Obrigação
de comunicação à AT
Perguntas e respostas sobre o impacto das novas regras de comunicação à AT nas empresas
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Introdução
A Publicação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto introduz alterações ao Código do IVA em consequência
da transposição do artigo 4º da Diretiva nº 2008/8/CE e da Diretiva nº 2010/45/EU.
Estas alterações ao Código do IVA implicam também ajustamentos noutros diplomas do sistema fiscal português
sendo de realçar:




A introdução da obrigação de emissão de faturas em todas as transmissões de bens e prestações de
serviços, independentemente da qualidade do adquirente;
Introdução do conceito de Fatura Simplificada em substituição dos “Talões de venda”;
Alteração do fato gerador de imposto no que concerne às transmissões intracomunitárias de bens isentas;
Alteração das menções obrigatórias que passam obrigatoriamente a constar nas faturas, identificando
determinados regimes do imposto;
O Decreto-Lei nº 198/2012, também publicado a 24 de agosto introduz, principalmente, a obrigação de comunicação
de faturas e documentos de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com o intuito de combater a
economia informal e a evasão fiscal.
A PRIMAVERA elabora este documento com um resumo de questões frequentes com base na legislação disponível,
as instruções administrativas publicadas e FAQ´s publicadas no portal e-fatura.
QUESTÕES TÉCNICAS
1. Um programa que produza o ficheiro SAFT-PT pelas regras da Portaria nº 1192/2009 está
em condições de produzir o ficheiro previsto na alínea b) do art- 3º do decreto-Lei nº
198/2012 ou é necessário produzir um ficheiro diferente para cumprir essa obrigação?
A portaria do SAFT-PT irá ser alterada para acomodar as novas regras dos Decreto-Lei 197/2012 e Decreto-Lei nº
198/2012, nomeadamente no que se refere aos tipos de documentos que podem ser emitidos.
Contudo, não existirá um SAFT-PT especial para comunicação de faturas. Sendo necessários menos dados para
essa comunicação do que os constantes do SAFT-PT produzido pelas regras da portaria (por exemplo, não será
usada a tabela de produtos) permite que, no caso de ser produzido um ficheiro sem essas tabelas específicas, o
mesmo venha também a ser aceite. Contudo o facto de o SAFT-PT incluir essas tabelas não invalida a sua
submissão.
2. Não estou obrigado legalmente a ter programa de faturação certificado nem a produzir
ficheiro SAFT-PT de acordo com as normas da portaria. Posso usar esse ficheiro para fazer
a comunicação das faturas?
Sim, desde que o ficheiro cumpra com as regras de validação pode ser usado para comunicar as faturas nos termos
da alínea b) do art. 3º do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto.
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3. Se tiver vários postos de faturação deverei entregar um ficheiro SAFT-PT por cada posto
de faturação? E se tiver um sistema que integre a faturação emitida por esses postos?
O objetivo é que as faturas sejam todas comunicadas. Podem sê-lo mediante a submissão de vários SAFT-PT, um
por cada programa (posto) de faturação. Se tiver um sistema integrador, que contenha toda a faturação dos vários
postos, pode entregar só esse ficheiro.
4. Estou a utilizar a versão 6.4 do EXPRESS, a emissão do ficheiro SAFT-PT já cumpre com
todos os requisitos?
Não. Neste caso terá de passar a utilizar a versão 7.50 do EXPRESS que cumpre com todos os requisitos.
5. Tenho uma versão 7.50.xxx do ERP PRIMAVERA. Esta versão permite exportar o SAFTPT compatível com as normas mais recentes?
Sim, o ficheiro SAFT-PT produzido obedece às regras da Portaria nº 1192/2009 pelo que a sua submissão será
válida. Contudo, a PRIMAVERA aconselha sempre a utilização da versão mais recente do software de forma a
garantir, por exemplo, o acesso a algumas melhorias de usabilidade e controlo de emissão do ficheiro SAFT-PT.
