COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO NºDo
3:r-
j2013-CMRI, de 24 de abril de 2013.
RECURSONUP: 00077.000511/2012-80
RECORRENTE: Alana Rizzo
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA:CASA CIVIL
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Solicita acesso a todos os documentos assinados por José Antônio Dias Tóffoli, Dilma Rousseff e
Antonieta Maria Pereira Assis Silva no período em que exerceram seus cargos na Casa Civil.
1,2.
RAZÕESDO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: Tendo em vista o disposto na Lei ~.º 12.S27, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto n.º
7.724, de 16 de maio de 2012, informamos
que foram identificados
milhares de documentos
assinados pelo então Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República
durante o período solicitado, incluindo notas, pareceres, ofícios e memorandos. A amplitude do
pedido impede que se faça a análise necessária de cada documento e seu respectivo processo, de
modo a avaliar a existência de informações protegidas pelos sigilos previstos na legislação pátria,
assim como a presença eventual de informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e
imagem. Assim, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.724/12, solicitamos que o pedido seja
reformulado de maneira a especificar com mais precisão seu objeto.
1ª Instância: Novamente informou que os documentos produzidos e circulados na Subchefia para
Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República têm natureza complexa, podendo
.
conter informações protegidas pelos sigilos previstos ria legislação pátria e/ou dados relativos a
imagem, vida privada, intimidade e honra dos cidadãos.
2ª Instância: reitera as mesmas justificativas do pedido e do recurso em 1ª instância.
1.3.
DECISÃODA CGU
DESPROVIMENTO.A LAI diferencia expressamente informação: "dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio,
suporte ou formato"
(art. 4º,1) e documento: "unidade de registro de informações, qualquer que
seja o suporte ou formato" (art. 4º, 11).Ou seja, não se pode confundir a solicitação de dados para
produção de informação, e a solicitação da unidade de registro desses dados - o documento.
Por isso, nos casos em que o pedido requerer
d?cumentos, caberá ao órgão demandado observar
não só o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 7.724/2012, como também o previsto no art.
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
6º do referido diploma legal, para tratar eventuais hipóteses de sigilo previstas na legislação, como
fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial,
segredo de justiça, assim como àquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagens das
pessoas.
A verificaçao,
ao demandar
desproporcional
trabalhos
de análise um a um, no presente
caso, se mostra
pois exigiria trabalho adicional do órgão. E tal desproporcional idade se dá em
razão de os pedidos alcançarem a totalidade dos documentos produzidos, assim permanecendo
mesmo com o fracionamento
totalidade
do pedido' inicial em vários outros o que, na prática, manteve a
de análises necessárias. Assim, tem-se que a negativa é amparada pelo art. 13 do
Decreto nº 7.724/2012.
1.4.
RAZÕESDO(A) RECORRENTE
Argumenta
que o órgão já atendeu pedido de informação
semelhante;
que outros órgãos já
atenderam também pedidos semelhantes; que o acesso aos oficios assinados por agentes públicos
trata-se de medida mínima de transparência; que o pedido não é desproporcional
ou genérico,
porque simplesmente não o é; que os documentos são públicos e precisam ser tornados públicos;
que a incapacidade do Estado não pode ser motivo para o descumprimento
2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
da legislação.
DO RECURSO
O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa forma,
tempestivo.
O recorrente utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 21 a 24 do Decreto nº
7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado é o legitimado para recorrer nos
termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. Pelo conhecimento do recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a Comissão analisou as razões do recorrente e da decisão prolatada pelo Excelentíssimo
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral
do recorrente
em sentido
contrário,
considerou
da União e, em que pese a manifestação
as razões
da CGU suficientes
e adequadas,
atendendo ao que preceitua a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, passando as mesmas a
integrarem
4.
a presente decisão.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
decidiu, por unanimidade
conhecer do recurso e no mérito não lhe dar provi~ento
supra.
com fundamento
dos presentes,
nas razões consignadas
•
•
5.
PROVIDÊNCIA5
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Casa Civil e Controladoria-Geral
CGU, da presente decisão.
MEMBROS
-1d. C---r
Casa<Civilda Presidência da República
."
Presidente
Ministério
da Defesa
Ministé ~anejamento,
orçame~'
eltos
Humanos
da Presidência da República
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
:~stãO
da União _
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Decisão nº 0037-2013 - NUP 00077.000511-2012-80