SECRETARIA DO
PLENO
Certifico e dou fé que a presente decisão foi
TCE-TO
publicada no Boletim Oficial do TCE-TO
n« R\ ríeA-C, /oa/Q-Q ík O?
data de cireulaçãOjemíS—Lü£2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
V Relataria
ACÓRDÃO N.°.
/
com
Fl. n°
Assinatura/Matricula
/2009 - TCE - 2a Câmara
1.Processo n°.
01567/2006 eapensos 04365/2006 08054/2005
2.Classe de Assunto
II - Prestações de Contas de Ordenador de Despesas
3. Responsável
João de Sousa Leite - então-Presidente
4.Entidade
Câmara Municipal de Wanderlândia - TO
5. Relator
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
ó.Repres. do MP
Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
Ementa: Julgamento pela regularidade
com ressalvas da prestação de Contas
Anuais
de
Ordenador
de
Despesas.
Atendimento do disposto no art. 87 da
Lei
n°
Protocolo
1.284/2001.
Geral
para
Remessa
o
ao
devido
arquivamento.
7. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de n°. 01567/2006 e apensos 04365/2006
08054/2005, que trata da Prestação de Contas de Gestor referente ao exercício financeiro de
2005, apresentada a este Tribunal de Contas, para os efeitos do artigo 71, inciso II, da
Constituição Federal, pelo então-Presidente da Câmara Municipal de Wanderlândia - TO, o
Senhor João de Sousa Leite, na qualidade de ordenador de Despesa.
Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério
Público de Contas.
8. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II,
da Constituição Estadual, c/c artigo 295, inciso II do Regimento Interno, em:
8.1. Acolha os termos do Relatório de Auditoria n° 09/2006, fls. 05/19 constante do processo
n°. 04365/2006 em apenso, gestão do Senhor João de Sousa Leite - então-Presidente.
8.2. Julgar regulares com ressalvas, a Prestação de Contas do exercício de 2007 da Câmara
Municipal de Wanderlândia - TO, sob a responsabilidade do Senhor João de Sousa Leite
- então-Presidente e ordenador de despesas, com fundamento no artigo
1.284/2001
c/c
76, parágrafo
único do Regimento Interno,
10, I da Lei
concedendo-se quitação a
responsável, nos termos dos artigos 85, II e 87 da Lei Estadual n° 1.284/2001, sem prejuízo do
reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à
apreciação por esta Corte de Contas.
8.3. Recomendar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Wanderlândia - TO, sob pena
de incorrer, em contas futuras, nas sanções previstas em Lei, que adote as providências
necessárias visando evitar a reincidência das falhas apontadas no item (8.6) do Voto.
8.4. Esclareça ao responsável que esta decisão não elide a competência d
à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias.
Prestação de Contas Exercício de 2005 - Câmara Municipal de Wanderlândia/TO PrO
08054/2005.
:sso n° 0
TCE-TO
Fl. n°
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2* Relatoria
1.Processo n°.
01567/2006 e apensos 04365/2006 08054/2005
2.Classe de Assunto
II - Prestações de Contas de Ordenador de Despesas
3.Responsável
João de Sousa Leite - então-Presidente
4. Entidade
Câmara Municipal de Wanderlândia - TO
5.Relator
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
ó.Repres. do MP
Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
8.5. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público de Contas, que
atuou nos presentes autos, para conhecimento.
8.6. Determinar a Publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins.
8.7. Após as formalidades legais remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo,
para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das
atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para o devido arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara, em
Palmas, Capital do Estado, aos J5
dias do mês de AxJjxíI hxJõ'
de 2009.
Con
Conselheiro H
Relator
c
Prestação de Contas Exercício de 2005 - Câmara Municipal de Wanderlândia/TO Processo n° 01567/2006 e apenso 04365/2006
08054/2005.
5
TCE-TO
Fl.n-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2" Relatoria
1 .Processo n°.
