Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça de 17/02/2006
06/12/2005
PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
RECORRENTE(S)
ADVOGADO(A/S)
RECORRIDO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
:
:
:
:
:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
DISTRITO FEDERAL
PGDF - FELIX ANGELO PALAZZO
AGNALDO MACHADO CRUZ E OUTRO(A/S)
VERÔNICA
BALBINO
DE
SOUZA
OUTRO(A/S)
E
EMENTA: Policiais civis do Distrito Federal: legitimidade
da majoração da contribuição previdenciária determinada pela MPr
560/94 e suas reedições, observado o princípio da anterioridade
nonagesimal, contado o prazo a partir da edição da referida medida
provisória.
No caso, as parcelas a serem restituídas aos servidores
foram alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros
da
Primeira
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal,
sob
a
Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da
ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento,
nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2005.
SEPÚLVEDA PERTENCE
efs.
-
RELATOR
Supremo Tribunal Federal
28/06/2005
PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
RECORRENTE(S)
ADVOGADO(A/S)
RECORRIDO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
:
:
:
:
:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
DISTRITO FEDERAL
PGDF - FELIX ANGELO PALAZZO
AGNALDO MACHADO CRUZ E OUTRO(A/S)
VERÔNICA
BALBINO
DE
SOUZA
OUTRO(A/S)
E
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Cuida-se de ação
ordinária
proposta
por
servidores
públicos
da
Polícia
Civil
do
Distrito Federal, visando à restituição da quantia paga a título de
contribuição social - no período que intermedeia julho de 1994 e
abril de 1998 – em porcentagem superior a 6% (seis por cento),
conforme o previsto na Lei 6.439/77.
Alegam os autores que o Distrito Federal, por meio de
disposições legais próprias, acolheu em seu ordenamento jurídico a
legislação federal que disciplina o regime jurídico administrativo e
o regime de contribuição previdenciária dos servidores da União.
Com isso, passou a ser descontada de suas remunerações a
contribuição
previdenciária
instituída
pelas
Medidas
Provisórias
560/94 e sucessivas reedições, ou seja, em escala progressiva e
porcentagem superior à da legislação precedente.
Sustentam
que
ditas
medidas
provisórias
são
inconstitucionais por não atenderem aos requisitos de relevância e
urgência e por não respeitarem o princípio da anterioridade mitigada
previsto no art. 195, § 6o, da Constituição Federal.
Supremo Tribunal Federal
RE 453.365 / DF
O Distrito Federal, na contestação, primeiramente, afirma
serem os autores policiais civis, integrantes de carreira mantida e
organizada pela União, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição.
Defende
a
constitucionalidade
das
medidas
provisórias,
alegando que não houve criação ou majoração de contribuição que
fizesse incidir o princípio da anterioridade mitigada: para o DF, a
MPr 560/94 simplesmente prorrogara o termo ad quem previsto na Lei
8.688/93.
Aduz, invocando jurisprudência do Supremo, não caducar a
medida provisória não convertida em lei, se reeditada dentro do
prazo constitucional de trinta dias.
Afasta o argumento dos autores de que o Supremo Tribunal
Federal teria declarado a inconstitucionalidade da MPr 560/94 e suas
reedições;
houve
respeitado
o
apenas
prazo
declaração
nonagesimal
de
para
a
que
deveria
exigência
da
ter
sido
contribuição
previdenciária.
O Juízo da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal julgou procedente a ação e, no julgamento dos embargos de
declaração,
limitou
a
restituição
ao
período
não
atingido
pela
prescrição qüinqüenal até o nonagésimo dia posterior à publicação da
Lei 9.630/98.
A
provimento
em
Terceira
parte
Turma
à
do
apelação
Tribunal
do
de
Distrito
Justiça
Federal,
local
deu
resumido
o
acórdão nesta ementa (f. 273):
PÚBLICOS
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES
DISTRITAIS.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL.
DESCONTO
Supremo Tribunal Federal
RE 453.365 / DF
SUPERIOR À ALÍQUOTA DE 6%. LEI LOCAL Nº 260/92.
INAPLICABILIDADE.
MP
560/94
E
REEDIÇÕES.
INCONSTITUCIONALIDADE. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER TRIBUTÁRIO. ART. 167, DO
CTN.
1. A Lei Distrital nº 260/92 não é autoaplicável.
Assim,
enquanto
ficou
pendente
de
regulamentação, seus efeitos e obrigatoriedade restaram
suspensos.
2. Os descontos realizados com esteio na MP nº
560/94 e suas reedições foram indevidos, razão pela qual,
o que foi cobrado acima da alíquota de 6%, deve ser
devidamente reembolsado.
