Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0148.12.000515-9/001
Relator:
Des.(a) Nilo Lacerda
Relator do Acordão:
Des.(a) Nilo Lacerda
Númeração
0664969-
Data do Julgamento: 17/10/2012
Data da Publicação:
25/10/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - ART.
273 DO CPC - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES.
- A existência de verossimilhança das alegações é requisito imprescindível,
conforme disposição do artigo 273 do CPC, ao deferimento da antecipação
de tutela pretendida.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0148.12.000515-9/001 - COMARCA
DE LAGOA SANTA - AGRAVANTE(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
CONDADOS DA LAGOA - AGRAVADO(A)(S): CONDOMÍNIO CONDADOS
BOUGAINVILLE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DES. NILO LACERDA
RELATOR.
DES. NILO LACERDA (RELATOR)
VOTO
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONDADOS DA LAGOA contra a decisão,
cuja cópia se encontra às fls. 892/893, proferida nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em que contende com CONDOMÍNIO
CONDADOS BOUGAINVILLE, que indeferiu a tutela antecipada pretendida
pelo Autor/Agravante.
Pelas razões de fls. 02/20, sustenta, em síntese, o Agravante, a
necessidade de reforma da decisão agravada ao fundamento de que, após a
obra questionada, que construiu uma nova portaria, reduzindo a 5,6 metros o
seu acesso, apesar de ser o condomínio mais populoso (499 moradores ante
a 185 moradores do condomínio Agravado), tem que dividir o mesmo e único
acesso com 562 prestadores de serviços fixos, com 233 pessoas que visitam
a região durante a semana e cerca de 1.568 pessoas aos finais de semana.
Alega que tal fato é ilegal e abusivo, uma vez que fere diretamente
o direito de propriedade dos moradores e, ainda, a dignidade dos
freqüentadores do local que se vêm obrigados a ficar sob sol e chuva por
longos períodos, inclusive com crianças e bebês dentro dos carros, enquanto
os moradores do condomínio Agravado passam pelo local sem enfrentarem
qualquer fila.
Assevera que o termo de compromisso firmado entre as partes não
possui qualquer validade jurídica, vez que assinado por pessoas
incapacitadas (isoladamente) de assinarem em nome dos moradores. Aduz
que para a validade do instrumento, deveriam as partes terem sido
representadas por, no mínimo, dois mandatários.
Afirma que o próprio regimento interno do condomínio Bougainville
determina que ambos os condomínios tenham tratamento idêntico, no que se
refere ao trânsito interno, de modo que a situação vivenciada consiste em um
absurdo criado pela administração do Agravado que mantém portaria
exclusiva com tratamento diferenciado.
2
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Aduz não haver nenhum documento que resguarde ao Agravado o
direito de, deliberadamente, modificar uma portaria de uso comum, sem o
consentimento da outra parte. Sustenta que o que fora acordado é
justamente o contrário, ou seja, caso fosse construída a portaria única, esta
deveria atender aos seus moradores.
Destaca a presença dos requisitos que autorizam a concessão de
tutela antecipada e pugna pelo seu deferimento
Salienta-se inexistir qualquer pedido liminar.
A decisão de fls. 899/900 recebeu o recurso, somente, no efeito
devolutivo.
O MM. Juiz primevo manteve a decisão agravada e informou, à fl.
908, que o Agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC.
Contraminuta às fls. 932/942.
Preparo à fl. 894.
Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos para sua
admissibilidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, para concessão da tutela
antecipada, são imprescindíveis os requisitos elencados no artigo 273 do
Código de Processo Civil. Portanto, o deferimento da antecipação de tutela
condiciona-se à existência de prova inequívoca que convença o Magistrado
da verossimilhança das alegações.
Da análise dos pressupostos para o deferimento da tutela
antecipada, verifica-se que não restou configurada a existência de prova
inequívoca.
Para Marinoni e Arenhart:
3
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
"a denominada prova inequívoca capaz de convencer o juiz da
verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova
suficiente para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente
para a declaração da existência ou da inexistência do direito" (MARINONI,
Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de
conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 215).
O que se exige da prova inequívoca é que seja ela suficiente para
conduzir o Magistrado, em grau máximo de probabilidade, a um juízo de
certeza que lhe permita antever o resultado do provimento final e, assim,
antecipar seus efeitos, dado o caráter urgente revelado pelo caso concreto.
No caso em tela, diante da própria natureza da lide e da discussão
judicial, que depende da análise aprofundada das questões levantadas nas
minutas recursais, e estando controversos, nesse momento processual, os
fatos alegados na inicial, agiu com acerto o MM. Juiz singular em indeferir o
pedido de tutela antecipada antes de a matéria ser apreciada sob o crivo do
contraditório, vez que a respectiva concessão, à luz do ordenamento jurídico
pátrio, depende de uma maior probabilidade no terreno das provas, apta a
indicar o direito alegado na ação principal.
Desse modo, entendo que a "vexata quaestio" está a envolver
matéria complexa, havendo necessidade, ainda, da produção de prova dos
fatos narrados na inicial, que deverão ser comprovados para que se possa
acolher o pedido exordial, o que não se pode admitir " in initio littis".
A respeito da matéria controvertida, a orientação jurisprudencial
respalda o "decisum" impugnado:
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente
um dos requisitos dos itens I e II do art. 273 do CPC, havia razões
suficientes, baseadas em prova inequívoca, capazes de convencer da
verossimilhança da alegação. O não atendimento a essa exigência conduz à
nulidade" (STJ-3ª Turma, REsp n. 162.700-MT,
4
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
relator Ministro Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, deram provimento, v.u., DJU
3.8.98, p. 235) - Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 31ª edição, p. 342, nota 9, ao art. 273;
"Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das
alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251).
Ademais, neste juízo de cognição sumária, verifica-se que a
questão objeto da demanda, qual seja, o direito de utilização de portaria
condominial encontra-se intimamente relacionada à matéria discutida na
Ação de Cobrança (autos nº 0148.11.004636-1) movida pelo ora Agravado
em face do Agravante, cujo objeto é a cobrança de quota-parte referente à
obra de reforma da portaria comum aos condomínios. Tal constatação
reforça a complexidade da matéria debatida e o acerto da decisão agravada,
ante a necessidade de dilação probatória e de apuração detalhada dos fatos.
Desta forma, não obstante as alegações aduzidas nas razões
recursais, as quais traduzem indícios de prejuízo ao Agravante, em razão
das normas de utilização da nova portaria, entendo que não restaram
demonstrados a contento, os elementos do art. 273 do CPC, razão pela qual
a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO,
mantendo incólume a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).
5
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO."
6
Download

Acordo TJMG Condados - Bougainville.org.br