DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VIII – nº 301 – Porto Alegre, segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Secretaria do Plenário Judicial
Boletim Nro 210/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria do Plenário Judicial
00001 REVISÃO CRIMINAL Nº 0004223-90.2013.404.0000/PR
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VALTER FRANCISCO DE MENEZES reu preso
Jossimar Ioris
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. APELAÇÃO
JULGADA DESERTA EM VIRTUDE DE FUGA DO RÉU. ARTIGO 595 DO
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CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, NO
PONTO EM QUE NÃO CONHECEU DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DA
REVISIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus
85.961 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 17-4-2009), declarou a não
recepção do artigo 595 do Código Processual Penal pela Constituição Federal de 1988. Tal
dispositivo viria a ser revogado, posteriormente, pela Lei 12.403/2011.
2. Conforme entendimento manifestado por este Tribunal Regional Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cassação da decisão que tenha
considerado deserto o apelo, com espeque no artigo 595 do Código Processual Penal,
mesmo que tenha sido proferida anteriormente à declaração de não recepção do indigitado
dispositivo legal pela Corte Suprema, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Anula-se o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte na Apelação
Criminal 2001.70.02.000224-0, exclusivamente no ponto em que julgou deserta a apelação
interposta pelo requerente, a fim de que seja recebida e devidamente apreciada.
4. Desfeito o trânsito em julgado da sentença condenatória, em relação ao
postulante, mostra-se descabido o conhecimento da revisão criminal, pois deixa de estar
presente um dos requisitos para sua admissibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da
revisão criminal e conceder ordem de habeas corpus para anular o acórdão proferido pela
Sétima Turma desta Corte na Apelação Criminal 2001.70.02.000224-0, exclusivamente no ponto
em que julgou deserta a apelação interposta pelo requerente, a fim de que a mesma seja recebida
e devidamente apreciada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013.
00002 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000680393.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : ROBERTO APARECIDO MIRANDA CAMPOS VAZ
EMENTA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90.
Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam,
precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial
apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de
crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos
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termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão
de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, determinando, com
base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013.
00003 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000680478.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : CLAUDIO SARTORI
EMENTA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90.
Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam,
precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial
apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de
crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos
termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão
de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, e determinar, com
base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013.
00004 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000655967.2013.404.0000/RS
RELATOR
AUTOR
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
EMENTA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90.
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Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam,
precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial
apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de
crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos
termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão
de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, determinando, com
base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013.
00005 REVISÃO CRIMINAL Nº 0001603-08.2013.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REQUERENTE : ARGEU JOSE PEDROZO
ADVOGADO
: Marco Aurelio Boabaid Filho
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APENSO(S)
: 2004.72.00.001084-4, 2007.72.00.014791-7
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada com o objetivo de ver
simplesmente reanalisada a prova dos autos, pois, nesse caso, representaria uma
segunda apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não configurada qualquer das hipóteses do artigo 621 do Código de
Processo Penal, impõe-se o julgamento de improcedência da revisional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar
improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013.
00006 REVISÃO CRIMINAL Nº 0004492-32.2013.404.0000/PR
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA reu preso
Defensoria Pública da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000045-18.2007.404.7014
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO
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EMBASADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM
JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Descabe falar em decisão contrária à evidência dos autos na hipótese em
que o acórdão embasou-se em reconhecimento fotográfico confirmado em juízo e
corroborado por outros elementos, pois tal acervo probatório era, à época do julgamento,
assim como é atualmente, reputado suficiente, pelo Superior Tribunal de Justiça, para
fundamentar a condenação.
2. Improcedência da revisão criminal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar
improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013.
00007 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000680211.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : JOSE ALBERTO REUS FORTUNATI
EMENTA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90.
Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam,
precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial
apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de
crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos
termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão
de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, determinando, com
base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013.
00008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003639-11.2009.404.7001/PR
RELATOR
: Juiz Federal LEANDRO PAULSEN
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EMBARGANTE : DANIEL JORGE DE ALMEIDA SALVADOR
ADVOGADO
: Daniel Marques de Camargo e outros
EMBARGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL. ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI Nº 11.343 (LEI DE DROGAS).
QUANTIDADE
DE
DROGA
APREENDIDA.
APRECIAÇÃO
DA
CIRCUNSTÂNCIA NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
A quantidade de droga objeto do delito pode ser utilizada pelo magistrado na
terceira fase de aplicação da pena.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos
embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
00009 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000634746.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : JOSÉ IVO SARTORI
: ALCEU BARBOSA VELHO
EMENTA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90.
Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam,
precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial
apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de
crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos
termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão
de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, determinando, com
base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013.
00010 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0005503DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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96.2013.404.0000/RS
RELATOR
AUTOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : JOSE APARECIDO DE PAULA E SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO PELO DESMEMBRAMENTO
DO FEITO, QUANTO AOS AGENTES QUE NÃO GOZAM DE PRERROGATIVA
DE FORO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. NÚMERO REDUZIDO DE
INVESTIGADOS E RELAÇÃO ESTREITA ENTRE AS CONDUTAS.
ELEMENTOS QUE INDICAM O FAVORECIMENTO À INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA E À CELERIDADE PROCESSUAL PELA MANUTENÇÃO DO
FEITO INDIVISO.
1. Da interpretação concedida pelas Cortes Superiores ao quanto disposto no
artigo 80 do Código Processual Penal, depreende-se que a cisão do feito é facultativa,
como consta expressamente na redação da norma, e que sua conveniência deve ser
avaliada, em cada caso concreto, a partir de determinados parâmetros, como o número de
acusados ou o grau de complexidade da causa, tendo em vista, especialmente, a
preservação da razoável duração do processo e o favorecimento ao adequado andamento
da instrução probatória.
2. Hipótese na qual, em princípio, os fatos investigados dizem respeito a
apenas três agentes, número que não se pode considerar elevado, e a estreita relação
entre as suas condutas está a indicar, ao menos neste momento, que a produção
probatória seria favorecida pelo reconhecimento da competência desta Corte para julgar
todos os envolvidos.
3. Questão de ordem acolhida para rejeitar a promoção ministerial de cisão do
feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem formulada para rejeitar a promoção ministerial de cisão do feito, sem prejuízo
de reexame desse encaminhamento, caso a continuidade das investigações recomende tal
providência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013.
00011 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000634576.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : FRANZ EDGAR HEFTI
: MIGUEL SANTOS SOUZA
: CLEONICE PIRES MACIEL
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: DELCIO HUGENTOBLER
: JOSE LUIS PIRES CARNEIRO
: RODRIGO GARRIDO DIAS
EMENTA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONSTATAÇÃO APENAS DE FATOS QUE JÁ FORAM OU ESTÃO SENDO
OBJETO DAS DEVIDAS APURAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OUTROS
DELITOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
INVESTIGAÇÃO A RESPEITO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA
DE FORO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O CONHECIMENTO DO
PEDIDO.
1. Os indícios de irregularidades dos quais se teve notícia nestes autos já
constituíram ou constituem objeto de investigação ou ação penal, e não se vislumbram
vestígios de outros delitos que digam respeito a agente detentor de foro por prerrogativa de
função, que atraia a competência deste Tribunal para conhecer do pedido de arquivamento.
2. Declarada a incompetência desta Corte para o prosseguimento do feito,
com seu consequente desmembramento e envio às respectivas subseções judiciárias, a
fim de que o órgão ministerial local dê o encaminhamento que entender adequado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão
de ordem formulada para rejeitar a promoção de arquivamento do Ministério Público Federal, e,
de ofício, declinar da competência para as subseções judiciárias de Santo Ângelo/RS, Passo
Fundo/RS e Novo Hamburgo/RS, determinando que se extraiam as cópias necessárias para o
cumprimento da deliberação, mediante o respectivo desmembramento do feito, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2013.
00012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001053-15.2007.404.7213/SC
RELATORA
: Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE : EDUARDO GARCIA STANKOWICH
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
EMBARGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL
E
PROCESSUAL.
ART.
334
DO
CP.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO ILEGAL
DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO. PORTARIA Nº 75 DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA. VALOR CONSOLIDADO. CÔMPUTO DO PIS, COFINS E MULTAS. NÃO
INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CRITÉRIOS. EXPRESSIVO DESVALOR DA CONDUTA. ATIPICIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Não há cerceamento de defesa quando, intimada, a Defensoria Pública da
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1. Não há cerceamento de defesa quando, intimada, a Defensoria Pública da
União optou por não apresentar contrarrazões. 2. Consoante entendimento do Supremo
Tribunal Federal, do STJ e desta Corte, só há justa causa para processar e julgar acusado
pela prática de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a
parâmetro legalmente instituído na esfera administrativa. 3. Em 26.03.2012, foi publicada a
Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, alterando o patamar inscrito no artigo 20 da Lei
10.522/2002 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da
Fazenda deve ser utilizada no caso concreto, em observância ao princípio da
retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Magna Carta e art. 2º,
parágrafo único do Código Penal). 5. As multas e as contribuições sociais destinadas ao
PIS e COFINS não podem ser computadas no cálculo do valor consolidado, porquanto nos
casos de descaminho há perdimento das mercadorias (art. 2º, inciso III, da Lei 10.865/03).
6. Quando se está diante da prática do descaminho (art. 334 do CP) o interesse do fisco
em promover o ajuizamento das execuções fiscais fica prejudicado. 7. Se o valor dos
tributos, em tese, incidentes sobre as mercadorias encontradas na posse do agente,
resulta abaixo do limite que interessa ao Fisco, impõe-se considerar materialmente atípica
a conduta na seara penal. 8. O preceito bagatelar é definido pela junção de quatro
requisitos imprescindíveis: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de
periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão provocada. 9. A reiteração da conduta, assim considerada a
existência de processos anteriores relativos ao mesmo delito, indicando habitualidade
criminosa, afasta a incidência do princípio da insignificância. 10. Inocorre incursão no
Direito Penal do autor, pois não se penaliza o agente por ser como escolheu ser, mas
pelas ações que optou por executar (introduzir no país quantia propositadamente abaixo do
patamar considerado insignificante, objetivando impunidade e reiteração criminosa). 11.
Sendo esse o entendimento das duas mais altas Cortes do País, que vêm, inclusive,
reformando as decisões deste Regional na matéria, não há alternativa a não ser afastar a
aplicação do preceito bagatelar em casos de habitualidade delitiva. 12. Afastamento do
princípio da insignificância ao réu que, em ocasião pregressa, foi condenado, por decisão
transitada em julgado, por delito de descaminho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 4ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar, vencida a
relatora e o Des. Victor Luiz dos Santos Laus, e, relativamente ao mérito a seção, negar
provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
Secretaria do Plenário Judicial
Expediente SPLE Nro 162/2013
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Secretaria do Plenário Judicial
AUTOS COM DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0016779-95.2011.404.0000/SC
RELATOR
AUTOR
INDICIADO
: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INIMAR FELISBINO DUARTE
: MARCOS FABIANO DOS SANTOS TIBURCIO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar a prática, em tese, do
delito de apropriação indébita previdenciária (art. 337-A, Código Penal) junto à Prefeitura
Municipal de Jaguaruna/SC durante as gestões de Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio, de 2005
a 2008, e de Inimar Felisbino Duarte, de 2009 a 2012.
Alude a investigação que, nos períodos mencionados, a Prefeitura Municipal de
Jaguaruna/SC teria feito incidir parcialmente sobre a remuneração paga a seus segurados
empregados a contribuição destinada ao financiamento de benefício previdenciário, no caso o
Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho
- GILRAT, ocasionando a supressão de contribuições no valor de R$ 257.245,84, conforme
Auto de Infração nº 37.244.664-7 (fl. 14).
No decorrer da fase inquisitória, a Secretaria da Receita Federal foi chamada a se
manifestar acerca da dívida existente, ao que informou que o débito constituído pelo Auto de
Infração nº 37.244.664-7 encontra-se com a exigibilidade suspensa em virtude do parcelamento
(fl. 109). Em virtude deste parcelamento, entendeu a Autoridade Policial que a pretensão
punitiva em relação ao delito contra a ordem tributária também deveria ser suspensa (fls. 110111).
Após, o Ministério Público Federal requereu que esta Corte decline da
competência à Seção Judiciária de Santa Catarina, pois os investigados não mais fazem jus ao
foro privilegiado por prerrogativa de função neste Tribunal Regional Federal, conforme
transcrevo parcialmente abaixo (fls. 113-114):
2. Não obstante os elementos do inquérito policial apontarem a necessidade de suspensão do
presente feito, por decorrência do parcelamento do débito previdenciário, compulsados os
autos, necessário ressaltar que não há mais falar em prerrogativa de função do eventual
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responsável, apta a permitir a atuação deste Promotor Criminal perante a 2ª instância
judicial.
No caso dos autos, os fatos remontam aos mandatos de Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio
(2005 a 2008) e Inimar Felisbino Duarte (2009 a 2012) frente à Prefeitura de Jaguaruna.
Contudo, tendo em vista que o Prefeito eleito para o período de 2013/2016 é o senhor Luis
Arnaldo Napoli - consoante consulta no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina na Rede Mundial de Computadores (www.tre-sc.gov.br) -, não mais persiste a
prerrogativa de função em relação aos antigos Prefeitos.
Desse modo, este Ministério Público Federal - MPF - requer se digne Vossa Excelência
declinar da competência à Seção Judiciária de Santa Catarina, para que o MPF lá oficiante
analise o presente inquérito policial.
De acordo com a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADIN nº 2.797,
declarando inconstitucional a Lei nº 10.628/02, este Tribunal não tem competência para
processar e julgar o feito, eis que restou afastado do mundo jurídico o parágrafo 1º do art.
84 do CPP, o qual garantia aos ex-ocupantes de cargo com prerrogativa de foro que
tivessem cometido crimes durante o exercício funcional, a prerrogativa de serem
processados e julgados pelos Tribunais.
Nesse palmilhar, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, cessou a
competência deste Regional para apreciar a matéria, devendo o processo ser encaminhado
à Justiça Federal de primeiro grau para a continuidade da instrução, permanecendo válidos
todos os atos praticados até a presente data.
Nesse sentido, julgados do STJ:
"HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI Nº 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO.
COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/2002. ORDEM
DENEGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade ex tunc do parágrafo 1º do artigo 84 do Código de
Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, é de se
declarar a competência do Juízo do primeiro grau da jurisdição, para o processo e
julgamento dos crimes de responsabilidade de prefeito, após a cessação do mandato eletivo.
2. Ordem denegada."
(HC 45.196/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
24/11/2006, DJ 05/02/2007 p. 388).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO N.º 201/67. FALTA DE
JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXPREFEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Tendo a ação penal, por determinação do e. Tribunal a quo, sido remetida à primeira
instância em razão de decisum do Pretório Excelso, que à esta reconheceu competência para
o julgamento da ação penal em que figura como réu ex-prefeito, fica esta Corte impedida de
apreciar o mandamus sob pena de supressão de instância. (Precedentes).
Writ não conhecido.
(HC 15414/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 08/03/2004)
PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA - EXPREFEITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS - NÃO
PREENCHIMENTO.
- Uma vez encerrado o mandato, deixa de existir o foro privilegiado por prerrogativa de
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função, sendo válidos todos os atos praticados pelo Tribunal (Precedentes).
- Conforme entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, o não preenchimento dos
requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, impede a aplicação da suspensão
condicional do processo.
- Recurso desprovido.
(RHC 11.413/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, j. em 18/12/2001, DJU
de 02/09/2002, p. 203)
Importante salientar que, no tocante ao momento do crime, se adota a teoria da
atividade. Portanto, estando o indiciado no exercício do mandato de Secretário de Estado no
momento em que realizada a conduta considerada como ilícito penal pelo Decreto-Lei 201/67, a
posterior exoneração da função não desconfigura o delito já consumado.
Com efeito, o fim do exercício da titularidade em Prefeitura Municipal, em sede de
crimes de responsabilidade, enseja apenas a perda da prerrogativa de foro, porquanto referido
privilégio, em razão da função, tem relação exclusivamente com o mandato. Veja-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PREFEITO. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIM DO MANDATO
ELETIVO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul recebeu a denúncia em face da
prerrogativa concedida aos Prefeitos Municipais e, após o encerramento do mandato
eletivo, remeteu o feito ao Juízo de primeiro grau, uma vez que acusado não possuía mais
foro privilegiado. 2. O despacho de recebimento da denúncia, portanto, foi proferido pelo
órgão judicial competente, motivo pelo qual se presta a interromper a prescrição da
pretensão punitiva estatal. Após a mudança de competência, todos os atos processuais
realizados foram ratificados pelo Juízo monocrático, não existindo, assim, qualquer
constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.
3. Writ denegado.
(HC 88.696/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 15/10/2009, DJe
09/11/2009)
Em razão da perda do foro privilegiado por parte do investigado e superveniente
incompetência deste Tribunal Regional, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal de
Primeira Instância, circunscrição judiciária de Tubarão, com jurisdição sobre o Município de
Jaguaruna/SC, que passa a ostentar competência para acautelar o presente procedimento
investigatório até quitação integral do parcelamento ou retomar a marcha processual em caso de
eventual exclusão do programa especial.
Frente ao exposto, determino a baixa do feito nos registros processuais e
remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Tubarão/SC.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2013.
AÇÃO PENAL Nº 0006077-90.2011.404.0000/SC
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
: ALTAIR CARDOSO RITTES
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ADVOGADO : Paulo Cesar Gnoatto e outro
DESPACHO
O réu ALTAIR CARDOSO RITTES foi devidamente citado (fl. 514). Requer, às fls.
518/519, a produção de prova documental, acostada às fls. 520/539 e, "caso entenda necessário,
requer-se a oitiva das seguintes testemunhas: (...)", sem nominá-las.
testemunhal.
Não cabe ao juiz e sim ao réu avaliar a necessidade ou não de produzir prova
Assim, intime-se o réu para dizer se tem interesse em apresentar testemunhas de
defesa, e, em caso positivo, nominar, qualificar e requerer a intimação das testemunhas
arroladas.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
AÇÃO PENAL Nº 0013698-41.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal LEANDRO PAULSEN
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
: VILMAR BALLIN
ADVOGADO : Ruy Armando Gessinger e outro
REU
: JOSE ROBERTO PACHECO
ADVOGADO : João Lucio da Costa e outro
DESPACHO
No caso em exame, embora apenas um dos réus (VILMAR BALLIN) seja Prefeito e
por essa razão detentor de foro privilegiado, considerando a conexidade dos fatos, a 4ª Seção
desta Corte recebeu a denúncia também com relação ao acusado JOSÉ ROBERTO PACHECO,
como incursos na sanção do artigo 299, caput, qualificado, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, expeça-se Carta de Precatória à Justiça Federal do Distrito Federal para
oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.038/1990.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
AÇÃO PENAL Nº 0004484-55.2013.404.0000/SC
RELATOR
: Juiz Federal LEANDRO PAULSEN
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
: ALMIR FERNANDES
: DANIEL HOFFMANN DE SOUSA
ADVOGADO : Emerson Wellington Goetten
REU
: IDA FURTADO DE CASTILHO
ADVOGADO : Michel Luidy Machado
DESPACHO
No caso em exame, embora apenas um dos réus (ALMIR FERNANDES) seja
Prefeito e por essa razão detentor de foro privilegiado, considerando a conexidade dos fatos,
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entendo conveniente o não desmembramento do feito, fixando-se a competência do Tribunal
também em relação aos outros dois réus que não detém tal prerrogativa (DANIEL HOFFMANN
DE SOUZA e IDA FURTADO DE CASTILHO).
Assim, expeça-se Carta de Ordem à Justiça Federal de Caçador/SC para designar
dia e hora para interrogatório e citação dos réus, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.038/90 c/c o
artigo 400 do CPP, uma vez que o Ministério Público nesta Corte (fls. 419/421) ratifica as
imputações constantes da denúncia de fls. 08/13, e manifesta-se pelo aproveitamento dos atos
processuais já realizados.
A carta de ordem deverá ser instruída com cópia da denúncia (fls. 08/13),
recebimento da denúncia (fls. 115/117) e promoção ministerial (fls. 419/421).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2013.
(OBS: Carta de Ordem distribuída na Subseção Judiciária de Caçador/SC, sob o nº
5003339-71.2013.404.7211).
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000759632.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal LEANDRO PAULSEN
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : ALTAMIR SANSON
: EDIR HAVRECHAKI
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Convênio
instaurado com a finalidade de averiguar possível malversação de verbas públicas federais
referentes ao Convênio n.º 649910, firmado entre a Prefeitura Municipal de Palmeira/PR e a
Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, cujo objeto é a implementação de melhorias sanitárias
domiciliares (fl. 33).
Realizadas diligências, sobreveio pedido de arquivamento pelas razões que
seguem:
"No caso sub examine, verifica-se que o Convênio 649910, cuja vigência expirará em
27/12/2013, encontra-se em situação "adimplente", conforme consta no extrato obtido por
meio de consulta ao SIAFI (fls. 46/48).
Por fim, registre-se que o presente procedimento foi instaurado em 28/10/2009 e que, até o
momento, inexistem nos autos indícios de malversação da verba federal recebida pelo
convenente em decorrência da celebração do Convênio 649910 que autorizem o início da
persecução penal, não se mostrando razoável aguardar-se a conclusão do convênio e
posterior análise da prestação de constas pelo convenente, que podem levar anos para o
encerramento deste feito.
Diante disso, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente feito, com as
ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal."
Não havendo motivos para dissentir da manifestação ora transcrita, impõe-se
acolhê-la por seus próprios fundamentos.
Isto posto, com base no artigo 37, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte,
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determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2013.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000680126.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : ALCIDES VICINI
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP,
instaurado com a finalidade de coletar toda e qualquer informação relativa ao emprego das
verbas federais repassadas a todos os municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e Paraná, pela União, principalmente nas modalidades de convênio "fundo-a-fundo",
no que se refere à saúde.
Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República,
Dr. Paulo Mazzotti Girelli, por não vislumbrar conduta penalmente típica, requereu o
arquivamento do investigatório (fls. 33/34).
É o relatório. Passo a decidir.
O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no
conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua
autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de
fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria
e materialidade do delito.
No caso em exame, não se trata de inquérito policial, tampouco de caderno de
investigação instaurado pelo Ministério Público para fins de apuração de fato específico. Tratase, em verdade, de relatórios relativos a diversos convênios, muitos dos quais com algum tipo de
problema de execução, sem que haja um exame mais minucioso sobre cada um dos
programas/convênios.
Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério
Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal,
propugnando pelo arquivamento do expediente.
Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador
Regional da República às fls. 33/34, com os grifos do original:
(...)
No caso sub examine, verifica-se que o Convênio 615901, cuja vigência expirará em
01/03/2014, encontra-se em situação "adimplente", conforme consta no extrato em anexo,
obtido por meio de consulta ao SIAFI (fls. 30/32).
Consta, ainda, informação da Prefeitura de Santa Rosa no sentido de que o município ainda
não teria recebido nenhum recurso do órgão concedente, razão pela qual não houve a
execução de objeto do presente ajuste (fl. 27). Tal informação foi corroborada pela Diretoria
Executiva do órgão concedente, por meio do Ofício nº 2727 MS/SE/FNS (fl. 26).
Por fim, registre-se que o presente procedimento foi instaurado em 20/11/2009 e que, até o
momento, inexistem nos autos quaisquer indícios de malversação da verba federal recebida
pelo convenente em decorrência da celebração do Convênio 615901 que autorizem o início
da persecução penal, não se mostrando razoável aguardar-se a conclusão do convênio e
posterior análise da prestação de contas pelo convenente, que podem levar anos, para o
encerramento do presente feito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Diante disso, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente feito, com as
ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal.
(...)
Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do CPP, podendo ser instaurado
procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do
presente procedimento investigatório.
Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na
distribuição e o arquivamento.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
AÇÃO PENAL Nº 0004491-47.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
REU
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: JOÃO TORMENA
ADVOGADO : Jaime Moura Jorge Junior
DECISÃO
1. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2010 (fls. 308/310), nos autos do
Inquérito Policial nº 5000295-67.2010.404.7011/PR, pelo Juiz Federal de Paranavaí/PR,
competente à época dos fatos, quando JOÃO TORMENA, eleito Prefeito de Nova Aliança do
Ivaí/RS para a gestão 2013/2016, ainda não era detentor de função com prerrogativa de foro
privilegiado perante este Tribunal.
2. Convalido todos os atos decisórios e não decisórios até a data da diplomação de
JOÃO TORMENA, considerando válidas em relação a esse réu o recebimento da denúncia, a
citação e intimação, ocorrida em 25/08/2010 (fl. 417), cuja resposta à acusação foi ofertada em
01/09/2010 (fls. 425/431).
3. Intime-se o réu para ratificar ou retificar o rol de testemunhas arroladas,
podendo ofertar novos documentos e justificações.
4. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000750624.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : JOSE VICENTE DE FARIAS FERRARI
: ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP,
instaurado com a finalidade de coletar toda e qualquer informação relativa ao emprego das
verbas federais repassadas a todos os municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e Paraná, pela União, principalmente nas modalidades de convênio "fundo-a-fundo",
no que se refere à educação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República,
Dr. Paulo Mazzotti Girelli, por não vislumbrar conduta penalmente típica, requereu o
arquivamento do investigatório (fls. 34/35).
É o relatório. Passo a decidir.
O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no
conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua
autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de
fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria
e materialidade do delito.
No caso em exame, não se trata de inquérito policial, tampouco de caderno de
investigação instaurado pelo Ministério Público para fins de apuração de fato específico. Tratase, em verdade, de relatórios relativos a diversos convênios, muitos dos quais com algum tipo de
problema de execução, sem que haja um exame mais minucioso sobre cada um dos
programas/convênios.
Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério
Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal,
propugnando pelo arquivamento do expediente.
Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador
Regional da República às fls. 34/35, com os grifos do original:
(...)
No caso sub examine, verifica-se que o Convênio 625766, cuja vigência expira em
18/06/2014, encontra-se em situação "adimplente", conforme consta no extrato das fls. 30/31,
obtido em consulta ao SIAFI.
Por fim, registre-se que o presente procedimento foi instaurado em 27/04/2010 e que, até o
momento, inexistem nos autos quaisquer indícios de malversação da verba federal recebida
pelo convenente em decorrência da celebração do Convênio 625766 que autorizem o início
da persecução penal, não se mostrando razoável aguardar-se a conclusão do convênio e
posterior análise da prestação de contas pelo convenente, que podem levar anos, para o
encerramento do presente feito.
Diante disso, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente feito, com as
ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal.
(...)
Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do CPP, podendo ser instaurado
procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do
presente procedimento investigatório.
Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na
distribuição e o arquivamento.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Secretaria da Primeira Turma
Expediente Nro 094/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Primeira Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007231-75.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: BIEHL S/A METALÚRGICA
ADVOGADO
: Valdir Vilmar Grave Meiner e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, por meio da qual a executada objetivava o afastamento da penhora sobre o seu
faturamento, arbitrada no percentual de 15%.
A agravante assevera que, para fins de penhora sobre percentual do faturamento,
deve ser excluída a verba pertencente a terceiros, tal como custo de produção (matéria-prima,
mão de obra, insumos), custo de venda (comissões, encargos, fretes), custo administrativo
(pessoal, água, luz, telefone), custo financeiro (cobrança bancária) e despesa tributária (IPTU,
IPVA, etc). Insurge-se, outrossim, contra a manutenção do bloqueio em sua conta bancária.
Alega, ainda, que houve nomeação de bens imóveis à penhora, sendo que sua preterição pela
penhora sobre o faturamento viola a ordem do art. 655 do CPC.
Decido.
Em relação à insurgência quanto ao bloqueio via sistema Bacenjud, faz-se mister
atentar que não há interesse recursal no ponto, visto que o Juízo a quo determinou o
desbloqueio dos valores, haja vista se tratar de montante irrisório (fls. 30).
Passo, pois, ao exame da penhora sobre o faturamento.
A penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento
jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida por diversos acórdãos desta Corte e do STJ,
desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o
procedimento executório, sendo certo que se trata de medida extrema, não devendo ser deferida
quando da existência de outros bens a serem constritos.
Ademais, deve-se considerar que a penhora compreende uma dupla finalidade: se,
de um lado, não há olvidar que deve ser realizada da forma menos onerosa para o devedor, de
acordo com a regra consagrada no art. 620 do CPC; doutro, e sopesando os interesses postos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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nesta seara, ressai a prevalência do princípio declinado em favor da exequente, estampado no
art. 612 do CPC, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
Na hipótese, malgrado a executada tenha ofertado à penhora bens imóveis, forçoso
atentar que estes já se encontram constritos em outros executivos fiscais, razão pela qual se
impõe concluir que o requisito da inexistência de outros bens hábeis à garantia da execução
restou preenchido.
Impende atentar, outrossim, que a medida excepcionalíssima deve recair em
percentual que não sobrecarregue demasiadamente o fluxo de recursos da empresa, porquanto,
quando há comprometimento do faturamento, deve-se ter cautela na fixação do percentual, a fim
de não pôr em risco a higidez da empresa, sob pena de implicar a cessação das suas atividades,
com prejuízo, inclusive, dos credores.
E, nessa senda, forçoso atentar que esta Corte tem entendido razoável a fixação do
patamar de 5% (cinco por cento) do faturamento da executada, passível de revisão conforme a
recuperação da empresa. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA
EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE BENS CAPAZES DE GARANTIR OS DÉBITOS EM
EXECUÇÃO. PENHORA EM 5% SOBRE FATURAMENTO MENSAL BRUTO DA EMPRESA.
1. A penhora do faturamento é medida de caráter extremo, admitida apenas
excepcionalmente, quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os
débitos em execução ou existirem apenas bens de difícil alienação. 2. Restou suficientemente
demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora, conforme verifica-se em
documentos presentes nos autos. 3. Autorizada a penhora em 5% (cinco por cento) sobre
faturamento mensal bruto da empresa, percentual dentro dos parâmetros de razoabilidade e
modicidade, conforme vem decidido este Regional em situações similares. (TRF4, AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033112-3, 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO
PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA
EMPRESA. A executada não possui bens livres e desembaraçados para garantir a dívida,
conforme o próprio representante legal declarou. A fixação do percentual correspondente à
penhora deve se balizar pela razoabilidade, a fim de não inviabilizar a continuidade das
atividades da empresa devedora em face do ônus que lhe é imposto. A fixação da penhora,
deve limitar-se a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal. (TRF4, AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033489-6, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL
CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/12/2009)
Assim, merece reparos a decisão agravada apenas para que seja reduzido o
percentual para cinco por cento.
Consigno, todavia, que, além de não ser útil ao resultado da execução a penhora
sobre percentual do faturamento líquido, como pretendido pela agravante (obtido após a
dedução dos impostos e despesas do valor bruto das vendas), impende atentar que o percentual
estipulado pela jurisprudência, a incidir sobre o faturamento bruto (art. 655, §3º, do CPC),
obviamente considera as despesas que sobre esse pesam, ou seja, o percentual já é moderado
com o intuito de garantir a continuidade das atividades empresariais, e, ao mesmo tempo, a
satisfação do débito.
Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art.
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557, § 1º-A, do CPC, para reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento bruto para 5%.
Intimem-se.
Publique-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007527-97.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
BOA NOITE IND/ E COM/ DE COLCHOES LTDA/ e
AGRAVADO
:
outro
: ELTON CARNEIRO DIAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a exceção de préexecutividade, para reconhecer a prescrição intercorrente para redirecionamento do feito ao
sócio ELTON CARNEIRO DIAS.
Argumenta a exequente que a simples ausência de entrega da declaração do IRPJ,
por si só, não pode ser considerada indício suficiente de dissolução irregular, apta a ensejar o
redirecionamento. Refere que tampouco o AR negativo seria suficiente para autorizar o
redirecionamento. Destaca que a constatação da dissolução irregular somente ocorreu no ano de
2005, quando o Oficial de Justiça não encontrou a empresa em seu domicílio fiscal. Frisa que foi
intimada de tal ato apenas em 2007, tendo requerido o redirecionamento em 22.05.2009. Roga
seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Não se legitima o redirecionamento da execução a menos que existam nos autos
indícios da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 135, III, do CTN, necessários para a
responsabilização tributária dos sócios da empresa executada. Dentre as hipóteses que
legitimam o redirecionamento, encontra-se a dissolução irregular da empresa, que pode ser
presumida, nos termos da Súmula nº 435 do STJ, quando a pessoa jurídica não for encontrada
em seu domicílio fiscal, deixando de comunicar a mudança aos órgãos competentes.
Nesse andar, considerando-se que o princípio da actio nata impede a fluência do
prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor, não se poderia exigir da
exequente que promovesse a citação dos sócios-gerentes, em razão da dissolução irregular da
empresa, à míngua do efetivo conhecimento dessa situação. Por isso, a jurisprudência desta
Corte vem se orientando no sentido de que o prazo prescricional para responsabilização do
sócio na execução fiscal flui somente a partir do momento em que constatada alguma das
hipóteses que legitimam o redirecionamento. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDICIONAMENTO. SÓCIOGERENTE. 1. Decorridos mais de cinco anos desde a constatação da dissolução irregular da
pessoa jurídica até o pedido de redirecionamento aos responsáveis tributários, há
prescrição. 2. Iniciativas da exequente em relação ao devedor originário não servem para
obstar a prescrição intercorrente em relação ao responsável tributário. 3. Precedentes do e.
STJ. (TRF4, AG 0006123-45.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz,
D.E. 05/10/2012)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
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REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Caso em
que demonstrada a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento
ao sócio-gerente da empresa devedora, tendo em vista o transcurso do lustro prescricional
entre a data em que a União teve ciência da não localização da executada e o pedido de
redirecionamento. 2. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art.
557 do CPC. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0007633-93.2012.404.0000, Segunda
Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 26/09/2012)
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO. SÚMULA Nº 435 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Presumese dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435 do STJ. Referida presunção faz nascer a
actio nata para o requerimento de redirecionamento. 2. A exequente possui o prazo de cinco
anos para promover o redirecionamento do feito, após a formação da presunção de
dissolução irregular, sob pena de ter o crédito atingido pela prescrição intercorrente. 3.
Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0004356-69.2012.404.0000, Segunda Turma, Relator
Otávio Roberto Pamplona, D.E. 29/08/2012)
Na hipótese, apenas em 2005, veio aos autos certidão do Oficial de Justiça
atestando que a executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal (fls. 37v.), tendo a
exequente tomado conhecimento de tal circunstância em 2007 quando se revelou possível,
então, postular o redirecionamento da execução fiscal. Nessa senda, considerando que o
redirecionamento foi postulado em 08.05.2009 (fls. 52-54), forçoso atentar que não transcorreu
o prazo prescricional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 557,
§1º-A, do CPC, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intime-se. Publique-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007669-04.2013.404.0000/PR
RELATORA
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
: Eric Fiedler Barbosa e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: AGRÍCOLA DOIS VIZINHOS LTDA/ ME
: Éverton Bernardi
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO
DO PARANA - CRMV/PR
DESPACHO
Intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o porte de retorno
na forma da certidão de fl. 100, sob pena de não conhecimento do recurso.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007677-78.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: JOAO SILVEIRA SOBRINHO
ADVOGADO
AGRAVADO
: Danieli Cristina Marcon e outro
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
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Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de
revogação/invalidação da penhora de bem de terceiro.
Relata o agravante (executado) que o bem penhorado não é de sua propriedade,
pois foi adquirido pelo Sr. Valdir de Mello, mediante escritura pública em 13.11.1980. Destaca,
ainda, que, segundo Av -15-4.833, o imóvel foi transferido em parte para o Sr. Francisco
Genésio Soares. Frisa que não há nada que determine a propriedade do bem como sendo do
executado. Aduz que os proprietários do bem não foram intimados da penhora. Roga seja
antecipada a tutela recursal, a fim de que sejam suspensos os leilões designados para os dias
16.04.2014 e 29.04.2014.
Decido.
Dos documentos até então acostados ao agravo, não se faz possível o pleno
conhecimento dos fatos. Deveras, sequer se consegue ver de onde surgiu a nomeação do bem à
penhora, bem como se houve o consentimento dos proprietários, razão pela qual indefiro, neste
momento, a antecipação da tutela recursal.
Isso posto, intime-se a agravante, para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos
cópia integral da execução fiscal, sob pena de negativa de seguimento ao recurso.
Cumprida a providência, intime-se a Fazenda Nacional para contraminuta.
Após, voltem os autos conclusos para imediata inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007765-19.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: MULTICOM INFORMÁTICA E CARTUCHOS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Patricia Ferreira de Ávila
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a prescrição do
crédito tributário relativo ao débito confessado em GFPI - DCG BATCH de 10/2006.
A agravante assevera que o débito fora confessado em GFPI em 05.03.2007, razão
pela qual não há falar em prescrição tributária, já que a execução fiscal foi proposta em
28.10.2011 e o despacho citatório foi proferido em 10.11.2011. Destaca que a Julgadora a quo,
ao invés de considerar a data da constituição como termo inicial do prazo prescricional,
considerou a data do fato gerador.
Decido.
Vejo relevância na fundamentação.
Com efeito, não há confundir a data de vencimento da obrigação com a data de
constituição do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não guarda relação com a
data de constituição do crédito, que só estará definitivamente constituído quando da entrega da
declaração, ou por meio do lançamento de ofício (lavratura de auto de infração ou notificação
fiscal de lançamento de débito). Não se pode, pois, considerar como termo inicial do prazo
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prescricional a data de vencimento dos tributos. Isso porque, em grande parte dos tributos, a
sistemática de recolhimento impõe ao contribuinte a entrega da respectiva declaração somente
em data posterior ao vencimento dos tributos nela declarados. Sendo assim, inviável tomar-se a
data de vencimento exposta nas CDAs como marco inicial do prazo, e isto pois, embora
decorrido o prazo para recolhimento da obrigação tributária, antes da entrega da declaração,
não há como considerar constituído o crédito tributário, e, portanto, não há falar no início do
prazo prescricional do art. 174 do CTN. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
QUESTÃO EM TORNO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTO
CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não
está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de
lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de
argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que,
no acórdão recorrido, restou atendido pelo Tribunal de origem.
2. De acordo com o art. 5º do Decreto-lei 2.124/84 e a Portaria MF 118/84, o
Secretário da Receita Federal ficou autorizado a instituir obrigações acessórias
relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo
que, nos termos dos §§ do supracitado art. 5º, o documento que formalizar o
cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário,
constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
referido crédito. Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido
monetariamente e acrescido da multa e dos juros de mora devidos, poderá ser
imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva.
3. Somente pode ser exigido aquele crédito que já foi definitivamente constituído.
Outrossim, não se pode confundir constituição definitiva do crédito tributário (art. 145,
caput do CTN) com imutabilidade do mesmo crédito (incisos I, II e III do mesmo art.
145 do CTN). Aplicando-se o princípio da actio nata, a constituição definitiva somada
à faculdade de exigir (que pode se dar em momento posterior) marcam o termo a quo
(inicial) da prescrição, a teor do disposto no art. 174 do CTN. Sendo assim, no caso
dos tributos sujeitos à constituição via DCTF ou documento equivalente, a prescrição
tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento,
considerando-se a data que for posterior, pois somente a partir desta data é que é
possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional. Esse
entendimento foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp
1.120.295/SP, julgado como recurso representativo da controvérsia, sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux, na forma do art.
543-C do CPC (DJe de 21.5.2010). Portanto, incide na espécie a Súmula 83/STJ,
enunciado sumular aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do
permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398316/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) - grifei
E, na hipótese, ao que tudo indica, os créditos tributários foram constituídos
mediante declaração do próprio contribuinte firmada em 05.03.2007 (data da entrega das GFIP's
consoante documentos de fls. 51-59), após, portanto, o vencimento dos créditos. Assim, como o
despacho citatório foi exarado em 10.11.2011 e tendo em vista que, à luz do art. 219, §1º, a
interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução, que se deu em
28.10.2011, forçoso atentar para a inocorrência da prescrição do crédito tributário.
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CPC.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 557, §1º-A, do
Intimem-se. Publique-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007809-38.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: EROMAR MIGUEL DE TOLEDO ME e outro
: EROMAR MIGUEL DE TOLEDO
ADVOGADO
: Odil Mathias Toledo e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eromar Miguel de Toledo ME
contra decisão que determinou a penhora via sistema BACENJUD.
Decido.
O presente recurso padece de erros grosseiros, visto que é intempestivo.
O agravo foi interposto em 20/11/2013 perante o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, quando, na verdade, o órgão competente para processar e julgar o recurso é o
Tribunal Regional Federal (art. 108, II, da CF).
A eminente Desembargadora Marilene Bonzanini declinou da competência (fls.
92/93), com o que os autos adentraram nesta Corte apenas em 29/11/2013, portanto após o
prazo legal, restando clara a intempestividade do recurso, uma vez que a decisão foi publicada
no Diário de Justiça Eletrônico em 13/11/2013, iniciando a contagem do prazo recursal em
14/11/2013 e findando em 25/11/2013.
Esta Turma tem entendido que o lapso recursal não se interrompe nem se suspende
ante o errôneo protocolo em tribunal diverso do competente, razão pela qual o agravo de
instrumento deveria ter sido interposto, no caso, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Tal entendimento coaduna-se com o posicionamento do STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I - Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
II - É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,
perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão.
(STJ, AGA 327262, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/09/2001)
Agravo de instrumento. prazo. estado estrangeiro. Decisão interlocutória.
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1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte estado
estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado
diretamente na Secretaria do Superior tribunal de justiça ou postado no correio dentro do
prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos do
Código de Processo Civil.
2. O prazo recursal do estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela
apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de tribunal incompetente para
processá-lo e julgá-lo.
3. O agravo é manifestamente intempestivo, já que remetido a esta Corte, competente para
apreciá-lo, fora do decêndio legal.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
(STJ, AG 410661, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
1º/04/2002)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento ex vi dos arts. 527, I,
e 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007812-90.2013.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
:
TEJATEX COM/ IND/ DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA/
ME
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de
redirecionamento do feito para a pessoa do sócio-administrador, face ao reconhecimento da
prescrição intercorrente.
A exequente argumenta, em síntese, que, estando o deferimento do pedido de
redirecionamento condicionado à prova nos autos de que a sociedade dissolveu-se de maneira
irregular, o prazo prescricional, em relação ao sócio-gerente, somente pode começar a fluir a
partir dessa constatação. Defende, pois, que o exame da prescrição intercorrente deve ser
realizado à luz do princípio da actio nata.
Decido.
Não vejo relevância na fundamentação.
Deveras, ainda que a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não foi
localizada em seu domicílio fiscal tenha sido exarada apenas em 11.08.2011, verdade é que,
antes mesmo desta data, já havia se operada a prescrição intercorrente da própria dívida.
Assim dispõe o artigo 174 do CTN:
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Parágrafo único: A prescrição se interrompe:
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I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II- pelo protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor."
Analisando o preceito insculpido no CTN, nota-se que o sistema jurídico não
admite que a cobrança do crédito tributário seja eterna, o que não se coaduna com a
interpretação de que não correrá prazo de prescrição quando não encontrados bens ou
localizado o devedor.
No que concerne à possibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição, em se
tratando de direitos patrimoniais, cumpre sinalar que a sua finalidade primeira é a paz social, ou
seja, existindo conflito, este não pode durar por tempo indeterminado, devendo ser estabelecido
prazo para que o titular do pólo ativo da relação jurídica possa ajuizar ação para exigir do
devedor o cumprimento da obrigação, com vistas à estabilidade do conflito. Logo, não pode o
devedor ficar, por prazo infinito, sujeito à cobrança do débito pelo Fisco, ainda mais quando
este não praticar atos no sentido de localizá-lo, bem como não se mostra razoável que o
processo continue arquivado, por vários anos, aguardando que o devedor venha aos autos
alegar a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, entendo que nesses casos, onde a
tendência é o processo ficar arquivado por anos e anos, aguardando o devedor pleitear a
prescrição intercorrente, a mesma pode, excepcionalmente, ser declarada de ofício.
Consigno, ainda, que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação
conferida pela Lei nº 11.051/2004, veio a corroborar o entendimento esposado no voto
condutor, tornando expressa a possibilidade de o juiz decretar a prescrição intercorrente de
ofício, consoante se infere da análise do preceito insculpido no referido dispositivo legal, in
verbis:
"§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato."
Pois bem, para que se configure a prescrição intercorrente, faz-se necessário, além
do transcurso temporal, a inércia da Fazenda Pública em diligenciar à efetivação do ato
processual. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO.
PARCELAMENTO. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO CREDOR. 1. Para a caracterização da
prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os
marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do
exequente em relação aos atos de cobrança. 2. O pedido de parcelamento do débito
suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e,
consequentemente acarreta a suspensão da execução fiscal, devendo este ser reativado em
caso de inadimplemento ou extinto após a quitação do débito. (TRF4, AC 002214205.2012.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E.
14/11/2013)
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA. 1. Para a configuração da prescrição é necessária a presença de dois requisitos: a
inércia da Fazenda Nacional, e o transcurso do prazo quinquenal. Não havendo inércia da
parte exequente, não há falar em prescrição. 2. Apelação provida, devendo os autos
retornarem à origem, para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 001696526.2013.404.9999, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 30/10/2013)
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Quanto à inércia, por sua vez, consoante define a Eminente Min. Eliana Calmon no
julgamento do REsp 962.714, caracteriza-se pela ação do credor eivada de desídia, negligência
ou incúria. In verbis:
"A prescrição decorre da inércia do titular da pretensão. A inércia deve ser motivada por
desídia, incúria ou negligência, e jamais por boa-fé na conduta alheia."
Por conseguinte, presentes o decurso temporal de cinco anos entre os atos
executórios, juntamente com a inércia da União, encontram-se presentes os requisitos
caracterizadores da prescrição intercorrente.
E, no caso, ao que consta dos autos, à vista da inexistência da alegação de qualquer
causa suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição
intercorrente. Com efeito, a exequente fora intimada, em 10.07.2001 (fls. 71), da necessidade de
proceder ao depósito das custas para deslocamento do Oficial de Justiça. A exequente não
interpôs o recurso cabível contra tal determinação, restando inerte até a data de 26.07.2007
(fls. 79), quando peticionou noticiando o recolhimento das custas. Nessa senda, considerando
que a exequente, por desídia, deixou de impulsionar o processo por prazo superior a cinco anos,
impõe-se o reconhecimento da própria prescrição intercorrente da dívida.
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento e, de ofício, reconheço a
prescrição intercorrente da dívida, determinando a extinção da execução fiscal. Deixo de
condenar a agravante em honorários em razão de a parte executada não ter constituído
procurador nos autos de origem.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se o juízo a quo.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA 2ª TURMA
2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - SEGUNDO ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 17 de dezembro de 2013, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000627 APELAÇÃO CÍVEL 2002.70.09.004680-7 - 200270090046807/PR
INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
APELADO
: LUBRIPON COM/ DE LUBRIFICANTES LTDA/ ME
: CARLOS ALBERTO FORBECK
0000628 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018824-83.2009.404.7100 200971000188240/RS
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INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : LINCK ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA/
ADVOGADO : Fabiano Santos Lopes
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 13A VF DE PORTO ALEGRE
0000629 APELAÇÃO CÍVEL 2001.04.01.030035-5 - 9900205529/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: IND/ E COM/ DE TORREFACAO DE CAFE JANDAIA LTDA/
ADVOGADO
: Meriane da Graca Sander
APELADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000630 APELAÇÃO CÍVEL 2002.70.01.030465-3 - 200270010304653/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : TEXNORT TEXTIL NORTE DO PARANA LTDA/
ADVOGADO : Renato Domingues Brito
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000631 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.008815-0 - 200070000088150/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE
: FABRICA DE CHOCOLATE SALWARE LTDA/
ADVOGADO : Julio Assis Gehlen
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 11A VF DE CURITIBA
0000632 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.00.013087-6 - 200070000130876/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : CALCARIO MORRO AZUL LTDA/ E OUTROS
ADVOGADO : Graciane Vieira Lourenco
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000633 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.71.00.003212-9 - 200271000032129/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: MARISOL CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 13A VF DE PORTO ALEGRE
0000634 APELAÇÃO CÍVEL 2003.04.01.029770-5 - 200072050009881/SC
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RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: BUETTNER S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Marcio Luiz Bertoldi
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000635 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.72.01.003852-7 - 200172010038527/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MINANCORA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Amir Carlos Mussi
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 6A VF DE JOINVILLE
0000636 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.72.02.004931-9 - 200272020049319/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: ENGEACO IND/ E COM/ DE FERRO E ACO LTDA/
ADVOGADO : Arcides de David
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE CHAPECÓ
0000637 APELAÇÃO CÍVEL 2000.72.08.000731-0 - 200072080007310/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: IND/ E COM/ DE ALIMENTOS DESIDRATADOS ALCON LTDA/
ADVOGADO
ADVOGADO
: Claudia Aparecida Batista da Rocha
: Cristiana Almeida de Camargo
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000638 APELAÇÃO CÍVEL 0009453-07.2009.404.7000 - 200970000094530/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: CARLOS FREDERICO DE ANDRADE
ADVOGADO : Rodrigo Arruda Sanchez
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
0000639 APELAÇÃO CÍVEL 0001589-97.2013.404.9999 - 7410900006227/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO ZAMIN
: Kelly Luciele Menegat
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
0000640 APELAÇÃO CÍVEL 0001238-27.2013.404.9999 - 5311100006053/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
29 / 363
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: EXPORT METAIS NOBRE LTDA/
ADVOGADO
: Candido Norberto Leite Lopes
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000641 APELAÇÃO CÍVEL 0001214-69.2009.404.7208 - 200972080012149/SC
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
ADVOGADO
: Antonio Ivanir Goncalves de Azevedo
DICAVE GARTNER DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE VEICULOS
LTDA/
0000642 APELAÇÃO CÍVEL 0017185-24.2013.404.9999 - 00027961020118210101/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MODEL E CIA LTDA/
0000643 APELAÇÃO CÍVEL 0017588-90.2013.404.9999 - 00068314920048210136/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: DROGARIA SÃO JOÃO BATISTA LTDA/
ADVOGADO
: Haroldo Sanchotene Goulart
0000644 APELAÇÃO CÍVEL 0017348-04.2013.404.9999 - 00051917620078210145/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: RINCOMAR REP/ COM/ IND/ IMP/
0000645 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014698-81.2013.404.9999 8611000028247/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: LUCIANE CASAGRANDE BATISTA
ADVOGADO
: Evanilda Cunha Vidal
REMETENTE
:
INTERESSADO
: MARIBEL PEREIRA MEYER
ADVOGADO
: Daniel Pereira Meyer
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CACHOEIRINHA/RS
0000646 APELAÇÃO CÍVEL 0020596-75.2013.404.9999 - 01888917120058210033/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 363
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: FRIGORIFICO ROST S/A
ADVOGADO
: Lila Maria Lena Souza
0000647 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005556-77.2013.404.0000 - 31980031800/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: ICAM IND/ E COM/ DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA/
0000648 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006483-43.2013.404.0000 00020112120108210089/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: SOC/ BENEFICIENTE HOSPITAL CANDELARIA
ADVOGADO
: Enio Lemes da Silva
0000649 APELAÇÃO CÍVEL 0020314-37.2013.404.9999 - 00167414620038210036/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JUAREZ DE SOUZA
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
0000650 APELAÇÃO CÍVEL 0015323-18.2013.404.9999 - 6510300022150/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: R R MACHADO
0000651 APELAÇÃO CÍVEL 0020311-82.2013.404.9999 - 00107217320018210112/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: LATICINIO NAO ME TOQUENSE LTDA/
0000652 APELAÇÃO CÍVEL 0002612-85.2008.404.7208 - 200872080026120/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: KARIN SCHWARZ
ADVOGADO : Fabricio Natal Dell Agnolo
0000653 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.007606-0 - 200970000076060/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: NILVA DE AGUIAR GOULART
ADVOGADO : João Paulo do Carmo Barbosa Lima
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : Cirilo Milak
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000654 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.07.004503-7 - 200071070045037/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: METALURGICA FONTANA LTDA/
ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000655 APELAÇÃO CÍVEL 2005.04.01.001688-9 - 200271000535619/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: ROSINA IND/ TRANSPORTE E COM/ DE CEREAIS LTDA/
ADVOGADO
: Juliano Soares Saran
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000656 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.08.003076-3 - 200271080030763/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: MAXI SOLADOS DE POLIURETANO LTDA/
ADVOGADO : Marciano Buffon
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000657 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.70.03.008204-2 - 200270030082042/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
DISPEC DO BRASIL IND/ E COM/ DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
APELANTE
:
LTDA/
ADVOGADO
: Jaime Antonio Miotto
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE MARINGÁ
0000658 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.71.03.000294-9 - 200171030002949/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: GENESIO CEOLIN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE URUGUAIANA
0000659 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.11.001452-6 - 200071110014526/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: CONFECCOES SIMON BRAUN LTDA/
ADVOGADO : Mauro Ivan Kaercher
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000660 APELAÇÃO CÍVEL 1999.70.09.003615-1 - 199970090036151/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: IND/ E COM/ CHEMIM LTDA/
ADVOGADO : Luiz Alberto de Oliveira Lima
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000661 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.70.09.002849-7 - 200170090028497/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : CEREALISTA MALANSKI LTDA/
ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE PONTA GROSSA
0000662 APELAÇÃO CÍVEL 2001.71.08.006117-2 - 200171080061172/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
SINDICATO DAS INDS/ DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
:
ADVOGADO
: Cynthia Varisco
APELADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000663 APELAÇÃO CÍVEL 2002.72.05.000114-3 - 200272050001143/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : META METALURGICA TAIO LTDA/
ADVOGADO : Jaime Luiz Leite
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000664 APELAÇÃO CÍVEL 1999.72.00.010668-0 - 199972000106680/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ASSEC ASSESSORIA E COMPRAS LTDA/
ADVOGADO : Marcos Jose da Silva Arzua
0000665 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1999.70.00.028628-8 - 199970000286288/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: CINCO PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA/
ADVOGADO
: Graciane Vieira Lourenco
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CURITIBA
0000666 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007185-86.2013.404.0000 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00049541220138210087/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: ARTECOLA INDS/ QUIMICAS LTDA/
ADVOGADO
: Paulo Fernando Martins
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 5 de dezembro de 2013.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Presidente da 2ª TURMA
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Secretaria da Terceira Turma
Expediente Nro 77/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Terceira Turma
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.0436158/RS
RELATOR
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : FRANCISCO DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO
: Marcelo Lipert e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO : (Os mesmos)
APENSO(S)
: 0010140-95.2010.404.0000
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco de Oliveira e outro em
face da decisão por meio da qual reputei inexistente afronta do acórdão prolatado pela Terceira
Turma deste Regional, em julgamento da apelação outrora protocolada, à jurisprudência das
Cortes Superiores.
Alegam os embargantes que a decisão contém omissão, pois não verificado que o
acórdão referente ao julgamento do apelo foi proferido de forma genérica, sem limitar a
incidência imediata do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 somente aos juros de mora (afastando a
incidência do dispositivo legal quanto à correção monetária).
Requerem, assim, o suprimento do vício de julgamento.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia se pronunciar o juiz ou o tribunal.
omissão.
Na espécie, a despeito da irresignação dos embargantes, não visualizo a apontada
Isso porque o provimento jurisdicional deve guardar congruência com o pedido
veiculado na inicial, na forma do artigo 460 do CPC, in verbis:
"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado."
Considerando que a União, nos embargos opostos à execução, impugna apenas os
juros de mora aplicados no cálculo exequendo (fls. 02/05), por certo que o provimento
jurisdicional somente pode albergar (ou rejeitar) esta específica pretensão.
Assim, diante da aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
quanto aos juros de mora, e da necessária observância do princípio da congruência (correlação),
não há omissão quando o julgado deixa de afastar pretensão não veiculada na demanda
(correção monetária).
O que não foi pedido, por certo, não pode ser acolhido e não precisa ser rejeitado.
Dessa forma, com base no artigo 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2013.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
35.2009.404.7100/RS
APELAÇÃO
RELATOR
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
CÍVEL
Nº
0004995-
MARIA CRISTINA SURREAUX VARGAS PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGANTE
:
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
sucessão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela sucessão de Maria Cristina
Surreaux Vargas Pereira em face da decisão por meio da qual reputei inexistente afronta do
acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Regional, em julgamento da apelação outrora
protocolada, à jurisprudência das Cortes Superiores.
Alega a embargante que a decisão contém omissão, pois não verificado que o
acórdão referente ao julgamento do apelo foi proferido de forma genérica, sem limitar a
incidência imediata do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 somente aos juros de mora (afastando a
incidência do dispositivo legal quanto à correção monetária).
