Novas Regras de Faturação em
Janeiro de 2013
No seguimento da política do governo de combate à economia informal, no dia 24 de agosto foi publicado o
Decreto-Lei nº 198/2012 que impõe novas regras associadas à obrigatoriedade de comunicação da emissão
de faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as quais entrarão em vigor a partir de 1 de janeiro de
2013 passam a estar obrigados a utilização de programa de faturação certificado, todos os sujeitos passivos
que tenham um volume de negócios superior a 100.000€ ou reúnam um das exclusões previstas na
Portaria nº 22-A/2012 de 24 de Janeiro
Comunicação da faturação à Autoridade Tributária
As pessoas singulares e coletivas que pratiquem operações sujeitas a IVA ficam obrigadas a comunicar à
AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do código do IVA.
Essa transmissão deverá ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura por meio de uma
das seguintes vias:
 Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa de Faturação Eletrónica,
utilizando o webservice a disponibilizar pela AT;
 Através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal
das Finanças;
 Por recolha direta dos dados da fatura numa opção do Portal das Finanças;
Da informação transmitida, serão registados os elementos identificativos dos intervenientes bem como os
valores globais da transmissão de bens ou prestação de serviços e do IVA faturado.
A emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não
a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade, ou seja:
 Todas as operações e para todas as categorias de destinatários (consumidor final ou sujeito
passivo);
 Ainda que o cliente não solicite fatura;
 Mesmo nos casos de adiantamentos;
 Dispensas: para as entidades que realizem exclusivamente operações isentas sem direito a
dedução ou sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção previsto no art.º 35º do
CIVA.
As faturas emitidas por meios eletrónicos, todo o seu conteúdo deve ser processado eletronicamente;
deixando assim de ser possível a prática habitual do preenchimento de determinados dados à mão, como o
nome e o NIF
Passam a existir apenas três tipos de documentos:



Fatura;
Fatura simplificada (novidade em 2013);
Documento retificativo da fatura – guias ou notas de devolução, notas de débito e crédito.
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Prazo de emissão da fatura
As faturas devem ser emitidas:




Até ao 5º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, nos termos do artigo 7º
(momento da colocação dos bens à disposição ou realização do serviço);
Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a transmissões de bens ou
prestações de serviços ainda não efetuados;
Na data do recebimento, quando coincide com o momento em que o imposto é devido nos
termos do artigo 7º;
No caso de prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis noutro Estado
membro, em resultado da aplicação da regra da localização prevista na alínea a) do nº 6 no
artigo 6º do CIVA, até ao 15º dia útil seguinte àquele em que o imposto é devido.
Elementos exigíveis na fatura



As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os elementos
referidos nas alíneas a) e f):
Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou
prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números
de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram
realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se
essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
A falta de um dos elementos referidos impossibilita o direito à dedução do IVA.
No entanto, é dispensada a menção, na fatura, do nome e do domicílio do adquirente ou destinatário quando
este não seja sujeito passivo e o valor seja inferior a 1000€. A obrigação mantém-se sempre que tal menção
seja solicitada
Menções exigíveis na fatura

