UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
EMILY DE SOUZA KIELTYKA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS
CURITIBA
2012
EMILY DE SOUZA KIELTYKA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS
Trabalho de Monografia apresentado ao Curso de
Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da
Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito
parcial para a obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Msc. Rafael Knorr Lippmann
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
EMILY DE SOUZA KIELTYKA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no
Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de _____________________ de 2012.
Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
_____________________________________
Orientador: Prof. Msc. Rafael Knnor Lippmman
_____________________________________
Prof.
_____________________________________
Prof.
___________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias
AGRADECIMENTOS
À Deus, pela força e inspiração dada nos momentos de fraqueza.
Aos meus pais, Marcos e Rosa, pelo esforço e amor que me educaram.
Aos meus irmãos, Evandro e Edeline, pela fraternidade de todos os momentos; pela
música nos dias de desânimo e, por me mostrarem que eu nunca estarei sozinha.
Aos meus avós, Antônio, João, Divina e Maria, por me mostrarem que a vida é a
faculdade do amor, da bondade, da fé, do trabalho...
Aos meus amigos de ontem e de hoje, por terem tornado cada fase da minha vida,
um momento de história de muita alegria e companheirismo.
À Luci, por todo o seu exemplo de honestidade.
Ao Professor Rafael Knorr Lippmman, por toda a dedicação e atenção que
desprendeu nesta orientação.
RESUMO
O presente trabalho busca verificar se é possível a interposição do recurso especial
no Juizado Especial Cível, Federal e da Fazenda Pública; analisar os princípios que
o amparam e em síntese analisar a sua estrutura; e, aprofundar o estudo buscando
verificar se existe outro recurso com a mesma eficácia do Recurso Especial e se é
constitucionalidade. Foram observados leis, súmulas, decretos, jurisprudência e
doutrinas relacionadas ao caso, em uma análise demonstrativa de todos os aspectos
dos juizados especiais, principalmente o recurso no Superior Tribunal de Justiça. A
pesquisa desses objetos proporcionou vislumbrar a solução alternativa amparada
pelo Superior Tribunal Justiça, que é a Uniformização de Jurisprudência. Visa
entender se houve ou não violação constitucional e as considerações pessoais do
presente autor deste trabalho.
Palavras-chave: Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda e Federal. Recurso
Especial. Uniformização de Jurisprudência. Constitucionalidade.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO .............................................................................................. 6
2
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS ............. 8
2.2
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS JUIZADOS ......................................... 9
2.2.1
Princípio da oralidade ......................................................................... 10
2.2.2
Princípio da simplicidade e da informalidade ..................................... 11
2.2.3
Economia processual ......................................................................... 12
2.2.4
Celeridade ........................................................................................... 13
2.3
3
Conciliação................................................................................................... 14
RECURSOS ................................................................................................. 16
3.1
3.2
3.3
3.4
4
RECURSOS E MEIO DE IMPUGNAÇÃO NOS JUIZADOS......................... 17
AS TURMAS RECURSAIS JULGADORAS DOS RECURSOS ................... 19
RECURSO ESPECIAL ................................................................................. 20
DO RECURSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ............................................... 22
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS ................... 27
4.1
CONSIDERAÇÕES INICIAIS ...................................................................... 27
4.2
4.3
O SURGIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO .................................................... 27
RESOLUÇÃO 12/2009. ................................................................................ 30
4.3.1
Reflexos no Judiciário ......................................................................... 31
4.4
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA ................................................................................................... 33
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 35
REFERÊNCIA ........................................................................................................... 37
6
1 INTRODUÇÃO
Diante da análise de recursos constitucionais cabíveis das decisões
proferidas em Turma Recursal do Juizado Especial, vislumbrou-se que por um
requisito constitucional estabelecido na Carta Magna, o recurso especial restou
desamparado nos microssistema em questão. Todavia, o contrário ocorreu com o
Recurso Extraordinário, sendo que este é pacificado a sua admissibilidade.
A impossibilidade de recurso especial oriunda de Juizados Especiais se faz,
pois o artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, claramente estabeleceu que
decisões passíveis de análise ao Superior Tribunal de Justiça devem ser de
Tribunal. Assim, por ser o órgão julgador dos juizados um órgão formado por juízes
de primeiro grau e é desamparado de regimento de órgão de segundo grau, firmou o
entendimento da sua vedação.
O fato gerou algumas divergências, pois alguns entendiam que a Turma
Recursal é órgão revisor, logo faz às vezes de tribunal e, assim, não haveria de ser
interpretada a lei com tanto extremismo. Outros, porém, entendiam que não podia
dar interpretação diversa o expresso na Constituição, que por sinal, sempre foi o
majoritário no STJ.
Fato é que, o Superior Tribunal de Justiça, se viu obrigado a resolver esta
questão, até por que, a Súmula 203 - súmula que consolida o entendimento da
vedação - possuía uma redação que abria “brecha” em sua interpretação,
favorecendo os que buscavam ver a sua pretensão analisada por àquele órgão.
Porém, ao em sua nova edição, a súmula em questão apenas retirou o ponto
controvertido.
Desta forma, o Juizado Especial Cível sempre foi desamparado de um
mecanismo capaz de consolidar as divergências jurisprudências existentes no
microssistema.
Outrossim, no Juizado Especial Federal através da Lei n° 10259/09, mais
especificadamente no artigo 14, dotou-se de um recurso com a mesma finalidade do
Recurso Especial, ao qual foi dado o nome de Pedido de Uniformização de Lei
Federal.
Ato contínuo, adveio a Lei nº 12153 legislando o Juizado Especial da
Fazenda Pública, e posteriormente a Resolução 12/2009, que vieram a confirmar a
possibilidade de se uniformizar a interpretação de lei junto ao Superior Tribunal de
7
Justiça. Nesta esfera apresentada, alguns doutrinadores entendem que não se pode
admitir tal pedido, pois seriam inconstitucionais.
Diante do apresentado, este trabalho irá analisar o sistema dos Juizados
Especiais, os Recursos Especiais e a Uniformização de Jurisprudência, para que
assim possamos opinar sobre a divergência existe ao tema.
8
2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS
Os Juizados Especiais foram introduzidos no ordenamento jurídico com o
advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 1 98,
inciso I. No âmbito Federal, surgiu através da Emenda Constitucional nº 22, de
18.03.99. Porém, só se tornou efetivo com a criação de Leis Complementares, entre
elas a Lei n° 9099/95 - que revogou a Lei do Juizado Especial de Pequena Causa; a
Lei n° 10259/01 e, por fim, a Lei n° 12153/09; as quais formam, respectivamente, os
Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, os Juizados Especiais Criminais e
os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Vale destacar, de antemão, que embora esses sistemas sejam interligados,
o legislador e o intérprete, para trazer a efetiva solução ao caso concreto, devem
obedecer as peculiaridades de cada ordenamento.
Assim, primeiramente se faz necessário disciplinar a lei específica
verificando se é de ordem Cível, da Fazenda ou Federal, após deve-se observar a
natureza da ação, para então aplicar as normas dos Juizados Especiais, que terá
como subsidiário, o Código de Processo Civil. E, “eventualmente, persistindo o
vazio, aí então partiremos para a analogia, os costumes e os princípios gerais do
direito”. (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, 2006, p. 33).
