Direito da Família
Efeitos patrimoniais do casamento
Efeitos patrimoniais:
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Regime de bens
Doações para casamento
Administração dos bens do casal
Disposição dos bens do casal
Regime da responsabilidade por dívidas
Contratos entre cônjuges
Regime de bens
Conjunto de regras cuja aplicação define a titularidade dos bens
do casal, isto é, a repartição dos bens entre o património comum,
o património do marido e o património da mulher
Composto, no essencial, por regras supletivas – por regra, o
regime de bens pode ser escolhido pelos nubentes
Imposição de um regime imperativo:
Art. 1720.º:
-
casamentos sem precedência de processo preliminar de publicações
-
casamentos celebrados por quem tenha completado 60 anos
Ratio: evitar o casamento com motivações económicas (instrumento
dissuasor)
Críticas:
-
instrumento limitado – efeitos sucessórios mantêm-se
-
ratio não justifica todos os casos de dispensa de proc. preliminar de
publicações (v.g. urgência por iminência de parto)
-
desactualização: aumento da esperança de vida
-
possível insconstitucionalidade face aos arts. 13.º e 26.º CRP
1668º - princípio da liberdade de regime de bens
Regimes típicos: - comunhão de adquiridos
- comunhão geral
- separação
Regime supletivo:
Art. 1717.º - comunhão de bens adquiridos
-
abandono do regime supletivo de comunhão de bens em 1966 (favorecia
casamentos com móbil económico, maxime em caso de divórcio ou sep. judicial
de pessoas e bens)
-
vantagem de fazer participar ambos nos bens adquiridos depois do casamento
(mesmo aquele que participa na organização da vida conjunta com trabalho
doméstico)
Convenção antenupcial
- 1717.º - único meio de estipular sobre regime de bens
- negócio jurídico acessório do casamento
- conteúdo possível (princípio da liberdade):
•
estipulação sobre regime de bens (1698.º) ;
•
doações para casamento (1756.º/1);
•
disposições por morte (1700.º);
•
outras cláusulas patrimoniais (ex.: fixação do modo de contribuição
para os encargos domésticos, regras de partilha distintas do regime de
bens adoptado...)
•
possibilidade de inclusão de cláusulas não patrimoniais (ex.:
perfilhação, escolha do modo de educação – v.g. religiosa – dos filhos,
regime de utilização da casa de morada de família em caso de
divórcio,...)
Restrições ao princípio da liberdade:
1. Estipulações que violem normas imperativas, ordem pública ou bons
costumes (ex.: afastamento da direcção conjunta da família pelos cônjuges)
2. Restrições do art. 1699.º/1 (função essencialmente pedagógica):
•
sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro (salvo 1700.º-1707.º)
•
deveres paternais ou conjugais
•
regras sobre administração dos bens do casal (permissão de alteração
mediante mandato – 1678.º/2/g) + revogabilidade do mandato)
•
incomunicabilidade dos bens irredutivelmente próprios – 1733.º
3. Restrição do art. 1699.º/2
Ratio = protecção dos filhos do cônjuge (garantia da incomunicabilidade dos
bens próprios do progenitor) – interpretação restritiva: não aplicável se filhos
forem de ambos os cônjuges
Requisitos de fundo
- capacidade – 1708.º (nubentes)
autorização para menores/interditos/inabilitados (cfr. desnecessidade
de autorização para casamento interditos/inabilitados – 1604.º/a))
- regime especial de anulabilidade – 1709.º:
•
Possibilidade de anulação pelo incapaz e pelos representantes
legais
•
Prazo de um ano desde o casamento
•
Sanável mediante a celebração do casamento depois de finda
a incapacidade
- possibilidade de sujeição a condição ou a termo – 1713.º
ex.: regime de comunhão de bens se nascerem filhos – STJ 12/3/1957
Requisitos de forma
1710.º CC + 189.º CRC
1. escritura pública (regimes típicos, atípicos, outras cláusulas)
2. auto lavrado perante conservador no processo de publicações para
casamento – apenas quando os nubentes pretendam adoptar
integralmente um dos regimes típicos
- acordos de revogação/alteração C.A. - mesma forma (1712.º/2)
- registo civil obrigatório – 1711.º:
- condição legal de eficácia jurídica perante terceiros: regra = sem efeitos
retroactivos perante terceiros (191.º/1 CRC); casamento católico (aplicável a
casamentos religiosos) = efeitos retroactivos perante terceiros do registo lavrado
simultaneamente com a transcrição (191.º/2 CRC)
- C.A. oponível entre as partes (cônjuges, outros outorgantes e herdeiros)
antes de registo
Princípio da imutabilidade
•
Antes da celebração do casamento – livre modificação ou extinção
por mútuo consentimento – 1712.º/1
•
Depois do casamento – imutabilidade – 1714.º/1 (não inclui cláusulas
não patrimoniais ou patrimoniais que não se destinem a escolher o regime
de bens)
Excepções – 1715.º
Ratio?
