Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 736.300 - RS (2006/0012060-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA SANTA LTDA
ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO
FAZENDA NACIONAL
JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS E PIS.
LEI N. 9.718/98.
CONCEITO
DE
FATURAMENTO.
MATÉRIAS
DE
ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram
infirmados.
2. A controvérsia atinente à imunidade tributária sobre operações com derivados
de petróleo prevista no art. 155, § 3º, da CF é matéria de índole constitucional, afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da Cofins com base na Lei
n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à definição dos conceitos de
receita bruta e faturamento – é questão de natureza constitucional, razão pela qual
refoge do âmbito de apreciação do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO. IMUNIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 736.300 - RS (2006/0012060-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA SANTA LTDA
ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO
FAZENDA NACIONAL
JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se
de
agravo
regimental
interposto
por
ABASTECEDORA
DE
COMBUSTÍVEIS ÁGUA SANTA LTDA. em face de decisão que negou provimento a agravo de
instrumento considerando que o tema em discussão envolve matéria de índole constitucional, de
competência, portanto, do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões recursais, a agravante limita-se a repisar os argumentos no sentido de que a
Lei n. 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento, violando o art. 110 do CTN. Afirma, para tanto,
que "a Lei Ordinária 9.718/98, quando desvirtuou o conceito de faturamento consolidado no Direito
Privado, não atentou para o fato de que tal alteração violaria expressamente a determinação legal
imposta no art. 110 do CTN" (fl. 76).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para o fim de dar seguimento
ao recurso especial interposto.
É o relatório.
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 736.300 - RS (2006/0012060-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS E PIS.
LEI N. 9.718/98.
CONCEITO
DE
FATURAMENTO.
MATÉRIAS
DE
ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram
infirmados.
2. A controvérsia atinente à imunidade tributária sobre operações com derivados
de petróleo prevista no art. 155, § 3º, da CF é matéria de índole constitucional, afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da Cofins com base na Lei
n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à definição dos conceitos de
receita bruta e faturamento – é questão de natureza constitucional, razão pela qual
refoge do âmbito de apreciação do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
VOTO
OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO. IMUNIDADE.
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não reúne condições de acolhimento. A decisão agravada mantém-se
por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a controvérsia suscitada nos autos, qual seja, a imunidade tributária sobre
operações com derivados de petróleo prevista no art. 155, § 3º, da CF, foi dirimida no acórdão
recorrido, preponderantemente, à luz dos preceitos constitucionais.
Sendo assim, refoge o reexame da questão do âmbito de apreciação do recurso
especial, via destinada a dirimir litígios situados no plano da infraconstitucionalidade.
Colaciono, a propósito, o precedente a seguir transcrito:
"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE
PETRÓLEO. IMUNIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia acerca da imunidade tributária sobre operações com
derivados de petróleo foi decidida no aresto recorrido com base em fundamentos de
natureza eminentemente constitucional, insuscetíveis de exame em recurso especial.
2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais
cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula
282 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag n. 677.778/SP,
Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 1.8.2005).
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Esclareço, ademais, que possui natureza constitucional a matéria relativa à validade da
cobrança da Cofins com base na Lei n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à
definição dos conceitos de receita bruta e faturamento –, razão pela qual refoge do âmbito de
apreciação do recurso especial. Confiram-se, por oportunos, os seguintes precedentes desta Corte:
Primeira Turma, AgRg no Ag n. 661.924/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
20.6.2005; Segunda Turma, REsp n. 498.209/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de
20.6.2005; Primeira Turma, REsp n. 640.987/RS, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 20.6.2005; e
Segunda Turma, REsp n. 496.197/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 9.5.2005.
Assim, não tendo a agravante apresentado, nas razões do recurso sob exame,
argumento apto para infirmar a decisão recorrida, remanescem incólumes os fundamentos que a
sustentaram.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2006/0012060-0
Ag
AgRg no
736300 / RS
Números Origem: 200204010501717 200504010533896
PAUTA: 16/10/2007
JULGADO: 16/10/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
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:
:
ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA SANTA LTDA
ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO
FAZENDA NACIONAL
JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Cofins / Pis - Isenção
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA SANTA LTDA
ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO
FAZENDA NACIONAL
JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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