Requer, assim, o suprimento do vício de julgamento.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia se pronunciar o juiz ou o tribunal.
omissão.
Na espécie, a despeito da irresignação da embargante, não visualizo a apontada
Isso porque o provimento jurisdicional deve guardar congruência com o pedido
veiculado na inicial, na forma do artigo 460 do CPC, in verbis:
"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado."
Considerando que a União, nos embargos opostos à execução, impugna apenas os
juros de mora aplicados no cálculo exequendo (fls. 02/09), por certo que o provimento
jurisdicional somente pode albergar (ou rejeitar) esta específica pretensão.
Assim, diante da aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
quanto aos juros de mora, e da necessária observância do princípio da congruência (correlação),
não há omissão quando o julgado deixa de afastar pretensão não veiculada na demanda
(correção monetária).
O que não foi pedido, por certo, não pode ser acolhido e não precisa ser rejeitado.
Dessa forma, com base no artigo 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2013.
00003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006065-08.2013.404.0000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
IMPETRANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRAO/PR
INTERESSADO
: HELENA PELISER e outro
: DIRCE DE ALMEIDA PICOLLI
DECISÃO
Trata-se de ação de mandado de segurança movida pelo INSS em face de ato do
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR, consistente em
determinação para o desconto mensal pela autarquia de 30% do benefício previdenciário de
Dirce de Almeida Picolli, até a satisfação da dívida de R$ 2.950,30, relativa a ação de execução
de título entre particulares de nº 0014180-96.2010.8.16.0083.
O INSS sustenta que: a) compete a este Tribunal o exame da causa, uma vez que
representa autarquia federal interessada, com foro constitucionalmente garantido na Justiça
Federal, assim como, por simetria, já que o impetrado é magistrado; b) é cabível ao caso a via
mandamental, considerando que postula na condição de terceiro prejudicado; c) não há falar em
decadência, já que foi comunicado do ato em 02.09.2013; d) o desconto determinado quanto ao
benefício previdenciário não encontra base legal; e) a ordem discutida, cujo cumprimento não é
previsto pelos sistemas administrativos da autarquia, importa em procedimento a ser agendado e
verificado manualmente, em prejuízo aos seus serviços, sabidamente desafiados pela carência
de pessoal; e f) foi indevidamente onerada por obrigação decorrente de demanda judicial da
qual não tomou parte.
Requer ordem liminar suspensiva da determinação impugnada.
É o relatório.
Decido.
Acolho a competência para o processamento e decisão desta causa, considerando a
jurisprudência firmada nesta 3ª Turma, embasada em precedentes do STJ (v.g. MS 000054737.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E.
23/05/2013).
Reconheço o cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro
prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou
parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS
32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Tenho por afastada a decadência do direito de propor esta ação (art. 23, Lei nº
12.016/2009), uma vez que a autarquia foi notificada do ato impetrado em 02.09.2013, a
evidenciar que não houve o decurso do lapso de 120 dias.
Quanto ao pleito liminar formulado, entendo pelo seu deferimento, na medida em
que comprovado o atendimento aos requisitos legais.
Diviso relevância na fundamentação relativa à ilegalidade do ato impetrado, ao ter
determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei.
O ato impugnado teve origem em execução de título entre particulares, pessoas físicas, em caso
que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência, aos quais
merecem interpretação restrita como tais, como bem se percebe das seguintes transcrições:
Lei nº 8.213/91:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta
Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o
benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
37 / 363
a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento
do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
No atinente ao risco de ineficácia da medida, acaso deferida ao final do
processamento, reputo demonstrado, à vista da circunstância de que do cumprimento do ato
impetrado resultará comprometimento da eficiência administrativa do INSS. A ordem discutida,
consoante informado, representa procedimento cujo cumprimento não é previsto pelos sistemas
administrativos da autarquia, acarretando necessidade de agendamento e verificação manuais,
em prejuízo de seus serviços regulares, sabidamente desafiados pela carência de pessoal.
Aliás, nessa exata linha de compreensão os seguintes precedentes desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 114 E 115
DA LEI 8.213/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. Comprovada na espécie a existência de ato ilegal, consistente na decisão do
Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel/PR - que, em autos de
ação de cobrança de honorários advocatícios, determinou à autarquia federal que
providencie mensalmente o desconto de 30% do benefício previdenciário do segurado
Elpídio Machado Vitorino, até a quantia de R$ 7.816,93, com depósito em favor do
advogado Lourival Caetano, em total afronta aos artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, cabível
o manejo do remédio heróico para tutelar o direito líquido e certo do impetrante (INSS), de
modo que deverá ser concedida a segurança, com a confirmação da liminar anteriormente
deferida, para afastar definitivamente a determinação de desconto de benefício
previdenciário ao arrepio da lei. (TRF4, MS 0002113-21.2013.404.0000, Terceira Turma,
Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/06/2013);
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES
LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As
hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de
requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC,
combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não
implica a autorização para os descontos. 2. Concessão da segurança, para cassar a ordem
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judicial que determinou os descontos em benefício assistencial. (TRF4, MS 001323820.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E.
29/05/2013);
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ARTIGO
109, INCISO I, C/C ARTIGO 108, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CF. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL PARA QUE O INSS PROCEDA AO DESCONTO MENSAL DE 30% DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE DETERMINADO SEGURADO E DEPOSITE TAL VALOR
EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 649, INCISO
IV, DO CPC E ARTIGOS 114 E 115 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE
PENHORA DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE
DÉBITO QUE NÃO SEJA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, SOB PENA DE CAUSAR RISCO À
SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. Ordem concedida. (TRF4, MS 0002299-44.2013.404.0000,
Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013).
Ante o exposto, defiro o pedido de ordem liminar para o efeito de suspender a
execução da decisão impetrada até o julgamento deste mandado de segurança.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem, inclusive com o fito de solicitar
informações. Após, ao MPF.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006778-80.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: BELMIRO CATELAN
: Adriano Suski Donato e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELMIRO CATELAN, contra a
decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de isenção de custas.
Sustenta, em síntese, que é caso de isenção, com base no art. 26 da Lei 6.830/80.
Afirma que a dívida foi objeto de renegociação, sendo substituída e cancelada pelo termo de
parcelamento firmado entre as partes, o qual constitui novo débito. Refere que a renegociação
foi efetivada com fulcro na Lei 11.775/08, que instituiu medidas de estímulo à liquidação ou
regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, o que
denota a finalidade do legislador em beneficiar o devedor. Argumenta que a extinção do débito
não se deu pelo pagamento, mas sim pela renegociação e parcelamento nos moldes da Lei
11.775/08, devendo ser deferido o pedido de isenção do pagamento de custas processuais.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Decido.
Após a análise dos autos, entendo deva ser negado seguimento ao agravo de
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instrumento, pois inadmissível.
Inicialmente, observo que o feito foi julgado extinto, com base no art. 794, I, do
CPC (fl. 40), sendo deferido o levantamento das penhoras efetuadas e, não havendo custas
pendentes, determinado o arquivamento do feito, com baixa. Na mesma oportunidade, a parte
foi intimada para pagamento das custas judiciais pendentes, no valor de R$ 18.129,76, no prazo
de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. A decisão foi publicada por meio da Nota de
Expediente 126/2013, disponibilizada em 02/08/2013.
Na sequência, a parte formulou pedido ao Juízo a quo quanto ao pagamento das
custas, o qual foi indeferido (consoante o que se extrai da fl. 44), tendo em vista que, por
expressa disposição legal, as custas são calculadas com base no valor atribuído à causa (NE
155/2013 publicada em 12/09/2013).
Novamente inconformada, o agravante argumentou que deveria ser aplicado ao
caso a isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/80 (fls. 44/45), sendo proferida a
decisão ora agravada: "Visto. Indefiro o pedido de isenção da p. 227/228, pois a hipótese em
liça não cuida de "cancelamento" de dívida ativa. Dil. Legais.", disponibilizada por meio da NE
174/2013 em 10/10/2013.
Bem se percebe que, inicialmente, o recurso adequado seria a apelação, posto que
proferida sentença extinguindo o processo e determinando o pagamento das custas.
Ou seja, pretendendo o interessado impugnar a decisão que determinou o
pagamento das custas pendentes, deveria ter se valido do recurso adequado, dentro do prazo
processual aplicável, mostrando-se manifestamente impertinente a pretensão de perpetuação da
questão objeto da discussão judicial, em homenagem às cláusulas preclusivas (artigo 183 do
CPC), cujo efeito intraprocessual é o impulsionamento do processo.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Teoria
Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 12. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p.
304) assim dispõe:
"De um lado, a observância das preclusões simples, que ocorrem ao longo do
processo, funciona como uma força motriz deste feito, impulsionando-o obstinadamente
rumo ao seu destino final (provimento jurisdicional). Chegado ao seu fim, tem-se a
preclusão máxima - a irrecorribilidade da decisão final, chamada por alguns de coisa
julgada formal -, que, recaindo sobre provimento jurisdicional de mérito e fundado em
cognição exauriente, projeta efeitos para fora do processo: forma-se a coisa julgada
material."
Os pedidos formulados pelo autor, após proferida a sentença, considerando-os
como pedidos de reconsideração, não suspendem e/ou interrompem o prazo recursal,
independentemente do nomen iuris atribuído à petição apresentada perante o julgador.
Nesse sentido, transcrevo sínteses de julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO EM RAZÃO DA MORTE DA PARTE
CONTRÁRIA. REFORÇO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO
DA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO
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DE MULTA.
1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância
que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado
na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
2 . A oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
para interposição dos recursos próprios.Precedentes.
3. A consequência da falta de prática de determinado ato no momento processual
oportuno é definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em
momento posterior, por força do instituto da preclusão.
4. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a
partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos
praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o
interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado
nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1249150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011);
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1 . O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para
interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador
do inconformismo.
2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls.
178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o
requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de
e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos
autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam
sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de
decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente
recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento
somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade
do mesmo.
3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o
simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do
prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação
rescisória. São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 03/11/2010)" (Grifei).
Também este Tribunal Regional Federal vem prestigiando o entendimento ora
esposado, consoante ementa que colaciono:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE
RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É tema sedimentado na jurisprudência
que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a
interposição do agravo de instrumento, motivo pelo qual resta caracterizada a
intempestividade do recurso. 2. Adequada a fixação de multa por litigância de má-fé
por parte da agravante, que apresentou quatro pedidos idênticos ao juiz da causa, com
nítido caráter protelatório, postergando por dois anos a remessa do feito à Justiça
Estadual, determinada na primeira decisão. (TRF4, AG 0016232-55.2011.404.0000,
Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12/03/2012)"
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recurso.
Diante do exposto, com base no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
Intime-se.
Publique-se.
Irrecorrida, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007535-74.2013.404.0000/RS
RELATOR
ADVOGADO
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
:
AGRAVANTE
TECNOLAR MANUTENÇÃO E COM/ DE ELETRODOMÉSTICOS
LTDA/ ME
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de redirecionamento do processo de execução fiscal.
Sustenta o INMETRO, em suma, que na hipótese dos autos está evidente a
dissolução irregular de sociedade, uma vez que a empresa deixou de funcionar sem a obediência
ao regramento legal. Refere que encaminhado AR ao domicílio fiscal da empresa, segundo os
cadastros fazendários, o mesmo retornou com a informação "mudou-se", o que basta para
presumir a dissolução irregular da executada. Requer seja concedida a antecipação de tutela
recursal.
É o breve relatório.
Decido.
É certo que, por se tratar, na origem, de execução de dívida ativa não tributária,
mostram-se inaplicáveis as disposições constantes do artigo 135 do CTN (restrito a créditos
tributários), nos termos do entendimento deste Tribunal:
"MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio da
empresa por tratar-se de dívida ativa de natureza não tributária, sendo inaplicáveis as
disposições constantes no art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, considerando
que a responsabilidade do sócio-gerente ou de eventual sucessão do mesmo é subjetiva e
subsidiária, nunca solidária. No plano processual, o redirecionamento da execução para fins
da responsabilização de terceiros somente se justificará quando houver, no mínimo, indícios
da prática ilícita que deu origem ao crédito em cobrança. (TRF4, AG 001526692.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 29/02/2012)"
Ocorre que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este
Regional passou a permitir o redirecionamento da execução fiscal em prejuízo dos sócios da
pessoa jurídica executada, mesmo nas hipóteses de dívida ativa não tributária, quando
existentes elementos indiciários da dissolução irregular do ente moral.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR Deve ser deferido pedido de redirecionamento da execução aos sócios da
empresa, quando existir indícios de encerramento irregular das atividades da empresa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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empresa, quando existir indícios de encerramento irregular das atividades da empresa
executada. (TRF4 5000217-86.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão
Fernando Quadros da Silva, D.E. 03/04/2012)
"EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS
SÓCIOS-GERENTES DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. Em face do princípio da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica,
para fins de redirecionamento da execução contra o sócio da empresa, é admissível em casos
excepcionais, sendo exigível, ao menos, a prova concreta de desvio de finalidade societária
ou confusão patrimonial Todavia, há situações que autorizam o redirecionamento contra o
sócio-administrador, como na hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo
exigível prova cabal e exauriente de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios,
tais como ausência de bens passíveis de constrição judicial, abandono do estabelecimento e
cessação das atividades societárias. Nesse sentido, aliás, o enunciado da Súmula n. 435 do
Egrégio STJ: "Presume-sedissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Precedentes deste Tribunal e do
STJ. Assim, é possível o redirecionamento da execução, ainda que de multa administrativa,
quando não-demonstrado que a sociedade encerrou suas atividades com as formalizações
legais. (TRF4, AG 0000282-69.2012.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete
Pantaleão Caminha, D.E. 03/04/2012)
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR Deve ser deferido pedido de redirecionamento da execução aos sócios da
empresa, quando existir indícios de encerramento irregular das atividades da empresa
executada. (TRF4, AG 5002748-48.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão
Fernando Quadros da Silva, D.E. 29/03/2012)
"EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS
SÓCIOS-GERENTES DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. Em face do princípio da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica,
para fins de redirecionamento da execução contra o sócio da empresa, é admissível em casos
excepcionais, sendo exigível, ao menos, a prova concreta de desvio de finalidade societária
ou confusão patrimonial Todavia, há situações que autorizam o redirecionamento contra o
sócio-administrador, como na hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo
exigível prova cabal e exauriente de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios,
tais como ausência de bens passíveis de constrição judicial, abandono do estabelecimento e
cessação das atividades societárias. Nesse sentido, aliás, o enunciado da Súmula n. 435 do
Egrégio STJ: "Presume-sedissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Precedentes deste Tribunal e do
STJ. Assim, é possível o redirecionamento da execução, ainda que de multa administrativa,
quando não-demonstrado que a sociedade encerrou suas atividades com as formalizações
legais. (TRF4, AG 5001032-83.2012.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian
Josete Pantaleão Caminha, D.E. 16/03/2012)
"AGRAVO LEGAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. A despeito de
não ser dívida de natureza tributária, a dissolução irregular da empresa executada autoriza
o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador. A não-localização da
empresa no endereço indicado e a não-quitação de seus débitos fiscais fazem presumir a
dissolução irregular a autorizar o redirecionamento. (TRF4, AG 0035531-52.2010.404.0000,
Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 16/03/2012)"
No caso dos autos, encaminhada Carta de Citação ao endereço da empresa, tendo a
mesma retornado com a informação "mudou-se" (fls. 11/12 e verso).
Entretanto, em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para
enquadrar o caso dos autos nos termos da súmula 435 do STJ, onde "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente.". Dos elementos dos autos a única conclusão, extreme de dúvidas, é que a empresa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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executada mudou-se, não havendo nada que aponte que tenha encerrado suas atividades. Logo,
não há como entender, neste momento, que está configurada a sua dissolução irregular.
Diante do exposto, indefiro o provimento jurisdicional postulado.
Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007603-24.2013.404.0000/PR
RELATORA
AGRAVANTE
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
: K E L LABORATÓRIO DE METROLOGIA LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Antonio Sergio Palu Filho
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA
:
DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR
AGRAVADO
ADVOGADO
: Andre Paolo Cella
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção
de pré-executividade prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São
José dos Pinhais/PR, no bojo da execução fiscal lá tombada sob o nº 00005111520138160036.
Inconformada com o decisum, em 16 de agosto, a executada apresentou agravo de
instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual negou-lhe
seguimento, por manifestamente inadmissível, vez que proposto perante Tribunal incompetente.
Na fl. 133v, vê-se certidão de trânsito em julgado da decisão prolatada.
Sem prejuízo disso, em vez de baixa dos autos, a serventia do referido Tribunal,
ainda que sem determinação judicial neste sentido, encaminhou os autos a este Regional.
É o sucinto relatório.
Decido.
Conquanto seja firme a jurisprudência no sentido de que a apresentação de agravo
perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, o que importaria em
intempestividade do agravo, além da inexistência de comprovação de recolhimento dos valores
referentes ao Porte de Remessa e Retorno, o certo é que a decisão transitada dada pelo Tribunal
do Estado do Paraná, tampouco encerrou dispositivo no sentido da remessa dos autos a este
Regional.
Assim, à míngua de motivos determinantes da distribuição dos autos neste
Regional, cancelem-na e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007810-23.2013.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
ADVOGADO
: SENIRA COSTA DE AZEVEDO ME e outro
: Paulo de Tarso Pereira e outros
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AGRAVADO
PROCURADOR
AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em 21 de novembro passado, contra
decisão prolatada pelo juízo estadual da 1ª Vara Judicial de Taquari/RS, que no bojo de
execução fiscal lá tombada sob o nº 00028258220138210071, rejeitou exceção de préexecutividade.
Inconformada com o decisum, a executada apresentou agravo de instrumento
perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual declinou da
competência para este Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo sido aqui distribuído
em 03 de dezembro passado.
É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo a agravante sido intimada da decisão agravada, ainda que no juízo delegado
de origem, em 08 de novembro, e conquanto tenha proposto o Agravo de Instrumento perante o
Tribunal de Justiça do Estado, incompetente para tal fim, tendo a distribuição neste Tribunal
Regional Federal se dado em 03 de dezembro, o foi intempestivamente, em contrariedade ao
prazo previsto no art. 522 do CPC.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo
perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. (...)2. Entretanto, a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo de instrumento perante Tribunal
incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável.
3. Protocolado fora do prazo de dez dias no Tribunal competente, o recurso não deve ser
conhecido. (TRF4, AGVAG 2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, Relator Roger Raupp
Rios, D.E. 26/02/2008)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO
DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO RECURSAL. NÃOINTERRUPÇÃO. 1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do
protocolo em tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser
interposto nesta Corte dentro do prazo. 2. O agravo de instrumento foi interposto perante o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este
Tribunal Regional Federal - competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, §
3º, c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o
decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC). 3. agravo legal improvido." (TRF 4ª Região, 1ª
Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DE
24.04.2007)
No mesmo sentido, o entendimento do STJ:
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC
PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. 1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito
investido de jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o
competente para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso
especial.
2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do
recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004. 3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado
intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo
legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da
tempestividade de recurso de sua competência. 4. Recurso especial desprovido. (REsp
1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009,
DJe 07/05/2009)
De outro norte, não consta dos autos comprovação do recolhimento do porte de
remessa e retorno, exigência do § 1º do art. 525 do CPC.
Logo, o recurso não merece seguimento, tendo em vista que desatende ao disposto
nos artigos 522 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA 4ª TURMA
Secretaria da Quarta Turma
Expediente Nro 067/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Secretaria da Quarta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007255-06.2013.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MARCO ANTÔNIO EMERIM SIMONI
: Jose Antonio Ribeiro
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em
face de decisão proferida em execução fiscal referente a liquidação e renegociação de dívidas
originárias de operações de crédito rural, nos seguintes termos:
Na petição de fls. 234/2354 o executado informou a realização de parcelamento,
comprovando o pagamento da primeira parcela, postulando a liberação das garantias.
Intimada, a União postulou a suspensão do feito, em razão do parcelamento - acordo nº
6584265-.
Decido.
Confirmada renegociação da dívida pela Lei 11.775/2008 - 10 parcelas anuais - acolho o
postulado pela União e SUSPENDO a execução, e, determino o arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição pois a última parcela vence somente em 29/08/2022, fl. 237.
Mantenho as garantias existentes nos autos, conforme item 7 do termo de adesão juntado na
fl. 236.
Custas pelo Executado.
Intimem-se.
Decido.
Inexistindo risco de perecimento de direito a justificar a imediata apreciação do
pedido de atribuição de efeito suspensivo, e, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte
agravada para contraminuta.
Intimem-se. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007698-54.2013.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
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PROCURADOR
AGRAVADO
: Procuradoria-Regional da União
: TERCEIRA DIMENSAO IND/ E COM/ DE MODA LTDA/
ADVOGADO
: Enio Armindo Stahlhofer
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em
face de decisão proferida em execução fiscal para cobrança de multa administrativa, nos
seguintes termos:
O exeqüente postula o redirecionamento da ação executiva contra o sócio-gerente da
devedora (fls. 165-168), por conta da dissolução irregular da empresa.
Analisando os autos infere-se que inexistem elementos a justificar esta medida extrema.
Por primeiro, impõe-se destacar que os créditos não possuem natureza tributária (fls. 05-12),
o que afasta a incidência do Código Tributário Nacional.
Assim, passo à análise da desconsideração da personalidade jurídica, que também não
encontra amparo.
Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada no intuito de corrigir
um ato, no qual a sociedade civil ou comercial deixou de ser um sujeito - de ter
individualidade própria - e passa a ser mero objeto, utilizado pelo sócio para fins
fraudulentos.
Salienta-se que, o que realmente pode dar motivo à desconsideração é a configuração de um
abuso intolerável e chocante, praticado por meio da pessoa jurídica da sociedade, sendo que
este abuso consiste no prejuízo de outrem, provocado pelo sócio, mediante manobras com a
sociedade, a qual passa a ser usada com o único objetivo de suprir interesses pessoais do
sócio.
Na hipótese dos autos, não há prova, até o momento, de infringência ao contrato social ou à
lei, já que inexiste demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A alegação do exeqüente de que a empresa executada encontra-se desativada e de que não
houve sua regular baixa na Junta Comercial, apenas configura-se situação de irregularidade
da empresa executada.
Da mesma forma, o simples inadimplemento da empresa executada não caracteriza a prática
de fraude ou de atos atentatórios à justiça, não se podendo fazer uso do inadimplemento
como fundamento para responsabilização do sócio da empresa.
Nessa direção os seguintes precedentes jurisprudenciais:
(...)
Cabe registrar, ainda, que a responsabilidade legal do sócio não é objetiva, sendo
indispensável a comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a
lei, o contrato social ou o estatuto.
Dessa forma, indefiro o postulado às fls. 165-168.
Intime-se o credor, inclusive para que diga sobre o prosseguimento do feito em 10 dias.
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48 / 363
Decido.
Inexistindo risco de perecimento de direito a justificar a imediata apreciação do
pedido de atribuição de efeito suspensivo, e, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte
agravada para contraminuta.
Intimem-se. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
ATO ORDINATÓRIO
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005519-84.2012.404.0000/PR
AGRAVANTE : EDIVALDO WANCH ME e outro
: EDIVALDO WANCH
ADVOGADO : Antonio Carlos Scholtz Veiga e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Viriato Xavier de Melo Filho e outros
De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentar
contrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
ATO ORDINATÓRIO
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.0155237/RS
EMBARGANTE : ARLINDO TEIXEIRA FILHO e outros
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentar
contrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
SECRETARIA DA 6ª TURMA
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6ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - TERCEIRO ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, às 10:00, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0001831 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001779-74.2011.404.7208 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: ESTER FAGUNDES
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre/RS, 6 de dezembro de 2013.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Presidente da 6ª TURMA
SECRETARIA DA 7ª TURMA
Secretaria da Sétima Turma
Expediente Nro 125/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sétima Turma
00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0007877-85.2013.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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IMPETRANTE : FABIANO OLDONI
PACIENTE
: EVERTON DOS SANTOS CARVALHO
IMPETRADO
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE ITAJAÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Fabiano Oldoni em favor de Everton dos
Santos Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Itajaí/SC.
Relata que o paciente foi denunciado, junto com outro réu, na ação penal
2004.72.08.006320-2, por fato ocorrido em 04.08.2000, como incursos no art. 317 do CP
(corrupção passiva), tendo sido designada audiência de suspensão condicional do processo para
29.10.2008. Diz que a audiência foi redesignada sucessivas vezes, em razão da não localização
do paciente para intimação, ou da sua impossibilidade de comparecimento, tendo sido
finalmente aprazada para o dia 20.10.2009, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do
paciente para o ato, através de seu defensor constituído, que compareceu à audiência e recusou
a proposta de suspensão, tendo aceitado somente para o corréu.
Alega que a falta de intimação pessoal do réu para a audiência de suspensão
condicional do processo constitui nulidade absoluta, acarretando prejuízo para o paciente, visto
que, em relação ao corréu, o defensor constituído aceitou a proposta de suspensão na referida
audiência. Argumenta que o paciente teve prejuízo em razão da "conduta negligente do então
defensor de Everton".
Diz, ainda, que na sentença, o fato foi reclassificado, mediante emendatio libelli,
para o art. 316 do CP (concussão), restando condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão.
Refere que o atual defensor, ora impetrante, ingressou no feito nesse momento, interpondo
apelação, a qual foi improvida pela 7ª Turma, estando a ação penal, atualmente, tramitando no
STJ em razão de recurso especial interposto. Esclarece que não suscitou a alegada nulidade na
apelação e no recurso especial, porque somente agora, após detida análise dos autos, detectou a
irregularidade.
Pede liminar para suspender a ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para
anular o processo a partir da audiência de suspensão condicional, realizada sem a intimação
pessoal do paciente.
É o relatório. Decido.
Em primeiro lugar, constato o incabimento da impetração de habeas corpus,
perante este Tribunal Regional Federal, pretendendo a suspensão de ação penal que se encontra
tramitando na instância superior, em face da interposição de recurso especial ao Superior
Tribunal de Justiça.
O pedido, embasado em alegação de nulidade processual, deve ser dirigido ao
juízo que detém jurisdição na instância onde está tramitando a ação, cabendo a impetração de
habeas corpus ao juízo superior competente, na hipótese do impetrante entender que o eventual
indeferimento implique violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, por
ilegalidade ou abuso de poder.
Em segundo lugar, registro que é firme a jurisprudência no sentido de que a
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possibilidade de suspensão condicional do processo é restrita à fase de instrução da ação penal,
não sendo cabível após a prolação da sentença condenatória, em face da preclusão, como
ilustram os julgados de ambas as Turmas do STF e da 5ª e 6ª Turmas do STJ:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89). CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE
AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO. (...) A suspensão condicional do processo (L. 9.099/95,
art. 89) só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória. É inviável sua
aplicação, como alternativa para confirmação da sentença condenatória. (...) (STF, HC
77264, Rel Min. Nelson Jobim, 2ª T., j. 29.09.1998)
EMENTA: (...) II. Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): preclusão:
inadmissibilidade, ademais, quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido
condenado por outro crime. 1. Conforme o entendimento do STF, "a suspensão condicional
do processo só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória": precedentes.
(...). (STF, HC 86007, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., j. 29.06.2005)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRESENÇA
DO DEFENSOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Na espécie, a advogada constituída tomou ciência da decisão que
determinou a aplicação do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, bem assim da audiência designada
para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, abstendo-se de
comparecer ou de informar a localização do acusado. 2. Nulidade não arguída em momento
oportuno, caracterizando a ocorrência da preclusão. 3. Não há que se falar em nulidade do
ato processual, sem que haja comprovação do fato ter acarretado efetivo prejuízo para as
partes - princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no HC 133.838/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. 13.11.2012)
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI 201/67.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE
TESTEMUNHAS VIA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. VÍCIOS SUJEITOS À PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE
OPORTUNA SUSCITAÇÃO. (...) A preclusão no processo é de crucial importância no que
toca às nulidades relativas nas quais a parte deve demonstrar a ocorrência de real prejuízo.
No caso, a impetração suscita a existência de nulidades, uma atinente à falta de intimação do
patrono do Paciente quanto à realização da oitiva testemunhal, via precatória, e outra em
face da falta de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, ex vi do art.
89 da Lei 9.099/95. No entanto, é de se perceber que a sobrevinda da sentença
condenatória, antes da qual nenhum dos temas foi tratado ou veiculado, sedimentou o
procedimento e tornou inviável a alegação, porquanto operado o fenômeno preclusivo. (STJ,
HC 100.203/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 10.02.2009)
No caso, a defesa constituída pelo réu não alegou a indigitada nulidade processual
durante a tramitação do processo na origem, antes da prolação da sentença condenatória, e
tampouco perante este Tribunal, em grau de apelação, em cujo julgamento foi confirmada a
sentença, evidenciando-se a preclusão, na linha da compreensão jurisprudencial acima referida.
Em terceiro lugar, tendo a sentença reclassificado o fato narrado na denúncia
para o tipo penal do artigo 316 do CP (concussão), cuja pena mínima cominada é de 2 anos de
reclusão, o que foi mantido neste Tribunal (fls. 329/331), resta inviável a suspensão condicional
do processo, porquanto extrapola o limite do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 ("pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano").
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Esclareço que o presente caso não se enquadra, ao menos neste momento
processual, naquelas hipóteses (v.g., desclassificação ou absolvição de um dos delitos
imputados ao agente em concurso) em que a jurisprudência tem entendido possível a
reavaliação da aplicabilidade dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos
dos artigos 37, § 2º, II, e 220, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região.
Intime-se.
Após transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição, com as
cautelas de estilo.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA 8ª TURMA
8ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 5001569-57.2010.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: ANTONIO LAURECI GUEDES OLIVEIRA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5000424-65.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ERIVELTON PERES DA COSTA
ADVOGADO : JEAN CARLOS FROGERI
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000003 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5008132-98.2013.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: EXPEDITO CANDIDO MOTTA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000004 PETIÇÃO (TURMA) 5026640-49.2013.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 363
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REQUERENTE : POLÍCIA FEDERAL
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : JOAO CAMARGO DOS REIS
0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5004683-43.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: DARIO CANO
ADVOGADO
APELADO
: GRAZIELLA CARUSO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : FABIO CARDOSO FAGUNDES
ADVOGADO
: GRAZIELLA CARUSO
0000006 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002892-36.2010.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ZAIME ANTÔNIO RENOSTO
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000007 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002482-61.2013.404.7005
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ANDRE AUGUSTO DA SILVA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5000221-43.2011.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MAURO TEIXEIRA
ADVOGADO : Victor Emendörfer Neto
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5002898-34.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: CARLOS NAGIB DE AGUIAR MADEIRA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELANTE
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA RUIZ
: ANGELA MARIA GARATE FAGUNDES
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELANTE
: JOSE RICARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
: ANGELA MARIA GARATE FAGUNDES
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
54 / 363
0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5007949-40.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
ADVOGADO
: ALESSANDRO DE MELO COLATTO
: CRISTIANE EPPLE
APELANTE
: DALTRI MACHADO
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELANTE
: JUAREZ VARGAS FERNANDES
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELANTE
: SIDNEI DA SILVA LIMA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5001262-36.2010.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : ILIBERTO ELIZEU CAVALLI
ADVOGADO : Wagner Brússolo Pacheco
APELANTE : JOAO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO JAKIMIU
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : VANDERLEI SECATO
ADVOGADO : Wagner Brússolo Pacheco
APELADO
: ILINOR JOSE CAVALLI
ADVOGADO : Wagner Brússolo Pacheco
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5006473-59.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : PEDRO MITERIO GERLACH
ADVOGADO : ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA
APELADO
: OS MESMOS
0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5006510-40.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MICHELE MALORI RODRIGUES
ADVOGADO : Alex Cruz Hernandez
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 Apelação Criminal 5002513-86.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : ADRIANO AUGUSTO DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
55 / 363
ADVOGADO : ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5023341-84.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: IRENE FERREIRA DE SOUZA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5005389-92.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: WALTER ALVES CORREIA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 0010646-49.2003.404.7200 - 200372000106466/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : JAIR PONTES
ADV. DT.
APELADO
: Wagner Garcia Stevanelli
: (Os mesmos)
APELADO
: SIDNEY FLORES DA COSTA
ADVOGADO : Nabor Pereira
0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5003687-47.2012.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : EDNALDO EDEMIR DA SILVA
ADVOGADO : SANDRA BECKER
APELANTE : GISLAINE CRISTINA NUNES DIAS
ADVOGADO : SANDRA BECKER
APELANTE : ROGER RANGEL DA SILVA
ADVOGADO : SANDRA BECKER
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5003437-72.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : FRANCISCO ORTIZ
ADVOGADO : leandro maia betine
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5001585-31.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
56 / 363
APELANTE
: ISAAC FRANCISCO FELIPE
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5007375-07.2013.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: LEIA FERNANDO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000022 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002202-45.2013.404.7117
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: GERSON LUIZ SZYDLOSKI
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5003085-47.2012.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: EDER DE SOUZA CARDOSO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5000090-50.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
APELANTE
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
: ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
: VILSON DREHER
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : LUIZ CARLOS RACCOLTO JUNIOR
ADVOGADO
: PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5004860-07.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MARILZA DE SOUZA SILVA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 5001337-69.2010.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA SERAFIM DOS SANTOS
: LÍVIA BALHESTERO MORGADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
57 / 363
ADVOGADO
: EVERTON DE SOUZA FERREIRA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : EMERSON GOMES
ADVOGADO
: PIERO DE SOUSA PINTO
0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5046920-61.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : BENEDITA DE FATIMA DIAS DE SA
ADVOGADO : CARLITO DUTRA DE OLIVEIRA
APELANTE : CLEYTON WILLIANS DE SÁ
ADVOGADO : CARLITO DUTRA DE OLIVEIRA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5005343-42.2012.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : FAVIO RAFAEL GAMARRA SANCHEZ
ADVOGADO : maria helena spronello
APELANTE : JAVIER EUGENIO RAMIREZ
ADVOGADO : maria helena spronello
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5004169-19.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: GRISELDA ANTONIO ROJAS BENITEZ
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5002412-53.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : ANIBAL DOMINGO ZARZA
ADVOGADO : ELIANE VARGAS ROCHA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5000706-87.2013.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: JONATAS JAIR VIEIRA MARQUES
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5000502-40.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 363
APELANTE
: EVANDRO CARLOS GOSENHEIMER HATTGE
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELANTE
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: OS MESMOS
0000033 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005048-89.2013.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: MARCELO APARECIDO FIGUEREDO
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000034 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 0000006-81.2012.404.7002 00000068120124047002/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : CIRO DIAS
ADVOGADO
: Cirineu Dias
ADVOGADO
: Ussaima Addi de Andrade
RECORRIDO
RECORRIDO
: (Os mesmos)
: CARLOS ROBERTO GASPARINI
ADVOGADO
: Joel Geraldo Coimbra
0000035 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5031844-26.2013.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE : MOSE GIOVANNI SOLAGNA
ADVOGADO : Elias Prestes Moreira Karam
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5003547-70.2013.404.7206 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: CLAUDEMIR OLIVEIRA DA SILVA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000037 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5046066-96.2013.404.7000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: WILLIAN RICARDO DISTLER
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000038 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001803-55.2013.404.7007
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: MARCIO ADRIANO SLONGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
59 / 363
ADVOGADO
: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL
0000039 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5007017-42.2013.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ANTONIO VANDOLEI DE SOUZA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000040 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5007201-14.2012.404.7105
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ARMANDO ARGUILAR
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
RECORRIDO
: EVANIR BRUM DA SILVA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5008899-10.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ALEX LEÃO DE MOURA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: TIAGO RUELA
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO
0000042 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5004506-53.2013.404.7202
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: IRACI DE CASTRO
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5003447-82.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : APARECIDO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO : Ana Claudia Iedowski
ADVOGADO : GARDENIA FERNANDES OLIVEIRA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5013476-04.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A)
APELANTE
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
: ORIDES TELLES DA SILVEIRA
ADVOGADO
APELADO
: GISELA ANTIA DE ALMEIDA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : GEOVANI DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
: MARCELO MAGNUS BAETA DE MELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 363
0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 5011278-60.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : FLAVIO ALBERTO SOMENZI DE CASTRO
ADVOGADO : RENATO CRAMER PEIXOTO
ADVOGADO : CELITO CRISTOFOLI
ADVOGADO : LESSÂNI GANGUILHET
ADVOGADO : Lucas Vieira Cristofoli
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 5001572-84.2011.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: REINALDO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO : Rossini de Faria Lima
0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5001226-63.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: VALDECIR TERTULHANO DIAS
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: OS MESMOS
0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 5006874-81.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A)
APELANTE
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
: MARCELO GERMANO DOS SANTOS
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5001162-71.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: GUSTAVO COENE BRITES (DIZ SER)
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 0009302-69.2008.404.7002 - 200870020093021/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ROGERIO JARRE
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: (Os mesmos)
0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 0000994-14.2008.404.7109 - 200871090009943/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : JOSE LUCIANO MARTINS VELLEDA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: (Os mesmos)
0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 0005592-42.2007.404.7110 - 200771100055927/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : NERCI EBONE
ADVOGADO : Claudiomar Rosa Gomes
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000053 APELAÇÃO CRIMINAL 0002956-73.2006.404.7002 - 200670020029565/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ROGERIO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO : José Orlando Gomes Sousa
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000054 APELAÇÃO CRIMINAL 0002676-62.2007.404.7101 - 200771010026768/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : VALDENIR AIRES LEMOS
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 6 de dezembro de 2013.
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Presidente da 8ª TURMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
SECRETARIA DA 6ª TURMA
EDITAL
EDITAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
NÉFI CORDEIRO
Presidente da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Pelo presente edital dá ciência a todos os interessados que a Sexta Turma reunir-se-á no
primeiro semestre do ano de dois mil e quatorze, às quartas-feiras, sempre às 14h30min, na sala de sessão
3, localizada no 3º andar do prédio judicial desta Corte, semanalmente, para as sessões ordinárias de
julgamento dos processos incluídos em pauta e demais casos previstos no Regimento Interno, excetuandose os dias 08 e 15 de janeiro, 12 e19 de fevereiro, 05 e 19 de março, 09 de abril, 14 de maio e 11 de
junho. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois
mil e treze.
Documento assinado eletronicamente por Nefi Cordeiro, Desembargador Federal - TRF,
em 05/12/2013, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1685107 e
o código CRC 2097D307.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 355/2013
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o tempo decorrido desde a última petição, intime-se
o(a) exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.006695-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: LEONARDO S DE ABREU
: MARIO KESSLER DA SILVA NETO
EXECUTADO : RONALDO LUCIO PINHEIRO DA ROSA - ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a Caixa Econômica Federal - CEF, que seja deferida a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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realização de desconto em folha de pagamento do executado, no percentual equivalente a 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos, até a quitação do valor excutido. As considerações
trazidas pela CEF sobre a possibilidade de comprometimento de parte dos salários do executado
não encontram amparo em nosso ordenamento jurídico. A eventual transigência quanto à
impenhorabilidade legal pelo executado, ao firmar contrato autorizando desconto em folha de
pagamento, não produz efeitos na seara da expropriação judicial. O pedido da exequente afronta
os termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, que expressamente assegura a
impenhorabilidade dos salários. Não há, pois, como acolher o pedido. Intime-se a exequente,
inclusive para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo
o que entender de direito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.026102-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à Caixa Econômica Federal - CEF dos documentos
apresentados, para requerer o que entender pertinente acerca do andamento do feito, no prazo
de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.038249-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: KARINE VOLPATO GALVANI
: KARIN WIETZKE BRODBECK
EXECUTADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a Caixa Econômica Federal - CEF o prosseguimento da
execução com a realização de leilão dos bens penhorados à fl. 196. Os referidos bens foram
levados a leilão em 07 e 20 de junho de 2001, restando negativos. Conforme informação da
leiloeira à fl. 223, as peças penhoradas são destinadas a um modelo de motosserra que saiu de
linha e a avaliação (R$70.000,00) estava acima dos preços praticados no mercado, o que
inviabilizou os leilões. Conforme reavaliação realizada à fl. 257, em 28/02/2013, o valor dos
bens, ainda mais obsoletos, totalizou R$ 117.000,00. Considerando tais fatos, indefiro a
realização de novo leilão destes bens. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias,
indique outros bens passíveis de penhora e requeira o que entender de direito acerca do
prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.021630-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: LEDA SARAIVA SOARES
: MARIO KESSLER DA SILVA NETO
TEKDYL COMERCIO E REPRESENTACOES
:
LIMITADA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito
acerca do andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.012053-4/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : INALDA HOFSTATTER FEIDEN
ADVOGADO
: JACIR PAULO DELAZERI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias consoante
requerimento formulado pela exequente. Intime-se..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.008089-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO MARIO BERGESCH
EXECUTADO : YURGEL OBRAS CIVIS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a
retificação do cálculo do saldo remanescente.Intimem-se.Preclusa esta decisão, expeça-se o
precatório complementar."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.022592-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CARMEN BERNARDETI WOLKE
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: FABIANE HOLZMEIER
: LUIS FELIPE HOLZMEIER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 356/2013
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Expeça-se o alvará em favor da parte autora e, em sequência,
restitua-se à CEF o saldo do depósito da fl. 160. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
(ALVARÁ À DISPOSIÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.039603-4/RS
EXEQÜENTE : CLEUSA MARISA SANTOS CHAVES
ADVOGADO
: ANDRE SANTOS CHAVES
: DANI RUDNICKI
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do pagamento efetivado pela ECT, conforme guia de
pagamento à fl. 674, expeça-se alvará ao procurador da parte exeqüente, referente aos
honorários advocatícios. Em seguida, intime-se a parte exeqüente para manifestar-se sobre a
satisfação do crédito, no prazo de 10 dias."(ALVARÁ À DISPOSIÇÃO)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.03.02659-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: TADEU JANDIR INACIO DA SILVA
: LUIZ LOPES BURMEISTER
: LUCIANE BORGES
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e
:
outro.
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Em caso de impugnação, dê-se vista à parte exeqüente por 10 dias e,
após, voltem os autos conclusos para decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.03697-9/RS
EXEQUENTE : OTHELO MELLO MOREIRA e outros.
ADVOGADO : MIRIAM WINTER
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: FABIANE HOLZMEIER
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.No decurso, retornem
conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0213643/RS
SUCESSÃO DE CLARICE BOEIRA DE
OLIVEIRA
AUTOR
:
ADVOGADO
: ALEXANDRE SIMOES PIRES MACHADO
: ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA
RÉU
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE BRAGA PIRES
: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
: MAURO ALMEIDA DE BARROS
: JAIRO HENRIQUE GONCALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " - será a parte exeqüente intimada para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, retirar em Secretaria a carta precatória expedida nestes autos e comprovar sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
67 / 363
distribuição perante o Juízo deprecado."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.041626-6/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO
:
DCL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e
outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...expeça-se alvará à CEF para devolução do saldo total existente na
conta supramencionada. Após, juntado o alvará pago, dê-se baixa e arquivem-se." (ALVARÁ À
DISPOSIÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.013071-0/RS
EXEQÜENTE : ENILDA ENGEL SOARES
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA
: CLOVIS ANDRADE GOULART
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 357/2013
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente para que se manifeste sobre as alegações
deduzidas pela executada à fl. 536. Prazo: 10 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.061377-5/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
68 / 363
EXEQUENTE : FRANCISCO JOAO PENNA e outros.
ADVOGADO
: CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
: CRISTINA JOSEFA SILVA COELHO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à CEF o prazo de 30 dias.Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.019873-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: KARINE VOLPATO GALVANI
: FERNANDO ESTIMA MELLO
EXECUTADO :
PAULO RENATO MORAES PRATES ME e
outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cumpra-se a segunda parte da decisão da fl. 388, expedindo-se novo
alvará em favor do COREN/RS.Em relação ao COFEN, indefiro o pedido deste de transferência
parcial do valor pago na guia da fl. 347 para conta bancária em nome da procuradora do
referido conselho, porquanto não é parte no presente feito. Assim, determino seja reiterada a
intimação do COFEN para retirar o alvará expedido em seu favor ou então informe o número de
conta bancária em nome da parte, no prazo de 10 dias.Intime-se.Após, voltem os autos
conclusos, bem como para análise dos demais pedidos das peças de fls. 390/391 e 398/401."
(ALVARÁ À DISPOSIÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.007302-9/RS
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
SUL - COREN/RS e outro.
: PAMELA ROBERTA MAGNUS
EXECUTADO
: MONICA KRAHL
EXEQÜENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "A prescrição intercorrente nas ações movidas contra a Fazenda Pública é
regulada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, que assim dispôs:"Art. 3º A prescrição das
dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente
pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a
interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso
da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela
proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."No caso em tela,
com a inércia da parte credora a prescrição da pretensão executória voltou a correr, pela metade,
em 31/10/2007, pois já interrompida pela citação executiva do devedor, encerrando o prazo
para pleitear diferenças em sede de execução complementar em 30/04/2010.Assim, tendo em
conta que os exequentes postularam o prosseguimento da execução apenas em 10/05/2013,
restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória.Incabível a intimação
pessoal dos autores, pois estavam devidamente representados nos autos por Advogado
regularmente constituído. Além disso, é desnecessária a intimação das partes do despacho que
determinou o arquivamento do feito, pois tal advertência já havia constado do despacho anterior
(fl. 327).Ante o exposto, declaro extinta a presente execução de sentença, com fulcro no art.
269, IV, do Código de Processo Civil. Partes isentas de custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.No decurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.09.14528-1/RS
EXEQUENTE : JUSSARA FUENTES LINDOTE
ADVOGADO : SAUL DE MELLO CALVETE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
69 / 363
: FERNANDO DA SILVA CALVETE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Ante o exposto, rejeito a impugnação.Intimem-se.Após, expeça-se o
alvará em favor da parte autora.Em sequência, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.052770-6/RS
EXEQÜENTE : CONDOMINIO EDIFICIO SUMARE
ADVOGADO
: PETER PEREIRA GYENES
: NADIA SENDEROWICZ
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: JULIANA BORTOLINI
: FABIANO PRETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho o beneficio da Justiça Gratuita deferido ao exeqüente Ivo
no processo de conhecimento.Para fins de cálculo do Imposto de Renda a ser retido na fonte, em
face do disposto na Lei nº 7.713 de 22/12/88, no art. 12-A, os rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA) passaram a ter tributação mais benéfica ao contribuinte, sendo que o
sistema de requisições não admite o envio da requisição ao TRF da 4ª Região sem as
informações de determinados dados. Assim, deverá a parte exeqüente informar:- o número total
de meses que compõem o cálculo de execução;- o número de meses dos exercícios anteriores;- o
número de meses do exercício corrente; e- o valor do exercício corrente..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.013814-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: IVO MACHADO PINHEIRO e outros.
: CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA
TATIANE ISABEL SILVEIRA DOS SANTOS
CHALUPKA
: UNIÃO FEDERAL
:
EXECUTADO
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 358/2013
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
70 / 363
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista ao exeqüente por 10 dias e, após, voltem conclusos para
decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.00.16516-1/RS
EXEQUENTE : LUIS FERNANDO TRASEL e outro.
ADVOGADO : MARIA HELENA CARNEIRO DO PRADO
EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...intime-se novamente a Ordem dos Advogados do Brasil para que,
em 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.005630-5/RS
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE
EXECUTADO
: LEO LUIZ DE DAVID
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos artigos
794, inciso I e 795, ambos do CPC.Partes isentas do pagamento de custas.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.049091-0/RS
EXEQUENTE : EMERSON RIGOLA SILVA e outros.
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794,
II, do CPC.Custas já satisfeitas. Sem honorários em razão de acordo e de não ter sido
apresentada defesa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cancelem-se as restrições de
transferência de veículo através do RENAJUD (fl. 118). Retire-se do processo as informações
colhidas junto ao INFOJUD e cobertas pelo sigilo legal (fls. 119 e 137/145), procedendo-se à
sua eliminação e levantamento do sigilo do processo após, certificando-se o cumprimento.Com
o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.034578-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : Silêncio concedido
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 269,
III, do CPC.Levante-se a restrição do gravame que incide sobre o veículo de propriedade do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
71 / 363
executado Márcio Bastian Ferreira da Silva (fl. 154).Custas já satisfeitas. Sem honorários em
razão de acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado desta decisão,
dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.007073-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: DIONE LIMA DA SILVA
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : MARCIO BASTIAN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : FERNANDA COSTA GOMES
: LUCRÉCIA DE OLIVEIRA SALAZAR RENCK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794,
II, do CPC.Custas já satisfeitas. Sem honorários em razão de acordo.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cancelem-se as restrições de transferência de veículo através do RENAJUD (fl.
160). Liberei nesta data os bloqueios de conta via BACENJUD, conforme minuta em anexo. A
penhora realizada (fls. 81 e 87) ficou sem efeito em razão do registrado na fl. 116, Com o
trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.031721-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS
: LEDA SARAIVA SOARES
: KARIN WIETZKE BRODBECK
EXECUTADO : LUIS CARLOS GALLAS DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANGELA REGINA HOLZBACH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o
que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.004006-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: DIONE LIMA DA SILVA
: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
: STOP E SHOP COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de analisar o pedido formulado pelo co-executado Remi
Dallarosa, visando à liberação de valores bloqueados através do sistema BACENJUD.
Consoante se verifica dos extratos bancários juntados, as quantias bloqueadas no Banco
Santander, além de decorrentes de benefícios previdenciários - impenhoráveis nos termos do
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil -, estão também depositadas em conta poupança
vinculada à conta corrente - o que, entendo, enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade do
inciso X, também do artigo 649 do CPC. Determino, portanto, a liberação dos valores
bloqueados junto ao Banco Santander (R$4.683,67). Considerando ínfimos os valores
localizados através do sistema Bacenjud, junto ao Itaú Unibanco (R$36,50) e Caixa Econômica
Federal - CEF (R$242,68), bem como o valor de R$124,04 do corréu Irineu Sartori bloqueado no
Banco Santander, libero-os. Prossiga-se conforme determinado no despacho de fl. 414. Após,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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intime-se a parte autora para que junte cópia atualidada da matrícula do imóvel registrado sob o
nº 8.753, livro 2, do Registro de Imóveis de Gramado e diga sobre quais frutos oriundos do
imóvel pretende constrição, eis que se trata de área sem benfeitorias, conforme consta à fl. 266,
para que seja apreciado o pedido de fls. 265 e 444. Cadastre-se a nova procuradora constituída à
fl. 450."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.009670-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : IRINEU SARTORI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos artigos
794, inciso I e 795, ambos do CPC.Partes isentas do pagamento de custas.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.012340-0/RS
EXEQUENTE : ALZIRA FROHLICH DELLAGUSTIN e outros.
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
: LAURO WAGNER MAGNAGO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 499/2013
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 363
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Na decisão das fls. 6806/6807, verso, foi determinada a intimação
de Zaida Bessil Seadi para que procedesse à devolução do valor de R$15.504,88 (quinze mil,
quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizados para 26/07/2011, que foram
levantados a maior (alvará à fl. 6634 e verso). O alvará foi levantado pelo advogado Pedro José
Mentges, OAB/RS nº 13491, com poderes outorgados na procuração da fl. 6739, firmada em
15/04/2010.O mandado de intimação foi cumprido negativamente, tendo a oficiala de justiça
certificado que Zaida tem 92 anos, é portadora do "Mal de Alzeimer", está internada em uma
clínica e não tem condições de receber a intimação (fl. 6877). Conforme certificado, as filhas e o
genro de Zaida desconhecem a tramitação deste feito. A oficiala de justiça confirmou a
internação de Zaida.Considerando essas informações, determino que se intime o procurador de
Zaida para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a este Juízo como foi repassado à
beneficiária o valor levantado no alvará da fl. 6739. A comprovação deverá ser feita nos autos
mediante a juntada, por exemplo, de documento de transferência bancária ou comprovante de
depósito. Observo que já foi comprovada nos autos a devolução do valor que o procurador
informa como sendo referente aos honorários advocatícios (cf. petição das fls. 6829 e extrato da
fl. 6895).2. À fl. 6784, foi determinada a expedição de alvará em favor das sucessoras de Josef
Szulim Halpern. O edital foi publicado 17/09/2013 (fl. 6797) e não houve impugnação. A fim de
dar cumprimento ao determinado, proceda à Secretaria às diligências indicadas na decisão das
fls. 6806/6807, verso, item 3, solicitando-se à CEF que proceda à atualização do valor de Cr$
658.885,09 (cf. fl. 3247, volume XVI), a contar de 10/04/1992 (procuração à fl. 6774, não faz
parte do grupo Lauro Schuck).3. Na petição da fl. 6786, Ivan Bento Arpini requer o
levantamento do valor da indenização referente às ações das quais alega ter sido desapropriado.
Na relação dos acionistas apresentada pela União (volume I, fl. 120) e na relação da fl. 3194 há
o nome de Ivan Bento Argini. Dessa forma, determino a intimação do interessado para que
comprove a condição de acionista desapropriado do Hospital Fêmina S/A. Prazo: 30 (trinta)
dias.Com a manifestação do interessado, voltem conclusos.4. Petição da fl. 6788: na certidão de
óbito do acionista Clemente João Mahlmann (não faz parte do grupo Lauro Schuck) consta a
existência de quatro filhos (Huberto, Clemente, Gisela e Arno, cf. fl. 6771 e verso). Sua esposa,
Lydia Mahlmann, quando do falecimento, tinha três filhos (fl. 6772). Os requerentes alegam que
um de seus irmãos havia falecido antes da mãe.Intimem-se os requerentes para que comprovem
a informação de que o irmão faleceu antes de Lydia e, ainda, se ele também era filho de Lydia e
se era casado e/ou tinha filhos. Tais informações são relevantes a justificar o pedido de
levantamento de 25% do valor para cada requerente.5. Petição da fl. 6793: expeça-se edital, nos
termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela
Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria
junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 445.004,88 (cf. fl. 3193, volume
XVI), a contar de 10/04/1992, referente à acionista Ione Gomes Ferreira (procuração à fl. 6794,
não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item
3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao
levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.6. Petição da fl. 6802: expeça-se edital,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
74 / 363
nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela
Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria
junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 100.344,24 (cf. fl. 3202, volume
XVI), a contar de 10/04/1992, referente ao acionista Simão Brunstein (procuração à fl. 6803,
não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item
3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao
levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.7. Petição da fl. 6808: expeça-se edital,
nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela
Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria
junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$ 1.317.770,18 (cf. fl. 3248, volume
XVI), a contar de 10/04/1992, referente à acionista Marilene Scalamato Zingano (procuração à
fl. 6809, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso,
item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente
ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.8. Petição da fl. 6814: intime-se o
interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos procuração original ou cópia
autenticada outorgando poderes ao signatário da referida petição. Observo que o documento
juntado à fl. 6815 é cópia simples.9. Petição da fl. 6821: expeça-se edital, nos termos do art. 34
do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão
oficial.Decorrido o prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim
de proceder à atualização do valor de Cr$ 496.485,84 (cf. fl. 3201, volume XVI), a contar de
10/04/1992, referente ao acionista Raul de Freitas Ribeiro (procuração à fl. 6822, não faz parte
do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência,
expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento
parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.10. Petição da fl. 6823: intime-se a requerente para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo se foi proposta ação de inventário
referente a Catharino Andreatta e Nair Giunta Andreatta. E, em caso positivo, se as ações
vinculadas a este feito foram relacionadas no inventário.No mesmo prazo, deverá esclarecer a
afirmação contida na petição de que havia ações em conjunto com seu tio Júlio Andreatta, em
192 ações expropriadas. Não está claro quem tinha ações em conjunto (se a requerente ou seu
pai) e, ainda, o nome de Júlio Andreatta não consta na lista de expropriados.11. Petição da fl.
6827: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ser
encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem
impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$
222.502,44 (cf. fl. 3195, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente ao acionista José Citrin
(procuração à fl. 6827, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls.
6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado,
correspondente ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.12. Na petição da fl.
6874, Germano Gaspar Neubert Affonso requer o levantamento do valor da indenização
referente às ações das quais alega ter sido desapropriado. Na relação dos acionistas apresentada
pela União (volume I, fl. 103) há o nome Germano Gaspar Affonso. Dessa forma, determino a
intimação do interessado para que comprove a condição de acionista desapropriado do Hospital
Fêmina S/A. Prazo: 30 (trinta) dias.Com a manifestação do interessado, voltem conclusos.13.