•
evitar que um cônjuge aceite alterações que o prejudiquem
patrimonialmente em virtude do ascendente psicológico ou afectivo do
outro – cfr. evolução sociológica
•
protecção de terceiros – cfr. possibilidade de estabelecer limites que
salvaguardem terceiros que tivessem adquirido direitos antes da
mutação
- Princípio da imutabilidade versus autonomia privada
- Evolução de direitos estrangeiros (Hol., It., Fr., Esp., Be.)
Sentido amplo do 1714.º/1
Abrange:
- Cláusulas constantes da
convenção
- Normas do regime legalmente
fixado para o regime de bens
aplicável convencionalmente
ou supletivamente
(administração ou disposição
de bens) – alteração dos
critérios de composição das
massas patrimoniais
- Situação concreta dos bens
dos cônjuges – proibição de
negócios que possam
modificar o estatuto
patrimonial dos cônjuges
Sentido restrito do 1714.º/1
Apenas proíbe a alteração do
regime de bens convencionado
ou fixado por lei
supletivamente
Não proibição de negócios
sobre bens concretos, quer os
mesmos tenham regulação
especial (1714.º/2) quer não
tenham e se lhes aplique o
regime geral – mesmo que se
traduzam numa alteração do
estatuto patrimonial (poderes
de administração e gozo dos
bens)
1714.º/2 – estende o alcance
do n.º 1; as proibições em
causa não decorrem do n.º 1
Invalidade
-
aplicação das regras gerais
-
excepção: 1709.º (anulabilidade por falta de autorização)
-
1618.º/2 – cláusulas não escritas da CA
Caducidade
-
1716.º (carácter acessório da CA)
-
ressalva do disposto quanto ao casamento putativo (produção de
efeitos nos termos do art. 1647.º)
Regimes de bens
Regime da comunhão de adquiridos
Regime convencional ou supletivo
• Bens comuns = produto do trabalho dos cônjuges + bens
adquiridos na constância do matrimónio a título oneroso (1724.º)
•
Bens próprios = todos os restantes (1722.º)
Bens comuns
• Art. 1730.º/1 – participação dos cônjuges em metade do valor
do património comum (activo e passivo)
• Regra imperativa - nulidade das estipulações em contrário
• Possibilidade de doações ou deixas por conta da meação nos
bens comuns (n.º 2)
• Natureza jurídica da comunhão:
Massa patrimonial com alguma autonomia que pertence em bloco
aos dois cônjuges
Posição maioritária = doutrina da propriedade colectiva
Comunhão conjugal
- Distinta da compropriedade – direito uno com dois titulares; sujeitos
participam por metade no património comum (não divisão em quotas
quantitativamente distintas); não disposição da meação nos bens comuns nem
partilha dos bens antes da dissolução do casamento
Património de afectação especial
- Distinta dos patrimónios autónomos – autonomia limitada:
Bens comuns não
respondem apenas
pelas dívidas comuns
(podem responder
excepcionalmente por
dívidas próprias de
um dos cônjuges –
1696.º/1)
Não são apenas os bens
comuns que respondem
pelas dívidas comuns
(bens próprios
respondem
subsidiariamente –
1695.º/1)
Bens considerados comuns:
1. Produto do trabalho dos cônjuges – 1724.º/a)
2. Bens adquiridos durante o casamento que não sejam exceptuados
por lei – 1724.º/b)
3. Frutos e rendimentos dos bens próprios e valor das benfeitorias
úteis feitas nestes bens – 1728.º/1 + 1733.º/2
4. Móveis, salvo prova em contrário – 1725.º
5. Bens sub-rogados no lugar de bens comuns
6. Bens adquiridos em parte com dinheiro/bens próprios de um dos
cônjuges e parte com dinheiro/bens comuns, se esta última for
mais valiosa – 1726.º/1
Bens considerados próprios:
1. Bens que os cônjuges levam para o casamento – 1722.º/1/a)
2. Bens que advierem a cada um por sucessão ou doação – 1722.º/1/b)
3.
