LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento
2008
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1- Denominação: tornar clara a obrigação
contida na sentença, quanto a valores.
“É uma fase da execução, que irá preparar a
execução , quantificando o valor devido ao
empregado, pois o que é devido já foi
estabelecido na sentença; falta quantificá-la.”
(Sérgio Pinto Martins)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
2- Natureza jurídica – declaratória
3- Classificação – sentença:
- líquida
- mista
- distinta (ação e reconvenção)
CARTA DE SENTENÇA
Peças essenciais:
- Autuação,
- Petição inicial;
- Procuração (recte e recdo);
- Contestação;
- Sentença exequenda;
- Despacho de recebimento do recurso.
CONDENAÇÃO ALTERNATIVA
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A sentença deve determinar o
cumprimento, ou
A escolha caberá ao devedor, que será
citado para fazer a opção, realizando a
prestação em 10 dias, se outro prazo
não for determinado. Ex.: reintegração
ou indenização
Art. 571, par. 1º , CPC
REGRAS GERAIS
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A sentença de liquidação é irrecorrível,
por ser interlocutória;
Art. 879, par. 1º, CLT – Súm. 136, TST
Art. 475-A, par. 1º, CPC (Intimação do
advogado)
Arts. 877 CLT (competência do juízo
que proferiu a sentença)
Art. 833, CLT (correção de erros)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
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Legitimação: art. 878, CLT – qualquer
interessado, inclusive de ofício pelo Juiz
ou Tribunal
FORMAS: 1- ARBITRAMENTO
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Necessidade de conhecimento técnico para a
liquidação. Ocorre:
A) determinado pela sentença ou
determinado pelas partes;
B) o exigir a natureza do objeto da
liquidação (art. 475-C, CPC).
Também quando houver lacuna na prova
produzida, por inexistência de docs. ou de
dados.
FORMAS: 1- ARBITRAMENTO
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“o laudo deverá ser apresentado dentro
do prazo fixado pelo juiz. Terão aí as
artes dez dias sucessivos para sobre ele
se manifestarem (utilizando-se por
analogia do par. 2º do art. 879, CLT).
Nos cinco dias seguintes haverá a
decisão do juiz”. (Sérgio Pinto Martins)
FORMAS: 2- ARTIGOS
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Cabe à parte articular em petição o que
pretende ver liquidado, indicando um a
um os diversos aspectos que serão
objeto de quantificação.
FORMAS: 2- ARTIGOS
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Art. 475-E, CPC – pressupõe-se já provada a
obrigação, mas não ainda sua extensão.
A expressão “provar fato novo” é incorreta, mas certa
questão que não ficou determinada na sentença.
Ex.: horas extras sem especificar o número.
FORMAS: 3- CÁLCULOS
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Os elementos já estão nos autos, sendo necessário
fazer as contas para se chegar o quantum devido.
Art. 475-B, CPC – se a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor procederá à sua execução, instruindo o pedido
com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Os cálculos deverão ser especificados e atualizados.
Nada impede que o devedor apresente seu cálculo,
efetuando de imediato o depósito do valor apurado.
Súmula 200 do TST – juros simples de 1% ao mês,
sobre o valor da condenação corrigido
monetariamente (a partir da data do ajuizamento).
FORMAS: 3 - CÁLCULOS
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A correção monetária é feita pela TR
acumulada no período compreendido
entre a data do vencimento da
obrigação e seu efetivo pagamento.
A conta é realizada pelo contador ou
pelo perito designado pelo Juiz.
Súmula 211 do TST
Súmula 401 do TST
FORMAS: 3- CÁLCULOS
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Art. 475-B, par. 3º, CPC
Momento para impugnação da sentença
= embargos à penhora, após a garantia
do juízo pela penhora ou numerário
(art. 884, par. 3º, CLT)
Art. 879, par. 2º, CLT – faculdade do
Juiz. Se abrir prazo, este será
sucessivo, sob pena de preclusão.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
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Nat. Jurídica declaratória.
Por ser interlocutória, somente poderá ser
impugnada nos embargos do devedor ou na
própria impugnação do credor.
Art. 884, CLT
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