Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.390 - PE (2009/0076648-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
JOSÉ CÍCERO DE BARROS PINTO
JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 7.713/88. CARDIOPATIA
GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SITUAÇÃO MÉDICA DO IMPETRANTE CONTROVERTIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1- Hipótese em que o impetrante, em sede de mandado de segurança, postula a isenção do
imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por se dizer acometido de
cardiopatia grave.
2- Tem-se, no caso, que a administração estadual procedeu a nova análise da situação médica
do impetrante, chegando à conclusão de que não comprovada a condição de cardiopata grave,
o que deu ensejo à revogação da isenção tributária.
3- A natureza jurídica do mandado de segurança exige a demonstração, por prova
pré-constituída, do direito líquido e certo violado, ou em vias de ser violado.
4- O impetrante não consegue demonstrar seu direito líquido e certo à isenção tributária, pois
os documentos que instrui o mandamus não são suficientes à comprovação do acometimento
da cardiopata grave. O simples fato de a Administração Pública proceder a nova análise sobre
a situação médica do impetrante não denota, por si só, nenhuma forma de violação a direito.
5- No caso, verifica-se que é altamente controvertida a real situação médica do impetrante, o
que enseja o entendimento de que a via eleita não é apropriada à pretensão que se busca, uma
vez que necessária dilação probatória para se comprovar as alegações do impetrante.
6- Medida Cautelar n. 15.169/PE, onde se postula efeito suspensivo ao presente recurso
ordinário, prejudicada.
7- Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.390 - PE (2009/0076648-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
JOSÉ CÍCERO DE BARROS PINTO
JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso
ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a segurança
onde se pleiteia isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a portador de
cardiopatia grave.
O acórdão recorrido está assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇAS NÃO
ENQUADRADAS NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88.
CONSTATAÇÃO EM PARECER ELABORADO POR JUNTA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SEGURANÇA
DENEGADA.
- Ausência de enquadramento das enfermidades constatadas em laudo médico elaborado
pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar do Estado de Pernambuco no art. 6º, inciso
XIV, da Lei n. 7.713/88. Impossibilidade de isenção do imposto de renda.
- Segurança denegada.
Nas razões recursais (fls. 134-142), o impetrante-recorrente alega que, por deter cardiopatia
grave, foi-lhe concedida isenção do imposto de renda em 2002, a qual, após nova perícia médica em
2004, foi revogada. Alega, ainda, o seguinte:
Nos termos do documento de fls. 33 e 33-v do mandamus , o próprio corpo médico da
Polícia Militar de Pernambuco ratificou que o recorrente padecia de Cardiopatia Grave,
sendo enquadrado no rol de aposentados isentos do IR.
Acreditando haver esclarecido tamanho absurdo equívoco, na espera imediata da
isenção do Imposto de Renda, torpe engano, necessitou o recorrente ajuizar mandado de
segurança para restabelecer direito líquido e certo.
Em 10 de janeiro de 2005, pela farta documentação acostada à inicial, especialmente
no Parecer Médico de fls. 33 e 33-v, o Desembargador relator, Excelentíssimo Doutor
Santiago Reis concedeu a liminar levantada, negando apenas a isenção do Funabim.
Em ato posterior, agravou regimentalmente o recorrido, alegando, unicamente, em
síntese apertada, que o documento de fls. 33 era ilegível, não servindo, assim, de condão à
liminar deferida.
Como não poderia ser diferente, o recurso regimental foi negado por unanimidade,
sendo observado que o documento de fls. 33 era de bastante clareza e idoneidade probatória,
além do novo parecer médico anexado pelo recorrido não se prestar a desconstituir o laudo
médico anexado pelo impetrante, ora recorrente.
É importantíssimo destacar que não houve por parte do impetrado, ora recorrido,
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impugnação ao documento de fls. 33, como bem observa o Desembargador relator, pior,
causa-lhe estranheza o parecer juntado pelo impetrado nos autos do agravo regimental.