Com vista à harmonização a nível comunitário das menções especiais nas faturas, estas foram
alteradas:
Motivo
Elaboração
adquirente
da
Norma aplicável
fatura
pelo
Alínea c) do nº 11 do art.º 36º do
CIVA
Situações em que o destinatário ou
adquirente é o devedor do imposto
Alíneas i, j) e l) do nº 1º do artº 2º
do CIVA
Alínea a) do nº 6 do artº 6º do
CIVA (a contrario)
Menção
“Autofacturação”
”IVA – autoliquidação”
Regime especial do ouro para
investimento
Nº 4 do artº 5 º e nº 2 do artº 10º,
do anexo ao DL nº 362/99, de
16/09
Regime especial das agências de
viagens e circuitos turísticos
Nº 2 do artº 6 do DL nº 221/85,
de 03/07
“Regime da margem de
lucro – agências de
viagens”
Regime especial de tributação de
bens e, segunda mão, objetos de
arte, de coleção e antiguidades
Nº 1 do artº 6º do anexo ao DL nº
199/96, de 18/10
Regime da margem de
lucro” - Bens em segunda
mão;
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Motivo
Norma aplicável
Menção
- “Regime da margem de
lucro” - Objetos de arte;
- “Regime da margem de
lucro” – Objetos de coleção
e antiguidades.
Regime especial de exigibilidade
do IVA nas empreitadas e
subempreitadas de obras públicas
Nº 1 do artº 7 do anexo ao DL nº
204/97, de 09/08
Regime especial de exigibilidade
do IVA na entregas de bens às
cooperativas agrícolas
Nº 1 do artº 5 do anexo ao DL nº
418/99, de 21/10
Regime especial de exigibilidade
do IVA nos serviços de transporte
rodoviário nacional de mercadorias
Anexo à Lei nº 15/2009, de 01/04
Regime especial de isenção – artº
53º do CIVA
Artº 57º do CIVA
“IVA – regime de isenção”
Regime especial dos pequenos
retalhistas – artº 60º do CIVA
Artº 62º do CIVA
“IVA – não confere direito à
dedução”
Regime
de
tributação
dos
combustíveis líquidos aplicáveis
aos revendedores
Nº 4 do artº 72º do CIVA
“IVA – não confere direito à
dedução”
“Exigibilidade de caixa”
Tipos de faturas

Faturas eletrónicas
As faturas podem, sob reserva de aceitação do destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que
garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua exigibilidade para
efeitos de auditoria.
Assim, as faturas eletrónicas são:
 Faturas que contenham os elementos previstos no art.º 5º do DL 198/90, de 19/06 e que
tenham sido emitidas e recebidas em formato eletrónico;
 Faturas que compravam a identidade do fornecedor dos bens ou serviços ou do emitente das
mesmas;
 Faturas onde seja possível manter a “integridade do conteúdo”, isto é, que o seu conteúdo não
possa ser alterado.

Fatura simplificada
Permite-se que sejam emitidas faturas simplificadas:
 Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos
passivos, quando o valor da fatura seja inferior ou igual a 1.000€;
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
Noutras transmissões de bens e nas prestações de serviços em que o montante da fatura não
seja superior a 100€, independentemente do tipo de destinatário.
É revogada a dispensa de faturação nestes casos, logo, deixa de ser possível a emissão de talão de venda.
A fatura simplificada deve conter os seguintes elementos:
 Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do emitente das faturas;
 A quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
 O preço, líquido de imposto, a taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante do imposto devido
ou, o preço com a inclusão do IVA e a taxas ou taxas aplicáveis;
 O número de identificação fiscal do destinatário, quando este seja sujeito passivo de IVA.
A fatura simplificada deve conter, ainda, o número de identificação fiscal do destinatário que não
seja sujeito passivo de IVA, quando este o solicite.
A fatura simplificada não possibilita a indicação do nome e morada do destinatário dos bens ou
serviços, do motivo de não aplicação do IVA, nem da data em que os bens foram colocados à
disposição do adquirente, ou dos serviços realizados, quando esta não coincide com a data de
emissão. Nestes casos (especiais) devem ser emitidas faturas nos termos do artº 36º do CIVA e não
faturas simplificadas

Diferenças entre as faturas simplificadas e as outras faturas:
 Os dados do adquirente resumem-se ao NIF, não sendo obrigatório o nome e o domicílio,
quando este não for sujeito passivo de IVA;
 Em relação aos dados do emitente, apenas são necessários o nome ou denominação social e
o NIF, não sendo necessário o domicílio;
 Simplificação na designação dos bens ou serviços;
 O IVA pode ser incluído no preço final.

Documentos equiparados a faturas simplificadas?
Nos termos do art.º 40º do CIVA, a obrigação da faturação pode ser cumprida mediante a emissão de
documentos ou registo de operações, respetivamente, nas seguintes operações:
 Nas prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em
espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao
portador comprovativo do pagamento Nas transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não
permitam a amissão de fatura.

Meios de emissão das faturas simplificadas?
 Através de sistemas informáticos;
 Ou utilizando documentos pré-impressos em tipografias autorizadas pela AT.
Ou ainda por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou
balanças eletrónicas
Este documento é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não
substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto. A Finaccount não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo
emergente de decisão tomada com base na informação aqui descrita.
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