DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL
Art. 1571. A sociedade conjugal termina
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um
dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção
estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por
conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado;
salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a
sentença de separação judicial.
Segundo Maria Berenice Dias: a separação põe termo ao
casamento, mas não o dissolve.
A separação põe fim a sociedade conjugal, e não ao vínculo
matrimonial, que ainda permanece. Com a separação, então,
põe-se termo ao regime de bens e aos deveres de fidelidade
e coabitação entre os cônjuges, mas não a deveres como o
de mútua assistência.
• Art. 1576. A separação judicial põe termo aos deveres de
coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação
caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo
irmão.
• Art. 20. da Lei do Divórcio: Para manutenção dos filhos, os
cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção
de seus recursos.
Art. 1572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de
separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que
importe grave violação dos deveres do casamento e torne
insuportável a vida em comum.
Gustavo Tepedino: “O papel da culpa na separação tem sido
atenuado, ao menos no que tange à tendência dominante na
política legislativa contemporânea, embora o seu espectro
continue presente na cultura do Direito de Família, traduzido na
tentativa de reinserir, no âmbito da união estável, efeitos
punitivos pela ruptura dos deveres preestabelecidos, posição
também sustentada, em doutrina, como proposta legislativa,
para a disciplina da sociedade conjugal.”
• Antes da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77): desquite
consensual e desquite litigioso
- somente pela culpa provada numa das seguintes causas
se autorizava o desquite litigioso: adultério, tentativa de
morte, sevícias ou injúria grave, abandono voluntário do
lar conjugal por 2 anos.
- O cônjuge culpado era posto à margem da sociedade,
em evidente atitude preconceituosa.
• Introdução do divórcio no ordenamento brasileiro,
através da Emenda Constitucional n. 9, de 28 de junho
de 1977, que deu nova redação ao § 1° do art. 175 da
Carta de 1967, e regulamentado pela Lei do Divórcio (Lei
n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977)
- Dissolução do casamento após separação judicial por no
mínimo 3 anos.
- Previsão do divórcio direto para os casais que já se
encontravam separados de fato à ocasião da edição da
lei.
Art. 5º A separação judicial pode ser pedida por um só dos
cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer
ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e
torne insuportável a vida em comum. – SEPARAÇÃO SANÇÃO.
§ 1º A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos
cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de 1 (um)
ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei 8408, de 13 de fevereiro de
1992) – SEPARAÇÃO FALÊNCIA
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o
outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após
o casamento, que torne impossível a continuação da vida em
comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a
enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. –
SEPARAÇÃO REMÉDIO.
§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge
que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes
dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens
adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na
constância da sociedade conjugal. – RESQUÍCIO DE CULPA
- A Lei n. 7.841, de 17/10/89, deu nova redação ao
mencionado art. 40, caput, da Lei do Divórcio, em
consonância com o art. 226, § 6°, da Constituição Federal:
"No caso de separação de fato, e desde que completados
dois anos consecutivos, poderá ser promovida ação de
divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo
da separação".
-
De toda sorte, a partir do advento da Lei n. 8.408, de
13/02/92, que reduz para um ano o prazo para a propositura
da separação-remédio ou falência (prevista no art. 5°, § 1°,
em sua redação original, desde que decorridos três anos).
• CF/88: Art. 226, § 6°: O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um
ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação
de fato por mais de dois anos.
• GUSTAVO TEPEDINO:
• CC de 1916
a) a indissolubilidade do casamento (mantida até a aludida
Emenda Constitucional n. 9/75);
b) o repúdio a qualquer outra estrutura familiar fora do
casamento (e a reação radical contra o concubinato);
c) a dificuldade processual para se tornar inválido um
casamento, mesmo se celebrado em violação de impedimento
dirimente público, atentatório, portanto, à ordem pública- o art.
222 remete a matéria para ação ordinária, em que é nomeado
curador para defender o vínculo, mesmo no caso de vício
ensejador de nulidade absoluta (!);
d) a dificuldade para a obtenção do desquite, submetido a já
mencionada taxatividade de causas; e) a presunção quase
absoluta da paternidade do marido em relação aos filhos da
mulher casada, regulada nos arts. 348 e ss., mesmo contra
todas as evidências, o depoimento e a prova de adultério da
mulher (art. 343), sempre em favor da paz doméstica.
e) poder marital e a incapacidade relativa da mulher
casada (papel central exercido unilateralmente pelo pai).
