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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
- Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0011934-86.2013.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Itabela
Órgão
: Quarta Câmara Cível
Relator(a)
: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
Agravante
: Associação Comunitaria e Beneficente Amigos de Itabela
Agravante
: Walter Ribeiro da Silva
Agravante
: Ademar Santana Figueiredo Filho
Agravante
: Janete Souza Santos
Agravante
: Paulo Ernesto Pessanha da Silva
Agravante
: Lucio de Oliveira Fança
Agravante
: Sonia Souza Graça França
Agravante
: Carla Beatriz Assumpção da Silva
Agravante
: Rosana Reis Vieira
Advogado
: Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Advogado
: André Luis Nascimento Cavalcanti (OAB: 17489/BA)
Advogado
: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB: 14764/BA)
Agravado
: Bernardino Carmo de Souza
Agravado
: Digiorgio Sales Souza
Agravado
: Mara Rubia Soares Carvalho
Agravado
: Gilson dos Santos Gally
Agravado
: Evilásio Carmo de Souza
Agravado
: José Francisco de Azevedo Junior
Agravado
: Edvaldo Soares Maciel
Agravado
: Israel Hermelino Primo
Advogado
: Leôncio Ramos Bispo Silva (OAB: 13218/BA)
Advogado
: Luiz Sebastião da Silva (OAB: 498B/BA)
Assunto
: Efeitos
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Contra a decisão indeferitória de liminar, nos autos
da ação anulatória de assembleia geral extraordinária proposta aos
agravados,
a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE
AMIGOS DE ITABELA E OUTROS, entre eles representantes de sua
diretoria que alegam ser a legítima, interpuseram o presente agravo,
onde aduzem, em síntese, o equívoco do decisório hostilizado, pois a
eleição realizada pelos recorridos em 06/02/2010 para a diretoria da
primeira agravante, não se afigura regular em razão de vícios
procedimentais, tanto mais quando já havia diretoria regularmente
eleita anteriormente, descabendo a discussão a respeito do registro
da ata, como pontuou a decisão recorrida, pois investem contra o ato
da realização das eleições e não o registro do evento, inexistindo,
ainda, decadência do direito postulado. Requereram a concessão de
efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento.
Para o deferimento da suspensividade requerida
pelos agravantes, necessária a conjugação simultânea da presença
da plausibilidade do direito perseguido e da possibilidade de prejuízo
de reparação incerta com o implemento da medida requestada,
circunstâncias que ora não se apresentam por inteiro no presente
recurso, pois realizada a assembléia geral extraordinária em
06/02/2010, somente agora, em 2013, postula-se a sua anulação, cujo
distanciamento temporal entre a conduta inquinada de ilegal e a
postura de irresignação judicial dos agravantes, refreia a possibilidade
da existência de prejuízo irreparável que não possa esperar a
instrução da ação para o acertamento, tanto mais ante a falta de
indicação de prova clara a respeito de qualquer dano iminente.
Assim, consiste melhor alvitre conhecer-se das
razões da parte contrária e as informações do Juiz, quando melhor
delineadas estarão as questões dos autos.
Por
tais
razões
INDEFIRO
O
EFEITO
SUSPENSIVO ao recurso, determinando a requisição de informações
e a oitiva da parte agravada para resposta. Prazo de Lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de julho de 2013.
EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
RELATOR
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