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COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO N2
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/2014-CMRI,
de 30 de julho de 2014.
RECURSONUP: 99901.000285/2014-04
RECORRENTE: Neila Portela Mendes
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Banco do Brasil-BB
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
A requerente
copia um questionamento
Facebook, no qual questiona
portadores
os motivos
feito
por ela ao Banco do Brasil na rede social
pelos quais uma das candidatas
aprovadas como
de necessidades especiais (PNE) no concurso do Banco, e convocada para tomar
posse, não teve sua convocação
cancelada após a expiração do prazo para se pronunciar.
Também reclama do fato de outro candidato PNE estar em qualificação por tempo superior ao
previsto no Edital do concurso. Por fim, solicita saber por quais motivos os prazos do edital não
estão sendo seguidos, visto que os mesmos constam no Edital do concurso.
1.2.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: Não houve negativa de informação.
O Banco do Brasil informou
que os prazos que
deverão ser observados pelos candidatos constam no Edital de abertura
da Seleção Externa
2012/002, e esclarece que prazos adicionais poderão ser concedidos aos candidatos, mediante
às necessidades de cada caso, principalmente
quando envolve a convocação de candidatos
com deficiência, caso em que o Banco exige exames complementares.
1ª Instância: São utilizados os mesmos argumentos da resposta ao pedido inicial.
2ª Instância:
prorrogação
Responde
que, em casos excepcionais,
qualquer
candidato
pode
solicitar
do prazo para qualificação. Alega que não cabe ao Banco do Brasil, no âmbito da
LAI, se posicionar quanto ao cumprimento
ou não do referido prazo, e que a LAI não tem como
finalidade a produção de soluções e resolução de conflitos.
1.3.
DECISÃO DA CGU
NÃO CONHECIMENTO.Demanda
ao cumprimento
1.4.
considerada fora do escopo da LAI. Questionamento
quanto
de cláusulas editalícias e solicitação de providências
RAZÕES DOIA) RECORRENTE
Cidadã se manifesta nos seguintes termos:
Em virtude da resposta negativa da CGU venho requerer a este órgão a reconsideração
questionamento,
tendo em vista que o mesmo se trata de obter informações
do meu
pertinentes
a
prazos de concurso público. A lide gira em torno de esclarecer quais são os prazos adicionais
I
questionamento
quanto ao cumprimento
de cláusulas editalícias e solicitação de providências.
Nesse sentido solicito reavaliação do meu protocolo.
2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
o recurso
foi interposto
forma, tempestivo.
7.724/2012.
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
O recorrente
utilizou-se do recurso conferido
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da
O interessado é o legitimado
Lei NQ 9.784/1999.
Contudo, a tutela ao direito
5º da Constituição
Federal e regulamentado
de providências
próprio.
3.
administrativas
Pelo não conheimento
pelo artigo 24 do Decreto nQ
à informação, previsto no inciso XXXIII do art.
pela Lei 12.527/2011,
não abrange a solicitação
em processos em curso, o qual deve ser exercido
em rito
do recurso.
ANÁLISE DO MÉRITO
A Comissão Mista não analisou o mérito. Não conheceu do recurso interposto
visto tratar-se
de pedido fora do escopo da LA!.
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade
dos presentes, não
conhecer do recurso.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação
do recorrente,
Banco do Brasil-BB e Controladoria-
Geral da União - CGU, da presente decisão.
MEMBROS
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Casa Ci~~i~ênCia
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Presidente
Ministério
das Relações Exteriores
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da Defesa
Ministéelaneiamento,
Orçamento
e Gestão
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Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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