Bens adquiridos por direito próprio anterior ao casamento –
1722.º/1/c) + n.º 2
4. Bens sub-rogados no lugar de bens próprios – 1723.º
5. Bens adquiridos em parte com dinheiro/bens próprios de um dos
cônjuges e parte com dinheiro/bens comuns, se a primeira for mais
valiosa – 1726.º/1
6. Bens indivisos adquiridos, em parte, por um dos cônjuges, que deles
já tinha uma outra parte – 1727.º
7. Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios e que
não possam considerar-se como frutos destes – 1728.º/1 (exs.: n.º 2)
8. Bens próprios por natureza (vontade dos nubentes ou por força da lei)
Regime da comunhão geral
Regime convencional; regime supletivo para casamentos celebrados
até 31/5/1967 (art. 15.º do DL 47344)
• Património comum = todos os bens presentes e futuros dos cônjuges,
que não sejam exceptuados por lei (1732.º)
• Bens próprios – 1733.º; doações entre esposados (1757.º); doações
entre casados (1764.º/2)
• Aplicação do regime da com. de adquiridos – 1734.º
Regime da separação de bens
Regime convencional ou imperativo (1720.º/1)
• Separação absoluta entre os bens dos cônjuges – domínio e fruição
sobre bens presentes e futuros; livre disposição e administração dos
seus bens próprios
Limites:
 casa de morada de família (1682.º-A/2)
 móveis usados conjuntamente na vida do lar ou como
instrumento comum de trabalho (1682.º/3/a))
 móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que não
os administra (1682.º/3/b))
• Presunção de compropriedade quanto a bens móveis (1736.º/2) –
licitude de estipulações sobre presunções na conv. antenupcial
(1736.º/1)
Doações para casamento
Noção
-Art. 1753.º/1
- Doação entre esposados ou feita a um dos esposados ou a ambos
por força do seu casamento (1754.º)
- doações inter vivos (produção de efeitos em vida do doador) /
mortis causa (efeitos por morte do doador) – pactos sucessórios
(excepção do 2028.º, n.º 2)
- Ratio – favorecimento do matrimónio; remover eventuais
obstáculos patrimoniais à celebração do matrimónio evitando
disparidades económicas entre os potenciais cônjuges
- Doações para casamento – só podem ser feitas em convenção
antenupcial, sob pena de nulidade (1756.º, 1 e 2) – interpretação
ampla: qualquer escritura pública com esclarecimento de que se trata de
negócio pré-nupcial
- Doações condicionais (condição suspensiva) – eficácia dependente
da celebração do casamento
- Objecto:
•Bens presentes (certos e determinados, inter vivos ou mortis
causa)
•Bens futuros (parte ou totalidade da herança do doador)
- Efeitos:
• Doações inter vivos – transferência dos bens ou dos direitos no
momento da celebração do casamento
• Doações mortis causa – bens presentes certos e determinados:
transferência dos bens no momento da morte do doador; bens
futuros – transferência dos bens no momento da morte do
doador; doador não pode prejudicar o donatário através de actos
de disposição gratuitos mas apenas onerosos (1701.º/1)
- Doações entre esposados:
• 1757.º (bens próprios, não comunicáveis);
• 1758.º (não revogáveis: mesma ratio que nas convenções
antenupciais – evitar ascendente psicológico sobre o outro)
- Doações por terceiros:
•qualidade dos bens (próprios ou comuns) dependerá do
regime de bens aplicável
•livre revogabilidade – antes do casamento: 1712.º; depois
do casamento: regime geral da revogação por mútuo
consentimento (406.º, n.º 1)
- Aplicação subsidiária das normas sobre Convenções
