Política Nacional de Recursos
Hídricos
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012.2
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Política Nacional de Recursos Hídricos
•
•
•
•
•
Legislação:
Constituição: Art. 20, 26, 225.
Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934.
Lei 9.433/97 - Institui a PNRH.
Lei 9.984/00 - Regulamenta e institui a
ANA, entidade federal encarregada de
implementar SNRH e coordenar a PNRH
• Legislação Estadual
Política Nacional de Recursos Hídricos
• Resoluções Conama 357/05 e 20/86:
Classificação dos Corpos d´agua, Diretrizes
ambientais, condições para lançamentos de
efluentes, etc.
Considerações Iniciais:
O problema da água.
• Escassez quantitativa e qualitativa
Análise gráfica do Brasil e
do mundo.
Mapa do mundo: fonte www.barnabitas.org/DIRECCIONES.html
Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira
Atualidades do Vestibular do Almanaque Abril 2004. São Paulo: Editora Abril, 2004. 242 p.
Demanda por regiões no país.
(fonte: Panizzi, notas de aula 2002)
B
D
A
F
E
C
G
H
Demanda Total (m3/s)
SÃO FRANCISCO
(médio)
< 15
M
15 - 30
30 - 60
Regiões Hidrográficas
Estados
Litoral RJ
GRANDE
TIETÊ
Litoral SC
PARANÁ
IBICUÍ
K J
BRASIL
Demanda Total = 2.178 m3/s
I
PARANAÍBA
60 - 120
> 120
L
GUAÍBA
Litoral RS
Demanda por usos no país.
(fonte: Panizzi, notas de aula 2002)
Demanda Total do País: 2.178 m 3/s
6%
5%
12%
21%
URBANA
RURAL
ANIMAL
INDUSTRIA
IRRIGAÇÃO
56%
A quantidade total de água
na Terra é distribuída da
seguinte maneira:
Dados retirados de: www.cunolatina.com.br (guia de estudos da água – 1. A importância da água para a vida).
• Água Salgada 97%
• Oceanos e Mares
• Água Doce 3%
• Calotas polares e geleiras (75%);
• Subsolo: entre 3.750m e 750m (13,7%) acima de 750m
(10,7%);
• Lagos (0,3%);
• Rios (0,03%);
• Solo/umidade (0,06%);
• Atmosfera/vapor d’água (0,035%).
Escassez, conflito e
direito.
Lei da Política Nacional de
Recursos Hídricos
Lei 9.433/97
Princípios (art. 1º)
Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97,
art 1 º
I - domínio público;
II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – prioridade em caso de escassez de água.
IV – gestão dos RH proporcional ao uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica como unidade territorial para
implementação da PNRH e atuação do SNGRH.
VI - a gestão descentralizada e participativa.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
a) Domínio público: diz-se de domínio público aqueles
bens afetados ao gozo e serviço comum do povo, como
estradas, canais, rios, lagos, etc.
• O domínio dos recursos hídricos pela União e pelos
Estados não tem a conotação de propriedade inscritível
no registro imobiliário, mas, significa a responsabilidade
pela preservação do bem, guarda e gerenciamento,
objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como
do poder de editar as regras aplicáveis.
• DOMINIALIDADE = GESTÃO.
Do Domínio das Águas
Domínio da União
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias
fluviais.
Domínio do Estado
Art. 26. Incluem-se entre os
bens dos Estados: I - as
águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes
de obras da União.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
b) Recurso Natural limitado e dotado de
valor econômico
• água é um bem limitado, e todo bem
limitado é passível de sofrer escassez, em
função disso, possui valor econômico.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
c) Escassez:
• em situações de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos é o consumo humano
e a dessedentação de animais.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
d) Usos Múltiplos da Água
A disponibilidade dos recursos das águas deve
ser repartida entre os múltiplos usuários com
igualdade de oportunidades, mas de modo tal
que o benefício social líquido seja
maximizado.
