Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 971.466 - SP (2007/0256562-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARI PARGENDLER
: CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP
: ANTONIO MANOEL LEITE E OUTRO(S)
: OSNI MARCOS DE ABREU
: CLÁUDIA BERGANTINI GAVA
EMENTA
PLANO DE SAÚDE. COMPANHEIRO. "A relação homoafetiva
gera
direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão
do companheiro dependente em plano de assistência médica " (REsp
nº 238.715, RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
02.10.06). Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e
Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2008 (data do julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
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RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O agravo regimental ataca a seguinte decisão:
"Nego provimento ao agravo na linha que foi decidido no
REsp nº 238.715, RS, relator Ministro Gomes de Barros (DJ
02.10.06) " - fl. 268.
A teor das razões, in verbis :
"O ponto central da questão é o Estatuto da Agravante que
é taxativo ao dispor que cabe unicamente ao titular do plano de
saúde requerer a inclusão de dependentes, conforme disposto no
seu art. 7º.
Ora, o falecido companheiro do Agravado, quando em vida,
jamais fez qualquer solicitação para a sua inclusão, como
dependente, no plano de saúde da Agravante.
Foi devidamente demonstrado nos autos, que a Agravante,
nos termos do art. 13 do seu estatuto, apenas concede ao
dependente
do associado falecido, o direito de continuar
usufruindo da assistência médica por ela propiciada. E no caso
presentes, não há como se admitir que o Agravado continue
urufruindo de assistência que na verdade nunca teve, nos
alegados 25 anos de união estável com o companheiro falecido.
É certo que o falecido companheiro do Agravado requereu a
inclusão deste, como seu dependente, junto ao INSS e ao
BANESPREV,
para fins previdenciários.
No entanto,
jamais
requereu a inclusão do Agravado no plano de saúde da Agravante.
Não bastassem as ponderações supra, que estão a demonstrar
a total impossibilidade de inclusão do Agravado no plano de
saúde da Agravante, há que verificar, ainda, que as normas
estatutárias e regulamentares desta última não contemplam a
possibilidade de inclusão, como dependente, de companheiro (a)
do mesmo sexo.
.........................................................
Vigorosa
doutrina
jurídica
nacional
filia-se
ao
entendimento de que só há concubinato se existir vida em comum
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fora do casamento, entre pessoas de sexos opostos, mesmo
porque, inexiste em nossa legislação, qualquer preceito legal
reconhecendo ou dispondo que pessoas de mesmo sexo possam
formar uma união estável, seja ela legítima (casamento) ou
ilegítima (concubinato).
Definitivamente, o pedido formulado pelo Agravado não tem
a menor condição de prosperar, contrariando, assim, dispositivo
da Constituição Federal vigente.
Efetivamente, confirma o Estatuto o sentido técnico da
palavra coabitação, ao admitir como comprovação da qualidade de
'companheiro(a)' a existência de filhos em comum, vedando a
inclusão
concomitante
ou
concorrente,
entre
cônjuge
e
'companheiro(a)'.
Com tais considerações, exsurge o sentido lógico e preciso
utilizado
no
Estatuto
ao
empregar
os
vocábulos
'companheiro(a)', referindo-se ao instituto do concubinato, tal
como definido pelo ilustre civilista Alvaro Vilaça Azevedo, in
'Do concubinato ao Casamento de Fato', veiculado pela Revista
do Advogado nº 25, pág. 15, verbis:
'União estável, prolongada, pública, contínua e permanente
de um homem e de uma mulher, não ligados por vínculo
matrimonial, mas convivendo como se casados, sob o mesmo teto
ou não, constituindo, assim, sua família de fato'.
É dentro do contexto acima destacado que se incluem os
vocábulos
'companheiro(a)',
utilizados
pelo
Estatuto
da
Agravante,
reconhecendo
e
amparando,
exclusivamente,
a
sociedade de fato, entre homens e mulheres, como núcleo
familiar " (fl. 288/293).
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VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
A Agravante alega que "o ponto central da questão é o
Estatuto da Agravante que é taxativo ao dispor que cabe
unicamente ao titular do plano de saúde requerer a inclusão de
dependentes, conforme disposto no seu art. 7º.
Ora, o falecido companheiro do Agravado, quando em vida,
jamais fez qualquer solicitação para a sua inclusão, como
dependente, no plano de saúde da Agravante.
