CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE O QUE SEJA ATIVIDADE CONFLITANTE NO OBJETIVO SOCIAL DE UMA PESSOA JURÍDICA
Ilmos. Srs.
Membros da M.D.
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO (COAPIN)
CRECI da 2a. Região
São Paulo – SP
PARECER 013.P.2004
Aprovado na 5ª
Reunião Plenária
aos 29.05.2004
Prezados Srs.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo a possibilidade de ser ou não acolhido requerimento de inscrição nesse
Conselho, de pessoa jurídica com objeto social, entre outros, de comércio de produtos e
materiais de limpeza, em simultâneo com a de intermediação imobiliária, conforme
informado pelo Processo Inscricionário n° 2.545, temos a esclarecer o quanto segue.
PROLEGÔMENOS
Segundo se constata nos autos, a Requerente é uma jurídica que se ativava
desde os idos anos de 1996, com o comércio de produtos de material de limpeza em geral,
além de prestação de serviços de reparação e manutenção de pisos, serviços de higiene,
limpeza e conservação em empresas comerciais e industriais (fls. 17, cláusula terceira).
No curso de sua atividade, ampliou o seu objeto social, nele incluindo a
administração de condomínios residenciais e comerciais (fls. 22, cláusula IV).
Agora, através de nova alteração contratual, pretende mais uma vez ampliar
o seu objetivo social, nele incluindo a mediação na compra, venda, hipoteca, permuta,
locação e administração de imóveis residenciais e comerciais (fls. 26, cláusula quarta),
atividades privativas do profissional Corretor de Imóveis, causa do requerimento de
registro de sua inscrição neste Conselho.
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FAX 011 - 3884.8961
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DOS PRECEDENTES
O assunto da eventual possibilidade de exercício simultâneo de duas ou mais
profissões não é novidade neste Conselho. Aliás, não é novidade em nenhum dos
Conselhos Profissionais, pois cada um deles já se viu frente a tal tipo de situação,
obrigando-os a elaboração de pareceres para a solução da dúvida suscitada.
Como precedente no CRECI da 2ª. Região, podemos citar o Parecer
011.P.2002, devidamente aprovado na 26ª. Reunião Plenária (27.setembro.2002), através
do qual houve por bem o Departamento Jurídico opinar pelo arquivamento de denúncia
oferecida contra pessoa física inscrita neste Conselho, sob alegação de exercício
simultâneo com a profissão de advogado.
O fundamento que levou a opinar pelo arquivamento, se fundou na tese de
que o único óbice normalmente imposto pelos Conselhos Profissionais aos seus inscritos,
seria o de exercício simultâneo de duas ou mais profissões incompatíveis entre si,
corroborado pela Ementa 1.219, do Tribunal de Ética da OAB, tendo por Relator o Dr.
Benedito Édison Trama, que assim se expressou:
“O advogado tem assegurado o direito constitucional do livre exercício
profissional, concomitante com outras profissões regulamentadas que não
sejam, por lei ou por princípios normativos, incompatíveis com a advocacia.
Exigência ético-profissional de que as atividades consideradas paralelas
sejam compatíveis com a nobreza e a dignidade da advocacia”.
Em todas as demais oportunidades em que a OAB se viu obrigada a definir
tal tipo de questão, deixou evidenciado que, mesmo não havendo incompatibilidade entre
as profissões, fazia-se ainda necessário a perfeita separação entre os locais de trabalho
de uma e outra, de modo a proporcionar a cada uma delas “o palco restrito de
confidências, segredos e dramas da pessoa humana, que se veria devassada pela
promiscuidade imobiliária da sala de espera, da secretária comum, das palavras
indicativas e até do próprio endereço compartilhado em comum (Ementa 2.663/02 –
Tribunal de Ética da OAB)”.
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DA QUESTÃO EM DEBATE
No caso dos autos, ressalta de imediato que o objeto social para o qual foi a
Requerente constituída - comércio de produtos e materiais de limpeza e de serviços de
reparações em prédios comerciais e industriais – não envolve nenhuma profissão
regulamentada em lei, razão pela qual seu registro dependia apenas do atendimento dos
requisitos estabelecidos no artigo 53 e incisos, do Decreto 1.800/96, objeto do Enunciado
n° 11, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que assim dispõe:
“O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou
indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. O
contrato social deverá conter cláusula precisa e detalhada da atividade a ser
explorada (gênero e espécie)”.
Logo, atendidos os requisitos legais, nenhuma vedação poderia existir
quanto a eventual acumulação ou sobreposição de atividades, mesmo que estas viessem a
ser incompatíveis entre si.
Entretanto, a partir do momento em que pretende a Requerente incluir no
seu objeto social, uma profissão regulamentada em Lei, a situação se altera de forma
substancial, pois além de se ver envolvida por critérios que antes não lhe diziam respeito,
também passa a ter sua atividade regulada, disciplinada e fiscalizada por regras
específicas, as quais deve submissão, surgindo também a necessidade do exame da
questão da eventual incompatibilidade de atividades.
Ora, desde pronto, forçoso reconhecer a inexistência de qualquer
similaridade de natureza entre o comércio de produtos de materiais de limpeza e a
atividade de intermediação imobiliária, ficando-se sem saber como poderia num mesmo
ambiente, vir a Requerente vender os seus produtos de limpeza – os quais certamente
devem estar expostos em prateleiras – e dar atendimento a eventuais interessados em
compra e venda de imóveis.
A confusão é fácil de se imaginar, ficando-se, inclusive, sem saber, como
poderia vir ela a cuidar da inviolabilidade do segredo profissional, - obrigatória no caso
da nova atividade que pretende iniciar - permitindo a promiscuidade entre os
compradores de produtos de limpeza e os interessados na aquisição de imóveis.
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Com a devida vênia, nenhum óbice se impõe quanto ao comércio de
produtos de limpeza, por se tratar de uma atividade honesta como qualquer outra.
Entretanto, impõem-se, isso sim, óbice ao exercício simultâneo desse comércio com a
atividade de intermediação imobiliária, pela flagrante incompatibilidade existente entre
ambos.
Sem qualquer intenção de afirmar a possibilidade de que venha a
Requerente praticar alguma infração ético-profissional, mas apenas a título de socorro à
nossa tese, de se imaginar o conflito que poderia se gerar, a partir do momento em que a
Requerente, no curso de um processo disciplinar, viesse a ser condenada a suspender suas
atividades (por prazo determinado ou indeterminado) e, ao ser executada a punição – com
o conseqüente fechamento de suas portas - impedisse o seu cumprimento alegando que o
seu comércio de produtos de limpeza estaria à margem da pena imposta e sua atividade
não poderia ser encerrada.
Nenhum esforço se faria necessário para entender se tratar de questão sem
solução, que obrigaria a permanência constante de um Agente da Fiscalização no local,
tão somente para controlar sua atividade, de modo a impedir qualquer exercício de
atividade ligada à intermediação imobiliária.
DA CONCLUSÃO
Logo, a toda evidência a existência de um “abismo de incompatibilidade”
para o exercício simultâneo de um comércio de materiais de limpeza em geral e da
atividade de intermediação em negócios imobiliários, razão pela qual, o requerimento de
registro de inscrição em curso não poderia ser acolhido.
É o nosso parecer.
São Paulo, 12.abril.2004
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região
Encarregado
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