UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PARTE 12
ANTINOMIAS
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Primavera de 2013
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
HERMENÊUTICA JURÍDICA
ANTINOMIAS
Síntese instrumental
É o conflito de normas dentro do sistema jurídico.
O sistema jurídico prevê princípios que solucionam as
antinomias normativas, determinando, em cada caso, a
norma que prevalece.
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Observação importante:
► Antes de concluir pela contradição entre normas, chamado
de “antinomia”, pela impossibilidade de conciliação entre as
disposições de duas normas, o intérprete deve realizar todo
esforço hermenêutico possível para buscar uma
interpretação, sentido ou significado para ambas que permita
a sua convivência no sistema jurídico, tornando-as
conciliáveis e compatíveis entre si.
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ANTINOMIAS
Síntese instrumental
Princípio hierárquico.
Entre normas de categoria diversa, prevalece a de mais alta
hierarquia.
► Constituição
► Lei Complementar
► Lei Ordinária
► Decretos
► Regulamentos
►Contratos
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ANTINOMIAS
Síntese instrumental
Princípio cronológico.
A lei mais nova revoga tacitamente a lei mais antiga, quando
for com ela incompatível.
► Não há obrigatoriedade de uma lei explicitar todas as
normas existentes que revoga com sua validade.
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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO - (LINDB)
Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942
Alterado pela Lei no.12.376/2010
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de
que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
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CONCEITOS IMPORTANTES
VIGÊNCIA: É a característica de obrigatoriedade da
observância de uma norma, ou seja, é a qualidade da
norma que permite a sua incidência na sociedade.
VALIDADE : É a compatibilidade da lei com a
Constituição e com o sistema jurídico.
EFICÁCIA: É a sua idoneidade para provocar, através da
subsunção de um fato à norma jurídica e suas
consequências conforme prescritas no ordenamento.
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CONCEITOS IMPORTANTES
REVOGAÇÃO : perda total ou parcial de vigência de uma
lei.
Art. 2º e §§ da LICC
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CONCEITOS IMPORTANTES
REVOGAÇÃO divide-se em:
AB-ROGAÇÃO – É a revogação total de uma norma:
-por lei posterior que revoga a anterior expressamente
-pela lei nova completamente incompatível com a velha
-a lei nova regula inteiramente a matéria da lei antiga
DERROGAÇÃO: É revogação parcial de uma lei vigente,
por interferência de lei nova dispondo comandos gerais
ou específicos, sem que com isso perca a sua vigência
nos demais temas que aborda.
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TSJ - REsp 1060668 / DF 2008/0110698-5
Relato: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação: DJe 03/05/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SÚMULA 280/STJ.
INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE.
REFORMA. SOLDO CALCULADO COM BASE NO SOLDO
DO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO ENQUANTO NO
SERVIÇO ATIVO. ART. 50, II, E § 1º, I, II, E III, DA LEI
7.289/84. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 20, § 4º, DA
LEI 10.486/02. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, § 1º,
DA LICC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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TSJ - REsp 1060668 / DF 2008/0110698-5
Relato: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação: DJe 03/05/2010.
1...
2. Há revogação tácita da lei na hipótese em que a matéria
for regulada inteiramente pela nova legislação, com aquela
incompatível. Inteligência do art. 2º, § 1º, da LICC.
3. O art. 20, § 4º, da Lei 10.486/02, ao disciplinar a
transferência dos Policiais Militares do Distrito Federal e dos
Territórios para a reserva remunerada, tacitamente revogou o
art. 50, II, e § 1º, I, II, e III, da Lei 7.289/84, que assegurava
aos militares com mais de 30 (trinta) anos de serviço o
recebimento do soldo equivalente ao do nível hierárquico
superior àquele ocupado na ativa.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
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Síntese instrumental
Princípio da especialidade.
A norma especial prevalece, no seu âmbito restrito de
atuação, sobre a norma geral em sentido contrário.
► A aplicação da norma específica é válida somente no caso
restrito.
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REsp 1227055
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
DJe 10/03/2011
TRIBUTÁRIO. REFIS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL.