6. O Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, menciona a possibilidade de comunicar as
faturas em tempo real via webservice. A PRIMAVERA vai implementar este método?
A PRIMAVERA disponibiliza no módulo de Logística e Tesouraria a possibilidade de comunicar à AT os elementos
das faturas via webservice, cuja comunicação é sustentada no módulo de Tecnologia de Transações Eletrónicas
(TTE´s).
COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE FATURAS
7. A emissão da fatura é obrigatória?
Sim. A partir de janeiro de 2013, qualquer que seja o setor de atividade em causa, a emissão de fatura é obrigatória
para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a
solicitem.
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8. Quando entra em vigor a obrigatoriedade de comunicação dos elementos das faturas à
AT?
A obrigatoriedade de comunicação das faturas à AT entra em vigor a 1 de janeiro de 2013.
9. Qual o prazo limite para cumprir pela primeira vez com a obrigatoriedade de
comunicação dos elementos das faturas à AT através da submissão do ficheiro SAFT-PT?
Nos termos da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), o prazo limite para
comunicação dos elementos das faturas, prevista no Decreto-Lei nº 198/2012, foi alterado do dia 8 para o dia 25 do
mês seguinte ao da emissão da fatura. Ou seja, o prazo limite para cumprimento desta obrigação pela primeira vez
terminará no dia 25 de fevereiro de 2013.
10. Quem é obrigado a comunicar as faturas à Autoridade Tributária (AT)?
Todas as pessoas singulares e coletivas que pratiquem operações sujeitas a IVA ficam obrigados a comunicar os
elementos das faturas emitidas nos termos do código do IVA.
11. Quem está dispensado de emissão de fatura?
Estão dispensados da emissão de fatura:
• Os sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas do imposto que não conferem direito
à dedução (nº 3 do artigo 29º do CIVA);
• Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53º do CIVA. No
entanto, caso procedam à sua emissão, a mesma deve obedecer ao disposto no artigo 36º do mesmo
Código e, consequentemente, comunicada à AT.
12. É obrigatório a indicação, na fatura, do número de identificação fiscal?
Sim, as faturas devem conter sempre o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, caso este seja
sujeito passivo.
Caso o adquirente ou destinatário não seja sujeito passivo (consumidor final), as faturas apenas devem conter o
número de identificação fiscal quando este o solicite.
13. Os documentos emitidos têm de ter a designação de “Fatura”?
A legislação menciona as Faturas, Faturas Simplificadas, Notas e Guias de Devolução, Notas de Crédito ou Notas
de Débito.
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14. Como pode ser efetuada a comunicação dos elementos das faturas à AT?
A comunicação dos elementos das faturas à AT pode ser efetuada por uma das seguintes vias:
•
•
•
•
Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa de Faturação Eletrónica, utilizando o
webservice disponibilizado pela AT;
Através do envio do ficheiro SAFT-PT mensal, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das
Finanças;
Por recolha direta dos dados da fatura numa opção do Portal das Finanças;
Por outra via eletrónica, definida na Portaria nº 426-A/2012 de 28 de dezembro.
Esta última via de comunicação aplica-se a sujeitos passivos que, cumulativamente:
•
•
•
Não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAFT-PT da faturação;
Não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de faturação;
Não optem pela utilização de qualquer um dos outros meios de comunicação de faturas à AT.
15. Continua a ser possível a emissão do documento “adiantamento de clientes” como
forma de reconhecimento do valor adiantado e recebido, ou pelo contrário, existe a
obrigação imediata de emissão da fatura referente a esse valor?
Não. Deve ser emitida fatura pelo valor referente ao adiantamento no momento em que ocorra a respetiva perceção.
Relativamente a este ponto estão a ser implementadas novas funcionalidades no ERP PRIMAVERA.
16. Os condomínios, não sendo sujeitos passivos de IRS ou IRC, estão obrigados a utilizar
um programa de faturação certificado, designadamente no que concerne às faturas que
emitam na cobrança das quotizações?