À exemplo, FIGUEIRA JÚNIOR, descreve que:
Se a Lei 10.259/2001 não regula a matéria em questão, haverá o interprete
e aplicador de buscar subsídios na Lei 9.099/1995, desde que em sintonia
com o novo microssistema. Persistindo a omissão ou incompatibilidade,
haverá de buscar subsídios no Código de Processo Civil e, finalmente,
haverá de se utilizar da analogia, dos princípios gerais e dos costumes.
(2006, p. 34)
Ainda, na remota hipótese
de norma específica, recorre-se ao sistema geral do Código do Processo
Civil, desde que não viole os princípios orientadores dos Juizados.
Persistindo alguma lacuna, aplicam-se a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito. (BOCHENEK e NASCIMENTO, 2011, p. 15)
1
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menos complexidade e infrações penais de menos potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. § 1° Lei federal disporá
sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
9
Vale mencionar que o juiz no âmbito deste instituto não fica limitado aos
critérios de legalidade estrita, pois a própria Lei nº 9.099/95, em seus artigos 5° e
6° 2, permite-lhe julgar de acordo com o seu convencimento.
Neste sentido, leciona ALVIM:
Ponto importante a ser repisado é o de que o juiz, nos Juizados Especiais
Cíveis, não está adstrito aos rígidos critérios de legalidade estrita, pois que
o art. 6.° da Lei 9.099/95 lhe permite julgador de acordo com a justiça e a
equidade, tendo em vista os fins sociais da lei e as exigências do bem
comum [...] (ALVIM, 2002, p. 600)
Esta característica, que temos por desburocratizada, guarda relação com os
princípios que regem os Juizados Especiais, permitindo que toda a sociedade,
principalmente os menos favorecidos, possam ter acesso ao judiciário.
Os Juizados Especiais Cíveis, vieram acabar com algumas distorções
sociais, facilitando a vida daqueles que tinham dificuldades financeiras para
buscar a prestação jurisdicional e que hoje podem ter acesso a essa
prestação, sem o ônus das custas processuais e sucumbência em
honorários advocatícios, permitindo-se-lhes propor e contestar as
reclamações sem a necessidade de assistência de advogado quando o
valor atribuído à causa não for superior a 20 salários mínimos. (Silva, 1998,
p. 01).
Desta feita, partindo para análise dos princípios norteadores dos Juizados
Especiais, temos que estes viabilizam o amplo acesso à Justiça.
Leciona Hélio Martins Costa, que:
Este elenco de princípios tem por principal objetivo a desformalização do
processo tradicionalmente arraigado de formalismo, de modo a torná-lo
mais simples, ágil, eficiente, democrático e, principalmente, mais próximo da
sociedade, facilitando o acesso à justiça. (COSTA, 2000, p. 20)
2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS JUIZADOS
O artigo 2º da Lei 9099/95 3, logo de início, destaca os critérios pelos quais os
procedimentos nos Juizados devem se orientar, sendo eles: oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade.
2
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo
aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
10
Estes princípios, embora tenham sido elencados somente na Lei dos
Juizados Especiais Estaduais, também se aplicam aos Juizados Federais, conforme
mencionam os doutrinadores Arenhart e Marinoni:
Outrossim, é importante dizer que todos estes princípios, embora previstos
expressamente apenas na Lei dos Juizados Estaduais, também são
aplicáveis aos Juizados Federais (praticamente sem grande alteração, que,
quando existentes, têm em mente a diversidade de interesses manejados
na esfera federal). Isto porque, como se verá adiante, a Lei dos Juizados
Federais não estabelece procedimento próprio, mas se limita a prever as
alterações de procedimento e de regime que a Lei dos Juizados Estaduais
deve sofrer para ser aplicada na dimensão federal. Assim, os princípios
contemplados na Lei dos Juizados Estaduais também devem ser utilizados
nos Juizados Federais. (ARENHART e MARINONI, 2007, p 691).
No que concerne aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei
12.153/09 concedeu a subsidiariedade 4 à Lei 9099/95 e à Lei 12250/2001. Assim,
em uma leitura conjunta das leis que regem os Juizados Especiais Cíveis, Federais
e da Fazenda, conclui-se que esses princípios são igualmente aplicados nos três
Juizados em comento.
Neste sentido leciona Pedroso e Arai:
A Interpretação conjunta do artigo 2° da Lei n° 9.099/95, do artigo 1° da Lei
n° 12.153/09 estabelecem que o processo nos Juizados Especiais Cíveis,
da Fazenda Pública e Juizados Especiais Cíveis Federais orientar-se-ão
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a
transação. (PEDROSO e ARAI, 2011, p. 6)
É necessário reafirmar que a missão específica dos Juizados é ampliar o
acesso à justiça, tendo a função de levar a prestação jurisdicional às pessoas e
casos que normalmente não chegariam ao judiciário. (Câmara, Alexandre Freitas.
2004, p 9). Sendo assim, introduzem o princípio do acesso à justiça e tornam efetivo
o previsto na Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, XXXV, determinada:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
2.2.1 Princípio da oralidade
3
Art. 2. ° O Processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
4
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
11
Para Câmara (2009, p 9), este princípio significa dizer que a palavra falada
prevalece sobre a escrita, sem que seja evidentemente excluída do processo.
No Juizado Especial Cível, por exemplo, o processo pode ser oral desde a
fase postulatória, inclusive a demanda inicial e a resposta poderão ser oferecidas de
forma oral. Assim, além de propiciar a celeridade e a informalidade dos atos
processuais, o magistrado tem a possibilidade de ter um contato melhor com a
realidade dos fatos e, julgar de forma condizente com o caso concreto.
Neste sentido, é o entendimento de Arenhart e Marinoni:
A oralidade, sem dúvida, contribui não apenas para acelerar o ritmo do
processo, como ainda para obter uma resposta muito mais fiel à realidade.
O contato direto com os sujeitos do conflito, com a prova e com as nuances
do caso permitem ao magistrado apreender de formais muito mais completa
a realidade vivida, possibilitando-lhe adotar visão mais ampla da
controvérsia e decidir de maneira mais adequada. (ARENHART, Sérgio
Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme, 2007, p. 691)
A oralidade não é absoluta, pois existem determinados procedimentos que
na prática são realizados de forma escrita; caracterizando assim, um procedimento
misto, porém, com predominância da forma oral. (ALVIM, 2001, p. 34). Temos como
exemplo, o caput do art. 42 da Lei 9099/95, que traz em seu bojo a necessidade da
interposição de recurso por petição escrita.
O referido dispositivo dispõe, expressamente, que:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez (dez) dias, contados da
ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.
É importante mencionar, que a oralidade “traz consigo o princípio da
identidade física do juiz.” (ARAI e PEDROSO , 2011, p. 7), que nada mais é, do que
o juiz que colheu as provas orais e teve contato com todas as partes, será o mesmo
a decidir sobre a causa, ou seja, o Juiz Leigo que presidir a instrução ajudará,
através de um esboço, o juiz togado na prolação da sentença. (ARENHART e
MARINONI. 2007, p. 692).
2.2.2 Princípio da simplicidade e da informalidade
12
Os Juizados Especiais, em tese, possuem procedimentos simples,
propiciando o acesso de toda sociedade ao poder judiciário. Quanto à sua
formalidade, este instituto se desprende de muitos requisitos burocratizados.