01567/2006 e apensos 04365/2006 08054/2005
2.Classe de Assunto
II - Prestações de Contas de Ordenador de Despesas
3.Responsável
João de Sousa Leite - então-Presidente
4.Entidade
Câmara Municipal de Wanderlândia - TO
5.Relator
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
ó.Repres. do MP
Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
7. R E L A T O RI O N°. 214/2009
7.1. Tratam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Gestor referente ao exercício
financeiro de 2005, apresentada a este Tribunal de Contas, para os efeitos do artigo 71, inciso
II, da Constituição Federal, pelo então-Presidente da Câmara Municipal de Wanderlândia TO, o Senhor João de Sousa Leite, na qualidade de ordenador de Despesa.
7.2. Insta registrar, em apenso, o processo n° 04365/2006 - Auditoria Programada, período de
agosto a dezembro de 2005, cujo Relatório de n° 09/2006 fls. 05/19, será acolhido no bojo
das presentes Contas de Ordenador, já com relação ao processo n° 08054/2005 em apenso,
também de Auditoria Programada, período de janeiro a julho de 2005, informo que Relatório
já obteve o seu acolhimento, por meio da Resolução TCE n° 210/2005, de 04 de abril de 2006.
7.3. Encaminhado os autos à 2a Diretoria de Controle Externo Municipal, foi emitido o
Relatório Técnico de fls. 65/75, demonstrando as principais análises de gestão, sob o aspecto
orçamentário, financeiro e patrimonial.
7.4 Em cumprimento ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, o
presente processo foi diligenciado através da Carta de Intimação n°. 306/2006, fls. 128, tendo
o responsável apresentado justificativas/documentação às fls. 129/174, seguindo o presente
feito sua tramitação Regimental.
7.5. Em sua manifestação, a 2a DCEM, emitiu o Relatório de Análise de Diligência n°.
002/2007 fls. 176/179, no sentido de que: "não foi considerado justificado, somente o item
13.4 fls. 177 - Ausência de devolução ao erário do saldo financeiro existente em 31 de
dezembro, no valor de R$ 185,91 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos)".
7.6. O Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer de Auditoria n°. 2612/2007 fls.
180/182, no seguinte sentido: "... Ao teor do exposto, com base nos levantamentos efetuados
pela Segunda Diretoria de Controle Externo Municipal deste Órgão, manifestamo-nos, com
fundamento no artigo Io, inciso II, artigo 10, inciso I, e artigo 85, II, todos da Lei Estadual n°
1284/2001, no sentido de que o Tribunal de Contas julgue regulares, com ressalvas, as
presentes contas, fazendo ao ordenador de despesas as recomendações sugeridas pela
Diretoria de Controle Externo supracitada ".
7.7. O representante do Ministério Público Especial, por meio do Parecer n°. 2595/2007, fls.
183/185,
manifesta-se
no
sentido
de
que:
"...
as
referidas
Contas
sejam julgadas
REGULARES COM RESSALVAS, podendo assim esta Egrégia Corte de Contas determinar
que se expeça aos responsáveis a quitação e, seja recomendado ain^a que adotem as
providências necessárias a fim de evitarem ulteriormente o comeTtjjjiento das falhas
apontadas no Relatório Técnico ".
É o Relatório
Prestação de Contas Exercício de 2005 - Câmara Municipal de Wanderlândia/TO ProceSS^n" 015/7/2006 e apenso 04365/2006
08054/2005.
TCE-TO
Fl. n°
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
V Relatoria
8. V O T O
8.1. A obrigatoriedade da prestação de contas funda-se em preceito constitucional. Em âmbito
estadual, a regra está insculpida no artigo 32, § 2o da Constituição do Estado, que preconiza:
"prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária".
8.2. As presentes contas constituem-se de demonstrativos contábeis, os quais evidenciam os
resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão, relativos ao exercício
em questão, apurados e demonstrados conforme o artigo 101 da Lei n° 4.320/64, o qual dispõe
que: "Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no
Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais,
segundo os Anexos n°s 12, 13, 14, 15 e os quadro demonstrativos constantes dos Anexos
números 1,6,7,8,9, 10, 11, 16 e 17".
8.3. Devo salientar que as prestações de contas feitas pelos gestores aos Tribunais de Contas
devem refletir a aplicação dos recursos públicos na implementação das ações governamentais,
cujo objetivo é, antes de tudo, satisfazer as demandas da sociedade, e cujo nível de
conscientização, cada dia maior, vem tornando imperativa a necessidade de cumprimento, por
parte desses gestores, da obrigação de sedimentar o regime fiscal responsável, a fim de que as
ações de governo sejam dimensionadas de forma a atender às reais necessidades da sociedade
e que as metas estabelecidas e os benefícios socioeconômicos pretendidos sejam efetivamente
alcançados.
8.4. Conforme exame efetuado nestes autos, verifico que os demonstrativos contábeis foram
elaborados de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e aplicados na
administração pública.
8.5. Na análise proferida pelo Corpo Técnico - foram considerados pendentes de justificativas
os seguintes itens: Ausência de tombamento dos bens e cumprimento do artigo 29, inciso VI
da Constituição Federal, no que se refere ao princípio da anterioridade para a fixação da
remuneração dos agentes público (vereadores).
8.6. É certo que as impropriedades supramencionadas são de natureza formal e não ocasiona
qualquer dano ao erário e nem aos resultados apresentados no Balanço Orçamentário do
exercício em questão, assim, recomendo, ao responsável, a adoção das medidas abaixo
discriminadas:
a) Cumprir, com as disposições contidas no artigo 29, inciso VI da Constituição
Federal, no que tange ao princípio da anterioridade para fixação da remuneração
dos agentes políticos (Vereadores).
b) Efetuar o tombamento dos bens patrimoniais de propriedade da Câmara
Municipal.
8.7. Destarte ao teor exposto, e, considerando os Pareceres exarados pelo Cftqu) Especial de
Auditores e Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que est&Sijkynal acate as
Prestação de Contas Exercício de 2005 - Câmara Municipal de Wanderlândia/TO Processo n° 01567/2006/e apenso 04365/2006
08054/2005.
TCE-TO
Fl. n°
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2" Relatoria
providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora
submeto a esta Segunda Câmara:
8.7.1. Acolher os termos do Relatório de Auditoria n° 09/2006, fls. 05/19 constante do
processo n°. 04365/2006 em apenso, gestão do Senhor João de Sousa Leite - entãoPresidente.
8.7.2. Julgue regulares com ressalvas, a Prestação de Contas do exercício de 2005 da Câmara
Municipal de Wanderlândia - TO, sob a responsabilidade do Senhor João de Sousa Leite
- então-Presidente e ordenador de despesas, com fundamento no artigo 10, I da Lei
1.284/2001 c/c 76, parágrafo único do Regimento Interno, concedendo-se quitação a
responsável, nos termos dos artigos 85, II e 87 da Lei Estadual n° 1.284/2001, sem prejuízo do
reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à
apreciação por esta Corte de Contas.
8.7.3. Recomende ao atual Gestor da Câmara Municipal de Wanderlândia - TO, sob pena
de incorrer, em contas futuras, nas sanções previstas em Lei, que adote as providências
necessárias visando evitar a reincidência das falhas apontadas no item (8.6) deste Voto.
8.7.4. Esclarecer aos responsáveis que esta decisão não elide a competência desta Corte de
Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias.
8.7.5. Determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público de Contas, que
atuou nos presentes autos, para conhecimento.
8.7.6. Determine a Publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins.
8.7.7. Após as formalidades legais remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo,
para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das
atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para o devido arquivamento.
É o voto.
GABINETE DA SEGUNDA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos
mês de Kit$XMhAJ9^
de 2009.
JS
Prestação de Contas Exercício de 2005 - Câmara Municipal de Wanderlândia/TO Processo n° 01567/2006 e apenso 04365/2006
08054/2005.
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