Direito da Família
Noção jurídica de família,
relações familiares e parafamiliares
RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES
I.
II.
III.
IV.
Casamento
Parentesco
Afinidade
Adopção
Artigo 1576.º CC
I. CASAMENTO
Artigo 1577.º
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo
diferente que pretendem constituir família mediante uma plena
comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
•Contrato celebrado perante entidade com competência funcional
para o acto, salvo casamento urgente (1628.º, n.º 1, a))
•Registo civil obrigatório (1651.º, n.º 1)
•Obrigação de plena comunhão de vida (deveres pessoais recíprocos
– 1672.º - e regime específico em matéria de bens e dívidas – 1678.º
e ss.)
II.
PARENTESCO
Artigo 1578.º
Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em
consequência de
•
uma delas descender da outra – linha recta ou directa
ou
•
de ambas procederem de um progenitor comum – linha
transversal ou colateral
Linha recta ou colateral – 1580.º, n.º 1
Linha recta (1580.º, n.º 2):
•
Ascendente
•
Descendente
Contagem dos graus – art. 1581.º
• Linha recta – tantos graus quantas as pessoas que formam a linha do
parentesco, excluindo o progenitor
• Linha colateral – contagem pela mesma forma, subindo por um dos
ramos e descendo por outro, sem contar o progenitor comum
• Linha materna
• Linha paterna
 Parentesco na linha materna e paterna - parentesco bilateral
(parentesco no 2.º grau da linha colateral – irmãos germanos)
 Parentesco unilateral no 2.º grau da linha colateral:
 na linha paterna – irmãos consanguíneos
 na linha materna – irmãos uterinos
Ana + Francisco
Gonçalo
Beatriz
Inês
Cláudia
Joana
Natacha
Hugo
David
Eduardo
A e B; A e C = parentes no 1.º grau da linha recta (pais/filhos)
B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral (irmãos)
C e D; B e E = parentes no 3.º grau da linha colateral (tios/sobrinhos)
A e D; A e E = parentes no 2.º grau da linha recta (avós/netos)
D e E = parentes no 4.º grau da linha colateral (primos direitos)
B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral materna e paterna (irmãos germanos ou bilaterais)
H = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral materna (irmãos uterinos)
J = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral paterna (irmãos consanguíneos)
(ex.: art. 2146.º)
- Art. 1576.º: fonte do parentesco = procriação
- Requisito: filiação legalmente estabelecida (1797.º, n.º 1) –
eficácia retroactiva
- Registo civil obrigatório (1.º, n.º 1 CRC)
- Efeitos: limites – artigo 1582.º (6.º grau da linha colateral)
- Variação dos efeitos em função da linha e do grau de parentesco
Exs:
• efeitos sucessórios – art. 2133.º;
• obrigação de alimentos – 2009.º/ 1 e 3;
• limitações à capacidade jurídica, por exemplo para contrair casamento –
1602.º/a) e b); 1604.º/ c) + 1609.º/1/a))
III.
AFINIDADE
Artigo 1584.º
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos
parentes do outro.
•
•
•
Relação familiar com os parentes (não com os afins)
Fonte: casamento
Artigo 1585.º, 2.ª parte – não cessa com a cessação do
casamento (por morte / por divórcio (?) – ex.: 1602.º, c))
Contagem: artigo 1585.º, 1.ª parte
Efeitos menos extensos que no parentesco:
não tem efeitos sucessórios;
obrigação de alimentos (2009.º, n.º 1, f))
impedimentos dirimentes ao casamento (1602.º, c))
IV.ADOPÇÃO
Artigo 1586.º
Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural,
mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece
legalmente entre duas pessoas...
- Constituição por sentença judicial (processo próprio) –
1973.º/1
- Requisitos gerais: 1974.º
• fim: realizar o superior interesse da criança
• estabelecimento de vínculo semelhante ao da filiação
• existência de uma relação parafamiliar durante determinado
prazo
Efeito = atribuição ao adoptante do poder paternal sobre o
adoptado (1997.º)
Efeitos:
Espécies de adopção (1977.º):
plena – 1986.º, n.º 1 (imitação da filiação natural)
restrita –1993.º/1, 1994.º
Necessidade de registo – art. 1.º, n.º 1, c) CRC
Extinção – por via judicial (1989.º a 1991.º, 1993.º/1, 2000.º-B a
2000.º-D)
Possibilidade de relações jurídicas familiares inominadas?