3. O caráter tributário da contribuição para a
seguridade social, impõe a observância do disposto no art.
167, do CTN, que determina a restituição com incidência de
juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da
decisão.
4.
Apelo
e
remessa
oficial
parcialmente
providos.”
Lê-se
no
voto
condutor
do
il.
Desembargador
Arnoldo
Camanho de Assis:
“Com o advento da Lei local nº 197/91, o
Distrito Federal passou a adotar o disposto na Lei Federal
nº 8.112/90 que, previa, em seu art. 249, que, até o
advento da lei prevista no § 1o, do art. 231, a
contribuição
previdenciária
continuaria
sendo
regulamentada pelo Decreto nº 83.081/79, alterado pelo
Decreto nº 90.817/85, que fixava o percentual de 6% para a
alíquota de contribuição dos servidores públicos federais.
Posteriormente, veio a Lei Distrital nº 260/92
que, todavia, por não ser auto-aplicável, enquanto
pendente de regulamentação, não poderia produzir efeitos.
Assim, somente com a Lei nº 8.688/93, que elevou o
percentual referido para alíquotas variáveis entre 9% a
12%, temporariamente, é que os servidores públicos locais
tiveram o aumento de sua contribuição, observando-se,
contudo, o início de sua vigência – 90 dias após sua
publicação -, bem como o seu termo a quo – 30 de junho de
1994.
Em 26 de julho de 1994, foi editada a Medida
Provisória nº 560, mantendo as alíquotas fixadas Lei nº
8.688/93, com vigência retroativa a 1a de julho de 1994.
Supremo Tribunal Federal
RE 453.365 / DF
Todavia, há de se ressaltar que a referida MP padece de
inconstitucionalidade, eis que majorou e exigiu o desconto
das contribuições sociais, sem observar o disposto no art.
195, § 6o, da CF/88. Logo, apenas com o advento da Lei
Federal nº 9.630/98 é que a alíquota previdenciária sofreu
alteração, passando a ser fixada em 11%. No âmbito local,
a referida lei passou a ser aplicada aos servidores
públicos distritais por força da Lei Complementar nº
196/99, revogada pela Lei Complementar nº 232/99, hoje em
vigor.
Conclui-se,
portanto,
que
os
descontos
realizados com esteio na MP 560/94 e suas reedições foram
indevidos, razão pela qual o que foi cobrado acima da
alíquota de 6%, deve ser devidamente reembolsado.”
Daí a interposição pelo Distrito Federal do RE, a e b:
invoca-se a violação dos arts. 62, caput e parágrafo único, 84,
XXVI, 150, I, e 195, § § 4o e 6o, da Constituição Federal.
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
28/06/2005
PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator):
I
Policiais civis do Distrito Federal, estão os recorridos
submetidos ao regime jurídico e previdenciário dos servidores da
União: de todo ociosa, por conseguinte, a discussão acerca de leis
locais, aliás, sem relevância para o deslinde da causa.
II
No julgamento da ADIn 1.135, 13.08.1997, de cujo acórdão
fui
redator,
o
Supremo
Tribunal
Federal
declarou
a
inconstitucionalidade da cláusula “com vigência a partir de 1o de
julho de 1994” contida no art. 1o da MPr 560/94 e suas sucessivas
reedições, até a MPr 1.482-33/97.
Naquela oportunidade ressaltei:
“A
L.
8.688/93,
ao
instituir
alíquotas
progressivas para a contribuição do servidor público para
o Plano de Seguridade Social, estabeleceu, no § 1º do art.
2º, que as referidas alíquotas seriam aplicadas ‘até 30 de
junho de 1994’.
Essa lei, é claro, revogou a legislação
anterior sobre a matéria.
Desse modo, cessada a sua vigência em 30 de
junho
de
1994,
à
falta
de
alíquotas,
a
própria
contribuição social dos servidores públicos se tornou
inoperante; um sino sem badalo.
Supremo Tribunal Federal
RE 453.365 / DF
Reviveu-a a primeira das medidas provisórias da
série - a MPr. 560, de 26.7.94, ao estabelecer nova tabela
progressiva
de
alíquotas,
que
valeu
pela
própria
reinstituição do tributo, o que torna induvidosa a
submissão de sua exigibilidade à regra da anterioridade
mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição:
‘§ 6º - As contribuições sociais de
que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou
modificado ...’
Não obstante, dispôs o edito, no art. 1º, que a
contribuição do servidor público passaria a ser calculada
‘mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela
a seguir, com vigência a partir de 1º de julho de 1994’.