• Ex. O uso da água para produzir alimentos ou
para lavar carro.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
e) Bacia Hidrográfica:
• A idéia de bacia hidrográfica está associada a noção de nascentes e
divisores de água e características de cursos de água principais e
secundárias denominadas afluentes;
• Unidade fisíco-territorial de planejamnto e gerenciamento;
• Novo conceito de administração espacial;
• Relacionada a causa-e-efeito a serem consideradas na gestão dos
recursos hídricos.
Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www.economiabr.defesabr.com/economia_futuro.htm
Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002).
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
• f) Gestão Descentralizada e Participativa:
A gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e contar com a
participação do:
• Poder Público;
• Usuários da Água;
• Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip,
entidades civis).
Sistema Estadual de Recursos Hídricos
CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS: CEHIDRO
Órgão Colegiado com
Representante do
Poder Público e
Sociedade Civil
Deliberativo
COMITÊS ESTADUAIS DE
BACIAS HIDROGRÁFICA:
Órgão Colegiado com
Representantes do
Poder Público e
Usuários
da Águas da Bacia
Não deliberativo
ÓRGÃO
COORDENADOR
GESTOR
da Política Estadual
de Recursos Hídricos:
SEMA
Objetivos (art. 2º)
Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Instrumentos da PNRH
(art. 5º)
Constituem-se Instrumentos da Política Nacional
de Recursos Hídricos – art.5º
1 – Planos de recursos hídricos
2 - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,
Segundo Os Usos Preponderantes Da Água
3 -Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos
4 - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos
5 - Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos
A) Plano de recursos Hídricos (art. 6º):
•
Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que
visam a fundamentar e orientar a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos
recursos hídricos.
•
São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento
compatível com o período de implantação de seus
programas e projetos.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Os planos devem conter, no mínimo os seguintes conteúdos:
diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
análise de crescimento demográfico, de evolução de atividades
produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos RH, em
quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis com as respectivas
medidas, programas e projetos a serem implantados, para o
atendimento das metas previstas;
prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com
vistas à proteção dos recursos hídricos.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos
•
Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia
hidrográfica, por Estado e para o País.
•
Em suma, O Plano de Recursos Hídricos é um instrumento de
planejamento e gestão na legislação que estabelece a PNRH para bacia
hidrográfica.
•
Para conhecer o Plano Nacional de Recursos Hidricos, visite a página
www.marli.ladesom.com ou www.marli.ladesom.com.br (plano
apresentado pelo Secretário Nacional de recursos hidricos - João
Carlos Bosco , no encontro Nacional Para Avaliação de Políticas do
MA – ENAPA – Brasília, 29/06/2006).
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De
Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
B) Enquadramento Dos Corpos De Água Em
Classes, Segundo Os Usos Preponderantes
Da Água, visa a:
a) assegurar às águas qualidade compatível com
os usos mais exigentes a que forem
destinadas;
b) diminuir os custos de combate à poluição das
águas,
mediante
ações
preventivas
permanentes.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De
Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
•
Para tanto é necessário um diagnóstico do corpo d´agua a ser
enquadrado.
•
A Resolução CONAMA n° 20/86, determinou o
enquadramento dos RH em corpos de água doces, salobras,
salinas, etc...
•
Também separou em classes, para demonstrar a qualidade da
água. Os rios do MT são classificados na classe II (sem
problemas).
•
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou a
Resolução n° 12/2000, que estabeleceu procedimentos para
o enquadramento de corpos de água, seguindo os preceitos
da Lei das Águas.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De
Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
C) Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos: Ato
administrativo emanado da autoridade competente com vistas a
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água (União, Estados ou DF).
•
Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes
usos de recursos hídricos, por ex. retirada de água para consumo público
ou privado (de aquífero subterrâneo ou superficial); lançamento em
corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e outros usos que
alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um
corpo de água.
•
Independem de outorga pelo Poder Público, por ex. o uso de recursos
hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e
lançamentos considerados insignificantes; entre outros.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De
Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
•
A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos
Hídricos, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
•
a)
b)
c)
Toda outorga estará condicionada:
às prioridades de uso estabelecidas nos PNRH;
ao respeito a classe em que o corpo de água estiver enquadrado;
manter as condições adequadas ao transporte aquaviário.
•
Em qualquer situação deverá preservar o uso múltiplo dos RH e,
principalmente, não implica a alienação parcial das águas, que são
inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (sendo a outorga a
garantia do percentual outorgado, pelo tempo determinado).
