ERRO MATERIAL, NÃO POSSUI PRECLUSÃO, PODENDO SER ARGÜIDO À QUALQUER MOMENTO.
Quando da liquidação de sentença em sua fase constitutiva, mesmo no silêncio das partes posteriormente ao feito pode ser sanado o erro material
na composição do valor que originou à execução.
* Paulo Afonso Rodrigues
No processo de execução, pós-interposição de embargos
apensos a este com o julgamento em todas as Instâncias,
inicia-se o procedimento de execução de sentença.
Foi introduzido pela Lei 11.232/05 procedimentos e fases de
execução, com início pelo art. 475-A, até a alínea “H”,
tratando-se de liquidação de sentença, vindo posteriormente o
cumprimento de sentença da alínea “I” até alínea “R”.
Com a evolução em nosso ordenamento jurídico temos muitos
casos onde atendendo o trânsito em julgado de acordo com o
art. 467 do CPC, elabora-se a liquidação de sentença
possibilitando as partes o debate jurídico.
Com a inércia do pagamento em muitos casos, o r. juízo pós
deferimento da penhora online sendo esta negativa, aplica-se
multas e honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença.
Prosseguindo a evolução dos valores em todas tentativas de
recebimento frustradas, ocorre nova atualização do montante
integral com a incidência de forma costumeira de acumulação
de juros de mora, honorários advocatícios e correções
monetárias descabidas.
Com o auxílio de assistente técnico, muitas vezes um contador,
às partes podem corroborar com o Poder Judiciário
apresentando a materialidade e os elementos nocivos que
levaram a não liquidação dos valores que atribuem a legítima
justiça.
No caso em debate verifica-se a ofensa direta ao art. 5º, XXXV
da Constituição Federal que dispõe “A lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito”,
como também o art. 5, XXXVI, versa sobre “A lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada”.
Da mesma forma que o executor adquiriu seus direitos no
recebimento da liquidação de execução, poderá o devedor
também fazer valer o seu direito de que tal liquidação seja
perfeita e ajustada a competente decisão judicial. Não há como
dar guarida a elementos estranhos na composição
da
liquidação de execução de sentença, sem corroborar com as
decisões transitadas em julgado.
Portanto, quando da liquidação de uma sentença já com seu
transito em julgado em todas as fases, de acordo com o art.
467 do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), não poderá o
executor ter benesses matemáticas para desequilibrar a justiça
entre as partes.
É latente a ofensa ao art. 5, XXXV e XXXVI da CF/88, quando
não aplicado o equilíbrio poderá ser arguido de acordo com o
art. 5º, LV da CF/88 que giza “Aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o com
traditótio e ampla defesa com os meios e recursos a ela
inerentes”
Poderia então o leitor questionar-se, “Será que isto acontece?”.
Com a devida vênia e acato é comum às liquidações de
sentença quando não absorvidas com o pagamento ocorrer
diversas cumulações de correções monetárias, juros de mora,
honorários, vindos novas formas de reajuste em latente
enriquecimento ilícito da parte conforme art. 884 do Código
Civil.
Quando está se liquidando uma sentença, as partes são
intimadas para manifestação sobre os cálculos vindo à evolução
processual e em caso necessário a instauração da perícia.
Ocorrendo a inércia das partes, têm-se o entendimento de
preclusão do direito, porém isto não ocorre quando temos vícios
de materialidade nos valores apurados.
Este é o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, consoante a correção de erro material não
se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por
constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo
julgador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO, DE OFÍCIO,
PARA FIXAR O VALOR EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA POSSIBILIDADE - ART. 463, INCISO I DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO
POR UNANIMIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que o erro material pode ser
sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
ofenda a coisa julgada. Precedentes. (...)" (REsp 343.557/SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)
(TJ-PR - AI: 7221298 PR 0722129-8, Relator: José Laurindo
de Souza Netto, Data de Julgamento: 17/03/2011, 8ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ: 610)
Portanto, quando constatado o erro material na fase de
liquidação de sentença, não se aplica o instituto da preclusão,
podendo ser sanado a qualquer tempo, sob pena de
cerceamento de defesa, podendo ser acolhido de ofício pelo
julgador.
Em muitos casos, poderá ser atribuído a perícia quando o
contador judicial considerar a matéria estranha ao seu manejo
cotidiano. O r. juízo na decisão interlocutória poderá atribuir
determinar que o perito judicial realize o recálculo da liquidação
tendo como base somente as decisões judiciais com o seu
trânsito em julgado.
Temos em diversas liquidações vícios na sua base de liquidação
que poderá incidir enriquecimento ilícito trazendo prejuízos para
as partes.
*Paulo Afonso Rodrigues, contador, a d v o g a d o , perito judicial, especialista em auditoria/controladoria, perícia e tributária,
com mais de 500 artigos publicados em imprensa.
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erro material, não possui preclusão, podendo ser argüido à