Explica CÂMARA:
Uma breve leitura do texto da Lei n° 9.099/95 mostra que há, no
microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma quase total
deformalização, um verdadeiro desapego à forma. Basta ver os seguintes
exemplos: o ajuizamento da demanda pode ser verbal; a citação por oficial
de justiça independe de mandado ou carta precatória (...). Por esses
exemplos claramente se vê a simplicidade do processo que tramita perante
os Juizados Especiais Cíveis. (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2004, p. 20)
Ainda, o artigo 13, caput, da Lei 9.099/95, traz que:
Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados
no art. 2º desta Lei.
Diante desta leitura, extrai que serão válidos os atos que obedecerem aos
princípios norteadores dos juizados e, ainda, se alcançarem a sua finalidade.
Desta forma, por serem estes procedimentos simplificados e informais,
consequentemente o tornam mais acessíveis. Ainda, tornam os litígios mais rápidos,
estimulando o acesso a justiça. (ARENHART e MARINONI. 2007, p. 693).
Com essa constatação, verifica que nem sempre ocorre na prática. Como na
existência de um sistema tão rígido quando impossibilita a complementação de
preparo de recurso inominado, julgando-o deserto por insuficiência de preparo.
Este entendimento está amparado pelo enunciado 80 FONAJE (2011), in
verbis:
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro,
em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
Portanto, resta claro que esta rigidez quanto ao preparo, vai contra o
princípio da informalidade e simplicidade. Para CÂMARA (2004, p. 21), os Juizados
não podem exigir qualquer formalidade desmedida ou exagerada, que deve ser
evitado para aproximar o cidadão ao judiciário.
2.2.3 Economia processual
13
O Princípio da Economia Processual consiste no aproveitamento de todos os
atos processuais, buscando evitar um processo demorado e de custo elevado.
Ensina (ARENHART e MARINONI, 2007, p. 697) que:
A solução das controvérsuas submetidas ao juizado especial exige, para a
sua eficácia mais completa, o menor gasto de dinheiro possível. Para tanto,
é necessário minimizar a quantidade de atos processuais, evitando-se
repetir os atos já praticados, quando isso não seja indispensável para o
legítimo desenvolvimento do processo.
Para THEODORO JÚNIOR (2009, p. 440), deve ser resumidos os atos
processuais, a fim de que se atinja a sua finalidade e, devendo o juiz contornar ou
suprir eventuais nulidades, sem prejudicar o contraditório.
Consoante expõe CHIMENTI (2002, p. 12), “o princípio da economia
processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos
processuais.” Tomamos como exemplo concreto deste princípio, a possibilidade do
juízo recursal em dispensar a elaboração de acórdão quando a sentença for
confirmada por seus próprios fundamentos. (Art. 46 – Lei 9099/95 5).
2.2.4 Celeridade
Este princípio se evidencia na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso
LXXVIII 6, estabelecendo um prazo razoável nas decisões, a fim de garantir a
celeridade processual.
No âmbito dos Juizados Especiais, pra se tornar efetivo, o legislador
estabeleceu prazos menores comparados ao CPC, tais como: a interposição de 10
(dez) dias para recorrer da sentença proferida pelo Juiz Singular; ausência de prazo
diferenciado às pessoas de direito público (...). Há também uma limitação dos
recursos cabíveis e a concentração de atos.
Para (BOCHENEK e NASCIMENTO, 2011, p. 36), “todos os outros
princípios informativos do Juizado Especial guardam estreita relação com a
5
Artigo 46. Lei n. 9.099/95 – O julgamento em segunda instância constará apenas de ata, com
indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
6
Artigo 5° - LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
14
celeridade processual, porque a essência do processo reside na dinamização da
prestação jurisdicional”.
A consequência da aplicação deste princípio é muito favorável ao
microssistema, pois tendem a resolver a controvérsia em tempo menor, contribuindo
com todo judiciário.
2.3 Conciliação
Por fim, a conciliação, um dos principais escopos dos Juizados, ao passo
que será oportunizado a realização de audiência de tentativa de conciliação em
todos os litígios.
Nos termos do art. 16 da Lei 9099/95, a conciliação será marcada,
independente de autuação.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e
autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a
realizar-se no prazo de quinze dias.
Nas palavras de THEODORO JÚNIOR (2009, p. 416), “o Juizado está
instituído pela lei como um caminho voltado para a solução conciliatória. Antes de
partir para a pesquisa dos fatos e provas, incube ao Juiz das pequenas causas o
compromisso de tentar a conciliação ou transação”.
Ainda, na opinião de
(ARENHART e MARINONI, 2007, p. 700), a
conciliação permite eliminar certos conflitos no plano sociológico, sendo de
importante relevância para uma convivência cordial entre as pessoas.
A conciliação perminte que as causas mais do litígio sejam consideradas e
temperadas, viabilizando a eliminação do conflito no plano sociológico. Este
efeito é importante na atual sociedade de massa, em que se sucedem
pequenos conflitos nas relações de vizinhaças, consumo etc., situações em
que a coexistência é duradoura no tempo e fundamental a convivência
cordial entre as pessoas. (ARENHART e MARINONI, 2007, p. 700).
Ainda, descreve o TJ/PR que a conciliação é,
a forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual
porque ela é a melhor das duas: é mais rápida, mas barata, mais eficaz e
pacifica muito mais. E nela não há risco de injustiça, na medida em que são
as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo juiz/conciliador,
encontram a solução para o conflito de interesses. Nela não há perdedor.
15
(TJPR. (s.d.). Consulta Processual. Acesso em 24 de setembro de 2012,
disponível em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=pesqui
sar)
Ou seja, temos um mecanismo alternativo de resolução de conflitos, de
forma que todos os envolvidos se beneficiem com a escolha da conciliação; partes
tendo o livre arbítrio de decidir ou não pela proposta colocada pela parte contrária e,
um judiciário um pouco menos afogado.
16
3 RECURSOS
Nas palavras de Medina e Wambier (2011, p. 34), os recursos são meios de
impugnação às decisões judiciais, que tem como intuito possibilitar a anulação, a
reforma, a integração ou o aclaramento das decisões.
Em outras palavras, sempre que uma parte se ver irresignada com a decisão
proferida pelo jurisdicionado, poderá interpor recurso. Aqui vale ressaltar a
efetivação do duplo grau de jurisdição amparado pela Constituição Federal.
Quanto as demais formas de impugnação são chamadas de sucedâneos
recursais 7 e são formadas em ações próprias. São denominadas ações
impugnativas autônomas, como é o caso do mandado de segurança, dos embargos
do executado, da ação rescisória; ou como incidentes processuais, à exemplo:
uniformização de jurisprudência. (ARENHART e MARINONI, 2007, p. 499)
Na esfera dos Juizados, explana (ARENHART e MARINONI, 2007, p. 490)
que a necessidade de um duplo grau de jurisdição, invalida o princípio da oralidade
que está enraizado no microssistema. Ainda mencionam que, “É contraditório falar
em benefícios da oralidade e pensar em juízo repetitivo de sobre o mérito, proferido
por juízes que não tiveram qualquer contato com as partes e com a prova. 8”
Ou seja, ainda que seja previsto o duplo grau de jurisdição nos Juizados
Especiais, não se pode negar que fere o princípio da oralidade, tendo em vista que o
juiz singular é o que tem maior contato com as provas do processo, principalmente a
prova oral; assim, considera que um juízo recursal não teria a mesma visão que o
juiz a quo teve com o caso concreto.
De qualquer forma, o duplo grau de jurisdição deve ser assegurado, porém
diante dos princípios existentes neste ordenamento, os meios de impugnações das
decisões sofrem limitações.
