COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃON2
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/2013-CMRI, de 24 de abril de 2013.
RECURSONUP: 00077.000583/2012-27
RECORRENTE: Marcelo de Alencar Veloso
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA:CASA CIVIL
1.
1.1.
RELATÓRIO
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Solicita cópia de todas as mensagens eletrônicas
enviadas e recebidas pela Excelentíssíma
Presldenta Dilma Rousseff utilizando o seu e-mail institucional, durante o periodo de 01/01/2012
a
30/06/2012.
1.Z.
RAZÕESDO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: as mensagens eletrônicas enviadas e recebidas pela Exma. Sra. Presidenta da República
não se enquadram em quaisquer das categorias compreendidas
nos incisos do art. 7º, da Lei
12.527/2011. Ademais, cabe ressaltar que o correio eletrônico é meio de comunicação que envolve
,
sigilo
de
informações
pessoais, relativas
à intimidade,
vida
privada,
honra
e
imagem,
salvaguardados pela Constituição Federal. Pelo exposto, não será possível atender o seu pedido.
l' Instáncia: justifica com as mesmas razões denegatórias do pedido.
2' Instância: alega mesmas razões da denegatória do recurso em l' instância.
1.3.
DECISÃODA CGU
DESPROVIMENTO. Não se pode exigir que agentes públicos se desviem de suas atribuições
ordinárias
para analisar o conteúdo
de todas as mensagens presentes em sua caixa postal
eletrônica com a finalidade de segregar as informações sigilosas e pessoais, que não podem ser
alcançadas ao cidadão, pois tal garantia é um direito do indivíduo, sendo ele servidor público ou
não, ou seja, direito à privacidade, que encontra guarida no inciso X do artigo 52 da CF. No caso em
concreto, deve-se sublinhar que seria desproporcional
incumbir a Presidenta da República de
segregar as informações que transitam pela sua caixa postal individual-funcional.
1.4.
.
RAZÕESDO(A) RECORRENTE
Em função da decisão da CGU que negou provimento ao recurso em razão da desproporcionalidade
do pedido, o recorrente alterou o pedido requerendo as dez primeiras mensagens enviadas e as
dez primeiras mensagens recebidas pela Senhora Presldenta da República no ano de 2012
2.
ANÁLISE DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO
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O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
tempestivo.
O recorrente utilizou-se dos recursos conferid&(fe~}rtigOS
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21 a 24 do Decreto n2
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7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado é o legitimado para recorrer nos
termos do inciso 111 do art. 63 da Lei NQ9.784/1999. Não se admite a alteração do objeto do pedido
em sede de recurso. Pelo conhecimento parcial do recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a Comissão anaiisou as razões do recorrente e da decisão prolatada pelo Excelentíssimo
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral
do recorrente
em sentido contrário,
considerou
da União e, em que pese a manifestação
as razões da CGU suficientes e adequadas,
atendendo ao que preceitua a Lei nQ 12.527 de 18 de novembro de 2011, passando as mesmas a
,
integrarem a presente decisão.
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
decidiu, por unanimidade
dos presentes,
conhecer parcialmente o recurso e na parte que se conhece, no mérito, não ihe dar provimento
com fundamento nas razões consignadas supra.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Casa Civil e Controladoria-Geral
CGU, da presente decisão.
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Presidência da República
União
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
da União -
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Decisão nº 0055-2013 - NUP 00077.000583-2012-27