Essa cláusula temporal - que, em 26 de julho,
data da primeira medida provisória da cadeia, visou a
cobrir o lapso corrido desde 30 de junho, termo final da
vigência da tabela legal anterior -, se me afigura de
patente inconstitucionalidade pelo desrespeito ao referido
§ 6º do art. 195 da Constituição.”
Com a declaração de inconstitucionalidade, não poderia a
Administração
disposições
Pública
da
norma
–
evidentemente,
impugnada
–
quando
efetuar
regida
descontos
a
pelas
título
de
contribuição previdenciária - seja qual fosse o índice utilizado relativo ao período compreendido entre 1o.07.1994 até os noventa dias
posteriores à publicação da MPr 560/94: de todo esse período, vinte
e sete dias correspondem à total ausência de previsão de alíquotas e
os demais, à aplicação do princípio da anterioridade mitigada.
Poderia questionar-se incidência da alíquota única de 11%,
instituída
a
sucessória
que
9.630/98.
partir
se
da
MPr
iniciou
1.482-34/97
com
a
MPr
–
integrante
560/94
e
da
culminou
cadeia
na
Lei
Supremo Tribunal Federal
RE 453.365 / DF
Ocorre
que
14.03.1997,
prevendo
1o.07.1997,
ou
aquela
a
seja,
medida
incidência
com
da
observância
provisória
foi
alíquota
única
do
art.
195,
editada
em
apenas
em
6o ,
da
§
Constituição.
Teriam os recorridos direito à restituição do que lhes foi
descontado apenas com relação ao período que se inicia em 1o.07.1994
até os noventa dias subseqüentes à edição da MPr 560/94, da qual,
como visto, só se declarou inconstitucional a norma de retroação dos
seus efeitos a 1o.7.94.
No entanto, o Juízo de primeira instância, ao verificar a
ocorrência de prescrição em relação a algumas parcelas, limitou o
direito
dos
recorridos
à
restituição
do
que
contribuído
entre
24.11.1995 até 24.07.1998 (f. 235): assim, em razão da prescrição,
não há mais o que lhes deva ser restituído.
Conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento
para julgar improcedente a ação: é o meu voto.
Supremo Tribunal Federal
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
RECORRENTE(S)
ADVOGADO(A/S)
RECORRIDO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
:
:
:
:
:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
DISTRITO FEDERAL
PGDF - FELIX ANGELO PALAZZO
AGNALDO MACHADO CRUZ E OUTRO(A/S)
VERÔNICA
BALBINO
DE
SOUZA
OUTRO(A/S)
E
Decisão: Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence,
Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau dando provimento ao
recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 28.06.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Marco
Aurélio, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n.
278/2003. 1ª. Turma, 30.08.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 13.09.2005.
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
06.12.2005.
Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à
Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e
Eros Grau.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Xavier
Pinheiro Filho.
Ricardo Dias Duarte
Coordenador
Supremo Tribunal Federal
06/12/2005
PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL
V O T O
V I S T A
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na ocasião em
que iniciado o julgamento, o relator concluiu no sentido do
conhecimento e provimento do extraordinário para julgar improcedente
o pedido formulado pelos recorridos. Fez consignar que, a rigor,
presente o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.135-9/DF, ter-se-ia o afastamento da majoração da contribuição
social relativamente aos primeiros noventa dias de vigência do ato
normativo, mas que, diante da prescrição, nada havia a acolher, tal
como assentado pelo Juízo.
O voto é irreprochável. Vale ressaltar que a fundamentação
do acórdão impugnado mediante o extraordinário conduziria apenas a
afastar-se, ante o que seria o desrespeito ao princípio da
anterioridade mitigada, a cobrança nos noventa dias, mas chegou-se
ao acolhimento em extensão maior do pedido formulado, como se o
vício levasse a tanto e não apenas à devolução do que cobrado dentro
daquele período. Acompanho o relator, conhecendo e provendo o
recurso.
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
RECORRENTE(S)
ADVOGADO(A/S)
RECORRIDO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
:
:
:
:
:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
DISTRITO FEDERAL
PGDF - FELIX ANGELO PALAZZO
AGNALDO MACHADO CRUZ E OUTRO(A/S)
VERÔNICA
BALBINO
DE
SOUZA
OUTRO(A/S)
E
Decisão: Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence,
Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau dando provimento ao
recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 28.06.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Marco
Aurélio, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n.
278/2003. 1ª. Turma, 30.08.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 13.09.2005.
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
06.12.2005.
Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à
Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e
Eros Grau.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Xavier
Pinheiro Filho.
Ricardo Dias Duarte
Coordenador
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