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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
Aula 7: TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Prof. RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO: O TITULO
EXECUTIVO
Toda execução deve ser lastreada em um título executivo,
que pode ser judicial ou extrajudicial. No entanto, há uma
divergência sobre a conseqüência gerada quando a execução
é instaurada sem a presença de um título executivo. Alguns
doutrinadores trabalham com a hipótese de que a execução
deverá ser extinta por ausência de pressuposto processual.
Outros, trabalham com o idéia de que a ausência do título
executivo torna inadequada a via empregada, o que deveria
ser inserido dentro da análise das condições da ação. E,
ainda, a jurisprudência por vezes permite que haja
conversão do procedimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS
Encontram-se no art. 475-N e art. 585,
ambos do CPC.
Art. 475-N. São títulos executivos
judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I – a sentença proferida no processo
civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Só a Mãe Dinga
executa despacho!
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II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a
título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado
inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no
juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
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II - a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor
e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese
e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais
como taxas e despesas de condomínio;
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VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos
ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da
lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a
lei atribuir força executiva.
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REQUISITOS: CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE
NO TÍTULO.
Era bastante comum a afirmação de que o título deveria ser
líquido, certo e exigível. No entanto, as novas redações dos
artigos 580 e 586, ambos do CPC, estabelecem que o título
deve conter uma OBRIGAÇÃO que, por sua vez, deve ser
CERTA, LIQUÍDA E EXIGÍVEL.
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MODALIDADES. PROCEDIMENTO.
Este assunto sofreu alterações recentes. A liquidação deve
ser realizada quando a sentença não for líquida, ou seja,
quando não estabelecer o quantum debeatur. Nem toda
sentença pode ser ilíquida, bastando estar atento a norma
prevista no art. 475-A, par. 3º do CPC e, também, aquela
constante no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
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Anteriormente, a liquidação possuía natureza jurídica de
ação e tramitava nos próprios autos. A outra parte iria
responder aos termos da liquidação e o juiz ao final a
apreciaria. Esta decisão tinha natureza jurídica de sentença
e comportava recurso de apelação recebido apenas no
efeito devolutivo, conforme previa o antigo art.
520, III, CPC.
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A liquidação pode ser por arbitramento (art. 475-C) ou por
artigos (art. 475-E). Alguns ainda incluem a liquidação por
cálculos, que consiste na apresentação de uma planilha
(art. 475-B). Contudo, para doutrinadores tradicionais esta
hipótese não é vislumbrada como modalidade de
liquidação. É que meros cálculos aritméticos não tornariam
ilíquida a sentença proferida. Mas existem algumas
controvérsias.
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EXERCÍCIOS!
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1ª QUESTÃO.
O magistrado, lotado na 1ª Vara Cível da Comarca de
Teresópolis, proferiu sentença condenando Júlio a pagar
quantia ilíquida em favor de Vítor.
Indaga-se:
a) Que procedimento deve ser adotado pelo credor para
a apuração do quantum debeatur.Justifique.
b) Quais as suas modalidades e qual o recurso hábil a
impugnar a decisão que o aprecia? Justifique-as.
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2ª QUESTÃO.
Assinale a alternativa correta a respeito da execução:
a) a sentença penal condenatória é título executivo
judicial, apto a aparelhar etapa de cumprimento de
sentença, antes mesmo do seu trânsito em julgado se
operar.
b) a sentença arbitral é titulo executivo extrajudicial;
c) a sentença estrangeira pode ser executada no Brasil,
na Justiça Federal de primeira instância, após ter sido
homologada no STJ;
d) nenhuma das alternativas é correta.
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E ACABOU... ATÉ A PRÓXIMA
SEMANA COM NOVAS LIÇÕES!
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