Antenupciais – capacidade (1708.º, 1709.º); produção de
efeitos em relação a terceiros (1711.º, n.º 1)
Caducidade – 1760.º
- se casamento não for celebrado dentro de um ano
- caducidade das doações em vista de um casamento declarado nulo
ou anulado – 1770.º/1 – ressalva do instituto do casamento
putativo
- caducidade das doações para casamento se ocorrer a divórcio ou
separação de pessoas e bens quando o donatário seja único ou
principal culpado. – 1760.º, n.º 1, b)
(se doação for feita por terceiro a ambos ou os bens dados tiverem
entrados na comunhão e um deles seja declarado único ou
principal culpado, a caducidade atinge apenas a parte dele)
- caducidade das doações mortis causa no caso de o donatário falecer
antes do doador – se a doação for feita por terceiro, não caduca se
sobreviverem descendentes nascidos do casamento (que sucedem
no lugar do donatário)
Administração dos bens dos cônjuges
-Regime especial – não aplicação das regras de compropriedade
aos bens comuns; regras especiais relativas à administração de
bens do outro
- Normas imperativas – 1699.º/1/c) (imutabilidade da CA)
- Não exclui atribuição de poderes de administração por mandato –
1678.º/2/g) + 1170.º/1 (livremente revogável)
Regra quanto aos bens próprios:
-1678.º/1
-Excepções: administração de bens do outro - n.º 2, e), f), g)
-Possibilidade de administração conjunta de um bem próprio (coadministração estabelecida por mandato - 1678.º/2/g) )
Regras quanto aos bens comuns:
-1678.º/3/2.ª parte
-Excepção: concessão de poderes de administração ordinária a um dos
cônjuges (1.ª parte) – actos rotineiros, evitar consentimento necessário
de ambos em relação a todos os actos
-Excepções do n.º 2 do 1678.º (relação privilegiada com um dos cônjuges
ou ausência ou impedimento temporário do outro e concessão de poderes por
mandato)
• proventos do seu trabalho (mesmo sendo comuns)
• proventos da exploração económica de direitos patrimoniais de autor
(direitos morais – incomunicáveis – 1733.º/1/c))
• bens comuns que levou para o casal ou adquiriu depois do casamento
gratuitamente e bens sub-rogados em lugar destes
• bens doados ou deixados a ambos com exclusão da administração do
outro cônjuge
• bens móveis comuns por ele exclusivamente utilizados como
instrumento de trabalho (consentimento inicial para utilização por acordo
entre ambos)
• todos os bens do casal se o outro cônjuge estiver ausente ou impedido
de os administrar (interpretação da al. f) incluindo, por maioria de razão, os
bens comuns – desde que não tenha sido conferida procuração bastante a
terceiro – crítica no caso dos bens comuns)
• todos os bens do casal se o outro lhe conferir mandato revogável
(bens próprios e comuns)
Poderes e responsabilidade do cônjuge administrador
- Administração + poderes de disposição dos móveis próprios ou
comuns de que tenha a administração
-Responsabilidade
• Administração de bens comuns ou próprios do outro cônjuge
(1678.º/1/a) a f)) – não prestação de contas e só responde pelos
actos intencionalmente praticados (não actos meramente culposos)
• Mandato ou administração de facto – obrigação de prestação de
contas e entrega do saldo dos últimos 5 anos; responsabilidade nos
termos do mandato e como possuidor de má fé
- Momento de exigir o pagamento de indemnização – partilha
(lugar paralelo do 1697.º)
- Administração ruinosa - Faculdade de requerer a simples
separação judicial de bens – 1767.º e ss.
