Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0025-07/00-P
Identidade do documento:
Acórdão 25/2000 - Plenário
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Confederação Brasileira de
Triathlon. Ministério da Educação e do Desporto. Ausência de
comprovação da aplicação de parte dos recursos. Alegações de defesa
rejeitadas. Contas irregulares. Débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VI - Plenário
Processo:
008.824/1997-5
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Confederação Brasileira de Triathlon
Interessados:
Responsável: João Calazans Filho, CPF 128.040.025-00
Dados materiais:
ATA 07/2000
DOU de 03/03/2000
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; MEC; Passagem Aérea;
Pessoal; Recursos Financeiros; Recursos Públicos; Responsável em Débito;
Sumário:
Processo submetido ao Tribunal Pleno, em obediência ao disposto no
parágrafo único do art. 75 do Regimento Interno do TCU, em razão do
empate na votação ocorrida na Sessão de 26.8.1999 da 2ª Câmara desta
Corte. Irregularidade na aplicação de parte do dinheiro federal,
repassado pelo então Ministério da Educação e do Desporto, mediante o
Convênio nº 18/94, para custeio de transporte aéreo de atletas
brasileiros ao Campeonato Mundial de Triathlon de Longa Distância,
realizado nos meses de junho e julho de 1994 em Nice, França. Decisão
TCU nº 251/98 - 2ª Câmara rejeitou as alegações de defesa, fixando novo
prazo para recolhimento do débito. Não recolhido o débito no prazo
fixado. Apresentados elementos complementares de defesa sem eficácia
para elidir a irregularidade. Uniformes os pareceres da Unidade Técnica
e da Procuradoria. Contas irregulares e em débito o responsável.
Autorizada a cobrança judicial da dívida. Cópia ao Ministério Público.
Relatório:
Adoto a instrução lavrada pela AFCE Phaedra Câmara da Motta (fls.
397/398) nos seguintes termos:
"Cuida os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
João Calazans Filho, Presidente da Confederação Brasileira de Triathlon
- CBTri, em virtude de irregularidades na execução do Convênio nº
18/94, firmado com o MEC/FNDE, para custear 20 passagens aéreas
de atletas brasileiros no Campeonato Mundial de Triathlon de Longa
Distância em Nice, França, no período de 19/06 a 02/07/94, tendo sido
liberados recursos no valor de CR$ 54.493.178,17, em 15.06.94.
2.Conforme Decisão nº 251/98-TCU-2ª Câmara (fls. 366), foram rejeitadas
as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, em resposta à
citação promovida por este Tribunal, por ineficazes, e fixado o novo
prazo para recolhimento, aos cofres do INDESP, daquela parcela glosada
por mão ter sido comprovada sua regular utilização, no valor de CR$
20.844.654,23, atualizada e acrescida dos encargos legais devidos desde
15.06.94, até o efetivo recolhimento.
3.Em atendimento ao despacho, do Sr. Secretário de Controle Externo da
6ª SECEX presente às fls. 367, promovemos a notificação do responsável,
mediante Ofício SECEX/BA nº 1857/98 (fl. 368), tendo o mesmo
comparecido a esta Regional, onde obteve vista e cópia dos autos em
24.11.98 (fls. 369/370).
4.Em 14.12.98, o Sr. João Calazans Filho, inconformado com a referida
decisão, apresentou as razões de fls. 372/378, acompanhado da
documentação anexa de fls. 380/396, requerendo que este Tribunal reveja
sua posição e "julgue improcedente a denúncia, reconhecendo a plena
aplicação dos recursos no alcance das metas e objetos, isentando a
acionada de qualquer devolução de valores."
5.A argumentação do responsável prende-se ao fato de que a liberação
dos recursos ocorreu apenas a quatro dias do embarque dos atletas, o
que inviabilizou qualquer alteração no plano de trabalho, tendo sido a
quantia ora apontada para devolução revertida para o pagamento de
despesas com hospedagem, transporte terrestre e alimentação dos
integrantes da delegação, conforme a documentação anexa de fls.
380/396, não havendo, assim, nada a devolver, pois não se gastou menos
do que foi liberado, inexistindo retenção de recursos.
6.Em conformidade com o disposto na Resolução TCU nº 36/95, em seu art.
23, §§ 1º e 2º, não cabe recursos da decisão que rejeitar as alegações
de defesa apresentadas pelo responsável, devendo os elementos
complementares trazidos aos autos serem examinados quando do julgamento
das contas.
