UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PARTE 10
REGRAS BÁSICAS DE HEMENÊUTICA
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Primavera de 2013
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
HERMENÊUTICA JURÍDICA
INTRODUÇÃO
São muitas as regras hermenêuticas.
As mais conhecidas e tradicionais são derivadas:
► da técnica científica
► da reflexão doutrinária
► da própria legislação.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
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Regra:
É incorreta a interpretação que conduz ao vago,
inexplicável, contraditório ou absurdo.
► Na interpretação de uma norma deve-se preferir a
inteligência que faz sentido à que não faz, àquilo que é
verossímil ao que não é, ou o que é usual ao que não é
usual.
► Uma interpretação consistente não pode conduzir ao
vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo.
► Descartam-se sempre os entendimentos de uma norma
que conduzem ao absurdo.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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► Interpretação absurda, significa:
a) que leva a ineficácia ou inaplicabilidade da norma,
tornando-a sem efeito
b) conduz a uma injustiça ou iniqüidade.
c) contradiz a finalidade da norma ou do sistema;
d) conduz a um resultado impossível, ou contrário à lógica;
e) conduz a uma contradição com princípios constitucionais
ou do sub-sistema a que se refere a norma.
f) conduz a uma contradição com normas de hierarquia
superior, ou com normas do mesmo texto legal, ou a
situações onde não pode haver contradição;
g) conduz a uma fórmula incompreensível, inaplicável na
prática.
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STJ RECURSO ESPECIAL 1998/0077951-5 DJ 16/05/2005 p. 275
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 111, INCISO II, DO CTN. LEI N. 4.506/64 (ART. 17,
INCISO III). DECRETO N. 85.450/80. PRECEDENTES.
1. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não
pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele
impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de
valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógicosistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a
moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.
2. O STJ firmou o entendimento de que a cardiopatia grave, nos termos
do art. 17, inciso III, da Lei n. 4.506/64, importa na exclusão dos
proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda,
mesmo que a moléstia tenha sido contraída depois do ato de
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Recurso especial conhecido e não-provido.
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Lei Nº 4.506/1964. Código Tributário Nacional
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, Estados e Municípios.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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LEI Nº 4.506/1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 17. Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata
o artigo anterior:
I - As gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros
empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em
limites razoáveis nessa espécie de trabalho;
II - A indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que
não exceder os limites garantidos pela Lei;
III - Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas
moléstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei número 1.711 de
28 de outubro de 1952;
 Examinando o artigo anterior, citado no art.17.
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LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.
Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou
remuneração integral:
I –... (omissis)...
II –... (omissis)...
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia,
cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na
base de conclusões da medicina especializada.
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LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.
Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou
remuneração integral:
I –... (omissis)...
II –... (omissis)...
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia,
cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na
base de conclusões da medicina especializada.
Uma interpretação literal entende que a doença deve
ser a causa da aposentadoria. Se aparecer depois,
não cumpre a literalidade da lei.
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LEI Nº 4.506/1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado
tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no
exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no art. 5º do
Decreto-lei nº 5.844/1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357/1964, tais como:
I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens,
subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
Il -...
XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e
quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos,
caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de
empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as
correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça
Expedicionária Brasileira.
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QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR
DATA DA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA
CARDIOPATIA DETECTADA
ANTES DA APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: TEM DIREITO
A ISENÇÃO DE IR.
CARDIOPATIA DETECTADA
APÓS A APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: NÃO TEM
DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
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QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR
DATA DA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA
CARDIOPATIA DETECTADA
ANTES DA APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: TEM DIREITO
A ISENÇÃO DE IR.