Não sendo sujeitos passivos de IVA (IRS ou IRC), não estão sujeitos à obrigação de emissão de fatura,
consequentemente à comunicação dos respetivos elementos.
17. Quais as situações em que pode ser emitida a fatura simplificada?
A fatura simplificada pode ser emitida no caso de transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja
devido em território nacional, nas seguintes situações:
•
•
Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos de IVA,
quando o valor da fatura não for superior a €1000,00;
Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a
€100,00.
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18. Quais os documentos que devem ser comunicados à AT?
Os documentos a comunicar à AT são:
•
•
•
•
Faturas;
Faturas Simplificadas;
Guias e notas de devolução; e
Documentos Retificativos de Faturas (Notas de crédito e notas de Débito).
19. A partir de 1 de janeiro de 2013, posso continuar a emitir vendas a dinheiro? Como devo
proceder?
Não, a Venda a Dinheiro deverá ser substituída por uma Fatura configurada para liquidação automática do
documento. Deverá ser uma numeração ou série diferente da fatura normal.
20. A partir de 1 de janeiro de 2013, posso continuar a emitir talões de venda? Como devo
proceder?
Não. Deverá utilizar um novo tipo de documento: a Fatura Simplificada com autoliquidação e garantir que o limite
não ultrapassará 100 euros. Este limite corresponderá ao valor da fatura sem inclusão do montante do imposto
(IVA).
21. Ao emitir uma Faturas Simplificada e ultrapassar o valor limite como devo proceder?
No editor de vendas e no editor de POS, quando o utilizador pretende criar um novo documento que ultrapassa o
limite definido, é sugerido ao utilizador que selecione um documento do que está a tentar criar, podendo assim
definir um novo tipo de documento que não bloqueia a gravação pelo limite do documento.
22. No caso de autofaturação quem tem obrigação de comunicar os elementos das faturas?
No regime de autofaturação, cabe ao cliente emitir as faturas em nome do seu fornecedor em série autónoma sendo
igualmente obrigação deste a emissão do ficheiro SAFT-PT. No entanto, a responsabilidade de comunicar as faturas
será sempre do fornecedor. Assim, deverá o cliente ceder ao fornecedor o ficheiro SAFT-PT Faturação para,
posteriormente, ser submetido à AT.
Atualmente o ERP PRIMAVERA não suporta o mecanismo de autofaturação, no entanto, a introdução desta
funcionalidade está a ser equacionada ao abrigo das novas regras de faturação.
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23. No caso de outsourcing (faturação em nome de terceiros) quem tem obrigação de
comunicar os elementos das faturas?
Neste caso, a entidade terceira contratada para emitir a faturação deverá ceder o ficheiro SAFT-PT ao seu cliente
para, posteriormente, ser submetido à AT.
24. Os documentos anulados são comunicados à AT?
Sim, estes documentos constam do ficheiro SAFT-PT. No ERP PRIMAVERA, a partir da versão 8.10, é possível a
anulação de faturas.
25. Para comunicar através do ficheiro SAFT-PT as faturas emitidas em determinado
período, como devemos proceder?
Após a emissão das faturas, respeitando as regras legais vigentes, deve ser extraído do sistema de faturação o
ficheiro SAFT-PT para o efeito de comunicação à AT das faturas emitidas no mês anterior. A PRIMAVERA
disponibiliza a emissão do ficheiro SAFT-PT de faturação no módulo de vendas.
De seguida, deve fazer o upload do ficheiro SAFT-PT, autenticando-se no Portal das Finanças com o NIF e a senha
de acesso.
26. Eu criei um tipo de documento para a fatura simplificada, mas no sistema o documento
fiscal “FS” não aparece. Porquê que isto acontece?
Até à entrada em vigor a 1 de maio de 2013 da nova Portaria do ficheiro SAFT-PT os documentos “Fatura
Simplificada” podem ser exportados com a designação de “FT”.
27. O recibo verde eletrónico, cujos modelos oficiais foram aprovados pela Portaria nº
879/2010, de 29 de novembro, ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 40º do Código do IVA, é
equiparado a fatura?