Petição da fl. 6879: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a
ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem
impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$
100.344,24 (cf. fl. 3199, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente ao acionista Nelson
Juruena (procuração à fl. 6880, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão
das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor
atualizado, correspondente ao levantamento parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.14.
Petição da fl. 6881: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a
ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o prazo do edital sem
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impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à atualização do valor de Cr$
1.662.224,12 (cf. fl. 3191, volume XVI), a contar de 10/04/1992, referente ao acionista
Estanislau Acosta Medina (procuração à fl. 6882, não faz parte do grupo Lauro Schuck), nos
termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência, expeça-se alvará para
levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento parcial da conta n.º
0652.635.00004494-2.15. Em relação à Sucessão de Armando José Pilla, oficie-se à CEF,
determinando a transferência do valor de R$ 10.988,85, devidamente atualizado desde o
depósito na conta nº 093741614 (tabela da fl. 6886 e demonstrativo de transferência da fl.
6878), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do Juízo da 5ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, vinculada ao processo nº
001/1.05.0864244-6 (nº antigo: 1293030969), inventário de Armando José Pilla (informação da
fl. 6449).Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Porto Alegre, informando da transação bancária efetivada, instruindo-se o documento com
cópia do comprovante de transferência.16. Em relação à Sucessão de Armando Scherer, oficiese à CEF, determinando a transferência do valor de R$ 4.495,58, devidamente atualizado desde
o depósito na conta nº 093741614 (tabela da fl. 6886 e demonstrativo de transferência da fl.
6878), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do Juízo da 3ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, vinculada ao processo nº
001/1.05.0782971-2 (cf. fl. 6721).Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Família
e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, informando da transação bancária efetivada,
instruindo-se o documento com cópia do comprovante de transferência.17. Considerando a
informação de que tramita na 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre o
processo de inventário nº 001/1.08.0130483-4, referente ao demandante falecido Lauro Schuck
(fl. 6594), oficie-se à CEF, determinando a transferência do valor de R$ 134.058,30,
devidamente atualizado desde o depósito na conta nº 093741614 (tabela da fl. 6890 e
demonstrativo de transferência da fl. 6878), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do
Juízo daquele Juízo, vinculada àquele processo.Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 7ª
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, informando da transação bancária
efetivada, instruindo-se o documento com cópia do comprovante de transferência.Comuniquese, por ofício, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, onde tramita o
processo nº 019/1.05.0043041-1 (nº antigo: 19196019400), em que são partes UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA e LAURO SCHUCK e Outro, em razão da penhora
realizada no rosto deste autos.18. Em relação ao Espólio de Jorge Ranqueat Guimarães, oficie-se
à CEF, determinando a transferência do valor de R$ 301,06, devidamente atualizado desde o
depósito na conta nº 093741614 (tabela da fl. 6890 e demonstrativo de transferência da fl.
6878), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, vinculada ao processo nº
001/1.05.0730151-3, inventário de Jorge Ranqueat Guimarães (cf. fl. 6551).Após a
transferência, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre,
informando da transação bancária efetivada, instruindo-se o documento com cópia do
comprovante de transferência.19. Em relação à Sucessão de Fanny Delamora Garcia, oficie-se à
CEF, determinando a transferência do valor de R$ 5.651,23, devidamente atualizado desde o
depósito na conta nº 093741614 (tabela da fl. 6888 e demonstrativo de transferência da fl.
6878), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do Juízo da 7ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, vinculada ao processo nº
001/1.05.0927026-7 (cf. fl. 6720).Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara de Família
e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, informando da transação bancária efetivada,
instruindo-se o documento com cópia do comprovante de transferência.20. Expeça-se alvará,
em favor dos demais exeqüentes, para levantamento do valor depositado na conta nº
093741614, indicando quanto cada exeqüente receberá, conforme informado às fls. 6886/6894,
observando-se que os exeqüentes abaixo discriminados constituíram novos procuradores,
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conforme documentos indicados:a) Anália Feijó Goulart, fl. 4170;b) Espólio de Lothar
Hofstatter, fl. 6408;d) Manoel Paoli dos Santos, fl. 4140; ee) Sucessão de Raymundo Pessini, fls.
5982 e 6044.Manoel Paoli dos Santos deverá ser intimado por carta, no endereço indicado à fl.
6864.21. Considerando a informação juntada aos autos de que tramitou na 7ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre os autos do inventário nº
001./1.05.2401768-2, referente ao demandante falecido Brenno Mariath (fl. 6660);
considerando a ausência de manifestação do signatário da petição da fl. 5990 acerca dos
beneficiários dos valores constantes nestes autos, oficie-se à CEF, determinando a transferência
dos valores abaixo transcritos, devidamente atualizados desde o depósito, para conta judicial no
BANRISUL, à disposição daquele Juízo, vinculada àquele processo. VALOR CONTA R$
2.223,46 (fl. 5598) 092459974 (fl. 5591) R$ 2.359,13 (fl. 6035) 093003222 (fl. 6028) R$
2.695,70 (fl. 6430) 093298516 (fl. 6426) R$ 3.057,27 (fl. 6576) 093491170 (fl. 6553) R$
3.387,15 (fl. 6652) 093621090 (fl. 6647) R$ 3.915,40 (fl. 6887) 093741614 (fl. 6878) Após a
transferência, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca
de Porto Alegre, informando da transação bancária efetivada, instruindo-se o documento com
cópia do comprovante de transferência.Intime-se o subscritor da petição da fl. 5990.22. Em
relação ao exequente Gastão Ruy Moreira Dias, intime-se-o, por mandado, no endereço
indicado à fl. 6662, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação do feito,
juntando aos autos procuração outorgando poderes a advogado para levantar valores que lhe
estão disponíveis desde 2008 (cf. determinado à fl. 6722 verso).23. Em relação aos exeqüentes
falecidos (a) Izabel da Silva Soares, (b) Luigia Biagnant de Giacobe, (c) Ovídio Ziemermann e
(d) Silvia Tavares Moglia, observo que foram infrutíferas as cartas de intimação expedidas (fls.
6732/6735, verso, e avisos de recebimento às fls. 6743/6744 e 6747). Assim, determino que se
expeça mandado de intimação aos endereços indicados às fls. 6662/6663, direcionada aos
eventuais sucessores dos demandantes, informando da existência deste feito, bem como da
possibilidade de levantamento de valores, para o que deverá ser regularizada a representação,
com a juntada ao feito de certidão de óbito do demandante, bem como esclarecimento se houve
propositura de ação de inventário e, em caso positivo, se a ação encerrou-se com a partilha e
arquivamento, ou se está em andamento. Na hipótese de encerramento da ação de inventário,
deverão ser habilitados os herdeiros. Na hipótese de pendência de ação de inventário, deverá ser
promovida a regularização do pólo ativo da lide, com a inclusão do Espólio, apresentando
procuração outorgada pelo Espólio, representado pelo(a) inventariante e o Termo de
Compromisso de Inventariante devidamente atualizados. Inexistente o processo de inventário,
cada sucessor deverá requerer a habilitação no presente feito, juntando a(s) respectiva(s)
procuração(ões).24. Petição da fl. 6897: expeça-se edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei
nº 3.365, de 1941, a ser encaminhado diretamente pela Secretaria ao órgão oficial.Decorrido o
prazo do edital sem impugnação, diligencie a Secretaria junto à CEF, a fim de proceder à
atualização do valor de Cr$ 1.429.250,97 (cf. fl. 3190, volume XVI), a contar de 10/04/1992,
referente ao acionista Democratino Dorneles Martins (procuração à fl. 6898, não faz parte do
grupo Lauro Schuck), nos termos da decisão das fls. 6806/6807, verso, item 3.Na sequência,
expeça-se alvará para levantamento do valor atualizado, correspondente ao levantamento
parcial da conta n.º 0652.635.00004494-2.25. Retifique-se a autuação, excluindo-se do polo
passivo a União - Fazenda Nacional e incluindo-se, no mesmo polo, a União - Advocacia Geral
da União.26. Intimem-se os interessados das expedições dos alvarás.27. Após, dê-se vista à
União pelo prazo de 10 (dez) dias (cf. determinado à fl. 6807, verso).Cumpra-se e publique-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.94751-0/RS
EXEQUENTE : LAURO SCHUCK
ADVOGADO : ALMIRO REGIS MATOS DO COUTO E SILVA
: ANA PAULA CERCAL BATISTA
: CARLA FOGLIATTO DOS SANTOS OLIVEIRA
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: JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA
: FULVIO PESSINI
: LUCIANA TEIXEIRA ESTEVES
: PEDRO JOSE MENTGES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim de Editais Nro 500/2013
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo de 10 diasO Juiz FRANCISCO DONIZETE
GOMES da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Seção Judiciária do Estado
do Rio Grande do Sul, na forma da lei etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele tomarem conhecimento, que tramita perante este Juízo Federal, a ação de
Desapropriação nº 00.02.94751-0, que a UNIÃO FEDERAL move contra o HOSPITAL NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A E OUTROS, objetivando a desapropriação de 51% (cinqüenta
e um por cento) das ações das sociedades anônimas, que circulam nesta praça sob a
denominação HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, HOSPITAL CRISTO
REDENTOR S.A. e HOSPITAL FÊMINA S.A., estabelecidas nesta Capital, respectivamente, na
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Avenida Francisco Trein, 596, Rua Domingos Rubbo, 20, e Rua Mostardeiro, 17, em virtude de
terem sido declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação em regime de urgência
pelo Decreto nº 75.403, de 20/02/1975. Em face de depósito realizado na Caixa Econômica
Federal, posto da Justiça Federal, de valores a título de indenização em favor de (1) IONE
GOMES FERREIRA, (2) SIMÃO BRUNSTEIN, (3) MARILENE SCALAMATO ZINGANO, (4)
RAUL DE FREITAS RIBEIRO, (5) JOSÉ CITRIN, (6) NELSON JURUENA, (7) ESTANISLAU
ACOSTA MEDINA e (8) DEMOCRATINO DORNELES MARTINS, e em obediência ao que
dispõe o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, expede-se o presente edital, para que, no prazo
assinalado no cabeçalho deste, terceiros, possíveis interessados, impugnem a titularidade dos
bens expropriados ou habilitem direitos creditórios.E, para que no futuro não se alegue
desconhecimento, será o presente edital afixado no local de costume e publicado na forma da
lei, cientificados os interessados de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal,
localizado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, Praia de Belas, no horário das 13 às
18 horas. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul,
aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano dois mil e treze (2013). Eu,________, Claudete
Eliane Azevedo, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Federal, subscrevo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.94751-0/RS
EXEQUENTE : LAURO SCHUCK
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 517/2013
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
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SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Dê-se vista à executada da proposta de parcelamento
apresentada pela exeqüente nas fls. 160-162. Havendo concordância, desde já defiro o
pagamento do débito em 10(dez) parcelas fixas de R$651,55(seiscentos e cinquenta e um reais e
cinquenta e cinco centavos), as quais deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este
processo até o dia 10(dez) de cada mês. O presente feito deverá ficar suspenso até o pagamento
da última parcela. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.044299-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO
GRANDE DO SUL
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
:
: ELIANI MARIA SILVA PALMA
: WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS
: RAFAEL VARGAS DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o certificado no verso da fl. 138, renove-se a
intimação do procurador do embargado para retirar o alvará expedido, na Secretaria da vara,
conforme já determinado no despacho de fl. 137, assinando-lhe prazo de 15(quinze) dias para
manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. Intime-se. "
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.040756-7/RS
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
EMBARGADO
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO
: VICENTE GOMES
ADVOGADO
APENSO(S)
: JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA
: 2000.71.00.031338-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Especifiquem as partes, de forma justificada, as provas
que pretende produzir, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Intimem-se."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.034828-0/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOSE INACIO GARCEZ SOARES
: PATRICIA GARCEZ DORNELES
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
RÉU
: SERGIO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ME
: SERGIO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 153, diga a parte
exeqüente em 15 (quinze) dias. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.021898-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO : GEORGE CRISTIANO COUTO DE AGUIAR
: KATIA REGINA FAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 258, diga a parte
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executada em 15 (quinze) dias. Intime-se. "
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.71.00.034223-9/RS
AUTOR
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADVOGADO : PROCURADOR DA REPUBLICA
RÉU
: RICARDO ASDORIAN
ADVOGADO : JOSE VECCHIO FILHO
: RODRIGO ALBERTO PAULETTI RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 158, diga a parte
exeqüente em 15 (quinze) dias. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.018872-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO
: MARIA KARINA PINHEIRO DO CANTO
EXECUTADO : R B A ALMEIDA LTDA
: ANTONIO ALDENIR RODRIGUES ALMEIDA
: RITA BEATRIZ RODRIGUES ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista as duas certidões no verso da fl. 262 , diga
a parte exeqüente em 15 (quinze) dias. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.017128-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO FILIPPELLI
EXECUTADO : ADROALDO ALMEIDA DE SOUZA-ME
: ADROALDO DE ALMEIDA DE SOUZA
: TEREZA DE ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 572, diga a parte
exeqüente em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.000781-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GILBERTO STURMER
: MARCELO CORREA DA SILVA
: RODRIGO CIRNE LIMA
EXECUTADO : JOAO CARLOS GARCIA JOCHIMS
EXECUTADO : LEA MARIA LOPES LAHORGE JOCHIMS
ADVOGADO : OSCAR JOSE PLENTZ NETO
: MARCELO ABBUD
: LUIS FERNANDO SCHMITZ
: EVA DA GRAÇA RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 165 e considerando-se que
não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, em que pese a busca
efetivada através dos sistemas Renajud e Infojud, determino que o processo fique suspenso pelo
prazo de 01(um) ano, conforme determinado no item 3 do despacho das fls. 160. Intime-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.027668-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LEANDRO PITREZ CASADO
: FERNANDO ESTIMA MELLO
EXECUTADO : ALINE SANTOS
ADVOGADO : ELENIR CARDOSO LENTZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Acostada aos autos à referida planilha, dê-se vista ao autor,
concedendo-se prazo de dez(10) dias para manifestação. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.038251-0/RS
EXEQÜENTE : CLAUDIO GUARACI DA SILVA REBELLO
ADVOGADO : GILSON HERMANN KROEFF
: ARTUR CARVALHO PIPPI
: DANIEL D'ALO DE OLIVEIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 536/2013
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos.Primeiramente, fixo honorários advocatícios ao patrono do exequente
em 10% do valor devido. Trata-se de impugnação oposta pela União, às fls. 177-184, aos
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em que aponta a incorreção dos referidos
cálculos, sustentando que as disposições da Lei nº. 11.960 de 2009 não foram observadas na
apuração dos juros e da correção monetária.Intimada acerca da impugnação, a parte exequente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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silenciou (fl. 187). Vieram os autos conclusos.Passo à decisão.Considerando o recente
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, deve ser rejeitada a
insurgência da embargante no que tange à aplicação dos critérios previstos na Lei n.º
11.960/09.Isso porque nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a
inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança", constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo nº. 698 do
STF).De outro vértice, no que se refere à taxa de juros, esta deve ser arbitrada na razão de 0,5%
ao mês, conforme o disposto no art. 4º da MP nº 2.180/2001, que alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, ao contrário da taxa de 1% aplicada pelo Núcleo de Cálculos.Sendo assim, a execução
há de prosseguir de acordo com novos cálculos que deverão ser elaborados pela Contadoria
Judicial.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos da
fundamentação.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.000577-0/RS
EXEQUENTE : RAUL ROSA DE SOUZA
ADVOGADO : LUCIANO ESCOBAR
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente face à decisão de
fls. 412-413, apontando a existência de omissão (fls. 416-418). Disse que, ao reduzir-se a taxa
de juros para 6% ao ano, não se levou em conta que o título executivo previra expressamente o
percentual de juros de mora a ser computado sobre o crédito exequendo. Pugnou pelo
provimento dos embargos, com a agregação de efeitos infringentes ao recurso, sob pena de
vilipêndio da coisa julgada formada nos autos do processo de conhecimento.Vieram os autos
conclusos.Passo à decisão.Conheço dos embargos, porquanto presentes os seus pressupostos
legais.Entretanto, rejeito-os, uma vez que não há que se falar, na hipótese dos autos, de ofensa à
coisa julgada.Isso porque a Medida Provisória nº 2.180 de 2001, a qual determinou a redução da
taxa de juros para 6%, tem aplicação imediata aos feitos em tramitação por se tratar de regra de
natureza processual, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que
pode ser observado no precedente abaixo, verbis:PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE.1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35,
de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza
processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada,
entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.2. Entendimento fixado no
julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC.3. Embargos de
Declaração acolhidos, com efeito infringente(STJ, EDAGREG Nº 1339621, REL. HERMAN
BENJAMIN, DJE 24/02/2012).Some-se a isso o fato de a referida medida provisória ter sido
editada posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública nº.
97.0012192-5, que ocorreu em 12/04/1999 (fl. 12).Ante o exposto, REJEITO os embargos de
declaração.Intimem-se."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBL Nº 2004.71.00.014683-1/RS
EMBARGANTE
: MARGARET NARDI
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: PAESE FERREIRA KLIEMANN NOT S/C ADVOG ASSOC
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
EMBARGADA
: SENTENÇA DE FOLHAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Trata-se de impugnação oposta pelo INSS às fls. 164-166,
em que sustenta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09 quanto à atualização monetária. Além
disso, alega que a parte exequente apurou juros complementares sobre o valor principal, quando
o correto seria os fazer incidir apenas sobre o saldo do valor principal, descontando-se as
importâncias percebidas na esfera administrativa. Por fim, sublinha que os honorários
sucumbenciais devem corresponder a 10% do valor principal.Os autos foram encaminhados à
Contadoria, que apresentou parecer às fls. 171-173.A exequente manifestou-se às fls. 176-180,
afirmando ser incabível a aplicação da TR no caso concreto. Aponta a inconstitucionalidade
formal e material da Lei nº 11.960/09, já que o dispositivo em tela não constava originariamente
na Medida Provisória nº 457/2009 e viola os princípios da separação de poderes, da igualdade,
da moralidade, da eficiência e do direito de propriedade. Diz, ainda, que a TR não refletiria a
real desvalorização da moeda. Postula, sucessivamente, a aplicação integral do art. 1º- F da Lei
nº. 9.494/97. Requer, por fim, a retificação do cálculo apresentado pela Contadoria no que
concerne aos honorários advocatícios.O INSS, por sua vez, repisou os termos da impugnação
oposta, sublinhando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/09.Vieram os autos
conclusos.Passo à decisão.1. Da amortização dos pagamentos administrativos.Há de ser
respeitada a necessidade de eliminação da mora sobre o período posterior ao abatimento de
cada pagamento administrativo, procedimento também conhecido como aplicação de "juros
negativos", sendo aplicável a tese defendida pelo impugnante.Nessa linha, a jurisprudência que
segue colacionada:"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. JUROS
NEGATIVOS. ART. 354 DO CCB. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os valores pagos na via administrativa
devem ser abatidos do cálculo levado à execução, atualizados pelos mesmos critérios aplicados
na correção dos valores devidos, de modo que também incidem juros moratórios no caso em
tela. Precedentes. 2. Critério de imputação dos pagamentos: Não há como a Administração
possa, uma vez reconhecido eventual débito em relação a verbas salariais de servidores
públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se priorize o pagamento do principal.
Não é da sistemática do pagamento de servidores reconhecer direito à determinada parcela
remuneratória e destinar o pagamento pura e simplesmente para quitação dos juros da
respectiva verba sem que o faça primeiramente em relação ao principal. Inaplicabilidade, assim
do artigo 354 do CC/2002 ao caso. 2.1. Ademais, não há se falar em imputação em pagamento na
forma posta no art. 354 do CC/2002, na medida em que os valores devidos pelo Poder Público
são pagos em conformidade com o disposto no art. 100 da CF/88, ou seja, são pagos mediante
requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes desta Casa. 3. Por pertencerem aos
advogados, a verba honorária somente pode ser compensada com parcela de mesma natureza,
isto é, com eventual verba honorária devida no processo de execução favorável aos
embargados. Assim, viável a compensação da verba honorária devida nos embargos com a
verba honorária fixada ao processo executivo. Precedentes. 4. Apelo dos embargados
improvido. Apelo do INSS provido." (TRF4 5014504-31.2011.404.7100, 3ª TURMA, D.E.
04/08/2011).Quanto ao critério de amortização previsto no art. 354 do Código Civil, entendo ser
o mesmo inaplicável às dividas da Fazenda Pública, por ser incompatível com o procedimento
previsto no art. 100, § 12, da Constituição Federal.A propósito, cita-se o seguinte precedente do
STJ:ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA
PÚBLICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em
obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp
1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.2. Esta Corte
tem entendimento pacífico sobre a inaplicabilidade da regra de imputação do pagamento do art.
354 do CC às dívidas da Fazenda Pública.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação
da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos,
especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na
conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas
administrativamente.Agravo regimental improvido.(GRIFEI, EDCL NO ARESP 47.258/RS, REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/04/2012, DJE
02/05/2012)2. Da correção monetária.Considerando o recente julgamento das Ações Diretas de
inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, deve ser rejeitada a insurgência do INSS no que se
refere à aplicação da TR como índice de atualização monetária.Isso porque nas referidas ações
restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a inconstitucionalidade da expressão "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do §12 do artigo 100 da
Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº
11.960 (Informativo nº. 698 do STF).Destarte, revela-se indevida a utilização da TR, devendo
ser aplicado o INPC, conforme cálculo da Contadoria.3. Dos honorários advocatícios.Por fim,
assiste razão à parte exequente ao apontar a incorreção do cálculo apresentado pelo Núcleo
Contábil no que toca aos honorários advocatícios, os quais, considerando a própria impugnação
veiculada pela parte executada, devem corresponder a 10% sobre o valor principal.Diante do
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, nos termos da fundamentação,
devendo a execução prosseguir com base no cálculo da Contadoria (fl. 173), exceto no que se
refere à verba honorária, que deve corresponder a 10% do valor principal.Intimem-se as partes
desta decisão.Preclusa a decisão, expeça-se o requisitório, na forma bloqueada. Havendo
recurso desta decisão, expeça-se o requisitório pelo valor incontroverso, conforme a planilha
juntada à fl. 182, na forma bloqueada.Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes
para ciência.Não havendo oposição, transmita-se o requisitório.Após, aguarde-se o pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.016726-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: MARIA DO CARMO GOMES DIDOLICH
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc.Trata-se de impugnação oposta pela União (fls. 265-266) em relação
ao cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 142-151, referente aos valores outrora
controvertidos nos embargos à execução e ao saldo remanescente do valor incontroverso.
Sustenta a ocorrência de excesso de execução, aos argumentos de que: a) não foi observado o
disposto no art. 5º da Lei 11.960 quanto à correção monetária; b) é incabível, quanto ao cálculo
do valor antes controvertido, a aplicação de novos juros moratórios após o cálculo original.
Após a resposta da parte impugnada (fls. 269-300), os autos vieram conclusos. Os autos vieram
conclusos.É o breve relatório. Decido.Primeiramente, cumpre ressaltar que o STF pacificou a
questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo
pagamento do precatório ao editar a Súmula Vinculante n.º 17.Contudo, no caso dos autos, o
título exequendo expressamente determinara a incidência de juros até a data do pagamento:
"(...) Os juros moratórios deverão ser calculados até o depósito da integralidade da dívida" (fl.
119), de modo que, em respeito à coisa julgada, não há como limitar a incidência dos juros até a
expedição do precatório, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA.1. A
Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer
o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios
até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes.2. Superado o dissenso em relação
ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial pacificou-se no sentido
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do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula
n. 168/STJ.3. O enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF não se aplica ao acórdão
embargado, no qual a sentença com trânsito em julgado expressamente previu a incidência dos
juros moratórios até o efetivo pagamento. Precedentes.4. Agravo não provido.(AgRg nos EREsp
987453 / RS, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), CE - CORTE ESPECIAL do STJ, DJe
01/08/2012)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA
DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DO ENTE PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA
DA COISA JULGADA.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, quando do julgamento do
REsp nº 1.143.677/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, consagrou o
entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da
homologação da conta de liquidação e a data de expedição ou, ainda, do efetivo pagamento do
precatório/RPV, dado que não há falar em mora da Fazenda Pública, desde que respeitado, em
qualquer caso, o prazo constitucional para o cumprimento da obrigação.2. Todavia, se há no
título executivo judicial transitado em julgado expressa determinação de inclusão dos juros
moratórios até o efetivo pagamento da dívida, não se pode afastar a sua incidência por se tratar
de precatório complementar, sob pena de violação da coisa julgada.3. Agravo regimental a que
se nega provimento.(AgRg no REsp 1142787 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
(1150), T5 - QUINTA TURMA do STJ, DJe 21/09/2012)Do mesmo modo, incabível a alegação
de que, quanto aos valores antes controvertidos nos embargos à execução, seria indevida a
incidência de juros moratórios após a data do cálculo original, porquanto, como visto, a própria
sentença determinara a aplicação dos juros até a data do depósito.Ademais, insubsistente a
alegação da impugnante de que não deu causa à mora em razão de os embargos terem sido
julgados parcialmente procedentes, uma vez que o valor em questão refere-se ao que restou
desacolhido na demanda incidental.Quanto ao índice de correção monetária, considerando o
recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357e 4.425, também deve
ser rejeitada a insurgência da União.Isso porque nas referidas ações restou reconhecida, no que
interessa a esta lide, a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança", constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo nº. 698 do
STF).Destarte, revela-se indevida a utilização da TR, devendo ser aplicado o INPC, conforme
cálculo da parte exequente.Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Intimem-se. Preclusa a
presente decisão, e nada mais sendo requerido, expeça-se requisição de pagamento, conforme
demonstrativo de fl. 144.Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se
manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após o depósito dos valores, diga a parte exequente
sobre a satisfação de seus créditos, no prazo de 10 (dez) dias.Silente ou satisfeitos os créditos,
venham os autos conclusos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.016965-1/RS
EXEQUENTE : MARGARETH MENDES DA CUNHA
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em relação à
decisão de fl. 549, sustentando a ocorrência de omissão (fls. 552-553). Alega que, ao
determinar-se a aplicação dos juros de mora em percentual de 6% ao ano durante o período do
cálculo, não restou observada a existência de coisa julgada formada após a edição da Medida
Provisória nº. 2.180 de 2001. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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efeitos infringentes, reconhecendo-se a incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês
até a edição do art. 1- F da Lei nº. 9.497 de 1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº.
11.960 de 2009. Após a manifestação do executado (fl. 559), os autos vieram conclusos. Passo à
decisão.Com razão os embargantes.Efetivamente, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 386113, interposto nos autos da Ação
Coletiva nº 1999.71.00.032975-7 (fls. 554-556), previu a aplicação de juros moratórios à taxa
de 1% ao mês. Considerando que a referida decisão foi proferida após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 2.180 de 2001, entendo que deve prevalecer a coisa julgada no caso
concreto.De outro lado, em que pese o recente julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº. 4.357 e 4.425, conforme referido na decisão embargada, tem-se que,
no caso dos autos, deve ser mantida a incidência do disposto no art. 5º da Lei 11.960 de 2009,
tendo em vista que ambas as partes o aplicaram, com a incidência da TR e de juros de 0,5% ao
mês a partir de 07/2009. E, mantida a incidência da referida lei, cumpre analisar a alegação de
que o exequente teria aplicado juros capitalizados mensalmente (fl. 543). Nesse passo, tenho
que deve ser rejeita tal insurgência, porquanto o cálculo apresentado pelo executado (TR e juros
de 0,5% ao mês na forma simples) não reflete o entendimento deste Juízo acerca da correta
interpretação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09.Com efeito, a tese levantada pelo executado possui íntima relação com o significado
da expressão "uma única vez".Esse juízo, quando provocado, já manifestou o entendimento de
que a locução "uma única vez" diz respeito à aplicação dos índices oficiais de remuneração
básica e juros próprios da caderneta de poupança sobre o cálculo, que se dará em uma única
oportunidade e substituirá, a uma vez só, a correção monetária e os juros moratórios, não
estabelecendo, portanto, uma proibição à aplicação capitalizada.Assim já se posicionou a
jurisprudência:A expressão "uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez,
correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos
juros, até porque a intenção do legislador foi criar equivalência entre a remuneração da
poupança (onde os juros são capitalizados) e a correção do débito da Fazenda. Precedentes:
2009.70.51.012370-8 (1ª TR/PR, sessão de 01.07.2010) e 2009.70.51.006445-5 (2ª TR/PR,
sessão de 31.05.2010)." (1ª Turma Recursal de Curitiba; autos nº 2010.70.62.001142-3;
27.04.2011) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Agravo
desprovido. (TRF4 5015862-54.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos
Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 11/10/2012)ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO
ATRASADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em
30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. 2. A Lei 11.960/09 ao
determinar a incidência "uma única vez" dos índices oficiais de remuneração básica e juros da
caderneta de poupança, tanto para fins de atualização monetária e remuneração do capital,
quanto para compensação da mora, não fez ressalva alguma, possibilitando o entendimento que
o termo inicial da correção monetária e juros de mora deve ser o mesmo, não possibilitando o
desmembramento dos índices. 3. Conforme entendimento jurisprudencial da Turma, a fixação de
honorários advocatícios nas condenações contra a Fazenda Pública não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20% previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Reformase a sentença quanto aos honorários advocatícios, para fixá-los em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), considerando a baixa complexidade da lide e a ausência de instrução probatória. 5.
Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5057444-11.2011.404.7100, Terceira
Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/06/2013)Desta feita, deve ser
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mantido o cálculo dos exequentes, estampado à fl. 520.Ante o exposto, ACOLHO os embargos
declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de REJEITAR a impugnação de
fls. 533-544, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pelos exequentes à fl.
520.Intimem-se.Preclusa, expeça requisição de pagamento.Da requisição expedida, dê-se vista
às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Após, aguarde-se o
depósito dos valores."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBL Nº 2003.71.00.032546-0/RS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADA : SENTENÇA DE FOLHAS
INTERESSADO : BRUNO AIRTON PACHECO
: CELINA MARIA VARELLA RUBENICH
: GLADIS TERESINHA DA SILVA GRUBEL
: INES LAZZARI MONTENEGRO
ADVOGADO
: LUIS FELIPE HOLZMEIER
INTERESSADO : SUCESSÃO DE AIDA CECY VARGAS
SUCESSOR
: DILCEU VARGAS ARAUJO
: DILCE CATARINA DE ANDRADE
ADVOGADO
: LUIS FELIPE HOLZMEIER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc.Trata-se de impugnação oposta pela União (fls. 411-416), ao pedido
de saldo remanescente formulado pelo exequente (fls. 405-408). Alega que inexiste qualquer
quantia a ser paga ao argumento de que a inclusão de juros moratórios no período a que se
refere a exequente é indevida e a correção monetária é efetuada automaticamente pelo sistema
de precatórios.Após a manifestação da parte exequente (fls. 419-439), os autos vieram
conclusos.É o breve relatório. Decido.Quanto à correção monetária, cabível a sua incidência até
a data do efetivo pagamento, de modo a preservar o poder aquisitivo original da moeda (RESP
nº. 1.143.677/RS).De outro vértice, a questão relativa à incidência de juros moratórios no
período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório foi reconhecida como de
REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 579.431/RS) e será submetida a julgamento pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal.Nada obstante, a 5ª e 6ª Turmas do e. TRF da 4ª Região reconhecem a
possibilidade de expedição imediata de precatório complementar para requisitar os valores
relativos aos juros moratórios no período que medeia entre a conta que embasou a execução e a
expedição
do
precatório,
conforme
ementas
jurisprudenciais
que
seguem
colacionadas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. RPV.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 579.431/RS) AINDA NÃO JULGADA. POSICIONAMENTO DAS
TURMAS DE PREVIDENCIÁRIO. 1. A incidência ou não de juros moratórios entre a elaboração
da conta e a expedição do precatório é matéria submetida a julgamento da Repercussão Geral
(RE 579.431/RS) e ainda não decidida em composição plenária do STF. 2. O posicionamento
firmado pelas 5ª e 6ª Turmas de competência previdenciária deste Tribunal Regional é no
sentido de ser possível expedir precatório complementar para pagamento de juros moratórios
devidos entre a data de elaboração da conta e a data de inclusão para pagamento do precatório
em 1º de julho. (Agravo de Instrumento nº 5001271-87.2012.404.0000/SC. 5ª Turma do TRF da
4ª Região. rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior. j. 29.05.2012)PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Entendimento consolidado da Terceira
Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período
compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da
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requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da
expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS),
hipótese esta inaplicável ao caso dos autos. 2. Matéria reconhecida como de repercussão geral
(RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição
plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR,
RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se nesta Corte o
entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração
dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral(
RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE
591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de
juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo
conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s.
m. j., à situação em comento. (EI n.º 2003.04.01.027597-7. 3ª Seção do TRF da 4ª Região. rel.
Des. Fed. Celso Kipper. D.E. 09/03/2012)No que concerne à incidência de juros moratórios até a
data do efetivo pagamento, entretanto, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, ao
editar a Súmula Vinculante n.º 17, dispondo que "durante o período previsto no § 1º do artigo
100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos".Ante o exposto:1. ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos da
fundamentação, e determino a exclusão dos juros moratórios no período compreendido entre a
data de expedição do precatório e a data do efetivo pagamento.Intimem-se. A parte exequente
para apresentar novo cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da presente decisão.Vindo
aos autos o cálculo, dê-se vista à União.Preclusa a presente decisão, e nada mais sendo
requerido, expeça-se requisição de pagamento do referido valor, mais o reembolso das custas
(fl. 150), com o que a União concordara (fl. 207) e que já havia sido determinado na decisão de
fls. 245-247.Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo
prazo de 05 (cinco) dias.Após o depósito dos valores, diga a parte exequente sobre a satisfação
de seus créditos, no prazo de 10 (dez) dias.Silente ou satisfeitos os créditos, venham os autos
conclusos para sentença de extinção.2. Diante do pedido feito à fl. 407, item IV, 'c', fixo
honorários advocatícios em 10% do débito executado. Saliente-se que a eventual execução de
tal verba deverá observar o disposto no artigo 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010,
do Presidente do TRF da 4ª Região, verbis: Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como
as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos,
serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461,
461-A e 475-J do Código de Processo Civil, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública,
art. 730 do CPC, e os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos.
Portanto, não havendo situação excepcional a justificar que a execução dos honorários ocorra
nos autos físicos, deverá a parte exequente promovê-la através do e-Proc. Nesse passo, concedo
à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover a execução com observância da
norma acima transcrita, devendo o feito ficar à disposição da parte interessada, nesse período,
para proceder à digitalização de todas as peças necessárias à formação do processo eletrônico.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.021523-5/RS
EXEQUENTE : HAYDEE BORGES
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
TORQUATO RAUPP DE CAMPOS VELHO
WASHINGTON DA SILVA PESSOA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 363
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 546/2013
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Retifique-se a autuação como Cumprimento de Sentença.Intime-se a
CEF para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo credor (CPC, art.
475-B).Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima, ou caso seja feito apenas em parte,
o valor não pago será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, será expedido
mandado de penhora e avaliação em relação à diferença. (CPC, art. 475-j, caput e §4º).A
execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-j,
§1º); e se alegar excesso de execução, deverá o devedor indicar a quantia que entende correta,
pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0015524/RS
AUTOR
RÉU
: NOELI BENETTI GALGARO e outros.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 363
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o recurso de apelação da União no efeito devolutivo (art. 520,
VII, do CPC).Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões.Após, remetam-se os autos
ao Egrégio TRF da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0223823/RS
AUTOR
: SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO : CIRLEY DA GRACA SILVA SANT'ANNA
: DANILO NEUMANN SANT'ANNA
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o trânsito em julgado da decisão do STJ, será dada vista
às partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 10
(dez) dias, iniciando-se pela parte autora.Silente ou nada sendo requerido, serão os autos
baixados e arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0125464/RS
AUTOR
: ARNALDO CAMPOS DA CUNHA
ADVOGADO : LANDROMAR OVIEDO RIBEIRO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Remetam-se os autos à Contadoria para que diga sobre os cálculos de
implantação do julgado apresentados pela CEF, bem como sobre as respectivas impugnações.
Do retorno, vista às partes, a começar pela exequente."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0562561/RS
AUTOR
: MARIA DA GRACA ROSA DE ALMEIDA
ADVOGADO : RODRIGO VIDOR DE ASSIS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do requerido
na petição de fls. 362-371. Após, voltem conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.039587-9/RS
EXEQÜENTE : DOUGLAS LEITE GONCALVES
ADVOGADO : WALMIR FERRAZ BORGES
: LILIAN MOREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "....Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestarse. Após, voltem os autos conclusos.Não havendo impugnação, requisite-se conforme
requerido.Da requisição, vista às partes no prazo comum de cinco dias.Decorrido, transmita-se e
aguarde-se o pagamento.Vista à exequente do depósito para que se manifeste sobre a satisfação
de seu crédito, no prazo de dez dias.Silente ou nada mais sendo requerido, voltem conclusos
para extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.054952-0/RS
EXEQUENTE
: ANA LUCIA PEREIRA CARDOSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 363
ADVOGADO
EXECUTADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reautue-se como Cumprimento de Sentença.Intime-se a CEF para que
efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo credor (CPC, art. 475-B).Caso o
pagamento não seja efetuado no prazo acima, ou caso seja feito apenas em parte, o valor não
pago será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, será expedido mandado de
penhora e avaliação em relação à diferença. (CPC, art. 475-j, caput e §4º).A execução poderá ser
impugnada no prazo de 15 dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-j, §1º); e se alegar
excesso de execução, deverá o devedor indicar a quantia que entende correta, pena de rejeição
liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0246682/RS
AUTOR
: JUAREZ JOSE CASSANEGO e outros.
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diga a Contadoria sobre a higidez dos cálculos explicados nas fls. 396 e 397.
Do retorno, vista às partes, a começar pela exequente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.037061-0/RS
EXEQÜENTE : JOSE PAULO RAMOS DA SILVEIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 549/2013
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 363
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 3798-2 a fim de solicitar que
sejam descontados dos valores depositados na conta nº 2400125042959, de Cláudio Manoel da
Silva Oliveira (CPF 303.153.100-06) os valores de R$ 19.645,43 em 05/2003 e R$ 3.728,27 em
08/2005; e da conta nº 2400125042956, de Eliane de Fátima Ferrão (CPF 273.424.170-68) os
valores de R$ 24.201,19 em 05/2013 e R$ 4.592,65 em 08/2005, valores a serem compensados
em decorrência de já terem sido recebidos pelos exeqüentes no processo nº 2001.71.00.0025674, eis que comprovada a litispendência entre os feitos. Solicite-se, ainda, as providências
necessárias à liberação de 89% do saldo remanescente nas referidas contas. Intimem-se as
partes. Preclusa, oficie-se. Após, intime-se a União da compensação efetuada e para que se
manifeste sobre a destinação dos valores retidos. Aguarde-se a decisão nos autos do agravo de
instrumento nº 5015658-73.2013.404.0000 em relação à liberação dos valores retidos a título de
PSS."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.026159-2/RS
EXEQUENTE : ALMIR LEOPOLDINO DE FREITAS
: ARGILEU NEME TAROUCO
: GLADIS LIA VARGAS PAIM
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
ELIANE DE FÁTIMA FERRÃO
CLAUDIO MANOEL DA SILVA OLIVEIRA
MAURO RENATO DE SOUZA APPEL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- tendo em vista o trânsito em julgado da ação de embargos à
execução cujas cópias das decisões estão trasladadas às fls. retro, a exequente deverá ser
intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; silente, estes autos deverão ser baixados e encaminhados ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.047346-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA e
outros.
: RUI FERNANDO HUBNER
: AMARILDO MACIEL MARTINS
: UNIÃO FEDERAL
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio TRF da 4ªRegião,
deverão ser trasladadas para os autos principais cópias da(s) sentença(s), do(s) relatório(s),
voto(s), acórdão(s) proferidos nestes embargos, bem como a certidão de trânsito em julgado (fls.
194 a 199, 250 a 256, 276 a 280v, 305 a 308, 317 a 320v, 344 e 346 a 349); - após, deverão ser
intimadas as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15
(quinze) dias, salientando que eventual execução deverá ser realizada pelo sistema de processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 363
eletrônico; - silentes, estes autos deverão baixados e encaminhados ao arquivo."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.00.020129-9/RS
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA e
:
outros.
: RUI FERNANDO HUBNER
: AMARILDO MACIEL MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser novamente intimada a CEF para que urgentemente atenda
ao ato ordinatório da fl. 246, bem como deverá ser dada vista à CEF da carta precatória das fls.
229 a 234, devolvida por falta de pagamento de custas; - deverá a CEF dizer no prazo de quinze
dias se atendeu ao disposto no parágrafo acima; - decorrido sem manifestação deverá ser
oficiado ao Juízo Deprecado da carta precatória 084/1.13.0000885-0, respondendo ao ofício da
fl. 244, dizendo que a CEF, após diversas vezes intimada do referido ofício, não apresentou
resposta."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.034014-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANDRE FERNANDES ESTEVEZ
EXECUTADO : JC FLORESTAL LTDA
: DIEGO LEITE NOTORIO
: JORGE LUIS VIEIRA LOPES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito,
com base no art. 794, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado,
baixe-se este processo eletrônico."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.014228-4/RS
EXEQUENTE : OSMAR MARTINS
ADVOGADO : JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN
: JOSE LUIS WAGNER
:
:
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
LAURO WAGNER MAGNAGO
THEODOMIRO MARTINS
LILI MARTINS GOMES
MARIA LUIZA MARTINS CARDINI
REGINA FILOMENA MARTINS PETEFFI
MIRIAM INES MARTINS RITTER
LIBIA MARIA WENDLING
THEREZINHA MARIA SCHEID
CARLINDA TEIXEIRA
PAULO RICARDO MARTINS
JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação do prazo à exeqüente por trinta dias conforme
requerido. Intime-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
94 / 363
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.012299-0/RS
EXEQUENTE : ALTAMIRA ALVES RIBEIRO
: LENITA RIVAROLLA
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 208/2013
DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Juíza Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Aline Buzato Mendonça
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes para manifestação em dez dias sucessivos, a
começar pela reclamante/exequente. 4. Após, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.07.80160-2/RS
EXEQUENTE : CLEUSA MARIA DA SILVA SILVA
ADVOGADO : LISIANE ANZZULIN AYUB
EXECUTADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 363
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Da informação da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo
sucessivo de 10 dias, a começar pelos exequentes. 3- Após, venham os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016450-0/RS
EXEQUENTE : MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros.
ADVOGADO : MARCELO GARCIA DA CUNHA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 10 dias,
a iniciar pela exeqüente.5- Após, venham os autos conclusos para decisão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.029700-8/RS
EXEQÜENTE : PEDRO CELITO ROSINCKE e outros.
ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 10 dias,
a iniciar pela exeqüente.5- Após, venham os autos conclusos para decisão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.039609-0/RS
EXEQÜENTE : LUIZ ANTONIO ZINCK DE CAMARGO e outros.
ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes para apresentar memoriais, no prazo do art.
403-§3º do CPP;(...)."
CRIMES AMBIENTAIS Nº 2007.71.00.031361-0/RS
AUTOR
ACUSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: GABRIEL ANTONIO MENDO DA CUNHA
JAPESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADOS
LTDA
: NELSON SOARES LANCA
:
ADVOGADO
11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
11ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 207/2013
DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 363
Juíza Federal
DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE
Juiz Federal Substituto
MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em adendo ao despacho proferido em audiência, cujo termo está
acostado na fl. 7032, considerando as modificações operadas pela Lei n. 11.719/08, alterando
substancialmente os ritos processuais constantes do Código de Processo Penal, entre elas a
realização do interrogatório após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como
do fato de que, mais do que meio de prova, agora o interrogatório constitui meio de defesa,
determino que sejam intimadas as defesas dos réus para que digam, no prazo improrrogável de
(05) dias, se pretendem que os acusados sejam interrogados novamente.Deverá ser salientado
que, caso se mantenham inertes no prazo acima referido, este Juízo entenderá que as defesas
não pretendem a realização de novo interrogatório e, assim, determinará o prosseguimento do
feito."
AÇÃO PENAL Nº 2004.71.00.018690-7/RS
AUTOR
Réu
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: AIRTON ROLIM ARAUJO
: CLAUDETE DA SILVA CRUZ
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANTONIO CARLOS COELHO
ANTONIO DIONISIO LOPES
ANTONIO CARLOS SONTAG
MARLON NUNES MENDES
TATIANE DA CUNHA BERGAMINI
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES BICA
RENATO DONADIO MUNHOZ
CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA MOREIRA
DEIVI TROMBKA
SOLANGE DONADIO MUNHOZ
Réu
ADVOGADO
: EDEGAR VIEIRA ROLIM
: AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 363
: JOSE LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
: SAULO SARTI
:
:
:
:
:
AROLDO RODRIGUES ROCHA
LUDMILLA GUIMARÃES ROCHA
EVANDRO VARGAS DOS SANTOS
ELEONORA GALANT MARTINS SANTOS
IVAN LUIZ PEDROZO
:
:
:
:
RICARDO JOSE PESSIN
JOSE DOMINGUES GUIMARAES RIBEIRO
JOAO BATISTA SILVEIRA DA SILVA
EDUARDO MAZZARINO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JORGE LUIZ VIEIRA ROLIM
FABIANO VENTURA ROLIM
MARIO HAAS
SERGIO FELICIO QUEIROZ
EDUARDIS DE ZANETTI QUEIROZ
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
NILTON REGINALDO
CESAR VALMOR TASSONI LEVORSE
PAULO RENATO PACHECO
RENATO DONADIO MUNHOZ
SOLANGE DONADIO MUNHOZ
:
:
:
:
CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA MOREIRA
DEIVI TROMBKA
SERGIO GONZALEZ
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
:
:
:
:
:
SILVIO RENATO MEDEIROS PIRES
ANTONIO DIONISIO LOPES
MAURÍCIO TASCA
TANIA ELIZABETE AULER
ANTONIO DIONISIO LOPES
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
: THAIS REGINA DA SILVA
: MARLON NUNES MENDES
: TATIANE DA CUNHA BERGAMINI
13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
13ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
98 / 363
Boletim JF Nro 180/2013
DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Juiz Federal
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal Substituto
ARMANDO JUNIOR S. CORREA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de
natureza comum passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade
de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61, ambos da ResCJF 168/2011, a nova
sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da
celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de
comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93744591 (demonstrativo fl. 270), de
modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a
determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento,
podendo o saque ser efetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada
sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais
parcelas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.03438-0/RS
EXEQUENTE : MÁRIO WINK
ADVOGADO : MAURO IVAN KAERCHER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de
natureza comum passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade
de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61, ambos da ResCJF 168/2011, a nova
sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da
celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de
comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93749852 (demonstrativo fl. 455), de
modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 363
determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento,
podendo o saque ser efetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada
sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais
parcelas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.31301-0/RS
EXEQUENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DO COBRE
ADVOGADO : ROBERTO DIAS LILJA
: MARIA ALICE PASQUALINI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de
natureza comum também passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem
necessidade de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61 ambos da ResCJF 168/2011,
a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios
da celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de
comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93742742 (demonstrativo fl. 412), de
modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a
determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento,
podendo o saque ser efetuado diretamente em qualquer agência bancária da Caixa Econômica
Federal, devendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu
crédito.Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.31310-8/RS
EXEQUENTE : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : FABRIZIO CAMERINI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de
natureza comum passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade
de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61, ambos da ResCJF 168/2011, a nova
sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da
celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de
comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93740545 (demonstrativo fl. 572), de
modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a
determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento,
podendo o saque ser efetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada
sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais
parcelas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.019695-2/RS
EXEQUENTE : WOTAN MAQUINAS OPERATRIZES LTDA
ADVOGADO : VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE
: MARCELO DE SOUZA PIRES
: ICARO SILVA PEDROSO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de
natureza comum passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade
de alvará, conforme disposto no art 47, § 1º c/c art. 61, ambos da ResCJF 168/2011, a nova
sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de
comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93739431 (demonstrativo fl. 617), de
modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a
determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento,
podendo o saque ser efetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada
sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais
parcelas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.00708-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO
: JOAO CARLOS DA ROSA e outro
: UNIÃO FEDERAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de
natureza comum também passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem
necessidade de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61 ambos da ResCJF 168/2011,
a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios
da celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de
comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio das contas nº 93744966 e nº 93744974
(demonstrativo fl. 359), de modo que os beneficiários possam receber o montante
independentemente de alvará.Atendida a determinação, intime-se a parte exequente da
disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado diretamente em
qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, devendo, no prazo de quinze dias,
manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.Nada sendo requerido, venham conclusos para
sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.18931-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ALFREDO SCHERER E CIA LTDA/
ELTON FRANCISCO HINTERHOLZ
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de
natureza comum também passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem
necessidade de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61 ambos da ResCJF 168/2011,
a nova sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios
da celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de
comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93739458 (demonstrativo fl. 354), de
modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a
determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento,
podendo o saque ser efetuado diretamente em qualquer agência bancária da Caixa Econômica
Federal, devendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu
crédito.Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 91.00.18175-7/RS
EXEQUENTE : RUDINEI CLENIO CARVALHO
EXEQUENTE : MULTIDIGIT TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO : RUDINEI CLENIO CARVALHO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, a partir do presente exercício, os precatórios de
natureza comum passaram a ser pagos diretamente ao beneficiário do crédito sem necessidade
de alvará, conforme disposto no art. 47, § 1º c/c art. 61, ambos da ResCJF 168/2011, a nova
sistemática deve ser aplicada aos pagamentos parcelados em homenagem aos princípios da
celeridade e economia processual.Assim, requisite-se à CAIXA, através do sistema de
comunicação interna-SISCOM, o desbloqueio da conta nº 93742017 (demonstrativo fl. 510), de
modo que o beneficiário possa receber o montante independentemente de alvará.Atendida a
determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento,
podendo o saque ser efetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada
sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais
parcelas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.85317-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CORD BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORDAS PARA
PNEUMÁTICOS LTDA
: HUMBERTO JARDIM MACHADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
21ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 100/2013
DR. RICARDO NÜSKE
Juiz Federal
ROSANA CANDEMIL CHAGAS
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(Cf. Portaria nº 03/2007).1. Ante o trânsito em julgado, atualize-se o
cálculo de liquidação e após, requisitem-se os créditos apurados nos termos da Resolução n.º
168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.2. Verificada a transferência,
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intime-se a parte autora acerca da disponibilidade dos créditos.3. Por fim, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.Cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.042426-8/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MARLENE LIMA DE MELLO
: MOISES DELGADO DOS SANTOS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(Cf. Portaria nº 03/2007).1. Ante o trânsito em julgado, atualize-se o
cálculo de liquidação e após, requisitem-se os créditos apurados nos termos da Resolução n.º
168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.2. Intimem-se as partes.3.
Aguarde-se o processamento da requisição de pagamento expedida.4. Verificada a
transferência, intime-se a parte autora acerca da disponibilidade dos créditos e, após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.Cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.00.012895-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: IOLANDA DA SILVA BARBOSA
: EMANUEL HASSEN DE JESUS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(Cf. Portaria nº 03/2007).1. Ante o trânsito em julgado, atualize-se o
cálculo de liquidação e após, requisitem-se os créditos apurados nos termos da Resolução n.º
168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.2. Intimem-se as partes.3.
Após, aguarde-se o processamento da requisição de pagamento.4. Verificada a transferência,
intime-se a parte autora acerca da disponibilidade dos créditos.5. Por fim, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.Cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.002133-2/RS
AUTOR
ADVOGADO
: AIDA NOEMI VIEIRA DA ROSA
: JONHSON HIPPEN
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
22ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 115/2013
DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR
Juíza Federal Substituta
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ANDREA PRUX
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Nada sendo requerido pelas partes na fase do art. 402 do
CPP, dê-se prosseguimento ao cumprimento das determinações proferidas em audiência (fl.
1063), atualizando-se os antecedentes criminais da ré e, na seqüência, intimando-se as partes, a
começar pelo Ministério Público Federal, para que, no prazo legal, ofereçam memórias escritos."
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.00.026149-9/RS
AUTOR
Réu
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARCIA DOMINGUES DE FREITAS E
:
CASTRO
: CARLOS EDUARDO SCHEID
22ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 116/2013
DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR
Juíza Federal Substituta
ANDREA PRUX
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia aviada
pelo Ministério Público Federal para CONDENAR o réu PAULO TIARAJU SANDER
ANDRADE, preambularmente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do
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Código Penal, combinado com o art. 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01
(um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como uma
pena de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo
nacionalmente vigente à época da consumação do delito (outubro de 2006), além do pagamento
das custas processuais, sendo-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade. O valor mínimo
para a reparação dos danos causados pelo réu fica arbitrado em R$ 14.698,67. Após o trânsito
em julgado para o Ministério Público Federal, venham os autos conclusos para exame da
prescrição em concreto. Com o trânsito em julgado definitivo: (i) oficie-se ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (ii) remetam-se os
autos à Contadoria para apuração dos valores devidos pelo réu a título de multa e de custas
processuais, observando-se o decidido na sentença e no acórdão; (iii) expeça-se a Ficha
Individual de Condenado, remetendo-as, juntamente com as contas e as peças relacionadas no
art. 1º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, via
SISCOM, à 2ª Vara Federal Criminal, para formação do respectivo processo de execução penal;
(iv) preencha-se e envie-se à autoridade policial o boletim individual mediante atualização do
SINIC, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; (v) comprovada a expedição da
guia de recolhimento definitiva nos autos do processo de execução penal, altere-se a situação de
parte dos condenados para "ARQUIVADO", dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo
(art. 2º, §4º, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça). Publique-se. Registrese. Intimem-se. "
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.00.007169-1/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: PAULO TIARAJU SANDER ANDRADE
ADVOGADO : CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI
: MARCEL ÂNGELO MENDES
APENSO(S) : 2008.71.00.023775-1
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim de Editais Nro 080/2013
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Juiz Federal Substituto
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço
eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 22.122,07, em 05/2012<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
<b>00
4
1200
1869-46</b><b>REFERENTE:
</b>SIMPLES<b>DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): </b>29/03/2012 E que, estando o(s) devedor(es) <b>MARLETE COSTA
PACHECO (CNPJ 05.194.574/0001-61)</b> em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m)
pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E
para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre,
em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi
o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032151-05.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARLETE COSTA PACHECO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço
eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 17.100,85, em 01/2012 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
39.140.979-4<b>REFERENTE:
</b>CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
(EMPREGADO)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>30/12/2011 <b>Nº(s). da(s)
CDA(´s):</b> 39.828.797-0<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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(EMPREGADO)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>30/09/2011 <b>Nº(s). da(s)
CDA(´s):</b> 39.140.978-6<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
(PATRONAL), CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC,
SESC, SEBRAE)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>30/12/2011 <b>Nº(s). da(s)
CDA(´s):</b> 39.828.798-8<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
(PATRONAL), CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC,
SESC, SEBRAE)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>30/09/2011 E que, estando o(s)
devedor(es) <b>ELBA MAGALHAES ARNT - ME (CNPJ 03.983.908/0001-50) </b>em
lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos
débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria
Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004967-74.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ELBA MAGALHAES ARNT - ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço
eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 95.055,87, em 03/2013<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
<b>00
4
1300
0726-16</b><b>REFERENTE:
</b>SIMPLES<b>DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): </b>25/01/2013 E que, estando o(s) devedor(es) <b>REALDO DE SOUZA
(CNPJ 05.615.102/0001-35) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente
Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26
de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022882-05.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : REALDO DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço
eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 363
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 24.311,74, em 03/2013<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
37.370.607-3<b>REFERENTE:
</b>CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
(EMPREGADO)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>02/03/2013 E que, estando o(s)
devedor(es) <b>MARIO GERMANO SCAGLIONI (CPF 000.811.480-06) </b>em lugar(es)
incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos
débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria
Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016920-98.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARIO GERMANO SCAGLIONI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) <b>redirecionado(s)
em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos </b>nominado(s), referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
<b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>,
menus
<i>Consulta
Pública,
Justiça
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 64.310,90, em 10/2010 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
36.243.454-9<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL),
CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC,
SEBRAE)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>20/12/2008 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
36.411.713-3<b>REFERENTE: </b>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL),
CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC,
SEBRAE)<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): </b>20/02/2009 E que, estando o(s)
devedor(es) <b>IZABEL CRISTINA ARNT GRAZZIOTIN (CPF 221.943.710-87) e
VANDERLEI GRAZZIOTIN (CPF 216.045.090-15) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
<b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina
Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024616-93.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: BELMODULO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA.