•
CF/88: proteção da família como meio para a realização da
personalidade de seus membros, estremando a entidade
familiar da entidade matrimonial, esta apenas uma espécie
privilegiada daquela, admitindo-se, expressamente, a união
estável e as famílias monoparentais, formadas por
qualquer um dos pais e seus descendentes.
“ (...)se a unidade da família, à luz da Constituição, não
mais se identifica com a unidade do casamento, não há
como associar a aplicação de sanções atinentes a efeitos
jurídicos existenciais - alimentos, guarda de filhos,
sobrenome da mulher - e mesmo patrimoniais - divisão dos
bens - à culpa pela ruptura do vínculo matrimonial.”
CC/2002, art. 1572,
§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos
cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um
ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o
outro estiver acometido de doença mental grave,
manifestada após o casamento, que torne impossível a
continuação da vida em comum, desde que, após uma
duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida
de cura improvável.
§ 3º No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo,
que não houver pedido a separação judicial, os
remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o
regime dos bens adotado o permitir, a meação dos
adquiridos na constância da sociedade conjugal.
- O papel da culpa, portanto, no que tange aos efeitos
patrimoniais, mostra-se reduzido. Contudo, ainda prevê o
art. 19 da Lei do Divórcio “ O cônjuge responsável pela
separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a
pensão que o juiz fixar”.
Art. 1573. Podem caracterizar a impossibilidade da
comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes
motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano
contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que
tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Enunciado nº 254 da III Jornada do CJF - Proposta de
Alteração Aprovado na Jornada de Direito Civil do - CEJ
da CJF (11 a 15/09/2002) : revogar o art. 1.573
Enunciado Aprovado na III Jornada de Direito Civil do CEJ da CJF - Formulado o pedido de separação judicial
com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e
incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal
diante da constatação da insubsistência da comunhão
plena de vida (art. 1.511) - que caracteriza hipótese de
"outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da
vida em comum" - sem atribuir culpa a nenhum dos
cônjuges.
RECURSO ESPECIAL Nº 433.206 - DF 2002/0053539-3)
RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
SEPARAÇÃO POR CONDUTA DESONROSA DO
MARIDO. PROVA NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA.
INSUPORTABILIDADE
DA
VIDA
EM
COMUM
MANIFESTADA POR
AMBOS
OS
CÔNJUGES.
POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO.
NOVA ORIENTAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART.
1.573). RECURSO DESACOLHIDO.
Na linha de entendimento mais recente e em atenção às
diretrizes do novo Código Civil, evidenciado o desejo de
ambos os cônjuges em extinguir a sociedade conjugal, a
separação deve ser decretada, mesmo que a pretensão
posta em juízo tenha como causa de pedir a existência de
conduta desonrosa.
Art. 1574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo
consentimento dos cônjuges se forem casados por mais
de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele
devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não
decretar a separação judicial se apurar que a convenção
não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou
de um dos cônjuges.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA: Lei 11.441/2007
LEI 11.441/2007 “Art. 1.124-A. do CPC A separação
consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser
realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto
à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e
constitui título hábil para o registro civil e o registro de
imóveis.
§ 2o
O tabelião somente lavrará a escritura se os
contratantes estiverem assistidos por advogado comum
ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos
àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 1575. A sentença de separação judicial importa a separação de
corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta
dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
•
Enunciado Aprovado na III Jornada de Direito Civil do - CEJ da CJF :
Enunciado nº 255: - Não é obrigatória a partilha de bens na separação
judicial.
Lei do Divórcio
Art. 3º A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação,
fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o
casamento fosse dissolvido.
§ 1º O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges,
e, no caso de incapacidade, serão representados por curador,
ascendente ou irmão.
§ 2º O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se
reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma
delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar
necessário.
§ 3º Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os
advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles
participar.
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“ O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro