vida das pessoas, que, em outros momentos, teria muito mais dificuldades para ter a solução de
problemas.
Salienta-se, entretanto que um Estado ao intitular-se Democrático de Direito e possuir a dignidade da pessoa humana como centro de seu ordenamento jurídico, imagina-se que um indivíduo
conviva com um bom nível de acesso à saúde, educação, moradia, trabalho e justiça. Ao concluir
este trabalho, o paradoxo entre lei e justiça se mostra evidente pela percepção de que a dignidade
ditada pela Constituição Federal de 1988 não se faz concreta na realidade brasileira, aliás, estando
ainda muito distante sua aplicabilidade prática.
Em consonância com o exposto nesse texto, que não tem a intenção de esgotar o assunto,
está cristalino que há infringência a vários dispositivos constitucionais e legais a ausência do advogado nas causas de menos de vinte salários mínimos no Juizado Especial Estadual.
Constatou-se, ainda, que a dificuldade do acesso à decisão produzida com equiparação de
oportunidades probatórias é mais marcante na vida dos mais pobres, tendo em vista que a dignidade e justiça lhes são negadas.
Especificamente com relação aos Juizados Especiais Estaduais, é notório, que a lei favorece
ao que pode contratar um bom advogado.
Há um comprometimento sério da aplicabilidade da justiça, em face da desigualdade existente entre aquele que se faz representar pelo advogado e o que não se faz, desprestigiando-se o
ditame constitucional do artigo 5° LXXIV. É impossível falar em uma verdadeira justiça diante dessa
substancial diferença.
Há que se estudar e rever algumas práticas, para que de fato, a justiça seja alcançada e a
Teoria habermasiana colocada em prática para que tenhamos uma decisão baseada no diálogo
que justificaria a aplicação do direito, baseando-se sempre na ampla defesa e as circunstâncias do
caso concreto.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. VADE MECUN. 10. ed. São Paulo: Rideel,
2010, p. 23-83.
BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. VADE MECUN.
10. ed. São Paulo: Rideel, p. 235-325.
BRASIL. Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil-OAB. VADE MECUN. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2010, p. 1141-1148.
BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. VADE MECUN. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2010, p. 1165-1170.
BULOS, Uadi Iammêgo. Constituição Federal Anotada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CARDOSO, Antonio Pessoa. Juizados Especiais: quem te viu, quem te vê. Jus Navigandi, Teresina,
ano 15, n. 2467, 3 abr. 2010. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14626. Acesso em:
09/03/2011.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2003.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
COSTA. Pablo Drews Bittencourt. Uma análise crítica à Lei nº 9.099/95. Lei dos Juizados Espe-
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