Vale lembrar que um dos pilares dos Juizados Especiais é a esperança de
rápida resolução de lide. Isso ampara a restrição do legislador nos meios de
impugnação existentes no microssistema.
7
Os sucedâneos recursais são mecanismos processuais que, a despeito de não terem sido criados
legislativamente como um recurso, fazem as vezes deste. (MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim, 2011, p.34-35)
8
(ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme, 2007), aput, Oreste Nestor de Souza
Laspro, Duplo grau de jurisdição no direito processual civil cit. 114 e ss.
17
3.1 RECURSOS E MEIO DE IMPUGNAÇÃO NOS JUIZADOS
A Lei nº 9.099/95 estabeleceu expressamente apenas dois tipos de
recursos: o Recurso Inominado (art. 41), e os Embargos de Declaração (art. 48).
Também, por força da Constituição Federal, é cabível o Recurso Extraordinário (art.
102, III da CF e Súmula 640).
Ainda, o enunciado 63 do FONAJE, reafirma que: “Contra decisões das
Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso
Extraordinário”.
Essencial ressaltar que os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE ampararam
agravo interno nas turmas recursais nos casos de decisões monocráticas proferidas
pelos relatores no julgamento de recurso inominado, conforme abaixo:
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior,
cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em
manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência
dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma
Recursal, no prazo de cinco dias.”
Vale dizer também, que em regra geral é vedada a interposição de agravo,
ressalvados os artigos 544 e 557 do CPC. “ENUNCIADO 15 - Nos Juizados
Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e
557 do CPC.”
Por outro lado, alguns doutrinadores entendem ser cabível agravo de
instrumento em sua excepcionalidade, como é o caso de Chimenti, (2008, p. 201)
que diz:
o agravo de instrumento somente deve ser conhecido quando houver risco
de lesão irreparável ou de difícil reparação, por aplicação subsidiária ao
CPC. Sabidamente, muitas vezes o Juiz do Juizado Especial é obrigado a
conceder ou negar medidas cautelares e antecipações de tutela tão logo
recebe o pedido inicial ou mesmo no curso do processo, já que a lei
especial não o proíbe e a medida pode mostrar-se imprescindível para
garantir a eficácia da sentença ou evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil
reparação.
18
O mandado de segurança, por sua vez, ainda que não seja previsto
expressamente, pode na eventualidade ser usado. Vale dizer, que a lei dos juizados
silenciou acerca de recurso interponível no aspecto de decisão interlocutória.
Assim, não só vem sendo admitidas pelas Turmas Recursais9, como foi
também tratado pelo Enunciado 62 do FONAJE: “Cabe exclusivamente às Turmas
Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados
em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.”
Além desses recursos mencionados, cabe reclamação constitucional ao STF
(veremos pontualmente no item 4). E, por fim, são inadmissíveis no âmbito do
Juizado Especial Cível, embargos infringentes e recurso especial.
No tocante aos Juizados Especiais Federais, há previsão de cinco recursos,
quais sejam: agravo de instrumento, apelação, embargos de declaração, pedido de
uniformização e recurso extraordinário.
Melhor não poderia ser a explanação abaixo:
A Lei 9.099/1995, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais
Federais, traz em seu bojo apenas dois tipos de recursos: o inominado
(também chamado de apelação ou recurso da sentença – art. 41) e os
embargos de declaração (arts. 48 a 50). A Lei 10.259/2001 prevê mais três
tipos de recursos: inominado (da decisão interlocutória de mérito proferida
em medida liminar para evitar dano de difícil reparação – art. 4.º, c/c o art.
5.º), pedido de uniformização de interpretação de lei federal (das decisões
divergentes das Turmas Recursais na interpretação da lei sobre questões
de direito material ou contrárias à súmula ou à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça – art. 14) e recurso extraordinário (art. 15)
(BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto, 2011, p. 158,
aput, SILVA, Luís Praxedes Vieira da. Juizados especiais federais cíveis.
Campinas: Millennium, 2002. p. 156)
No que se refere ao Recurso Adesivo há grande divergência entre os
juizados nacionais com diferentes posicionamentos. Assim expõe, BOCHENEK e
NASCIMENTO ( 2011, p. 166), is verbis:
9
EMENTA : . DECISÃO : Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Única dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e conceder
a ordem do mandado de segurança, nos termos do voto do relator. (TJPR - 2ª Turma Recursal 20110004570-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUIZ CLAUDIO COSTA - - J. 09.06.2011).
EMENTA. DECISÃO : MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU
DESERTO RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE
REMESSA E RETORNO PAGOS EM SUA INTEGRALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DO IMPETRANTE. Ordem conhecida e segurança concedida. DECISÃO : Face ao exposto,
decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e conceder a segurança pretendida.(TJPR - 1ª Turma
Recursal - 20110015086-0 – Rel. : ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES – J. 21.06.2012).
19
Em vista disso, há diferentes posicionamentos acerca da admissibilidade do
recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais:
i) Admitem recurso adesivo, as Turmas Recursais dos Estados de São
Paulo, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Acre e
Tocantins. (ii) Não admitem recurso adesivo, as Turmas Recursais dos
Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Bahia, Amazonas e Roraima, Piauí e,
ainda, a Turma Recursal do Distrito Federal.
E, por fim, o Juizado Especial da Fazenda, que incorporou os recursos
previstos na Lei 9099/95 e Lei 10259/2001, e seguiu o modelo do Juizado Especial
Federal ao criar o pedido de unificação de interpretação de lei, destinado quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais.
Como se verifica, o Recurso Especial, não está previsto nos Juizados.
Veremos a seguir, que após interpretação da constituição de dispositivo
constitucional, acabou por gerar essa vedação por parte do Superior Tribunal de
Justiça.
3.2 AS TURMAS RECURSAIS JULGADORAS DOS RECURSOS
As Turmas Recursais são órgãos que tem por finalidade revisar a decisão
proferida nos Juizados Especiais.
Nas palavras de Arenhart e Marinoni, “esse juízo exerce função revisora,
mas é composto por juízes que estão no mesmo grau de jurisdição daquele que
profere a sentença, existindo no juizado um juízo encarregado de novamente julgar
a causa já definida pelo juiz singular”. [grifo do autor] (2007, p.707)
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o colegiado é composto por três
juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 41
da Lei 9099/95 10.
Quanto ao âmbito federal, foi criada recentemente a Lei 12.665/2012, pelo
qual dispõe sobre a estrutura permanente para as Turmas Recursais. Assim, faz
necessário destacar alguns artigos, são eles:
o
Art. 1 Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e
cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes,
10
Art. 41, § 1° O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
20
assim distribuídas: I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais na Primeira Região; II - 10 (dez) Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais na Segunda Região; III - 18 (dezoito) Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região; IV - 12
(doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta
Região; V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na
Quinta Região.
Em relação ao Juizado da Fazenda, encontra-se amparo no art. 17 da Lei
12.153/2009, que diz:
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são
compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma
da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois)
anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados
Especiais.
o
§ 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos
critérios de antiguidade e merecimento.
A Turma Recursal, portanto, é órgão de primeira instância, mas que faz às
vezes de órgão de segundo grau de jurisdição, uma vez que é ele que reexamina a
sentença do juiz singular.
3.3 RECURSO ESPECIAL
O recurso especial é a modalidade recursal oriunda do Superior Tribunal de
Justiça. Sua origem decorreu após “desmembramento” do Supremo Tribunal Federal
decorrente da chamada crise do Supremo 11.
11
São conhecidos os motivos que levaram o constituinte federal de 1988 à criação do Superior
Tribunal de Justiça, e à extinção do Tribunal Federal de Recursos. Em última análise, a chamada
‘crise do Supremo Tribunal Federal’, pelo número de feitos sempre crescente e absolutamente
excessivo, postos a cargo dos integrantes do Excelso Pretório. A par da matéria, em competência
originária, derivada do exercício de sua função de Corte Constitucional, também uma multiplicidade
de recursos provenientes de todas as partes de um país sob alto incremento demográfico e com
várias regiões em acelerado processo de industrialização e de aumento do setor terciário da
economia, acarretando sempre maiores índices de litigiosidade. Óbices jurisprudenciais e regimentais
à admissão do recurso extraordinário revelaram-se de proveito limitado, e de certa forma, transitório,
na medida em que o elevado número de processos reavivou a crise. A experiência como instituto da
“relevância da questão federal”, cercado de rígidos pressupostos procedimentais, sob certo ângulo
repôs o recurso extraordinário em sua destinação essencial; mas, de outra parte, veio asuscitar
restrições pelos litigantes e advogados, desejosos de maior amplitude o acolhimento de irresignação
dirigida a um tribunal nacional. A instituição do Superior Tribunal de Justiça atendeu a tais relamos. A
uma, liberando o Supremo Tribunal Federal para um menos atribulado exercício de sua missão maior,
de custódia da Constituição Federal e órgão tutelar dos direitos e garantias individuais. A duas, com a
substituição do Tribunal Federal de Recursos – até então principalmente tribunal de 2º grau da
Justiça Federal, por cinco Tribunais Regionais Federais, melhora parelhados para servir como
instância recursal ordinária das decisões dos juízes federais. Finalmente, o Superior Tribunal de
Justiça, como tribunal nacional, posto acima dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos
21
Assim, questões constitucionais permaneceram da competência do Supremo
e as causas de leis federais passaram a ser examinadas pelo STJ.
Sua principal finalidade é garantir a uniformidade de interpretação e de
aplicação das normas federais. Desta maneira, impede que a mesma tenha
entendimento diferenciado sobre o mesmo assunto.
Neste sentido, DIDIER JR e CUNHA (2009, p. 2009):
“O STJ desempenha função primordial de interpretar e preservar a
legislação federal infraconstitucional, além de ter o papel de uniformizar a
jurisprudência nacional quanto àquela mesma legislação, em decisões
paradigmáticas” [grifo do autor].
As hipóteses de cabimento do Recurso Especial estão previstas no artigo
105, III da Constituição Federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Mister minuciar algumas peculiaridades sobre as hipóteses de cabimento do
Recurso Especial:
a) Causas decididas em única ou última instância: Significa dizer que o
Recurso Especial caberá somente de decisão de Tribunais. Em outras palavras, das
decisões proferidas em Juizado Especial, não podem ser impugnadas por recurso
especial. (MEDINA e WAMBIER, 2011, p. 225). Sendo esta “uma das diferenças
mais
características
entre
o
Recurso
Extraordinário
e
Recurso
Especial”
(KOZIKOSKI, Sandro Marcelo, 2006, p. 345) 12.
Estados, iráe xercer, sem óbices regimentais, a tutela da legislação federal infraconstitucional, nos
casos previstos na Lei Maior. (CARNEIRO, 2003, p. 3-4)
12
Neste aspecto, é importante ressaltar que o Recurso Extraordinário é perfeitamente cabível nos
Juizados, pois a lei não fez nenhuma vedação quanto a sua impossibilidade. Ademais, consolidou-se
com a Súmula 640 do STF. Neste sentido é o entendimento: “Não obstante o silêncio da lei, que é
absolutamente omissa quanto ao ponto, é cabível a interposição de recurso extraordinário contra
acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2004, p. 154). Ainda,
vale ressaltar a Súmula 640 do STF que diz: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida
por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e
criminal.
22
b) o esgotamento das vias recursais ordinárias: Isso significa dizer que
contra a decisão não caberá qualquer outro recurso. É preciso o exaurimento das
instâncias.
(BUENO, 2008). A propósito, editou-se a Súmula 207 do STJ: "É
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o
acórdão proferido no tribunal de origem”.
c) Não se admite discussão de matéria fática: Este entendimento encontrase respaldo na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial”; ou seja, no âmbito do duplo grau de jurisdição, não será analisada
qualquer circunstância que demande a reavaliação de provas. (ALVIM, 2001)
d) Prequestionamento: É preciso que a questão federal tenha sido tratada
anteriormente no acórdão que originou o recurso, ou seja, a parte precisa provocar o
juízo prolator da decisão.
Conforme define MEDINA, (2002, p. 409),
Pode-se conceituar prequestionamento como sendo a atividade postulatoria
das partes, decorrente da manifestação do princípio dispositivo, tendente a
provocar a manifestação do órgão julgador (juiz ou tribunal) acerca da
questão constitucional ou federal determinada em suas razões, em virtude
do qual fica o órgão julgador vinculado, devendo manifestar-se sobre a
questão prequestionada.
Assim sendo, esta provocação pode ser feita por meio de embargos de
declaração. Caso o tribunal local não supra a omissão, “a parte deverá interpor
recurso especial pleiteando a anulação do acórdão e, sendo provido o recurso, o
tribunal local deve proferir uma nova decisão e só então caberia outro recurso
especial versando a matéria de mérito.” (ALVIM, 2001, p.158-159)
Neste contexto, o STJ editou a súmula 211 “Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo”.
e) Bem como deve haver preparo e, a matéria suscitada tratar de lei federal.
Vale ressaltar que outros requisitos também precisam ser respeitados,
porém não objetos deste trabalho, por isso inoportuno descrever todos.
3.4 DO RECURSO ESPECIAL NOS JUIZADOS
23
Conforme explanado acima, o Recurso Especial somente poderá versar
sobre decisão oriunda de Tribunais, ou seja, das decisões deste colegiado não
poderem ser apreciadas pelo STJ.
Conforme DIDIER JR e CUNHA,
o órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não se encaixa na
previsão constitucional, não se identificando nem com Tribunal de Justiça,
nem com Tribunal Regional Federal nem com o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José
Carneiro, 2009, p. 305)
Assim, sempre se questionou como suprir esta lacuna na lei, pois não
existiria no ordamento jurídico qualquer outro recurso capaz de resolver as
divergências entre as turmas recursais, muito menos tratar de matérias federais.
Para Câmara,
(2004, p.159), aspectos positivos e negativos existem a
respeito do assunto:
O não-cabimento do recurso especial, como tudo na vida, tem aspectos
positivos e negativos. O aspecto positivo, sem sombra de dúvida, está
ligado à celeridade processual, uma vez que admitir o recurso especial não
só faria com que o processo em que o mesmo fosse interposto demorasse
ainda mais, mas faria também com que o STJ ficasse ainda mais
assoberbado de trabalho do que já está, uma vez que lhe chegariam
incontáveis processos que hoje não ascendem àquela Corte. O aspecto
negativo é a inexistência, por conta do não-cabimento do recurso especial e
da falta de previsão de qualquer outro mecanismo que pudesse produzir tal
efeito, de um sistema destinado a uniformizar a interpretação da lei federal,
sendo certo que divergências há, nos Juizados Especiais Cíveis, em
incontável número.
