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COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO Nº
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/2014-CMRI,
de 26 de novembro
de 2014.
RECURSONUP: 23480.010463/2014-33
RECORRENTE: Fabiano Cavalcanti de Oliveira
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Instituto
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Federal do Amapá-IFAP
Cidadão solicita o Boletim Diário de Veiculas (BDV) da caminhonete
MITSUBISHI, cor: BRANCA, ano/modelo:2008/2009,
1.2.
MMC/L200
OUTDOOR
placa: NEM-IS62."
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: O IFAP encaminha cópia do Boletim Diário de Veículo do mês de setembro de 2014.
1ª instância: Informa que o documento
possibilidades.
foi entregue e que o setor respondeu dentro de suas
Alega que o pedido não foi especifico,
Decreto nº 7724/2012.
Acrescenta:
enviado estar incompleto,
enquadrando-se
no artigo
" ... no recurso não fica claro o motivo
13, I, do
de o documento
não sendo possível o órgão entender o objeto do recurso. Por fim,
tendo em vista existir um pedido do senhor contendo o mesmo objeto, porém mais detalhado,
peço que aguarde a resposta a este pedido, que conterá informações
mais detalhadas".
2ª instância: Reitera que o pedido é genérico, não detalhado.
1.3.
DECISÃO DA CGU
NÃO CONHECIMENTO. A CGU considera que o pedido seria genérico, nos termos do inciso I do
art. 13 do Decreto nº 7.724/2012,
visto que o solicitante,
ao formular
seu pedido, referiu-se a
apenas um BDV, conforme se depreende do emprego do artigo 'o'. Registra, não obstante, que
o recorrente
o mesmo
temporal
submeteu
objeto
à recorrida outro pedido de acesso à informação cujo escopo abrange
do pedido
- suprindo,
sob análise, acrescido
de detalhamento
desta forma os requisitos de especificidade
quanto
ao aspecto
necessários ao atendimento
do pedido.
1.4.
RAZÕES DOIA) RECORRENTE
Cidadão afirma
anexos:
que seu pedido não foi genérico
e apresenta
denúncia,
acompanhada
de
"...o aludido
veículo apareceu depois de uma carta aberta do sindicato SINDIFAP (anexo 1)
pois estava desaparecido por muito tempo e sem registro no patrimônio
uma resposta do Instituto com um memorando
se esse veículo se encontrava
26/2014(anexo
do órgão IFAP. Houve
2), mas não foi satisfatório
pois
com o Reitor Pró Tempore por qual motivo não houve registros
de Boletim
de Ocorrência
(sinistro)
da L 200? Por que não há prestação
de contas
da
manutenção
do veículo que é público? Se só continha um único registro de BDV como saber o
quanto o veículo foi usado em serviço?
Tal incoerência gerou curiosidade também em outros cidadãos como ao Sr. Clodoaldo (anexo
3) que recebeu um ofício com a resposta do pedido (anexo 4).
Entendo que esse recurso eletrônico
é um instrumento
de combate a corrupção
pela LAI, mas espero que este não sirva de mais um meio burocrático
houve pedido genérico
sustentado
de serviço público. Não
e peço apreciação da CMRI para melhor esclarecimento
desse e de
outros casos do respectivo órgão.
2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
forma, tempestivo.
O recorrente
Decreto nº 7.724/2012,
para recorrer
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
utilizou-se
dos recursos conferidos
não havendo supressão de instância. O interessado
nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei nº 9.784/1999.
genérica do pedido incial e o não acolhimento
à instituição
internas
interposto
3.
pelo artigos 22 a 24 do
demandada
é o legitimado
Contudo,
a natureza
das inovações em sede recursal nas instâncias
impossibilita
o conhecimento
do objeto
do
recurso
a esta Comissão. Pelo não conhecimento.
ANÁLISE DO MÉRITO
A Comissão Mista não analisou o mérito.
Não conheceu do recurso interposto
visto tratar-se
de pedido fora do escopo da LA!.
Informa-se que a denúncia foi encaminhada
4.
à CGU.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade
dos presentes, não
conhecer do recurso.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação
Controladoria-Geral
do recorrente,
Instituto
Federal do Amapá-IFAP e
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da União - CGU, da presente decisão.
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MEMBROS
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Casa Civil
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Ministérl
s Rela ~ri~res
Ministério
Presidente
da Defesa
MinistériO~jamento,
Orçamento
e Gestão
,
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I
da Presidência da República
oria-Geral da União
RECURSONUP: 23480.010463/2014-33
RECORRENTE: Fabiano Cavalcanti de Oliveira
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Instituto
Federal do Amapá-IFAP
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
onal
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Decisão nº 0253-2014 - NUP 23480.010463-2014-33