PROAB 2013
PROAB 2013
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Aula 4
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
EMENTA AULA 4:
1) Modalidades de resposta
do réu
2) Fase instrutória
3) Nulidades
4) Fase decisória
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
OJ 376, SDI-I, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT DIVULGADO
EM 19, 20 E 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do
acordo celebrado e homologado após o trânsito em
julgado
de
decisão
judicial,
respeitada
a
proporcionalidade de valores entre as parcelas de
natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
condenatória e as parcelas objeto do acordo.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
Trâmites Iniciais
Fase Postulatória
Juízes do
Trabalho
(Vara do Trabalho)
AÇÃO TRABALHISTA
- Rito Sumário: V. C. até 2 Sal. Mín.
- Rito Sumaríssimo: V. C. até 40 Sal.M.
- Rito Ordinário: V. C. (+) 40 Sal. Mín.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
AUDIÊNCIA – FASE INICIAL
Rda.
Ausente
Revelia e
Confissão da
Matéria Fática
Rda.
Presente
Tentativa de
Conciliação
Rte.
Presente
A.C.I.J.
Rte.
Ausente
Arquivamento
FIM
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
AUDIÊNCIA – FASE CONCILIATÓRIA
Revelia e
Confissão da
Matéria Fática
Sentença
Recurso
Acordo
Título Executivo
Judicial – FIM
(art. 876, CLT)
Conciliação
Rejeitada pelas
Partes
Defesa do
Reclamado
Tentativa de
Conciliação
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
Defesa do Réu – apresentada oralmente
20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa
(art. 847 CLT)
Modalidades de resposta do Réu (art. 297 do CPC)
contestação, exceção e reconvenção.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
MODALIDADES DE RESPOSTA DO RÉU
Defesa do
Reclamado
(art. 297, CPC)
Exceção
Reconvenção
Incompetência (territorial)
Suspeição/impedimento
Contestação
Preliminares
Mérito
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXCEÇÃO: art. 799 a 802 CLT
EXCIPIENTE: quem apresenta
a exceção
x
EXCETO OU EXCEPTO: quem
responde
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do
Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do
feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como
matéria de defesa.
Ex: compensação ou retenção só pode ser arguída
como matéria de defesa (na contestação – Súm. 48,
TST). Compensação na Justiça do Trabalho está restrita
a dívidas de natureza trabalhista – Súm. 18, TST
Art. 800, CLT - Apresentada a exceção de incompetência,
abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro)
horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na
primeira audiência ou sessão que se seguir.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – Art. 799, §2º, CLT proposta a ação fora do local competente, na
audiência, no momento da defesa o Reclamado
poderá opor exceção de incompetência. Se não fizer,
o juízo que era inicialmente incompetente
territorialmente passa a ser competente =
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
- O juiz não pode, de ofício, acolher sua
incompetência territorial.
• As decisões sobre exceção de incompetência,
em regra, não cabe recurso, salvo quando
terminativa do feito. Ver: S. 214, TST
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Art. 801, CLT - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a
dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos
seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o
terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 802, CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o
juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais,
julgada procedente a exceção de suspeição, será logo
convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a
seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a
funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma
maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será
este substituído na forma da organização judiciária local.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTESTAÇÃO
(ART. 300 A 303, CPC)
Art. 300, CPC - Compete ao réu alegar, na contestação, toda
a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
que pretende produzir. (Princípio da eventualidade e
concentração)
Antes da adentrar no mérito compete ao réu suscitar
as preliminares previstas no art. 301, CPC
• Incompetência absoluta – juiz pode pronunciar de ofício;
• OBS: Perempção – art. 731 e 732, CLT – 1ª) Reclamante
não reduzir a termo reclamação verbal no prazo de 5 dias;
2ª) Reclamante que der causa a dois arquivamentos perde pelo prazo de seis meses o direito de demandar na
Justiça do Trabalho.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTESTAÇÃO
(ART. 300 A 303, CPC)
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente
sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público que a lei considerar da substância do
ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
RECONVENÇÃO
(ARTs. 315 A 318, CPC)
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo,
toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome,
reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será
intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo
de 15 (quinze) dias. (Na Justiça do Trabalho é diferente)
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer
causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da
reconvenção.
Art. 318.
Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a
reconvenção.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
FASE INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA
Instrução
Razões Finais
Orais – 10 min.
para cada parte
Art. 850, CLT
Última
Tentativa de
Conciliação
Sentença
 Depoimento Pessoal
 Testemunhal
 Documental
 Pericial
 Inspeção Judicial
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
INSTRUÇÃO
Instrução Processual - A instrução é fase do processo de
conhecimento em que são colhidas as provas que o juiz irá
se basear para proferir a sua decisão. A instrução está
regulada, basicamente, nos artigos 818 a 830 da CLT.
Aplicamos, também, o CPC de forma subsidiária, na forma
do art. 769 da CLT.
Conceito = PROVA é o meio lícito para demonstrar a
veracidade ou não de determinado fato, com a finalidade de
convencer o juiz acerca ou não de sua existência.
Meios de prova: é o modo pelo qual a parte pretende
demonstrar a veracidade dos fatos em juízo. Ex: depoimento
pessoal; testemunhal; prova documental; perícia e a
inspeção judicial.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
Ônus da
prova
Autor
Cumpre o ônus de
provar o fato
constitutivo do
direito alegado.
(art. 333, I do CPC
c/c art. 818 da CLT).
Réu
Tem o ônus de provar
os fatos modificativos,
impeditivos e
extintivos do direito do
autor
(art. 333, II do CPC c/c
art. 818 da CLT).
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROVA DOCUMENTAL – ALTERAÇÃO RECENTE DA CLT
Art. 830: O documento em cópia oferecido
para prova poderá ser declarado autêntico pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da
cópia, a parte que a produziu será intimada para
apresentar cópias devidamente autenticadas ou
o original, cabendo ao serventuário competente
proceder à conferência e certificar a
conformidade entre esses documentos.”
(NR – Lei 11925 de 17/04/09)
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEPOIMENTO PESSOAL
Finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão
real, que é a rainha das provas. Goza de presunção
absoluta, enquanto que a confissão ficta gera presunção
apenas relativa. Ocorre a confissão ficta quando a parte
intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar
a depor, hipótese em que o juiz lhe aplicará a pena de
confissão (art. 343, §2º do CPC) SÚM. 74 do TST.
Art. 849, CLT - A audiência de julgamento será
contínua; mas, se não for possível, por motivo de
força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou
presidente marcará a sua continuação para a primeira
desimpedida,
independentemente
de
nova
notificação.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
AUDIÊNCIA
Ausência reclamante audiência inicial
Art. 844, CLT – arquivamento = extinção sem resolução
do mérito
S. 9, TST – A ausência do reclamante, quando adiada a
instrução após contestada ação em audiência não
importa em arquivamento do processo
S. 74, I, TST – Aplica-se a confissão à parte que,
expressamente, intimada com aquela cominação, não
comparecer à audiência em prosseguimento, na qual
deveria depor
Art. 343, §§ 1º e 2º, CPC – § 2º - Se a parte intimada
não comparecer ou comparecendo se recusar a
depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFISSÃO
1) A confissão não abrange matéria de direito.
2) A confissão ficta tem que ser analisada em confronto
com a prova pré-constituída nos autos, não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores – Súm. 74, II do C. TST
3) A vedação à produção de provas posteriores pela parte
confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício
pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo
(Súm. 74, III, do C. TST).
4) A confissão não abrange fatos que lei exige a prova técnica.
Ex: insalubridade e periculosidade – art. 195, § 2º, CLT e OJ
nº 278, SDI-I, TST – é obrigatória a prova pericial para
comprovar a insalubridade e periculosidade.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROVA TESTEMUNHAL
Testemunha = Trata-se de terceiro em relação à lide que
vem prestar depoimento sobre fatos de que teve
conhecimento, salvo menores de 18 anos, amigos
íntimos, inimigos de quaisquer das partes, parentes até
terceiro grau civil, incapazes ou suspeitos, que tenham
interesse no desfecho da lide. Não prestarão
compromisso, e seu depoimento valerá com simples
informação.
(art. 829 da CLT c/c 405 do CPC).