Busca de elemento comum às relações nominadas:
presença de acto estatal ou equivalente para aquisição e perda da
qualidade familiar? (restrição da autonomia das partes; nexo
orgânico do indivíduo ao grupo)
Art. 1839.º, n.º 3: filiação por consentimento não adoptivo - relação
jurídica familiar inominada?

Presunção de paternidade – 1826.º/1

Inseminação artificial (cônjuge ou terceiro, sem distinção) –
não é vínculo de adopção e pode não ser vínculo de parentesco
 Modalidade autónoma de filiação?
RELAÇÕES JURÍDICAS PARAFAMILIARES
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
União de facto
Vida em economia comum
Tutela
Esposados
Ex-cônjuges
Pessoa a cargo de outra
Pessoa criada ou sustentada por outra
I.
União de facto
- Comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casadas, não o
sendo (aparência de casamento).
(concubinato duradouro – comunhão de leito)
- exclusividade
- entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo
- há mais de 2 anos
- requisito: não existência dos impedimentos do art. 2.º
II.
Vida em economia comum
Art. 2.º, n.º 1: Economia comum – situação de pessoas que vivam em
comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham
estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou
partilha de recursos
-
-
Não verificação dos impedimentos do art. 3.º
Coabitação em união de facto não impede a aplicação da Lei n.º
6/2001 (relevância social – ex.: homossexuais)
Direitos – art. 4.º
Direito quanto à casa de morada comum – art. 5.º
III.
Tutela
-
Pode ser relação familiar ou apenas parafamiliar – 1931.º, n.º 1
Mesmos direitos e obrigações dos pais – 1935.º, n.º 1
IV.
Esposados
Regulação da relação de pessoas que estão para casar:


Promessa de casamento – 1591.º a 1595.º
Doações entre esposados – 1753.º a 1760
V.
Ex-cônjuges
Relevância jurídica:
•
•
VI.
1677.º-B (apelidos do ex-cônjuge)
2016.º (prestação de alimentos)
Pessoa a cargo de outra
Ex.:
Adoptante/adoptado antes do estabelecimento do vínculo –
1974.º/2; 1981.º/1/d)
SOCIOLOGIA DA FAMÍLIA
Família – realidade social correspondente à “pequena família”,
“família nuclear”, normalmente “família conjugal”
Muitas vezes, família “incompleta” (ex.: mãe solteira e filho)
Funções essenciais: relações afectivas entre os cônjuges e socialização dos filhos
Evolução:
- até séc. XIX – “casamento-aliança”
- séc XIX – nova cultura de família – casamento romântico; estatuto desigual entre
géneros
- séc. XX, anos 70 – democratização da família; igualdade entre os cônjuges
importância do desenvolvimento pessoal dos membros da instituição; perda do
valor do Estado e da Igreja como instâncias legitimadoras da comunhão de vida ;
“relação pura” (base: compromisso permanente e gratificação renovada);
diminuição da importância dos deveres pessoais; crise da família – anos 70
Evolução para:
-
estabelecimento livre de relações contratuais entre cônjuges ?;
regulamentação minimalista do divórcio – era do divórcio sem culpa, mas por
mera constatação de ruptura do matrimónio ?
Evolução para:
-
estabelecimento livre de relações contratuais entre cônjuges ?;
Regulamentação minimalista do divórcio – era do divórcio sem culpa, mas por
mera constatação de ruptura do matrimónio ?