Vale aqui mencionar, que a discussão já existia no extinto Juizados de
pequenas causas e, diante das divergências existentes, a matéria chegou até o
Superior Tribunal de Justiça perante a Quarta Turma. Nesse julgado, o Tribunal
definiu que, apesar da existência de lacuna na legislação, a Turma Recursal não
poderia ser considerada como tribunal e, restou vencido relator do recurso, o Min.
Athos Gusmão Carneiro 13. Vale conferiu a posição deste, in verbis:
O tema, cuja importância máxima não será necessário sublinhar, pode ser
equacionado sob dois ângulos: o jurídico e o das conveniências sociais (as
'exigências do bem comum', referidas no art. 5° da LICC, a nortear os rumos
da jurisprudência).
13
https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/listarAcordaos?classe=&num_processo=&dt_publicacao=17/05/199
3&num_registro=199200101593
24
Sob a visão estritamente jurídica, as Turmas ou Câmaras recursais não
serão 'tribunais' do ponto de vista administrativo, pois não desfrutam
necessariamente por Secretarias próprias, podendo valer-se do pessoal de
apoio dos próprios Juizados Especiais de primeiro grau, tudo conforme
previsto na lei estadual. Já sob o aspecto funcional, que pode ser
considerado o realmente fundamental, as Turmas Recursais, embora
integradas por Juízes de primeiro grau, desempenham função
absolutamente idêntica à dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais de
Alçada: apreciam as causas em segundo grau de jurisdição e em colegiado,
e suas decisões adquirem a mesma eficácia de coisa julgada formal e
material.
Entendia ele ser cabível a interposição do recurso especial contra decisões
nos Colégios Recursais. O mesmo defendeu Min. Bueno de Souza, que
acrescentou:
Por isso é que, diante da insuficiência, com respeitosa vênia (para mim,
manifesta insuficiência) das razões jurídicas que devem impedir este
Tribunal de assegurar a unidade do direito brasileiro, não tenho porque
ceder a argumentos de mera circunstância, a constituição dá ao Supremo
Tribunal Federal competência para julgar, em recurso extraordinário, causas
que tiveram apenas a manifestação de juízes de primeiro grau (art. 105, III,
“c”). Por que não deveria esta Casa julgar causa decidia por Tribunal de
Pequenas Causas, órgão colegiado da Justiça Estadual?
Porém, foi o voto vencedor do Ministro Fontes de Alencar, o qual foi seguido
pelos Ministros Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro, sustentando a falta de
previsão legal. Faz se transcrito abaixo:
Sr. Presidente, sobre essa preliminar, naquele precedente a que V. Exa. se
referiu quando não sustentou o ponto de vista que agora reitera, deixei
marcada a minha posição no sentido de que o recurso especial é cabível
tão-somente na moldura que a Constituição lhe traça, e esta giza o campo
de abrangência do recurso especial no art. 1 05, precisamente no inc. III,
em que fala caber o recurso especial nas causas decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, naquelas hipóteses antevistas nas
alíneas V, b' e 'c'. A Constituição, se desejasse um campo mais largo para o
recurso especial, de abrangência tal que atingisse as decisões desses
órgãos a que V. Exa. alude, tê-lo-ia feito, mas, contudo, não o faz, e não o
fez, e não nos cabe ampliar a Constituição.
[...]
A Constituição, quando quis tratar de Tribunais, o fez com toda clareza
falando nos Tribunais de Justiça dos Estados e, eventualmente, na
existência de Tribunais de Justiça Militar dos Estados, por isso é que o art.
105, inciso III, ao falar do recurso especial para esta Corte, cuidou dos
Tribunais Federais Regionais e dos Tribunais dos Estados, do Tribunal de
Justiça e, eventualmente, do Tribunal de Justiça Militar.
Não podemos dilargar o que a Constituição diz. A Constituição ao tratar da
possibilidade da lei admitir recursos nas causas cíveis de menor
complexidade, continua dizendo que aquela câmara recursal seria
composta por juízes de Primeiro Grau. Isso a mim me basta para afastar a
25
possibilidade de recurso especial do Juizado Especial para as causas cíveis
de menor complexidade. Em síntese, tenho que inteiramente incabível se
mostra o recurso especial no que diz com causas dirimidas quer por
Juizados de Pequenas Causas, quer pelo Juizado Especial de causas cíveis
de menor complexidade.
Assim, seus reflexos foram sentidos com o advento dos Juizados Especiais,
e o STJ foi provocado a se manifesta sobre o assunto.
Além do mais, a matéria se consolidou com a edição e posterior alteração
da súmula 203 do STJ 14. No Julgamento em questão, analisou que a Súmula
inicialmente editada, dava margem para outra interpretação, uma vez que se referia
aos limintes da competência, propondo assim o Relator Ministro Ari Pargendler que
fosse modificada a súmula, retirando esta expressão.
Daí se vê que o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não
tem limitações quanto a origem da decisão recorrida; cabe seja qual for a
autoridade judicial que a proferiu. Já o recurso especial esta restrito a
decisões de tribunais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre observou essa
distinção, mas a jurisprudência consolidada na Sumula n. 203 (Não cabe
recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência,
por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais) tem dado margem a
outra interpretação, a de que cabe recurso especial da decisão de Juizado
Especial, se este exorbitar da competência.
Para evitar essa má exegese, voto no sentido de que se revise o enunciado
da Sumula n. 203, dele eliminando-se a expressão “nos limites de sua
competência”.
É necessário destacar que houve voto vencido do Ministro Nilson Naves e
Vicente Leal e o recurso foi julgado improcedente.
Data vênia, em nada contribuiu para a solução apontada, ao contrário, é um
risco a segurança jurídica e a própria supremacia do Superior Tribunal de Justiça,
considerando que cada Juizado poderá dar a sua interpretação à lei federal.
Porquanto, o Juizado Especial Cível é carente de um mecanismo de
Uniformização de Jurisprudência. Já os Art. 14 da Lei dos Juizados Especiais
14
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais. (*)
(*) A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23 de maio de 2002, julgando o AgRg no Ag
400.076-BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 203. REDAÇÃO ANTERIOR
(decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998, PG: 35): NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO
GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Súmula 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ
03/06/2002)
26
Federais15, e o Art 18 e 19 da Lei da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
16
trouxeram a possibilidade Superior Tribunal de Justiça de apreciar divergências de
turmas no que condiz à aplicação e/ou interpretação de Lei Federal.
15
Lei 10259/2009 - Art. 14 - Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei.
16
Lei 12153/2009 – Art. 18 e 19 - Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei
quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito
material. – Art. 19. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que
o
trata o § 1 do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá
provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
27
4 UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS
4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Inicialmente, vale destacar que a Uniformização de Jurisprudência deste
sistema não pode ser confundido com o incidente de uniformização jurispridêncial,
previsto pelos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil, pois este serve de
incidente Recursal. Segundo Câmara,
A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, responsável
por uma cisão de competência para o julgamento de um recurso ou de um
processo de competência originária de um tribunal local (estadual ou
federal), através do qual se atribui a um órgão a competência funcional para
decidir qual a tese jurídica a ser aplicada em certo tipo de caso, e a outro
órgão a competência funcional para aplicar o direito, conforme a tese
considerada correta pelo outro órgão jurisdicional, ao caso concreto.
(CÂMARA, Alexandre Freitas, 2004)
No que diz respeito a Uniformização de Jurisprudência no Sistema dos
Juizados, o seu ojetivo está restrito a questões de direito material.