Sim, o antigo recibo verde eletrónico passou a designar-se Fatura/Recibo, pelo que cumpre os requisitos de uma
fatura.
28. Os elementos do recibo verde eletrónico, devem ser comunicados à Autoridade
Tributária e Aduaneira – AT, nos termos do art. 3º do Dec. Lei nº 198/2012 de 24 de Agosto?
Não. Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento e emissão do recibo verde eletrónico (agora Fatura/Recibo)
através do Portal das Finanças na Internet (sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração
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periódica do IVA ou da declaração de IRS por via eletrónica) e os contribuintes que o façam por opção, não estão
obrigados a comunicar à AT os elementos desses recibos.
29. Numa venda de imóveis, a escritura pode corresponder a fatura?
Sim. A comunicação à AT é efetuada pelos notários. Porém, pode o sujeito passivo alienante emitir fatura se assim
o entender, caso em que deve efetuar a sua comunicação.
30. Na prestação de serviços, por empreitada, deve emitir-se fatura?
Sim, é obrigatória a emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente
da qualidade do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços, ainda que estes não a solicitem, nos termos da
alínea b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA.
31. A numeração sequencial das faturas pode continuar a reiniciar-se em cada ano civil?
Sim, a numeração sequencial pode ser reiniciada em cada ano civil, desde que este esteja referenciado.
32. É possível emitir na mesma série sequencial faturas ou outros documentos retificativos
de faturas, designadamente notas de crédito e notas de débito?
Cada tipo de documento deve ter uma numeração sequencial própria.
33. Continuam a poder existir notas de débito e notas de crédito?
Sim, as notas de débito e as notas de crédito são documentos retificativos de faturas, como está esclarecido no
Ofício-circulado nº 30136, de 19 de novembro de 2012.
34. Pode um restaurante emitir faturas globais baseadas em consultas de mesa emitidas
por cada transação?
Não. A “consulta de mesa” não tem qualquer validade para efeitos de IVA.
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35. Uma empresa obrigada a produzir o ficheiro SAFT-PT não pode optar pelo envio pelo
webservice?
Os sujeitos passivos obrigados a produzir ficheiro SAFT-PT podem optar pelo envio da informação por transmissão
eletrónica de dados em tempo real. Porém essa possibilidade só existe quando o sistema de faturação cumpra os
requisitos de emissão de faturas eletrónicas, constantes no nº 10 do artigo 36º do Código do IVA e do Decreto-Lei nº
196/2007, de 15 de maio.
COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
36. Quando é que deve ser comunicado o documento transporte?
A comunicação do documento de transporte deve ser efetuada antes do início do transporte.
37. De quem é a obrigação de comunicar?
A obrigação de comunicar o documento de transporte cabe ao emissor do documento de transporte.
38. O que se considera um documento de transporte?
Para efeitos do Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho (com redação dada pelo DL 198/2012, de 24 de agosto)
considera-se documento de transporte: a Fatura, Guia de Remessa, Nota de Devolução, Guia de Transporte ou
Documentos equivalentes.
39. E se não for realizado um transporte já comunicado?
A emissão de um documento de transporte por si só não obriga à emissão de uma fatura correspondente.
Recomenda-se o arquivo de provas de não realização do transporte.
40. É obrigatório a impressão do código no documento de transporte?
Não é obrigatória a impressão do código atribuído pela AT no documento de transporte.
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41. Tem de ser comunicado o transporte de bens expedidos para outros países?
Não, apenas devem ser comunicados os transportes em território nacional. Os transportes relativos a transações
intracomunitárias e com países terceiros encontram-se excluídos do regime de bens em circulação.
Sugere-se a criação de uma série autónoma para este tipo de transportes.
42. Os movimentos entre armazéns têm de ser comunicados?
Sim, os movimentos entre armazéns separados geograficamente devem ser comunicados.
Última atualização a 14.02.2013
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