Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.413.238 - RS (2011/0123778-7)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG JOAO MACHADO FORTES
I PLANO
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO CRUZ PINTO DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO
: CLEONICE SOARES VALENTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO-INCLUSÃO NO
CONCEITO DE "LEI FEDERAL". REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Apesar de alegar violação ao 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a
análise do mérito do recurso implica apreciação do artigo 20 da Resolução n.º
456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal.
2. Ademais, a origem apurou, com base no conjunto fático-probatório carreado
aos autos, que se trata de um condomínio fechado, com áreas internas entre os
prédios que compõem o condomínio destinadas à circulação de pessoas, onde se
localizam os postes de iluminação. Não se trata, portanto, de logradouro público .
3. Nessa esteira, reverter o posicionamento da origem nos termos propostos pelo
recorrente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG JOAO MACHADO FORTES
I PLANO
: LUIZ ROBERTO CRUZ PINTO DA CONCEIÇÃO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
: CLEONICE SOARES VALENTE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Condominio Residencial Eng Joao Machado
Fortes I Plano contra decisão monocrática assim ementada:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DA
ANEEL. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
No novo recurso, aduz ter apontado violação a dispositivo federal. Insurge-se ainda a
agravante contra a incidência da Súmula n. 7/STJ.
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO-INCLUSÃO NO CONCEITO
DE
"LEI
FEDERAL".
REEXAME
DE
ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Apesar de alegar violação ao 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a
análise do mérito do recurso implica apreciação do artigo 20 da Resolução n.º
456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal.
2. Ademais, a origem apurou, com base no conjunto fático-probatório carreado
aos autos, que se trata de um condomínio fechado, com áreas internas entre os
prédios que compõem o condomínio destinadas à circulação de pessoas, onde se
localizam os postes de iluminação. Não se trata, portanto, de logradouro público .
3. Nessa esteira, reverter o posicionamento da origem nos termos propostos pelo
recorrente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso
que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte
agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.
Colaciono trecho do voto condutor do acórdão recorrido pela melhor elucidar a
questão:
Nos termos do artigo 20 da Resolução n.º 456/2000, editada pela ANEEL no
exercício da competência que lhe foi conferida pela Lei n.º 9.427/96, as classes e
subclasses dos consumidores de energia elétrica são as seguintes:
“I – Residencial
Fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos
previstos na alínea “a” do inciso IV, deste artigo, devendo ser consideradas as
seguintes subclasses:
a) Residencial – fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não
contemplada na alínea “b” deste inciso, incluído o fornecimento para instalações
de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominância de
unidades consumidoras residenciais; e
b) Residencial Baixa Renda – fornecimento para unidade consumidora residencial,
caracterizada como “baixa renda” de acordo com os critérios estabelecidos em
regulamentos específicos.
(...)
VI – Iluminação Pública
Fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens
subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes
coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre
acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta
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delegada mediante concessão ou autorização, incluído o fornecimento destinado
à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio
de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por
objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.” (grifou-se).
Segundo a Convenção registrada perante o Registro de Imóveis da 1ª Zona da
Comarca de Pelotas,
“O CONJUNTO RESIDENCIAL ENGENHEIRO JOÃO MACHADO FORTES –
1º PLANO é constituído de cinquenta (50) blocos em terreno situado no
quarteirão que faz frente pelas seguintes ruas: frente NORTE pela RUA
BARÃO DE AZEVEDO MACHADO; frente SUL pela RUA PINTO MARTINS;
frente LESTE pela RUA ALLAN KARDEC e frente OESTE pela RUA DR.
FRANCISCO SIMÕES, cada um deles com quatro pavimentos (...).
São dependências, instalações e coisas de uso comum e fim proveitoso dos
condôminos, indivisíveis e inalienáveis, denominadas na convenção simplesmente
'coisas comuns', todas que servirem indistintamente aos condôminos, notadamente:
o terreno, compreendendo o sub-solo e o espaço aéreo; as calçadas, alicerces e
fundações, parede externas e as que separam as unidades entre si, lajes dos
entrepisos e cobertura, fios, troncos e encanamentos de área e poços de luz e
ventilação.” (fl. 09 – grifou-se).
Do cotejo das fotografias de fls. 19/23 e do croqui de fl. 25 com o restante da
prova dos autos, verifica-se que se trata de um condomínio fechado, com áreas
internas entre os prédios que compõem o condomínio destinadas à circulação de
pessoas, onde se localizam os postes de iluminação. O Autor admite, na inicial,
que, “em virtude de problemas ligados a furtos e assaltos (...), obrigou-se a
comunidade, para ter um mínimo de segurança, a colocar grades no entorno. Tal
fato foi feito apenas em 1992, conforme ata em anexo”.
Não se trata, portanto, de logradouro público, nos termos do artigo 20, inciso
XXIV, da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, mas das áreas comuns do
condomínio.
A ligação da rede dos postes do condomínio àqueles instalados na via pública não
transforma a natureza da unidade de consumo de consumidor residencial em
iluminação pública.
Constituem uma unidade consumidora autônoma as instalações destinadas à
iluminação das áreas internas de responsabilidade do condomínio, nos termos do §
1º do artigo 13 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, verbis :
“Em condomínios verticais e/ou horizontais, onde pessoas físicas ou jurídicas
forem utilizar energia elétrica de forma independente, cada fração caracterizada
por uso individualizado constituirá uma unidade consumidora, ressalvado o
disposto no art. 14.
§ 1º As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituirão
uma unidade consumidora, que será de responsabilidade do condomínio, da
administração ou do proprietário do prédio ou conjunto de que trata este
artigo, conforme o caso.”
Apesar de alegar violação ao 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a
análise do mérito do recurso implica apreciação do artigo 20 da Resolução n.º 456/2000 da
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ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO 456/2000 - DESCABIMENTO.
1. Não há como esta Corte se pronunciar sobre as questões de mérito discutidas em
recurso especial porque elas se relacionam com a violação de dispositivos da
Resolução 456/2000 da ANEEL, a qual não se enquadra no conceito de lei federal.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1.273.926/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.8.2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR
SATISFATIVA.
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Deve ser aplicado o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as
antecipatórias da tutela, vez que há interesse processual para se postular
providência de caráter cautelar, a título de antecipação de tutela.
2. Não é possível a suspensão do serviço no caso dos autos, pois as
concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes
públicos inadimplentes quando não há prejuízo à continuidade dos serviços
públicos essenciais, tais como a iluminação pública
3. Em sede de apelo excepcional, não é possível analisar eventual violação a
Resoluções, uma vez que não são abrangidas pela expressão "lei federal" presente
no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
4. É descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever ementas e
trechos dos julgados apontados como paradigmas.
5. Recurso especial não provido. (REsp 900.064/RS, desta Relatoria, Segunda
Turma, DJe de 24.8.2010)
Ademais, a origem apurou, com base no conjunto fático-probatório carreado aos
autos, que se trata de um condomínio fechado, com áreas internas entre os prédios que
compõem o condomínio destinadas à circulação de pessoas, onde se localizam os postes de
iluminação. Não se tratando, portanto, de logradouro público .
Nessa esteira, reverter o posicionamento da origem nos termos propostos pelo
recorrente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011/0123778-7
Ag
AgRg no
1.413.238 / RS
Números Origem: 02210800138431 10800138431 1413238 201101237787 5559563020108217000
70036332054 70038857843 70040082414
PAUTA: 13/12/2011
JULGADO: 13/12/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG JOAO MACHADO FORTES I PLANO
LUIZ ROBERTO CRUZ PINTO DA CONCEIÇÃO
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
CLEONICE SOARES VALENTE E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG JOAO MACHADO FORTES I PLANO
LUIZ ROBERTO CRUZ PINTO DA CONCEIÇÃO
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
CLEONICE SOARES VALENTE E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Documento: 1113916 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2012
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