Hermenêutica Jurídica – Direito e Sociedade
Sociedade – Harmonia – Justiça – Ordem:
Ordenamento Jurídico – real passível de interpretações – sem ilusões e mágicas –
capaz de regular os ato humanos em conformidade com a realidade social.
Vida em sociedade é
mutante
Direito Positivo
fixo
O homem mutante e
imprevisível
Letra permanece
mas o sentido
muda
O Interprete renova o Direito Positivo; A interpretação é
Dinâmica . A interpretação atua como elemento integrador
além de complementar a lei escrita
Compreender o Direito
Direito Estado Liberal
Validade tecnicidade
Direito Alienado
Positivismo Jurídico
Indiferente com a sociedade
Com excluídos
Degradação da dignidade humana
Direito Científico
Neutralidade
Valoração da Validade
Mitificação do discurso jurídico
Lei sem interpretação
Da Teoria da Validade à Teoria da Eficácia Jurídica
Temor coativo
sanção
Sentimento Subjetivo
Obrigatoriedade
da norma
Legitimidade
Adequada socialmente
Harmonia:
Ordenamento e Justiça
Aplicação Sancionadora
Aplicação voluntária ou
Adesão
Paradigma Hermenêutico:
Efetivação Direito - Ética -Justiça
Concepção Positivista do Direito – LEI x Realidade
Processo Hermenêutico – LEI Aplicada a VIDA
Ordenamento Jurídico – Necessidade Social
Exercício dos Direitos Humanos
Dignidade humana
Concretização da Justiça Social
Paradigma Hermenêutico
Capaz de fazer com que os juristas lembrem-se de
que a “representação social do campo jurídico operase pela percepção do direito eficaz combinada com o
substrato ético do sentimento de justiça de uma
comunidade.
Interpretação jurídica quando realizada em desconformidade com
realidade social
A interpretação em
desacordo com o bem
comum
O Jurista deve saber
interpretar a lei de modo justo,
considerando a causa do
homem
Injustiças, Desigualdades,
Arbitrariedades
Hermenêutica Jurídica
A Lei foi elaborada para
estabelecer benefício comum
Interpretação jurídica e o desrespeito a norma legal
Interpretar de forma
objetiva, equilibrada,
desapaixonada,
respeitando a Razão
e usando a audácia
Não julgar
Norma
contra a Lei
Jurídica
Não abandonar o
Aplicar a lei ao caso concreto
de forma a objetivar o bem
comum, sem extrapolar o
limite da própria lei
Ordenamento Jurídico
Em função da certeza e
estabilidade do Direito
O Juiz, a evolução cultural e a Justiça
Hermenêutica Jurídica
Destaques:
Hermenêutica Jurídica
• O Ordenamento Jurídico deverá sujeitar-se as regras de interpretação
jurídica;
• A interpretação jurídica visa aplicar a norma as relações sociais;
• Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude ou
gesto, mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão;
• Interpretar sem alterar o espírito da lei.
• Interpretar uma expressão do direito é mais que tornar claro é revelar o
sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão reta;
• A interpretação objetiva o acompanhamento evolucionário do
ordenamento jurídico com o desenvolvimento de modo a afeiçoá-lo as
exigências e necessidades sociais;
• O intérprete deve não deve ficar adstrito a letra fria da lei, mas buscar
outros conhecimentos necessário para a realização da busca da justiça.
Compreensão do
sentido e do alcance
da norma.
Á parte da ciência jurídica que tem por
objeto o estudo e a sistematização dos
processos que tornam a interpretação do
direito mais fácil e eficiente.
Ciência – Objeto de estudo
Objeto: Métodos e técnicas de Interpretação do Direito ou arte de interpretar
Tarefa: fornecer parâmetros, técnicas e instrumentos para auxiliar o intérprete
Sentido Amplo: interpretação, aplicação e integração
Razão da atividade interpretativa: obrigação do Estado
• Realizar a PAZ SOCIAL
•DIMINUINDO OS CONFLITOS de interesses
•Manutenção da Ordem Jurídica
Linguagem: expressão do direito de forma estrita ou “falada”
Hermenêutica Jurídica – Interpretação : Diferenciações
Leis
Gerais
Regras
Consolidam
Princípios
Hermenêutica Jurídica
Operador: estabelece
a relação entre o texto abstrato
e o caso concreto.