CARDIOPATIA DETECTADA
APÓS A APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: NÃO TEM
DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
INTERPRETAÇÃO STJ:
TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
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Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4
ADVOGADO. INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE JUDICIARIA (ART. 133
DA CF, 142, I, DO CP, E 7., PAR. 2., DO ESTATUTO DA OAB, LEI
8.906/94). O ADVOGADO QUE UTILIZA LINGUAGEM EXCESSIVA E
DESNECESSARIA, FORA DE LIMITES RAZOAVEIS DA DISCUSSÃO
DA CAUSA E DA DEFESA DE DIREITOS, CONTINUA RESPONSAVEL
PENALMENTE. ALCANCE DO PAR. 2. DO ART. 7. DA LEI 8.906/94
FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 5., CAPUT, E 133).
SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECEITO PELO STF NA ADIN N. 1.127-8.
JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE NO STF E STJ, A PARTIR DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988.
...
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Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4
...
Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente a
conclusão absurda de que o novo estatuto da OAB teria instituído, em
favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta,
nos crimes contra a honra e ate no desacato, imunidade essa não
conferida ao cidadão brasileiro, as partes litigantes, nem mesmo aos
juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde
com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que
sejam, possam ser utilizadas. Recurso de habeas corpus a que se nega
provimento.
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AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MERCADORIA
ADQUIRIDA NO EXTERIOR. REPARAÇÃO DE DANO. OBRIGAÇÃO
DA EMPRESA NACIONAL. ARTIGO 485, V, DO CPC. ENUNCIADO
343/STF.
I - Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código
de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando
exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre
outras também possíveis, como se verifica na hipótese em análise, em
que se discute a possível responsabilização da empresa Panasonic
sediada no Brasil, por defeito apresentado em produto dessa marca
adquirido no exterior, devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica
representada pelo respeito à coisa julgada. II - "Não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"
(enunciado 343 da Súmula/STF). Pedido rescisório improcedente.
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STF SÚMULA 343
Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a literal dispositivo baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais.
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AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
ENTENDENDO O CASO
PEDIDO INICIAL: Responsabilização da empresa Panasonic do
Brasil Ltda por defeito apresentado em uma máquina filmadora,
produto adquirido pelo autor em Miami, EUA.
ALEGAÇÃO: Alega que em face da garantia dada na venda do
produto pela empresa americana, ao apresentar o defeito,
o cliente/autor levou-o para reparos na Panasonic do Brasil Ltda,
sem ter obtido êxito, razão pela qual intentou ação reparatória, com
base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença procedente e confirmada pelo acórdão rescindendo.
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AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
ENTENDENDO O CASO
DEFESA INICIAL
ALEGAÇÃO DA EMPRESA: Inexistência de nexo causal a justificar
a sua condenação ao pagamento de indenização, em razão de não
ter sido ela a responsável pela colocação do produto no
mercado, o qual foi adquirido no exterior, como também pelo
fato de não se enquadrar no conceito de fornecedora do
produto, nos termos do artigo 3º do CDC.
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AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
ENTENDENDO O CASO
DEFESA INICIAL
ALEGAÇÃO DA EMPRESA: Inexistência de nexo causal a justificar
a sua condenação ao pagamento de indenização, em razão de não
ter sido ela a responsável pela colocação do produto no
mercado, o qual foi adquirido no exterior, como também pelo
fato de não se enquadrar no conceito de fornecedora do
produto, nos termos do artigo 3º do CDC.
CDC, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
ENTENDENDO O CASO
DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL:
1. O Consumidor/autor distribuiu ação pedindo indenização.
2. A sentença de 1º grau reconheceu o direito.
3. O Tribunal confirmou a sentença.
4. Transitou em julgado.
5. A empresa/ré distribuiu uma AÇÃO RECISÓRIA, pedindo
desconstituição do acórdão ( rescisão da coisa julgada) por ofensa
literal à lei.
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AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
ENTENDENDO O CASO
AÇÃO
Original
Vara Civil (1º grau)
Autor: Consumidor
Pedido: reparação dano
Réu: Empresa
Sentença: Procedente
(reconhece o direito do
consumidor
Tribunal de Justiça (2º grau)
Acórdão:
Confirma a Sentença
de 1º grau.