- Faculdade
especificadas
de
requerer
providências
cautelares
não
Cônjuge não administrador
Medidas administrativas – impedimento ou impossibilidade
temporária do administrador – poderes de administração mas
só para o efeito de poder requerer as providências
administrativas
Disposição dos bens dos cônjuges
Bens imóveis:
Regime de comunhão:
-Disposição de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de
ambos – 1682.º-A/1/a)
-Indisponibilidade dos bens do outro – nulidade (1687.º/4 – venda de
coisa alheia: 892.º)
Regime de separação:
- Livre disposição dos seus bens próprios - 1735.º
- Indisponibilidade dos bens do outro – nulidade (1687.º/4 – venda de
coisa alheia: 892.º)
Bens móveis:
Regime de comunhão:
-Disposição livre dos bens próprios
-Disposição dos bens comuns se os administrar (1678.º/1 e 2), salvo
1682.º/3/a)
(sanção – anulabilidade – 1687.º/1)
-Indisponibilidade dos bens do outro, quer esteja ou não na
administração do bem, sob pena de anulabilidade (administrador 1687.º/1) ou nulidade (não administrador - 1687.º/4)
Regime de separação:
-Disposição livre dos bens próprios (1735.º), salvo 1682.º/3/a)
- Indisponibilidade dos bens do outro - nulidade (1687.º/4 – venda de
coisa alheia 892.º)
Disposição mortis causa
-1685.º - disposição de bens próprios e da meação nos bens comuns (cfr.
1730.º/2)
-Disposição de bem concreto do património comum – válida mas
converte-se em disposição do seu valor em dinheiro (n.º2): protecção do
beneficiário
- Casos de possibilidade de exigência da coisa em espécie –n.º 3
Ilegitimidades conjugais nos regimes de comunhão:
Cada um dos cônjuges não pode, sem consentimento do outro:
1. Alienar bens imóveis, próprios ou comuns – 1682.º-A/1/a) (não inclui
contrato-promessa; não aplicação nos casos em que a alienação de imóveis
é objecto de uma empresa)
2. Onerar bens imóveis, próprios ou comuns, através da constituição de
direitos reais de gozo ou de garantia e dar de arrendamento esses bens
ou constituir sobre eles outros direitos reais de gozo – 1682.º-A/1/a)
3. Alienar, onerar ou locar estabelecimento comercial, próprio ou comum
(importância, apesar de bem móvel) - 1682.º-A/1/b)
4. Alienar a casa de morada de família (estabilidade da habitação familiar)–
1682.º-A/2
5. Onerar a casa de morada de família através da constituição de direitos
reais de gozo ou de garantia, dá-la de arrendamento ou constituir outros
direitos pessoais de gozo - 1682.º-A/2
6. Dispor do direito de arrendamento da casa de morada de família – 1682.ºB (+ art. 12.º/3 do NRAU – Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro –
quaisquer comunicações que tenham estes efeitos devem ser subscritas
pelos dois cônjuges)
7. Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos
cônjuges na vida do lar (integridade do recheio – bens indispensáveis,
úteis ou supérfluos) – 1682.º/3/a)
8. Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos
cônjuges como instrumento comum de trabalho (protecção da
profissão) – 1682.º/3/a)
9. Alienar os seus bens móveis e os móveis comuns se não for ele a
administrá-los – 1682.º/2 e 3/b)
10. Repudiar heranças ou legados – 1683.º/2
Ilegitimidades conjugais nos regimes de separação:
- Protecção da casa de morada de família:
• Alienar a casa de morada de família – 1682.º-A/3
• Onerar a casa de morada de família através da constituição de
direitos reais de gozo ou de garantia, dá-la de arrendamento ou
constituir outros direitos pessoais de gozo - 1682.º-A/3
• Dispor do direito de arrendamento da casa de morada de família
– 1682.º-B + 12.º/3 NRAU
- Protecção da integridade do recheio: Alienar os móveis, próprios ou
comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar –
1682.º/3/a)
- Protecção do exercício da profissão: Alienar os móveis, próprios ou
comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento
comum de trabalho - 1682.º/3/a)
- Alienar os seus bens móveis se a administração não estiver a seu
cargo – 1682.º/3/b)
Consentimento
-Especial para cada um dos actos - 1684.º/1 (maior segurança
das decisões)
- forma exigida para a procuração – n.º 2 (forma do negócio ou
acto jurídico – 262.º/2)
-Efeito:
•
validar os actos que o outro cônjuge praticar se este
não tiver legitimidade;
•
responsabilização do cônjuge que concede no caso de o
outro já ter legitimidade
-Sanção – anulabilidade (1687.º/1) – sanação (288.º)
Responsabilidade por dívidas
-Princípio geral – legitimidade para contrair dívidas sem o
consentimento do outro cônjuge – 1690.º/1
-Data em que se considera a dívida contraída = data do facto
que lhe deu origem – n.º 2
Dívidas da responsabilidade de ambos:
a) Dívidas contraídas pelos dois ou por um deles com o
consentimento do outro
-
Anteriores (na expectativa de) ou posteriores ao casamento
-
Independentemente do regime de bens
-
Inexistência de possibilidade de suprimento
consentimento (desnecessidade - 1690.º/1)
judicial
do
b) Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos
encargos normais da vida familiar
-
Dívidas pequenas mas alheias à mera administração dos bens –
quadro normal de despesas (ex.: cirurgia de um filho)
c) Dívidas contraídas pelo cônjuge administrador nos limites dos seus
poderes em proveito comum do casal
-Dívidas conexionadas com os bens que administra
- Nos limites dos seus poderes
-Existência de proveito comum aos olhos de uma constância do
matrimónio – 1691.º/3; aferido em virtude do fim visado e não do
resultado obtido; interesses vários (econ., intelectual, social)
- Proveito imediatamente resultante da constituição da dívida
d) Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do
comércio
-
Ratio – favorecimento do comércio
-
Alargamento da responsabilidade dos cônjuges – sacrifício dos
interesses do cônjuge do comerciante no interesse dos cônjuges
(presunção legal de proveito comum, a favor do credor – presunção
ilidível)
- Não aplicável no regime da separação de bens (separação de
patrimónios – frutos do estabelecimento comercial são bens próprios)
e) Dívidas consideradas incomunicáveis – 1693.º/2
-Depende de existência de regime de comunhão geral ou de, no regime
de comunhão de adquiridos, a doação, herança ou legado ter sido feita
com cláusula de comnicabilidade dos bens
– 1693.º/2 – responsabilidade por estas dívidas é comum mesmo que o
cônjuge do aceitante não tenha dado o seu consentimento (mas direito
de impugnação)
f) Dívidas contraídas antes do casamento em proveito comum do casal
+ regime de CGB – 1691.º/2
(ex.: despesas relativas ao casamento)
g) Dívidas que onerem bens comuns – 1694.º/1
-Dívidas vencidas depois do casamento e antes deste (relevância na
CGB – protecção dos credores)
h) Dívidas que onerem bens próprios nos regimes de comunhão se
tiverem em causa a percepção dos rendimentos destes bens -1694.º/2
- Apenas dívidas relacionadas com a percepção dos rendimentos (ex.:
impostos sobre o rendimento, mas não taxas de saneamento)
Bens que respondem pelas dívidas comuns
1695.º
-Bens comuns
-Bens próprios de qualquer dos cônjuges (na falta ou insuficiência
dos primeiros):
•
CGB e CGA – responsabilidade solidária
• SB – responsabilidade solidária apenas se convencionada;
responsabilidade na proporção das possibilidades de cada um –
1676.º/1
Código do Processo Civil – Acções propostas contra ambos:
•Acções emergentes de facto praticado por ambos – 28.º-A
•Acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só
por ambos possam ser alienados ou direitos que só por ambos
possam ser exercidos
• Acções emergentes de facto praticado por ambos mas em que o
credor pretenda decisão susceptível de ser executada contra bens
