Novas regras de faturação e
interação com a Autoridade
Tributária (AT) a partir de 1
de janeiro de 2013
11 de dezembro de 2012
TECONTAL
NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO E COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE
TRIBUTÁRIA
FATURAÇÃO
Todos os sujeitos passivos de IVA devem emitir fatura por todas as operações que
efetuem, incluindo com consumidores finais, independentemente do pedido ou não
destes, inclui-se igualmente os pagamentos antecipados.
Deixa de ser possível a emissão de documentos diferentes da fatura, tal como vendas a
dinheiro, faturas-recibo, etc.
Notas de débito e crédito apenas para correção de faturas e têm que fazer menção à
fatura retificada e fazer menção dos elementos alterados.
É criada a fatura simplificada (artº 40º do CIVA) que vem substituir o talão de venda,
logo deixa de ser possível a sua emissão.
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TRIBUTÁRIA
FATURAÇÃO
Esta pode ser emitida nas seguintes condições:
-Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes
não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não seja superior a € 1000;
-Outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade
do adquirente ou destinatário, quando o valor da fatura não seja superior a € 100.
A fatura simplificada deve conter apenas os seguintes elementos:
-O nome ou denominação social e NIF do fornecedor;
-A quantidade e denominação usual dos bens/serviços transmitidos/prestados;
-O preço líquido de imposto, a taxa aplicável e o valor do imposto ou o preço com
imposto incluído e a taxa aplicável.
-O NIF do adquirente, quando seja sujeito passivo do imposto e quando este não seja, o
solicite.
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TRIBUTÁRIA
FATURAÇÃO
Portanto a fatura simplificada não contempla a indicação do nome e morada do
adquirente, do motivo da não aplicação do imposto, nem da data em que
os bens/serviços foram colocados à disposição do adquirente, para incluir
estes elementos terá de ser emitida fatura “normal” nos termos do artº 36º
do CIVA.
Pode ser processada através de máquinas registadoras, terminais
eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório no rolo
interno da fita da máquina e nas quais seja possível introduzir o NIF do
adquirente.
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NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO E COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE
TRIBUTÁRIA
FATURAÇÃO
Atenção seja em que situação for, fatura ou fatura simplificada, quando emitida
por equipamento informático ou máquina registadora é obrigatória a inscrição
do NIF do adquirente quando este o solicite, quando não, será inscrito
999999990, a inscrição manual em documentos emitidos por equipamentos
invalida fiscalmente o mesmo.
Nas situações de serviços de transporte, estacionamento, portagens e
entradas em espetáculos, a obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida
com a emissão do respetivo bilhete, porém e caso o adquirente seja um sujeito
passivo de IVA, o imposto incluído não é dedutível.
Os sujeitos passivos que pretendam ver equiparados certos documentos de
uso comercial a faturas, caso de vendas a dinheiro, fatura-recibo, etc., devem
solicitar autorização ao Ministro das Finanças, nos termos do nº 7 do artº 40º
do CIVA.
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NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO E COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE
TRIBUTÁRIA
FATURAÇÃO
De referir ainda novas menções que deverão constar nas faturas, das quais
destacamos as mais usuais:
-Nas situações de elaboração das faturas pelo adquirente de bens/serviços
passa a ser obrigatória a menção “Autofaturação”
-Nas situações de inversão do sujeito passivo, por exemplo, prestações de
serviços de construção civil e comércio de sucatas, em vez da expressão “IVA
devido pelo adquirente”, passa a ser obrigatória a menção “IVA-autoliquidação”
-Nas situações do regime especial de tributação dos bens em segunda mão,
objetos de arte, de coleção e antiguidades, passam a ser obrigatórias as
seguintes menções:
...”Regime da margem de lucro-Bens em segunda mão”
...”Regime da margem de lucro-Objetos de arte”
...”Regime da margem de lucro-Objetos de coleção e antiguidades”
-Nas situações de emissão de faturas referentes a juros, encargos bancários,
etc., passa a ser obrigatória a menção “IVA-Isento Artº 9º” 6
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NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO E COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE
TRIBUTÁRIA
COMUNICAÇÃO
A partir de 1 de janeiro de 2013 passa a ser obrigatória, para os sujeitos
passivos que pratiquem operações sujeitas a IVA, a comunicação à AT, até ao
dia 8 do mês seguinte, os elementos das faturas emitidas no mês anterior.
A comunicação deverá ser efetuada através de transmissão eletrónica de
dados, pelas seguintes vias:
-Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa
de faturação eletrónica;
-Através de envio de ficheiro SAF-T (PT).
Os sujeitos passivos que não são obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), a
comunicação será efetuada das seguintes formas:
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TRIBUTÁRIA
COMUNICAÇÃO
-Por inserção direta no Portal das Finanças;
-Por outra via eletrónica a definir em portaria do Ministro das Finanças.
O sistema de envio da comunicação deverá ser mantido para o mesmo ano
civil.
Os elementos da fatura a incluir na comunicação à AT são os seguintes:
-NIF do emitente;
-Nº da fatura;
-Data de emissão;
-Tipo de documento (fatura,fatura simplificada,nota débito e nota de crédito);
-NIF do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, ou não sujeito passivo
quando este o solicite;
-Valor tributável da operação;
-Taxas aplicáveis;
-Motivo da não aplicação do IVA;
-Montante do IVA liquidado;
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