Transitado em julgado
AÇÃO
Rescisória
STJ
Autora (Requerente): Empresa
Réu (Requerido):Consumidor
Pedido: Rescindir o Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
DETALHAMENTO DO CASO
VOTO A FAVOR DA EMPRESA: ARGUMENTOS:
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS:
Entende que houve violação literal da lei.
1. O CDC diz que se aplica a lei do local onde se celebrou o negócio.
Ora, uma compra realizada nos Estados Unidos não pode ser
submetida a preceitos outros.
2. São duas pessoas jurídicas bem diferenciadas
(Panasonic Brasil e Panasonic EUA).
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
DETALHAMENTO DO CASO
VOTO A FAVOR DA EMPRESA: ARGUMENTOS:
Ministro JORGE SCARTEZZINI
Entende que houve violação literal da lei.
1. Por ser uma lei de âmbito nacional, o Código de Defesa do
Consumidor, ao se referir a mercado, está falando, evidentemente, de
mercado nacional, situado dentro do Brasil.
2, O CDC é expresso ao dizer que "está isento de responsabilidade
quem não colocou o produto no mercado"
HERMENÊUTICA JURÍDICA
AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
DETALHAMENTO DO CASO
VOTO A FAVOR DO CONSUMIDOR: ARGUMENTOS:
Ministro CASTRO FILHO (Relator)
Relembra o voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
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Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
"(...), tenho para mim que, por estarmos vivendo em uma
nova realidade, imposta pela economia globalizada, temos
também presente um novo quadro jurídico, sendo imprescindível
que haja uma interpretação afinada com essa realidade. Não
basta, assim, a proteção calcada em limites internos e em
diplomas legais tradicionais, quando se sabe que o Código
brasileiro de proteção ao consumidor é um dos mais avançados
textos legais existentes, diversamente do que se dá, em regra,
com o nosso direito privado positivo tradicional, de que são
exemplos o Código Comercial, de 1.850, e o Código Civil, de
1916, que em muitos pontos já não mais se harmonizam com
a realidade de nossos dias.
...
HERMENÊUTICA JURÍDICA
26
...
Destarte, se a economia globalizada não tem fronteiras rígidas
e estimula e favorece a livre concorrência, é preciso que as leis
de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua
exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações
jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à
competitividade do comércio e dos negócios mercantis,
sobretudo quando em escala internacional, em que presentes
empresas poderosas, multinacionais, com sucursais em vários
países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo
tecnológico da informática e do mercado consumidor que
representa o nosso País.
...
HERMENÊUTICA JURÍDICA
27
...
O mercado consumidor, não se pode negar, vê-se hoje,
'bombardeado' por intensa e hábil propaganda, a induzir a
aquisição de produtos levando em linha de conta diversos
fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da
marca.
...
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28
...
Dentro dessa moldura, não há como dissociar a imagem da
recorrida 'Panasonic do Brasil Ltda' da marca mundialmente
conhecida 'Panasonic'. Logo, se aquela se beneficia desta, e
vice-versa, devem, uma e outra, arcar igualmente com as
conseqüências de eventuais deficiências dos produtos que
anunciam e comercializam, não sendo razoável que seja o
consumidor, a parte mais frágil nessa relação, aquele a
suportar as conseqüências negativas da venda feita
irregularmente, porque defeituoso o objeto.”
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
DETALHAMENTO DO CASO
VOTO A FAVOR DO CONSUMIDOR: ARGUMENTOS:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Entende que NÃO houve violação literal da lei.
1.Se a empresa daqui não tiver capacidade técnica para resolver a
reclamação, deve mandar para sua congênere onde foi comprado o bem.
2. Em uma economia globalizada, não podem as empresas
multinacionais se valer apenas do que lhes possa ser proveitoso. Elas
têm suportar os ônus da globalização.
Se alguém chega ao Japão ou em locais mais exóticos, fora dos
circuitos mais seguidos de férias, e compra um aparelho de marca
Panasonic, compra porque é Panasonic, por se tratar de uma empresa
reconhecida. É a marca que vai impressionar. Ela sabe que está
comprando um equipamento de qualidade, que tem procedência.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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STF SÚMULA 343
Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a Literal Dispositivo Baseado
em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais.