próprios do outro (ex.: credor sabe que não há bens comuns)
-Se credor demandar apenas um mas a dívida for da responsabilidade
de ambos – possibilidade de o réu suscitar a intervenção principal do
outro – 325.º
Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges:
a) Dívidas contraídas sem o consentimento do outro
-
Exclusão das als. b) e c) do n.º 1 do 1691.º (dívidas comuns)
-
Dívidas anteriores ou posteriores ao casamento
b) Dívidas provenientes de crimes ou outros factos pessoais
-
Factos
constitutivos
de
responsabilidade
civil
e
responsabilidade penal (ilícitos ou lícitos, culposos ou não
culposos)
-
Excepção in fine – STJ (Ac. 6/7/2003) – tem que ser um
proveito comum directo
c) Dívidas que oneram bens próprios de qualquer dos cônjuges
-1694.º/2 - aplicação da última parte consoante o regime de bens
d) Dívidas que onerem doações, heranças ou legados quando os
respectivos bens sejam próprios – 1693.º/1
- Dívida própria mesmo se houve consentimento do outro
(dispensável – 1683.º/1)
Bens que respondem pelas dívidas próprias
1696.º
-Bens próprios do devedor
-Meação nos bens comuns, subsidiariamente (penhora de bens
comuns – possibilidade de o outro cônjuge requerer a separação
de bens, que suspende a execução até à partilha - art. 825.º CPC)
1696.º/2 – bens que respondem ao mesmo tempo que os bens
próprios do cônjuge devedor (bens comuns sacrificados em
nome da protecção do credor)
Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal
1697.º
-Casos em que, por dívidas de ambos, só responderam os bens
próprios de um dos cônjuges – crédito de compensação a favor
do cônjuge que pagou mais que a sua parte sobre o outro
-Casos em que, por dívidas de um dos cônjuges, tenham
respondido bens comuns – crédito de compensação do
património comum sobre o património do devedor
(reconstituição do património comum – garantia dos credores)
Contratos entre cônjuges
-
Compreensão actualista do princípio da imutabilidade da Conv.
Antenupcial (1714.º/1) – restrições à livre contratação
Contratos:
1. Contrato de sociedade
2. Doações entre casados
3.
Compra e venda
4. Outros contratos
1. Contrato de sociedade
Artigo 8.º, n.º 1 do CSC – É permitida a constituição de sociedades
entre cônjuges bem como a participação destes em sociedades,
desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada
(art. 1.º/3 CSC – aplicável às sociedades civis sob forma comercial)
(alteração aos n.ºs 2 e 3 do 1714.º CC
Razão: reduzir a proibição aos casos em que ambos assumam
responsabilidade ilimitada – protecção do princípio da
imutabilidade
Críticas: regime de responsabilidade do 1691.º/1/d) – responsabilidade
solidária e ilimitada)
Sociedades comerciais e civis sob forma comercial
Alcance do art. 8.º CSC:
- derrogação do princípio da imutabilidade (AV)
- validade das sociedades sob reserva da sua compatibilidade com o
regime de bens (Rita Xavier)
-PC e GO – art. 8.º pode permitir que se introduzam alterações nas
massas patrimoniais do casal – derrogação do princípio da
imutabilidade – mas podem daqui resultar prejuízos para credores: de
jure condendo protecção dos direitos adquiridos por terceiros antes
do registo de constituição da nova sociedade
Cônjuges separados de pessoas e bens
1714.º/2/2.ª parte – sem restrições à constituição ou
participação em sociedades
Sociedades civis
1714.º/2 e 3:
proibição da constituição de sociedades entre cônjuges
proibição da participação de ambos numa sociedade com esta
natureza e forma
2. Doações entre casados
Aplicação de regime especial e subsidiariamente regime das doações:
- objecto: bens presentes (942.º)
- objecto: bens próprios do doador (1764.º/1)
Ratio dos limites impostos:
-
evitar ascendente de um sobre o outro
-
protecção de terceiros
Permissão mas...