Foi devidamente demonstrado nos autos, que a Agravante,
nos termos do art. 13 do seu estatuto, apenas concede ao
dependente
do associado falecido, o direito de continuar
usufruindo da assistência médica por ela propiciada. E no caso
presentes, não há como se admitir que o Agravado continue
usufruindo de assistência que na verdade nunca teve, nos
alegados 25 anos de união estável com o companheiro falecido.
É certo que o falecido companheiro do Agravado requereu a
inclusão deste, como seu dependente, junto ao INSS e ao
BANESPREV,
para fins previdenciários.
No entanto,
jamais
requereu a inclusão do Agravado no plano de saúde da Agravante "
(fl. 288/289).
No entanto, esse tema deixou de ser prequestionado e, a
despeito disso, não foram opostos embargos de declaração para o
exame da matéria.
No mais, o reconhecimento do direito do companheiro
homossexual na inclusão do plano de saúde foi bem definido no
julgamento do REsp nº 238.715, RS, Relator o Ministro Humberto
Gomes de Barros.
Lê-se do voto condutor:
"A questão a ser resolvida resume-se em saber se os
integrantes
de relação homossexual
estável tem direito à
inclusão em plano de saúde de um dos parceiros.
.........................................................
Nada em nosso ordenamento jurídico disciplina os direitos
oriundos dessa relação tão corriqueira e notória nos dias de
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hoje.
A realidade e até a ficção (novelas, filmes, etc)
mostram, todos os dias, a evidência desse fato social.
Há projetos
de lei, que
arraigadas tradições culturais.
não
andam,
nos
emperrados
em
A construção pretoriana, aos poucos, supre o vazio legal:
após longas batalhas, os tribunais, aos poucos proclamam os
efeitos práticos da relação homoafetiva.
Apesar
de tímido,
já se percebe
algum
avanço
reconhecimento dos direitos advindos da relação homossexual.
no
O reconhecimento da sociedade de fato (CC/16, Art. 1.363 cf. REsp 148.897/ROSADO)
tem servido para a divisão do
patrimônio amealhado pelo esforço comum.
O
INSS,
motivado
pela
Ação
Civil
Pública
n.º
2000.71.00.009347-0, editou a Instrução Normativa 25, de 7 de
junho de 2000, que estabelece os 'procedimentos
a serem
adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao
companheiro
ou companheira
homossexual'.
O ato permite a
concessão
de
pensão
por
morte
ou
auxílio-reclusão
ao
companheiro ou companheira homossexual. Já é clara a relevância
dessa relação afetiva no Direito Previdenciário.
Recentemente, em julgado de que participei, o TSE (RESPE
24.564/PA), entendeu que o relacionamento homossexual estável
gera a inelegibilidade prevista no Art. 14, § 7º, da CF. É que,
à semelhança do casamento, da união estável e do concubinato
presume-se na relação homoafetiva o forte laço afetivo, que
influencia os rumos eleitorais e políticos. Por isso, o TSE
atestou a existência duma 'união estável homossexual'.
Neste processo, a r. sentença, verdadeira monografia sobre
o fato social da homossexualidade, demonstrou que o conceito de
união estável não abrange o concúbio entre pessoas do mesmo
sexo.
Como disse acima, nada disciplina os direitos oriundos da
relação homoafetiva.
Há, contudo,
jurídico.
uma situação
de fato a reclamar
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tratamento
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A teor do Art. 4º da LICC, em sendo omissa a lei, o juiz
deve exercer a analogia.
O
relacionamento
regular
homoafetivo,
embora
configurando união estável, é análogo a esse instituto.
não
Com efeito: duas pessoas com relacionamento
estável,
duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável
reconhecida pelo Direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a
relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável.
.........................................................
Finalmente, não tenho dúvidas que a relação homoafetiva
gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a
inclusão do companheiro como dependente em plano de assistência
médica.
O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção
ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a
dignidade da pessoa humana " (DJ de 02.10.2006).
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo
regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0256562-4
Ag
AgRg no
971466 / SP
Números Origem: 418892005 4859264202 48592649
EM MESA
JULGADO: 02/09/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CABESP
: ANTONIO MANOEL LEITE E OUTRO(S)
: OSNI MARCOS DE ABREU
: CLÁUDIA BERGANTINI GAVA
ASSUNTO: Civil - Contrato - Plano de Saúde
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CABESP
: ANTONIO MANOEL LEITE E OUTRO(S)
: OSNI MARCOS DE ABREU
: CLÁUDIA BERGANTINI GAVA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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