: IZABEL CRISTINA ARNT GRAZZIOTIN
: VANDERLEI GRAZZIOTIN
APENSO(S) ART.
28 LEF
: 5005831-15.2012.404.7100
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 363
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço
eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 22.257,73, em 12/2012<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
<b>00
4
1201
0645-34</b><b>REFERENTE:
</b>SIMPLES<b>DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): </b>19/10/2012 E que, estando o(s) devedor(es) <b>ANTONIOLLI
INFORMATICA LTDA (CNPJ 01.380.877/0001-18) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
<b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina
Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007552-65.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ANTONIOLLI INFORMATICA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço
eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 60.071,34, em 03/2013.<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
<b>00 1 1200 6052-11</b><b>REFERENTE: </b>IRPF<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):
</b>21/12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) <b>ALEXANDRE VAZ DA SILVA (CPF
442.533.460-49) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e
nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de
novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022033-33.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALEXANDRE VAZ DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 363
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço
eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 57.149,95, em 03/2013.<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
<b>00 1 1200 5629-03</b><b>REFERENTE: </b>IRPF<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):
</b>21/12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) <b>LUIZ ALFREDO LIVRAMENTO (CPF
282.968.770-15) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e
nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de
novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022682-95.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LUIZ ALFREDO LIVRAMENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço
eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 22.564,42, em 03/2013.<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
<b>00 1 1200 8417-05</b><b>REFERENTE: </b>IRPF<b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):
</b>21/12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) <b>HAYDEE LEAO FERREIRA (CPF
349.035.500-87) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e
nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de
novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022701-04.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : HAYDEE LEAO FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 363
eletrônico <b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>, menus <i>Consulta Pública, Justiça
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 58.218,70, em 03/2013.<b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
<b>00
4
1300
0539-05</b><b>REFERENTE:
SIMPLES</b><b>DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 25/01/2013</b> E que, estando o(s) devedor(es) <b>ELIANE APARECIDA
DE ALMEIDA (CNPJ 04.735.161/0001-84) </b>em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b>
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 26 de novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022852-67.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ELIANE APARECIDA DE ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " <b>PRAZO: 30 (trinta) dias </b> A Excelentíssima Senhora Maria Lucia
Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas,
Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) <b>redirecionado(s)
em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos </b>acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
<b>http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/</b>,
menus
<i>Consulta
Pública,
Justiça
Comum/JEF(V2)</i>, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
<b>VALOR EXECUTADO:</b> R$ 238.947,91, em 10/2011 <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b>
<b>00
4
1100
0917-06</b><b>REFERENTE:
SIMPLES</b><b>DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 17/06/2011</b> <b>Nº(s). da(s) CDA(´s):</b> <b>00 6 1102 010856</b><b>REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL</b><b>DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):
17/06/2011</b> E que, estando o(s) devedor(es) <b>VICTOR VENDRUSCOLO (CPF
009.632.080-04)</b> em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e
nos termos do(s) referido(s) processo(s), <b>CITADO(S)</b> para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de
novembro de 2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061396-95.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TAPECARIA AUGUSTA LTDA
: VICTOR VENDRUSCOLLO
23ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 363
Boletim de Editais Nro 081/2013
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS
Juiz Federal Substituto
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 82, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 333.130,46, em 04/2012REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):
0020500039130DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/02/2005 E que estando o(s) devedor(es)
JOÃO EDUARDO KNOPP (CPF 192.278.250-53) e ROSANE MANFROM KNOPP (CPF
385.274.480-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos
termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)
os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu,
Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.010841-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
EXECUTADO : MERCOAR REPRESENTACOES LTDA
: JOÃO EDUARDO KNOPP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 363
: ROSANE MANFROM KNOPP
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 98, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 24.303,75REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020600389817DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
21/07/2006REFERENTE:
CSLLNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060600158520DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/02/2006REFERENTE: COFINSNº(s).
da(s) CDA(´s): 0060602312535DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE:
PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070600305237DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006 E que
estando o(s) devedor(es) EDER CARLOS DE LIZ (CPF 519.748.430-68) em lugar(es) incerto(s)
ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.015369-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : LIZ CONTROLADORIA EMPRESARIAL LTDA
: EDER CARLOS DE LIZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo, situado na rua
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com
expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),
que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s)
devedor(es) ADRIANA SOUZA DA SILVA (CPF 928.190.520-53) em lugar(es) incerto(s) ou
não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta
bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 3.947,71) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte
exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade
de Porto Alegre, em 26/11/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.023870-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : ADRIANA SOUZA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 363
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 86-87, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 62.556,48, em 08/2011REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s):
0040400406348DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/08/2004 E que estando o(s) devedor(es)
LUCIANO MEDEIROS KOEBE (CPF 430.327.700-25) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E
para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre,
em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.006381-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
GENERAL STORE COMERCIAL DE ALIMENTOS
:
LTDA
: LUCIANO MEDEIROS KOEBE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 133-134, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 30.768,51, em 06/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):
0020400548920DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/07/2004REFERENTE: COFINSNº(s).
da(s) CDA(´s): 0060401133609DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/07/2004REFERENTE:
CSLLNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060401133790DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
30/07/2004REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070400226570DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 30/07/2004E que estando o(s) devedor(es) PAULO FERNANDO JESUS DOS
SANTOS (CPF 264.280.670-72) e NAIA COUTO (CPF 470.263.750-91) em lugar(es) incerto(s)
ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.048112-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : MECANICA ESCOUTO LTDA ME
: PAULO FERNANDO JESUS DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 363
: NAIA ESCOUTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es), acima nominado(s), para
cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:
VALOR EXECUTADO: R$ 7.366,12, em 02/2012REFERENTE: ANUIDADENº(s). da(s)
CDA(´s):
1614698DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
22/12/1998REFERENTE:
ANUIDADENº(s).
da(s)
CDA(´s):
1776098DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
24/12/1998REFERENTE: ANUIDADENº(s). da(s) CDA(´s): 1776198DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 24/12/1998 E que estando o(s) devedor(es) EVA LEY FENALTE ANDRADE
DE OLIVEIRA (CPF 201.876.880-87) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em
03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.021721-9/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª
REGIÃO - CRECI/RS
: JANICE DA FONTOURA BASTARRICA
: EVA LEY FENALTE ANDRADE DE OLIVEIRA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 206, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 77.011,73, em 02/2012REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s):
318593637DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/04/1994REFERENTE: INSSNº(s). da(s)
CDA(´s): 318593602DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/04/1994REFERENTE: INSSNº(s).
da(s) CDA(´s): 318593629DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/04/1994REFERENTE:
INSSNº(s).
da(s)
CDA(´s):
318593610DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
01/04/1994REFERENTE:
INSSNº(s).
da(s)
CDA(´s):
32520465-9DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 10/04/1997REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s): 325204683DATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/04/1997 E que estando o(s) devedor(es) AMERI BARRIONUEVO
DE OLIVEIRA (CPF 410.056.940-87), LUIZ EUGÊNIO BARRIONUEVO DE OLIVEIRA (CPF
217.424.640-68) e WILSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA (CPF 007.225.020-87) em lugar(es)
incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 363
Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.12594-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PANIFICIO PONTO PAO LTDA/
: AMERI BARRIONUEVO DE OLIVEIRA
: EDUARDO BARRIONUEVO DE OLIVEIRA
: LUIZ EUGENIO BARRIONUEVO DE OLIVEIRA
APENSO(S)
: WILSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA
: 97.00.08667.4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 45-46, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO:
R$
163.181,21,
em
05/2012REFERENTE:
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO
EDUCAÇÃO, INCRA, SESC, SEBRAE)Nº(s). da(s) CDA(´s): 556259637DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 05/04/2001 E que estando o(s) devedor(es) MIGUEL AMANDIO DE
OLIVEIRA NETO (C.P.F. 561.879.550,72) e LUIZ HENRIQUE LOURENÇO ROSA (C.P.F.
339.481.270-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos
termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)
os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu,
Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.054243-4/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : SOLTHER PUBLICIDADE GLOBAL LTDA
: LUIZ HENRIQUE LOURENÇO ROSA
: MIGUEL AMANDIO DE OLIVEIRA NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 65, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 355.090,15, em 10/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):
0020700193353DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/07/2007REFERENTE: IRRFNº(s). da(s)
CDA(´s): 0020700193434DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/07/2007REFERENTE:
IRPJNº(s). da(s)
CDA(´s):
0020800283966
DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 363
10/11/2008REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060801328466DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
10/11/2008REFERENTE:
COFINSNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060801328547DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/11/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s)
CDA(´s): 0070800190883 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/11/2008E que estando o(s)
devedor(es) MARCUS VINICIO ROSA SARMANHO (C.P.F. 421.776.180-53) em lugar(es)
incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld,
Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.017741-9/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO
:
APENSO(S)
: 2009.71.00.003739-0
CHANCES ADMINISTRADORA DE EVENTOS
LTDA
: MARCUS VINICIO ROSA SARMANHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 106, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 20.228,71, em 07/2012REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s):
0040400230800DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/08/2004 E que estando o(s) devedor(es)
RAQUEL ZUBIAURRE RESCHKE (C.P.F. 964.006.250-20) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.005493-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO
: RESCHKE ETCHEVERRIA EDITORA GRAFICA LTDA ME
: RAQUEL ZUBIAURRE RESCHKE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 363
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 53, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 251.663,36, em 10/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):
0020700225069DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/2007REFERENTE: SIMPLESNº(s).
da(s) CDA(´s): 0040700105980DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/2007REFERENTE:
CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060700900679DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/2007 E
que estando o(s) devedor(es) LEANDRO SOARES RECKZIEGEL (C.P.F. 397.361.800-34) e
MARIA APARECIDA RECKZIEGEL LOPES (C.P.F. 911.818.360-34) em lugar(es) incerto(s) ou
não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.017587-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO
:
WORLD IMPORT-IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIB COML
LTDA
: LEANDRO SOARES RECKZIEGEL
: MARIA APARECIDA RECKZIEGEL LOPES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 92-93, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 34.550,16, em 05/2012REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):
0020800486565DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: COFINSNº(s).
da(s) CDA(´s): 0060802370792DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE:
CSLLNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060802370873DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
11/12/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800275609DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008 E que estando o(s) devedor(es) ALLAN SCHOENARDIE LUZ
(C.P.F. 480.953.110-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e
nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu,
Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.018354-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : TC 1600 COMPETICOES E EVENTOS LTDA
: ALLAN SCHOENARDIE LUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 363
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 232, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 582.895,06, em 06/2012REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s):
0020800014477DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 19/02/2008REFERENTE: IRPJNº(s). da(s)
CDA(´s): 0020800014396DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 19/02/2008REFERENTE:
IRPJNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0020800543623DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
11/12/2008REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0020900001768DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
05/01/2009REFERENTE:
IRRFNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0020900001849DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/01/2009REFERENTE: IRRFNº(s). da(s)
CDA(´s): 0020900001920DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/01/2009REFERENTE:
IRRFNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0020900201341DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
20/07/2009REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060602612504DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
21/07/2006REFERENTE:
CSLLNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060800103258DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 19/02/2008REFERENTE: COFINSNº(s).
da(s) CDA(´s): 0060800103339DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 19/02/2008REFERENTE:
COFINSNº(s). da(s)
CDA(´s):
0060802479298DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
11/12/2008REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802479379DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
11/12/2008REFERENTE:
CSLLNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0069901607840DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/06/1999REFERENTE: PISNº(s). da(s)
CDA(´s): 0070500064173DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/02/2005REFERENTE:
PISNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0070600366538DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
21/07/2006REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800012276DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 19/02/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800291728DATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008 E que estando o(s) devedor(es) NEY THADEU DA
SILVEIRA (C.P.F. 067.860.570-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em
23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.017255-7/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
APENSO(S)
JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
QUALITY COMUNICACAO LTDA/
JULIO CESAR LINCK
NEY THADEU DA SILVEIRA
2008.71.00.021766-1, 2009.71.00.015006-6, 2009.71.00.018316-3,
:
2009.71.00.028978-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 363
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 108, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 24.375,06, em 01/2012REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s):
0060201601935DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 27/09/2002 E que estando o(s) devedor(es)
DULCE CARLA PRATES (C.P.F. 280.667.740-87) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E
para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre,
em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.016486-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
: ANDRES LUIZ DOS SANTOS
EXECUTADO : COLAVITA COM IMP EXP LTDA
: DULCE CARLA PRATES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 49-50, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO:
R$
61.226,94,
em
08/2012REFERENTE:
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO)Nº(s). da(s) CDA(´s): 353528773DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
25/06/2003REFERENTE:
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
(EMPREGADO)Nº(s). da(s) CDA(´s): 353528757DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 25/06/2003
E que estando o(s) devedor(es) ANTÔNIO RAUL FRAGA (C.P.F. 220.273.510-00) em lugar(es)
incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 23/10/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld,
Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.037992-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO
:
FRAGON COMERCIO DE ARTIGOS DIVERSOS
LTDA
: ANTONIO RAUL FRAGA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 363
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim de Editais Nro 082/2013
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS
Juiz Federal Substituto
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 525-526, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 2.154.053,42, em 12/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):
0029600380902DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/1996REFERENTE: IRPJNº(s). da(s)
CDA(´s): 0029600392919DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/1996REFERENTE:
CONTRIBUIÇÃO
SOCIALNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0069600968160DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
10/07/1996REFERENTE:
IRPJNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0029600643342DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 26/07/1996REFERENTE: IRRFNº(s). da(s)
CDA(´s): 0029701563204DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/11/1997REFERENTE:
IRRFNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0029800461450DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
24/09/1998REFERENTE: IRRFNº(s). da(s) CDA(´s): 0029800461370DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 24/09/1998REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0079800231389DATA(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 363
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
24/09/1998REFERENTE:
PISNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0079800231460DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/1998REFERENTE: IRPJNº(s). da(s)
CDA(´s): 0020100146478DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 29/08/2001REFERENTE: IPINº(s).
da(s) CDA(´s): 0080200257640DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 20/11/2002REFERENTE:
IPINº(s).
da(s)
CDA(´s):
0080200246524DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
18/11/2002REFERENTE:
CONTRIBUIÇÃO
SOCIALNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0069602363320DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 20/09/1996REFERENTE: COFINSNº(s).
da(s) CDA(´s): 0069801938411DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):09/11/1998REFERENTE:
COFINSNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0069802002282DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):11/11/1998REFERENTE:
COFINSNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060000357689DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/2000REFERENTE: COFINSNº(s).
da(s) CDA(´s): 0060000357760DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/2000REFERENTE:
COFINSNº(s). da(s)
CDA(´s):
0060300126690DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
14/01/2003REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060301943501DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 30/10/2003REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070000070964DATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/2000REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070000071006
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/2000REFERENTE: IPINº(s). da(s) CDA(´s):
0080200079601 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 29/10/2002E que estando o(s) devedor(es)
JOSÉ LUIS CONSENTINO BARROUMERES (CPF 150.701.400-78) e VALDIR GASS (CPF
002.980.930-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos
termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)
os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 04/12/2013. Eu,
Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.14977-1/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
ADVOGADO
EXECUTADO
: OCTAVIANO HERMETO BAPTISTA
: JOSE LUIS CONSENTINO BARROUMERES
: VALDIR GASS
GRANISUL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS
LTDA
: MARIO JOSE BAPTISTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 218, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 47.093,95, em 02/2013REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s):
0060300611718DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/03/2003 E que estando o(s) devedor(es)
PLINIO SANTO NARDI (CPF 001.478.690-72) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m)
pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 363
03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.042340-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO :
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
PLINIO NARDI S/A TECIDOS
PAULO LEOPOLDO DAHMER
ANDREIA MINUZZI FACCIN
PATRICIA DE LA ROCHA BICA
ALCIDES CAETANO NARDI
PLINIO SANTO NARDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 77-78, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 19.876,01, em 06/2009REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s):
319278468DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/06/1998 E que estando o(s) devedor(es)
VALÉRIA MARLI GARSKE PETZOLD (CPF 718.628.540-68) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.19227-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: RAFAEL DIAS DEGANI
SCHEDAR MERCHANDISING E MARKETING
:
LTDA
: VALERIA MARLI GARSKE PETZOLD
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 199, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 33.170,40, em 02/2012REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):
0020800596239DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008 REFERENTE: COFINSNº(s).
da(s) CDA(´s): 0060802580843DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE:
CSLLNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060802580924DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 363
11/12/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800322119DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008E que estando o(s) devedor(es) OMAR FERNANDO KINDLEIN
(CPF 008.793.710-72) e EUCLIDES BONEZ (CPF 053.412.300-78) em lugar(es) incerto(s) ou
não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.020095-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COUROLAN REPRESENTAÇÕES LTDA
: EUCLIDES BONEZ
: OMAR FERNANDO KINDLEIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 57-58, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 28.826,86, em 03/2012REFERENTE: INSSNº(s). da(s) CDA(´s):
327785187DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 22/04/1999 E que estando o(s) devedor(es)
CLEUZA FELICIANA DOS SANTOS (CPF 016.336.819-80) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.012641-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : COMERCIAL DE PLASTICOS PROLAR LTDA
: BENEDITO ROBERTO DOS SANTOS
: CLEUZA FELICIANA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 134, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 363
EXECUTADO:
R$
133.366,71REFERENTE:
IRPJNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0020800357404DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: IRPJNº(s). da(s)
CDA(´s): 0020900086739DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/04/2009REFERENTE:
MULTANº(s). da(s)
CDA(´s):
0060801408141DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
11/12/2008REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802129556DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
11/12/2008REFERENTE:
CSLLNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060802129637DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: CONSTRIBUÇÃO
SOCIALNº(s). da(s)
CDA(´s):
0060900208620DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
06/04/2009REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060900208701DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 06/04/2009REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070700173685DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
22/10/2007REFERENTE:
PISNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0070800226071DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008 E que estando o(s) devedor(es)
ORLANDO JOSÉ MATNER (CPF 192.119.880-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E
para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre,
em 04/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.017665-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : SIGLA TRANSPORTES LTDA ME
APENSO(S)
: ORLANDO JOSE MATNER
: 2009.71.00.020804-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 176, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 779.305,54, em 06/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):
0020600654073DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE:Nº(s). da(s)
CDA(´s): 0060602760953DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE:Nº(s).
da(s) CDA(´s): 0060602761097DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE:
PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070600418783DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006 E que
estando o(s) devedor(es) ROMEU NERCI LUFT (CPF 004.888.790-00) em lugar(es) incerto(s)
ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.014057-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO
TRANSPORTADORA ASTRAL,ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
LTDA
: MARIA HELENA VAZ LUFT
:
: ROMEU NERCI LUFT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 67, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 4.808,72, em 03/2012REFERENTE: FGTSNº(s). da(s) CDA(´s):
200800341DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/07/2008REFERENTE: CONSTRIBUIÇÃO
SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 200800342DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/07/2008 E que
estando o(s) devedor(es) EDELVIRA SALOMÃO DE LIMA (CPF 386.456.100-00) em lugar(es)
incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld,
Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.019155-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: RAFAEL DIAS DEGANI
PLUS GAMES - ADMINISTRADORA DE JOGOS
:
LTDA.
: EDELVIRA SALOMÃO DE LIMA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO
1ª Vara Federal de Carazinho
Boletim JF Nro 104/2013
Felipe Veit Leal, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isso posto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, por abandono de causa,
nos termos do art. 267, III, do CPC, tudo nos termos da fundamentação.Custas recolhidas à fl.
07.Havendo recurso, após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, remetam-se os
autos ao TRF da 4ª Região.Nada mais sendo requerido, e após o trânsito em julgado, dêem-se
baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.18.002508-4/RS
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO CRQ/RS
: MONICA MELCHIADES SOARES
: FREDIAL - FREDERICO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: MARLENE BELOTRIZ STEFANELLO
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Informo que este processo, inicialmente identificado pelo número
junto à Comarca de Carazinho, posteriormente autuado sob o nº 200571180012360 junto à
Subseção Judiciária Federal de Carazinho, foi digitalizado e autuado em meio eletrônico,
passando a ser identificado pelo número 500327464.2013.404.7118. Esclareço que, doravante,
todos os atos processuais passam a realizar-se naqueles autos eletrônicos, e que, em
decorrência, estes autos são por mim encaminhados ao arquivo. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.18.001236-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
GUSTAVO LUVISON RIGO
CONSTRUCAR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
OSMAR LUIZ SCHIPPER
2005.71.18.001188-3, 2005.71.18.001222-0, 2005.71.18.001230-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a troca de procuradores da parte executada, determino
seja-lhe dada nova vista dos documentos das fls. 215-30.Após, venham conclusos os autos para
análise da exceção de pré-executividade."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.18.001934-1/RS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO
SUL - CRC/RS
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: YURI ALEXEI MARCA
: ODETE SALETE WELCH FONTANELLI
: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.O executado Amélio Sinaglio veio aos autos postular a
imediata liberação de valor bloqueado através do sistema Bacen-Jud, por se tratar de montante
impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC. Narra que o montante bloqueado refere-se à
quantia depositada em caderneta de poupança e junta os comprovantes das fls. 140-1.É o breve
relato. Decido.O artigo 649, X, do CPC, é claro acerca da impenhorabilidade dos valores
depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos:Art. 649. São
absolutamente impenhoráveis:X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupançaNo caso dos autos, a documentação ora apresentada pela
postulante comprova que a quantia de R$ 6.103,82, bloqueada na Caixa Econômica Federal (fl.
135), refere-se a montante depositado em poupança, portanto impenhorável, uma vez que não
ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.Assim, estando comprovada a impenhorabilidade da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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quantia bloqueada (R$ 6.103,82), defiro o pleito e determino a liberação do montante à parte
devedora, devendo os valores e seus acréscimos legais serem transferidos para a CEF, Agência
0464, Operação 013, Conta 00001046-0, em nome de Amélio Sonaglio.Quanto ao valor de R$
267,58, tenho que não restou devidamente comprovada sua impenhorabilidade, pelo que
mantenho os valores bloqueados.Oficie-se à CEF para cumprimento da determinação, bem como
para conversão em pagamento definitivo dos valores depositados às fls. 136 e 143, uma vez que
não interpostos embargos à execução.Por fim, intimem-se, devendo o exequente manifestar-se
sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.18.000974-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
GUSTAVO LUVISON RIGO
PETROLI SONAGLIO & CIA LTDA
MOZART OLIVEIRA
EXECUTADO : AMELIO SONAGLIO
: ANGELO ANTONIO PETROLLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Informo que este processo, autuado sob o nº 200971180009304 junto
à Subseção Judiciária Federal de Carazinho, foi digitalizado e autuado em meio eletrônico,
passando a ser identificado pelo número 500332490.2013.404.7118. Esclareço que, doravante,
todos os atos processuais passam a realizar-se naqueles autos eletrônicos, e que, em
decorrência, estes autos são por mim encaminhados ao arquivo. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.18.000930-4/RS
EXECUTADO : TATIANE BARICHELLO
:
EXEQUENTE :
EXECUTADO :
ADVOGADO :
MARISA ARLETE BARICHELLO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
IMPRIMAX INDUSTRIA GRAFICA LTDA
DIEGO DE QUADROS MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execuções fiscais apensadas, nos termos do art. 28 da LEF,
em que ocorreram as seguintes penhoras:200671180024456Auto de penhora da fl. 62: imóvel
matrícula
18.606
(CRI
Carazinho),
avaliado
em
R$
1.850.000,00
(15/04/2004).200571180005044Não foram penhorados bens.200571180009610Não foram
penhorados bens.200671180028735Não foram penhorados bens.200571180005032Auto de
penhora da fl. 64: imóvel matrícula 18.606 (CRI Carazinho), avaliado em R$ 1.500.000,00
(15/03/2007).200771180003100Auto de penhora da fl. 43: imóvel matrícula 18.606 (CRI
Carazinho), avaliado em R$ 1.850.000,00 (19/05/2009).200571180015189Auto de penhora da
fl. 40:- imóvel matrícula 18.606 (CRI Carazinho);- imóvel matrícula 4.386 (CRI Carazinho);imóvel matrícula 5.262 (CRI Carazinho);Os imóveis não foram avaliados.200571180006413(1)
Auto de Substituição de Penhora da fl. 307: caminhão M Benz Atego 1518, placas ING1255,
avaliado em R$ 115.000,00(2) Auto de Substituição de Penhora da fl. 340: caminhão M Benz
914C, placas IJE9383, avaliado em R$ 60.000,00(3) Auto de Substituição de Penhora da fl. 380:
caminhão M Benz 1420, placas ILH9515, avaliado em R$ 76.000,00Analisando as CDAs
juntadas aos autos, verifica-se que o montante da dívida alcança, em novembro/2013, R$
5.540.080,03.Conforme já declinado em decisões anteriores, em que o exequente formulou
pedido idêntico, na hipótese de adotar-se o valor de avaliação atribuído pela parte executada, à
folha 263 destes autos, os três imóveis, juntos, valem R$ 2.850.000,00 (dois milhões oitocentos
e cinquenta mil reais).Assim, deste cálculo aritmético, conclui-se que somente os imóveis
penhorados, com a liberação dos veículos, não garantem suficientemente sequer as execuções
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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fiscais em que já constritos.Ainda, embora os créditos tributários perseguidos nestas ações
estejam com exigibilidade suspensa nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário
Nacional, há que se considerar que o Princípio da Unidade da Garantia da Execução desautoriza
eventual liberação de penhoras pelo Juízo, posto a existência de outras execuções fiscais, não
garantidas, cujo valor supera em muito o valor das garantias. Neste sentido já decidiu o
STJ:LIBERAÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida
executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução pendente. A
Turma manteve a decisão do tribunal a quo que, com base no princípio da unidade da garantia
da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a
liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É
que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a
própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não
liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante disso, concluiu-se ainda ser razoável
admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja
liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se
que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução,
positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980. REsp 1.319.171-SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 4/9/2012.Pelo exposto, indefiro o pleito de liberação das garantias formulado pela
parte executada.Não obstante, em adquirindo novos veículos e necessitando desfazer-se dos
antigos, poderá o executado requerer a substituição da penhora, como já fez em 03
oportunidades.Intimem-se.Após, retornem à suspensão em razão do parcelamento efetuado."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.18.000641-3/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
CASCI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
CYNTHIA VARISCO
GILSON NUNES DE OLIVEIRA
2005.71.18.000503-2, 2005.71.18.000504-4, 2005.71.18.000961-0,
: 2005.71.18.001518-9, 2006.71.18.002445-6, 2006.71.18.002873-5,
2007.71.18.000310-0
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM
1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM
1ª Vara Federal de Erechim
Boletim de Editais Nro 154/2013
DR. LUIZ CARLOS CERVI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 363
Juiz Federal
DR. EDUARDO KAHLER RIBEIRO
Juiz Federal Substituto
RIBAMAR WEBBER DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS (art. 232, IV, do CPC) O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EDUARDO KAHLER RIBEIRO, JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, pelo fato de estar em lugar incerto e não sabido, DEISE
CRISTINE WEIMANN, CPF nº 031.245.659-08, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento da importância de R$ 19.932,42 (dezenove mil novecentos e trinta e dois reais e
quarenta e dois centavos), atualizada até 22/09/2010, a crédito da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF, acrescida de juros legais e atualizada monetariamente até a data do efetivo
pagamento, em guia de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal, ou, no mesmo prazo,
ofereça embargos. Não havendo pagamento, nem oposição de embargos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102c, §1º, do CPC. E, para que no
futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume
e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Erechim, em 05 de dezembro de
2013."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 5001136-35.2010.404.7117/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: DEISE CRISTINE WEIMANN
RÉU
: JANETE BEATRIZ ZANARDO
ADVOGADO : ARIANA ZANARDO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO
1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 363
1ª Vara Federal de Lajeado
Boletim JF Nro 161/2013
DR. Rafael Wolff
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Roberto Jeferson Gross
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que, com base no art. 231, caput, do Provimento nº 17, bem como
com autorização na Portaria 02/2011, procedi ao desarquivamento do presente feito e a
reativação da movimentação processual com a utilização do evento 020101 da Tabela Única de
Movimentação Processual - TUMP.CERTIFICO, também, que, com base no art. 231, XXVII, do
Provimento nº 17, bem como autorização na Portaria 02/2011, procedo à intimação da parte
requerente acerca do desarquivamento destes autos, com a conseqüente vista, e, nada sendo
requerido, o retorno ao arquivo."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.14.002028-6/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL
: JORGE RAUL RUSCHEL
RÉU
: RAÇÕES DUVALE LTDA
: MARCOS FACHINI
: CELIO SANTOS CABRAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 363
Boletim JF Nro 166/2013
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.08.008162-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES
EXECUTADO : LUIZ CARLOS AMBROS
: ADRIANA TEREZINHA MACIEL AMBROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.08.000543-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CATIA BERENICE NOBRE KRIEGER
EXECUTADO : MÁQUINAS SEIKO LTDA
: JÚLIO CÉSAR SEIDL
: JOÃO CARLOS LOHER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 3. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. (...). "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.08.001399-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA
EXECUTADO : PLAST SHOES INDÚSTRIA DE INJETADOS LTDA
: FLÁVIO LUIZ SIMON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.08.007435-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : OLAVO PASSOS GEIMBA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 363
EXECUTADO : SADY SCHWEITZER E CIA LTDA
: EVELISE SCHWEITZER
: DENISE SCHWEITZER
: NOELY PESTANO SCHWEITZER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...).3. Após, dê-se vista ao exequente, inclusive para que junte os
cálculos dos valores que entende devido. Prazo: 10 dias. "
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2008.71.08.005582-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ARTHUR KRAMER FIALA
: IVONE DA FONSECA GARCIA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "proceda-se ao desarquivamento do feito, com a respectiva vista ao
procurador que requereu, pelo prazo de 30 dias e nada sendo requerido, remeta-se de volta ao
arquivo (incisos XXIX e XXXII do Provimento)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.08.008715-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: VERA LUCIA HEIDRICH - ESPOLIO
: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela
INDUSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA afirmando que cálculo exequendo está
incorreto, na medida em que corrigindo o valor da causa pelo IPCA-E desde 08/2002, apura-se o
montante de R$ 34.449,84, em 05/2013, como devido a título de honorários advocatícios e não o
valor apontado pelo União.Intimada, a União informou que a executada atualizou seu débito até
novembro/2012, razão pela qual ocorreu a divergência.Remetidos os autos à Contadoria, foi
informado que o cálculo apresentado pela União está correto e foi juntado novo cálculo
atualizado até agosto/2013, data do bloqueio de valores através do Bacenjud.As partes foram
intimadas da informação e cálculo da Contadoria.É o sucinto relato. Passo a decidir. A União
embasou a execução dos honorários advocatícios em planilha de cálculo realizada através do
Programa de Cálculos da Justiça Federal (PROJEF) corrigindo o valor da causa pelo IPCA-E
desde 08/2002 até 04/2013, apurando o valor de R$ 35.591,02 a título de honorários, em
conformidade com a decisão transitada em julgado.A Contadoria do Juízo confirmou a correção
do cálculo da União e apontou que o erro no cálculo da executada reside no fato de que
atualizou até 01.12.2012, embora tenha constado no cabeçalho "Atualizado para 21.06.2013"
(fl. 715).A impugnação ao cálculo da Contadoria oferecida à fl. 731 é genérica e desprovida de
argumentos, na medida em que os honorários advocatícios foram devidamente corrigidos pelo
IPCA-E, em conformidade com a sentença transitada em julgado.Ante o exposto, REJEITO a
impugnação ao cumprimento de sentença e acolho o cálculo da Contadoria à fl. 724, devendo a
execução prosseguir pelo valor de R$ 39.712,74 em agosto/2013.Não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do STJ, julgado em 01/08/2011, DJe
21/10/2011).Intimem-se.(...)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.010494-1/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST
EXECUTADO :
LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 363
ADVOGADO
: JOSE LUIS MOSSMANN FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.08.002333-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA
: RENATO MILER SEGALA
: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
REINALDO AFONSO ROCKENBACH
EXECUTADO :
HENDGES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.08.006247-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DULCIMAR BITTENCOURT CORREA
ADVOGADO :
MENDES
EXECUTADO : JOAREZ FERRAZ DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.08.007103-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO DONATO DOS SANTOS
EXECUTADO : SÔNIA ROSÂNGELA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...). 2. Decorrido, dê-se nova vista, por 30 dias. 3.Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.08.017615-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO :
MAURO VIEIRA CENTENO FILHO
MARCIA AQUINO TATSCH
FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
TIAGO LUIZ SCHMITT MÜLLER
DINORA SOLETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...). 3. Da resposta negativa, a Caixa deverá ser intimada para que, no
prazo de 30 (trinta) dias: (a) proceda à indicação precisa de bens penhoráveis da parte
executada ou (b) demonstre eventual alteração econômica no seu patrimônio, na medida em que
não serão aceitos pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados
concretos da sua existência, nem serão realizadas novas consultas aos sistemas Renajud,
Bacenjud e Infojud, sem a devida comprovação, nos autos, de variação positiva na situação
financeira do executado (Certidões do DETRAN, do Registro Imobiliário, etc.). Sobre o tema,
atente-se ao seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO
PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE
DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU
INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que
regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de
títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao
exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos
do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor,
conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line
atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito
material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida
sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário,
coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem
se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela
jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao
exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou
indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial
improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) 4. Por fim, caso não satisfeitos os pressupostos acima
elencados para o prosseguimento da execução, venham os autos conclusos para sentença de
extinção, nos termos em que deliberado no julgado abaixo: EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil,
determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Inalterada
esta situação por determinado período, o processo de cobrança deve ser extinto, afastando
direito subjetivo do credor de sujeitar o patrimônio do devedor ad eternum. (TRF4, AC
5009341-70.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E.
23/09/2011). "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.08.008498-5/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOAO BATISTA GABBARDO
POSTO DE COMBUSTÍVEIS DELTAPOLO
EXECUTADO :
LTDA
: ERALDO JOSÉ SCAVAZZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e (...), pelo
prazo de 15 dias. (...). 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.011118-1/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
: RICARDO BERNARDES MACHADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO - RS
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Face ao pedido de desistência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, sem
julgamento de mérito, nos termos art. 267, VIII, do CPC. Proceda-se à retirada da restrição
existente sobre o veículo de placas ICI1884 (fl. 315), através do Renajud. Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. " ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.009231-6/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RENATO MILER SEGALA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
EXECUTADO : ENOR LERNER ME
EXECUTADO : ENOR LERNER
ADVOGADO
: CAROLINE KARNOPP FORTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...). A executada já restou intimada para os efeitos do §1º do art. 475J do CPC. Intime-se a executada da liberação dos valores. Prazo: 05 dias. (...)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.08.003674-8/RS
EXEQÜENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
KWS IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO DE ARTEFATOS DE COURO
:
LTDA
: JOSE SELMAR KNORST
ADVOGADO
: ELIO ANTONIO MOMBACH
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 167/2013
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Face ao pagamento do precatório, expeça-se alvará e intime-se a
parte exeqüente para dizer sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 3. Após,
venham conclusos para extinção." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.18.06304-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
BY MARKET IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
: OLIVO SANTIN
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Após, expeça-se alvará e intime-se a parte exeqüente para dizer
sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 3. Por fim, venham conclusos para
extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.18.03059-0/RS
EXEQUENTE : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA
ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a executada para regularizar sua representação
processual e juntar nova procuração outorgada por seu representante legal, considerando que a
procuração pública da fl. 11 não possui mais validade e não contém poderes específicos para
nomear bens à penhora. Prazo: 10 dias.2. Juntada procuração, prossiga-se conforme
determinado à fl. 388, itens "3" e seguintes."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.010030-3/RS
EXEQÜENTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
IEC - INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRAFICOS
:
S/A
EXECUTADO
ADVOGADO
: LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Intime-se o exeqüente da liberação dos valores, cientificando que
o saque poderá ser realizado sem a apresentação de alvará. 3. Dê-se vista à União (FNA) do
pagamento do precatório (art. 48 da Resolução nº 168/2011 do CJF). Prazo: 05 dias. 4. Após,
aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento das fls. 322/327 (fl. 402v)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.18.14934-3/RS
ADVOGADO
FABRIS - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS
LTDA
: FLAVIO SANTOS LIBORIO BARROS
ASSISTENTE
EXECUTADO
: P.A.R. - CONSULTORIAS E ASSESSORIA LTDA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Dê-se vista ao autor, por 15 dias, da manifestação do INSS das fls.
310/311, que comprova a reimplantação do benefício. 2. No mesmo prazo, promova a execução
da sentença nos termos do art. 730 do CPC, apresentando os próprios cálculos. 3. Sem
manifestação, dê-se baixa. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0083897/RS
AUTOR
ADVOGADO
: LUIZ CÉSAR RUTHES
: ANGELA VON MUHLEN
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Face ao pedido de desistência, extingo o processo, sem resolução de mérito,
nos termos art. 267, VIII, do CPC.Junte-se a petição que se encontra em Secretaria.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.08.011023-9/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : RENATO MILER SEGALA
RÉU
: AJKG EMBALAGENS LTDA
: LÚCIA MARÍLIA DE MORAES ERMEL
RÉU
: ELIESER FRAGA DE JESUS
ADVOGADO : ROSELI HAEBERLIN GEYGER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... . 2. Após, expeça-se alvará e intime-se a parte exeqüente para dizer
sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 3. Por fim, venham conclusos para
extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.18.01577-9/RS
EXEQUENTE : BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE FAGUNDES MARTINS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que, em 30 dias, comprove a revisão do
contrato, juntando planilha atualizada de cálculo, nos termos da decisão transitada em julgado.
..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.08.0008260/RS
AUTOR
RÉU
: OSVALDO NETZ
: ALSIRA SCHACHT NETZ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FABRICIA REIS LACERDA
ASSISTENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : FABRICIA REIS LACERDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. (...). 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.08.009099-3/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: CHTRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO
:
HAMBURGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará em favor do procurador da Eletrobrás, conforme
requerido à fl. 1039, intimando-o para retirada e saque, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Comprovado o levantamento do alvará e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."
ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.08.013716-9/RS
EXEQÜENTE
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
EXECUTADO
: I J KUNZLER & CIA LTDA
2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim de Editais Nro 038/2013
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal
Dra. Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta
Sidnei José Miron
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora
CATARINA VOLKART PINTO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL DE
NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA
FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade,
tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada: EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL;EXECUTADO(S): CHIARUGI ARTEFATOS DE COURO LTDA, GUILLERMO
JORGE GALAS e PAOLA VALERIA MORENA;CITANDO(S): PAOLA VALERIA MORENA
(CPF nº 827.594.560-72);PROCESSO: 5005219-24.2010.404.7108;VALOR INICIAL: R$
19.029,22 (dezenove mil, vinte e nove reais e vinte e dois centavos), atualizado até 09/2011;
e,Nº da(s) CDA(s): 00 4 10 012988-17. E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e
não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s)
para, em 5 (cinco) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s)
débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 03 de dezembro de 2013. Eu,
Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005219-24.2010.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CHIARUGI ARTEFATOS DE COURO LTDA
: GUILLERMO JORGE GALAS
: PAOLA VALERIA MORENA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora Doutora
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL
DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA
FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade,
tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada: EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL;EXECUTADO(S): GENECI APARECIDA BRAUNER (CNPJ nº 11.012.498/000129);CITANDO(S): GENECI APARECIDA BRAUNER (CNPJ nº 11.012.498/000129);PROCESSO: 5010829-02.2012.404.7108;VALOR INICIAL: R$ 39.277,72 (trinta e nove mil,
duzentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado até 06/2012; e,Nº da(s)
CDA(s): 00 2 1100 6591-04, 00 2 1102 0172-40, 00 6 1101 3389-63, 00 6 1104 1842-40, 00 6
1104 1843-20 e 00 7 1100 9985-84. E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não
sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s)
para, em 5 (cinco) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s)
débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa
oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 02 de dezembro de 2013. Eu,
Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010829-02.2012.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GENECI APARECIDA BRAUNER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora Doutora
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL
DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA
FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade,
tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada: EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL;EXECUTADO(S): LENIR DINIZ PINTURAS (CNPJ nº 05.555.956/000173);CITANDO(S): LENIR DINIZ PINTURAS (CNPJ nº 05.555.956/0001-73);PROCESSO:
5010908-78.2012.404.7108;VALOR INICIAL: R$ 21.442,00 (vinte e um mil, quatrocentos e
quarenta e dois reais ), atualizado até 06/2012; e,Nº da(s) CDA(s): 00 4 0503 6196-46, 00 6
1103 7432-02, 00 2 1101 7921-42 e 00 6 1103 7431-13. E que, estando o(s) citando(s) em
lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), citado(s) para, em 5 (cinco) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s)
respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m)
ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela
imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 02 de dezembro de
2013. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010908-78.2012.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 363
EXECUTADO : LENIR DINIZ PINTURAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO 20 DIAS)A EXCELENTÍSSIMA SENHORA
DOUTORA MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA
FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, NA
FORMA DA LEI,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que tramita a AÇÃO ORDINÁRIA, abaixo identificada, perante este Juízo
Federal, sito na Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Oeste, Bairro Canudos,
Novo Hamburgo - RS.Processo nº: 5014369-58.2012.404.7108Autora: JUREMA MARTA
FUSSINGERRéus: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANGELITA
SCHWEIGPelo fato de encontrar-se a ré ANGELITA SCHWEIG, CPF nº 811.728.500-20, em
lugar incerto e não sabido, fica CITADA, pelo presente edital, para os atos e termos da ação
supra mencionada, ficando ciente do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar
contestação, sob pena de revelia.E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o
presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa
Oficial.Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo, aos dois dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e treze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, digitei e conferi."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 501436958.2012.404.7108/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
JUREMA MARTA FUSSINGER
JOÃO CARLOS DAU FILHO
ANGELITA SCHWEIG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
3ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 106/2013
Dr. Rodrigo Becker Pinto
Juiz Federal
Luís Carlos Bassaneze
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 363
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a defesa sobre a manifestação do Ministério Público
Federal às fls. 304/305 quanto ao prosseguimento e recebimento da denúncia de fls. 142/143.
Prazo: 10 dias.2. Após, venham conclusos para deliberação."
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2007.71.04.005140-6/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
INDICIADO
:
RESPONSÁVEIS PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL MÓVEIS
RODIAL LTDA
: ALBERTO DE MARCO DICK
ADVOGADO
:
:
:
:
LUCIANO ROBERTO SARTURI
PAULO CESAR SGARBOSSA
TIAGO LUIZ RADAELLI
AIR PAULO LUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Constituído procurador (fls. 280/281), intime-se a defesa para no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de produção de prova emprestada,
nos termos explicitados no item 4 da fl. 264 e item 6 da fl. 265, destes autos.Intime-se."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.04.002328-2/RS
AUTOR
Réu
:
:
:
ADVOGADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CRESPIN ANTÔNIO RIZZI
ROBERTO SEBASTIÃO CECCHIN RIZZI
ADEMAR TOFFOLI e outro
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a defesa do réu a fim de que se manifeste, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da manifestação do Ministério Público Federal (fls. 778/779)."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.04.002158-3/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS
ADVOGADO : JOSE OSMAR TEIXEIRA
: RENATO DE LEMOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de consulta encaminhada pelo Juízo deprecado acerca da
viabilidade de concessão de indulto para a pena privativa de liberdade e pena de multa nas
condenações unificadas e executadas neste feito (fl. 289).O Ministério Público Federal, na
primeira vista, solicitou a remessa de todos os comprovantes de pagamento da multa e da
prestação pecuniária, bem como o relatório de cumprimento da pena de prestação de serviços
(fl. 291).Com nova vista do feito, o MPF manifestou-se pela concessão de indulto ao executado,
nos termos do Decreto nº 7.873/2012 (fl. 315).Relatei. Decido.Wilson Valério Nedeff foi
condenado, nas Ações Penais nº 96.1202452-9 e nº 97.1201419-3, por infração ao artigo 95,
alínea d, da Lei nº 8.212/91, c/c o artigo 71, do Código Penal. Já na Ação Penal nº
2002.71.04.016975-4, foi condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 168-A, § 1º,
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142 / 363
inciso I, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal.Em todas as ações o réu foi condenado por ter
deixado de recolher à previdência social, no prazo e na forma legal, as contribuições sociais
arrecadadas e descontadas de seus empregados por ocasião do pagamento de suas
remunerações. Verifica-se que o delito em comento está elencado no rol dos crimes contra o
patrimônio.O artigo 1º, inciso XV, do Decreto nº 7.873/2012, condiciona o benefício do indulto
à reparação do dano aos condenados por crime contra o patrimônio:Art. 1º É concedido o
indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:XV - condenadas por crime contra o
patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um
sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de
dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade econômica para repará-lo;Não há nos autos
notícia da reparação do dano. Assim, incabível a concessão do indulto, visto que se aplica, na
espécie, o princípio da especialidade contido no artigo 1º, inciso XV, do mencionado decreto,
sendo determinada a reparação do dano causado à Administração Federal, salvo comprovada
incapacidade econômica de repará-lo.Posto isso, indefiro a concessão do benefício do
indulto.Prossiga-se com a execução da pena.Oficie-se à 2ª Vara Federal Criminal de Porto
Alegre, na Carta Precatória nº 2007.71.00.023902-0, comunicando a presente decisão.Oficie-se
à Agência 0652 da Caixa Econômica Federal e solicite-se a transferência dos valores
depositados por Wilson Valério Nedeff na conta 0652.005.00293005-2 para a conta
3926.005.3261-5, haja vista o depósito em conta diversa da ordenada.Cópia deste despacho
servirá de ofício ao Juízo deprecado.Intimem-se."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.04.003082-8/RS
EXEQUENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : WILSON VALERIO NEDEFF
ANTONIO LOURENCO PIRES DE OLIVEIRA e
ADVOGADO
:
outro
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 195/2013
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal
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143 / 363
SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido da CEF, de expedição, por este Juízo, de ofício à
Receita Federal, pois compete à própria exequente diligenciar com esse desiderato, não cabendo
ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em
Juízo.Intime-se, devendo a exequente dizer, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do
prosseguimento do feito. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.05.003491-0/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXECUTADO
RENATO MOREIRA DORNELES
ALBERTO BOHNEN FILHO
ANA PAULA GALINATTI SCHREIBER
CEMITERIO PARQUE JARDIM DO SOSSEGO LTDA
ROBERTO PIMENTAL GOULART
: CLEBER OLIVEIRA CAMARGO
MARIA CECÍLIA WESTPHALEN DE ORNELLAS - SUCESSORA DE
:
RIOGRANDINO PORTINHO DE ORNELLAS
GUSTAVO WESTPHALEN DE ORNELLAS - SUCESSOR DE
RIOGRANDINO PORTINHO DE ORNELLAS
MIGUEL LUIS WESTPHALEN DE ORNELLAS - SUCESSOR DE
:
RIOGRANDINO PORTINHO DE ORNELLAS
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de
declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.05.009636-0/RS
AUTOR
REU
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: DELMINDA MEDEIROS DUTRA
: ACADIO DEWES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena, Dr. Marcelo
Furtado Pereira Morales, a Secretaria da 1ª Vara Federal abre vista dos autos ao(s) procurador(e)
peticionante pelo prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.05.002812-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADO : CELSO LUIZ BERNARDON
: ERENITA PEREIRA NUNES
: DILSON GERENT
: LEONARDO RODRIGO SILVA TONICO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 363
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), abre vista dos
autos e intima a parte exequente acerca do retorno da Carta Precatória (fls. 379-449) para que se
manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.05.012263-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: RENATO MOREIRA DORNELES
: CLOVIS ANDRADE GOULART
: ALBERTO BOHNEN FILHO
ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SANTA
:
HELENA LTDA
: ESTEVO OLDEMAR ZAKSZESKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A presente execução fiscal encontra-se extinta, conforme se
depreende do julgado dos embargos à execução nas fls. 60-85 dos autos.Contudo, com vistas à
baixa e ao arquivamento do feito, necessária a desconstituição da penhora registrada no
Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, o que não foi efetivado devido à pendência
de recolhimento dos emolumentos correspondentes. Tal medida foi determinada ao CORECON
(fl. 154), sendo intimado para tanto em duas oportunidades (fls. 156/157).Devido à inércia do
Conselho, restou ordenado o bloqueio de seus ativos, no montante correspondente às custas
remanescentes (decisão na fl. 159), sendo noticiados pelo Registro de Imóveis de Passo
Fundo/RS os dados bancários para a transferência dos valores (fl. 162).Realizado o bloqueio,
conforme fls. 165/166, procedeu-se ao depósito do valor de R$223,40 (valor das custas
cartorárias - fl. 163) em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. 167).Em razão de os dados
fornecidos pelo titular do Cartório de Registro de Imóveis se mostrarem incompletos para a
concretização da transferência, foi expedido novo ofício, solicitando tais elementos (fl. 169),
em resposta ao qual foi juntado o ofício da fl. 173.Entrementes, à fl. 171, o CORECON requereu
o desbloqueio de valores da conta mantida pela Autarquia no BANRISUL, pois o numerário
transferido da conta do Banco do Brasil mostra-se suficiente para quitar o débito remanescente,
na sua totalidade.Explanado o contexto dos autos, destaco, em atenção ao peticionado pelo
Conselho, que os valores anteriormente bloqueados na conta mantida junto ao BANRISUL já
foram desbloqueados, conforme se verifica do detalhamento extraído do sistema BacenJud na fl.
166, parte inferior.Por outro lado, considerando que o CRI de Passo Fundo/RS enviou
informações complementares, proceda a Secretaria aos atos necessários à transferência do
numerário depositado na conta vinculada a este feito, conforme fl. 167 dos autos, para a conta
informada na fl. 173, devendo, na sequência, expedir ofício acerca do depósito ao Cartório de
Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, para que proceda ao cancelamento da penhora sobre o
imóvel objeto da matrícula n.º 60.344, já determinado, comprovando, perante este Juízo, em 30
(trinta) dias, a efetivação da medida.Cumpra-se.Intimem-se.Liberada a restrição do imóvel, dêse baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.05.003103-2/RS
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO CORECON/RS
: LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA
EXECUTADO
ADVOGADO
: DARCIO VIEIRA MARQUES
: DARCIO VIEIRA MARQUES
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, forte
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Desconstituo a penhora da fl. 47 (matrícula
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145 / 363
n.º 12.874 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Augusto/RS). Intimem-se os depositários
da desoneração de seu encargo e oficie-se ao CRI determinando-se a liberação da
constrição.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais remanescentes, cuja
exigibilidade resta dispensada, com base no artigo 427 do Provimento n.º 17, de 15 de março de
2013, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região.Sem condenação em
honorários advocatícios, pois já fixados nos autos dos embargos à execução n.º
2000.71.05.000007-3 e da ação revisional n.º 1999.71.05.001992-2 (que foram julgados
conjuntamente, conforme fls. 101-119, 126-138), cuja verba engloba este feito. Sinalo que a
verba honorária deverá ser executada através da via própria, como já referido na decisão da fl.
394, ou seja, através de execução/cumprimento de sentença, distribuída por dependência ao
processo originário mais antigo (1999.71.05.001992-2), devendo a credora digitalizar as peças
processuais pertinentes (petições iniciais e inteiro teor dos julgados e certidões de trânsito em
julgado da ação de embargos e da ação revisional, bem como as peças processuais desta
execução que foram necessárias à correta apuração do valor devido à parte executada - uma vez
que o cálculo do valor dos honorários dependia dessa apuração, consoante fls. 107, verso, e
117, verso -, nos termos dos parâmetros definidos nos acórdãos), a fim de que a execução
tramite no meio eletrônico (sistema e-Proc v2).Ficam cientes as partes de que, na eventual
subida deste processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio
eletrônico (sistema e-Proc v2), por força do disposto na Resolução n.º 49/2010 do TRF4, sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados no referido sistema, na forma do artigo 5.º da Lei n.º
11.419/2006.Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.05.001557-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
EXECUTADO :
ADVOGADO
ALBERTO BOHNEN FILHO
VILSON MACHADO RODRIGUES
NEIVA TERESINHA FACHINETTO KOTLINSKI
FABIANA FACHINETTO
MAIRA FATIMA MENDES RODRIGUES
: NEIVA TERESINHA FACHINETTO KOTLINSKI
2ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 202/2013
DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 363
Juiz Federal
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal Substituto
LUIS FERNANDO KRÜGER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, julgo
parcialmente procedentes os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução
de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:(a)
anular o ato administrativo que determinou o licenciamento do autor em 25/02/2005;(b)
condenar a União Federal a proceder à reintegração do demandante ao Exército Brasileiro, no
mesmo posto hierárquico em que se encontrava no momento do licenciamento indevido (com a
percepção de todas as vantagens a que fazia jus na data do licenciamento), mantendo-o
incorporado até que se seja disponibilizado todo o tratamento médico necessário ao
restabelecimento de sua higidez física;(c) condenar a ré, ao pagamento das parcelas vencidas,
nos períodos de 25/02/2005 a 22/05/2005; 10/02/2007 a 28/02/2007; 10/10/2008 a 10/11/2008;
e 24/07/2009 a 30/11/2009, autorizados os descontos legais.As parcelas vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo INPC até 30/06/2009. Outrossim, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, entendo que é de ser fixada a incidência de correção monetária e de juros tendo por
base o referido dispositivo, ou seja, índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. No caso dos autos, ocorrendo a citação após a vigência da Lei nº
11.960/09, os juros de mora aplicados às cadernetas de poupança deverão ser considerados a
partir da citação (26/11/2010), ainda, sem capitalização.Dada a sucumbência mínima do autor,
condeno a União no pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da
condenação. Ainda, na restituição à Seção Judiciária dos valores adiantados a título de
honorários periciais (fls. 127 e 255), os quais devem ser atualizados pelo INPC desde a data do
desembolso até a data da devolução. Custas inexigíveis em face da União.Sentença sujeita a
reexame necessário.Havendo recurso(s) tempestivo(s), recebo-o(s) em ambos os efeitos e
determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo
legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal,
remetam-se os ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.05.0063736/RS
AUTOR
: THAIRO ROBSON SILVA SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO AUDACI DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 363
: JOSE NEI PEDROSO MARCZAK
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 204/2013
DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Juiz Federal
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal Substituto
LUIS FERNANDO KRÜGER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o inteiro teor da certidão exarada no verso da fl. 127,
concedo vista dos autos à CEF para que requeira o que entender de direito acerca do
prosseguimento da execução, inclusive quanto ao interesse na manutenção da penhora do
veículo placas ILF0809."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.05.006143-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará em favor de Eveline Nunes Arocha (CPF
015.023.080-02), autorizando seu procurador, advogado Marcelo Diniz Meireles, a efetuar o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 363
levantamento da importância total depositada na conta bancária vinculada ao FGTS, indicada no
extrato juntado na fl. 241 (anexar cópia do extrato ao alvará).2. Intime-se a CEF acerca desta
decisão.3. Nada sendo requerido, cumpra-se o item 1, intimando-se a parte exequente para que
retire o alvará nesta Secretaria, bem como para que comprove o levantamento do valor
depositado em 10 dias.4. Comprovado o saque e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se
baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo judicial."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.05.0042456/RS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nas fls. 215/216, a CEF pleiteou a execução de verba honorária fixada
na sentença juntada nas fls. 145/155.Reautuado o feito como Cumprimento de Sentença e
intimada a parte executada para pagar o débito, foi aportada petição aos autos (fl. 220) alegando
que, ao contrário do deduzido pela CEF, é credora da empresa pública de quantia equivalente a
R$ 133,51, atualizada até 06/2013, já compensados os honorários fixados em desfavor da CEF
na Ação Ordinária 96.14.00047-3 (R$ 300,00) com aqueles arbitrados em relação à Ação
Consignatória, ora transformada neste Cumprimento de Sentença (R$ 200,00).Melhor
compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte executada.Considerando que os
honorários fixados nos Embargos à Execução 1999.71.05.004144-7 restaram compensados,
quanto à tal verba descabe qualquer pleito executivo pelas partes.De fato, nos exatos termos em
que fixados os honorários na sentença que julgou conjuntamente os processos supracitados (fls.
145/155), cuja condenação restou mantida na instância ad quem (fl. 191), efetuando-se a
compensação dos valores atinentes à verba honorária fixada nesta Consignatória e na Ação
Ordinária acima mencionada, há saldo credor de titularidade dos procuradores de Flávio Joel
Baz Fagonde e Outro na importância pleiteada à fl. 220.Intime-se a CEF acerca desta
decisão.Não havendo notícia de interposição de recurso, determino a inversão dos pólos deste
Cumprimento de Sentença, de modo que conste a CEF como parte executada.Retificados os
pólos desta demanda, determino a intimação da CEF para que proceda ao depósito do débito
exeqüendo (valor de R$ 133,51, atualizada até 06/2013), no prazo de 15 dias, nos termos do art.
