira divergente na interpretação da lei federal,
impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial pelo STJ.
Sobre a matéria, o professor Giovanni Mansur Solha Pantuzzo
leciona:
"Da mesma forma que ocorre em relação à interposição fulcrada na alínea a
do inciso III do art. 105 da Lei Maior, também em caso de interposição do
apelo raro com base em dissenso pretoriano, ora em estudo, faz-se
imprescindível a indicação do dispositivo ou dispositivos de lei federal sobre
os quais recai a divergência de interpretação autorizadora do recurso, sem o
que não merecerá seguimento. Embora pareça óbvio, não raras vezes
deparamo-nos com recursos em que tal providência foi olvidada, levando o
inconformismo à inadmissibilidade".
(In Prática dos recursos especial e extraordinário, 1998:55, apud Giovanni
Mansur Solha Pantuzzo)
Neste aspecto já decidiu o STJ:
"(...) A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza
o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/ STF)" .
(STJ — AgRg no Ag 711063/MS — P Turma — Rel. Min. Teori Albino
Zavascki —j. 0Z/02/2006 — DJ 20/02/2006 — p. 223).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Rec rso
1 Especial.
1
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2008.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ri E PÁ 1 U IMA MONTENEGRO
PRESID
ø O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Download

recorrente: elevadores atlas shindler s/a advogado: leonardo