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De
Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não
excedente a 35 anos, renovável e poderá ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
ausência de uso por três anos consecutivos;
necessidade premente de água para atender a situações de calamidade,
inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para
os quais não se disponha de fontes alternativas;
necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do
corpo de água.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos
.
D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos:
• objetivos:
a) reconhecer a água como bem econômico e dar ao
usuário uma indicação de seu real valor;
b) incentivar a racionalização do uso da água
(equilibrar oferta e demanda – efetivar
equitatividade);
c) obter recursos financeiros para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos planos
de recursos hídricos.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos
•
.
Itens a serem observados na fixação dos valores a
serem cobrados pelo uso dos RH:
a) nas derivações, captações e extrações de água, o
volume retirado e seu regime de variação;
b) nos lançamentos de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime
de variação e as características físico-químicas,
biológicas e de toxidade do afluente.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos
•
a)
b)
c)
.
Os valores arrecadados serão aplicados prioritariamente na
bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
no financiamento de estudos, programas, projetos e obras
incluídos nos Planos de RH;
no pagamento de despesas de implantação e custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento de RH.
Podem ainda ser aplicados a fundo perdido em projetos e
obras que alterem, de modo considerado benéfico à
coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão
de um corpo de água.
Cobrança pelo uso da água
Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água
PAÍS
TAXA
Austrália
Taxa transitória pelo uso da água entre 1989 e 1993 para Programa de
Política Ambiental
Bélgica
Taxa sobre a retirada da água em Flandres e Valônia
Chile
Legislação em fase de discussão
Colômbia
Previsão de taxa sobre uso da água, em oito níveis em virtude do tipo de
uso. Taxas muito baixas e com aplicação não sistemática, usadas
primordialmente para financiamento dos órgãos ambientais
Dinamarca
Taxa ambiental sobre uso da água pelos domicílios
Finlândia
Taxa municipal sobre o consumo
França
Taxa sobre extração e consumo definida pelas bacias hidrográficas
Adaptação: Froehlich e Panizi, 2003.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.
E) Do Sistema De Informações Sobre Recursos
Hídricos: é um sistema de coleta, armazenamento e
recuperação de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes em sua gestão.
•
Os dados gerados pelos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional
de Informações sobre Recursos Hídricos.
Representação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
OUTORGA DE DIREITO
DE USO DA ÁGUA
ENQUADRAMENTO
DOS CORPOS D´ÁGUA
SISTEMA DE
INFORMAÇÕES SOBRE
RECURSOS HÍDRICOS
COBRANÇA PELO
USO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
PLANO DE
RECURSOS
HÍDRICOS
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.
•
a)
b)
c)
•
a)
b)
c)
Princípios básicos para o funcionamento do Sistema de
Informações sobre RH:
descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
coordenação unificada do sistema;
acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre RH:
reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa dos RH no Brasil;
atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e
demanda de RH em todo o território nacional;
fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de RH.
Órgãos Integrantes Do Sistema
Nacional de Gerenciamento de
RH (art. 33).
Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33).
a) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
b) a Agência Nacional de Águas;
c) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e
do Distrito Federal;
d) os Comitês de Bacia Hidrográfica;
e) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais,
do Distrito Federal e municipais cujas competências
se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
f) as Agências de Água.
Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos Hídricos: Estrutura Para
Gestão Descentralizada e Participativa
ÁGUAS
Conselhos
Governo
Gestor
C.N.R.H.
M.M.A.
ANA
“Parlamento”
ÂMBITO
Nacional
Escritório
Técnico
S.R.H.
Estadual
C.E.R.H.
Governo de
Estado
Órgão ou
Entidade
Estadual
DESCENTRALIZAÇÃO
Bacia
Comitê de
Bacia
Agência de
Bacia/Água
Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.2 do livro:
DEON SETTE, MARLI T. Direito
ambiental.
Coordenadores:
Marcelo
Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo:
MP Ed., 2009, p. 21-22. ISBN 978-8597898-023-8.
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Planos de recursos hídricos - Direito Ambiental