(1)
Acórdão
e
192899Ementa
RE-AgR
Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça de 25/08/2006
20/06/2006
PRIMEIRA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 192.899-9 MINAS GERAIS
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
: UNIÃO
: PFN
LUCIANA
MOREIRA
GOMES
E
OUTRO(A/S)
: FUNDACAO
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
PESQUISA - FUNDEP
: GEORGIA SIMAO ABUHID E OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
EMENTA: IOF. Imunidade tributária. Instituição de educação
sem fins lucrativos.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da
Constituição, estende-se ao imposto sobre operações financeiras.
Precedente: RE 230.128-AgR, 1ª T., 8.10.2002, Ellen Gracie, DJ
8.11.2002.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros
da
Primeira
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal,
sob
a
Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da
ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de
votos,
em
negar
provimento
ao
agravo
regimental
extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 20 de junho de 2006.
SEPÚLVEDA PERTENCE
efs.
-
RELATOR
no
recurso
(2)
Relatório
Supremo Tribunal Federal
20/06/2006
PRIMEIRA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 192.899-9 MINAS GERAIS
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
: UNIÃO
: PFN
LUCIANA
MOREIRA
GOMES
E
OUTRO(A/S)
: FUNDACAO
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
PESQUISA - FUNDEP
: GEORGIA SIMAO ABUHID E OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE -
É este o teor da
decisão agravada:
“RE,
a,
interposto
contra
acórdão
que
reconheceu imunidade tributária - prevista no art. 150,
VI, “c” - à recorrida, que restou assim ementado:
‘TRIBUTÁRIO
E
CONSTITUCIONAL.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL BENEFICENTE. IMUNIDADE.
IOF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Constituição Federal
assegura às instituições educacionais sem fins
lucrativos
imunidade
tributária
sobre
seu
patrimônio, renda ou serviços art. 150, VI,
“c”. 2. É indevida a incidência de IOF sobre os
saldos de conta-corrente de instituições que
gozam de imunidade tributária, em razão do
simples
resgaste,
que
não
consubstancia
operação financeira’.
Em recurso extraordinário alega-se que ‘com
efeito, a imunidade tributária instituída no art. 150, VI,
‘c’, da Constituição é concedida em caráter limitado, dado
que a inexigibilidade do imposto se dará somente naquilo
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços’.
O aresto recorrido está em harmonia com o RE nº
203.755 (Velloso, DJ 8.11.96),que em hipótese análoga à
presente, assim decidiu:
‘EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
C.F., art. 150, VI, "c". I. - Não há invocar,
para o fim de ser restringida a aplicação da
imunidade,
critérios
de
classificação
dos
impostos
adotados
por
normas
Supremo Tribunal Federal
RE 192.899-AgR / MG
infraconstitucionais,
mesmo
porque
não
é
adequado distinguir entre bens e patrimônio,
dado
que
este
se
constitui
do
conjunto
daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é
se o bem adquirido, no mercado interno ou
externo, integra o patrimônio da entidade
abrangida pela imunidade’.
No mesmo sentido, RE 217.233 (Galvão, DJ
14.9.2001), RE 235.737 e RE 210.742 (Alves, DJ 17.5.2002 e
14.12.2001, respectivamente).
Na linha dos precedentes, nego seguimento ao
recurso extraordinário.”
Insiste a agravante, em síntese, que “a imunidade em foco
somente estaria assegurada em relação aos impostos incidentes nas
hipóteses constitucionalmente previstas. Hão de ser respeitados os
sentidos técnicos dos termos ‘renda’, ‘patrimônio’ e ‘serviços’, não
abrangendo eles hipóteses de natureza diversa, como acontece com o
IOF, que atine à circulação econômica” (f. 82).
É o relatório.
(1)
PERTENCE
SEPÚLVEDA
-
Voto
Supremo Tribunal Federal
20/06/2006
PRIMEIRA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 192.899-9 MINAS GERAIS
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): Não tem
razão a agravante.
Conforme
mencionei
na
decisão
agravada,
o
entendimento
pacífico deste Tribunal é de que a imunidade tributária prevista no
art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, estende-se ao imposto sobre
operações financeiras, v.g., RE 230.128-AgR, 8.10.2002, 1ª T, Ellen.
Nego provimento ao agravo regimental: é o meu voto.
(1)
Ata
de
Extrato
Supremo Tribunal Federal
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 192.899-9 MINAS GERAIS
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
: UNIÃO
: PFN
LUCIANA
MOREIRA
GOMES
E
OUTRO(A/S)
: FUNDACAO
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
PESQUISA - FUNDEP
: GEORGIA SIMAO ABUHID E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.
Turma, 20.06.2006.
Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à
Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e
Ricardo Lewandowski.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.
Ricardo Dias Duarte
Coordenador
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IOF. Imunidade tributária. Instituição de educação sem fins