-
Livremente revogável – 1765.º (direito irrenunciável)
-
Doação vale como antecipação da quota que caberá ao cônjuge como
sucessível através do mecanismo da imputação das liberalidades
(Direito das Sucessões)
Livre revogabilidade:
- a todo o tempo, unilateral
-sem ónus de justificação
-Crítica: injusto se a doação tiver uma intenção compensatória
do outro cônjuge (PC/GO) – alternativa: 974.º - revogação com
base na ingratidão do donatário (casos mais graves) –
eventualmente conjugado com outros casos especiais (ex.:
alteração das circunstâncias do 437.º)
- Doação sujeita a condição legal resolutiva (PC, GO) –
PC, GO: revogação pelo doador a todo o tempo, mesmo depois
da morte do donatário – dificuldade de articulação com o
1766.º/1/a)
Requisitos de fundo e de forma
-aplicação das normas relativas às doações
- Especialidades:
• Incapacidade de fazerem doações um ao outro no caso de
regime imperativo de sep. bens – 1762.º
• Forma:
doação de coisa móvel reduzida a escrito (1763.º/1 –
cfr. 947.º/2) – necessidade de publicitar a transmissão
doações recíprocas não podem ser feitas no mesmo
acto (1763.º/2 – espontaneidade e liberdade do doador,
reforço da ideia de livre revogabilidade
Caducidade
1766.º
-Falecimento do donatário antes do doador, salvo confirmação da
doação por este (mesma forma que para doação: EP para imóveis /por
escrito para móveis)
-Nulidade ou anulação do casamento (efeitos do casamento putativo salvo boa fé de ambos os cônjuges ou boa fé do cônjuge donatário)
-Divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa, única ou
principal, do donatário
3. Compra e venda
1714.º/2
Ratio:
Evitar ascendente de um cônjuge sobre o outro (relação com
imutabilidade da CA e com a possível fuga ao regime das
doações entre casados – dificuldade de prova da simulação)
Excepções (porque ratio não colhe):
-Separação judicial de pessoas e bens
-Venda executiva – prevalência do maior preço oferecido
4. Outros contratos
Princípio da validade (restrições à liberdade de celebração de
contratos = excepções ao princípio da autonomia privada -»
restrição da analogia, por exemplo na aplicação da regra relativa à
CV a outros contratos onerosos)
- Validade da dação em cumprimento – 1714.º/3
- Validade de relação laboral entre os cônjuges (cfr. igualdade
entre cônjuges e subordinação laboral)
- Validade dos contratos de comodato e mútuo – por ex. para
concretização do dever de cooperação
• sobre bens próprios quer nos regimes de separação
quer comunhão;
• dúvidas sobre bens comuns: mútuo ou comodato de bens
comuns a favor de um dos cônjuges = aplicação do
regime da administração de bens comuns; mútuo oneroso
de bens próprios = juros são frutos e, por isso, bens
comuns
- Validade da locação
•Bem próprio na comunhão – frutos são comuns
•Bem comum – administração de bem comum
- Contrato de depósito: contas colectivas solidárias
-dificuldade no entendimento da titularidade dos bens (sobretudo
se se acolher sentido amplo da imutabilidade da CA)
-Risco sobre regime de administração dos bens – dificuldade de
apuramento da legitimidade da administração
-Risco sobre regime de responsabilidade por dívidas – ex.: credor
pretender executar todo o saldo de uma conta solidária
Regime autónomo (contrato de depósito + prática bancária) que
não se inclui no Direito Matrimonial – subordinação ao Direito
Matrimonial – acesso pelo cônjuge a informações sobre contas de
depósito com bens comuns para conhecimento da extensão do seu
direito à meação?
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n.º 2 - Faculdade de Direito da UNL