475-J do CPC, sob pena de a importância restar acrescida da multa legal de 10%.Efetuado o
depósito, expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente (fl. 220), intimando-o
para que efetue o levantamento do valor depositado, comprovando tal providência nestes autos
no prazo de 10 dias.Após, nada mais sendo requerido pelas partes, determino a baixa e o
arquivamento dos autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.05.002674-4/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1-Expeça-se alvará, em favor da parte-exequente, para levantamento
da importância devida a título de principal (saldo total da conta mencionada à fl. 297),
intimando-a para retirá-lo em Secretaria bem como para se manifestar, no prazo de 10 dias,
acerca da satisfação do seu crédito.2-Juntado aos autos o comprovante de levantamento do
valor e nada mais sendo requerido, no prazo assinado, retornem os autos conclusos para
prolação da Sentença de Extinção.Publique-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.05.003265-3/RS
EXEQUENTE : HIDROELETRICA PANAMBI S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 363
ADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação constante na petição de fls. 374/375,
dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.05.008684-6/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
: JULIO CESAR BERNARDI COGO
: ROSANE NEVINSKI
: LEANDRO TOLFO VIERA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1-Tendo em vista o disposto no art. 53 da Resolução nº 17/2010,
expedida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as novas execuções contra a
Fazenda Pública, processadas nos termos do art. 730 do CPC, deverão ser ajuizadas por meio do
sistema e- Proc V2.No ajuizamento da execução eletrônica, deverão ser juntadas todas as
decisões prolatadas na demanda originária e a certidão do trânsito em julgado, bem como ser
noticiado o seu ajuizamento nos autos físicos originários.Intime-se.2-Decorrido o prazo de 15
dias, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.Publique-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.05.0083357/RS
AUTOR
: MUNICIPIO DE VITORIA DAS MISSOES
ADVOGADO : GLADIMIR CHIELE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
2ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
2ª Vara Federal de Santana do Livramento
Boletim JF Nro 085/2013
DR. BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
Juíz Federal
Clarice da Costa Osório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 363
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, e considerando a
informação acerca do óbito da parte autora (fl. 95), intime-se a procuradora constituída neste
processo para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.06.002966-1/RS
AUTOR
: OCTALIVIA DE SOUZA GULARTE
ADVOGADO
: DELZA AZAMBUJA CAVALHEIRO
: VALÉRIA CAVALHEIRO ZORZELA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 434/2013
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 363
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "....3. Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco
dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o
disposto no artigo 10 da Resolução supracitada.....
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.001923-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXECUTADO
: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
: JOSE LUIS WAGNER
: ADEMAR MICHELS
:
:
:
:
:
ANNITA CONTA
ARLEI RODRIGUES BONET DE QUADROS
CLAUDIO AFONSO BARON TIELLET
DALTRO ANTUNES DUTRA
EDUARDO JOSE COSTA EMANUELLI
:
:
:
:
EDUARDO LONDERO MOOJEN
FLAVIO STRAZZABOSCO
GHENDY CARDOSO
GILCA MARISA LOVATO
:
:
:
:
:
LUIZ CARLOS RIBEIRO FAN
LYGIA INDRUSIAK
MARIA ELISABETH DE A DALMORA
NEIVA MUGICA MUTTI
OSVALDO DAL LAGO
:
:
:
:
PERI VEIGA
RUBENS SAAD
SERGIO LUIZ DALMORA
TERESINHA LORENA POHLMANN SAAD
: ZAIRA WESTPHALEN DA COSTA
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15
(quinze) dias comprove a publicação do edital de intimação em jornal local."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.02.004000-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIS FELIPE CANTO BARROS
EXECUTADO : CLEONICE MAI DOS REIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ".......Antes da transmissão, dê-se vista às partes, a começar pela
Executada, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade
com o disposto no artigo 10 da Resolução supracitada...."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.11.00597-6/RS
EXEQUENTE
: SUSANA CARDOSO MARCHIORI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 363
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
:
:
:
JOSE LUIS WAGNER
LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
ROSANE MARCHIORI DE OLIVEIRA
ARCIMAR DE MATOS LEAL
:
:
:
:
BEATRIZ UNFER
CLANDIO KRUG CHARAO
DECIO BEVILACQUA
HERNANI TAUNAY ANGELI
:
:
:
:
:
ILMO WENTZ
JERSON VANDERLEI CARUS GUEDES
JULIO CESAR SEMPE BALADAO
MARCIA MARIA SILVA DE MIRANDA
REGIS PISTOIA DE OLIVEIRA
:
:
:
:
REIMAR CARLESSO
ROGERIO ROCHA LOBATO
SERGIO CARVALHO
THEREZINHA DE J S RODRIGUES
: VILSON TONIN ZANCHIN
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que acoste aos
autos a planilha referida na petição das fls. 494 e 495, em cumprimento à decisão da fl. 485,
item 6. Prazo: 10 (dez) dias.2. Cumprido o item supra, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05
(cinco) dias.3. Após, voltem conclusos para sentença."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0065606/RS
AUTOR
ADVOGADO
: SUCESSÃO DE MARLENIR ANTONINHA CARLOSSO
: ANDREI CARLOSSO GUGLIERI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
:
SEGUROS
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 435/2013
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 363
Juiz Federal
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a decisão proferida no agravo de instrumento
nº 2009.04.00.030040-0, que reconheceu como devidos honorários advocatícios, fixados em 1%
sobre o valor exequendo, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV/Precatório - conforme o
caso) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 168/2011
do Conselho da Justiça Federal, do valor de R$ 15.040,08 (quinze mil, quarenta reais e oito
centavos), atualizados até fevereiro de 2009, em favor de WAGNER ADVOGADOS
ASSOCIADOS.2. Antes da transmissão, dê-se vista às partes, acerca do seu conteúdo, para
apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 10 da Resolução
supracitada.3. Decorrido o prazo ora fixado sem manifestação, retornem-me os autos a fim de
que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento, nos termos do
artigo 1º da Resolução nº 30, de 11.06.2007, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.4. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intimem-se as
partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre os mesmos, conforme determinado
no artigo 48 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.02.002327-0/RS
EXEQUENTE
: ADÃO PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
EXEQUENTE
:
:
:
:
CRISTIANO WAGNER
JOSE LUIS WAGNER
LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
ERCILIA MARIA PORTO DOS SANTOS
EXECUTADO
:
:
:
:
:
NELLY BARCELLOS DE ARAÚJO
NOELI DE CASTRO BRENER
TERESINHA KAPPAUN
VALDIR LAZZARIN
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias,
diga sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 363
365)."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.02.004505-5/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER
: MARTHA IBANEZ LEAL
: ANGELA LEAL
EXECUTADO : MARIO LUIS JONER E CIA LTDA
: MARIO LUIS JONER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, oferecer impugnação, cientificando-se-o de que, se alegar excesso de execução
deverá indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, tudo
conforme disposto no § 1º do art. 475-J e § 2º do art. 475-L, ambos do CPC. 2. Após, voltem os
autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.11.02598-3/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : MARIA ELENA RIGO ROSO
ADVOGADO : OMAR DE TARSO OBREGON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Intime-se, novamente, a Exequente para que, no prazo de
dez dias, regularize sua representação processual, sob pena de suspensão. 2. Atendida a
determinação acima, voltem os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005365-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
:
EXECUTADO :
APENSO(S)
CARLOS MENOTI FLORES MACHADO
CARLOS IRAN FLORES MACHADO
FELIPE ESTORI DE CASTRO
GILDO G. GRUTZMACHER ME
: CIRO CARLOS MULLER
: 2000.71.02.005364-6, 2000.71.02.005367-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Da certidão de óbito acostada na fl. 339, dê-se vista às rés, para
que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem
conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0038425/RS
AUTOR
REPRESENTANTE
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ÉDSON LUÍS AMARAL DE FREITAS
ROSA MARIA AMARAL FREITAS
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LIVIA DEPRA CAMARGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto: concedo a antecipação de tutela para determinar a imediata
reintegração do autor aos quadros do Exército e julgo parcialmente procedente o pedido para:a)
determinar à ré que conceda reforma ao autor, com supedâneo no art. 108, III, da Lei nº
6.880/80, a contar de 1º/12/2006, com proventos calculados com base no posto que ocupava por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 363
6.880/80, a contar de 1º/12/2006, com proventos calculados com base no posto que ocupava por
ocasião do ato de licenciamento;b) condenar a ré ao pagamento dos vencimentos não pagos em
razão do indevido licenciamento, valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária, nos
termos da fundamentação;c) condenar a União, sucumbente na quase totalidade, ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), com base no artigo 20, § 4º do CPC. Tal verba deverá ser corrigida, desde a
data desta sentença, com base no IPCA-E.Não há custas processuais a serem satisfeitas,
porquanto o autor nada adiantou em virtude de litigar sob o pálio da AJG, e a UNIÃO possui
isenção legal, de acordo com o artigo 4° da Lei n° 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame
necessário.Ficam cientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos
serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), por força do
disposto na Resolução nº 49/2010, do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados
no referido sistema, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Publique-se. Registre-se. Intimese."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.0023218/RS
AUTOR
: FABIO SILVA DUARTE
ADVOGADO :
:
:
RÉU
:
GUILHERME SAIDELES GENRO
ÁTILA MOURA ABELLA
CARLOS ALBERTO DAY STOEVER
UNIÃO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 306/2013
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GIANNI CASSOL KONZEN
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 363
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Acolho o pedido de prazo da parte exequente, por trinta dias,
para praticar atos ou diligências necessárias ao prosseguimento do feito. [Tab]"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.004520-1/RS
EXEQUENTE : ANTÔNIO PASQUALI e outros.
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Acolho o pedido de prazo da parte exequente, por trinta dias,
para praticar atos ou diligências necessárias ao prosseguimento do feito. [Tab]"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.004458-0/RS
EXEQUENTE : VIANEI BARCELOS CAETANO e outros.
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte autora da manifestação da UFSM às fls. 10051007,
no prazo de 15 (quinze) dias. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.11.03529-4/RS
AUTOR
ADVOGADO
: AMARILDO LUIZ TREVISAN e outros.
: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
RÉU
: JOSE LUIS WAGNER
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista às partes da manifestação do Sr. Perito às fls. 1170/1172,
no prazo de 15 (quinze) dias. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.02.006294-0/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO JACUI LTDA COOTRAVALE
: PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO
:
:
:
:
:
IMPETRADO
EVANDRO JACO KOTZ
BLAIR COSTA D'AVILA
SIDINEI REGINALDO
MARCELO PASCOAL PEDROSO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA - RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação, remetamse os autos ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.0050222/RS
AUTOR
: ELMIRA NEUBAUER PEDROSO
ADVOGADO
:
:
:
:
RÉU
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FABIANE BIGOLIN WEIRICH
ANDRESA DE COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte
exequente nos efeitos devolutivo e suspensivo.2. Intime-se a parte executada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte exequente, no prazo legal.3. Nos
termos do art. 1º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, a partir de 01/08/2010, os
processos que tramitam em meio físico na Justiça Federal, quando da remessa ao TRF4 para
julgamento de recurso e/ou reexame necessário, serão convertidos para o meio eletrônico.O(s)
procurador(es) que não se encontrar (em) cadastrado (s) no sistema e-proc deverá (ao)
obrigatoriamente efetuar (em) o cadastro, conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Intimem-se..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.008148-5/RS
EXEQUENTE : JULIANO BASTOLLA D'OLIVEIRA e outros.
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 307/2013
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GIANNI CASSOL KONZEN
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 363
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Tributo à parte autora o pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.Feito
isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0003691/RS
AUTOR
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: RÉGES PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADO : FLAVIO BISSAQUE PEREIRA
: ALFEU BISAQUE PEREIRA
APENSO(S) : 2005.71.02.003608-7, 2005.71.02.004965-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, c/c com o art. 795 do CPC.Sem condenação em
honorários.Custas já recolhidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.003679-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: GUILHERME PERONI LAMPERT
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO
:
REPRESENTANTE :
EXECUTADO
:
ALAN MARQUESE
ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
FABIO RADIN
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
GUSTAVO TANGER JARDIM
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
ILVO SILVIO HAMANN ME
ILVO SILVIO HAMANN
LEDI DRESCHER HAMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o pagamento noticiado pela requerente,
extingo a execução, nos termos do art. 269, III, c/c 794, I, ambos do CPC.Sem condenação em
honorários.Custas já recolhidas.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para
baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.007503-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: LEDA SARAIVA SOARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 363
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
PAULO LEANDRO LOPES ZEILMANN
JULIANO LOPES LIMA
FABIO THOME DA CRUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Tributo à parte autora o pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.Feito
isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.02.0036087/RS
AUTOR
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
: JESUS MARIO ORIBES DA MOTA
ADVOGADO : ALFEU BISAQUE PEREIRA
: RENATO BISSAQUE PEREIRA
: FLAVIO BISSAQUE PEREIRA
APENSO(S) : 2005.71.02.004965-3, 2008.71.02.000369-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Tributo à parte autora o pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.Feito
isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0084080/RS
AUTOR
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ENI MARIA RIBEIRO MACHADO
RÉU
: NADIA SOLANGE RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO : FLAVIO BISSAQUE PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Tributo à parte autora o pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.Feito
isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.02.0049653/RS
AUTOR
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: SADI NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO :
:
:
APENSO(S) :
FLAVIO BISSAQUE PEREIRA
ALFEU BISAQUE PEREIRA
RENATO BISSAQUE PEREIRA
2005.71.02.003608-7, 2008.71.02.000369-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 363
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o pagamento noticiado pela requerente,
extingo a execução, nos termos do art. 269, III, c/c 794, I, ambos do CPC.Custas já
recolhidas.Sem condenação em honorários.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos
para baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.010645-3/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
:
INTERESSADO :
ADVOGADO
:
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
CARLOS MENOTI FLORES MACHADO
ITELMAR BOHMER
ITELMAR BOHMER
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA DE FATIMA TEIXEIRA AVILA
PAULO CARVALHO ESPINDOLA
AIRTON RITA COSTA
MANOEL FRANCISCO CARVALHO ESPINDOLA
EXECUTADO
ADVOGADO
: INACIO SIMAO PAZ MARTINS
: LUIZA COMASSETTO COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Intime-se a CEF para retirar a deprecata em Secretaria e
comprovar, nos autos, sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.4.
Sobrestem-se os autos no aguardo do cumprimento da precatória."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.001750-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
EXECUTADO : ELCIO AIRES TEIXEIRA
: EZEQUIEL AIRES TEIXEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Indefiro a renovação da pesquisa RENAJUD, porquanto esta já
foi realizada nos autos.Referida pesquisa, realizada às fls. 91/93, resultou na localização do
veículo RENAULT KGOO EXPRESS16, placas INH6683, registrado em nome de SALAIB &
SPRINGER LTDA, alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL.À fl. 92, foi inserida
restrição de transferência no prontuário do referido veículo, cuja penhora de direitos e ações foi
indeferida em razão do valor do débito ser superior ao valor de mercado de dito
bem.Considerando que as informações repassadas pelo credor fiduciário (BB) datam de abril de
2011, reitere-se, à referida instituição financeira, informações acerca da situação atual do
contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo acima mencionado, especialmente se
houve quitação do débito, ou, ainda, o valor total da dívida, o número de parcelas a adimplir,
bem como o vencimento do contrato. Instrua-se com cópias dos documentos acostados às fls.
173/183.Prazo: 10 (dez) dias( informações já juntadas).Com as informações, vista à CEF, pelo
prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.004227-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
GUILHERME PERONI LAMPERT
VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
FABIO RADIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 363
:
:
EXECUTADO
:
REPRESENTANTE :
:
EXECUTADO
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
SALAIB E SPRINGER LTDA
ILSON SIGHART SPRINGER
ROSE CLAIR SALAIB SPRINGER
: ILSON SIGHART SPRINGER
: ROSE CLAIR SALAIB SPRINGER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso interposto pela autora, no prazo legal.4. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 49, de 14
de julho de 2010, a partir de 01/08/2010, os processos que tramitam em meio físico na Justiça
Federal, quando da remessa ao TRF4 para julgamento de recurso e/ou reexame necessário, serão
convertidos para o meio eletrônico.O(s) procurador(es) que não se encontrar (em) cadastrado
(s) no sistema e-proc deverá (ao) obrigatoriamente efetuar (em) o cadastro, conforme art. 5º da
Lei nº 11.419/2006.Intimem-se.5. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem
aproveitamento, proceda a Secretaria à geração do processo eletrônico respectivo, nos termos
da alínea "c", § 2º, art. 1º, da citada Resolução, certificando o ato no feito eletrônico.6. Após,
intimem-se as partes de que o processo físico foi registrado no e-proc, será digitalizado e
passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.Cientifique-se, ainda, de que os autos
físicos serão remetidos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO,
exclusivamente para o fim de digitalização.7. Consigne-se, por fim, que, a partir da geração do
processo no sistema eletrônico, eventuais requerimentos deverão ser formulados
obrigatoriamente no referido feito eletrônico."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0038880/RS
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
: GILDA CAMPOS DOS SANTOS
: MARCELO CAMPOS DOS SANTOS
: DENISE CAMPOS DOS SANTOS
: PATRÍCIA CAMPOS DOS SANTOS
: LEANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA
HOSPITAL DE CARIDADE ASTROGILDO DE
:
AZEVEDO
:
:
:
:
RICARDO VIANA REIS
ALETHEIA CRESTANI
DANIELA ALMEIDA DE MELLO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista, a parte autora da fl. 435, e solicito a juntada dos
documentos solicitados pelo perito, sendo eles:a) "Demonstrativos de pagamento" a contar de
janeiro de 2008 até a data atual (variação efetiva);b) Categoria profissional da autora conforme
o despacho de fls. 283, para todo o período do contrato- a partir de 09/1994 (variação da
categoria profissional)."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.02.005928-5/RS
AUTOR
RÉU
: NELSON PERACA ABREU
: MEIRY ROSANE FIALHO ABREU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 363
ADVOGADO :
:
:
:
:
TIAGO FERNANDEZ ROBINSON
LIVIA DEPRA CAMARGO
EDUARDO CADO SOARES
CLARISSA PIRES DA COSTA
RAFAEL RAMOS GONÇALVES
:
:
:
:
MARCELO DONATO DOS SANTOS
GUILHERME PERONI LAMPERT
ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES
:
BORBA
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: LEDA SARAIVA SOARES
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, rejeito as
preliminares aventadas para: a ) julgar procedente a pretensão veiculada na presente ação,
resolvendo o mérito da demanda, com arnês no art. 269, inciso I, do CPC, para determinar a
reintegração da autor na posse do imóvel objeto de esbulho; b) determino, por conseqüência, a
remoção (desfazimento) da construção que remanesce edificada adentrando 20,00 (vinte)
metros na faixa de domínio da BR 392, no KM 352, ocupada por SISTEMAS MECANIZADOS
VERDES VALES LTDA, às suas expensas; e c) consigno à Ré mencionada o prazo de 30 (trinta)
dias para que a demolição do imóvel seja providenciada, contados de sua intimação pessoal
para o ato; Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em R$ 1,000.00 (mil reais),
atualizados monetariamente em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
item 4.2.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, restando desocupada a
área, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 2009.71.02.0023220/RS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
Autor
:
Réu
ADVOGADO
: SISTEMAS MECANIZADOS VERDES VALES LTDA
: PABLO BERGER
: CÁSSIO AGUIAR MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1.Na petição de fls. 464/465, a CEF reitera o pedido de penhora
dos imóveis de matrículas nºs 16.063 e 12.560 (em nome da executada Inocência Pires
Reinstein), e nºs 2.119, 2.113 (em nome do executado João Vicente Dotto Machado).Em relação
ao imóvel de matrícula nº 12.560, requer seja oficiado o credor hipotecário BANCO JOHN
DEERE S/A (com sede em Porto Alegre, CNPJ: 91.884.981/0001-32), para que informe sobre o
contrato ou eventuais dívidas relativas à hipoteca cedular de 1º grau, emitida em 21/03/2006, no
valor de R$ 282.240,00 (R.8/12.560).2. A fim de analisar a viabilidade da penhora do referido
imóvel, antes de determinar as medidas constritivas requeridas pela credora, expeça-se o ofício
ao credor hipotecário, solicitando informações relativas à dívida garantida pela hipoteca
averbada na matrícula nº 12.560 (R.8/12.560).Instrua-se com cópia desta decisão e matrícula de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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fls. 401/403.Prazo: 15 (quinze) dias.3. Com as informações(informações já juntadas), vista à
CEF, intimando-a para se manifestar, inclusive, sobre a matrícula acostada ás fls. 475/478.
Prazo: 20 (vinte) dias.4. Após, retornem-me conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.02.002683-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA CEZNE
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
CLARISSA PIRES DA COSTA
EXECUTADO
: LUIZ EDGAR PIRES REINSTEIN
: RITA DE CÁSSIA PIRES REINSTEIN DE FIGUEIREDO
: JOSE VICENTE DOTTO MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Inclua-se na autuação, o antigo procurador da CEF, Dr.
Itelmar Boher, na condição de interessado.Deixo de receber o recurso de apelação interposto
pelo terceiro interessado, eis que intempestivo.2. Intime-se o terceiro interessado.Nada mais
sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.004949-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ITELMAR BOHMER
EXECUTADO : DARCI ZEN
: CARLOS GILBERTO SALLES FRUET
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista as partes das fls. 482/497, referentes ao REsp 1370983
juntadas aos autos. Nada sendo requerido, encaminham-se os autos para a baixa."
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000549-46.2010.404.7102/RS
EXCIPIENTE : DENISE NACHTIGALL LUZ
ADVOGADO : RODRIGO MARIANO DA ROCHA SANTOS
: RODRIGO MARIANO DA ROCHA SANTOS
EXCEPTO
: JUSTIÇA PÚBLICA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 10 (dez) dias à CEF para que providencie as
diligências necessárias ao prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.02.000130-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
:
EXECUTADO
:
REPRESENTANTE :
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
JOSÉ ROGÉRIO DOS SANTOS PERES FILHO
JOSE ROGERIO DOS SANTOS PERES
4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 363
4ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 44/2013
DR. JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
Juiz Federal
DRA. DÉBORA CORADINI PADOIN
Juíza Federal Substituta
RAQUEL MARTINS
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, alínea "e", da
Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, intimem-se as partes de que este processo foi registrado no sistema e-proc, será
digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico sob nº 5010232-17.2013.404.7102."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.02.000408-2/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
HOHER CONTADORES ASSOCIADOS S/C
RAFAEL HOHER
RUBEN HORER
: RICARDO POLLO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do
art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do Provimento nº 17 de 15
de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as
cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 89.11.00821-4/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
165 / 363
EXECUTADO : VICENTE LIBRELOTTO
ADVOGADO
: VILSON GUIDO TRAPP
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXV, do Provimento
nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em
face do trânsito em julgado, intime-se o Embargante para que requeira o que entender de direito,
em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.02.002215-0/RS
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: JOCEANA SOARES SPEROTTO
: LUIZ JOCELY SOARES
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
:
GRANDE DO SUL - CRF/RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A parte executada requer a suspensão da penhora sobre o
faturamento, bem como o parcelamento dos débitos que compõe esta execução.No entanto,
verifico que não há motivos para a suspensão do Auto de penhora (fl. 307), desta forma indefiro
tal pleito.Outrossim, indefiro o pedido de parcelamento, pois entendo que questões relativas a
parcelamento do débito devem ser tratadas na via administrativa, não cabendo intervenção
judicial.Intime-se.Aguarde-se o recolhimento das parcelas decorrentes da penhora sobre o
faturamento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.02.002469-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : E. J. R. REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: VOLNEI CASTRO PACHECO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art.
267, IV, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15
de março de 2013.Dou por levantada a penhora de que trata o Auto da fl. 27.Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.02.003769-0/RS
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRF/RS
: JOCEANA SOARES SPEROTTO
ADVOGADO
: LUIZ JOCELY SOARES
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do
art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15
de março de 2013.Dou por levantada a penhora de que trata o Auto da fl. 31.Publique-se.
Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as cautelas de estilo, determino a
baixa e arquivamento destes autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003926-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 363
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do
art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15
de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as
cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003930-3/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do
art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15
de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as
cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003929-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do
art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15
de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as
cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003931-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do
art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15
de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as
cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003928-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO ORENGO STAUDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do
art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 do provimento nº 17 de 15
de março de 2013.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado a sentença, e observadas as
cautelas de estilo, determino a baixa e arquivamento destes autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.02.003927-3/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 363
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARNELOSSO E CIA LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO ORENGO STAUDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A coexecutada MARIUZA DEBUS RODRIGUES postula o
desbloqueio do valor encontrado por meio do sistema Bacen-Jud em conta bancária de sua
titularidade no Banrisul (R$ 883,81). Alega que a ordem judicial incidiu sobre verba decorrente
de aposentadoria, motivo pelo qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade da aludida
quantia.Com base nos extratos juntados, verifico que uma parte do montante estava depositada
em conta corrente (R$ 29,54) e outra a parte estava depositada na aplicação "CDB Automático"
(R$ 854,34).No que tange ao valor depositado na conta corrente, declaro a impenhorabilidade
com base no art. 649, IV, do CPC, pois demonstrado que se trata de verba remanescente de
salário.Quanto ao numerário que estava aplicado em "CDB Automático", ainda que tal verba
tenha como origem depósito de valores oriundos de proventos de pensão, aposentadoria ou
reforma, ou rendimentos de trabalho assalariado, no momento em que aplicados, assumem
natureza jurídica própria, diversa daqueles, e configuram investimentos do titular, com
propósito especulativo.Dentre tais investimentos, apenas os valores existentes em conta
poupança, até o montante de 40 salários mínimos, estão protegidos da contrição judicial (inc. X
do art. 649 do CPC); todos os demais, a contrario sensu, são passíveis de penhora, pois não há
previsão legal que os proteja da medida constritiva.Nesse sentido, decidiu-se no AG 001712376.2011.404.0000, 2ª Turma, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 10/01/2012, do E. TRF da
4ª Região, e no seguinte julgado, que colaciono porquanto elucidativo:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA. BACEN/JUD. VERBAS FRUTO DO TRABALHO ASSALARIADO.
INVESTIMENTO. Mesmo que sejam oriundas do trabalho assalariado, as verbas que se tornam
investimentos por meio de aplicações financeiras, são passíveis de penhora. (TRF 4ª Região, AG
2009.04.00.032251-1/RS, 4ª Turma, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 23/11/2009).Assim
sendo, indefiro o desbloqueio do valor investido pela devedora no "CDB Automático" do
Banrisul.Ante o exposto, procedo ao desbloqueio de R$ 29,54 encontrado em conta bancária de
titularidade de MARIUZA DEBUS RODRIGUES, nos termos do art. 649, incisos IV, do
CPC.Intime-se.Preclusa esta decisão e não havendo outra impugnação ao bloqueio de valores,
inclua-se ordem de transferência por meio do sistema Bacen-Jud. Em seguida, voltem os autos
para protocolo."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.02.008656-2/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SUPERACAO A S C LTDA
: NESTOR FALCÃO DE SOUZA
:
:
:
EXECUTADO :
DARNEI FOGAÇA DE ARAÚJO
SIMONI SOUZA COSTA
THIAGO DA SILVA LARANGEIRA
MARIUZA DEBUS RODRIGUES
ADVOGADO : MILENA SCHROER
EXECUTADO : LUIZ GERALDO SILVEIRA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, alínea "e", da
Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, intimem-se as partes de que este processo foi registrado no sistema e-proc, será
digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico sob nº 5010230-47.2013.404.7102."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.02.002399-1/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
168 / 363
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
HOHER CONTADORES ASSOCIADOS S/C
RAFAEL HOHER
RUBEN HORER
: RICARDO POLLO DA SILVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 281/2013
DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal na Titularidade Plena
ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à última manifestação da parte exequente, suspenda-se o
curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá
suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou,
se for o caso, do(a) executado(a).Intime-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000018-54.2010.404.7103/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
: FABIO RADIN
: CASSIANO PORTELLA CERESER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 363
:
:
:
:
EXECUTADO :
DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
LUCAS MICHELINI BELTRAME
MIRIAM ROSANE TELLES PEREIRA
RUBEM KNIJNIK LUCION
UELITON VIRMAR FIGUEIRO MARQUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da petição acostada à fl. 742, determino a suspensão do
feito, com base no art. 791, III, do Código de Processo Civil, ficando seu prosseguimento
condicionado à ulterior manifestação da exequente.Intime-se.Preclusa, lance-se o evento de
suspensão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.03.001304-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JORGE OSCAR CRESPO GAY DA FONSECA
THIAGO MORAES BERTOLDI
CLAUDIO MACIEL BERTOLDI
RUDNEI DA SILVA MACIEL
FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE
:
SOUZA
:
:
:
:
:
:
:
:
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
GUILHERME PERONI LAMPERT
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
FABIO RADIN
GUSTAVO TANGER JARDIM
JOAO LUIZ MAURIQUE
JOAO MAURIQUE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Anexadas aos autos as respostas relativas às pesquisas realizadas
junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, dê-se vista à parte exequente para que diga, no prazo
de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento." (respostas juntadas aos autos).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.03.001803-8/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
: CASSIANO PORTELLA CERESER
: LUCAS MICHELINI BELTRAME
: MIRIAM ROSANE TELLES PEREIRA
: RUBEM KNIJNIK LUCION
: LISIÊ FERREIRA PRESTES
: ADRIANE DAMIAN PEREIRA
: PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT
EXECUTADO : COMERCIAL PONTO DO CLIENTE
: DOUGLAS HENRIQUE EICKHOFF
: INES EICKHOFF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 363
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da petição acostada à fl. 186, determino a suspensão do
feito, com base no art. 791, III, do Código de Processo Civil, ficando seu prosseguimento
condicionado à ulterior manifestação da exequente.Intime-se.Preclusa, lance-se o evento de
suspensão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.03.001590-2/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: FABIO RADIN
EXECUTADO : MERCADO SANTA ROSA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "A manifestação da exequente, requerendo a extinção do feito, traduz-se em
desistência do prosseguimento da ação e conduz à extinção do processo. ANTE O EXPOSTO,
HOMOLOGO o pedido de desistência do feito e, em virtude disso, declaro EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 267, inciso VIII, e no art. 569, ambos do Código de Processo
Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de parte sucumbente.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.03.000230-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
EXECUTADO :
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL
CHRISTIAN MACHADO DA LUZ
RONI LOUREIRO ANTUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...) "Não interpostos embargos, expeça-se requisição de pequeno
valor, intimem-se as partes de seus termos e, após, transmita-se ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região." (...) (expedida rpv).
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.03.0013442/RS
AUTOR
: MAICON DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO : EDSON ADAO PRATES DA SILVA
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(..) Não interpostos embargos, expeça-se precatório.De seus termos,
dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 10 da
Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal)." (precatório
expedido).
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.03.0022703/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ELISABETH DA SILVA
: LEANDRO AUGUSTO DA COSTA GOMES
: LUCIANO CAETANO BRITES
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
:
FARROUPILHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encontrados e bloqueados valores consideráveis, intime-se a parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 363
executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sobre o(s) valor(es)
encontrado(s) em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, tornados indisponíveis por este Juízo
(art. 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil)."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.03.000620-7/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS SÃO BORJA LTDA
NILTON LUIZ DIEFENBACH
RONI DOS SANTOS FIORIM
ESPÓLIO BASÍLIO GOTARDO FIORIM
HELTON ANIOLA PIRES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 363
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
6ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 0912/2013
Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges
Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
Diretora de Secretaria: Mirian Mariane Nessler Vizzotto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se à CEF informando o número do RIP do imóvel, em relação
ao qual foram efetuados os depósitos, para que proceda à conversão em renda da União dos
valores depositados em conta vinculada a este processo.Após, intimem-se as partes e, nada mais
sendo requerido, arquivem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0051967/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 363
AUTOR
: ALTAIR CURT LAURITZEN
ADVOGADO : FABIO VINICIUS GUERO
: WAGNER ANTONIO COELHO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Extingo a execução (inciso I do artigo 794 do CPC). Converta-se em renda da
União o valor penhorado (verso da fl. 234). Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.00.004030-1/SC
EXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO : CLÓVIS HENRY TESKE
ADVOGADO : FABIO VINICIUS GUERO
: WAGNER ANTONIO COELHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Arquivem-se."
CRIMES AMBIENTAIS Nº 2006.72.00.006660-3/SC
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANHATUMIRIN EMPREENDIMENTOS DE TURISMO,
: CONSTRUÇÕES CIVIS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA
: MÁRCIO AUGUSTO DE FREITAS
: PERCY RONALD BLITZKOW
: CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS
: MARCIO AUGUSTO DE FREITAS
ACUSADO
ADVOGADO
ACUSADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido do exeqüente das fls. 183/184 de levantamento
parcial do pagamento do precatório da fl. 171, pois, nos termos do acórdão proferido no Agravo
(fls. 173/176), foi determinada a realização de novos cálculos do valor da multa pois não houve
tão somente a redução de seu valor de R$ 500,00 para R$ 50,00, mas também houve mudança
quanto ao termo inicial de incidência assim como foi excluída a incidência dos juros de mora e
da correção monetária. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.00.004003-4/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
TOMAZ THEODOROVICZ NETO
FLAVIO NUNES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ILTA SCHMIDT DE OLIVEIRA
APENSO(S)
: 2002.72.00.013227-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima a CEF acerca da
certidão da Sra. Oficiala de Justiça da fl. 578."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.01941-0/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI
: ALDO ZUCCHINALI
: MARCO ANTONIO MENDES SBISSA
: ALDAIR MARILIA ESPINDOLA GOUVEA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 363
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO VERLANGIERI
PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA
ARLETE SILVEIRA DUTRA
SILMARA APARECIDA DE BARROS VALLE
LUIZ EPIFANIO DUTRA MELLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal Substituta, Marjôrie Cristina
Freiberger Ribeiro da Silva, a Secretaria intima as partes para manifestarem-se acerca do laudo
complementar, no prazo de trinta (30) dias."
AÇÃO POPULAR Nº 2004.72.00.001874-0/SC
AUTOR
ADVOGADO
ASSISTENTE
ASSISTENTE
ADVOGADO
AUTOR
RÉU
: MELISSA BURATTO SCHAIKOSKI
: MELISSA BURATTO SCHAIKOSKI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: LUCIANO GABIATTI
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FRANCO GIUNIPPERO
MARIA AGNESE POGGI
RAMON SOUZA DE FARIA
MUNICIPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS
ARTUR MARQUES
ISMAR DA COSTA MEDEIROS
ANTONIO PICHETTI JUNIOR
FATMA FUNDACAO DO MEIO AMBIENTE
NEWTON L CASCAES PIZZOLATI
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ASSISTENTE
ADVOGADO
ASSISTENTE
:
:
:
:
:
:
VALMIR PAMPLONA PINHEIRO
CONSTR/ PIO 12 LTDA/
ADRIANO FRANDALOSO
ALIANÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/
ANAXAGORA ALVES MACHADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS CORDAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição do MPF (fl. 1265), redesigno audiência de
Conciliação para o dia 25-02-2014 às 15:30min., quando os réus deverão comprovar o
cumprimento das providências determinadas no Termo de Audiência (fls.1261/2). Intimem-se."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.72.00.018062-2/SC
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADVOGADO : WALMOR ALVES MOREIRA
RÉU
: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA DE MONTALVAO
RÉU
: FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 363
2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
2ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim de Editais Nro 080/2013
Juiz Federal Substituto: Dr. HILDO NICOLAU PERON
Diretor de Secretaria: Bel. RONALDO FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIMAÇÃOCOM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO HILDO NICOLAU PERON, TITULAR DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital, virem, ou
dele conhecimento tiverem, que perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Florianópolis/SC, tramita o processo acima referido, pertinente ao Contrato Particular de
abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros
pactos - CONSTRUCARD nº 1784.160.0001132-19, e que, por meio deste edital. INTIMA
VILSON DA CUNHA (CPF 777.129.439-15), que se encontra em local incerto e não sabido,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida que em dezembro de 2012, importava em R$
43.345,56 (quarenta e três mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos),
com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, CIENTIFICA o(s) Executado(s) de que
sobre o valor pago no prazo de 15 (quinze) dias não incidirá multa (475-J do CPC). Todavia,
sobre o valor não pago nesse prazo indicado ou parcela que venha a impugnar, caso
improcedente, incidirá novos honorários advocatícios, multa de 10% e despesas
processuais.ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser
consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus Serviços > Processo
Eletrônico > Consulta Pública > Rito Ordinário, e inserção do número respectivo; bem como que
qualquer manifestação nos autos, a ser promovida obrigatoriamente por meio eletrônico no
Sistema e-Proc, deve necessariamente ser precedida do respectivo cadastro do advogado.E para
que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, o presente edital
será publicado na forma da lei e afixado no local de costume na sede deste Juízo Federal,
localizado na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC,
CEP 88025-255, telefone (480 3251-2526. Expedido em 12 de novembro de 2013. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017493-98.2011.404.7200/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : VILSON DA CUNHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 363
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
3ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 086/2013
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em razão da alegada dificuldade de localização do imóvel que serve
de garantia para o débito, a exequente requer a intimação do Município de Águas Mornas, para
que forneça subsídios para tanto.Prossigo para decidir.Indefiro o pedido de intimação do
município no qual localizado o imóvel a ser penhorado, por duas razões.Primeira, porque,
processando-se a execução no interesse do credor, é dever deste fornecer os subsídios mínimos
para viabilizar as diligências. No caso particular, este ônus é agravado pelo fato de a própria
exequente ter aceito o bem em questão como garantia do débito, conforme consta às fls. 06/08.
Ora, a inicial indiferença da exequente com a obtenção de referências mínimas para localização
do imóvel que garantia o débito não pode agora ser imputada ao Poder Judiciário, a ponto de
exigir mais diligências além daquelas já praticadas (tais como a intimação pessoal da viúva do
antigo proprietário do bem).Segunda, porque a própria exequente pode buscar as informações
pretendidas junto à municipalidade, eis que se trata de bancos de dados públicos, acessíveis a
qualquer pessoa mediante requerimento.Colho da jurisprudência do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região decisão sobre caso análogo:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra decisão que indeferiu requerimento de intimação do executado para apresentar um
roteiro de acesso ao imóvel ofertado à penhora, assim como "croquis" de localização do mesmo,
nos seguintes termos: 1. Indefiro o requerimento formulado na petição juntada à fl. 66, uma vez
que compete à parte exeqüente diligenciar no sentido de obter dados elementares para o
prosseguimento da execução que propôs, a ela cabendo, portanto, o ônus de localização de bens
penhoráveis. 2. Intime-se. Florianópolis, 29 de maio de 2009. A União alega a única pessoa apta
a fornecer os dados mencionados na certidão do oficial de jusiça é o próprio executado, já que o
imóvel é de sua propriedade. Pede a concessão do efeito suspensivo. Decido. A questão versa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 363
sobre o ônus de localização dos bens penhoráveis para garantia de execução fiscal.
Considerando a certidão do Oficial de Justiça à fl. 68v, verbis, "... de posse do mandado deixei
de proceder a penhora do imóvel indicado na Carta Precatória supra qualificada, constante na
Matrícula nº 5563, fls. 57 do Cartório de Registro de Imóveis, por que não localizei o imóvel.
Diante do acima exposto, devolvo o mandado ao Cartório para que o exequente indique o
roteiro de acesso bem como o mosaico de localização do imóvel", entendo que a busca de
diligências e informações a respeito de endereço e bens, indicados pelo próprio executado,
compete ao devedor, já que a nova sistemática processual civil impõe a dinamização da
distribuição do ônus de localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, defiro o efeito
suspensivo. Comunique-se. Intimem-se, inclusive a parte contrária para responder. Após, voltem
conclusos. (AG 2009.04.00.020240-2, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch,
D.E. 23/06/2009)Intime-se a exequente. Sem manifestação, em 10 (dez) dias, cumpra-se a parte
final da decisão de fl. 191."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.72.00.004939-6/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
ASSISTENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXECUTADO
ADVOGADO
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
LUIZ MARIO BRATTI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
FABRICIO MENDES DOS SANTOS
PAULO ROBERTO FAGUNDES DE FREITAS
JUNIOR
IVORAM PALACE HOTEL LTDA/
NEILOR SCHMITZ
FABRICIO MENDES DOS SANTOS
ESTANISLAU EMILIO BRESOLIN
PAULO FERNANDO BRESOLIN
NEILOR SCHMITZ
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
APENSO(S)
: 2004.72.00.004940-2
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os valores oriundos de penhoras no rosto de autos que tramitam
perante a Justiça do Estado de Santa Catarina foram transferidos para conta vinculada ao
presente processo.Prossigo para decidir.As penhoras que originaram o saldo ora à disposição
deste juízo foram requeridas pela exequente Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás.
Deste modo, tais valores devem ser integralmente carreados para a satisfação do seu crédito,
sem rateio com a outra exequente (União).Justifica-se a distinção porque as exequentes litigam
sob o regime do litisconsórcio ativo facultativo, disciplinado pelo art. 48 do Código de Processo
Civil nos seguintes termos: Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados,
em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não
prejudicarão nem beneficiarão os outros.Em doutrina de Vicente Greco Filho (Direito
Processual Civil Brasileiro, 17ª edição, v. 1, Ed. Saraiva, p. 125) citada pelo Ministro Luiz Fux
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.710/PR no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
em 25 de março de 2011, está consignado exemplo que se amolda à situação presente:A
formação do litisconsórcio no processo não retira a individualidade de cada uma das ações
relativas dos litisconsortes. Assim, se Caio e Tício litisconsorciam-se para litigar em juízo
acerca de um prejuízo que lhes foi causado por Sérvio, este consórcio no processo, em
princípio, não implica em que um só promova o andamento do feito e produza provas "comuns".
Ao revés, cada um deve atuar em seu próprio benefício porque são considerados em face do réu
como "litigantes distintos" (art. 49 do CPC).Entretanto, há situações de direito material que
implicam na "indivisibilidade do objeto litigioso" de tal sorte que o juiz, ao decidir a causa deve
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 363
dar o mesmo destino a todos os litisconsortes.A decisão, sob o prisma lógico-jurídico, não pode
ser cindida; por isso, a procedência ou improcedência do pedido deve atingir a todos os
litisconsortes.Assim, v.g., no exemplo acima, não poderia o juiz anular o ato jurídico para um
autor e não fazê-lo para o outro. A decisão tem que ser materialmente igual para ambos.
Encarta-se aqui a questão da homogeneidade da decisão que caracteriza o litisconsórcio
unitário.O bem penhorado - dinheiro - é divisível, comportando soluções autônomas para os
diferentes litisconsortes.Em face do que foi dito, intime-se a Eletrobrás para requerer o que lhe
cabe relativamente ao aludido valor, em 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.002281-7/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXECUTADO
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
: ACHILLES BALSINI
: LUÍS RENATO FERREIRA DA SILVA
:
:
:
:
:
:
ANA FLAVIA COELHO
JOAO DE BONA FILHO
HUMBERTO RODACKI GOMES
ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
UNIÃO FEDERAL
B E C ENG/ E INCORPORACOES LTDA/
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, declaro extinta a execução, com base nos arts. 794, III,
e 795 do CPC.Custas ex lege, aplicando-se o art. 427 da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Transitada em julgado, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.00.008101-0/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
EXECUTADO : MILTON DA SILVA MONTEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, declaro extinta a execução, com base nos arts. 794, III,
e 795 do CPC.Custas ex lege, aplicando-se o art. 427 da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Transitada em julgado, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.08443-4/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DANIELLA HACKRADT SILVA LAMPERT
: CARLOS ALBERTO LUZ GONCALVES
: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
EXECUTADO : MARIO LUIS ALVARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, declaro extinta a execução, com base nos arts. 794, III,
e 795 do CPC.Custas ex lege, aplicando-se o art. 427 da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Transitada em julgado, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.00.04085-6/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
EXECUTADO :
:
DANIELLA HACKRADT SILVA LAMPERT
ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
SERGIO MOURAO TIMBO
BETINA GOMES TIMBO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 363
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução paralisada há longo tempo em razão da nãolocalização de bens penhoráveis. A exequente postula a utilização das ferramentas eletrônicas
colocadas à disposição do Poder Judiciário para tal intento, quais sejam, Bacen Jud, RENAJUD
e INFOJUD.Inicialmente, determino à exequente que apresente memória atualizada do valor do
débito, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumprida esta providência, e diante da ordem de
preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o
limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Sistema Bacen Jud.Após, decorrido o prazo de
15 (quinze) dias para defesa, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de
setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em
pagamento.Em caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo
em vista a ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo
para impugnação, liberem-se os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se
também, por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a
restrição de transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos
veículos e demais bens suficientes para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a
restrição recairá sobre os direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se
ao registro na repartição competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que
seja notificado da penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo,
no prazo de 20 dias, demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como
para que adote as seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e
remanescendo direito à restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o
valor;b) na hipótese de quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de
liberação/levantar à restrição do sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda,
abster-se de transferir os créditos do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro
veículo sem autorização deste Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a
importância correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato
de alienação fiduciária.Não havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito,
proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze)
meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema
INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal,
determino a imposição de segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos
documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento
n. 17, de 15 de março de 2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte
exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada mais requerido, determino o sobrestamento, a teor
do art. 791, III, do CPC, facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha
conhecimento de bens passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer
suspenso, deverá a parte exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de
intimação, ter diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o
cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas,
retornando os autos conclusos para sentença extintiva."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 90.00.08926-3/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GETULIO BORGES DA SILVA
EXECUTADO : CASSIA FURGHIERI GEREKS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução paralisada há longo tempo em razão da nãolocalização de bens penhoráveis. A exequente postula a utilização das ferramentas eletrônicas
colocadas à disposição do Poder Judiciário para tal intento, quais sejam, Bacen Jud, RENAJUD
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 363
e INFOJUD.Inicialmente, determino à exequente que apresente memória atualizada do valor do
débito, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumprida esta providência, e diante da ordem de
preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o
limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Sistema Bacen Jud.Após, decorrido o prazo de
15 (quinze) dias para defesa (independentemente de intimação, em razão da revelia), nos termos
do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça
Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em caso de bloqueio de valores
ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a ineficácia da medida. Na
hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para impugnação, liberem-se os
valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também, por meio do sistema
RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de transferência de
veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais bens suficientes
para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os direitos de
crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição competente
e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da penhora dos
direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias,
demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as
seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à
restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de
quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do
sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos
do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste
Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à
diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não
havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta
acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última
declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os
documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo
de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às
partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de
2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de
10 (dez) dias.Nada mais requerido, determino o sobrestamento, a teor do art. 791, III, do CPC,
facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha conhecimento de bens
passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer suspenso, deverá a parte
exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de intimação, ter
diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o cumprimento da
obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas, retornando os autos
conclusos para sentença extintiva."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.00.002813-6/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FABRICIO MENDES DOS SANTOS
: JOAO BATISTA GONCALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO : LUIZ FERNANDO DUTRA
: PAULO ROBERTO DUTRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução paralisada há longo tempo em razão da nãolocalização de bens penhoráveis. A exequente postula a utilização das ferramentas eletrônicas
colocadas à disposição do Poder Judiciário para tal intento, quais sejam, Bacen Jud, RENAJUD
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 363
e INFOJUD.Inicialmente, determino à exequente que apresente memória atualizada do valor do
débito, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumprida esta providência, e diante da ordem de
preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o
limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Sistema Bacen Jud.Após, decorrido o prazo de
15 (quinze) dias para defesa (independentemente de intimação, em razão da revelia), nos termos
do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça
Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em caso de bloqueio de valores
ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a ineficácia da medida. Na
hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para impugnação, liberem-se os
valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também, por meio do sistema
RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de transferência de
veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais bens suficientes
para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os direitos de
crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição competente
e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da penhora dos
direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias,
demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as
seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à
restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de
quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do
sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos
do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste
Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à
diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não
havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta
acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última
declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os
documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo
de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às
partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de
2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de
10 (dez) dias.Nada mais requerido, determino o sobrestamento, a teor do art. 791, III, do CPC,
facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha conhecimento de bens
passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer suspenso, deverá a parte
exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de intimação, ter
diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o cumprimento da
obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas, retornando os autos
conclusos para sentença extintiva."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.00.05161-3/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALDAIR MARILIA ESPINDOLA GOUVEA
: FABRICIO MENDES DOS SANTOS
: LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA
EXECUTADO : RUI ANTONIO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução paralisada há longo tempo em razão da nãolocalização de bens penhoráveis. A exequente postula a utilização das ferramentas eletrônicas
colocadas à disposição do Poder Judiciário para tal intento, quais sejam, Bacen Jud, RENAJUD
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 363
e INFOJUD.Inicialmente, determino à exequente que apresente memória atualizada do valor do
débito, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumprida esta providência, e diante da ordem de
preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o
limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Sistema Bacen Jud.Após, decorrido o prazo de
15 (quinze) dias para defesa, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de
setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em
pagamento.Em caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo
em vista a ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo
para impugnação, liberem-se os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se
também, por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a
restrição de transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos
veículos e demais bens suficientes para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a
restrição recairá sobre os direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se
ao registro na repartição competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que
seja notificado da penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo,
no prazo de 20 dias, demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como
para que adote as seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e
remanescendo direito à restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o
valor;b) na hipótese de quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de
liberação/levantar à restrição do sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda,
abster-se de transferir os créditos do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro
veículo sem autorização deste Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a
importância correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato
de alienação fiduciária.Não havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito,
proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze)
meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema
INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal,
determino a imposição de segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos
documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento
n. 17, de 15 de março de 2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte
exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada mais requerido, determino o sobrestamento, a teor
do art. 791, III, do CPC, facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha
conhecimento de bens passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer
suspenso, deverá a parte exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de
intimação, ter diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o
cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas,
retornando os autos conclusos para sentença extintiva."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.00.007148-4/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FABRICIO MENDES DOS SANTOS
EXECUTADO : MARIA DO ROSARIO VELOSO DA CUNHA ME
: VILBERTO LUIS CASSIANO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução paralisada há longo tempo em razão da nãolocalização de bens penhoráveis. A exequente postula a pesquisa de ativos financeiros via
Bacen Jud, Renajud e Infojud.Inicialmente, determino à exequente que apresente memória
atualizada do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Somente após cumprida esta
providência, e diante da ordem de preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o
bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Bacen
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 363
Jud.Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para defesa (independentemente de intimação,
em razão da revelia), nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de setembro de
2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em
caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a
ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para
impugnação, liberem-se os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também,
por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de
transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais
bens suficientes para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os
direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição
competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da
penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias,
demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as
seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à
restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de
quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do
sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos
do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste
Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à
diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não
havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta
acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última
declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os
documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo
de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às
partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de
2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de
10 (dez) dias.Nada mais requerido, determino o sobrestamento, a teor do art. 791, III, do CPC,
facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha conhecimento de bens
passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer suspenso, deverá a parte
exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de intimação, ter
diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o cumprimento da
obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas, retornando os autos
conclusos para sentença extintiva."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 86.00.13340-8/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALDO ZUCCHINALI
: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI
EXECUTADO : JOSE DALMOLINE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do
Código de Processo Civil, declaro extinta a execução.Libere-se valores que eventualmente
ainda estejam bloqueados, por meio do Bacen Jud.Transitada em julgado, dê-se baixa
definitiva."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.003975-2/SC
EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM
EXECUTADO : CARLOS EUGENIO TUBINO DE TUBINO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 363
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de título extrajudicial suspensa, na qual a
exequente comprovou ter diligenciado sem sucesso na busca de bens penhoráveis. Requer a
utilização das ferramentas auxiliares à disposição do juízo para tal finalidade, quais sejam,
Bacen Jud, Renajud e Infojud.Decido.De início, ressalto que é da exequente o ônus de
diligenciar para encontrar bens passíveis de penhora. Os meios de busca a que tem acesso o
Poder Judiciário têm caráter supletivo, não servindo como substitutivo da atuação concreta das
partes.Além disso, seu emprego deve ser pautado pela razoabilidade, não se justificando
reiterações em curtos intervalos de tempo sem que haja indício de alteração na condição
patrimonial da parte devedora.Pois bem, colocadas estas premissas, verifico que no caso destes
autos a exequente de fato diligenciou junto aos ofícios de registro imobiliário desta Capital,
obtendo em todos os casos a negativa de propriedade de bens imóveis. As pesquisas realizadas
demonstram que o pedido de utilização dos sistemas Bacen Jud, Renajud e Infojud decorre da
comprovada inexistência de outros bens passíveis de penhora, ao menos no âmbito territorial do
município de Florianópolis (já que a executada reside em Santa Cruz do Sul - RS, conforme
certidão de fl. 82). O Bacen Jud foi consultado pela última vez em janeiro de 2011 (fl. 72); o
Renajud, em dezembro de 2010 (fl. 69); o Infojud não foi utilizado nestes autos, mas houve
requisição de documentos à Secretaria da Receita Federal em agosto de 2009 (fl. 49).Tais
circunstâncias, combinadas, autorizam que se proceda a novas consultas, tal como requerido.
No entanto, desde já consigno que, doravante, eventuais novos pedidos neste sentido deverão
ser acompanhados de comprovação de alteração na condição patrimonial da executada, sob
pena de indeferimento.Assim, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 655, I, do
CPC, determino o bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor devido (art. 655-A do
CPC), acrescido de honorários advocatícios no importe de 10%, via Bacen-Jud.Após, decorrido
o prazo para defesa, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução n. 524, de 28 de setembro de
2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em
caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a
ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para
impugnação, liberem-se os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também,
por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de
transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais
bens suficientes para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os
direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição
competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da
penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias,
demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as
seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à
restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de
quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do
sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos
do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste
Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à
diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não
havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta
acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última
declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Após o cumprimento
da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada mais requerido,
retome-se o sobrestamento, nos moldes da decisão de fls. 94/96.Por outro lado, havendo o
cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas,
arquivando-se os autos, ao final, com baixa na distribuição."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.002880-8/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 363
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.002880-8/SC
EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM
: MELISSA ARAGAO DUARTE
: MIRELLE ARAGAO DUARTE
EXECUTADO : ADRIANA KAPPEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora acerca do incidente eletrônico de
cumprimento de sentença, iniciado pela parte ré e autuado sob o nº
5021669.52.2013404.7200.Anoto que as futuras manifestações, incluindo o cumprimento do ato
ordinatório de fl. 380, devem ser direcionadas ao aludido incidente.Em face do que foi dito, dêse baixa nestes autos principais."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0138664/SC
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SINTRAJUSC SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER
JUDICIARIO DE SANTA CATARINA
: FABRIZIO COSTA RIZZON
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, XXVI, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes do retorno dos
autos da Instância Superior, para requererem o que de direito, bem como, para se manifestarem
sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial (fls. 928-938), no prazo de 10 (dez)
dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.00.009618-6/SC
EXEQÜENTE : CLAUDINO LOURENCO REIS
ADVOGADO : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, VI, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes para se
manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias."
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2003.72.00.011365-3/SC
AUTOR
: REINALDO FERREIRA FILHO
ADVOGADO : DOUGLAS AMORIM PEREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e
RÉU
:
outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes
parcial provimento para reconhecer a omissão da sentença de fls. 1332 e 1332-v, cujo
dispositivo passa a ter a seguinte redação:"Em face do que foi dito, com fundamento nos arts.
794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução com relação a
Renato Peixoto, Rogério Gonçalves D´Ávila, Ronaldo Coutinho de Azevedo, Ronaldo Pimental,
Rubens Otávio Viana, Airton Ramos, Wilson Henrique Paiva, Luiz Eduardo Felício Alves,
Elenilda Gonçalves, Sócrates Renato Zimmermann, Dário Boehm, Adhemar Tavares Vieira
Filho, Gerásimo Erzinger, Ana Ester Soares, João Artur Borges, Flávio José Pereira, Valdemiro
Ender e Osvaldo Francisco Soares da Silva.Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva com
relação aos exequentes acima mencionados.""