Em contrarrazões (fls. 154-164), o Estado de Pernambuco alega:
Impõe-se de logo esclarecer que o recorrente litiga de má-fé. Isto porque faltou com a
verdade ao deduzir em juízo os argumentos que justificariam o reconhecimento da
pretendida isenção. Felizmente, o 2º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ/PE - percebendo a falta
de amparo do pleito - cassou a liminar que lhe havia sido concedida anteriormente, para ao
final indeferir a segurança pretendida na ação mandamental.
Excelência, visando verificar a regularidade da concessão de isenção de imposto de
renda a membros reformados da Polícia Militar do Estado, em face a inúmeras denúncias de
fraudes, todos aqueles que gozavam do benefício fiscal foram reinspecionados pela Junta
Superior de Saúde da Polícia Militar no final do ano de 2004.
Assim, após minuciosa análise dos laudos que atribuíam a vários inativos a condição
de isentos do IR, a Junta Superior de Saúde constatou que 171 servidores estavam sendo
considerados como isentos, quando, na verdade, não eram portadores de moléstias que os
credenciassem a tanto [...]
[...] o recorrente seria portador das seguintes moléstias: Diabetes Mellitus (E10) e
Lúpus Eritematoso (L93), somente que nenhuma dessas doenças se enquadra nos casos
previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22/12/88, [...]
Além disso, deve-se dizer que a qualificação de cardiopatia (grave ou simples) tem
caráter provisório, dado o dinamismo da doença - evolução ou regressão - a depender do
estado de saúde geral do portador. Tanto que a própria Receita Federal vem periodicamente - revisando os processos de concessão de isenção, em face de inúmeros
casos de regressão da doença.
Dessa forma, não há qualquer vício ou ilegalidade no Laudo Médico oferecido pelo
Estado de Pernambuco que pudesse inquinar sua validade. Principalmente, em sede de poder
revisional dos próprios atos.
Destarte, deve-se levar em conta a própria presunção de validade dos atos
administrativos.
Os autos me foram distribuídos por prevenção à Medida Cautelar n. 15.169/PE, cujo pedido
de liminar indeferi.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 177-182).
Autos conclusos em 17 de julho de 2009.
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO MÉDICA DO IMPETRANTE
CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1- Hipótese em que o impetrante, em sede de mandado de segurança, postula a isenção do
imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por se dizer acometido de
cardiopatia grave.
2- Tem-se, no caso, que a administração estadual procedeu a nova análise da situação
médica do impetrante, chegando à conclusão de que não comprovada a condição de
cardiopata grave, o que deu ensejo à revogação da isenção tributária.
3- A natureza jurídica do mandado de segurança exige a demonstração, por prova
pré-constituída, do direito líquido e certo violado, ou em vias de ser violado.
4- O impetrante não consegue demonstrar seu direito líquido e certo à isenção tributária,
pois os documentos que instrui o mandamus não são suficientes à comprovação do
acometimento da cardiopata grave. O simples fato de a Administração Pública proceder a
nova análise sobre a situação médica do impetrante não denota, por si só, nenhuma forma
de violação a direito.
5- No caso, verifica-se que é altamente controvertida a real situação médica do impetrante,
o que enseja o entendimento de que a via eleita não é apropriada à pretensão que se busca,
uma vez que necessária dilação probatória para se comprovar as alegações do impetrante.
6- Medida Cautelar n. 15.169/PE, onde se postula efeito suspensivo ao presente recurso
ordinário, prejudicada.
7- Recurso ordinário não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O ora recorrente
impetrou, em 9 de dezembro de 2004, mandado de segurança onde se pediu a isenção do imposto de
renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição do que já fora
recolhido no período de julho a novembro de 2004.