7. Assim, analisamos as justificativas ora apresentadas pelo
responsável, e verificamos que, como observado na instrução do Sr.
Diretor da 2ª DT SECEX às fls. 351/355, ele vem apresentando nos autos,
em várias oportunidades, informações divergentes quanto à aplicação dos
recursos em foco. Assim, dentre outras contradições, restam pendentes
de esclarecimento:
a) o fato de não terem sido convocados para a competição os atletas
Antônio Mansur Filho, Tamara Vilela Bogli, Fernanda Keler Nunes,
Armando Luiz Barcelos da Silva, Alexandre de Carvalho Ribeiro e Marcos
Vinícius Ornelas Reinaldo Filho, conforme declarações de fls. 340/349,
apesar de terem sido relacionadas 20 passagens aéreas na prestação de
contas apresentada ao MEC (fls. 58/62);
b) foram apresentadas, como comprovantes do pagamento efetuado à firma
Gabriela Turismo, primeiramente, a Fatura nº 137, de 15.06.94, no valor
de CR$ 56.937.080,00 (fl. 95), e posteriormente, em conseqüência das
apurações da Comissão de Sindicância, esta fatura foi substituída pelas
de nºs 67, 68 e 69, da mesma data, incompatíveis, como se vê, com o
número da ordem da primeira;
c) ao justificar perante o Controle Interno, em decorrência da análise
realizada pela CISET sobre o convênio em questão, foi apontada a
despesa de CR$ 19.333.213,57, com uniformes (notas fiscais de fls.
160/162), não havendo nenhuma referência à mesma nas razões ora
anexadas às fls. 372/396, tendo sido relacionadas apenas despesas com
hospedagem, alimentação e transporte terrestre.
8.Ante o exposto, somos pela remessa dos autos à d. Procuradoria, com
vistas ao seu pronunciamento regimental, e, após, ao gabinete do Exmo.
Sr. Ministro-Relator (...), propondo:
a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e
23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr.
João Calazans Filho, condenando-o ao recolhimento aos cofres do INDESP,
da importância original de CR$ 20.844.654,23, atualizada e acrescida
dos devidos encargos legais, incidentes desde 15.06.94 até o efetivo
recolhimento;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança executiva do débito, caso
não atendida a notificação no prazo concedido."
2.O Diretor Técnico e o Titular da SECEX-BA (fl. 398) endossaram a
proposta explicitada.
3.O Ministério Público, em despacho singular da Dra. Maria Alzira
Ferreira (fl. 398-v) anuiu à proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
Voto:
4.Caracteriza-se, neste processo, o descumprimento do Convênio nº 18/94
firmado entre o então Ministério da Educação e do Desporto e a
Confederação Brasileira de Triathlon que recebeu o dinheiro da União
para custear 20 passagens aéreas para participantes do Campeonato
Mundial de Triathlon de Longa Distância em Nice, França, em junho/julho
de 1994.
5.Apurados os fatos em sindicância instaurada pelo órgão repassador,
ficou comprovado que o dinheiro destinado para pagamento de 20
passagens foi utilizado para pagar somente 12 passagens, recebendo o
Responsável o correspondente às passagens restantes. Este alegou que
utilizou tal dinheiro para pagamento de hospedagem e alimentação, o que
não foi comprovado, inclusive apresentando documentos diferentes e
conflitantes quanto ao uso da quantia restante. Em razão disso, este
Tribunal, mediante a Decisão TCU nº 251/98 - 2ª Câmara, rejeitou as
alegações de defesas apresentadas, fixando novo prazo para recolhimento
do débito, o que não foi feito. Entretanto, foram apresentados
elementos complementares de defesa, os quais, em exames realizados pela
SECEX-BA e pela Procuradoria, não se revelaram eficazes para corrigir a
irregularidade constante dos autos.
6.Assim, dados os elementos contidos no presente processo, dou
acolhimento às conclusões convergentes da SECEX-BA e da Procuradoria,
registrando três observações:
6.1 primeira, a data considerada pela Unidade Técnica para contagem do
tempo para efeito do cálculo da atualização monetária e dos encargos
legais, correspondente à data da liberação dos recursos à conta
bancária da Confederação, à data do saque do dinheiro e à data do
comprovante de despesa, estando, portanto, observado o disposto no art.
