DIREITO DO TRABALHO II
Aula 12 – Estabilidade e garantia de
emprego:
Representantes
dos
empregados no Conselho Curador do
FGTS e no Conselho Previdenciário;
Servidor
Público
Celetista
da
Administração direta, autárquica ou
fundacional – art. 41 da CRFB/88
DIREITO DO TRABALHO II
Professora: Maria Inês Gerardo
Conteúdo Programático desta aula
Estabilidade
emprego:
e
garantia
de
• Representantes dos empregados
no Conselho Curador do FGTS
• Representantes dos Empregados
no Conselho Previdenciário
• Servidor Público Celetista da
Administração direta, autárquica ou
fundacional – art. 41 da CRFB/88
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DIREITO DO TRABALHO II
Professora: Maria Inês Gerardo
Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
(CESPE – 2008.2) Aníbal foi eleito membro do
conselho fiscal do sindicato representativo de sua
categoria profissional em 20 de maio de 2008. No
dia 20 de agosto de 2008, Aníbal foi demitido sem
justa causa da empresa onde trabalhava.
Segundo orientação do TST, nessa situação
hipotética, a demissão de Aníbal
a) somente seria regular se houvesse a extinção da
empresa.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
b) foi arbitrária, pois não houve nenhuma justificativa
prévia ou inquérito capaz de provar justa causa para a
demissão.
c) foi regular, pois membro de conselho fiscal de
sindicato não tem direito à estabilidade provisória
porquanto não representa ou atua na defesa de
direitos da categoria respectiva, agindo somente na
fiscalização da gestão financeira do sindicato.
d) foi irregular, pois Aníbal gozava de estabilidade
provisória desde sua eleição ao cargo de conselheiro
fiscal do sindicato.
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ESTABILIDADE- EMPREGADO NOMEADO PARA
REPRESENTAR OS TRABALHADORES NO
CONSELHO CURADOR DO FGTS
(art. 3º §9º, Lei nº 8.036/90)
Prazo: desde a nomeação até um
ano após o término do mandado
Abrange titulares e suplentes
Somente podem ser demitidos por
motivo de falta grave, regularmente
comprovada através de processo
sindical
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ESTABILIDADE – EMPREGADO NOMEADO PARA
REPRESENTAR OS TRABALHADORES NO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(art.3º, §7º, Lei nº 8.213/91)
Prazo: desde a nomeação até um
ano após o término do mandado
Abrange titulares e suplentes
Somente podem ser demitidos por
motivo de falta grave, regularmente
comprovada através de processo
judicial
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SERVIDOR
PÚBLICO
CELETISTA
Regido
pela
CLT
Direito
do
Trabalho
Administração
direta,
autárquica, fundacional
(inclusive de dir. privado
que recebe dotação ou
subvenção
do
poder
público (OJ- 364, SDI-I,
TST)
Sociedade economia
mista e empresa pública
OJ – 247, SDI-I, TST
Estabilidade
após 3 anos
efetivo serviço
S. 390, I, TST
Não tem
estabilidade
S. 390, II, TST
A dispensa
independe de
motivação, salvo,
empregado da ECT
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SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
Sociedade economia mista
Empresa pública
 Não tem estabilidade – S. 390, II, TST
 A dispensa de servidor público celetista
concursado, da sociedade de economia mista ou
empresa pública – independe de motivação – OJ
247, I, da SBDI-I, TST
 EXCEÇÃO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - OJ Nº 247, II, DA SBDI-I, TST - Art.
12, Decreto Lei nº 509/69
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 12
(OAB/ES – 2005.1) Um empregado da empresa
pública Correios e Telégrafos foi demitido sem justa
causa após três anos de serviços. Em reclamação
trabalhista, requereu a sua reintegração, alegando
estabilidade, tendo em vista que foi admitido
mediante concurso público.
Analise a situação apresentada acima e redija a solução
para o caso, abordando a alegada estabilidade, a
ausência de motivação para a demissão e o ingresso por
concurso público, à luz do art. 37 da CRFB/88.
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Próxima aula: Semana 13
O Direito Coletivo do Trabalho:
as relações individuais e
coletivas
do
trabalho,
movimento associativista, a
organização sindical: sindicato definição; características e
finalidades.
Organização
sindical: unidade e pluralismo
sindical;
enquadramento
sindical
e
contribuições
sindicais.
Fazer o caso
concreto da
Semana 13 do
Plano de Ensino
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Professora: Maria Inês Gerardo
"A única coisa que
se coloca entre um
homem e o que ele
quer na vida é
normalmente a
vontade de tentar e
a fé para acreditar
que aquilo é
possível.”
(Richard M. Devos)
Maria Inês Gerardo
“A Persistência da Memória –
1931”
Salvador Dalí
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