Instruem os autos:
1) Extrato de Laudo Médico n. 36/02, relativo ao Processo n. 54.708/02, onde consta como
conclusão da Junta Médica o enquadramento do caso à hipótese do art. 6º, XIV, da Lei n.
7.713/88 (fl. 10);
2) Certidão emitida pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, onde consta a
informação de que o impetrante "é portador de doença grave, conforme parecer do
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especialista e laudo emitido pela Junta Médica do Estado" (fl. 11);
3) Parecer da Junta Superior de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, onde se constata o
diagnóstico "L93" - lupus eritematoso e "E10"- diabetes mellitus (fl. 13)
4) Contra-cheques (fls. 24-32); e
5) Ficha de Evolução do Centro Hospitalar da Diretoria de Saúde (fl. 33 e 33-v).
O acórdão recorrido dispôs, no que interessa, o seguinte (fls. 119-122):
No caso ora em disceptação, não exsurge do contexto probatório nem a liquidez e
certeza do alegado direito ou a prática, por ato de autoridade, de ato ilegal e/ou abusivo,
pois, não obstante os Laudos Médicos de 08/07/2002 e 13/08/2004 (fls. 10 e 33),
informando que o impetrante "enquadra-se na lei federal 7.713 de 21-12-88, no seu artigo 6º
item XIV", fato determinante para a concessão da liminar pelo saudoso relator originário, a
autoridade coatora informou que, mediante nova inspeção realizada por 03 (três) médicos da
Junta Superior de Saúde da Polícia Militar no impetrante em 16/11/2004, ficou demonstrado
que este não foi considerado cardiopata grave, sendo portador de enfermidades não
enquadradas na norma isentiva, quais sejam, Diabetes Mellitus (E10) e Lúpus Eritematoso
(L93).
E, como bem apontado pelo i. representante do Parquet, "compulsando os autos,
verifica-se que o prontuário, proveniente da Junta Médica Superior, acostado pelo
impetrante ao presente mandamus , encontra-se praticamente ilegível, obstando uma
conclusão imediata quanto ao ali atestado, mormente quando confrontado com um parecer
de maior clareza, também de autoria da mesma Junta Médica, juntado pela autoridade
indigitada de coatora" (fls. 103), sem deslembrar que tal parecer é posterior.
[...]
Deste modo, não tendo restado comprovado sofrer o impetrante de cardiopatia grave,
ou de qualquer moléstia prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, ele não
faz jus à isenção pleiteada.
Como se percebe, o ponto nodal da discussão travada é a comprovação da cardiopatia grave
que impetrante alega possuir.
No caso, não obstante o impetrante já tenha sido beneficiado pela isenção tributária, tem-se
que a administração estadual procedeu a nova análise da situação médica do impetrante, o que deu
ensejo à revogação da isenção, uma vez constatada a ausência de cardiopatia grave.
Como se sabe, a natureza jurídica do mandado de segurança exige a demonstração, por prova
pré-constituída, do direito líquido e certo violado, ou em vias de ser violado.
O impetrante, contudo, não consegue demonstrar seu direito líquido e certo à isenção
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tributária, pois os documentos que instrui o mandamus não são suficientes à comprovação de suas
alegações.
Com efeito, não há nos autos comprovação da condição de cardiopata grave do impetrante.
Consta do documento de fl. 33, assinado pelos médicos Antônio Diniz, Reginaldo A. B.
Teixeira, denominado "ficha de evolução", com o qual o impetrante baseia seu recurso:
a) despacho datado de 13 de agosto de 2004, do seguinte teor:
JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE.
Ao cardiologista para avaliar a cardiopatia isquêmica, referida pelo clínico geral,
tendo em vista ausência de laudos/exames no prontuário, que sejam comprobatórios desta
patologia.
b) despacho, pelo que parece, datado de 23 de setembro de 2004, onde alguém (não se
constata quem) conclui que o impetrante é cardiopata grave.
c) despacho datado de 13 de outubro de 2004, ilegível;
d) despacho datado de 12 de novembro de 2004, ilegível em sua grande parte, onde se
constata as seguintes expressões: "reunião cardiologia" e "recusado pelo paciente".