CASAMENTOS
Número
Regiões
Portugal
Norte
Centro
Lisboa
Alentejo
Algarve
Açores
Madeira
2003
53 735
20 828
11 556
13 100
3 343
1 809
1 541
1 558
2004
49 178
19 161
10 847
11 730
2 887
1 592
1 494
1 467
2005
48 671
18 680
10 551
11 863
3 052
1 645
1 499
1 381
Variação
%
- 1,0
- 2,5
- 2,7
1,1
5,7
3,3
0,3
- 5,9
- NUTS II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) com as novas delimitações aprovadas no DecretoLei n.º 244/2002, de 5 de Novembro
Forma de celebração
Civil
Católica
Fonte: www.ine.pt
2003
21 697
32 038
Casamentos
católicos = 55%
casamentos
2004
2005
(2005)
21 084
28 094
21 862
26 809
Número
Variação
%
3,7
- 4,6
ESTUDOS SOCIOGRÁFICOS SOBRE AS FAMÍLIAS
-Núcleos familiares monoparentais
- dados de 2001
- caracterização: conjunto de pessoas entre as quais existe um dos
seguintes tipos de relação – pai ou mãe com filho(s)
- elevada proporção de núcleos monoparentais em famílias de um só
núcleo (nomeadamente mães com filhos)
- estado civil mais comum entre pais e mães nos núcleos monoparentais =
viúvo(a); elevada percentagem também de divorciados(as)
- núcleos monoparentais com filhos dependentes – elevada proporção de
mães com filhos, sobretudo mães com idades compreendidas entre 35/49
anos de idade, divorciadas ou separadas e que se encontravam empregadas
ESTUDOS SOCIOGRÁFICOS SOBRE AS FAMÍLIAS
- Famílias reconstituídas
- estudo de 2001 (outros países: estudos anos 80))– relação com a quebra
da nupcialidade, elevado n.º de divórcios, aumento significativo das
uniões de facto – alterações profundas na estrutura das famílias
-Famílias reconstituídas pela via do “direito” (casamento) ou “de facto”
(coabitação não formalizada) – condição: existência pelo menos de um
filho de um dos cônjuges
- núcleos familiares com pouca expressão relativa (1,5% do total dos
núcleos familiares; 2,7% dos núcleos familiares com filhos) – significado
em valores absolutos: 46 8000 núcleos (2001)
- distribuição segundo situação conjugal do casal: 56% uniões de facto
- predomínio da situação mista de filhos não comuns com filhos comuns
do casal
-
opção predominante nos casos de casamento: casamento civil
- Grande parte das mulheres são solteiras ou divorciadas; os homens
são predominantemente divorciados
DIVÓRCIOS
Número
Regiões
Total
Portugal
Norte
Centro
Lisboa
Alentejo
Algarve
Açores
Madeira
Residência no estrangeiro
2002
2003
27 960
27 708
8 180
5 639
9 517
1 753
1 250
657
712
252
Variação
%
2004
22 818
22 617
6 909
4 754
7 352
1 398
1 043
551
610
201
23 348
23 161
7 170
4 850
7 531
1 420
961
626
603
187
2,3
2,4
3,8
2,0
2,4
1,6
- 7,9
13,6
- 1,1
- 7,0
- NUTS II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) com as novas delimitações aprovadas no DecretoLei n.º 244/2002, de 5 de Novembro
Forma de celebração
do casamento dissolvido
Civil
Católica
2003
11 456
16 504
Modalidade
Por mútuo consentimento
Litigioso
Conversão de separação para
divórcio
Fonte: www.ine.pt
2002
2002
Número
Variação
%
2004
8 909
13 909
2003
9 226
14 122
3,6
1,5
Número
Variação
%
2004
25 418
2 512
20 788
2 002
21 642
1 673
4,1
- 16,4
30
28
33
17,9
Div. mútuo
consentimento
(2004) = 93% dos
divórcios
Obrigação de alimentos
Artigo 2003.º, n.º 1 e 2
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento,
habitação e vestuário.
Compreendem também a instrução e educação do alimentando no
caso de este ser menor.
- Verificabilidade em todas as relações familiares do art. 1596.º
• Obrigados – 2009.º
(adopção plena – 1986.º, adopção restrita – 2000.º)
- Verificabilidade em relações parafamiliares:
• União de facto – 2020.º
• Tutor – 1935.º, n.º 1
- Não constitui relação jurídica familiar nem parafamiliar– a fonte
pode ser um contrato - cfr. 2014.º
- Caracterização como “relação acessoriamente familiar” – relação
creditícia muitas vezes afecta funcionalmente a relação familiar
- Pluralidade de vinculados a prestar alimentos – 2010.º/1
- Medida dos alimentos – 2004.º/1 e 2 – necessidade do alimentado
vs. possibilidade do alimentando
- Durante a relação conjugal – inexistência de autonomia – dever de
assistência (1675.º/1 – obrigação recíproca de contribuir para os
encargos da vida familiar)
• Prestação de alimentos – 2005.º:
modo de prestar: prestações pecuniárias mensais
• Dívida de alimentos – 2006.º
• Direito a alimentos – indisponibilidade, impenhorabilidade e
insusceptível de extinção
• Causas de cessação da obrigação de alimentos: 2013.º
+
obrigações alimentícias relacionadas com o casamento (divórcio,
viuvez, separação de pessoas e bens) e união de facto
2019.º e 2020.º/3
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Direito da Família - Faculdade de Direito da UNL