8º, IV, da IN/TCU nº 13/96;
6.2 segunda, o FNDE foi substituído, na gestão dos recursos repassados,
pelo atual Instituto Nacional de Desenvolvimento do Esporte - INDESP,
ao qual caberá retornarem os recursos ressarcidos;
6.3 terceira, este processo foi relatado na Sessão de 26.8.1999 da 2ª
Câmara, ocasião em que foi deliberada (conforme fl. 404 dos autos) a
remessa do mesmo à apreciação do Tribunal Pleno, observando-se o
disposto no parágrafo único do art. 75 do Regimento Interno do TCU, em
razão do empate verificado na votação. Naquela ocasião, este Relator
foi acompanhado pelo Ministro Bento José Bugarin, no sentido do
julgamento pela irregularidade das contas, e em débito o responsável,
com fulcro no arts. 1º, I, 16, III, b, 19 e 23, III, da Lei nº
8.443/92, enquanto o Ministro José Antonio Barreto de Macedo
se pronunciou no mesmo sentido, porém com fundamento nos arts. 1º, I,
16, III, c, 19 e 23 da Lei nº 8.443/92, conforme Declaração de Voto
inserida na fl. 402 dos autos, sendo acompanhado pelo Ministro Adylson
Motta. Assim, verificado o empate, determina a norma regimental, já
referida, que seja o processo submetido ao crivo deste augusto
Colegiado para deliberação. Considerando que está caracterizada
irregularidade na aplicação dos recursos com dano à Instituição,
motivando propostas da Unidade Técnica e da Procuradoria pela
condenação do responsável a ressarcir o débito, reconsidero meu Voto
apresentado na 2ª Câmara e proponho julgamento de mérito das presentes
contas com fundamento no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei nº
8.443/92.
Assim, Voto no sentido do Tribunal adotar o Acórdão, cujo teor submeto
à elevada apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2000.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Assunto:
VI - Tomada de Contas Especial
Relator:
VALMIR CAMPELO
Representante do Ministério Público:
MARIA ALZIRA
Unidade técnica:
SECEX-BA
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, instaurada para apurar possíveis irregularidades na execução
do Convênio nº 18/94, celebrado entre o Ministério da Educação e do
Desporto e a Confederação Brasileira de Triathlon, esta sediada no
Estado da Bahia.
Considerando que ficou demonstrado nos autos deste processo que
realmente ocorreu irregularidade na aplicação de parte dos recursos
recebidos pela Confederação Brasileira de Triathlon;
Considerando que esta Corte rejeitou as alegações de defesa
apresentadas pelo Responsável, mediante a Decisão TCU nº 251/98 - 2ª
Câmara, fixando novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito
demonstrado nos autos;
Considerando que findo o prazo regimental fixado, o responsável não
comprovou o recolhimento do débito, mas apresentou elementos
complementares de alegações de defesa, os quais foram examinados pela
Unidade Técnica instrutiva e pela Procuradoria, revelando-se ineficazes
para elidir o uso irregular daquela parcela dos recursos que fora
glosada pelo Controle Interno e por este Tribunal;
Considerando os pareceres uniformes, da Secretaria de Controle Externo
deste Tribunal no Estado da Bahia e do Ministério Público, pela
irregularidade das contas e pela condenação do responsável a recolher
aos cofres do INDESP a importância do débito apurado nos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fulcro no art. 23, § 2º, da Resolução TCU nº 36/95, rejeitar as
alegações de defesa complementares apresentadas pelo Sr. João Calazans
Filho, relativamente à irregularidade na aplicação de parte dos
recursos recebidos mediante o Convênio nº 18/94, firmado entre o
Ministério da Educação e do Desporto e a Confederação Brasileira de
Triathlon;
b) com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, c, 19 e 23, III, da Lei nº
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o
responsável a recolher, aos cofres do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, a importância de CR$
20.844.654,23 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil,
seiscentos e cinquenta e quatro cruzeiros reais e vinte e três
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, III, a, do
Regimento Interno do TCU) o recolhimento da quantia acrescida da
atualização monetária e dos encargos legais cabíveis calculados
a partir de 15.6.1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso o
responsável não atenda a notificação desta Corte;
d) com fulcro no art. 16, § 3º da Lei nº 8.443/92, remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Quórum:
1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
2. Ministro que votou com ressalva: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 23 de fevereiro de 2000
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