Código de Processo Civil
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
I - ...
V - violar literal disposição de lei;
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425
DETALHAMENTO DO CASO
RESULTADO DA VOTAÇÃO:
Com razão o
CONSUMIDOR
5
X
4
Com razão a
EMPRESA
A DECISÃO NÃO FOI DESCONSTITUÍDA (RESCINDIDA)
ACÓRDÃO
Por maioria, STJ julgou improcedente a ação rescisória: Ministros Barros
Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator Castro Filho.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler,
Fernando Gonçalves e Jorge Scartezzini.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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Regra:
A lei não contém frase ou palavra inútil, supérflua ou
sem efeito.
► Todas as expressões da lei são relevantes para
composição de seu entendimento pleno.
► As construções gramaticais dão sentido e todas as
palavras desempenham papel relevante no alcance que
normas.
► O direito é um sistema, e as normas que o compõem
devem idealmente se complementar, e não se contradizer.
► Não se admite, em princípio, que duas normas jurídicas se
contrariem.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
33
Regra:
A lei não contém frase ou palavra inútil, supérflua ou
sem efeito.
IMPORTANTE
A interpretação literal é a mais singela das formas de
exame de um texto, porém toda expressão de uma idéia
passa por palavras que acabam por materializar na norma.
Ao materializar uma idéia, toda a imperfeição da palavra é
corrigida pela inteligência jurídica, com base na
inteligência jurídica que concebe um sistema lógico.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
34
STJ RECURSO ESPECIAL 2008/0240891-3
Ministro LUIZ FUX
Costumam os intérpretes repetir certas afirmações, como se fossem
dogmas, dai resultando, muitas vezes, situações paradoxais. Uma delas,
tida como regra de hermenêutica, é a de que a lei não contém palavras
inúteis, posto que se presume sábio o legislador: verba cum ei fectu sunt
accipienda. Nem sempre isto é verdade. Pode a lei não ter sido
elaborada com obediência melhor técnica, o que não deverá conduzir a
que se tirem conclusões, fundadas em posições a priori, capazes de
levar a um desvio do verdadeiro sentido do texto. Carlos Maximiliano
lembra que os norte-americanos, bem-avisados, formularam
diferentemente o princípio. E invoca Sutherland para afirmar: “deve-se
atribuir, quando for possível, algum efeito a toda palavra, cláusula ou
sentença”. E prossegue: “Não se presume a existência de expressões
supérfluas; em regra supõe-se que leis e contratos foram redigidos com
atenção e esmero; de sorte que traduzam o objetivo dos seus autores.
Todavia é possível, e não muito raro, suceder o contrario; e na dúvida
entre a letra e o espírito, prevalece o último.”
HERMENÊUTICA JURÍDICA
35
RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
Ministro FRANCISCO FALCÃO
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA
PREVISTA NO EDITAL LICITATÓRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº
8.666/93. VIOLAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
I - Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por
SOL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, contra ato do Senhor
Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Serviços
de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, que a excluiu da fase
de habilitação por ter entregue a documentação exigida para essa
finalidade com 10 (dez) minutos de atraso.
II - O art. 41 da Lei nº 8.666/93 determina que: "Art. 41. A Administração
não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada."
HERMENÊUTICA JURÍDICA
36
RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
Ministro FRANCISCO FALCÃO
III - Supondo que na Lei não existam palavras inúteis, ou destituídas de
significação deontológica, verifica-se que o legislador impôs, com apoio
no Princípio da Legalidade, a interpretação restritiva do preceito, de
modo a resguardar a atuação do Administrador Público, posto que este
atua como gestor da res publica. Outra não seria a necessidade do
vocábulo "estritamente" no aludido preceito infraconstitucional.
IV - "Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato
convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da
discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria cabimento
determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a
atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por
ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento.
