Retenções/Recolhimentos
de Tributos no
SIAFI
SRF / DARF
Regras para Órgão, Autarquia,
Fundações e Empresas da
Administração Pública Federal
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004
(Alterada pela IN SRF 539, de 25/04/2005)
LEGISLAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Lei 9.430, de 27/12/1996
Lei 10.833, de 29/12/2003
Órgãos, Autarquias e Fundações
Empresas Públicas e Sociedade de
Economia Mista
Instrução Normativa SRF nº 480
de 15/12/2004 (DOU 29.12.2004)
GRUPOS DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Assim, atualmente podem-se identificar os seguintes grupos de substitutos
tributários tratados na legislação:
a) Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações
federais, as empresas estatais federais (empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as estatais dependentes), regulamentado pela Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004, alterada pela IN/SRF 539, de
25/04/2005;
b) Órgãos da administração direta, autarquias, e fundações da
administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios,
que firmarem convênios, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 475,
de 6 de dezembro de 2004; e,
c) Pessoas jurídicas de direito privado, regulamentado pela Instrução
Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.
Aspectos Legais para Órgãos,
Autarquias e Fundações
(Lei 9.430/96)
Retenção de Tributos e Contribuições
(Lei 9.430/96 – Art. 64)
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos
à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade
social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar
o pagamento.
Retenção de Tributos e Contribuições
(Lei 9.430/96 – Art. 64)
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição,
será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será
considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte
em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada
contribuição social somente poderá ser compensado com o que for
devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.
Instrução Normativa
SRF nº 480, de 05/12/2004
(Alterada pela IN SRF nº 539/2005)
Fato Gerador
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 1º)
Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as
autarquias, as fundações federais... que estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira no SIAFI reterão, na fonte, o IRPJ, a CSLL, a
Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os
pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em
geral, inclusive obras, observados os procedimentos
previstos nesta Instrução Normativa.
(IN SRF nº 480/2004 – Anexo I)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
ALÍQUOTAS
%
CÓD
IR
CSLL
COFINS
PIS/
PASEP
Mercadorias e bens em geral.
1,2
1
3
0,65
5,85
6147
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas
nacionais.
1,2
1
0
0
2,2
8835
0,24
1
3
0,65
4,89
9060
1,2
1
0
0
2,2
8848
Alimentação; Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos
hospitalares; Transporte de cargas;
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e
querosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ou
importador;
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e
dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de
produtor,importador, distribuidor ou varejista;
Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido
diretamente do distribuidor.
Construção, conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no REB,
efetuadaspor estaleiro naval brasileiro.
(IN SRF nº 480/2004 – Anexo I)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
ALÍQUOTAS
IR
%
CÓD
CSLL
COFINS
PIS/
PASEP
1
0
0
2,2
8767
2,4
1
3
0,65
7,05
6175
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas
nacionais.
2,4
1
0
0
3,4
8850
1
3
0,65
4,65
8863
Transporte internacional de cargas ou de passageiros a efetuados
por empresas nacionais;
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Aquisição no mercado interno de livros;
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não
incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep.
1,2
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de
passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.
Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e
associações profissionais ou assemelhadas.
0
(IN SRF nº 480/2004 – Anexo I)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de
investimento,
bancos
de
desenvolvimento,
caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e entidades abertas
de previdência complementar.
ALÍQUOTAS
%
CÓD
IR
CSLL
COFINS
PIS/
PASEP
2,4
1
3
0,65
7,05
6188
4,8
1
3
0,65
9,45
6190
Serviços de abastecimento de água;
Telefone;
Correio e telégrafos;
Vigilância;
Limpeza.
Locação de mão de obra;
Intermediação de negócios;
Administração ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
Factoring;
Demais serviços.
CÓDIGOS DE RECEITA (CONCODREC)
CÓDIGOS DE RECEITA (CONCODREC)
Das Penalidades
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 6º)
Art. 6º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins
e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e
demais acréscimos previstos na legislação do imposto de
renda, nas hipóteses de não retenção, falta de
recolhimento, recolhimento após o vencimento do
prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta
de declaração e nos de declaração inexata
Hipótese que não Haverá Retenção
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º)
Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao
imposto de renda e às contribuições de que trata esta
Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples), em relação às suas receitas próprias;
Hipótese que não Haverá Retenção
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º)
(...)
XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os
artigos 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº
3.639, de 23 de outubro de 2000;
Do Recolhimento
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 5º)
Art. 5º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao
Tesouro
Nacional,
mediante
Documento
de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF):
I - pelos órgãos da administração federal direta,
autarquias e fundações federais que efetuarem a
retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do
serviço;
Valor do Recolhimento
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 2º)
Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o
valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da
Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma
das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do
imposto de renda, ... conforme a natureza do bem
fornecido ou do serviço prestado.
§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$
10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico
efetuado por meio do SIAFI.
DEDUÇÃO NO CPR
DEDUÇÃO NO CPR
DEDUÇÃO NO CPR
DEDUÇÃO NO CPR
DEDUÇÃO NO CPR
DEDUÇÃO NO CPR
CONSULTA DARF (CONDARF)
CONSULTA DARF (CONDARF)
CONSULTA DARF (CONDARF)
Da Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 31)
(...)
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do
ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que
efetuarem a retenção de que trata esta Instrução
Normativa deverão apresentar, à unidade local da SRF,
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF),
nela discriminando, mensalmente, o somatório dos
valores pagos e o total retido, por contribuinte e
por código de recolhimento.
Declaração de Não Retenção
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 4º, § 2º)
Art. 4º, § 2º.
O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar,
até o último dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao dos pagamentos efetuados, à unidade da SRF
do local de seu domicílio, relação das entidades que se
beneficiaram da não retenção, em meio digital, contendo:
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ; e,
c) os valores pagos no período de 01 de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano.
COMPROVANTE DE RETENÇÃO (IMPCOMPRET)
SRP / GPS
Regras para Órgão, Autarquia
e Fundação da Administração
Pública Federal
(Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005)
BASE LEGAL
Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 03,
DE 14 DE JULHO DE 2005
Fato Gerador Setor Público
(Contratação de Empregado)
Art. 66
Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação
previdenciária principal e existentes seus efeitos quando
for paga, devida ou creditada a remuneração, o que
ocorrer primeiro (Regra Geral).
§ 2º. Para os órgãos do Poder Público considera-se
creditada a remuneração na competência da liquidação
do empenho, entendendo-se como tal, o momento do
reconhecimento da despesa.
Da Retenção de PJ
Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze
por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância
retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação
social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93
e no art. 172.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão
integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos
serviços prestados.
Da Retenção de PJ
Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa
contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na
forma prevista no Capítulo II, do Título III.
Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à
retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período
de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Da Retenção de PJ – Definições Básicas
Art. 143. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de
trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§1º.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa
contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa
prestadora dos serviços.
§2º. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente
da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a
sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente
ou por diferentes trabalhadores.
Da Retenção de PJ – Definições Básicas
§3º. Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão
do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 144. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de
obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou
uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas
dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa
contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo
Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada,
discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que
comprovados:
§1º. O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de
equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser
superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de
cálculo da retenção.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo
§2º. Para os fins do §1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à
fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o
contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou
equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços.
§3º. Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados,
relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte,
desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele
expressa.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo
Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada
esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo
da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, para os serviços de
transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos
veículos corram por conta da contratada;
III - 65% quando se referir à limpeza hospitalar e 80% quando se referir aos demais
tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo

§1º. Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados,
mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da
prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:

I - 10% para pavimentação asfáltica;
II - 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
III - 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
VI - 50% para drenagem;
V - 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.





§2º. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a
execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do §1º deste artigo, cujos
valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo,
deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto
em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada
serviço.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo
Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou
utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao
serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no
caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da
retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu
valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material
ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em
contrato.
Retenção de PJ – Deduções da Base de Cálculo
 Art. 152. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas
que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, que correspondam:
 I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com
os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE;
 II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
 Parágrafo único. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a
comprovação das deduções previstas neste artigo.
Retenção de PJ – Deduções da Base de Cálculo
 Art. 153. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda
que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção,
inclusive no caso de serviços prestados por traba 톔adores temporários.
 Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais,
faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor
correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor
da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a
retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
Retenção de PF – Declaração de Retenção
Art. 78 ...
 O segurado que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente,
exercer atividade remunerada, quando o total das remunerações recebidas no mês
for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de
controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, consignando a
identificação completa da empresa, inclusive CNPJ, o número de inscrição do
segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição
efetuado ou a efetuar, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento
das remunerações :

I - relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as
penas da lei, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela
atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de
contribuição.

II - emitidos pela empresa, e do compromisso de que a remuneração paga será
informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.
Retenção de PF – Declaração de Retenção
Art. 78 ...
Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da
qual o segurado receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo, a
declaração poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas
todas as competências a que se referir e as empresas que efetuarão o desconto até o
limite máximo, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela
indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
 O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada, na hipótese
de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber
remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente
sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não
houve o desconto em face da declaração por ele prestada.
Dos Cadastros
Art. 18 (...)
§6º Os órgãos da administração pública direta, indireta e as fundações de
direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que
contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a
respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou
providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.
Retenção / Recolhimento
Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores
retidos com base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
respeitando como data limite de pagamento o dia 2 (dois) do mês
subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, observado o disposto no art. 148.
Pessoa Jurídica
Recolhedor : CNPJ da Empresa
Código: 2640 – Contrib/Retida pelo órgão Público/Fatura
Pessoa Física (Parcela do Empregado + Parte Patronal)
Recolhedor : CNPJ da UG (Detalhamento na GFIP)
Código: 2402 – Orgãos do Poder Público – CNPJ
Obs.: Informação dos valores retidos na GFIP, que deve ser enviada mensalmente.
Do Valor Mínimo
É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao
mínimo estabelecido pela SRP em ato normativo (R$ 29).
Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo, este deverá ser
acumulado, até atingir o valor mínimo, observado o seguinte:
a)ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da
competência em que for alcançado o valor mínimo;
b)o valor acumulado deverá ser recolhido com código da mesma natureza;
c)não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento
sob o mesmo código, o valor acumulado poderá ser efetuado com código de pagamento
diverso.
Não se aplica a regra do valor mínimo de recolhimento aos órgãos e às entidades
da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI.
Das Penalidades
Art. 159. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias
retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social
previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº
9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal
para Fins Penais - RFFP, na forma do art. 616.
CÓDIGOS DE PAGAMENTO > CONCODPAG
CÓDIGOS DE PAGAMENTO > CONCODPAG
GPS NO CPR
GPS NO CPR
DARF
GPS
Fato Gerador
Pagamento Pessoa Jurídica
(Exceto casos previstos na
legislação específica do IR)
Mês da NF/Recibo – (Pessoa Física/ Pessoa
Jurídica)
Recolhimento
até o 3º dia útil da semana
subseqüente
até o 2º dia do mês subsequente ao da emissão
da Nota Fiscal.
Alíquotas
Tabela da IN 480 (Retenção) ou
tabela do IRPF
11% Empregado – Serviços PJ – Aplicação de
Mão-de-Obra / PF (verificar Teto)
20% Patronal – Somente PF / sem limite
Códigos
0588 – PF sem vínculo (CPF)
6190 – PJ Serviços (CNPJ
Empresa)
PJ – 2640 – PJ – CNPJ Empresa
PF – 2402 – PF – CNPJ da UG
Erro no recolhedor
(ATURECDICR) até o envio da
DIRF
Erro no recolhedor – Fazer ofício para área de
arrecadação em cada local.
Observações
RECOLHIMENTO DE
“ISS” NO SIAFI
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
Lei Municipal
REGULAMENTAÇÃO
Da obrigação de Retenção do ISS
(LC 116/2003, Art. 6º)
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;
III – da execução da obra;
IV – da demolição;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer;
Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres;
XIV – da limpeza e dragagem;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;
Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.
Lista de serviços anexa à LC 116, de 31/07/2003
1 – Serviços de informática e congêneres;
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres;
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres (...)
Aspectos Gerais da Rotina no SIAFI (DAR)
A STN passa a integrar a rede arrecadadora de tributos municipais;
Os órgãos públicos federais integrantes do SIAFI creditarão os prestadores
de serviço pelo valor líquido do ISS devido às prefeituras;
O valor do ISS será recolhido por meio de DAR, no SIAFI (dedução DAR no
CPR), para repasse decendial às prefeituras.
O crédito da arrecadação às contas das prefeituras e do GDF ocorrerá nos
dias 10, 20 e 30 ou dia útil imediatamente posterior;
A instituição financeira creditará as prefeituras no dia útil posterior ao do
recebimento do financeiro da STN;
Junto ao repasse do financeiro seguirão todas as informações dos sujeitos
passivos.
COMPETE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Zelar pelo cumprimento da legislação municipal, caso exista
atribuição de responsabilidade ao órgão público federal;
Efetuar o recolhimento do tributo devido, preenchendo
corretamente o “DAR” com todos os dados solicitados.
4
COMPETE À STN

Promover alterações tecnológicas no SIAFI;
 Definir o padrão do “DAR- Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais”;
 Repassar os recursos e as informações referentes ao ISS à instituição
financeira;
 Orientar as Unidades Gestoras sobre os procedimentos internos para
recolhimento do ISS sobre os serviços contratados
COMPETE ÀS PREFEITURAS
Aderir à sistemática de arrecadação de ISS no SIAFI por meio da
assinatura de termo de adesão ao convênio a ser firmado entre a STN e o
Banco do Brasil para repasse dos recursos
Solicitar à instituição financeira a regularização das eventuais
inconsistências nas remessas e/ou transferências dos valores.
Contactar as UG’s localizadas nos municípios, para treinamento sobre
legislação referente ao ISS.
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DAR
DEDUÇÃO DAR NO CPR
DEDUÇÃO DAR NO CPR
DEDUÇÃO ISS NO CPR
(AUSÊNCIA DE CONVÊNIO)
DEDUÇÃO ISS NO CPR
(AUSÊNCIA DE CONVÊNIO)
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Retenção de Tributos no SIAFI