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Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de Dezembro de 2007
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
as condições de concorrência entre empresas do mesmo
sector.
Embora as convenções se apliquem nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a extensão de convenções
colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas
é aplicável nos distritos do território do continente nelas
previstos.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15
de Setembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição
por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação dos
Industriais de Ourivesaria do Sul e a FEQUIMETAL — Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica,
Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás e entre a
mesma associação de empregadores e o SIMA — Sindicato
das Indústrias Metalúrgicas e Afins, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 18 e 22, de 15 de
Maio e 15 de Junho de 2007, são estendidas, nos distritos
de Leiria, Lisboa, Setúbal, Santarém, Évora, Beja, Portalegre e Faro:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a indústria de ourivesaria e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais nelas
previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
na associação de empregadores outorgante que exerçam
a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores
ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
2 — As retribuições do grau X das tabelas salariais apenas são objecto de extensão em situações em que sejam
superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante
da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com
o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da cláusula 25.ª, produzem efeitos
a partir de 1 de Janeiro de 2007.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor,
com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da
presente portaria, correspondendo cada prestação a dois
meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de
cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Novembro de
2007.
Portaria n.º 1520/2007
de 3 de Dezembro
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
a APAP — Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE — Federação dos
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de
15 de Julho 2007, abrangem as relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram, cuja actividade principal sejam os
serviços no âmbito da publicidade e comunicação.
As associações subscritoras requereram a extensão das
alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que no território nacional se dediquem à mesma
actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.
As alterações da convenção actualizam a tabela salarial.
O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no
sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros
de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento
percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo do
sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado),
são 3756, dos quais 1432 (38,1 %) auferem retribuições
inferiores às convencionais, sendo que 1235 (33 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de
6,8 %. É nas empresas de dimensão até 10 trabalhadores
que se encontra o maior número de trabalhadores com
retribuições inferiores às convencionais.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, concretamente o abono para falhas, em
3 %, as ajudas de custo, entre 2,9 % e 3,3 %, e o subsídio
de alimentação, em 3,6 %. Considerando a finalidade da
extensão e que as mesmas prestações foram objecto de
extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de
alimentação retroactividades idênticas às da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência entre empresas
do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de
Setembro de 2007, à qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do
contrato colectivo de trabalho entre a APAP — Associação
Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e
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Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de Dezembro de 2007
a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
de Serviços e outros, publicadas no Boletim de Trabalho
e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2007, são
estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante cuja actividade principal sejam os serviços no âmbito da publicidade e
comunicação e trabalhadores ao seu serviço das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
na associação de empregadores outorgante que prossigam
a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial da convenção e o subsídio de
alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007
e 1 de Julho de 2007, respectivamente.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Novembro de
2007.
Portaria n.º 1521/2007
de 3 de Dezembro
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação
do Alto Alentejo e outra e a FETESE — Federação dos
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos — sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2007, abrangem as
relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos
de Beja, Évora, Faro e Portalegre, se dediquem à indústria
e comércio de panificação e trabalhadores administrativos
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das
alterações a todas as empresas da mesma área e âmbito
não representadas pelas associações de empregadores outorgantes da convenção, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical
outorgante.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por
base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual
médio das tabelas salariais das convenções publicadas em
2006. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores
abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes,
aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 74, dos
quais 17 (23 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 10 (13,5 %) auferem retribuições em
mais de 7 % inferiores às da convenção. São as empresas
do escalão entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
às convencionais.
A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, o subsídio de refeição e o abono para falhas com acréscimos
que variam entre 2,5 % e 13,5 %. Não se dispõe de dados
estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
justifica-se incluí-las na extensão.
A retribuição do nível X da tabela salarial constante do
anexo III é inferior à retribuição mínima mensal garantida
em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004,
de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela
salarial apenas será objecto de extensão para abranger
situações em que a retribuição mínima mensal garantida
resultante da redução seja inferior àquela.
Em toda a área da convenção, aplica-se também o CCT
entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de
Panificação, Pastelaria e Similares e a mesma associação
sindical, e respectivas extensões, e, em parte daquela área,
o CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação
de Lisboa e a mesma associação sindical, e respectivas
extensões, razão pela qual a presente extensão excluirá do
seu âmbito as relações de trabalho entre empresas filiadas
naquelas associações de empregadores e trabalhadores ao
seu serviço.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas dos
sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para
a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas dos mesmos
sectores.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22
de Setembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição
por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos nos 1 e 3 do artigo 575.º
do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos
Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
de Serviços (administrativos — sul), publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho
de 2007, são estendidas nos distritos de Beja, Évora, Faro
e Portalegre:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
filiados nas associações de empregadores outorgantes
que se dediquem à indústria e comércio de panificação e
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
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Portaria n.º 1520/2007