Todos os critérios e todas as exigências deverão constar, de modo
expresso e exaustivo, no corpo do edital."(in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª Edição, pág.
385)
HERMENÊUTICA JURÍDICA
37
RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
Ministro FRANCISCO FALCÃO
V - Em resumo: o Poder Discricionário da Administração esgota-se com a
elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do vocábulo
constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se
"estritamente" a ele. VI - Recurso Especial provido.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
38
RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
Ministro FRANCISCO FALCÃO
ENTENDENDO O CASO
Licitação da Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério
das Comunicações.
Empresa participante: SOL Comunicação e Marketing Ltda
Problema:
A EMPRESA CHEGOU 10 MINUTOS DEPOIS DE INICIADA A SESSÃO E
A COMISSÃO DECONSIDEROU SUA PROPOSTA.
"Segundo consta da Ata da Reunião de Recebimento da documentação de
habilitação e das propostas (fls. 27-30), o representante da impetrante
(SOL) teria chegado "após o horário marcado para o início da sessão",
pelo que seus envelopes foram entregues à Comissão, que os
acondicionou em saco plástico, vedado com fita adesiva e lacre."
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RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
Ministro FRANCISCO FALCÃO
ENTENDENDO O CASO
A empresa SOL não se conformou e distribuiu uma ação em face da
Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério das
Comunicações (mais precisamente em face do ato do presidente que
desconsiderou a proposta da empresa)
HERMENÊUTICA JURÍDICA
40
RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
ENTENDENDO O CASO
AÇÃO:
Mandado
de
Segurança
Vara Civil Federal
(1º grau)
Impetrante:
Empresa SOL
Pedido: Anular a
licitação para poder
participar.
Impetrado:
União Federal
Sentença:
Anulou a licitação
Tribunal Regional
Federal (2º grau)
Recurso da União
Acórdão:
Confirma a
Sentença do MS
de 1º grau.
STJ
Recorrente
União Federal
Recorrido
Empresa SOL
Pedido:
Reformar o Acórdão
HERMENÊUTICA JURÍDICA
41
RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
ENTENDENDO O CASO
RAZÕES DO ACÓRDÃO TRF QUE CONFIRMOU O MS DE 1º GRAU:
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRINCÍPIOS:
VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE.
1 - Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada
às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art.
41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve,
contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade), prestigiar de
forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse
público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.
2 - Pequeno atraso (cerca de dez minutos) na entrega da documentação
relativa à habilitação do licitante não constitui justo motivo para sua
exclusão do certame licitatório, eis que ainda não encerrada a reunião
para esse fim convocada.
3 - Sentença concessiva da segurança, confirmada.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
42
RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
ENTENDENDO O CASO
RAZÕES DO ACÓRDÃO TRF QUE CONFIRMOU O MS DE 1º GRAU:
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
ENTENDENDO O CASO
RAZÕES DO ACÓRDÃO TRF QUE CONFIRMOU O MS DE 1º GRAU:
HERMENÊUTICA JURÍDICA
44
RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
ENTENDENDO O CASO
DECISÃO DO STJ
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Com efeito, o caput do art. 41 da Lei nº 8.666/93 preceitua o seguinte:
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
Supondo que na Lei não existam palavras inúteis, ou destituídas
de significação deontológica, verifica-se que o legislador impôs, com
apoio no Princípio da Legalidade, a interpretação restritiva do
preceito, de modo a resguardar a atuação do Administrador Público,
posto que este atua como gestor da res publica .
Outra não seria a necessidade do vocábulo "estritamente" no aludido
preceito infraconstitucional.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
45
RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1
ENTENDENDO O CASO
DECISÃO DO STJ
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Em resumo: o Poder Discricionário da Administração esgota-se
com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do
vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se
"estritamente" a ele.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial.
ACÓRDÃO: DECISÃO UNÂNIME
Não anulou a licitação e a empresa foi desclassificada.
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
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hermenêutica jurídica stj - Gabriel Lopes Coutinho Filho