Já o documento de fl. 71, emitido pela Junta Superior de Saúde em 16 de novembro de 2004 e
assinado pelos médicos Antônio Diniz, João Freire e José Carlos S. Travassos, informa que o
impetrante possui diabetes mellitus e lúpus eritematoso .
O documento de fl. 72, datado de 22 de novembro de 2004 e assinado pelo Médico Antônio
Diniz, também denota que o impetrante não é acometido de cardiopatia grave.
De outro lado, a afirmação constante da "ficha de evolução" (fl. 33) de que o impetrante é
cardiopata não serve, por si só, à comprovação de suas alegações, uma vez que fragilizada pela
ilegibilidade do integral conteúdo das informações lá lançadas, ainda mais quando se considera que
parte dos médicos que a assinaram também assina outros documentos que denotam a ausência de
cardiopatia.
Forçoso reconhecer, portanto, que o impetrante não demonstra seu direito líquido e certo à
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isenção tributária perseguida, pois o simples fato de a Administração Pública proceder a nova análise
sobre a situação médica não denota, por si só, violação a direito do impetrante.
Tem-se, assim, que é altamente controvertida a real situação médica do impetrante, o que
enseja o entendimento de que a via eleita não é apropriada à pretensão que se busca, uma vez que
necessária dilação probatória para se comprovar as alegações do impetrante.
Anote-se que, por ocasião da análise do pedido de liminar nos autos da Medida Cautelar n.
15.169/PE, onde se objetiva a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, assim se
decidiu:
Discute-se nos autos do mandado de segurança o direito à isenção do imposto de
renda em razão de acometimento de moléstia, no caso cardiopatia grave, prevista no rol do
art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, verbis :
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
Em exame perfuntório e provisório, observo que a isenção do imposto de renda em
favor do impetrante reconhecida e implantada pela Administração a partir dos proventos de
setembro de 2002 (fl. 43) fundou-se em parecer da Junta Superior de Saúde da Polícia
Militar de Pernambuco (fl. 40), que não diagnosticou a existência da cardiopatia grave, mas,
apenas, de Lupus Eritematoso (L93) e Diabetes Mellitus (E10), patologias que não estão
elencadas no citado dispositivo legal, o que sugere irregularidade na concessão, desde o
início, da benesse.
A denominada "Ficha de Evolução" do paciente, juntada pelo impetrante à fl. 51 (fl.
33 dos autos da ação mandamental) como prova de seu estado de saúde, embora contenha
afirmação de médico cardiologista quanto à existência da cardiopatia grave, não é suficiente
à comprovação do direito invocado, haja vista que não há no final do mencionado
documento menção legível da junta médica, reunida em 12/11/2004, referendando a
conclusão daquele expert; pelo contrário, consta das informações prestadas pelo impetrado
parecer da Junta Médica, datado de 16/11/2004, ratificando a reunião anterior,
reconhecendo tão-somente as doenças já atestadas no ano de 2002, as quais, reitero, não
ensejam o favor fiscal.
Assim, nesta sede de cognição sumária, entendo insuficiente a prova pré-constituída
produzida pelo impetrante a demonstrar a existência do fumus boni iuris e,
conseqüentemente, justificar a concessão do provimento liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ou seja: não se verifica instrução probatória satisfatória e apta à demonstração do direito
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líquido e certo do impetrante. Por essa razão, o acórdão recorrido deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, restando prejudicada a medida
cautelar.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2009/0076648-0
RMS
29390 / PE
Números Origem: 1184689 1312947
PAUTA: 01/09/2009
JULGADO: 03/09/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOSÉ CÍCERO DE BARROS PINTO
JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO E OUTRO(S)
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ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 03 de setembro de 2009
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
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