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 363
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.00517-0/SC
EXEQUENTE : RENATO PEIXOTO
:
ADVOGADO :
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO :
:
ROGERIO GONCALVES D'AVILA
LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO
RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO
RONALDO PIMENTEL
RUBENS OTAVIO VIANA
AIRTON RAMOS
WILSON HENRIQUE PAIVA
LUIZ EDUARDO FELICIO ALVES
ELENILDA GONCALVES
SOCRATES RENATO ZIMMERMANN
DARIO BOEHM
ADHEMAR TAVARES VIEIRA FILHO
GERASIMO ERZINGER
VALTER REBELO
ANA ESTER SOARES
JOAO ARTUR BORGES
EDESIO ORBEN
FLAVIO JOSE PEREIRA
VALDEMIRO ENDER
OSVALDO FRANCISCO SOARES DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
1ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 119/2013
Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 363
Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso VI, do Provimento nº
17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª
Vara Federal de Blumenau intima a ELETROBRÁS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a petição e documentos das fls. 1038-1059."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.05.003357-0/SC
EXEQÜENTE
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SOCIEDADE/ ANONIMA/ :
ELETROBRAS
:
:
:
:
:
ACHILLES BALSINI
JOAO DE BONA FILHO
ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
ANTONIO CARLOS SCHMITT
LILIAN APARECIDA W SCHMITT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Expeça-se alvará conforme requerido à fl. 803.2 - Intime-se o Dr.
Rolf Brietzig para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Secretaria e retirar o alvará.3 - Na
sequência, aguarde-se o pagamento da próxima parcela do Precatório."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.20.03175-8/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
NAVDE - AGENCIAMENTOS DESPACHOS EMBARQUES E
SEGUROS LIMITADA/
: ROLF BRIETZIG
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará do valor depositado à fl. 478, conforme requerido
na petição acostada à fl. 481.2. Intime-se o Dr. Antônio Carlos Luz Gottardi para, no prazo de 10
(dez) dias, comparecer em Secretaria a fim de retirar referido expediente, bem como para se
manifestar sobre a satisfação do crédito.3. Após a manifestação sobre a satisfação do crédito,
voltem conclusos para análise do pedido da fl. 476 e verso."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.04469-5/SC
EXEQUENTE : WERNER HECKMANN E CIA LIMITADA/
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS LUZ GOTTARDI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará do valor depositado à fl. 329, conforme requerido
na petição acostada à fl. 332.2. Intime-se o Dr. Maro Marcos Hadlich Filho para, no prazo de 10
(dez) dias, comparecer em Secretaria a fim de retirar referido expediente.3. Após, aguarde-se o
pagamento da próxima parcela do Precatório."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.20.06802-7/SC
EXEQUENTE : CREMER S/A
ADVOGADO : MARO MARCOS HADLICH FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1- Nada há a prover quanto ao pedido de compensação (fl. 594),
porque na petição das fls. 585-586 consignou: "Outrossim, havendo concordância parte IBAMA
o autor esclarece que tem interesse na compensação dos honorários periciais exigidos através
da execução de sentença nº 5011808-27.2013.404.7205 com o valor da multa remanescente do
auto de infração nº 558329, para tanto, basta o IBAMA peticionar comprovando a baixa do
débito em razão da compensação." e porque foram opostos Embargos à Execução pelo IBAMA
(fl. 591). 2- Intimem-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.05.0060128/SC
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ALAN DEUTSCHENDORF
: OSNILDO DE SOUZA JUNIOR
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Considerando a petição do INCRA das fls. 2.243 a 2.246, remetamse os autos à Contadoria para cálculo do valor remanescente.2 - Após, dê-se vista às partes e ao
MPF.3 - Nada há a prover quanto ao pedido da parte final da petição do INCRA ("Por fim, como
não há notícia nos autos de que a cadeia dominial do imóvel tenha retroagido até o seu destaque
do Poder Público, requer-se, nos termos do artigo 3º, da Lei n. 9.871/1999, a intimação do
Estado de Santa Catarina, a fim de que o ente se manifeste sobre eventual interesse dominial na
expropriatória" - fls. 2.243 a 2.246), porquanto o presente feito transitou em julgado em 03-112005 (fl. 1.397)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.20.00062-5/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
CESAR AUGUSTO SELEME KEHRIG
REGINA CELIA LEINIG KEHRIG
JOSE LUIZ SELEME KEHRIG
MARIA ZILDA DELLA JUSTINA KEHRIG
MARCOS ANTONIO SELEME KEHRIG
ALDORI ACACIO DA SILVA
:
:
:
:
:
:
:
ORIVALDO MAUS
TEREZINHA APARECIDA DA SILVA
IVETE LUCIA LOPES KEHRIG
ALDORI ACACIO DA SILVA
ORIVALDO MAUS
TEREZINHA APARECIDA DA SILVA
HAMILTON JESUS VIERA PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
:
- INCRA
: 2004.72.05.005034-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais (art. 22, § 4º,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 363
da Lei nº 8.906/94), formulado às fls. 503-504.2 - Ante a Certidão de decurso do prazo para opor
Embargos à Execução (fl. 512 verso), expeça-se Precatório, sendo R$ 284.979,03 (R$
379.972,04 - 25%) do exequente e R$ 94.993,01 (25% de R$ 379.972,04) de honorários
contratuais (fls. 505-506).3 - Requisite-se o pagamento na espécie Requisição de Pequeno Valor
- RPV (Lei 10.259/01 e Resolução n. 168/2011, do CJF, publicada em 08-12-2011) com relação
aos honorários sucumbenciais (R$ 37.997,20).4 - Intimem-se as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestarem sobre o conteúdo das requisições de pagamento.5 - Após,
aguardem-se os pagamentos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.05.002643-8/SC
EXEQUENTE : DEBORA GENOVEFA FORTIN BENINCA
ADVOGADO : IVAN LUCIANO DO NASCIMENTO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal(Substituto), a Secretaria da 1ª
Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Blumenau intima o Dr. Cláudio Roberto da Silva para, no
prazo de 10 (dez) dias, comparecer na Secretaria da Vara e retirar o alvará nº 5660849."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.05.001116-3/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
INTERESSADO
EXECUTADO
SINDICATIO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
TIMBO
: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA
: MARIANA LOPPNOW STEIN
: MARIANA STEFEN SCHLEY
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARILENE MANSKE
MARILU CAMPESTRINI MAAS
MARIO LOPPNOW
MARISA STOLF
MARISTELA APARECIDA DOS PASSOS ZOBOLI
MARISTELA DELVIGA STREY
MARISTELA TOMASELLI KUIPERS
MARIZE CAMPESTRINI
UNIÃO FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência à impetrante da petição e documentos apresentados pela
Fazenda Nacional às fls. 146/164, para manifestação, no prazo de 15 dias. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.05.001328-0/SC
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: MARLENE BASSANI ROEDEL
: JEAN CARLO SCHMIDT
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
:
BLUMENAU/SC
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXV, da
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria
da 1ª Vara Federal e JEF Cível de Blumenau, em razão do trânsito em julgado da sentença,
intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.05.004637-2/SC
IMPETRANTE
ADVOGADO
: MUNICIPIO DE IMBUIA
: ELSIMAR ROBERTO PACKER
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
:
BLUMENAU
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria d a 1ª
Vara Federal de Blumenau intima a Ordem dos Advogados do Brasil/SC para requerer o que de
direito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.05.001843-0/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA
CATARINA
: CYNTHIA DA ROSA MELIM
: MARIA JOECY SERAFIM
:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA
1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
1ª Vara Federal de Criciúma
Boletim JF Nro 0153/2013
Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP
Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria INTIMA O EXECUTADO, acerca dos documentos
juntados às fls. 248-269, e para que requeira o que for de interesse, no prazo de 10 dias."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 363
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.04.001629-1/SC
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CRISUL HOTEIS E TURISMO SA
ADVOGADO : VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "DESAPCHO-OFÍCIO Nº 5474893Oficie-se ao 1º CRI de Criciúma/SC
para o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 16.351 (R-14),
referente à execução fiscal em epígrafe.Outrossim, seja este Juízo informado do ato acima
determinado.Sirva-se uma via desta decisão como Ofício a ser encaminhado ao 1º CRI de
Criciúma/SC.Após, com a juntada da informação dando conta do cumprimento do ato
supracitado, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.80.00420-7/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COMERCIAL ZANATTA LTDA
ADVOGADO : RODRIGO OTAVIO GONCHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "DESPACHO-OFÍCIO Nº 5272530I. Observo que os embargos de
terceiro nº 200272040028917 foram julgados parcialmente procedentes, para destinar à meeira
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrematação (fls. 186-191), cuja decisão restou
mantida pelo TRF4 (fls. 292-294v).Assim, revogo a decisão da fl. 306 que culminou na
expedição do Ofício nº 4978868.Oficie-se ao CRI de Içara para averbar a penhora que recaiu
sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.895 nos autos supracitados.Outrossim, seja este Juízo
informado de tal ato.II. No que tange ao Ofício nº 339/2013, do CRI de Içara, a Oficiala
Registradora do Registro de Imóveis daquela Comarca, informa a necessidade de pagamento de
emolumentos a fim de efetuar a averbação/levantamento da penhora sobre bem imóvel,
solicitando a intimação da parte interessada para tal ato.Olvida-se a Oficiala de que o registro da
penhora/arresto opera-se, nas execuções fiscais, independentemente do pagamento de custas ou
outras despesas (art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/1980), o mesmo ocorrendo com seu cancelamento,
por ser de interesse da Fazenda Pública, in verbis:Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao
pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá
de preparo ou de prévio depósitoParágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o
valor das despesas feitas pela parte contrária.Do STJ, colho o seguinte
entendimento:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA
CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. PRECEDENTE DA C. PRIMEIRA SEÇÃO.1. A Fazenda Pública não está
obrigada ao pagamento das custas processuais e, a fortiori, não há que se exigir o prévio
adimplemento do quantum equivalente à postagem de carta citatória. Precedente: REsp
1028103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 21/08/2008; EREsp 506.618/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13/02/2006; REsp 546.069/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005.2. A 1ª Seção firmou recente entendimento no sentido de
que a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial dever ser deferida de
imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. Exegese da 1ª
Seção do E. STJ aos art. 27, do CPC e 39, da Lei n.º 6.830/80, no julgamento do Resp.
1.036.656/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado no dia 16.02.2009, pendente de publicação.3. O
Sistema Processual desobriga a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo
sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos
27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à
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exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80. Enquanto não declarada
inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.4. É cediço em sede doutrinária
que: "A União está isenta de custas, selos, taxas e emolumentos na execução fiscal. Os
processos de execução fiscal para cobrança da dívida da União, ainda que em curso perante a
justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, estão isentos de qualquer pagamento,
seja ele qual for, no que concerne a custas ou despesas judiciais.Não paga a taxa judiciária, não
paga selo nas petições ou papéis juntos aos autos; não paga remuneração aos cartórios ou
órgãos auxiliares, tais como depositários, avaliadores, partidores, etc. Não há exigência de taxa
judiciária, de selos ou estampilhas ou papel selado, de comissões, custas, emolumentos, dos
serventuários, preparo, etc. Invoque-se o art. 150, IV, a, da CF, que veda à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios criar imposto sobre serviço uns dos outros, e interprete-se
o art. 1.212, parágrafo único, do CPC, amplamente. Não só os atos judiciais, nos processos em
que autora é a União, estão isentos desses pagamentos. O privilégio e a isenção são recíprocos
entre a União, Estados e Municípios." (José da Silva Pacheco, in Comentários à Lei de Execução
Fiscal, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2000, São Paulo) 5. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto
no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir
a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte
adversa com a concessão de tal benefício isencional.(...)7. Recurso especial provido.(STJ, REsp
1076914/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 22-04-2009) Portanto, intime-se a Sra.
Oficiala do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Içara, determinando o cumprimento da
ordem judicial para averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 8.895,
referente aos autos em epígrafe, independentemente da cobrança de emolumentos, sob pena de
descumprimento de ordem judicial e sob as penas cabíveis.Sirva-se uma via desta decisão como
Ofício a ser encaminhado ao Ofício de Registro de Imóveis de Içara.III. Após, com a juntada do
documento dando conta do cumprimento do ato acima determinado, arquivem-se
administrativamente, conforme decisão da fl. 291."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 91.80.01569-7/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
:
:
INTERESSADO :
ADVOGADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
TRANSP/ ALADIM LTDA/
DELTON TEIXEIRA DA SILVA
MARIA AUGUSTA SILVA DA SILVA
PAULO MARCIO MOREIRA DE MOURA FERRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos nestes embargos à execução fiscal, com base no art. 269, I, do CPC, tão somente para
declarar a inexigibilidade do crédito tributário encartado na CDA 37.0001.555-0.Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor de cada uma das execuções, em favor da Fazenda
Nacional (na parte em que vencedora). Beneficiando a parte-embargante, fica a Fazenda
condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor presente na CDA
37.001.555-0, admitida a compensação do que couber.Demanda isenta de custas.Sentença
publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.04.002477-6/SC
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
APENSO(S)
MASSA FALIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS CAROL
LTDA
: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: 2007.72.04.000948-9, 2007.72.04.000952-0, 2007.72.04.002476-4
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 363
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos nestes embargos à execução fiscal, com base no art. 269, I, do CPC, tão somente para
declarar a inexigibilidade do crédito tributário encartado na CDA 37.0001.555-0.Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor de cada uma das execuções, em favor da Fazenda
Nacional (na parte em que vencedora). Beneficiando a parte-embargante, fica a Fazenda
condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor presente na CDA
37.001.555-0, admitida a compensação do que couber.Demanda isenta de custas.Sentença
publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.04.002476-4/SC
MASSA FALIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS CAROL
LTDA
: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: 2007.72.04.000948-9, 2007.72.04.000952-0, 2007.72.04.002477-6
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
EMBARGADO
APENSO(S)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os bens penhorados na fl. 25 tratam-se de bens de dificílima venda em
leilão, sendo, ademais, antieconômico desenvolverem-se todos os procedimentos preparatórios
para a alienação desses bens diante do considerável trabalho judicial que isso gerará em
comparação com o pouquíssimo resultado prático que isso trará para a presente execução.Sendo
assim, determino o levantamento da penhora da fl. 25 e comunicação ao depositário.Intimese.Sendo assim, determino as seguintes providências a serem cumpridas sucessivamente: (1)
determino o bloqueio, via sistema BACENJUD, em nome do executado MOLDUBRAS
MOLDURAS BRASIL LTDA, CNPJ/CPF 80497886000160, devendo a Secretaria juntar aos
autos os respectivos relatórios, emitidos pelo sistema. Com a resposta do sistema: (1.1) em caso
de bloqueio (= penhora), intime-se o executado; (1.2) após cinco dias da intimação, transfira-se
o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, a ser aberta na Agência 4029 da
CEF (PAB Justiça Federal de Criciúma); (1.3) em caso de constrição de valores ínfimos,
promova-se o imediato desbloqueio. (2) insuficiente a diligência acima, proceda a secretaria
consulta junto ao RENAJUD. No caso da consulta resultar positiva, proceda ao registro da
restrição e expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre bem encontrado,
intimando-se o executado;(2.1) Por outro lado, tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
a penhora e remoção do veículo restaria inútil, já que em nada garante que o devedor, a partir da
penhora e remoção do veículo, continue a pagar as prestações para a instituição financeira, a
fim de adquirir a propriedade, se a sanção pelo inadimplemento - busca e apreensão - já
ocorrera na prática. Determino, todavia, neste caso, que se proceda à anotação no sistema
RENAJUD de restrição à transferência do veículo, para que, quando o devedor finalize o
pagamento das prestações e finalmente adquira a propriedade do bem, não possa formalizar a
sua transferência no órgão de trânsito, permitindo, aí sim, a penhora pretendida pelo credor.(3)
insuficiente as diligências acima, determino a consulta de bens no sistema INFOJUD. A busca
deve restringir-se às DOI existentes desde a data de constituição do crédito exeqüendo.
Cumpra-se. Vindas as informações positivas, intime-se o exequente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.04.000776-3/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO CRA
: MOLDUBRAS MOLDURAS BRASIL LTDA
: LIZIANY NIERO VERAN ALBERTON
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 363
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Declarada encerrada a fase de instrução, facultou-se às partes a
apresentação de alegações finais por memoriais, com base no art. 403, § 3°, do CPP, no prazo
sucessivo de 5 dias, a iniciar pelo Ministério Público Federal.(...)"
AÇÃO PENAL Nº 2007.72.04.002089-8/SC
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu
: ALBA PAZ RABELLO
ADVOGADO : MARCELO DECIO COUTO CARNEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "a Secretaria ABRE VISTA ao executada para, querendo, oferecer
impugnação acerca do bloqueio de valores efetivado através do sistema BacenJud, no prazo de
05 dias,"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.04.003539-0/SC
EXEQUENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: OSMAR CARDOSO DE AGUIAR
: GLAUCO MELO ELIAS
:
EXECUTADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 162, § 4º do Código de Processo
Civil, e ao art. 206,XXII do Provimento no. 05 de junho/2003 da Corregedoria Geral do TRF4, a
Secretaria INTIMA a executada, pelo prazo de 05 dias, para manifestar-se acerca da constrição
realizada via Sistema BACEN JUD (bloqueio de R$ 7.760,63 da conta do Banco do Brasil. R$
151,68 da conta do Banco Santander, R$ 23,11 da conta dobanco HSBC Brasil)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.04.002607-4/SC
EXEQUENTE
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREAA
: REFRICRIL COMERCIO E REPRESENTACOES CRICIUMA LTDA
: FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO
:
EXECUTADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O defensor constituído do réu Samir, embora devidamente intimado
para a apresentar as contrarrazões à apelação do MPF (fl. 432), não se manifestou no prazo
legal. Dispõe o art.<b><b><b><b> </b></b></b></b>265 do CPP, com redação dada pela Lei
nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que o defensor não poderá<b><b> </b></b>abandonar o
processo senão por motivo imperioso, sob pena de aplicação de multa e outras sanções cabíveis.
2. Assim, intime-se novamente a defesa constituída para que, no prazo de 8 dias,<b> <u>
ofereça contrarrazões à apelação do MPF.</u></b> 3. Apresentada a peça, remeta-se o feito ao
TRF4. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu para que, no prazo de 2 (dois)
dias, constitua novo defensor para prosseguir em sua defesa, advertindo-o de que, não o
fazendo, será nomeado defensor dativo pelo Juízo. "
AÇÃO PENAL Nº 2006.72.04.004285-3/SC
AUTOR
Réu
: JUSTICA PUBLICA
: SYLVIO CECHINEL FILHO
:
:
:
Réu
:
ADVOGADO :
Réu
:
IRACEMA KUCKERT DA SILVA DAMAZIO
ZELMA REGINA DE SOUZA DA SILVA
VANDERLEI VALNIER
SAMIR GASPAR NUNES
TADEU JAIR PEREIRA
GILSON KRAUS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 363
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O defensor constituído do réu, embora devidamente intimado para a
apresentar a defesa preliminar (fls. 220/1), não se manifestou no prazo legal. Dispõe o art. 265
do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que o defensor não
poderá<b><b> </b></b>abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de
aplicação de multa e outras sanções cabíveis. 2. Assim, intime-se a defesa constituída para que,
no prazo de 10 dias, <b><u>ofereça resposta à acusação</u></b>, ocasião em que poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719, de 20-062008), sob pena de aplicação do art. 265 do CPP. 3. Apresentada a peça, voltem-me os autos
conclusos para análise da resposta à acusação (inclusive da oferecida pelo réu Willy César
Silveira - fl. 213). 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu para que, no prazo
de 2 (dois) dias, constitua novo defensor para prosseguir em sua defesa, advertindo-o de que,
não o fazendo, será nomeado defensor dativo pelo Juízo. "
AÇÃO PENAL Nº 2008.72.04.002062-3/SC
AUTOR
Réu
Réu
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSÉ GERALDO FURLANETTO
WILLY CESAR SILVEIRA
VALMOR SCARPARI FABRIS
ADVOGADO : JONATHAN ARNS SCHMIDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Na petição de fls. 249/251, o MPF requereu a revogação do benefício
de suspensão condicional do processo concedido ao réu Adilson Maciel, ao argumento de que o
beneficiário, no curso deste procedimento, foi processado por outro crime, conforme decisão
juntada à fl. 247.Intime-se o réu para que, em 5 dias, manifeste-se sobre o pedido
acima.Ultrapassado o prazo, voltem conclusos para decisão. "
PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 2004.72.04.010120-4/SC
AUTOR
ACUSADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ADILSON MACIEL
ADVOGADO : GILSON SOARES DE SOUZA
4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
4ª Vara Federal de Criciúma
Boletim JF Nro 91/2013
Dr. Paulo Vieira Aveline
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 363
Juiz Federal
Dra. Rafaela Santos Martins da Rosa
Juíza Federal Substituta
Alessandro Saraiva
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte
autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar
a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em
tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando
manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados
constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos
processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva
Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes
de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal,
concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados
isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de
1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio
de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa,
nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem
também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no
tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses
devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual
controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre
particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela
tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva.
Intimem-se.Aguarde-se, suspenso, o julgamento definitivo da Ação Rescisória."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.04.000407-7/SC
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
:
:
LUCIA DORALICE PACHECO CARDOSO
JAIR DE MEDEIROS CARDOSO
MARIA LEONOR PACHECO DOS SANTOS
PEDRO SOTERIO DOS ANJOS
LIDIA DORALICE PACHECO DOS ANJOS
JOSE MANOEL DOS ANJOS
ANTONIO GONCALVES PACHECO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 363
ADVOGADO
: EVERARDO CARDOSO DE SOUZA e outro
EXEQUENTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
DILMA RAMOS PACHECO
EVERARDO CARDOSO DE SOUZA
ESPÓLIO DE WALTER FRANCISCO DA SILVA
CAMILA RODRIGUES CARNIER DE ALMEIDA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da
demanda, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
ser rateado entre a União e o ICMBIO, atualizáveis pelo IPCA-E a partir da presente data,
considerando a relativa importância e duração da causa, a necessidade de dilação probatória,
com a realização de audiências para a inquirição de testemunhas, a interposição de anterior
recurso de apelação, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono da ré União,
na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.Todavia, a exigibilidade dos ônus da sucumbência ora
impostos ao autor resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor, na
forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade,
recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Intime-se a parte adversa para a apresentação de
contrarrazões.Após, crie-se o processo no sistema e-Proc (v2) e enviem-se os autos físicos ao
NUDIPRO (Resolução 49/2010 do TRF4), mantendo o processo eletrônico suspenso aguardando
a integral digitalização e devolução dos autos físicos, para posterior remessa à instância
superior."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 0000005-43.2010.404.7204/SC
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
INTERESSADO
RÉU
: EZENOR TEIXEIRA FAGUNDES
: EVANDRO BITENCOURT
: ANDRE GIORDANE BARRETO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
:
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
: OLIRIA MONTEIRO SANTOS
: OSVALDINO SANTOS SILVA
: LAURA BATISTA DOS SANTOS SILVA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De fato, os embargos à execução (julgados como impugnação ao
cumprimento da sentença) foram registrados sob o n.º 2006.72.04.000460-8, e não sob o número
que constou erroneamente da decisão embargadaQuanto às demais alegações formuladas pela
parte Exeqüente, considerando que os embargos de declaração manejados podem vir a
apresentar, excepcionalmente, caráter infringente, intime-se a Eletrobrás para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca da alegação neles deduzida.Em idêntico prazo, deve a
Eletrobrás informar objetivamente a data em que foram disponibilizadas as ações em nome da
exeqüente, determinação essa que já constou a decisão embargada. Cumprido, voltem os autos
conclusos.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.04.002118-9/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CARBONIFERA CRICIUMA S/A
: ADOLFO MANOEL DA SILVA
: ADEMAR COSTA FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 363
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
JOAO DE BONA FILHO
ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
ORLANDO CELSO DA SILVA NETO
RODRIGO ROBERTO DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de
julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria renova intimação da parte exequente acerca da
decisão de fls. 851/852.Prazo: 15 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.80.00294-6/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
SANTA MONICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA
ADOLFO MANOEL DA SILVA
EDUARDO ESPINDOLA SILVA
CERAMICA EDY LTDA
JADER TOMASI
:
:
:
:
:
:
CEREALISTA CANELLA LTDA
ADOLFO MANOEL DA SILVA
CEREALISTA DELLA LTDA
JADER TOMASI
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de
julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente acerca da petição e/ou
documentos juntados pela parte adversa.Prazo: 15 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.04.0010902/SC
AUTOR
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
MACRIL MADEIRAS CRICIUMA LTDA
ANDRE GUSTAVO PERUCHI
VILSON ANTONIO NUNES
ANERINO DE CEZARO CAVALER JUNIOR
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de
julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente para se manifestar
acerca da petição e/ou documento(s) juntado(s) pela parte adversa.Prazo: 15 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.80.00304-5/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 363
EXEQUENTE : SEVERO HENRIQUE WENDHAUSEN
ADVOGADO : MEGALVIO MUSSI JUNIOR
:
EXEQUENTE :
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
:
THATIANE WARMLING
LAURO JOSE PEREIRA
SERGIO TORRES DA SILVA
AMARO ADAIR MEURER
ONIVALDO RIBEIRO BRILINGER
MEGALVIO MUSSI JUNIOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte
autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar
a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em
tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando
manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados
constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos
processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva
Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes
de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal,
concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados
isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de
1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio
de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa,
nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem
também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no
tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses
devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual
controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre
particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela
tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva.
Intimem-se.Aguarde-se, suspenso, o julgamento definitivo dos embargos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.04.000208-1/SC
EXEQUENTE : MARIA DE SOUZA ESPINDOLA
ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA
: EVERARDO CARDOSO DE SOUZA
EXEQUENTE : VALMIRIA ROLDAO ESPINDOLA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ZENIR ESPINDOLA MACIEL
PEDRO MACIEL
OLNEI DE SOUZA ESPINDOLA
TEREZINHA CARGNIN ESPINDOLA
ZAIR ESPINDOLA APOLINARIO
TACITO FRANCISCO APOLINARIO
ZORETIR FRANCISCA ESPINDULA SANTOS
AILTON SOUZA DOS SANTOS
ZILAIR DAS GRACAS ESPINDOLA DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 363
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
ANTONIO LEONARDO DA SILVA
ZENAIR ESPINDOLA DE OLIVEIRA
PAULO CESAR DE OLIVEIRA
JOAO VIANEI ESPINDULA
ROSELY ALEXANDRE ESPINDULA
VANDERLEI DE SOUZA ESPINDULA
SIRLEI MENDES ESPINDULA
MARIA DA GLORIA ESPINDULA DE
CARVALHO
CLADEMIR SOARES DE CARVALHO
RITA DE CASIA ESPINDULA
DILNEY DE SOUZA ESPINDOLA
WALTER FRANCISCO DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de
julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente acerca da petição e
demais documentos juntados pela parte adversa (impugnação ao cumprimento de
sentença).Prazo: 15 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.80.00202-6/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
INTERESSADO
:
:
:
:
MASSA FALIDA DE MOVEIS PEROLA LTDA
PATRICIA DE FREITAS FENILLI
ADOLFO MANOEL DA SILVA
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
: EMPRESA FORCA E LUZ DE URUSSANGA LTDA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de
julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente acerca da petição e
demais documentos juntados pela parte adversa.Prazo: 15 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.04.003568-8/SC
EXEQUENTE
: ELIO MELLER
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
ZULMA SIPLERE MELLER
CELIA MARIA PAIXAO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte
autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar
a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em
tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 363
manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados
constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos
processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva
Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes
de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal,
concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados
isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de
1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio
de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa,
nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem
também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no
tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses
devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual
controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre
particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela tramite.
Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva.
Intimem-se.Aguarde-se, suspenso, o pagamento dos requisitórios complementares."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.04.013655-0/SC
EXEQUENTE : MARIA IVANY ZANELATTO PERON
ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA
: EVERARDO CARDOSO DE SOUZA
EXEQUENTE : IVANISE ZANELATTO PERON GOULART
: ANTONIO JOSE GOULART FILHO
: JANEA MARIA PERON LODETTI
: TARCISIO LODETTI
: ROSAURA ZANELLATO PERON MENEGUEL
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
ADAIR MENEGUEL
GISELLE PERON FRASSON
JAIME FRASSON
WALTER FRANCISCO DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,
ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei. Publique-se.Preclusa esta decisão,
arquivem-se os autos com as anotações necessárias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.04.000185-7/SC
3R DO BRASIL COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
: JURILDA INEZ CAMILO
: ALECIO DA SILVA CAMILO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Anote-se na autuação a representação das executadas pelo advogado
Augusto Eduardo Althoff, OAB/SC 24.970, conforme procuração juntada à fl. 1259.
Considerando, de outra parte, que a ordem de reintegração de posse do imóvel de folha 1257 foi
dada por outro magistrado, durante a ausência desta que conduz o feito, não estabelecendo
prazo para a desocupação do imóvel, determino que o mandado de reintegração de posse seja
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 363
expedido após a vinda aos autos da informação do óbito da executada Iracema Bortoluzzi
Tasso. Fica o procurador constituído das executadas obrigado a juntar aos autos o atestado de
óbito, no prazo máximo de dez dias após o falecimento da executada Iracema Tasso. Intimemse. Cumpra-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.04.002763-6/SC
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : IRACEMA BORTOLUZZI TASSO
: NICIA TASSO
EXECUTADO : MERI TASSO
ADVOGADO : AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da
parte autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de
resguardar a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta
documentos.O caso em tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido
causídico, constando manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente
feito, os advogados constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si,
praticando os atos processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade
"Souza & Silva Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos
sócios integrantes de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita
pessoal, concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados
isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de
1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio
de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa,
nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem
também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no
tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses
devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual
controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre
particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela
tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva.
Intimem-se.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, adequarem a execução aos termos
da sentença/acórdãos dos embargos transitados em julgado, requerendo o que de direito."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.72.04.006118-1/SC
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
UNIÃO FEDERAL
LUIZ NORDIO
WALTER FRANCISCO DA SILVA
ANGELO MUNARETO
EMBARGADO
ADVOGADO
: ROMARIO VICENTE DA SILVEIRA
: WALTER FRANCISCO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da
parte autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de
resguardar a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta
documentos.O caso em tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido
causídico, constando manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente
feito, os advogados constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si,
praticando os atos processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 363
"Souza & Silva Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos
sócios integrantes de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita
pessoal, concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados
isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de
1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio
de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa,
nos termos informados pelo advogado Everaldo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem
também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no
tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses
devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual
controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre
particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela
tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva.
Intimem-se.2. Aguarde-se, suspenso, o julgamento definitivo dos recursos excepcionais pelos
Tribunais Superiores."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.80.02643-2/SC
EXEQUENTE : ABRAO MALGARISE e outros.
ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA
: EVERARDO CARDOSO DE SOUZA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$
1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas, nos termos art. 421, parágrafo único, da
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.Publicada e
registrada eletronicamente.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.80.00564-1/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : RAUPP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
: JOAO IRIS RAUPP JUNIOR
: LENIRA BORGES DE MEDEIROS RAUPP
ADVOGADO : ANDRE LUIS SOMMARIVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte
autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar
a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em
tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando
manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados
constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos
processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva
Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes
de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal,
concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados
isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de
1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio
de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa,
nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem
também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses
devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual
controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre
particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela
tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva.
Intimem-se.Aguarde-se, suspenso, o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº
579431."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.04.000409-0/SC
EXEQUENTE : ALICE SALVADOR ARIATTI
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ADVOGADO :
EXECUTADO :
IZIDERO ARIATI
NEIDE BROGNI ARIATI
NATALINA ARIATI ILADI
ALEXANDRE ILADI
MARIA DE FATIMA ARIATI RIZZOTTI
VANDERLEI RIZZOTTI
SALETE ARIATI MIOTELLI
LIDIA ARIATI SCHAUCOSKI
ALDO SCHAUCOSKI
LINA ARIATI PIATI
ARCENDINO PIATI
IVO ARIATI
EMILIA AGASSI ARIATI
DORACI ARIATI DA ROSA
WALTER FRANCISCO DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Réu a pagar ao Autor:I. Indenização de danos
materiais no valor de R$ 11.218,25 (onze mil duzentos e dezoito reais e vinte e cinco
centavos);II. Indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tais valores
devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da
fundamentação.Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários
advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis a partir da presente data
pelo IPCA-E, considerando a relativa importância e o demorado desfecho da causa, a
necessidade de dilação probatória, com a produção de exame pericial e oral, a relativa
complexidade da demanda, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono da parte Autora,
tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Sentença publicada e
registrada eletronicamente. Intimem-se.Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art.
475, § 2º).Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, receboo, desde já, em ambos os efeitos legais. Intime-se a parte adversa para a apresentação de
contrarrazões.Após, crie-se o processo no sistema e-Proc (v2) e enviem-se os autos físicos ao
NUDIPRO (Resolução 49/2010 do TRF4), mantendo o processo eletrônico suspenso aguardando
a integral digitalização e devolução dos autos físicos, para posterior remessa à instância
superior."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.04.0043040/SC
AUTOR
: LEONTINA LOPES BORGES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 363
ADVOGADO
: MANOEL ELISEU CAPELANI DOS SANTOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
:
TRANSPORTES - DNIT
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido do MPF para que seja cancelada a praça/leilão
designada, uma vez que proposto o parcelamento do débito objeto dos presentes autos. Indefiro
o pedido de intimação da parte executada para uma apresentação definida de acordo, eventual
tentativa em quitar/renegociar o débito deve ser buscada direta e administrativamente,
independente de intervenção do juízo, manifestando-se as partes expressamente acerca da sua
efetiva realização. Ainda, considerando a alegação do <i>parquet</i> de que os terrenos
penhorados encontram-se em área de preservação permanente, <b>intime-se o MPF</b> para
que se <b>manifeste expressamente</b> acerca do mantimento pelo juízo da(s) penhora(s)
efetivada(s). Suspendo o feito por 60 dias, no aguardo da efetiva apresentação/comprovação de
acordo entre as partes. Intimem-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.04.001006-6/SC
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ARREMATANTE :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
A J BEZ BATTI ENGENHARIA LTDA
ALEXANDRE REIS DE FARIAS
ANA PAULA REIS DE FARIAS
CONSTRUTORA CORBETTA LTDA
ADVOGADO
: PAULO MARCIO MOREIRA DE MOURA FERRO
INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
: MIRIAN PINTO SCHELP
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante da manifestação do INSS, informando o protocolo da ação
rescisória, retifique-se a requisição de pagamento, expedida nos autos, sob nº 130072031, para a
forma bloqueada, para que o levantamento dos valores contemplados não possa dar-se sem
alvará.2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se da petição e
demais documentos juntados pela executada, requerendo o que de direito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.04.001403-8/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
AGENOR DA LUZ
GILVAN FRANCISCO
DANIEL THIAGO OTERBACH
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, cumprida a obrigação constante do título, julgo extinto o
processo com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.04.004687-1/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RUTHE ALVES GARCEZ COSTA
EVALDO LOURENCO DE LIMA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GERSON LUIS MATIAS FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O espólio de Walter Francisco da Silva, um dos procuradores da parte
autora, requer lhe seja deferido o acompanhamento do processo até o final, a fim de resguardar
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206 / 363
a parcela de honorários advocatícios que lhe caberia nestes autos. Junta documentos.O caso em
tela foi apresentado em diversos feitos nos quais laborou o falecido causídico, constando
manifestações de seu espólio e da sociedade de advogados. No presente feito, os advogados
constituídos pelos autores atuaram sob vínculo societário entre si, praticando os atos
processuais de sua competência na qualidade de integrantes da sociedade "Souza & Silva
Advogados Associados". Outrossim, demonstrada a expressa proibição aos sócios integrantes
de exercerem a advocacia autônoma com aferição de honorários como receita pessoal,
concluindo-se que eventuais honorários pertencerão à sociedade, e não aos advogados
isoladamente considerados, razão pela qual não se aplica o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906, de
1994. Também, não há notícia de extinção da sociedade. Ainda, a controvérsia entre o espólio
de Walter Francisco da Silva e a sociedade de advogados já foi dirimida na via administrativa,
nos termos informados pelo advogado Everardo Cardoso de Souza. Com isso, prevalecem
também as disposições convencionadas entre a sociedade e o espólio do sócio falecido no
tocante à apuração de haveres, tendo a sociedade se comprometido a efetuar os repasses
devidos, ficando o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC como foro para dirimir eventual
controvérsia.De toda sorte, ressalto que eventual disputa por honorários advocatícios entre
particulares não é matéria afeita à competência da Justiça Federal, ainda que a ação nela
tramite.Por estas razões, indefiro o pedido formulado pelo espólio de Walter Francisco da Silva.
Intimem-se.Aguarde-se, suspenso, o julgamento definitivo dos recursos excepcionais nos
Tribunais Superiores."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.04.013314-6/SC
EXEQUENTE :
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ADVOGADO
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:
CLAUDETE VERONEZ
ALDO VERONEZI NETO
CELINA REDIVO VERONEZI
CLAUDIANE VERONEZI DA SILVA
PEDRO DA SILVA
ROMILDA VERONEZI ALBERTON
WALMIR ALBERTON
ANSELMO VERONEZI
EDITE MICHELS VERONEZI
ZENIR VERONEZI ORBEM
OSVALDO ORBEM
TEREZINHA VERONEZI LOURENCO
IZELIA VERONEZ COAN
DIONISIO COAN
MARIA SALETE VERONEZI CHEQUETTO
ANDRE ELISIO CHEQUETTO
ENEIDE VERONEZI LUIZ
DINARTE JOSE LUIZ
WALTER FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de
julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte executada (Eletrobrás) para se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 363
manifestar acerca da petição e/ou documento(s) juntado(s) pela parte adversa.Prazo:15dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.72.04.003523-4/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: COPAZA DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA/
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO
ANA FLAVIA COELHO
VANESSA KARLA MIRANDA
MURILO GOUVEA DOS REIS
WILSON CORREA DOS REIS
ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de
julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a executada Eletrobrás e a exequente
Carbonífera Barro Branco para se manifestarem acerca da petição juntada às fl. 1246/1249, bem
como, da decisão de fls. 1234/1235.Prazo: 15 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.04.001670-9/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
INTERESSADO
:
:
:
:
CARBONIFERA BARRO BRANCO S/A
ADOLFO MANOEL DA SILVA
GUSTAVO RONCHI FARIAS
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
:
:
:
:
:
:
RODRIGO ROBERTO DA SILVA
ANA FLAVIA COELHO
VANESSA KARLA MIRANDA
CRISTIANE BERGER GUERRA RECH
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S.A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de
julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente para se manifestar
acerca da petição e/ou documento(s) juntado(s) pela parte adversa.Prazo: 15 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.04.003044-5/SC
EXEQÜENTE
:
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:
:
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:
:
ADVOGADO
: ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR
: VANDERSON BOSA
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
EXECUTADO
INDUSTRIA CERAMICA UNIAO LTDA
CERAMICA MIRESILVA LTDA
CERAMICA LELO LTDA/
CERAMICA SOMBRIO LTDA/
VALERIM & CIA LTDA
VERA CALCADOS LTDA/
CETEL CERAMICA DE TELHAS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ
1ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 0085/2013
Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss
Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI
Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defesa Técnica do réu
Fernando Russomano Kraft.Nos embargos opostos, alega a existência de omissão na decisão
embargada acerca da apreciação sobre a aplicação da pena de multa, alegando que a referida
decisão "absteve-se de lançar posicionamento expresso sobre a aplicação da pena de
multa".Constou da "decisão" embargada:(...).A sentença proferida nos autos foi reformada pela
7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal, para reduzir tão somente a pena privativa de
liberdade para dois anos, nove meses e vinte e dois dias de reclusão, em regime aberto, mantidos
os demais termos da sentença.(grifei)(...).1. Embora nominada de "decisão", o seu conteúdo é de
mero despacho, sendo incabível o recurso nessa hipótese.2. Não obstante, como se vê do teor
daquele ato, não há que se falar em omissão, pois está claro que a instância superior modificou a
sentença apenas em relação à pena privativa de liberdade. Logo, por óbvio, os demais termos, aí
inclusa a pena de multa, mantiveram-se inalterados. 3. Os termos em que serão cumpridas tanto
a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa serão estabelecidos quando da audiência
admonitória, perante o Juízo da Execução Penal.Ante o exposto, não conheço dos
embargos.Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2004.72.08.003866-9/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 363
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu
: FERNANDO RUSSOMANO KRAFT
ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Recebo o recurso de apelação (fls. 527-534), em ambos os efeitos, pois
tempestivo.2. Intime-se a Defesa para contra-arrazoar o recurso.3. Após a intimação pessoal dos
réus e em não tendo sido interposto recurso pela Defesa, nos termos do art. 601, caput, do
Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO PENAL Nº 2007.72.08.001418-6/SC
AUTOR
Réu
:
:
:
ADVOGADO :
Réu
:
ADVOGADO :
JUSTICA PUBLICA
JESSE SILVA
PAULO RIBEIRO RIOS
ERLANE MARQUES
MARCOS OLIVERAS GOTTLIEB
LEONARDO LEAL PERET ANTUNES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA
1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA
1ª Vara Federal de Joaçaba
Boletim JF Nro 253/2013
Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA
Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER
Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, XVIII, do Provimento nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 363
17, de 15.03.2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da
Vara Federal de Joaçaba, abre vista ao Réu Bruno César Heberle para manifestação acerca da
juntada das cartas precatórias não cumpridas de fls. 881/893 e 894/911."
AÇÃO PENAL Nº 2006.72.03.001154-9/SC
AUTOR
Réu
Réu
ADVOGADO
:
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:
:
:
:
:
:
:
:
Réu
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
COMPEF COMÉRCIO DE PNEUS E FILTROS LTDA/ ME
BRUNO CÉSAR HEBERLE
HELIO RUBENS BRASIL
MARCELO GALLI SANTANA
BS COLWAY PNEUS LTDA/
FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO
LUIZ BONACIN FILHO
RIBOR IMP/ EXP/ COM/ E REPR/ LTDA/
MARICLESIO FERNANDES
EBRP - EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS
LTDA/
: OMAR IBRAIM JABUR
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Acolho a promoção do Ministério Público Federal juntada à fl. 431.
Intime-se o acusado JOÃO LEVINO SAMPAIO para comprovar o pagamento das parcelas
referentes aos meses de junho/2013 a dezembro/2013, e a acusada MADEIREIRA ASA
BRANCA LTDA., para comprovar o pagamento das parcelas referentes aos meses de
outubro/2013 a dezembro/20103, na forma acordada (fls. 342 e 399).Prazo: 15 (quinze)
dias.Comprovado o pagamento, ou, decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos
autos ao Ministério Público Federal."
CRIMES AMBIENTAIS Nº 0000027-70.2011.404.7203/SC
AUTOR
ACUSADO
ACUSADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MADEIREIRA ASA BRANCA LTDA/
: JOÃO LEVINO SAMPAIO
ADVOGADO :
:
:
:
WILMAR JOSE EINSFELD
MAICON SGANZERLA DE CARVALHO
LEANDRO GETULIO GALVAO
VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO
1ª Vara Federal de Joaçaba
Boletim JF Nro 254/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 363
Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA
Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER
Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, para
que requeiram o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.Nada requerido, arquivemse.Cumpra-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.03.002930-7/SC
MUNICIPIO DE PRESIDENTE CASTELLO
BRANCO
: ELSIMAR ROBERTO PACKER
IMPETRANTE :
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo, não havendo valores vinculados ao feito e nada
sendo requerido, proceda-se nos termos dos itens 2 e 3 do despacho/decisão de fl. 221.Intimem.
Cumpra-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.03.001464-5/SC
IMPETRANTE : G LUIS SZYDLOSKI E CIA/ LTDA/ ME/
ADVOGADO : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL
: JADER ALBERTO PAZINATO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ao dar parcial provimento ao REsp. 1.118.367 o e. STJ declarou a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda em razão da
intervenção da União no feito (fls. 2470/2474).Sendo assim, remetam-se os autos à DIST para
que a União seja excluída do pólo ativo.Intimem-se.Após, remetam-se os autos ao Juízo de
Direito da Comarca de Joaçaba/SC.Cumpra-se."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2007.72.03.0009341/SC
RÉU
: JULIO CESAR DO PRADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
RÉU
CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS
ANTONIO JOSE BISSANI
SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES
CARLOS ALBERTO PESSANHA GONZAGA
JOSE SALESIO DE MORAES
BERNARDO BEIRITH
ANTONIO CARLOS BRASIL PINTO
GUILHERME CRIPPA URSAIA
SANTA CRUZ ENERGIA LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 363
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
RENE DOTTI
PEGASUS DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS S/C LTDA/
JOAO CASILLO
DESENVIX S/A
GLACIR MEDEIROS PRADE
GERÊNCIA PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA/
MARCELO BEAL CORDOVA
PROSUL PROJETOS SUPERVISÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA/
NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO
SORAIA CRISTINA RIBAS FACHINI SCHNEIDER
:
:
:
:
:
:
:
:
EDNEY RODRIGUES DE FARIAS
MARCELO BEAL CORDOVA
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
ALEXANDRE WALTRICK RATES
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
JOAO DE BONA FILHO
ORLANDO CELSO DA SILVA NETO
ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
1ª Vara Federal de Joaçaba
Boletim JF Nro 255/2013
Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA
Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER
Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no artigo 183 do provimento n°
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 363
17/2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal de
Joaçaba, <b>em face do decurso de prazo para devolução dos autos acima identificados, intima
o advogado ALEXANDRE TRAICZUK (OAB/SC 11.413), para devolvê-lo nesta secretaria, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento da MM. Juíza
Federal.</b> "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.03.003126-3/SC
EXECUTADO
ADVOGADO
: FENDA FÁBRICA DE ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA/
: ALEXANDRE TRAICZUK
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
5ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
5ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 182/2013
Juiz Federal Titular: Dr.
Juiz Federal Substituto: Dr. SANDRO NUNES VIEIRA
Diretor de Secretaria: BEL. JEISON WERNCKE LEITE
**************************************************************
**************************************************************
ENDEREÇO: Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro, CEP 89201-000
SÍTIO: www.jfsc.gov.br, CORREIO ELETRÔNICO: [email protected]
FONE: 47-3451-3653
**************************************************************
**************************************************************
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 363
tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.01.001847-2, referente ao(à) Dívida
Ativa , CDA(s) Nº 9170600052806 , movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor
de L N L HOTEIS LTDA (CNPJ 02373106000166). E, tendo em vista o redirecionamento do
feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), bem como o fato de
não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)-SE: LUCIANO DE
SOUZA LARA (CPF: 402643519-91), na qualidade de responsável(s) tributário(s) (art. 135, III
do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias pague(m) a dívida que, na data da distribuição destes autos, importava em R$ 37.494,72
(trinta e sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), com seus
acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serlhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. Para que chegue ao conhecimento de todos e,
especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente
edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste
Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.01.001847-2/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : L N L HOTEIS LTDA
: LUCIANO DE SOUZA LARA
: IVAN BARROS NUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme edição da Portaria nº. 04/2004 da Vara Federal das
Execuções Fiscais de Joinville, nesta data INTIMO o(s) EXECUTADO(S) para que regularize
sua representação processual, juntando aos autos Instrumento de Mandato.Prazo de 10 (dez)
dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.01.004649-3/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : IVO BIRCKHOLZ
ADVOGADO : THIAGO FERREIRA TERNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC,
tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.01.006422-9, referente ao(à) Dívida
Ativa , CDA(s) Nº 420000004983, movido por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de DANIEL
WUERZ (CPF 29390257972). E, tendo em vista o fato de não ter sido encontrado o executado
ou seu representante legal no endereço constante dos autos, 1) INTIME-SE: DANIEL WUERZ
(CPF 29390257972), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, acerca da PENHORA
efetuada à(s) fl(s). 39 dos autos supra mencionados, que incidiu sobre as cotas pertencentes ao
executado DANIEL WUERZ na empresa CONFECÇÕES DAMIL LTDA (CNPJ
02.536.166/0001-52); 2) CIENTIFIQUE o(a) executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da intimação da penhora, para, querendo, opor embargos à execução, sob pena de
presumirem aceitos pelo(a) mesmo(a) como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Exeqüente.
Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém
possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo
de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e
fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 363
Centro."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.01.006422-9/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: DANIEL WUERZ
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC,
tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.001882-0, referente ao(à) Dívida
Ativa , CDA(s) Nº 9140400157408, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor
de JOMEC MECANICA E CALDEIRARIA LTDA/ ME (CPF/CNPJ 72269087000108). E, tendo
em vista o fato de não ter sido encontrado o arrematante no endereço constante dos autos,
INTIME-SE o ARREMATANTE Sr. Fábio Ricardo de Oliveira (CPF 552.919.459-15), que se
encontra em local incerto e não sabido, para comprovar o pagamento das parcelas em atraso (a
partir de novembro de 2009), com as atualizações previstas no edital de leilão, no prazo de
cinco dias, sob pena de aplicação da multa prevista no edital de leilão, e inscrição desse valor
em dívida ativa da União, tendo como devedor o arrematante. Para que chegue ao conhecimento
de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o
presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será
publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na
sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.001882-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JOMEC MECANICA E CALDEIRARIA LTDA/ ME
ADVOGADO : SANDRA FISCHER CUSMANICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC,
tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.01.004006-1, referente ao(à) Dívida
Ativa , CDA(s) Nº 420000206940, movido por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de TQS
ARTES GRAFICAS LTDA (CNPJ 00061763000142). E, tendo em vista o redirecionamento do
feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), bem como o fato de
não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)-SE: TIAGO
CLEVERSON DA SILVA (CPF 066.532.449-97), na qualidade de responsável(s) tributário(s)
(art. 135, III do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo de
05 (cinco) dias pague(m) a dívida que, na data de julho/2012, importava em R$ 9.884,49 (nove
mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com seus acréscimos legais,
devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou, no
mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe(s) penhorado(s) ou
arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da
Lei 6.830/80. Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a),
e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013,
com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª
Região e fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123,
mezanino, Centro."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.01.004006-1/SC
EXEQUENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 363
EXECUTADO
: TQS ARTES GRAFICAS LTDA
: TIAGO CLEVERSON DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC,
tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.01.003564-1, referente ao(à) Dívida
Ativa , CDA(s) Nº 9120800392280, 9160801891506, 9160801891689 e 9170800207307,
movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de PETROGREYFER COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA/ (CNPJ 09524964000103). E, tendo em vista o redirecionamento do
feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), bem como o fato de
não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)-SE: CEZAR LUIZ
PEREIRA (CPF 009.143.949-32), na qualidade de responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do
CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias
pague(m) a dívida que, na data de 31/07/2013, importava em R$ 76.750,20 (setenta e seis mil
setecentos e cinquenta reais e vinte centavos), com seus acréscimos legais, devidamente
atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo,
nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s)
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80.
Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém
possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo
de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e
fixado no local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino,
Centro."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.01.003564-1/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PETROGREYFER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA/
AUTO POSTO JARIVATUBA LTDA/
CEZAR LUIZ PEREIRA
EDSON FLAVIO COPETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC,
tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.002012-7, referente ao(à) Dívida
Ativa , CDA(s) Nº 9120400416123, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor
de SOC/ BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA (CPF/CNPJ 79359915000148). E, tendo em
vista o redirecionamento do feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do
CTN), bem como o fato de não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos,
CITE(M)-SE: GENI CAMARGO LIMA (CPF 549.471.549-34), na qualidade de responsável(s)
tributário(s) (art. 135, III do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida que, na data da distribuição destes autos,
importava em R$ 85.199,84 (oitenta e cinco mil cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro
centavos), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e
dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o
fazendo, ser-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação
da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. Para que chegue ao conhecimento de todos
e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente
edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste
Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 363
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.002012-7/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SOC/ BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA
: GENI CAMARGO LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC,
tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.01.03097-2, referente ao(à) Dívida Ativa ,
CDA(s) Nº 91396000070-31, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de
METALURGICA AL LTDA/ ME (CNPJ 83070441000197). E, tendo em vista o
redirecionamento do feito em desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN),
bem como o fato de não ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)SE: LEOPOLDO EGON REGUELIM (CPF 368.999.769-00), na qualidade de responsável(s)
tributário(s) (art. 135, III do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida que, na data de 07/11/2013, importava em R$
97.052,43 (noventa e sete mil cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), com seus
acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serlhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. Para que chegue ao conhecimento de todos e,
especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente
edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede deste
Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.01.03097-2/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : METALURGICA AL LTDA/ ME
: LEOPOLDO EGON REGUELIM
: ADOLAR HINKELDEI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "FAÇA-SE SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville, SC,
tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.01.000636-0 E APENSOS, referente
ao(à) Dívida Ativa , CDA(s) Nº 355436590, 357643739, 357643755, 600128652, 601312970,
357643747,
360755500,
360755518,
363141804,
363141812,
363420517,
363420525,364719281, 9120600381455, 9160601524046 e 9170600237423, movido por
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de SOCIEDADE JOINVILLENSE DE ENSINO
LTDA (CPF/CNPJ 00227487000140). E, tendo em vista o redirecionamento do feito em
desfavor do(s) responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), bem como o fato de não
ter(em) sido encontrado(s) no endereço constante dos autos, CITE(M)-SE: CRISTIANO
SCHWEITZER (CPF 005.252.759-08), tocante aos débitos em execução nos autos de n.
2009.72.01.005152-0 2007.72.01.001572-4 e 2007.72.01.00636-0, na qualidade de
responsável(s) tributário(s) (art. 135, III do CTN), que se encontra(m) em local incerto e não
sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida que, na data de outubro/2013,
importava em R$ 1.780.702,34 (um milhão setecentos e oitenta mil setecentos e dois reais e
trinta e quatro centavos), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das
custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob
pena de, não o fazendo, ser-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. Para que chegue ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 363
conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar
ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, em 05/12/2013, com prazo de 30 (trinta)
dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no
local de costume, na sede deste Juízo, situado à Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.01.000636-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SOCIEDADE JOINVILLENSE DE ENSINO
EXECUTADO :
LTDA
: CRISTIANO SCHWEITZER SILVEIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA
1ª VARA FEDERAL DE LAGUNA
1ª Vara Federal de Laguna
Boletim de Editais Nro 126/2013
Juíza Federal Titular: Dra. DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO
Juiz Federal Substituto:
Diretora de Secretaria: Belª. LARISSA de FÁTIMA CUNHA e CUNHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo 20 dias O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE LAGUNA-SC, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
NA FORMA DA LEI, Faz saber a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente
EDITAL que, neste juízo, tramitou a Execução Fiscal n.º 5000629-68.2010.404.7216, proposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
contra JORGE NASSER RABAH ME. (CNPJ n.º 81.362.154/0001-25), atualmente em lugar
incerto e não sabido, e que, diante da impossibilidade de intimar o executado pessoalmente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INTIMA-O acerca da sentença proferida extinguiu o processo com fundamento no artigo 794, I,
do Código de Processo Civil (pagamento).Para que chegue ao conhecimento de todos e do
executado, mandou o MM.º Juiz Federal passar o presente Edital, que será publicado uma vez na
Imprensa Oficial e afixado cópia no local de costume da sede deste Juízo Federal, na forma da
Lei. Dado e passado em Laguna/SC, aos 4 de dezembro de 2013. Eu, Luiz Gustavo de Oliveira
Ochs, o digitei. E eu, Wiliam Ulisses da Silva, Diretor de Secretaria o conferi. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000629-68.2010.404.7216/SC
EXECUTADO : JORGE NASSER RABAH ME
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAFRA
1ª VARA FEDERAL DE MAFRA
1ª Vara Federal de Mafra
Boletim JF Nro 90097/2013
Juíza Federal Substituta: Dra. CAROLINA MOURA LEBBOS
Diretor de Secretaria: Bel. GLEDSON EVERS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e extinto o processo, com
resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso e presentes as condições de
admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicada e registrada
eletronicamente. Intimem-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.14.0011650/SC
AUTOR
: MARIO JORGE LEITE
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Boletim de Editais Nro 038/2013
Juiz Federal Titular: Dr. ZENILDO BODNAR
Juiz Federal Substituto: Dr. WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Diretora de Secretaria: Belª. SIRLEI TERESINHA HILLESHEIM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "O DOUTOR MARCIO JONAS ENGELLMANN, MM. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, aos que o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima
epigrafada, fica CITADO o devedor SOLUÇÃO PROMOTORA DE VENDAS LTDA (CNPJ n.
