Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.606 - MG (2015/0123411-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO
ITAU UNIBANCO S.A
ANTÔNIO CHAVES ABDALLA
EDUARDO PAIVA SANTANA E OUTRO(S)
ESTEFÂNIA TRAD
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
MARCELO ALVES CAVALCANTE
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
SEGURO
GARANTIA.
POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO
PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da
execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial".
2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento
segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia
judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão
legal específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei
13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF,
facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de
"oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei
norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos
processos em curso. Precedente.
3. Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n.
13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o
pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da
referida norma.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.606 - MG (2015/0123411-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO
ITAU UNIBANCO S.A
ANTÔNIO CHAVES ABDALLA
EDUARDO PAIVA SANTANA E OUTRO(S)
ESTEFÂNIA TRAD
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
MARCELO ALVES CAVALCANTE
RELATÓRIO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
(Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE contra decisão monocrática que apreciou recurso especial
interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 401, e-STJ):
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA
DE NORMA LEGAL DISCIPLINADORA DO INSTITUTO RECURSO NÃO PROVIDO 1. O c. Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento sobre a matéria sub judice, no sentido de
não se admitir o uso do seguro garantia como caução em
Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do
instituto e, ainda, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o
disposto na Súmula 112 do c. STJ.
2. Negar provimento ao recurso" .
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da
agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 453, e-STJ):
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014.
NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE
IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" .
Aduz o agravante que "(...) resta forçosa a reforma da decisão
agravada, afastando-se a aplicação da Lei nº 13.043/2014, ao caso em tela, eis
que o indeferimento da utilização do seguro garantia se deu antes da vigência
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da referida norma" (fl. 464, e-STJ).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada,
pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada sustenta a manutenção da decisão monocrática.
É, no essencial, o relatório.
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EMENTA
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
SEGURO
GARANTIA.
POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO
PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da
execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial".
2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento
segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia
judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão
legal específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei
13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF,
facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de
"oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei
norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos
processos em curso. Precedente.
3. Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n.
13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o
pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da
referida norma.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
(Relator):
Não merecem prosperar as alegações do agravante.
Conforme demonstrado na decisão monocrática, a jurisprudência
do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do
"seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de
previsão legal específica.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA
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JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO
DA
ESPECIALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da
execução fiscal.
2. Embora admita a Lei de Execução Fiscal a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil (conforme estabelece o
art. 1º), em atenção à especialidade daquela, deve-se prestigiar o
disposto no art. 9º da Lei n. 6.830/80, à vista das maiores
garantias ao crédito público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.467.458/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe
6/10/2014.)
"TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE NO REGIME
DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação consolidada das Turmas que integram a
Primeira Seção do STJ é no sentido que não é possível a utilização
do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por
ausência de norma legal específica, não havendo previsão do
instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei
6.830/1980.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.423.411/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
5/6/2014, DJe 11/6/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO
FISCAL. SEGURO GARANTIA
JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE
DE USO DESSA GARANTIA NAS
EXECUÇÕES FISCAIS COMO MODALIDADE DE CAUÇÃO.
PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 266.570/PA, REL. MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 18.03.2013; AGRG NO RESP
1.201.075/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE
09.08.2011; RESP 1.098.193/RJ, REL. MIN. FRANCISCO
FALCÃO,
DJE
13.05.2009.
AGRAVO
REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O entendimento das Turmas da Primeira Seção é no
sentido de rechaçar o uso do seguro garantia como caução à
Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do
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instituto, não estando esta modalidade dentre as previstas no art.
9o. da Lei 6.830/80 (AgRg no REsp. 1.201.075/RJ, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09.08.2011).
2. Precedentes: AgRg no AREsp. 266.570/PA, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.03.2013; AgRg no REsp.
1.201.075/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
09.08.2011; REsp. 1.098.193/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJe 13.05.2009.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.394.408/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/10/2013, DJe 5/11/2013.)
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu
nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a
possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida
lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em
curso.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI
13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA
PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia
judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade
de garantia da dívida.
2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da
especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art.
9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio
adequado a assegurar a Execução Fiscal.
3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°,
II, da LEF para facultar expressamente ao executado a
possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A
norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade
imediata aos processos em curso.
4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja
garantida mediante oferecimento de seguro-garantia.
5. Recurso Especial não provido."
(REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015.)
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Ressalta-se que tal lei aplica-se, inclusive, aos casos em que a
decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da
vigência da referida norma. Logo, no caso dos autos, é perfeitamente cabível o
seguro garantia como caução à execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 1.534.606 / MG
Número Registro: 2015/0123411-9
Números Origem: 07320805120148130000 10024141507830001 10024141507830004
10024141507830006 15078304320148130024
PAUTA: 25/08/2015
JULGADO: 25/08/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: ITAU UNIBANCO S.A
: ANTÔNIO CHAVES ABDALLA
ESTEFÂNIA TRAD
MARCELO ALVES CAVALCANTE
EDUARDO PAIVA SANTANA E OUTRO(S)
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO
ITAU UNIBANCO S.A
ANTÔNIO CHAVES ABDALLA
ESTEFÂNIA TRAD
MARCELO ALVES CAVALCANTE
EDUARDO PAIVA SANTANA E OUTRO(S)
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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AgRg No REsp 1534606