4.2 O SURGIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO
Uma das primeiras demonstrações de uniformização de jurisprudência se fez
com a edição da Lei 10.259/01 (Lei do Juizado Especial Federal), estabelecendo ser
cabível este procedimento quando a divergência de interpretação de lei federal advir
de turmas recursais de uma mesma região ou entre turmas diversas. E, quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização for contrária a súmula do STJ, aí
sim é que a parte poderá requerer manifestação ao STJ.
Neste sentido, leciona Pedroso e Araí:
O pedido de uniformização dos Juizados Federais pode será processado de
três maneiras:
1. Quando o pedido for fundado em divergência entre Turmas da mesma
Região, será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do Juiz Coordenador.
2. Na hipótese de o pedido estar fundado em divergência entre decisões de
turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade à súmula ou
jurisprudência dominante do STJ, será julgado por Turma de Uniformização,
integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do
Coordenador da Justiça Federal.
3. Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar
súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a parte
28
interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a
divergência. (ARAI, Rubens Hideo; PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida,
2011, p. 109)
Ainda, a Uniformização Federal versará sobre questões de direito materiais,
conforme a redação do artigo 2º da Resolução 390/2004, que aborda sobre o
regimento interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais:
“Artigo 2º - Compete à Turma
de interpretação de lei federal
divergência entre decisões de
em contrariedade à súmula
Tribunal de Justiça”.
Nacional julgar o incidente de uniformização
em questões de direito material fundado em
Turmas Recursais de diferentes Regiões ou
ou jurisprudência dominante do Superior
Vale destacar que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal
é destinado quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
proferidas por turmas recursais, conforme ementário abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. LEI 10.259/01. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de
juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Há previsão legal de pedido
de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais. Se
as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião
conjunta dos órgãos fracionários em conflito, sob a presidência do juiz
coordenador. Se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida
pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. Tão somente se a orientação
adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, caberá pedido a este dirigido.
Inteligência do art. 14 da Lei 10.259/01.
2. Por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto não criada
a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Estaduais, é cabível a reclamação, no Superior Tribunal de Justiça, de
decisão proferida por Turma Recursal Estadual, desde que contrarie súmula
ou a orientação jurisprudencial deste Tribunal, hipótese, no entanto, diversa
da tratada no presente feito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 5.510/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 17/06/2011)
Do mesmo modo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, introduziram o
pedido de uniformização de jurisprudência pela Lei 12.153/09, sendo também
dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.
29
O Incidente de uniformização tem natureza de recurso, pois os seus efeitos
se assemelham ao do recurso especial. Ademais, aceita que uma decisão de Turma
Recursal seja reexaminada no tribunal superior, ou seja, oportuniza as partes
litigantes o reexame das decisões proferidas no juizado especial.
Para Marinoni e Arenhart, ao se permitir este incidente, cria um novo
recurso, indo contra toda a filosofia que fundamenta os Juizados Especiais:
Cria-se, então, nova instância recursal, além de turmas recursais, com
finalidade específica de tornar idêntica a aplicação do direito federal. Infeliz
foi a previsão, porque vai na contramão de toda filosofia (e dos princípios)
que fundamenta os Juizados Especiais. Se a intenção desse juízo
especializado e fornecer tutela rápida e eficiênte a direitos de menor
complexidade e menores reflexos econômicos, prever novo grau de
jurisdição é, indubitavelmente, contrariar toda a essência do instituto.
(MARINONI E ARENHART, 2012, p. 227)
Em relação ao pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça,
os
doutrinadores acima descritos vão além, dizendo ser uma espécie de recurso
especial.
A figura, sem sobra de dúvida, apresenta uma nova espécie de recurso
especial, “travestida” em inocente regra de lei. Obviamente, o que se está
prevendo é a possibilidade de “recurso especial” ao Superior Tribunal de
Justiça, (baseado em contrariedade às suas súmulas ou à sua
jurisprudência dominante), em caso não contemplado pelo art. 105, III, da
Constituição Federal. Portanto, é clara a incostitucionalidade da figura, que
por via obliqua busca superar debate no campo dos Juizados Especiais
Estaduais.
Em contrapartida, este não é o entendimento Chimenti, que entende que o
pedido de uniformização pode diminui os trabalhos desenvolvidos nos juizados
especiais.
Se bem utilizado, o pedido de uniformização pode ser de grande valia para
racionalização dos trabalhos desenvolvidos perante os Juizados Especiais,
conforme se extrai da seguinte orientação:
“Havendo foco expressivo de demanda em massa, os juizados especiais
solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional o julgamento
prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a
respeito e de possibilitar o planejamento do seviço judiciário” (Enunciado 6
do FONAJEF). (CHIMENTI, 2012, p. 262)
Conforme demonstrado, a uniformização de jusriprudência - destinada a
establecer um único entendimento sobre o assunto - teve amparo nos ambito dos
30
Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porém
não foi abordado nos Juizados Especiais. Ocorre que, ainda que exista um
entendimento de que é considerado um recurso especial disfaçado “inocente regra
de lei”, a sua admissão só traz pontos favorais, como por exemplo a racionalização
de trabalhos, expostos no enunciado 6 do FONAJE.
4.3
RESOLUÇÃO 12/2009.
Diante da grande discussão existente na problemática envolvida entre a falta
de um mecanismo capaz de analisar as controvérsias jurisprudenciar existentes nos
Juizados Especiais Cíveis, por meio do julgamento do RE n° 571.572, da relatória
da Ministra Ellen Gracie, o STF tentou buscar uma solução provisória 17 ao caso, in
verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA
DE
OMISSÃO
NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS
ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR
LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso
extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte
apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído:
que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos
telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça
Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida
matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade
probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao
pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da
missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional,
embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as
decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No
âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da
Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal
contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa
Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de
Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos
juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da
jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes
quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e
uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de
outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos
apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação
prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até
a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação
17
Diga-se provisória pois a matéria está pendente de apreciação do Legislativo.
31
infraconstitucional. (RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009
PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978 RTJ VOL-0021618
PP-00540)
A Ministra entendeu que, quando o acórdão proferido em Turma Recursal de
Juizado Especial Estadual contrariar a jurisprudência do STJ ou violar a lei federal,
torna-se admissível a reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que não há outro meio eficaz para dirimir tal litígio, sendo assim, evitariamse decisões divergentes e a consequente insegurança jurídica.
Nesta esfera, o Superior Tribunal de Justiça editou a resolução n° 12:
"Art. 1°. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acordão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do
julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do
Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias,
contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente
de preparo. (...)
Servindo assim para dar por encerrado a lacuna da lei, até que ela seja
aprovada pelo legislativo.
É importante ressaltar que não se fará reapreciação de fatos; serve apenas
para dirimir divergências entre acórdãos de turmas recursais com a jurisprudência
fixada pelo STJ.
4.3.1 Reflexos no Judiciário
Conforme notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, o
excesso de reclamações ameaça essa conquista dos Juizados Especiais Cíveis,
isso porque as reclamações tem sido usadas para rediscutir matérias, que em regra,
deveriam ser solucionadas no âmbito dos microssistemas. Ainda, destaca que de
150 reclamações existentes em 2009, no ano de 2011 o número subiu para 2300
reclamações. Para melhor visualização, faz necessário destacar alguns trechos
dessa notícia:
Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas
18
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000163804&base=baseAcordaos
32
decisões frente aos julgados das turmas recursais dos juizados especiais
estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem
aumentando consideravelmente.