Ou seja, entre a norma jurídica
e o fato social
Linguagem clara e precisa
Porém ampla
Aplicar o Direito
Quanto a norma é preciso
descobrir e fixar o seu sentido verdadeiro e seu
respectivo alcance. Ou seja: interpretar é
determinar o sentido e o alcance das expressões do direito
Hermenêutica descobre e fixa os
princípios
que regem a interpretação
Fato Social
X
Norma Jurídica
Interpretação
HERMENÊUTICA
JURÍDICA
Hermenêutica Jurídica – Interpretação : Diferenciações
HERMENÊUTICA
•
INTERPRETAÇÃO
Regras sobre regras;
• Atividade ulterior a aplicação;
• Existem independente de seu uso;
• Caráter teórico-jurídico ou abstrato;
• É neutra e fria;
• Sistematiza os processos aplicáveis para
determinar o
sentido e o alcance das e expressões do
Direito;
• Refletir e criar as formas pelas quais serão
feitas as
interpretações
É realizada a partir de regras
pré-estabelecidas;
• É pragmática – necessita do
caso concreto;
• É a aplicação da hermenêutica;
• É uma arte - operação;
• Tem que persuadir e convencer;
• Aplicação ao caso concreto de
enunciados já estabelecidos;
• Explicar, esclarece, dar o verdadeiro significado do
vocábulo;
• Extrair da norma tudo o que nela
se contém;
• Revelar o seu sentido apropriado
para a vida real.
Hermenêutica
Interpretação
Natureza
Ciência
Operação - arte
Objeto
Interpretação
Texto Jurídico
Objetivo
Criar regras e técnicas para a
interpretação mais fácil e eficaz
Compreender os textos aplicando
as regras hermenêuticas
Conceito: são os procedimentos sugeridos ou
indicados pela ciência hermenêutica para tornar o
fenômeno interpretativo mais eficiente
Origem: as regras hermenêuticas são conclusões
doutrinárias e aceitas pela comunidade jurídica;
Função:Servem como ferramentas para o trabalho da
interpretação, sendo ponto de partida para argumentação
consistente
Classificação das Regras:
Regras legais
Regras da Jurisprudência
Regras doutrinais
Proposta de Limongi França
Regras legais
Art. 5º LICC
O juiz atenderá os fins
sociais a que ela se
destina, e às
exigências do bem
comum.
Preâmbulo da
Constituição Federal.
• Condena a exegese puramente literal
• Consagra o argumento teleológico como
prioritário entre os métodos de interpretação
• Preâmbulo é uma declaração de princípios
•Fundamentos do Estado Brasileiro
•Objetivos da República
Art.1 e 3
Normas específicas excepcionalmente
• regras particulares de interpretação,
relativas ao microssistema ali contido
6º ECA
Art. 2º CPP Militar
Regras legais
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Regras Jurisprudenciais
Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido
à que não faz;
Deve preferir-se a inteligência que melhor atenda à tradição do Direito
Deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao
contraditório e ao absurdo.
Há de se ter em vista aquilo que ordinariamente sucede no meio social
Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir
Todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas
restritivamente
Tratando-se, porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o
espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de sacrificar-se a verdade
à lógica
Em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente
Deve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo cujo
sentido deve ser fixado
Regras doutrinais
Atividade em Grupo
Instruções:
1. cada grupo recebeu uma folha com as regras de hermenêuticas doutrinais e uma folha com
exercícios. Observa-se que são exercícios diferentes para cada grupo.
2. Cada grupo deverá fazer os exercícios em conjunto, discutindo e concluindo um
pensamento para cada uma das questões propostas.
3. O exercício deverá ser entregue no dia 16/04/2007, sendo que o grupo deverá ficar com
uma via do trabalho para socialização nos resultados no dia 16/04/2007.
4. Na socialização dos resultados no dia 16/04/2007 todos os componentes do grupo deverão
expor os resultados.
5. Solicitamos que todos tenham empenho na realização desta tarefa, pois a mesma será
avaliada. Para a avaliação serão avaliados os seguintes quesitos:
a) se o grupo efetivamente fez em conjunto,
b) Se o grupo demonstrou interesse e empenho para fazer as tarefas
c) Se o grupo construiu argumentos interessantes
d) Se o grupo preparou-se para a socialização dos resultados e demonstra segurança quanto
ao trabalho realizado.
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