UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PARTE 9
INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA, RESTRITIVA E ESTRITA
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Primavera de 2013
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
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3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS
a) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
O intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo
do que indicam os seus termos.
A interpretação, nesse caso, conclui que, aparentemente, o
legislador escreveu menos do que queria dizer, e o intérprete
entende que há condições de ampliar o âmbito de incidência
da norma, para poder aplicá-la a situações não previstas
expressamente, embora encontrem-se nela incluidas de
forma lógica.
Um erro legislativo comum é a lei exprimir como caso
singular (espécie) uma situação que deve ser entendida de
forma mais ampla (gênero), ou classificar uma situação
como espécie que, na verdade, é gênero.
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3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS
b) INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
O intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua
aplicação, entendendo que o legislador disse mais do que
realmente pretendia dizer.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
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Lei de Execução Penal
O art. 199 O emprego de algemas será disciplinado
por decreto federal.
Código de Processo Penal
Art. 284 Não será permitido o emprego de força,
salvo a indispensável no caso de resistência ou de
tentativa de fuga do preso
Art. 292 Se houver...resistência à prisão em
flagrante ou à determinada por autoridade
competente, o executor e as pessoas que o
auxiliarem poderão usar dos meios necessários
para defender-se ou para vencer a resistência...
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Supremo Tribunal Federal – STF
Súmula vinculante n. 11 , de 13.08.08
"Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada
a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere,
sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado".
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3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS
c) INTERPRETAÇÃO ESTRITA
OU DECLARATIVA OU AINDA ESPECIFICADORA
O intérprete limita-se a declarar ou especificar o pensamento
expresso na norma jurídica. Não a estende ou a restringe.
Para esse efeito, o intérprete conclui que a lei expressou a
medida exata de seu espírito.
Corresponde à interpretação também denominada de
"estrita" e é comumente aplicada a leis penais ou normas
que impliquem penalidades ou multas.
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Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
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