Em 2009, quando se atribuiu ao STJ a função de órgão unificador das
decisões desses juizados, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda
Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de
2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações, número
que tende a crescer, segundo avaliação dos próprios magistrados.
É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos
juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção
(responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e
a Terceira (direito penal), 549.
A razão principal do aumento do número de reclamações, na opinião do
ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o tema na Rcl 6.721, é
que esse instrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em
regra, deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça especial.
Questões menos complexas, como a indenização por defeito em um
televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a
receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas
teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho
processual para levar o litígio à instância máxima. (notícia publicada em
13.11.2011, no site do Superior Tribunal de Justiça)
A notícia vai além, mencionando que o uso inadequado deste recurso
compromete os príncipios que regem os juizados especiais. Ademais, tem levado ao
Superior Tribunal de Justiça apreciação de matérias irrelevantes à corte. Como no
caso exposto pelo ministro Massami Uyeda
Já ocorreu de se impetrar mandado de segurança contra decisão de
ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por
intempestividade, [...] Como é possível uma Corte da maior relevância para
o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos
jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de
prazo?”, questiona-se o ministro. (
Ainda a mesma notícia nos conta que o Ministro Massami Uyeda, a propôs
em Seção para não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais,
por entender que não haja previsão legal que defina a competência do STJ para
julgá-las. “Massami entende que a análise recursal do Tribunal em reclamação fere
o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados.”
Considerando outros aspectos da notícia, ela nos informa que enquanto o
Legislativo não aprovar regras legais de uniformização nos juizados especiais
estaduais, o Superior Tribunal de Justiça, de forma provisória terá competência para
julgar as reclamações:
O STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma
provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no
âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi
33
apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL
4.723/04).
Porém, ainda que haja previsão legal sobre o assunto, o Ministro corrobora
com o entendimento dos doutrinadores Marinoni e Arenhart 19, ao afirmar que
[...]um dos receios de admitir as reclamações sem nenhum filtro é o risco de
travestir a reclamação em recurso especial, mas sem os requisitos de
admissibilidade exigidos para este. O argumento do STF para definir a
competência do STJ nas reclamações contra decisões dos juizados
especiais estaduais foi o risco de manter decisões divergentes sobre o
mesmo tema.
E, por fim, a notícia faz menção de embora a Justiça Especial seja no intuito
de ser rápido, não pode ser confundido com apressado. Logo, tem que ser célere,
mas eficiente.
4.4 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA
Diante de todas as considerações apontadas, sejam as considerações
principiológicas, sejam as vedações imposta pela resolução 203 do STJ, seria
portanto
considerado
inconstitucional
o
Pedido
de
Uniformização
de
Jusrisprudência?
Para Pedroso e Araí (2011, p 111), “o pedido de uniformização viola os
princípios da celeridade processual e da unicidade recursal na medida em que
acaba retardando o desfecho final do processo e impõe, pelo menos, mais um grau
de recurso.”
Nesta esfera de inconstitucionalidade, também é o entendimento dos
doutrinadores Marinoni e Arenhart (2012), que afirmam ser inquestionável a
inconstitucionalidade da uniformização, “pois cria uma nova hipótese de recurso
especial (ainda que mascarado)”.
Porém, para Bochenek e Nascimento, se não for considerado recurso, pode
sim ser apreciado o incidente de uniformização e, assim, seja dado tratamento
uniforme em torno do direito material federal.
19
Para relembrar, vide item 4.2 deste trabalho.
34
Ainda deixam claro que a uniformização é necessária para evitar decisões
contraditórias:
Em homenagem ao princípio constitucional da igualdade, acredita-se que, a
fim de evitar decisões contraditórias em processos que tramitam pelo
microssistema dos juizados e aqueles que percorreram as instâncias
comuns, afigura-se necessária a instituição do pedido de uniformização de
interpretação da lei federal,492 a qual, para ser incontestável, deverá ser
insculpida no art. 105 da Constituição. Aliás, foi para isso que o Poder
Constituinte criou o Superior Tribunal de Justiça: para uniformizar a
interpretação da lei federal. (BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO,
Márcio Augusto, 2011, aput CÂMARA, Alexandre Freitas, Op. cit., p. 248.)
Portanto, em síntese, os pontos que consideram inconstitucionais o pedido
de uniformização de jurisprudência, tão somente por não considerar as Turmas
Recursais como órgãos de Tribunais.
Data vênia, é preciso que não haja uma interpretação tão legalista sobre o
caso em concreto. É preciso então, considerar a importância em se ter um julgado
uniforme, com a consequente segurança jurídica ao judiciário.
35
CONCLUSÃO
Conforme se demonstrou do presente trabalho, os Juizados Especiais
possuem embasamento em seus princípios (informalidade, celeridade, economia
processual, simplicidade). Sendo assim, visa resguardar o acesso à Justiça a todos
os cidadãos, sem distinção, com o máximo de eficiência e celeridade.
Vale necessário ressaltar, que muito embora seja primordial um processo
célere, não significa que deve ser limitado o devido processo legal, ou seja, essa
celeridade não pode ser omissa quanto alguns aspectos, como por exemplo, deixar
os juizados sem um recurso com as mesmas finalidades do Juizado Especial.
Ademais, como se demonstrou o Superior Tribunal de Justiça foi um
desmembramento do Superior Tribunal de Justiça, cai então por terra o
entendimento de que no STJ não pode ser admitido Recurso Especial oriundo de
decisão de Turma Recursal. O recurso especial é uma variante de recurso
extraordinário, pelo qual deveria ter uma interpretação menos literal do disposto no
art. 105 da Constituição Federal e, considerar o máximo da efetivação da justiça à
todos os casos.
Outrossim, as turmas recursais, ainda que compostos de Juízes do próprio
Juizado, ao revisar a decisão singular, se equiparam com Tribunal de Justiça, logo
não haveria de se existir interpretação da forma que sempre foi feita.
Acertado então foi a instauração no âmbito dos Juizados Especiais Federais
que trouxe o Incidente de Uniformização, que possibilitou que jurisprudências
divergentes entre tribunais fossem apreciadas pelo STJ.
Outro ponto acertado, foi a decisão do STF e a resolução 12/2009 que
supriram esta lacuna na lei, pois permitiram que os Juizados Especiais, pudessem
ter divergências analisadas pelo STJ. Elas vieram para, temporariamente, sanar esta
problematização.
Diga-se temporária por está em trâmite no Legislativo, uma lei que irá
legislar sobre o Incidente de Uniformização no Juizado Especial Cível. O que
essencialmente extraído do texto, nem seria necessário. Uma vez que entre os
juizados, é cabível a aplicação subsidiária, respeitando os seus limites materiais.
Portanto,
resta
claro
que
não
se
poderia
negar
o
controle
da
constitucionalidade ao caso concreto, certo também que o jurisdicionado não pode
ter seus direitos cerceados. Assim, diante do não acolhimento recurso especial nos
36
Juizados, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência supriu a lacuna
constitucional existente. Cabe então uma reflexão acerca do que vem sendo
aplicado e, conforme dito anteriormente, da plausibilidade da base doutrinária.
Temos como essencial, a importância em se resguardar a solução adequada
à todos os casos, não podendo ser restringido a ninguém este direito. Para o caso, a
solução não é restringir direitos, é adequar aos órgãos jurisdicionais a terem suporte
adequado para analisar toda a demanda.
37
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