PAGAMENTOS ÍNFIMOS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
ART. 5, II, DA LEI N. 9.964/00. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
PAGAMENTO POSTERIOR DAS DIFERENÇAS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA DE REINCLUSÃO.
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1. O parcelamento de débito fiscal é um favor conferido ao
contribuinte. Dessa forma, aquele que opta pelo programa
Refis, nos termos do art. 3º, incisos IV e VI, da Lei n.
9.964/00, fica sujeito à aceitação plena e irretratável de todas
as condições nele estabelecidas, sobretudo ao pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29
de fevereiro de 2000.
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3. Consoante a redação do art. 155-A, do CTN, "o
parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecida em lei específica", no caso do Refis, a Lei n.
9.964/00, a qual não prevê que o pagamento das diferenças
apuradas implica reinclusão no programa. Portanto, em face
da especialidade da norma relativa ao parcelamento, do
caráter de favor fiscal do qual se reveste o Refis e da
necessária interpretação literal que lhe deve ser dada, não
há espaço para que o Poder Judiciário, valendo-se dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no
art. 2º da Lei n. 9.784/99, obrigue o administrador a reincluir
a pessoa jurídica no programa, ainda que à vista de
pagamento posterior das diferenças.
4. Recurso especial provido. Invertidos os ônus da
sucumbência.
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CASO INTERESSANTE
REsp 1009591 / RS
RECURSO ESPECIAL 2007/0278724-8
Ministra NANCY ANDRIGHI DJe 23/08/2010
CONSUMIDOR E CIVIL. ART. 7º DO CDC. APLICAÇÃO DA
LEI MAIS FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO.Recursos especiais providos .
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- O mandamento constitucional de proteção do consumidor
deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de
fontes, e não somente por intermédio do CDC.
- Assim, e nos termos do art. 7º do CDC, sempre que uma lei
garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se
somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela
especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de
consumo.
- Diante disso, conclui-se pela inaplicabilidade do prazo
prescricional do art. 27 do CDC à hipótese dos autos,
devendo incidir a prescrição vintenária do art. 177 do CC/16,
por ser mais favorável ao consumidor.
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- Recente decisão da 2ª Seção, porém, pacificou o
entendimento quanto à incidência na espécie do prazo
prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, que
deve prevalecer, com a ressalva do entendimento pessoal da
Relatora.
- Recursos especiais providos.
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STJ - AgRg na Sd 100 / TO 2006/0244327-9
Ministro NILSON NAVES DJe 30/04/2009
Investigação criminal (início). Delação (falta de
assinatura). Anonimato (vedação). Identificação posterior
(irrelevância). Incompatibilidade de normas (antinomia).
1. Em nosso conjunto de regras jurídicas, normas existem
sobre sigilo, bem como sobre informação; enfim, normas
sobre segurança e normas sobre liberdade.
2. Havendo normas de opostas inspirações ideológicas –
antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há
de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente
dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida.
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3. "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato" (Constituição, art. 5º, IV). À vista disso, delação
não assinada não pode dar início a investigação criminal.
Requer o ordenamento jurídico brasileiro – e é bom que
assim requeira – que também o processo preliminar –
preparatório da ação penal – seja iniciado sem mácula.
4. Tampouco se admite, em razão de posterior identificação
do autor, venha à baila a figura da ressurreição, porque, se
admissível fosse, estar-se-ia admitindo o comportamento de
quem se escondeu para acusar.
5. Agravo regimental improvido.
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ANTINOMIAS
Síntese instrumental
ATENÇÃO
► A aplicação dessas três vias de solução pressupõe que
haja incompatibilidade real, e não aparente, entre as normas.
► A incompatibilidade entre normas pode ser aparente se
suas expressões são iguais ou equivalentes mas não são
aplicadas aos mesmos casos, seja “in abstrato” seja “in
concreto”.
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Regra:
Quando a lei não fez distinção o intérprete não deve
fazê-la.
► Se regra é destinada a aplicação geral, o intérprete não
deve presumir exceções que não foram previstas pelo
legislador.
► Distinguir quer dizer excepcionar, tratar de forma desigual,
tratar como exceção.
► Não se presumem exceções.
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Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Inverno de 2012
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