Súmula nº 357, TST – Não torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar litigando ou de
ter litigado contra o mesmo empregador.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROVA TESTEMUNHAL
Art. 821, CLT
ORDINÁRIO
ATÉ 3 PARA CADA PARTE
SUMARÍSSIMO
ATÉ 2 PARA CADA PARTE
Art. 852-H, §
2º, CLT
INQUÉRITO
JUDICIAL
ATÉ 6 PARA CADA PARTE
Art. 821, CLT
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROVA TESTEMUNHAL
As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação
As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a
requerimento da parte, ficando sujeita à condução coercitiva, além de
multa, caso, sem motivo justificado, não atender à intimação
(art. 825, CLT)
SALVO
SUMARÍSSIMO
Só será deferida a intimação da testemunha que,
COMPROVADAMENTE convidada, deixar de comparecer. Não
comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar
sua imediata condução coercitiva.
(art. 852-H, §3º, CLT)
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROVA PERICIAL
Prova pericial – ocorre quando a prova de determinado
fato depender de conhecimentos técnicos ou científicos.
Perícia – O juiz indica um técnico que possa fazer o exame
dos fatos objeto da causa, alheios ao seu conhecimento. OJ
165 da SDI do TST = artigo 195 da CLT não faz distinção
entre médico e engenheiro do trabalho.
O perito passou a ser designado pelo juiz (art. 3º, Lei nº
5.584/70 – revogando tacitamente o art. 826 da CLT).
Prova tarifada = a insalubridade e a periculosidade só
podem ser provadas por perícia, regra geral (art. 195 CLT).
– OJ - 278 da SDI-I do TST.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
NULIDADES PROCESSUAIS
(ART. 794 A 798, CLT)
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO (ART. 795, CLT)
As nulidades não serão
declaradas senão mediante
provocação das partes, as
quais deverão argui-las na
primeira vez em que
tiverem que falar em
audiência ou nos autos, sob
pena de preclusão.
A nulidade do
ato não
prejudicará
senão os
posteriores que
dele dependam
ou sejam
consequência
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXCEÇÃO:
Deverá ser declarada de
ofício a nulidade fundada
em “incompetência de
foro” (art. 795, §1º, CLT)
Trata-se de incompetência em razão
da matéria
(foro trabalhista)
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA
TRANSCENDÊNCIA OU DO
PREJUÍZO (ART. 794, CLT)
Não haverá
nulidade sem
prejuízo
manifesto às
partes
A nulidade não será pronunciada:
a) Quando for possível suprir a falta
b) Quando arguida por quem tiver
dado causa
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
TRÂMITES FINAIS DO PROCESSO
Encerrada a instrução cada parte tem até 10 minutos para
razões finais orais.
Após o juiz fará a última tentativa obrigatória de
conciliação = art. 850 da CLT.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
SENTENÇA
Terminativa – provimento judicial que, sem apreciar o
mérito, extingue o procedimento no primeiro grau de
jurisdição (art. 267 CPC).
Definitiva – ato pelo qual o juiz resolve o mérito, sem,
contudo, extinguir o processo (art. 269 CPC).
- As partes serão intimadas da sentença na própria
audiência em que é proferida (art. 852 da CLT).
No caso de revelia o revel será intimado na
forma do art. 841, §1º da CLT (notificação postal).
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
APLICANDO
OS
CONHECIMENTOS
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
(OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3)
No processo trabalhista, a compensação ou retenção
(A) só poderá ser arguida como matéria de defesa.
(B) poderá ser arguida em qualquer fase do processo,
mesmo na execução definitiva da sentença.
(C) poderá ser arguida em qualquer momento, até que
a sentença seja proferida pelo juiz de 1ª instância.
(D) poderá ser arguida em qualquer momento, até que
a sentença tenha transitado em julgado.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013 – Professora Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
(OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3 –
DUQUE DE CAXIAS) No Processo do Trabalho, em relação
ao ônus da prova, assinale a alternativa correta.
(A) É do empregador quanto à alegação de inexistência de
vínculo de emprego, se admitida a prestação de serviços
com outra qualidade.
(B) É sempre do empregador nas reclamações versando
sobre horas extras.
(C) É sempre da parte que fizer a alegação, não
importando o comportamento da parte contrária a
respeito.
(D) É sempre do empregador nas reclamações versando
sobre equiparação salarial.
AULA4
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
Download

AULA 4 - webAula