5.528.226/0001-83), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida que, em maio de
2013, importava em R$ 35.766,38 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais com
trinta e oito centavos), excetuando custas, relativa às CDAs nºs 91 2 1101 0350-61, 91 6 1102
2249-40, 91 6 1102 2250-84 e 91 7 1100 5215-54, conforme certidões juntadas aos autos, a ser
devidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora
em tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei n. 6.830/80).O
presente edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e
afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, com endereço na Rua Chuí, 726, Térreo,
Centro, São Miguel do Oeste/SC, CEP 89900-000. A Secretaria deste Juízo funciona no horário
das 13 às 18 horas.Em 28 de novembro de 2013, eu, Nicole Salomoni Picoli, Estagiária de
Direito, digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001646-89.2012.404.7210/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 363
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SOLUCAO PROMOTORA DE VENDAS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "O DOUTOR MARCIO JONAS ENGELMANN, MM. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, aos que o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima
epigrafada, fica CITADO o devedor FÁBRICA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS GILCEU E ELIDE
LTDA - ME (CNPJ n. 01.709.330/0001-13), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a
dívida que, em maior de 2013, importava em R$ 40.549,57 (quarenta mil, quinhentos e quarenta
e nove reais com cinqüenta e sete centavos), excetuando custas, relativa às CDAs nºs 91 2 1101
0334-41, 91 4 0300 1614-03, 91 4 0500 7617-22, 91 4 0900 6404-34, 91 6 1102 2220-69, 91 6
1102 2221-40 e 91 7 1100 5209-06, conforme certidões juntada aos autos, a ser devidamente
atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora em tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei n. 6.830/80).O presente edital
é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede deste Juízo, com endereço na Rua Chuí, 726, Térreo, Centro, São Miguel do
Oeste/SC, CEP 89900-000. A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18 horas.Em
28 de novembro de 2013, eu, Nicole Salomoni Picoli, Estagiária de Direito, digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001645-07.2012.404.7210/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: FABRICA DE MOVEIS E ESQUADRIAS GILCEU E ELIDE LTDA -ME
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 290/2013
Juíza Federal Titular: Dra. GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ
Juiz Federal Substituto: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 363
Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, acerca do
ofício e das peças juntadas às fls. 204-206.Após, determino o sobrestamento do feito, devendo
ser aguardado o cumprimento e a devolução da carta precatória."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.07.001272-7/SC
EXECUTADO
ADVOGADO
ELETROLOFFI COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
: FLAVIA MARIA MACIEL
:
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 299/2013
Juíza Federal Titular: Dra. GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ
Juiz Federal Substituto: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES
Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara intima o
exequente acerca do depósito, pelo executado, do valor objeto da RPV de fl. 131, bem como
para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.07.001008-9/SC
EXEQUENTE : FRIGUMZ ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : JULIANO JOSE RHEINGANTZ
: JAIRO COCCONI
: LUIS FERNANDO CARDOSO DE SIQUEIRA
: HENRIQUE MARCHINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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: JOSE FREDERICO ELY
: CLEUNICE DALMOLIN
: MAXIMILIANO HEBERLE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos arts. 794, inciso I,
e 795, todos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R. Ise.Oportunamente, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.07.002833-9/SC
EXEQUENTE : EDIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR
: ARIADVA F. R. LEITE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos arts. 794, inciso I,
e 795, todos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R. Ise.Oportunamente, arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.40.00626-8/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
COMERCIO DE TECIODS E CONFECCOES CLAUDIA
LTDA
: JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR
:
: ARIADVA F. R. LEITE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em março/2013 a empresa executada veio aos autos em apenso (n.
99.40.00690-0) informar o seu reingresso no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009.
Requereu a suspensão de todos os processos executivos, diante da decisão proferida no
Mandado de Segurança n. 5001775-70.2012.404.7200/SC.Instada a manifestar-se, a Fazenda
Nacional alegou que o reingresso ao Refis instituído pela Lei n. 11.941/2009 foi direcionado
apenas aos débitos previdenciários da empresa Metalúrgica Souza Ltda (fl. 440).Ato contínuo, a
executada foi intimada a manifestar-se e comprovar, sendo o caso, que a decisão proferida no
Mandado de Segurança n. 5007715-70.2012.404.7200, bem como o restabelecimento do
parcelamento, alcançam os débitos oriundos das CDA's objeto deste executivo fiscal (fl. 462).
Requereu, então, a imediata suspensão do feito, em observância ao proferido pelo TRF da 4ª
Região nos autos do respectivo Mandado de Segurança (fls. 465-468).O voto de relatoria da
Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges foi assim proferido no Mandado de Segurança n.
5007715-70.2012.404.7200:Ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário que
compõem a 1ª Seção desta Corte Regional têm se manifestado favoravelmente ao pleito dos
contribuintes que pretendem a reintegração ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, quando o
motivo do cancelamento do benefício foi exclusivamente o não-cumprimento da obrigação de
prestar informações para a consolidação da dívida, consoante exigências formuladas pela
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 e 02/2011.Confira-se os precedentes a seguir
colacionados:'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 11.941/2009.
PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS. MERO ERRO FORMAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.A despeito da inegável infração ao normativo
infralegal, a irregularidade formal ocorrida não deve conduzir à gravosa medida de exclusão do
parcelamento, pois esta fugiria à proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que
dificultaria ou mesmo impediria a solução das pendências da empresa perante o Fisco, a qual,
ainda que ocorra parceladamente, vem também no interesse da própria arrecadação
tributária.'(Apelação Cível nº 5001684-52.2012.404.7000/PR, 1ª Turma, Juíza Federal Carla
Evelise Justino Hendges, julgado em 08/08/2012)TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 363
PARCELAMENTO. LEI 11.941/09. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO NO PRAZO. PORTARIA
CONJUNTA PGFN 02/11. PERMANÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. A não permanência do
devedor no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 em razão de não ter prestado as
informações necessárias à consolidação no prazo previsto na Portaria Conjunta 02/11 é
penalidade demasiada, devendo ser considerada a intenção do contribuinte em regularizar a
situação, haja vista que o objetivo maior do REFIS é facilitar a regularização dos créditos
tributários, tendo como o objetivo a recuperação de créditos tributários incertos e duvidosos. 2.
Orientação firmada pela Primeira Seção deste Regional (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO Nº 5009161-30.2011.404.7108, 1ª Seção, Des. Federal LUCIANE AMARAL
CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2012). (TRF4,
AC 5002947-04.2012.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona,
D.E. 29/11/2012)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO
EXISTENTE. REINCLUSÃO/PERMANÊNCIA DO CONTRIBUINTE NO PARCELAMENTO
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIAS CONJUNTAS PGFN/RFB Nº 06/2009,
03/2010, 11/2010, 2/2011. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, FORMAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DESDE
QUE O CONTRIBUINTE ESTEJA ADIMPLENTE COM AS PRESTAÇÕES DO
PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os embargos
declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissões, obscuridades ou contradições no voto.
2. É desproporcional a medida de não inclusão ou de exclusão do parcelamento instituído pela
Lei nº 11.941/2009, em razão do descumprimento de obrigação acessória, formal, notadamente
aquelas previstas unicamente em portarias conjuntas da RFB e da PGFN, como a 'opção
equivocada' da modalidade de parcelamento, a 'não retificação' da modalidade no prazo
aventado para tanto e a 'ausência de consolidação'. No entanto, o contribuinte deve estar em dia
com os pagamentos, devendo tê-los feito nos valores mínimos exigidos para a modalidade
correspondente que, no caso de débitos que já foram objeto de parcelamento, tem valores
mínimos mais volumosos do que aqueles débitos nunca parcelados. 3. Isso porque a leitura das
Portarias Conjuntas PGFN/RFB, que pretenderam regulamentar o parcelamento da Lei nº
11.941/09, evidencia a grande complexidade da redação destes normativos, não sendo de
estranhar a dificuldade que muitos contribuintes encontram em tentar compreender o seu teor.
Essa complexidade é facilmente percebida na enorme quantidade de demandas judiciais que
contestam exatamente essa regulamentação do parcelamento nº 11.941/09. (TRF4 501041623.2011.404.7205, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E.
28/11/2012)TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. POSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 2/2011. EXCESSO DE FORMALISMO. INCABIMENTO.
RESPEITO AO DETERMINADO PELA LEI. PORTARIA NÃO PODE CRIAR LIMITAÇÃO
INEXISTENTE NA LEI ORIGINÁRIA. REINCLUSÃO. CABIMENTO. 1. A ausência de
prestação das informações complementares não poderia implicar a exclusão do parcelamento se
todas as parcelas foram pagas em dia. 2. É excesso de formalismo impedir a impetrante de
exercer o seu direito de gozo ao benefício da Lei nº 11.941/09 quando formulou
tempestivamente a adesão e a inclusão de todos os seus débitos, tendo procedido ao
recolhimento de todas as parcelas em tempo oportuno. 3. Não é possível que o apego excessivo
à burocracia prejudique a impetrante. É importante frisar que, na aplicação dos preceitos
jurídicos, deve-se alcançar, guiando-se sempre por diretrizes principiológicas, a devida e
indispensável visão geral do ordenamento, visto que a regra, vista isoladamente, pode levar à
aplicação indesejada da vontade que a motivou. 4. Uma portaria não pode prever nova forma de
exclusão da benesse fiscal se a própria lei que originou o programa de parcelamento especial
não previa, isso posto, não pode um ato administrativo regulamentador extinguir benefício
concedido pela lei que rege a matéria. Dessa maneira, não é aplicável ao caso em comento o
disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, merecendo reparos a decisão
objurgada. (TRF4, AC 5024577-37.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 363
Ilan Paciornik, D.E. 16/11/2012)Com efeito, diante da adimplência do contribuinte no que toca
às prestações mensais devidas, a exclusão por simples ausência de prestação de informações
adicionais acerca da consolidação afigura-se excessiva, porquanto o prejuízo advindo ao Fisco
é mínimo comparado ao prejuízo imputado ao sujeito passivo.Assim, nos casos em que a adesão
ao parcelamento foi efetuada tempestivamente e os recolhimentos mensais foram feitos
regularmente, de acordo com os valores estipulados pela legislação, deve ser privilegiada a boafé do contribuinte frente à simples ausência de cumprimento de obrigação acessória.Presente o
direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança postulada para determinar o
restabelecimento do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, com reabertura de prazo razoável para
apresentação das informações de consolidação do débito, sendo devida a expedição de CPD-EN
e não-inclusão no CADIN, desde que inexistam outros débitos estranhos ao pedido de
parcelamento (débitos não passíveis de inclusão no referido parcelamento).Custas ex lege. Sem
honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Ante o exposto, voto por dar
provimento ao apelo.Infere-se da decisão supracitada que, de fato, não há qualquer ressalva no
que tange aos créditos previdenciários ou, ainda, restrição de restabelecimento do parcelamento
aos débitos não previdenciários da empresa ora executada.Todavia, em que pese o provimento
do recurso, observo que não restou comprovado pela executada que o restabelecimento do
parcelamento pela Lei n. 11.941/2009 alcança os débitos das CDA's que embasam esta
Execução Fiscal e seus apensos.Ante o exposto, determino novamente a intimação da executada
para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove tal situação na forma acima exposta ou
demonstre que fora impedida para tanto - sem a reabertura de prazo para a apresentação das
informações necessárias à finalidade pretendida.Restando demonstrado o restabelecimento do
parcelamento em relação a todos os débitos em cobrança neste executivo e seus apensos,
suspenda-se o feito com fundamento no art. 792 do CPC.Comprovada a inexistência da
reabertura de prazo para a apresentação das informações necessárias à consolidação do débito,
como determinado no acórdão do Mandado de Segurança n. 5007715-70.2012.404.7200,
intime-se a Fazenda Nacional para manifestação.Do contrário, prossiga-se nos termos do
despacho de fl. 438, expedindo-se mandado de penhora e demais atos a recair,
preferencialmente, sobre os bens indicados às fls. 435-437.Intimem-se. Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.40.00691-8/SC
EXECUTADO :
:
ADVOGADO :
:
:
:
APENSO(S) :
METALURGICA SOUZA LTDA
AIRTON ZEFERINO DE SOUZA
MARCOS DE OLIVEIRA MENDES
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
MARIO CORDELLA FILHO
DANIEL REMOR BASCHIROTO
99.40.00690.0, 99.40.00692.6
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 363
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EDITAL
EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA LISTA GERAL
DEFINITIVA DE JURADOS PARA O ANO DE 2014
A Excelentíssima Senhora Claudia Maria Dadico, Juíza Federal da 7ª Vara Federal de
Florianópolis/SC e o Excelentíssimo Senhor Rafael Selau Carmona, Juiz Federal Substituto da 7ª Vara
Federal de Florianópolis/SC, na forma da lei, comunicam a quem possa interessar a composição da
LISTA GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS para o ano de 2014, que se encontra afixada no
mural da respectiva Vara, bem como no site da Justiça Federal de Santa Catarina, no endereço
www.jfsc.jus.br.
Em conformidade com o § 2º do art. 426 do CPP foram transcritos os artigos 436 a 446
do CPP juntamente com a lista dos jurados.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2013.
CLAUDIA MARIA DADICO
Juíza Federal Titular
RAFAEL SELAU CARMONA
Juiz Federal Substituto
LISTA DOS JURADOS DE 2014
NOME
PROFISSÃO/CARGO/FUNÇÃO
ABRAÃO DO NASCIMENTO GERMANO
Auxiliar de Logística - Florianópolis
ADAIME BORGES DA ROSA
Fiscal de Tributos - Palhoça
ADEMIR AGENOR MENDONÇA
Auxiliar de Enfermagem - SE Saúde/SC
ADENILSON PERIN
Analista Ambiental - IBAMA
ADMIR ROSONI
Técnico Universitário de Desenvolvimento UDESC
ADRIANA BAZILICA TURNES
Contador(a) - CRC/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 363
ADRIANA BOEING
Professora / Natação e afins - UNISUL
ADRIANA BORGES
Farmacêutica - SE Saúde/SC
ADRIANA BRITO LOBO
Aux. Administrativo - UNISUL
ADRIANA KAMINSKI DE OLIVEIRA
Técnica em Enfermagem - SE Saúde/SC
ADRIANA MELLO BAROTTO
Médica - SE Saúde/SC
ADRIANA NASS FORTINI DE OLIVEIRA
Farmacêutica - CRFSC
ADRIANA NUNES ISRAEL
Farmacêutica - CRFSC
ADRIANA PAULA CASSOL
Assessor de Gestão Organizacional - SENAI
ADRIANE ZAFFALON GERBER
Farmacêutica - CRFSC
ADRIANO AUGUSTI QUINT
Aux. Apoio Operacional - UNISUL
ADRIANO BEZERRA
Analista Financeiro - SENAI
ADUCCI ELPÍDIO TEÓFILO
Coordenador Parlamentar I - Câmara de São
José
AILIME PERITO FEIBER HECK
Técnica Universitária de Suporte - UDESC
AIRTON ESTRAZULAS MAYER
Servidor Público Federal - RF
ALBERTO GUEDES PINHEIRO
Designer de Produto - SENAC
ALCEMIR LUIZ LESSA
Assistente Administrativo - EPAGRI
ALCIDES ROMÃO DA SILVA
Assessor Técnico - CREASC
ALCINDO CACHOEIRA
Auxiliar de Atividades Administrativas e de
Controle Externo - TCE/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 363
ALCIONEI ROCHA DOS SANTOS
Economista/Analista Técnico - SEBRAE
ALESSANDRA TURNES
Analista Financeiro - UNISUL
ALEXANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO
Analista de Educação Profissional - SENAC
ALEXANDRE BORGES DA SILVA
Analista de Sistemas - CIASC
ALEXANDRE JOSÉ GARCEZ
Técnico em Contabilidade - CRC/SC
ALEXANDRE LUNELLI DA SILVA
Técnico Universitário de Execução - UDESC
ALEXANDRE RIOS MARTINS
Analista Nível Superior - CELESC
ALICIANA DE ANDRADE GRACIOSA
Servidora do IPREV
ALINE COVOLO RAVARA
Técnico Legislativo ALESC
ALINE DÉDORA DA SILVA
Auxiliar de Serviços de Biblioteca - CESUSC
ALLAN DE SOUZA
Analista Legislativo ALESC
ALMEZI MACHADO
Servidor do DEINFRA
ALOÍSIO DE FREITAS ZAMPARETTI
Auditor Federal de Controle Externo -TCU
AMANDA CARINA IARK
Técnico Administrativo - IBAMA
AMANDA CLAUDINO GORGES
Assistente de Educação - SE Educação
AMÉRICO JOSÉ MICHELLI
Administrador - SE Administração/SC
ANA CLÁUDIA PHILIPPI PIZZORINO
Bibliotecário - UNISUL
ANA CRISTINA DIAS MACHADO
LUSTOZA
Bióloga - SE Saúde/SC
ANA HELENA RODRIGUES HATSEK
Contadora - CRC/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 363
ANA LUCIA SENNA DA SILVA
Auxiliar de Serviços - Florianópolis
ANA MARIA ALANO
Analista Legislativo ALESC
ANA MARIA DE CARVALHO CARDOSO
Técnico Universitário de Desenvolvimento UDESC
ANA MARIA DOS SANTOS BACH
Professor Auxiliar - Fllorianópolis
ANA PAULA BRESSAN
Professor - Florianópolis
ANADALIA ALVES JELLER
Assistente Administrativo - CELESC
ANDERSON NEGRI MOREIRA
Contador(a) - CRC/SC
ANDERSON PROSDOCIMI PRADO
Farmacêutico - CRFSC
ANDRÉ BASTOS
Técnico em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
ANDRÉ DE MATOS MENDES
Servidor do IPREV
ANDRÉ GODINHO NETO
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
ANDRÉ KRESCH
Auditor Federal de Controle Externo/Diretor TCU
ANDRE LEOPOLDINO
Especialista em Educação - SENAI
ANDRÉ LUÍS MORAES DO NASCIMENTO Procurador do Município - Palhoça
ANDRÉ LUIZ DAS NEVES
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
ANDRE LUIZ MARTINS
Professor - SE Educação
ANDRÉ LUIZ PACHECO
Técnico em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 363
ANDRÉ SEBASTIÃO COUTINHO
Auxiliar Administrativo - COMCAP
ANDREIA MARA MARTINS
Digitador - COMCAP
ANDREIA REGINA FILGUEIRAS
Técnico Legislativo ALESC
ANELICE CONCI
Administrador CELESC
ANETE CARMEN IAHNIG PECANHA
Professora - SE Educação
ANGELICA MANFROI
Médica - Sec. Saúde/ Florianópolis
ANGELINA RIBEIRO DESSAUNE
Encarregada – Setor de Limpeza - CESUSC
ANGELITA BIANCHINI RAMOS CARDOSO
Assistente Administrativo - Sec. Saúde/
Florianópolis
ANGELO FIAMONCINI
Farmacêutico - CRFSC
ANTÔNIO CARLOS COSTA
Professor - SE Educação
ANTÔNIO EUGÊNIO TERÊNCIO
Analista Administrativo e Financeiro - EPAGRI
ANTONIO MACHADO
Auditor Federal de Controle Externo - TCU
ARCHELI MOLON
Farmacêutico - CRFSC
ARIANA PETRICIA HORN
Farmacêutica - CRFSC
ARIANE ANGÉLICA MORENO
Fiscal de Profissão - CORECON
ARLEIA APARECIDA MARTINS
Profissional do Sistema CONFEA/CREASC
ARLEIDE ELZA CUNHA MACHADO
Técnico em Contabilidade - CRC/SC
AUREO LUIS SPIES
Analista Administrativo I - SESC
AYRTON RAMALHO JÚNIOR
Advogado - EPAGRI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 363
BEATRIZ MALTY DIAS
Analista de Formação Profissional - SENAC
BENITO ADOLFO TESSARO
Auditor Interno do Poder Executivo - SE
Administração/SC
BRENDA SCHMITT STAHELIN
Auxiliar Call Center - UNISUL
BRIGITE DAMINAI MUNIZ
Assistente Financeiro - UNISUL
BRUNO CÉSAR DE FARIA
Coordenador Parlamentar I - Câmara de São
José
BRUNO HENRIQUE FERRONATO
Analista de Sistemas - FIESC
CAIO RENAN BRUMMER
Auxiliar Secretaria de Ensino - UNISUL
CAMILE RODRIGUES MIGUEL
Analista de Competitividade e Industrial - FIESC
CARLOS ALBERTO AMADORI
Farmacêutico - CRFSC
CARLOS ALBERTO DA SILVA
Agente Fiscal - CREASC
CARLOS ALBERTO LELLIS
Auditor Federal de Controle Externo/Assessor TCU
CARLOS ARMANDO CARREIRÃO
Administrador/Analista Técnico - SEBRAE
CARLOS ARTUR LEIMANN
Engenheiro - SENAC
CARLOS CESAR VIEIRA
Técnico em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
CARLOS EDILSON ORENHA
Biólogo/Analista de Pesquisa e Extensão Rural
- EPAGRI
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Técnico em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 363
CARLOS HENRIQUE MONGUILHOTT
Técnico Legislativo ALESC
CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
CARLOS MATHEUS NETO DE SOUZA
Técnico de Apoio ao Usuário de TI - CESUSC
CARMEN CELINA PRESTER COSTA
Técnico em Contabilidade - CRC/SC
CARMEN LUIZA CAMPOS PELACHINI
Auxiliar Administrativo - CESUSC
CARMEN MARIA CIPRIANI PANDINI
Professora Universitária - UDESC
CAROLINA HOMMERDING
Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC
CAROLINA SCHROEDER VIEIRA
FERNANDES
Técnico Legislativo ALESC
CAROLINE AMORIM DA SILVA
Telefonista - CESUSC
CAROLINE CORREA DA CRUZ
Auxiliar Administrativo - UNISUL
CAROLINE SCHWEITZER DE OLIVEIRA
Enfermeira - Sec. Saúde/ Florianópolis
CATIA APARECIDA PEREIRA
Professor - Florianópolis
CÉLIA HINCKEL
Coordenador Parlamentar I - Câmara de São
José
CÉSAR GUEDES DE MOURA
Servidor Público Federal - RF
CHARLES ALEXANDRE COLZANI
Coordenador Parlamentar II - Câmara de São
José
CIENA MARILIA TROIAN
Agente Administrativo - SE Administração/SC
CLAITON ERLEI AYRES DOS ANJOS
Contador(a) - CRC/SC
CLARA DE SOUZA REGIS
Atividades Administrativas - IPREV
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 363
CLAUDESI VIEIRA NUNES
Tec. Federal de Controle Externo/Chefe de
Serviço - TCU
CLÁUDIA FERNANDES RODRIGUES
Técnico Administrativo - IBAMA
CLÁUDIO FERREIRA
Administrador/Analista Técnico - SEBRAE
CLEITON WESSLER
Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC
CLEUSA CECILIA RACHADEL
Técnica em Contabilidade - Palhoça
CONRADO LUIS SANCHEZ DA SILVA
Servidor Público Federal - RF
CRISLAINE CÂNDIDA JOSÉ
Auxiliar Call Center - UNISUL
CRISTIANE DUARTE
Professora - Florianópolis
CRISTIANE SALUM GOMES
Professora - SE Educação
CRISTIANO DEBORTOLI
Técnico Universitário de Execução - UDESC
CRISTIANO DOS PASSOS
Analista Nível Superior - CELESC
CRISTINA DUK
Auxiliar Administrativo - CESUSC
CRISTINA PANDOLFO
Engenheiro Agrônomo/ Pesquisador – Ciências
Agrárias - EPAGRI
CRISTINA SILVEIRA ULYSSEA SANTOS
Arquiteta - SE Saúde/SC
DAIANA CRISTINA BORTOLOTTI
Auxiliar Logística - UNISUL
DAIANA FERREIRA CASSANEGO
Designer Gráfico - UNISUL
DALVA MAGRO
Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 363
DANIEL BILOBRAN JÚNIOR
Analista de Sistemas - CREASC
DANIEL CAMPOS DOS SANTOS
Analista de Suporte - CIASC
DANIEL DA COSTA BRANCO KALIL
Técnico Universitária de Suporte - UDESC
DANIEL NUNES DAS NEVES
Auxiliar Administrativo - EPAGRI
DARLAN PEDRO DE CAMPOS
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
DAYANE NUNES DE ANDRADE
Farmacêutica - CRFSC
DEBORA LUCIA MACHADO
Farmacêutica - CRFSC
DÉBORA ROSAS
Analista de Gestão de Pessoas - FIESC
DÉBORA SILVANE LIMA
Pedagoga - COMCAP
DÉBORA ZAMBAN
Auxiliar de Serviços de Biblioteca - CESUSC
DÉCIO MOREIRA CUNHA
Gerente de Saúde Ocupacional - SE
Administração/SC
DÉCIO SOARES REBELLO
Agente em Ativ. Administrativa - IPREV
DEISE DE LIMA
Agente Administrativo Auxiliar - Palhoça
DELUANA BUSS
Analista Legislativo ALESC
DENISSON MOURA DE FREITAS
Contador(a) - CRC/SC
DEYSE APARECIDA FERREIRA
Analista Legislativo ALESC
DIEGO FERNANDO CORREA
Assistente Administrativo - CELESC
DIRCIRENE DO SOCORRO P. P. DE A.
FERREIRA
Agente Administrativo - CREASC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 363
DIVINO FLÁVIO SOUZA NASCIMENTO
Professor - SE Educação
DJALMA HENRY SANTOS DA ROCHA
Assistente Jurídico - SE Administração/SC
DOMINGOS GERARDI SILVA NEGRI
Auditor Federal de Controle Externo - TCU
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
Servidor Público Federal - RF
DOUGLAS GARCIA
Auxiliar Administrativo - UNISUL
DOUGLAS LUÍS TRES
Administrador/Analista Técnico - SEBRAE
DUANE DA SILVA JOCHEN
Auxiliar Call Center - UNISUL
DYLAN ÁVILA
Auxiliar de Logística - UNISUL
EDISON JOSÉ SILVA
Contador - PL - SENAC
EDNA CRISTINA SIQUEIRA
Auxiliar Administrativo - CESUSC
EDSON LUIZ PACHECO
Analista de Sistemas - CIASC
EDSON WALDY GOMES
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
EDUARDO ANTÔNIO DE SOUZA
Contador(a) - CRC/SC
EDUARDO ARRUDA
Professor - SE Educação
EDUARDO GOMES
Secretário Parlamentar - Câmara de São José
EDUARDO KLEIN
Servidor Público Federal - RF
EDUARDO LEHMKUHL CARNEIRO
Servidor do DEINFRA
EDUARDO SANTOS DA SILVA
Analista de Informática - SENAC
ELECI FATIMA DA SILVA PAIM
Professora - SE Educação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 363
ELIANE SOUZA BORGES
Agente Administrativo - CREASC
ELIETE MARIA QUIRINO
Professora Auxiliar - Florianópolis
ELIETE VIEIRA DA ROSA
Funcionária da SERPRO
ELISANGELA MARIA MACHADO DE
OLIVEIRA
Contador(a) - CRC/SC
ELISIANE ROZANGELA DA SILVA
Analista Financeiro - SENAI
ELIZABETH MARIA RAMOS LINHARES
Orientador Educacional - SE Educação
ELIZETE SENS BONETTO
Farmacêutica - CRFSC
ELYANE RANGEL MENDES LEAL
Médica - SE Saúde/SC
EMANUEL MESSIAS CAMARA
Farmacêutico - CRFSC
EMERSON CÉSAR DE CAMPOS
Professor Associado - UDESC
EMILIO EIJI YAMANE
Analista de Sistemas - CELESC
ENEDINA MAURA DUARTE
Professora - Florianópolis
ÊNIO BORBA FRANCO
Fiscal de Obras - Palhoça
ENIO RUBEM LUCCA JUNIOR
Técnico Legislativo ALESC
ERICA JANAÍNA DINIZ RODRIGUES
Auxiliar Secretária de Ensino - UNISUL
ERMISON JOSÉ LEOPOLDO
Agente de Combate as Endemias - Sec. Saúde/
Florianópolis
ERONETE GILDA GOMES OLIVEIRA
Assistente Administrativo - Palhoça
ESTEFANO HUGO BROERING NETO
Fiscal de Tributos - Palhoça
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 363
ESTEVÃO ANTONIO DA SILVA FILHO
Servidor do IPREV
EUCLIDES HELIO DE SOUZA
Professor - SE Educação
EVANDRO LUIS PRATS
Professor / Natação e afins - UNISUL
EVERALDO VARGAS
Administrador - SE Administração/SC
EVERTON MORFIM PELEGRINI
Auxiliar Administrativo - UNISUL
EVIGERUZA SALETE ONZI
Farmacêutico - CRFSC
FABIANA SCHUTZ CIPRIANO
Farmacêutica - CRFSC
FABIANE DE SOUZA
Funcionário da SERPRO
FABIANE DUZ ZBORASLKI
Assistente Financeiro - UNISUL
FABIANO FRANCISCO VALECO
Técnico de Apoio ao Usuário de Informática CESUSC
FABIANO HERON BICHESKI
Analista de Sistemas - CIASC
FABIANO LEANDRO
Auxiliar Administrativo - CESUSC
FABIO ANDRE MOREIRA
Farmacêutico - CRFSC
FABIO DACOL
Farmacêutico - CRFSC
FÁBIO GUZATTI
Assistente Administrativo - Sec. Saúde/
Florianópolis
FÁBIO ROSA
Auxiliar Administrativo - CESUSC
FABIOLA PROBST
Técnico Legislativo ALESC
FABRÍCIO DUARTE
Contador(a) - CRC/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 363
FABRÍCIO DUTRA
Técnico de Manutenção - FIESC
FABRÍCIO FORESTI
Agente Administrativo - CREASC
FABRÍCIO MARCUCCI
Contador(a) - CRC/SC
FÁTIMA REGINA PEREIRA
Técnico Legislativo ALESC
FÁTIMA SAINT MARTIN ALMEIDA
Médica - Sec. Saúde/ Florianópolis
FELIPE NEVES LINHARES
Procurador do Município - Palhoça
FERNANDA MEYBORN MACHADO
Profissional do Sistema CONFEA/CREASC
FERNANDA VIEIRA FONTANELLA
Farmacêutica - CRFSC
FERNANDDA DEBIASI
Auditora Federal De Controle Externo - TCU
FERNANDO FARIAS
Assistente de Patrimônio - SENAC
FERNANDO HENRIQUE BERNES
Coordenador Parlamentar I - Câmara de São
José
FERNANDO KLEIS
Técnico em Ativ. Administrativa - IPREV
FERNANDO ROGÉRIO MOREDA BUENO Analista Comercial - SENAC
FERNANDO SILVA
Analista de Comunicação - SENAC
FLÁVIO RICARDO CIDRAL
Servidor do IPREV
FLÁVIO SCHMIDT
Assessor I (Sec. da Saúde e Med. Preventiva) Palhoça
FRANCIELLE ARRUDA RAMPELLOTTI
Assistente Acadêmico - UNISUL
FRANCINI ALINE COSTA DA SILVA
Auxiliar Secretaria de Ensino - UNISUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 363
FRANCISCO MARCHI
Professor - SE Educação
FRANCISCO PAULINE RESENDE VILELA
Economista - CELESC
DAS VALLIAS
GABRIEL ALBA DA SILVA
Profissional do Sistema CONFEA/CREASC
GABRIELA DE OLIVEIRA GUEDES
Farmacêutica - CRFSC
GABRIELA MARTINS
Professora - Florianópolis
GABRIELA PERES SCHIOCHET
Técnico Legislativo ALESC
GEDIELSON ARAMIS SIQUEIRA
Auxiliar Administrativo - CESUSC
GEORGIA MARIA FERRO BENETTI
Analista Acadêmico - UNSUL
GERSON ANÍSIO SILVA JÚNIOR
Servidor Público Federal - RF
GERSON APPEL
Farmacêutico - CRFSC
GIAN CARLO LUTCKEMAYER
Técnico em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
GILBERTO ONEZINO DE FARIAS
Economista - CELESC
GILDA MARTINS
Professora - Florianópolis
GILMAR LUCIANO VIGANIGO
Auxiliar Operacional - COMCAP
GILSON NUNES DA SILVA
Assistente Administrativo - COMCAP
GIOVAN DA ROSA MATOS
Técnico em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
GIOVANA BOSSE
Psicóloga - CREASC
GISELE TEREZINHA CARDOSO
FERREIRA
Assistente Acadêmico - UNISUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 363
GISELLE MARTINS DA SILVA
RODRIGUES
Analista Administrativo - SENAC
GLAUCEMAR HEIL DIAS
Enfermeira - Sec. Saúde/ Florianópolis
GRAZIELA BICOCCHI KRIECK
Assistente Social - UNISUL
GRAZIELA MELLER MILANEZE
Técnico Legislativo ALESC
GRAZIELLE DA SILVA MEINCHEIN
Assistente Administrativo - FIESC
GUACIRA GEORGIA GARCIA
Procuradora do Município - Palhoça
GUILHERME DE SA SOUZA
Farmacêutico - CRFSC
GUILHERME GÜTTLER DE OLIVEIRA
Técnico Universitária de Suporte - UDESC
GUSTAVO CAVALCANTE DE CARVALHO
Engenheiro - CELESC
ROCHA
GUSTAVO SERAFIM GONÇALVES
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
HAYRTON MACIEL JÚNIOR
Contador(a) - CRC/SC
HELMAN TELLES DOS SANTOS REIS
Odontólogo - Sec. Saúde/ Florianópolis
HELOISA HELENA CARDOSO
Analista Legislativo ALESC
HELOISA LONGO MOTTA
Técnica em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
HELOISA MARIA SCHMAEDECKE
Farmacêutica - CRFSC
HELOÍSA NASCIMENTO
Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC
HENRIQUE BANDEIRA DE FREITAS
Assistente de Pessoal - SENAI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 363
HENRIQUE MAGNANI DE OLIVEIRA
Auditor Federal de Controle Externo/Assessor TCU
HÉRCULES LISBÔA
Técnico Federal de Controle Externo - TCU
HILÁRIO NOLDIN FILHO
Auxiliar de Atividades Administrativas e de
Controle Externo - TCE/SC
HOMERO IVAN PIERITZ
Contador - IPREV
HUDSON DE ASSUNÇÃO
Auxiliar Administrativo - CESUSC
HUGO PLATZER JÚNIOR
Servidor Público Federal - RF
HUMBERTO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR
Funcionário Público Municipal - PROCON/SC
IEDA DA SILVA LUZ
Técnica em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
IRACI ANTÔNIO BRUNETTO
Contadora - CRC/SC
IRANI BRUNNER APOLINÁRIO
Gerente de Saúde Ocupacional - SE
Administração/SC
ISABEL CRISTINA C. DE SOUZA
Professora - SE Educação
ISABELA PELIZZARO BENTO
Agente Administrativo - CREASC
ISAIAS BALTHAZAR DA SILVA
Atendente PAC - CESUSC
ISAIAS JOÃO ARAÚJO
Farmacêutico - CRFSC
IVAN FERRETTI ZANONA
Farmacêutico - CRFSC
IVANA SCHEIDT
Assistente Administrativo - Palhoça
IVANETE COSTACURTA
Coordenador Pedagógico - SENAI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 363
IVANIA CARMEN MOSER TAKETA
Farmacêutica - CRFSC
IVO POSSAMAI
Auxiliar de Atividades Administrativas e de
Controle Externo - TCE/SC
IVO SILVEIRA NETO
Assessor de Gabinete - TCE/SC
IVONE DE FATIMA BONOMINI DE LUNA
Analista Legislativo ALESC
JADER WALLAUER
Analista de Sistemas - CIASC
JAIRO DE ARRUDA MALINVERNI
Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC
JAIRO SANTOS
Contador(a) - CRC/SC
JAMERSON OLIVEIRA TEIXEIRA
Farmacêutico - CRFSC
JANAINA CARVALHO DA SILVA
Farmacêutica - CRFSC
JANE MARCIA MARCHESE WALLNER
Farmacêutica - CRFSC
JANICE MARTIGNAGO
Assistente Administrativo - UNISUL
JASON CHAVES SCHMIDT
Analista de Sistemas - CIASC
JEANNE KARINA GOMES DA SILVA
LOPES
Assistente de Telemarketing - SENAI
JEFFERSON LAZZAROTO
Engenheiro Civil - SE Administração/SC
JEZABEL ANDRADE SILVA
Enfermeira - Sec. Saúde/ Florianópolis
JOAO ANTONIO BARTUCHESKI
Fiscal de Obras - Palhoça
JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA
Economista - CELESC
JOAO HENRIQUE DA SILVA
Economista - CELESC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 363
JOÃO LUIZ FRANCALACCI ROCHA
Analista de TIC - EPAGRI
JOÃO NOTTI DO PRADO
Analista Ambiental - IBAMA
JOAQUIM ANTÔNIO GONÇALVES NETO
Professora - Florianópolis
JOCELAINE SANTOS DE SOUZA
Farmacêutica - CRFSC
JOEL GOULART MARIA
Contador(a) - CRC/SC
JOELMA MATTEI
Farmacêutica - CRFSC
JONNAS LOCKS DA SILVEIRA
Técnico de Apoio ao Usuário de TI - CESUSC
JORDANA PAULA SCHULKA
Designer Gráfico - UNISUL
JORGE LUIZ LISBOA
Servidor do DEINFRA
JÓRIS PAZIN
Professor Universitário - UDESC
JOSE BELI FOSSARI
Servidor Público Federal - RF
JOSÉ CARLOS PEREIRA
Coordenador Parlamentar I - Câmara de São
José
JOSÉ CARLOS VIEIRA
Analista Educacional - SENAC
JOSÉ DA SILVA MATTOS
Contadora/ Auxiliar de Secretária - Palhoça
JOSÉ GAIDZINSKI PEREIRA
Técnico em Contabilidade - CRC/SC
JOSÉ MAURO BITARELLI MARTINS
Auditor Federal de Controle Externo - TCU
JOSE RENATO IVO
Fiscal de Obras - Palhoça
JOSÉ RENATO LEWIS UBERTI
Farmacêutico - CRFSC
JOSÉ ROBERTO SCHNELL
Analista de Sistemas - SENAI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 363
JOSÉ SOUZA FILHO
Analista Administrativo e Financeiro - EPAGRI
JOSÉ VILSON DE SOUZA
Assistente Administrativo - COMCAP
JOSEANI BURATTO
Assistente Biblioteca - UNISUL
JOSELI SIMONE PETRICH
Técnica Universitária de Execução - UDESC
JOSIEL NILTON PEREIRA
Analista de Recursos Humanos II - SESC
JOYCE NUNES BIANCHIN DUTRA
Analista Nível Superior - CELESC
JUAREZ CANTO LUIZ
Auxiliar Administrativo - COMCAP
JUCELIA ROCHA CORREA DO
NASCIMENTO
Farmacêutica - CRFSC
JÚLIA SOUZA EVANGELISTA
Assistente Acadêmico - UNISUL
JULIANA CASCAES DE AQUINO
SCHNEIDER
Técnico Legislativo ALESC
JULIANA CRISTINA DA CRUZ
Técnico Legislativo ALESC
JULIANA PAUPITZ SANTANGELO DE
SOUZA
Contador(a) - CRC/SC
JULIANE GONÇALVES ROCHA
Técnico Legislativo ALESC
JULIANO RECKERS
Professor - SE Educação
JÚLIO CESAR FARIAS MENDES
Farmacêutico - CRFSC
JUNÉLIA CANTO LUIZ
Auxiliar Operacional - COMCAP
KARI AVILA DO VALE PEREIRA
Servidora do DEINFRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 363
KARINA PAULA DE SOUZA
Analista de Planejamento I - SESC
KARINE AUGUSTA ZANONI
Analista Administrativo - UNISUL
KARINE PAULA URNAU
Farmacêutica - CRFSC
KARLA ROBERTA PEROTTI
Técnico em Contabilidade - CRC/SC
KATIA REGINA LIMA
Analista de Programa Social II - SESC
KÁTIA REGINA RAUSCH
Advogada/Analista Técnico - SEBRAE
LAIDE LAUTENSCHLEGER FISCHER
Farmacêutica - CRFSC
LARISSA ELENA DE BITTENCOURT
PAVAN
Designer - CREASC
LAURO ROBERTO LOSTADA
Assistente Técnico Pedagógico - SE Educação
LEANDRO AUGUSTO SAMPAIO
Técnico Universitário de Desenvolvimento UDESC
LEANDRO GUSTAVO SCHNEIDER
NEVES
Especialista em Tecnologia - SENAI
LEILA CARDOSO GARCIA
Farmacêutica - CRFSC
LEINA TEREZINHA JUNKES
Farmacêutica - CRFSC
LÉO TEOBALDO KROTH
Engenheiro Agrônomo/Analista de Pesquisa e
Extensão - EPAGRI
LEONARDO MENDES CORREA
Especialista em Tecnologia - SENAI
LETÍCIA RAFAELA DUARTE CAMPOS
Auxiliar Administrativo - CESUSC
LEZY GARCIA IUSKOW
Servidor Público Federal - RF
LIA REKOWSKY
Servidor Público Federal - RF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 363
LIANE BOTH DE AZEVEDO
Técnico Legislativo ALESC
LÍDIA ROHDEN
Servidor Público Federal - RF
LIGIA CRISTIANE RAMOS
Contador(a) - CRC/SC
LILIANE RAMOS SETTE
Auxiliar Administrativo - CESUSC
LUCAS BIELA FERREIRA
Técnico de Suporte - SENAI
LUCÉLIA SOUZA INÁCIO
Auxiliar Administrativo - CESUSC
LÚCIA MARIA BATISTA DA SILVA
Técnica Federal de Controle Externo - TCU
LUCIA MORAIS KINCELER
Cientista da Computação/Analista de Sistemas EPAGRI
LUCIANA CORRÊA MATIAS
Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC
LUCIANA MARIA DE SOUSA
Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC
LUCIANO DALLA POZZA
Subprocurador Geral do Município - Palhoça
LUCIANO JORGE KONESCKI
Técnico em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
LUCIANO LIMA DE ALMEIDA
Auxiliar Administrativo - CESUSC
LUCIANO PASCHOAL SCHWALB
Auditor Previdenciário - IPREV
LUCIANO VIDAL LYRA PEREIRA
Auxiliar Administrativo - COMCAP
LUIS GUSTAVO DE SOUZA SANTOS
Analista de Suporte - SENAI
LUÍS HENRIQUE TEIXEIRA RUIZ
Auditor Federal de Controle Externo - TCU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 363
LUIZ ALBERTO PINCANO
Coordenador de Unidade - FIESC
LUIZ ANTONIO ALTHOFF
Auditor Previdenciário - IPREV
LUIZ CARLOS BENTO
Auxílio Operacional - Sec. Saúde/ Florianópolis
LUIZ CARLOS DE MELO FILHO
Agente em Atividades Administrativas - IPREV
LUIZ CARLOS MACHADO NUNES FILHO
Analista de Sistemas - CELESC
LUIZ CARLOS SCHMITT
Contador(a) - CRC/SC
LUIZ FERNANDO CARDOSO
Analista Administrativo - FIESC
LUIZ FERNANDO WERKHAUSER
Assistente Administrativo - Sec. Saúde/
Florianópolis
LUIZ GONZAGA DE SOUZA
Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC
LUIZ HENRIQUE RODRIGUES AYRES
Técnico em Contabilidade - SE
Administração/SC
LUIZ MARCOS ANTONIO SCOTTI
Auxiliar Operacional - COMCAP
LUIZ MARIA
Auxiliar de Manutenção - COMCAP
LYVIA MENDES CORREA
Técnico Legislativo ALESC
MAITE TSENG
Analista de Integração Internacional - FIESC
MANOEL JORGE DE SOUSA BRANDÃO
Auditor Federal de Controle Externo - TCU
MANOEL MARTINS DE MEDEIROS
Professor - SE Educação
MARCELLO FERNANDO PANASOLO
Farmacêutico - CRFSC
MARCELO DORIGATTI
Analista de Aquisição - FIESC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 363
MARCELO MANOEL FERREIRA
Analista de Logística - SENAC
MARCELO PINHEIRO
Coordenador Parlamentar II - Câmara de São
José
MÁRCIA AGOSTINHO DA SILVA TAVARES Professora - Florianópolis
MÁRCIA CARDOSO CARNEIRO
Professora - Florianópolis
MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI
Técnica em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
MARCIO ANTONIO DE MELLO
Engenheiro Agrônomo/ Analista de Pesquisa e
Extensão Rural - EPAGRI
MARCIO CESAR SANTIAGO
Farmacêutico - CRFSC
MÁRCIO MACEDO MUSSI
Auditor Federal de Controle Externo/Diretor TCU
MÁRCIO MARQUES DA SILVA
Farmacêutico - CRFSC
MÁRCIO OSMAR TIZZIANI
Fiscal de Obras - Palhoça
MÁRCIO REGINALDO CRUZ
Técnico em Saúde e Segurança - SENAI
MARCO AURELIO REZENDO SOMMER
Farmacêutico - CRFSC
MARCOS ANDRÉ DE MELO
Analista Ambiental - IBAMA
MARCOS ANTIDIO DE LIMA
Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça
MARCOS ANTÔNIO DA ROSA
Funcionário Público Municipal - PROCON/SC
MARCOS ANTÔNIO DA SILVEIRA
Analista Contábil - SENAI
MARCOS ELIAS NUNES
Analista de Planejamento I - SESC
MARCOS YAMASSAKI FIORENTINI
Técnico Federal de Controle Externo - TCU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 363
MARCUS GALDENZI DE FARIA
Servidor Público Federal - RF
MARCUS PINHO PORTINHO
Administrador - CIASC
MARCUS VINÍCIUS DE AZEVEDO TUTUI E
Analista de Eixos Educacionais - SENAC
SILVA
MARIA ANGÉLICA MAIA VIEIRA
Analista Estadual de Eixos Educacionais SENAC
MARIA CIDOLINA MARTINS VIEIRA
Professora - Florianópolis
MARIA CRISTINA CABRAL
Técnica em Enfermagem - SE Saúde/SC
MARIA DE FATIMA DA SILVA
Farmacêutica - CRFSC
MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA ROVARIS
Técnica em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
MARIA DE FATIMA MULLER DE JESUS
FETTER
Auxiliar Administrativo - COMCAP
MARIA EDUARDA GOULART DE SOUZA
MENDONÇA
Contador(a) - CRC/SC
MARIA ELENA LOCH DOS SANTOS
Administradora/Analista Técnico - SEBRAE
MARIA GORETE VIEIRA MEDEIROS
Técnico Administrativo - IBAMA
MARIA HELENA SARIS
Analista Legislativo ALESC
MARIA INES BIANCHI
Farmacêutica - CRFSC
MARIA IZABEL DE ALMEIDA VICENTE
Assistente de Marketing - SENAI
MARIA JANETE JOANOL MACIEL
Técnico Ambiental - IBAMA
MARIA JOSÉ AMORIM DA SILVA
Professora - Florianópolis
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 363
MARIA OTILIA PERICO
Farmacêutica - CRFSC
MARIA ROSANGELA DA SILVA
FERNANDES
Atendente de Consultório Odontológico - Sec.
Saúde/ Florianópolis
MARIA SCHLICKMANN
Professora - Florianópolis
MARIANA ABRAHAM PERES
Administrador - CELESC
MARIANA IERVOLINO
Analista de TI II - SESC
MARIANGELA VICENTE DE BARROS
Farmacêutica - CRFSC
MARINA ELENA MIGGIOLARO BARBIERI
Rel. Internacionais/Analista Técnico - SEBRAE
MÁRIO ÂNGELO VIDOR
Biólogo/Coordenador de Programas - EPAGRI
MARIO CESAR STALARCZUH
Auxiliar Administrativo - COMCAP
MARISTELA ALVES DE MEDEIROS
Analista de Programa Social II - SESC
MARITA GLAVAM PINTO DA LUZ
Advogada - PROCON/SC
MARJA LUIZA W. LAZERESQUI
Servidora do DEINFRA
MARLENE LEANDRO GONÇALVES
Servidora do DEINFRA
MARLI CONCEIÇÃO MARQUES M DE
ARAUJO
Professora - Florianópolis
MARLI DE SÁ FEITOSA
Assistente Administrativo - Palhoça
MARZELY GORGES FARIA
Professora Universitária - UDESC
MATEUS SANT’ANA
Coordenador Parlamentar I - Câmara de São
José
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 363
MAURÍCIO BITTENCOURT
Contador(a) - CRC/SC
MAURO CÉSAR ADRIANO JÚNIOR
Técnico Universitário de Suporte - UDESC
MAURO ÉRIO
Servidor Público Federal - RF
MAURO SÉRGIO BOPPRÉ GOULART
Professor Universitário - UDESC
MAYARA CATARINA DE OLIVEIRA
Fiscal de Tributos - Palhoça
MICHELI BAGGIO PINTO
Farmacêutica - CRFSC
MICHELI MOSER TAKETA
Farmacêutica - CRFSC
MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGAO Procuradora do Município - Palhoça
MICHELLE LENZI CRISTELLI
Advogada - CREASC
MILENA SICHINEL CHAVES
Analista de Treinamento - SENAI
MILTON LUIZ ESPINDOLA
Superintendente de Recursos Humanos Palhoça
MILTON OSMAR CANDOSO
Auxiliar Serviços Gerais - CESUSC
MIRIAN LOPES PEREIRA
Empregada Público/Auxiliar Administrativo EPAGRI
MONIQUE PORTELLA WILDI HOSTERNO Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC
NADIA MARY ZAGO MACIEL
Farmacêutica - CRFSC
NADIESKA TORREL TALOKEN
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
NATANAEL SANTOS DE SOUZA
Contador(a) - CRC/SC
NAURO JOSÉ VELHO
Assistente Técnico de Pesquisa e Extensão
Rural - EPAGRI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 363
NEIDA REJANE PALMA MIOLO
Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC
NERI CYRILLO BARCELLOS
Analista de Patrimônio - SENAI
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS
Técnico Agrícola / Extensionista Rural - EPAGRI
NEUSA MARIA BERNADO COELHO
Farmacêutica - CRFSC
NÉVIO SANTA ANA FERNANDES FILHO
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
NICOLI MADEIRA
Técnico Legislativo ALESC
NILO LUIZ PIRES
Técnico em Atividades Administrativas - SE
Administração/SC
NILZA SILVA GÓES
Revisora Gramatical - CESUSC
NOEMIA KUHENEN LOPES
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
ODETE ELIZABETE ALBERTI
Professora - SE Educação
ODONI CESAR DAMIAO
Farmacêutico - CRFSC
OLGA ELISABETE MOHR
Enfermeira - Sec. Saúde/ Florianópolis
OMAR SAMPAIO DÓRIA CHAVES
Auditor Federal de Controle Externo - TCU
ONILDO JOSÉ DE MATOS
Analista Administrativo - SENAC
OSNI PEREIRA FILHO
Contínuo - Sec. Saúde/ Florianópolis
OSNY BERRETA FILHO
Servidor do DEINFRA
OSVALDO RAMOS MACIEL
Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça
OSVALDO TADEU GUIMARAES RAMOS
Farmacêutico - CRFSC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 363
OSWALDO BENTO DA SILVA
Servidor do DEINFRA
PATRÍCIA INÊS MIGUEL
Agente em Atividades Administrativas - IPREV
PATRÍCIA NUNES
Professora - Florianópolis
PATRÍCIA ROCHA KAWASE
Odontóloga - Sec. Saúde/ Florianópolis
PATRICK VOLNEI COELHO
Auxiliar Operacional - COMCAP
PAULA DA COSTA
Recepcionista - CESUSC
PAULO ARION FLORES
Analista de Sistemas - CIASC
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Técnico Federal de Controle Externo - TCU
PAULO HENRIQUE SIMON
Professor Universitário - UDESC
PAULO JESUS DE ARRUDA COIMBRA
Professor - SE Educação
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES Técnico Universitário de Suporte - UDESC
PAULO ROBERTO NUNES
Assistente Administrativo - COMCAP
PAULO RUARO
Engenheiro Civil - CREASC
PAULO VICENTE NAZÁRIO
Servidor Público Federal - RF
PEDRO PAULO FURTUOSO JÚNIOR
Coordenador de Atividades Legislativas Câmara de São José
PRISCILA CARDOSO DOS SANTOS
FRIDRICH
Auxiliar Administrativo - CESUSC
RAFAEL ALVES LAURINDO
Office Boy - CESUSC
RAFAEL BLANCO MUNIZ
Auditor Federal de Controle Externo - TCU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 363
RAFAEL DELA ROCA LEAL
Funcionário do CREASC
RAFAEL GRANI
Engenheiro - CELESC
RAFAEL LEMOS
Assistente Administrativo - CELESC
RAFAEL RIBEIRO
Assistente Administrativo - FIESC
RAISSA GEVAERD
Assessora da Diretoria - DGDP - SE
Administração/SC
RAQUEL CRISTINE SCOLARI
Farmacêutica - CRFSC
RAQUEL ROSY DA SILVA
Farmacêutica - CRFSC
RAUL JOSÉ LUMMERTZ FILHO
Técnico Legislativo ALESC
REJANE MARA MARCHESE LIOTTO
Farmacêutica - CRFSC
REJANE VIEIRA PETRY DE SANTIS
Professora - Florianópolis
RENAN ARTHUR FERREIRA DA SILVA
Técnico de Apoio ao Usuário de Informática CESUSC
RENATA BEATRIZ SCHEIDT MARTINS
Analista de Formação Profissional - SENAC
RENATA LEMKUHL SCHEIDT
Agente Técnico - CREASC
RENATA LISBOA BORDIN
Odontóloga - Sec. Saúde/ Florianópolis
RENATA RUBIK MAESTRI
Analista de Planejamento – PL - SENAC
RENATA VIEIRA BITTENCOURT
Auxiliar Administrativo - CESUSC
RHUAN BITTENCOURT
Agente Administrativo - CREASC
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
Técnico em Contabilidade - CRC/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 363
RICARDO ANDRE HERBERTS
Farmacêutico - CRFSC
RICARDO ANTONIO DEMARIA
Técnico Universitário de Suporte - UDESC
RICARDO CECHINEL CARDOSO
Técnico em Contabilidade - CRC/SC
RICARDO JOSÉ MACÊDO DE
VASCONCELLOS DIAS
Auditor Federal de Controle Externo - TCU
RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES
Administrador de Empresas - Palhoça
RICARDO SOARES
Analista Administrativo I - SESC
RICHARD SCHAUFFERT BARBOSA
Administrador - CIASC
RITA DE CÁSSIA FARIAS GONÇALVES
Técnica em Atividades Administrativas - SE
Saúde/SC
RITA DE CÁSSIA PAULA SOUZA
Professora Universitária - UDESC
RITA MARIA MOURA LEAL
Auditora Federal De Controle Externo - TCU
ROBERTO DUARTE ALVAREZ
Servidor Público Federal - RF
ROBERTO KINCELER
Engenheiro - CELESC
ROBERTO PERTILE
Farmacêutico - CRFSC
ROBERTO TAVARES DE ALBUQUERQUE Administrador/Analista Técnico - SEBRAE
ROBERVAL DE OLIVEIRA SANTOS
Técnico Universitário de Suporte - UDESC
ROBSON RAMOS MOREIRA
Agente Fiscal - CREASC
ROCLER RECH
Técnico Legislativo ALESC
RODOLFO DE MAGALHÃES PINHEIRO
BLAAUW
Analista de Sistemas - RF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 363
RODRIGO CAMPO DOS SANTOS
Auxiliar Administrativo - CESUSC
RODRIGO DE OLIVEIRA HENRIQUE
Contador(a) - CRC/SC
RODRIGO GUILHERME QUINT
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
RODRIGO MOISES SOARES
Analista de Sistemas - COMCAP
RODRIGO TENFEN LEGAT
Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça
ROGÉRIO SOARES FERNANDES
Agente em Atividades Administrativas - IPREV
RONALDO ZACCHI JUNIOR
Fiscal de Tributos - Palhoça
ROSALBA FIUZA LIMA
Analista Legislativo ALESC
ROSANA BARON MENDES
Especialista em Educação - SENAI
ROSANA VILAIN
Assistente Técnico Pedagógico - SE Educação
ROSANE MARIA KREUCH
Professora - Florianópolis
ROSANE MARIA MOTA
Técnica Universitária de Desenvolvimento UDESC
ROSANE ROSA
Técnica Universitária de Execução - UDESC
ROSÂNGELA DE ANDRADE RENGEL
Técnica Federal de Controle Externo - TCU
ROSEMAR MACHADO DE SOUZA
Auditor - ESP - SENAC
ROSEMARI PEREIRA WAWGINIAK
Farmacêutica - CRFSC
ROSINETE AGUIAR TOME SARTOTT
Farmacêutica - CRFSC
RUBENS CUNHA
Administrador/Analista Técnico - SEBRAE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 363
RUBENS DIETMAR SCHRAMM
Analista de Programa Social II - SESC
RUBENS ROSA
Auxiliar Administrativo - COMCAP
RUI ISOPPO
Auditor Federal de Controle Externo - TCU
RUTE VIEIRA DE JESUS BERNARDO
Contador(a) - CRC/SC
SABRINA LEITIS RAMOS
Enfermeira de Trabalho - SE Administração/SC
SALETE OLIVEIRA
Auditor Fiscal de Controle Externo - TCE/SC
SAMARA FREITAS DA SILVA
Assistente Administrativo - EPAGRI
SANDRA MARIA PEROTTO
Farmacêutica - CRFSC
SANDRO LUIZ BRASIL
Técnico Administrativo - IBAMA
SANDRO MORAES VENDRAMINI
Farmacêutico - CRFSC
SANTA HELENA AMORIM
Professora - Florianópolis
SARA COMELLI BROCK
Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça
SAULO RODOLFO VIDAL
Técnico em Atividades Administrativas - IPREV
SAYONARA DA LUZ DA SILVA
Professor(a) - SE Educação
SELMA SOMBRIO
Farmacêutica - CRFSC
SÉRGIO LUIZ SELL
Técnico Legislativo ALESC
SÉRGIO LUIZ VENÂNCIO
Técnico Administrativo - IBAMA
SÉRGIO RICARDO DE LIMA
Motorista - EPAGRI
SÉRGIO SAVARIS
Servidor Público Federal - RF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 363
SÉRGIO WINCLER DA COSTA
Oceanógrafo/ Extensionista Rural NS –
Aquicultura e Pesca - EPAGRI
SIBELLI D’AGOSTINI
Analista Legislativo ALESC
SILVIA REJANE BOTOME
Técnico Legislativo ALESC
SILVIO CESAR GONZAGA
Administrador - CELESC
SOELI DE FÁTIMA WOLF DOS SANTOS
MARTINELLI
Analista Educacional - SENAC
SOLANGE S. THIAGO REMOS
Técnica Universitária de Suporte - UDESC
SÔNIA REGINA COUTINHO
Técnica Federal de Controle Externo/Assistente
- TCU
SORAYA TONELLI MACHADO
Administradora/Analista Técnico - SEBRAE
SORMANI CONCEIÇÃO SILVA VALÉRIO
Analista de Aquisição - SENAI
STELAMARIS CARVALHO MACHADO DE
Administrador - COMCAP
SOUZA
TADEU FERREIRA DE PAIVA
Médico - Sec. Saúde/ Florianópolis
TÂNIA RORLEDER
Técnica Universitária de Suporte - UDESC
TANIA ROSE DE CARVALHO NUNES
Odontóloga - Sec. Saúde/ Florianópolis
TÂNIA SANTOS DE OLIVEIRA
Agente Administrativo - CREASC
TATIANE BENCZIK
Auxiliar Administrativo - CESUSC
TCHARLE LUIZ FRANCO
Consultor Técnico - SE Administração/SC
THIAGO DE OLIVEIRA CASSEL
Engenheiro - CELESC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 363
THIAGO ESPINDOLA
Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Fiscal de Obra - Palhoça
TIELE FRANZER DA SILVA
Auxiliar Administrativo - CESUSC
VALDECI DA ROSA
Analista Financeiro e Contábil I - SESC
VALDETE DA SILVA SANT'ANNA
Médico - Sec. Saúde/ Florianópolis
VALDIR MACHADO DA SILVA JUNIOR
Fiscal de Vigilância Sanitária - Palhoça
VALDIR OSNI VIEIRA
Servidor do DEINFRA
VALDIR VALDECI DA LUZ
Auxiliar Administrativo - COMCAP
VALMOR SOARES
Contador/Analista Administrativo e Financeiro EPAGRI
VALTER TEODORO SILVA
Auxiliar de Campo - COMCAP
VANESSA CAVALCANTE DOS SANTOS
Agente Administrativo - CREASC
VERA LUCIA QUADROS MADEMANN
Analista de Sistemas - CIASC
VILMAR ARNOLDO SARTORI
Técnico em Contabilidade - CRC/SC
VILTON JORGE DE SOUZA
Empregado Público/ Operador de Arte Final EPAGRI
VOLNEI ANTÔNIO PEREIRA
Procurador do Município - Palhoça
WALTER DUTRA DE SILVEIRA NETO
Professor Universitário - UDESC
WELLIGTON ANTUNES DA CUNHA
Assistente Administrativo - Sec. Saúde/
Florianópolis
WENILTON RUBENS DE SOUZA
Consultor de Empresas - SENAI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 363
WITOR DA SILVA DUTRA
Técnico Administrativo - IBAMA
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
[...]
Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de
cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou
em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à
sessão do júri.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 363
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata
dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente
nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
[...]
Documento assinado eletronicamente por Rafael Selau Carmona, Juiz Federal Substituto,
em 05/12/2013, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Juiz Federal, em
05/12/2013, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1711791 e
o código CRC 8B5970FF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 363
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 228/2013
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Procedo à intimação das partes para que tomem ciência da
redesignação de audiência do dia 05/12/2013, às 14h00min, para 16/01/2014 às 14h00min, a ser
realizada na 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo da Carta Precatória nº 002152515.2013.4.02.5101, para a oitiva da testemunha Gilberto Soares Moura, conforme informações
às fls. 1275/1276. "
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2005.70.00.034292DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 363
0/PR
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
:
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ESTADO DO PARANÁ
EROULTHS CORTIANO JUNIOR
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
PARANA - DER
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LARA
MARIO JORGE SOBRINHO
EDSON LUIZ AMARAL
JOSEANE LUZIA SILVA
CAMINHOS DO PARANÁ S/A
ANDREIA CRISTINA BAGATIN
HELOISA CONRADO CAGGIANO
JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JAIME LERNER
JOSE CID CAMPELO
LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ
RODRIGO MADEIRA NAZARIO
PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
WILSON JUSTUS SOARES
JOSIANE DALLA COSTA
PAULINHO DALMAZ
ROSSANA MARIA VIEIRA ZANELLA
:
:
:
:
JOSIANE DALLA COSTA
GILBERTO PEREIRA LOYOLA
JOSE JULIAO TERBAI JUNIOR
LUIZ ROBERTO CASTELLAR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O procurador da Massa Falida de Gava e Cia Ltda requer a
transferência para o juízo falimentar dos valores depositados à fl. 1289, referentes ao
pagamento da 3ª parcela do precatório expedido nos autos. Afirma que existe decisão judicial
permitindo o levantamento, tendo em conta o reconhecimento expresso de que o valor
incontroverso é de R$ 5.970.610,08. Assim, apesar da controvérsia em relação ao valor
requisitado, o valor pago não atinge o valor incontroverso, podendo, portanto, ser transferido ao
juízo falimentar para o pagamento do passivo de credores. É o relatório, decido. Considerando
que o valor pago não atinge o valor incontroverso reconhecido pela União, autorizo a
transferência do valor pago à fl. 1289 (3ª parcela do precatório), para a conta judicial do juízo
falimentar, conforme instruções fornecidas à fl. 1295. Confirmada a transferência, determino o
cumprimento da decisão de fl. 1231 para expedição de ofício à Diretoria de Precatórios do
TRF/4ª Região solicitando a redução do valor requisitado para o importe de R$ 5.970.610,08.
Intime-se. Oficie-se o juízo falimentar informando sobre a transferência de valores. Aguarde-se
o pagamento da próxima parcela do precatório."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.09283-0/PR
EXEQÜENTE
: GAVA E CIA LTDA - MASSA FALIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 363
ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXECUTADO
: JOAO CASILLO
: MARCELLO DE SOUZA TAQUES
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE
:
ADVOGADOS
: JOAO CASILLO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Tendo em vista que as partes, devidamente intimadas sobre o retorno dos
autos da Superior Instância, nada requereram, bem como que não há execução eletrônica
vinculada aos autos, arquivem-se. 2. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.0281996/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CERAMICA CLAUDINO LTDA
: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RÉU
ADVOGADO
RÉU
LUIZ GEREMIAS DE AVIZ
ANGELO PROVESI
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se à CEF/PAB TRF/4ª Região autorizando a alteração do status
do precatório para sem alvará. Após, intime-se a beneficiária, na pessoa de sua procuradora
judicial, para que efetue o saque dos valores diretamente em qualquer agência da CEF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.91.02308-4/PR
EXEQUENTE : THEREZINHA APARECIDA PETRINI
ADVOGADO : BOLESLAU SLIVIANY
: UBIRAJARA FERNANDES DA SILVA
: ISRAEL ANTONIO SCUCATO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsito
em julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado, havendo
interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17 do TRF da 4ª
Região, as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), bem como os cumprimentos
de sentença (art. 475-J do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou seja, a parte
exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar
pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública"
ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os
documentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução com os
cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3º graus, se
houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº 17 as
execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente por execução/cumprimento de
sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões) eletrônica(s) a parte exeqüente deverá
informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s) eletrônico(s)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.009546DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 363
9/PR
AUTOR
: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO : ANTONIO JOAQUIM DA COSTA PEREIRA
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Compulsando os autos verifico que desde dezembro de 2010 (fl.
655) a execução de está suspensa, aguardando a habilitação dos herdeiros de Antonio Jorge de
Souza Sobrinho e Cirino Ribeiro dos Santos para levantamento dos valores depositados em
conta aberta em nome dos falecidos exequentes quando do pagamento das requisições de
pagamento (fl. 632 e 636). Assim, reitere-se a intimação do procurados dos executados para que
se manifeste expressamente sobre a satisfação do crédito, tendo em vista o pagamento integral
das requisições expedidas. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Nada mais sendo requerido ou havendo
concordância, registre-se para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.14330-5/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ANTONIO JORGE DE SOUZA SOBRINHO
ANTONIO NOVAK KELMAN
AMADEU GONCALVES FRANCO
AMAZONAS JORGE DE SOUZA
AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
BOLESLAU STADIKOWSKI
BRASILINO PERES DA CRUZ-ESPOLIO
CARLOS DOMINGUES DE SOUZA
CIRINO RIBEIRO DOS SANTOS
: DEMERVAL BASTO VACHANSKI
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM :
DNER
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Ante ao exposto, indefiro o pedido 2. Intime-se a CEF para que se
manifeste quanto ao prosseguimento do feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.006630-9/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
: ALBERTO RODRIGUES ALVES
EXECUTADO : BARBARA DE ANDRADE AMATUSSI
: PERGENTINA VANUSIA DE ANDRADE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o equivoco na indicação do numero do processo do
despacho de fl. 620 e da certidão de fl. 624, e que o conteúdo das referidas peças são
condizentes com o andamento do presente processo ratifico-os. Aguarde-se o trânsito em
julgado do Agravo de Instrumento nº 0010186-16.2012.404.0000. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.23653-6/PR
EXEQUENTE : TEREZA KATSUKO SAGARA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 363
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "3. Juntada cópia do alvará, tendo em conta a quitação do precatório,
intimem-se os exequentes para que digam sobre seu interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias. 4. Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.23739-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E MADEIRAS
AMIZADE LTDA
: WANIA MARIA BARBOSA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de fl. 645, uma vez que, não obstante, a carta de
adjudicação expedida tenha observado os memoriais descritivos das fls. 8 a 9, bem como a
planta de fl. 10, foi impossível o seu registro em razão da impossibilidade de identificação, no
terreno, de determinados pontos descritos na planta, conforme informação prestada pelo próprio
DNIT às fls. 599/601. Suspendo o processo pelo de prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que
a União proceda à averbação da carta de adjudicação. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.00.44679-3/PR
EXEQÜENTE : ONILDA ZANLORENZI GADENS
ADVOGADO : HEROLDES BAHR NETO
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Exequente para que esclareça qual a finalidade
pretendida para a Certidão requerida às fls. 834. 2. No caso de ausência de manifestação no
prazo de 5 (cinco) dias, indefiro o requerimento supramencionado, tendo em vista que a própria
parte pode, através de análise dos autos obter os dados pretendidos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.75044-1/PR
ADVOGADO
EXECUTADO
CALIVER DO BRASIL INDUSTRUA COMERCIO E
REPRESENTACOES DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
: JOAO HENRIQUE CRUCIOL
: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO
ADVOGADO
: TELEBRAS S/A TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS
: NELSON BATISTA PEREIRA
EXEQUENTE
:
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 229/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 363
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Apresentada manifestação, às partes para que, querendo,
apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 3. Após, registrem-se os autos
para sentença."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.70.00.002073-5/PR
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
LEONARDO ALVES DA SILVA
GABRIEL PLACHA
CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO
MICHELLE APARECIDA GANHO
BRASIL TELECOM S/A
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO
ISABEL PICOT FRANÇA
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
KELLY CRISTINA WORM COTLINSKI CANZAN
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE
: ACESSO,SERVIÇOSE INFORMAÇÕES DA REDE INTERNET ABRANET
: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES
: MARISSOL JESUS FILLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - DESARQUIVAMENTO de processos, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; Procedo à
intimação da parte interessada da autorização de vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 363
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.70.00.0192560/PR
AUTOR
: SILESE BORGES
ADVOGADO : FERNANDO FERREIRA SERAFIM
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Tendo em vista que as partes, devidamente intimadas sobre o retorno dos
autos da Superior Instância, nada requereram, bem como que não há execução eletrônica
vinculada aos autos, arquivem-se. 2. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0270450/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: IVETE MARIA MARANGONI
: JULIANO GOMES GARCIA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação da CEF para que dê andamento ao feito, no
prazo de 15 (quinze) dias. 2. No silêncio, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.01897-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
MAGNE VIDEO COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS
:
LTDA
: ALVARO ROBERTO BECKER
: ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação da CEF para que se manifeste acerca do
cumprimento do acordo de fls. 56/58, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No silêncio, arquivemse."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.019360-5/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA DE MATTOS BERTOLETTI
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : TAMI FERREIRA RIBEIRO
: THEREZINHA VERA RODRIGUES RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de suspensão formulado à fl. 351, eis que o
processo já foi suspenso por falta de bens penhoráveis às fls. 167/1778. 2. Contudo, concedo à
CEF 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para que indique bens passíveis de penhora, ou diga
sobre o interesse na consulta de bens junto ao sistema RENAJUD, ainda não realizada nos
presentes autos. Intime-se. localizados bens penhoráveis através da consulta realizada e
decorrido o prazo da suspensão sem apresentação de bens, arquivem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.70.00.024996-8/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : MOLKENTHIN E MOLKENTHIN LTDA
: FABIO MOLKENTHIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 363
: CARLOS ALBERTO MOLKENTHIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Após à exequente. 3. Inexistindo discordância, converta-se em
renda em renda e, após, expeça-se alvará de levantamento total.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.004263-2/PR
EXEQÜENTE : RENATO SPROROWSKI - ESPÓLIO
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação da ECT para que cumpra o despacho de fl.
209, item 1. 2. No silêncio, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.030181-5/PR
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
: MARINA NEVES ROTHBARTH
: LETECH EDITORA E GRAFICA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido do procurador dos exequentes para remessa dos
autos à Contadoria Judicial para a individualização dos cômputos, por entender que compete
aos interessados a elaboração de memória discriminada de cálculo por autor. Desse modo,
existem duas hipóteses para o levantamento dos valores, devendo os interessados apresentar
opção nos autos: a) a apresentação de planilha discriminada de cálculo por autor e a posterior
expedição de dois alvarás de levantamento, em nome do procurador constituído nos autos. A
fim de possibilitar o levantamento dos depósitos, a representação processual deverá ser
regularizada, com a apresentação de procuração atualizada em relação à autora DALZIZA DE
OLIVEIRA e certidão comprovando que a representante do espólio (HYOLANDA BENEVUTO)
permanece no encargo de inventariante. Caso, ainda permaneça na condição de representante do
espólio, deverá juntar procuração atualizada em que constem expressamente os poderes para
receber e dar quitação, previstos no art. 38 do CPC. No caso de encerramento do inventário,
determino a juntada aos autos de procurações outorgadas por todos os herdeiros nominados na
petição de fl. 171. b) a expedição de alvará único para levantamento integral do valor
depositado, em nome do procurador constituído nos autos, que deverá efetuar o repasse do valor
requisitado diretamente aos beneficiários. Nesse caso, também deverão ser observadas as
instruções para regularização da representação judicial previstas no item a. Intime-se.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.03100-0/PR
EXEQUENTE : ADOLFO BENEVENUTO-ESPOLIO
ADVOGADO
:
:
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
EXECUTADO :
ANA LUCIA COSTA
MARCUS EDUARDO PERES DA SILVA
DALZIZA DE OLIVEIRA
ROMEU SACCANI
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de suspensão de fl. 312, eis que o processo já foi
suspenso com fundamento no artigo 791, III, do CPC (fl. 238). 2. Assim, como a CEF não logrou
êxito em localizar bens, inclusive, no prazo deferido à fl. 290, entendo que os autos deverão ser
arquivados em consonância com a decisão de fl. 290. Acrescento mais, que não será apreciado
qualquer pedido que não seja o de indicação precisa de bens, devendo os autos serem remetidos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 363
ao arquivo sem conclusão. Intime-se. 3. Após, cumpra-se o item 5 da r. decisão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.016339-0/PR
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
MALHARIA IVELA LTDA
IVANIR VENDRAMIN
IZIDIO VENDRAMIN
APENSO(S)
: 2008.70.00.016516-6, 2008.70.00.018942-0, 2009.70.00.002519-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a certidão de fl. 505/v, intime-se o exequente para que
se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, Decorrido o prazo sem
manifestação, arquivem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.005582-4/PR
EXEQÜENTE : RICARDO HENRIQUE KOZAK
ADVOGADO : JULIANA LICZACOVSKI MALVEZZI
ELISA GEHLEN PAULA BARROS DE
:
CARVALHO
: FABIOLA CUETO CLEMENTI
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: BANCO CITICARD S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico e dou fé que, em atenção ao pedido de fls. 246/260, constatei que já
houve levantamento do bloqueio RENAJUD sobre o referido veículo (fl. 243). A restrição que
ainda incide sobre o veículo é procedente de bloqueio determinado pela 5ª VARA FEDERAL
nos autos 2008.70.00.013141-7. Nesta data, comuniquei o fato ao Setor Jurídico da BV
FINANCEIRA para que possam tomar as devidas providências. Sendo o que me cumpria
certificar. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Expedida nesta cidade de Curitiba, capital do
Estado do Paraná, nesta data."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.021850-3/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
: DELMARI DIAS
EXECUTADO : ARTES GRÁFICAS TAMANDARÉ LTDA
ADVOGADO : GERSON LUIZ WENZEL
: CYNTHIA GODOY ARRUDA
: JEFFERSON GOULART DA SILVA
EXECUTADO : MARTA SILVA QUELHAS ESTEVES
: EDIMILSON QUELHAS ESTEVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 134. 2. Alega a CEF ter
esgotado todas a possibilidades de localização de bens dos executados, o que impõe o
arquivamento dos autos. Advirto de que eventual pedido de desarquivamento deverá vir
acompanhado de indicação precisa de bens penhoráveis, pois mero requerimento de
providências para localização de bens do devedor não será acatado, bem como solicitação de
prazo ou suspensão para diligências, devendo a secretaria remeter o processo ao arquivo sem
conclusão da referida petição. Ressalto que o arquivamento do processo não impede a pesquisa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 363
de bens, ou a busca da exeqüente da satisfação do seu direito. Basta que mantenha-se, mediante
o emprego de esforços próprios e a utilização de recursos adequados, focada na localização de
bens, caso em que os autos poderão ser desarquivados. Neste caso, o objetivo do processo
(localização de bens) poderá ser atingido, sem que haja demanda de trabalho desnecessária,
inclusive para os procuradores da exequente (petições requerendo suspensão, despacho de
concessão, controle de prazos, etc...). 3. Consigno, ademais, que nova consulta ao sistema
BACENJUD e, por analogia, aos sistemas INFOJUD/RENAJUD somente será autorizada
mediante comprovação nos autos de variação positiva na situação patrimonial do executado. Tal
restrição se faz necessária para evitar a banalização do uso de tais instrumentos, bem como
promover o resultado útil da execução. Friso: o mero decurso do tempo entre uma e outra
consulta não serve de justificativa para nova consulta.(...). Intime-se. 4. Ressalto que não será
apreciado qualquer pedido que não seja o de indicação precisa de bens, devendo os autos serem
remetidos ao arquivo sem conclusão. 5. Por fim, aguarde-se em Secretaria prolação de sentença
e julgamento de eventuais recursos opostos nos autos de embargos à execução nº
2008.70.00.018554-2."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.007196-9/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALBERTO RODRIGUES ALVES
: SANDRA REGINA RODRIGUES
EXECUTADO : FABIANO SORATO
: LEONARDO NASPOLINI SORATO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A CEF, intimada da petição do executado informando que o espólio
não deixou bens (fl. 192), quedou-se inerte. 2. Ante o exposto, intime-se a CEF para que se
manifeste sobre a continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio e
considerando a petição de fl. 191, arquivem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.027508-9/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : EDENILSON CAVALCANTI BESSA - ESPOLIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a apelação da ré apenas no efeito devolutivo. 2. Intime-se a
ré MARLI JETON CARDOSO da sentença na pessoa de sua procuradora conforme procuração
de fls. 31. 3. Após apresentação de apelo também da ré Marli Jeton Cardoso, ou transcurso de
prazo, intimem-se as demais para apresentação de contrarrazões. 4. Após, com ou sem elas,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2009.70.00.025161-0/PR
AUTOR
RÉU
:
:
:
ADVOGADO :
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VANIA LUCIA LUIZ DA SILVA
MARLI JETON CARDOSO
ALESSANDRO AGNOLIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a executada para que se manifeste sobre a destinação dos
bens móveis que estão sob a guarda da UFPR, conforme requerido às fls. 239/240. Prazo de 20
(vinte) dias. 2. Com a manifestação, abra-se vista à UFPR."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.000134-7/PR
EXEQÜENTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 363
EXECUTADO
ADVOGADO
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
SAZA LATTES
: ESTER GOMES PEIXOTO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que instrua os autos com as certidões de registro
de propriedade dos veículos indicados à penhora (fl. 351), em razão de restrição existente.
Tratando-se de veículo alienado, informe o endereço do agente fiduciário. Cumpra-se em 30
(trinta) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.00.064477-7/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
EXECUTADO : JOSE CARLOS ANDRADES PEREIRA
: YARA CHAVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsito
em julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado, havendo
interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17 do TRF da 4ª
Região, as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), bem como os cumprimentos
de sentença (art. 475-J do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou seja, a parte
exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar
pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública"
ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os
documentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução com os
cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3º graus, se
houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº 17 as
execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente por execução/cumprimento de
sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões) eletrônica(s) a parte exeqüente deverá
informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s) eletrônico(s)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0313345/PR
AUTOR
: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA
: ANGELO IOANNIS TSUKALAS
: OLIVIO HORACIO RODRIGUES FERRAZ
: FERNANDA DONNABELLA CAMANO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...) 4. Intimem-se. 5. Expeça-se ofício requisitório.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.027486-4/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ROZANA MARIA DE HOLANDA PINTO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ :
UTFPR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: 2. Intimação da exequente para que se manifeste sobre os cálculos da
Universidade. Prazo 10 (dez) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 363
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.018796-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ODETE CRISTINA DOMINGUES NICOLAU
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ :
UTFPR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Intimem-se. 4. Após, em atenção ao acordo homologado,
proceda a Secretaria a: a) Expedição de ofício requisitório e intimação das partes para
conferência. Prazo de 5 (cinco) dias; b)Expedição de alvará e intimação da exequente para que
proceda ao levantamento diretamente na CEF; c) Intimação da exequente para que se manifeste
expressamente sobre a quitação, com a advertência de que o silêncio implicará no arquivamento
dos autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.018771-5/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: IRACEMA LOURDES FERMIANO RODRIGUES
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ :
UTFPR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Intimem-se. 4. Após, cumpram-se os itens 3 e seguintes do ato
ordinatório de fl. 442."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010415-9/PR
EXEQUENTE : CLOTILDE HADAS
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - DESARQUIVAMENTO de processos, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; Procedo à
intimação da parte interessada da autorização de vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.70.00.018698-7/PR
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
EMBARGADO : EDISON LUIZ MACHADO
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela exeqüente e declaro
extinto o processo, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Oportunamente, arquivem-se. P. R. I."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.04401-7/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
MARA ANTONIETA NOVACKI FERNANDES
EXECUTADO :
LUIZ
ADVOGADO : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR
2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 363
2ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 124/2013
Gisele Lemke
Juiza Federal
Claudio Roberto da Silva
Juiz Substituto
Marluz Augusto Magierski
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se novamente a parte exequente para que apresente planilha
de cálculos dos valores que entende devidos, tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos
à execução (fls. 379/385), no prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que o seu silêncio será
entendido como desinteresse na execução do julgado, com a consequente extinção do feito. ..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.032827-6/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
:
:
:
ORION BRASIL DA COSTA
LEONARDO DA COSTA
LEONARDO DA COSTA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a fl. 1125,
no prazo de 10 dias. 2. Oportunamente apreciarei os requerimentos da petição de fls. 1114/1119
(servidor paradigma, juros e subtração das diferenças negativas) e, ainda, sobre eventual
necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.00.16532-0/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 363
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: MARIA DE LOURDES BEZERRA DE SOUZA
: PEDRO HENRIQUE XAVIER
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA
:
DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.002724-8/PR
EXEQUENTE : RUY RODRIGUES
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no
prazo sucessivo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.039401-7/PR
EXEQUENTE : ADMIR PURDON DENIZ
:
:
:
:
:
:
:
:
EXEQUENTE :
APARECIDO GENTILIN
ARNO EDGAR TIETZ
AURELIO PEREIRA ALEIXO
CLARICE SPINA ANTICO
JOSE CARLOS DE LIMA
JUREMA DE MOURA FAITAO
KAZINORI MAEBARA
LUIZA KUNIE HIRATA
VERA LUCIA VOGADO LANA
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez)
dias, acerca do ofício de fl. 425. 2. Havendo novo pedido de expedição de alvará para
levantamento do saldo remanescente, expeça-se o referido alvará, observando-se o item 1 do
despacho de fl. 416. Expedido o alvará, intime-se a parte autora. 3. Com a juntada da cópia
autenticada do alvará expedido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.00.0233146/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
MAGTIK IMPRESSOS GRAFICOS LTDA
JOAO CARLOS REGIS
CASSIANO RICARDO REGIS
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ESTAÇÃO ADUANEIRA
:
INTERIOR DE CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a anuência da CEF às fls. 415/416, expeça-se alvará em favor
de GULKA E TEDESCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 80.789.852/0001-49, para
levantamento de R$ 672,38 da conta nº 0650.005.00137084-2 (fl. 352), conforme requerido às
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 363
fls. 405/407. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que promova o seu
levantamento. ..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.00.024103-2/PR
EXEQÜENTE :
:
:
:
SUCESSOR :
ADMAR CARDOSO ALVES
AUDILIA EMIKO HISADA
JOSE ODACIR ROSA
LUIZ MARIANO PALOPOLI CARMONA - ESPOLIO
AMERICO PALUDO
EXEQÜENTE : MARIA DE LOURDES DO ROSARIO LORO
ADVOGADO : GISELE PASSOS TEDESCHI
: JANE LUCI GULKA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a anuência da exequente (fl. 220), estando regular a
representação processual, expeça-se alvará para levantamento pela parte executada dos valores
depositados em conta vinculada aos autos (fl. 212), conforme requerido à fl. 216. Expedido o
alvará, intime-se a parte executada para que promova o seu levantamento. ..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.00.038110-6/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : MARIA DA APARECIDA ANTONIETTO
EXECUTADO : FABIO LEANDRO ANTONIETTO
ADVOGADO : SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARAES
: LEONARDO XAVIER ROUSSENQ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido formulado na fl. 151. Estando regular o
processamento do feito e a representação processual da parte, expeça-se alvará em favor do
exequente, para levantamento dos valores depositados na conta n. 0650.005.00144142-1,
conforme guia juntada na fl. 147, tendo em vista a condenação da CEF por litigância de má fé,
conforme decisões proferidas nas fls. 133 e verso e 138 e verso. ..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.005082-3/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : KELLY KRUGER CARVALHO
: ELIANE ALVES KRUGER
EXECUTADO : ANTONIO CEZAR RIBAS PACHECO
ADVOGADO : KELLY KRUGER CARVALHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em exame dos autos, verifico que a decisão proferida nos autos
originários condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da causa. Assim, em que pesem os cálculos da Contadoria das fls. 660/664 e 745 e a
decisão da fl. 685, retificada à fl. 788, deve ser excluído do cálculo o valor de R$ 33.730,95,
devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 158.338,65 (10/09 - fl. 745), acrescidos de 5%,
referentes aos honorários de execução fixados às fls. 724/725. Intimem-se. 2. Intime-se a parte
exequente, também, para que se manifeste sobre a petição e os valores apresentados pela União,
às fls. 797/801, relativamente ao PSS, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo concordância da
parte exequente com os valores do PSS apresentados pela União, expeça-se a requisição de
pagamento, com status bloqueado, tendo em vista a interposição do agravo de instrumento n.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 363
0001314-12.2012.404.0000. 4. Oportunamente, oficie-se ao relator do agravo de instrumento
0001314-12.2012.404.0000, encaminhando-se cópia da fl. 788 e desta decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.003286-4/PR
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
:
:
:
JOAO EGEA GARCIA
JOSE CHALCOSKI
JOSE LOPES
JOAO GDULA
NELSON GONCALVES - ESPOLIO
NIERTE LAUDINO DA SILVA
OSWALDO BULLA
PEDRO AMIN
SANTO RIGONATO
EXEQUENTE : ZEFERINO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido formulado na fl. 297. Expeça-se alvará de
levantamento dos valores depositados na conta n. 0652.005.116283307 (fl. 292), em favor da
parte exequente, com prazo de validade de 60 dias, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 110
do CJF, de 08 de julho de 2010. Intime-se. ..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.012407-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: ODAIR ESCAME - ESPÓLIO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
MAURO CAVALCANTE PAULO VIEIRA E WAGNER ADVOGADOS
EXEQUENTE
:
ASSOCIADOS
REPRESENTANTE : ANTONIA HELENA BARDEJA ESCAME
: ALYSSON RANGEL ESCAME
: ANTONIA LUCIA ESCAME
: CLAUDIA HELENA ESCAME
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que digam se tem algo mais a requerer no
feito, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento que seu silêncio será tido como indicativo de
satisfação do crédito em execução, com o consequente arquivamento da ação. 2. Decorrido o
prazo do item 1 e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0075987/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: STARSPRINGS DO BRASIL LTDA
: WILSON JOSE ANDERSEN BALLAO
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E
:
LOURENCO
: RENE TOEDTER
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Intime-se o recorrido para apresentar as contra-razões, no prazo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 363
legal. ..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0030149/PR
AUTOR
REPRESENTANTE
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
LUCAS LOURENÇO FAGUNDES
VANESSA MARIA DE PAULA LOURENCO
SHARA NUNES SAMPAIO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ESTADO DO PARANÁ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará para levantamento pelo procurador da parte
exequente dos valores depositados em conta vinculada (fl. 2724), conforme cálculos
apresentados à fl. 2707, atualizados desde junho/2013 até a data de levantamento, relativamente
aos exequentes Carla Boscaro, conta n. 0650.635.00100581-8 (R$ 3.125,63); Marli Valença,
conta n. 0650.635.00100579-6 (R$ 13.865,26); Olavo Gonçalves da Maia, conta n.
0650.635.00100727-6 (R$ 17.385,25); Verly Rodrigues Lindmayer, conta n.
0650.635.00100582-6 (R$ 13.158,65), com prazo de validade de 60 dias, nos termos do artigo
1º da Resolução n. 110 do CJF, de 08 de julho de 2010. Oportunamente, intime-se a parte
exequente para que promova o seu levantamento. ..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.11543-9/PR
EXEQUENTE :
:
:
:
:
CARLA BOSCARO
HELIO JOSE MEYER COSTA
LEONARDO WURR
MARLI VALENCA
OLAVO GONÇALVES DA MAIA
:
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
EXEQUENTE :
EXECUTADO :
RUI ROBERTO DIAS MORAES
VERLY RODRIGUES LINDMAYER
CIRO CECCATTO
CECCATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. Intime-se o subscritor da petição de fls. 614/615 para que, no
prazo de 10 dias, junte aos autos cópia do formal de partilha ou equivalente, conforme
requerido à fl. 618 - verso. ..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.00619-0/PR
EXEQUENTE : ODILA ABEL BORGES
: JOAO MAURISIO GONCALVES
: JOSE VALDIR CORREIA BORGES
:
SUCESSOR :
:
:
ADVOGADO :
EXEQUENTE :
:
:
ANTONIO BERTON - ESPOLIO
JOAO BRAZ BERTON
LURDES DE FATIMA CHIPANSKI
PEDRO AIRTON BERTON
FABIANO LUIZ ANDREASSA
MARLENE LOPES DA SILVA BERTON
JOSE ALTAIR BERTON
NEUSA DO ROCIO RIBEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 363
: HELENA REGINA BERTON
:
ADVOGADO :
EXEQUENTE :
:
SUCESSOR :
:
EXEQUENTE :
:
:
ANGELA MARIA BERTON BIANCO
FABIANO LUIZ ANDREASSA
ECILDA ELIZA GRAESER
ADELIO TRAUCZYNSKI - ESPOLIO
IEDA TRAUCZYNSKI SKRABA
IARA PINTO TRAUCZYNSKI BOSCARDIM
ADEMIR DIHL
MARCIA MARIA MAFFESSONI
ELCIO LUIZ FORBECK
: DIRCEU CAVALI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, inciso
I, e 795 do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora dos direitos de usufruto do
imóvel de matrícula 69.438, realizada à fl. 253. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis para o cancelamento da anotação. Sem honorários. Custas de lei. Transitado em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 89.00.00924-9/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : NEDY PIACQUADIO
: JOSE CARLOS DE MELLO CENTENO
EXECUTADO : ZILMA SOUZA DA ROSA
ADVOGADO : CAROLINE DIAS DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no
prazo sucessivo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.039398-0/PR
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
:
ANTONIO CARLOS MARKEWICZ
GERONCIO FERRO COSTA
GREGORIA GONCALVES LACO PORTINHO
HELIO GONZALES
JOAO MELCHIADES MANGIALARDO
JONAS LOPES DE CARVALHO
LUISA HELENA OLIVEIRA VERA
:
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
EXECUTADO :
MARIA NAJADIR DOS SANTOS GONTIJO
NELY SAMPAIO
MAURO CAVALCANTE DE LIMA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no
prazo sucessivo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.012408-1/PR
EXEQUENTE
: DIRCEU DE MACENO - ESPÓLIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 363
REPRESENTANTE :
:
:
:
REPRESENTANTE :
ADVOGADO
EXECUTADO
ANA FERMINO DA CRUZ DE MACENO
TANIA MARIA MACENO BATISTA
RICARDO MARCELO MACENO
LOIZE MARLUCI MACENO BOMFIM
ILMA ELIZABETE MOREIRA MACENO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à CEF para que promova o desbloqueio das contas n.
0652.005.110883078 (fl. 732) e n. 0652.005.093745105, a fim de possibilitar a livre
movimentação pelo beneficiário. Cópia deste despacho servirá de ofício. 2. Com a resposta da
CEF, intime-se a parte exequente de que os valores requisitados já se encontram disponíveis
para saque, bem como de que o referido saque poderá ser efetuado em qualquer agência da
Caixa Econômica Federal da região Sul, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela
própria CEF para saque em contas de livre movimentação. ..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.01954-6/PR
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: METROPOLITANA VIGILANCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL S/A
OBJETIVA SEGURANCA FISICA DE ESTABELECIMENTOS
:
LTDA
: LEONARDO SPERB DE PAOLA
: MARIZA DE PAOLA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A União às fls. 890/891 requereu que os valores relativos ao ECE
fossem convertidos em renda da União, conforme planilha formulada pela COPEL de fls.
892/894, o que foi deferido e cumprido, conforme fls. 895 e 899/902. Às fls. 906/907 a União
requereu a complementação dos valores, uma vez que não houve correção monetária, o que
também foi deferido e cumprido, conforme fls. 914/921. A União manifestou a satisfação do seu
crédito à fl. 923. A COPEL requereu o repasse do valor de R$ 24.474,93 referente ao ICMS (fl.
934). Entretanto, como não havia na conta o valor total requerido pela COPEL, somente foi
repassado o valor de R$ 18.076,66, conforme fls. 941/942. Às fls. 950/951 a COPEL requereu a
intimação da União para efetuar o depósito do valor que fora levantado a maior. A União, às fls.
956, alegou que os valores levantados a título de ECE são os efetivamente devidos, não tendo
levantado valores a maior. Reiterado o pedido da COPEL de devolução de valores às fls.
960/961, requereu a União, às fls. 966/967, a intimação da COPEL para que "apresente
comprovação contábil de que, excepcionalmente, teria deixado de exercer o seu regular direito
de realizar, ordinariamente, nos repasses globais que realizava periodicamente à CBEE, o
desconto do valor do ICMS incidente sobre as importâncias faturadas a título do Encargo de
Capacidade Emergencial - ECE e do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial EAE, devidos pela impetrante". Em que pese toda a discussão já travada sobre os valores
depositados em conta vinculada aos autos e levantados pelas impetradas, verifico que a matéria
controvertida foge ao objeto da presente lide, não cabendo a este Juiz decidir nestes autos
acerca dos valores devidos a uma ou a outra. A discussão relativa aos valores devidos à União e
à COPEL, a título de ECE e ICMS, respectivamente, é matéria não jungida ao mérito da ação,
cabendo às interessadas, portanto, ingressarem com a ação própria que entenderem pertinente.
Intimem-se. 2. Decorrido o prazo preclusivo, arquivem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 363
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.046802-5/PR
IMPETRANTE
IMPETRADO
ADVOGADO
IMPETRADO
: MOTRIPAR MOINHOS DO PARANA LTDA
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA COPEL DISTRIBUIDORA S/A
:
DE CURITIBA
: MARISE LAO
COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL :
CBEE
: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que há contas vinculadas aos autos com saldo total
no valor de R$ 21.258.078,43, conforme fl. 2519, e, também, que no agravo de instrumento n.
0012561-58.2010.404.0000 ficou determinado que o valor referente aos juros de mora (R$
12.294.923,17 - fl. 2263 e 2511) deverá permanecer depositado nos autos até o trânsito em
julgado daquele recurso, intime-se a União - FN para que informe os valores a serem
convertidos em renda, no prazo de 10 dias. 2. Com a informação da União, intime-se a parte
exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Saliento que o seu silêncio será tido como
concordância com os valores apresentados. 3. Observo que, à fl. 2523, a parte exequente
informou que, com relação aos valores a serem restituídos à Electrolux do Brasil S/A (R$
991.234,69), efetuará compensação administrativa."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.00366-7/PR
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXECUTADO
: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
: CONSORCIO NACIONAL PRODOCIMO S/C LTDA
: REINALDO CHAVES RIVERA
: LEONARDO SPERB DE PAOLA
: JOSE PEDRO DE PAULA SOARES
RIVERA E DE PAOLA ADVOGADOS
:
ASSOCIADOS
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta, por sentença, para que produza seus efeitos
jurídicos e legais, a presente execução de sentença, com fulcro nos artigos 794, I, e 795 do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.00.52782-3/PR
EXEQÜENTE :
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
IVO JOSE BOSQUILORI
EUGENIA IARK BOSQUIROLI
AGROPECUARIA HB LTDA
FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A
FÁBIO TARDELLI DA SILVA
3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 363
3ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 163/2013
Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski
Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. À Secretaria para que proceda a inversão dos pólos. 2. Intime-se o
subscritor da petição de fl.594 para providenciar a juntada de instrumento de mandato
atualizado e com os poderes especiais de "receber e dar quitação", devendo ainda, ser juntada a
última alteração contratual, na qual conste a cláusula de gerência da sociedade, bem como
contenha a certidão (datada) da Junta Comercial comprovando que se trata da última alteração.
Prazo: 20 (vinte) dias. 3. Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados à
fl.589. 4. Na seqüência, intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de 10 (dez) dias." ( ALVARÁ EXPEDIDO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.019823-4/PR
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RIBEIRO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
NAILOR AYMORE OLSEN NETO
CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK
RODRIGO RAMATIS LOURENCO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes, que
deverão ser transferidas para o Juízo da Penhora na medida em que forem sendo depositados os
valores, nos termos do item 1 deste despacho, à exceção dos valores referentes aos honorários
contratuais, em relação aos quais deverão ser expedidos os competentes alvarás, intimando-se o
procurador para o levantamento, oportunamente..." ( ALVARÁ EXPEDIDO)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.27935-0/PR
EXEQUENTE :
SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA e
outros.
ADVOGADO
: PAULO AUGUSTO GRUBE
: WILSON NALDO GRUBE FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. À vista do expediente de fl.708, dou por levantada a penhora de
fl.442. 2. Intime-se o procurador dos exeqüentes para se manifestar sobre o saldo existente na
conta nº 0652.005.9110762-4, no prazo de 20 (vinte) dias..."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 363
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 89.00.00300-3/PR
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE BORBON LTDA.
CAMARI COMERCIO DE CAFE LTDA
BERTONCELLI & PEDROCHE LTDA.
GENESIO SIMIAO DIAS
MAURO BERTONCELLO & CIA.
: COMERCIAL DE CAFE ARCA LTDA
: ANTONIO PEREIRA DO LAGO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante os termos da informação de fls.1435/1440, e considerando que
a conta de fls.1441/1452 encontra-se em conformidade com o título judicial, homologo os
cálculos da contadoria Judicial. 2. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, ocasião em
que deverão se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 10 (dez)
dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.22416-7/PR
AUTOR
:
:
:
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
:
AUTOR
:
RÉU
PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA
JAIR GERSON PIANOWSKI
CLYRCE PEREIRA PIANOWSKI
JUSSARA PIANOWSKI SCHUCHOVSKY
RAUL FERNANDEZ SCHUCHOVSKY
LEANDRO MATEUS OLICSHEVIS
HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA
ZELANDIA DE OLIVEIRA
MARIA DE LOURDES GASPARIN
:
PIANOWSKI
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I) Defiro a produção de prova documental requerida às fls. 545 e 549,
nos termos do artigo 397 do CPC. Assim, expeça-se ofício à Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S.A., com a finalidade de informar se houve abertura de sinistro DPVAT em
razão do acidente que resultou no falecimento de Levino dos Santos em 27/12/2004, bem como
se houve o pagamento da respectiva indenização, o seu beneficiário e valor pago. Caso não haja
registro de abertura de sinistro, deverá ser informado qual o valor da indenização aplicável para
o evento morte. II) Apresentadas as informações, intimem-se as partes para que se manifestem,
no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela autora. II.a) No mesmo prazo, deverá a defesa
da parte autora informar se remanesce o interesse na produção de prova oral e, em caso positivo,
apresentar o rol de testemunhas. II.b). Alerte-se que a ausência de manifestação será
interpretada como desistência da oitiva de testemunhas pela parte autora..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0183120/PR
AUTOR
ADVOGADO
: VANESSA CESCO MORO
: GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA
: MARCOS ANTONIO GERMANO
RÉU
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 363
: TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA
: REAL SEGUROS S.A.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Às fls.1090/1098, comparece nos presentes autos o Sr. Mar/cos
Juliano Lucas de Carvalho, noticiando ter adquirido das empresas Incalsac Comércio de
Materiais de Construção Ltda, Indústria de Cal Rio Grande Ltda e Mineração Galo Ltda, os
créditos do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, referentes aos
recolhimentos feitos no período de 1988 a 1994. 2. Considerando, ainda, os documentos
acostados às fls.1083/1088, comprovando que as referidas cessões datam de 09/08/1996, bem
anterior a propositura do presente feito, tem-se que as supramencionadas empresas autoras
figuram como partes ilegítimas para integrarem o presente feito. 3. Ante o exposto, reconheço a
ilegitimidade passiva das empresas Incalsac Comércio de Materiais de Construção Ltda,
Indústria de Cal Rio Grande Ltda e Mineração Galo Ltda, extinguindo o feito na forma do artigo
267, VI do CPC, matéria cuja apreciação cabe a qualquer tempo, nos termos do §3º do referido
artigo da lei. 4. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para exclusão do pólo ativo das
referidas partes. 5. Intimem-se as partes, inclusive o subscritor da petição de fls.1090/1098..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0412887/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
COMERCIAL ITA LUSTRES LTDA e outros.
TANIA REGINA PEREIRA
RENATO LUIZ ZECHILINSKI JUNIOR
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outro.
JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS
: GERALDO QUEIROZ JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Após, ante a alegação de excesso de execução por parte da CEF,
remetam-se os autos à Seção de Contadoria para elaboração de cálculos de acordo com o título
judicial. 3. Na seqüência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos,
no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos impetrantes."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 89.00.04518-0/PR
ADVOGADO
NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e
outros.
: JULIO ASSIS GEHLEN
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
IMPETRANTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Expeça-se alvará de levantamento parcial do valor incontroverso
em favor da parte exequente, o qual corresponde ao montante depositado na conta noticiada à fl.
263 deduzido do valor de R$ 4.919,56. 3. Expeça-se alvará de levantamento dos valores
depositados a título de honorários contratuais na conta indicada à fl. 264, em favor do
procurador da parte exequente. 4. Após, às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.018508-2/PR
EXEQUENTE : LUIZ CARLOS NASCARELLA
ADVOGADO : RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante os termos da manifestações de fls.1143/1144 e 1148,
remetam-se os autos à Seção de Contadoria para elaboração de cálculos de eventuais valores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 363
ainda devidos à parte exeqüente. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo
sucessivo de 20 (vinte) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.00.033318-7/PR
EXEQUENTE : DOMINGOS BORTOTI
ADVOGADO : LUIZ LUCIO DA SILVA
EXEQUENTE : HENRIQUE CESAR DE ALMEIDA
: IVOLINO ANTUNES DOS SANTOS
: IZER AUGUSTO DA SILVA
:
:
:
:
EXECUTADO :
JESUS GOMES DE OLIVEIRA
JUAREZ ILDEFONSO DE OLIVEIRA
NILSON CARLOS DOS SANTOS
ODIR CLAUDINO PARIS
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de devolução do valor pleiteado pela exequente,
porquanto a importância diz respeito aos honorários contratuais, conforme se verifica às f.
198/199..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.003716-6/PR
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: EMA MARIA GIONEDES BARBOSA
: MAGALI CRISTINA DALCOL ZANELLATO
: LUIZ MAZZA
EXEQÜENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
:
:
:
:
:
:
CAROLINA MORDZIN SARNIK - ESPOLIO
MAGALI CRISTINA DALCOL ZANELLATO
SUELI DO ROCIO FERREIRA DA SILVA
FLORA FERREIRA
VANDERLEI CESAR SARNIK
MAGALI CRISTINA DALCOL ZANELLATO
CAROLINA MORDZIN SARNIKE SUCESSORA DE HENRIQUE
:
SARNIK
ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXECUTADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I) Ante as impugnações apresentadas pelas partes às fls. 121/123 e
125/126, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria para manifestação, apresentando novo
cálculo se for o caso. II) Após, dê-se vista às partes. Prazo de 10 (dez) dias. III) Por fim, voltem
conclusos."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.70.00.017680-2/PR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
SUCESSOR
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
JOAQUIM CHAVES - ESPOLIO
JACKSON SPONHOLZ
MELENHA CHAVES
EMBARGADO
APENSO(S)
: ANGELA CHAVES PERFEITO
: NELZA DE CAMPOS SALGADO E OUTROS
: 00.00.70544.6
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 363
4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
4ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 115/2013
Juiz Federal: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Juiza Federal Substituta: Soraia Tullio
Diretora de Secretaria: Lea Maria Otani
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e para
apresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções e
cumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas por
meio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração,
título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com o
art.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de
06/07/2011." - fl 178
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.70.00.000690-0/PR
EMBARGANTE : VOLATTO MALHAS LTDA
ADVOGADO
: FABIO PACHECO GUEDES
: SUZANA VALENZA MANOCCHIO
EMBARGANTE : CESAR JOSE MIGUES SOLDATELLI GOLLO
EMBARGANTE : DENISE GALIOTTO GOLLO
ADVOGADO
: FABIO PACHECO GUEDES
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) II) Após, intime-se a parte exeqüente para retirar o alvará
diretamente na CEF, no prazo de 10 dias, bem como para se manifestar sobre a satisfação dos
seus créditos, tendo em vista que o precatório foi quitado..." - fl 407
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.001678-5/PR
EXEQUENTE : DEISI DENIR LEGNANI LAMOGLIA
ADVOGADO
: ARNALDO APARECIDO CORACAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 363
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento dos autos e vista à parte interessada, pelo prazo de
05 (cinco) dias. Nada requerido, o retorno ao arquivo. (Provimento 17/13, art. 231, XXVII)" - fl
966
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.04379-7/PR
EXEQUENTE : WALDOMIRO PINTO CARNEIRO
ADVOGADO : MARCELO FERNANDES POLAK
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Por ordem da MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara, Dra.
Soraia Tullio, intime-se o Espólio de Luiz Basgal Junior para juntar aos autos procuração
outorgada por STELAMARIS WOLF BASGAL." - fl 322
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.00.04897-1/PR
EXEQÜENTE : MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO
EXEQÜENTE : LUIZ BASGAL JUNIOR - ESPOLIO
ADVOGADO : VICTOR ALBERTO AZI BOMFIM MARINS
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I) Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento, intime-se a
parte exeqüente para apresentar os cálculos dos valores devidos a título de juros moratórios no
período compreendido entre a data da elaboração da conta e a data da expedição da requisição
de pagamento..." - fl 388
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.02203-1/PR
EXEQUENTE : ESTELLA PEREIRA DOMINGUES
ADVOGADO : MARCIO DANIEL CORREA
: ANDERSON FERNANDES DE SOUZA
EXEQUENTE :
:
:
:
EXECUTADO :
APENSO(S) :
AURORA CHRISTOFOLI MARQUES - ESPOLIO
KATIA MARQUES
EDISON MARQUES
TANIA MARQUES
UNIÃO FEDERAL
2000.70.00.017967-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) III) Após, abra-se vista às partes." - fl 957
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.10275-0/PR
EXEQÜENTE
:
:
:
:
:
:
:
UBIRATAN REYNAUD
EDVINO IASZCZERSKI
MARLI SPRENGER
LOREDI COUTINHO DA SILVA
JOAO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO
ZELITA SIQUEIRA RAASCH
DANIEL REYNAUD
: DOUGLAS PLAUTZ
: CELSO ANTONIO CRUZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 363
:
:
:
:
:
:
:
EXEQÜENTE
ADVOGADO
NELSON MAKOTO SATO
VITO CELSO MUSSI
LÚCIA INEZ ROSSETTO
CELSO FERNANDES RIBEIRO
CLEBER HUMPAREYS
GILBERTO JOSE HABOVSKY
VALDEVINO LEON DE AGUERO
: VALTEMI CHAVES CAMELO DE FREITAS
: ITALO TANAKA JUNIOR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM :
DNER
: 2004.70.00.013123-0
EXECUTADO
APENSO(S)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I) Defiro o pedido de dilação de prazo requerido às fls. 504/505,
concedendo-o por 30 (trinta) dias. Intime-se..." - fl 507
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.00.012589-7/PR
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOAO AROLDO DE OLIVEIRA
: BENEDITO DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) III) Após, intime-se a parte exequente para que tome ciência da
expedição do alvará e retire-o diretamente na CEF. Prazo de 10 (dez) dias..." - fl 481
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.14610-7/PR
EXEQUENTE
: AMADEU SPACK E CIA LTDA
: ALUMINIO GENIAL LTDA
:
:
:
:
:
AUTO POSTO 3 L LTDA
BASSANI COMERCIO DE ROUPAS LTDA
DISTRIBUIDORA DE DOCES BASSO LTDA
ESQUADRIAS RIGONI LTDA
INDUSTRIA METALURGICA PRODEN LTDA
INDUSTRIA DE MOVEIS NOSSA SENHORA DO CARMO
:
LTGDA
: MINERACAO BASSANI
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: SERGIO BASSANI
: MARCELO FERNANDES POLAK
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e para
apresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções e
cumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas por
meio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração,
título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com o
art.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de
06/07/2011." - fl 1329
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.017193DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 363
5/PR
AUTOR
ADVOGADO
: AGROBIL MADEIRAS LTDA
: TANIA REGINA PEREIRA
: ANTONIO MIGUEL AITH NETO
AUTOR
:
:
:
:
:
:
:
:
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PANIFICADORA E CONFEITARIA ITAJUBA LTDA
PLASCOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
PCI PARANÁ INDÚSTRIA DE CIRCUITOS IMPRESSOS LTDA
RECUPERE - SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
LUIZ ALBERTO BASSETTO
TANIA REGINA PEREIRA
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e para
apresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções e
cumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas por
meio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração,
título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com o
art.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de
06/07/2011." - fl 228
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0190489/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
CLODOALDO APARECIDO OLIVEIRA
FERREIRA
: FABRICIO ZILOTTI
: UNIAO - MINISTERIO DA DEFESA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento dos autos e vista à parte interessada, pelo prazo de
05 (cinco) dias. Nada requerido, o retorno ao arquivo. (Provimento 17/13, art. 231, XXVII)" - fl
1132
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 91.00.19226-0/PR
EXEQÜENTE
: ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA - ESPOLIO e outros.
EXECUTADO
:
EXEQUENTE
ADVOGADO
DIRETOR ESTADUAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS e outro.
: ELIGUIMAR GUIMARAES
: LUIZ GABRIEL GUIMARAES SAY
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) II) Intime-se a parte exequente para que regularize a
representação processual dos exequentes que ainda não levantaram seus créditos, quais sejam:
1. Iparailio Jones Galvão 2. Jayr Rocco de Lima 3. João da Silva 4. João Maria Brito..." - fl 841
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.20312-7/PR
EXEQUENTE : HELIO CARNEIRO
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 363
:
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
:
DANIELA VOLKART MAINARDI
IPARAILIO JONES GALVAO
JAYR ROCCO DE LIMA
JOANA DIAS BATISTA CORREIA - ESPOLIO
IRACEMA BATISTA CORREIA
MARIA BATISTA CORREIA RIBEIRO
JOSE ATAIR RIBEIRO
LIDIA CORREIA SCANDELARI
:
:
:
:
:
:
:
:
:
RUTE BATISTA COREIA DA SILVA
NOEMIA BATISTA CORREIA BITTENCOURT
JOSE ROBERTO BITTENCOURT
SEBASTIAO BATISTA CORREIA
ZILDA ZENEIDE SILVA CORREIA
MARCELINA BATISTA ROZA
CELIANO DE OLIVEIRA ROZA
ZENEIDA CORREIA RAIMUNDO
JOAO DA SILVA
:
:
:
:
:
:
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
EXECUTADO :
HAIR ANTONINHA GUSI PINHEIRO
JOÃO GUALBERTO PINHEIRO JUNIOR
MIRIAN PINHEIRO VOLP
JOAO MARIA BRITO
JOSE FERREIRA PENTEADO
JOSE XAVIER DO REGO
MALEK HESSEINE
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I) Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias.
Intime-se..." - fl 542
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.023942-3/PR
EXEQUENTE : PAULO VALERIO ANDRETTA
ADVOGADO : NELSON RAMOS KUSTER
:
EXEQUENTE :
:
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
EXECUTADO :
THIAGO RAMOS KUSTER
CARLO VINICIUS ANDRETTA
REINALDO RENE RAICHL
DINAMAR NAVARRO ANDRETTA
NELSON RAMOS KUSTER
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Intimação dos exeqüentes Município de Cambará, Município de
Ibaiti e Município de São João do Triunfo para juntarem aos autos procurações atualizadas para
expedição de alvará, observada a necessidade de poderes específicos para receber e dar
quitação." - fl 489
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.83971-0/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 363
EXEQUENTE :
:
ADVOGADO :
EXEQUENTE :
EXECUTADO :
:
MUNICIPIO DE CAMBARA
MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO
CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO
MUNICÍPIO DE IBAITI
UNIÃO FEDERAL
COPEL DISTRIBUICAO S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e para
apresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções e
cumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas por
meio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração,
título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com o
art.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de
06/07/2011." - fl 325
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0281022/PR
AUTOR
: NILSON DE JESUS BAPTISTA RIBAS FILHO
ADVOGADO : MARIANA LOBATO SILVA MATIDA
: SERGIO MANOEL MASTECK RAMOS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
12ª Vara Federal de Curitiba
Boletim de Editais Nro 7821613/2013
Juíza Federal Substituta: Marize Cecilia Winkler
Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: QUINZE (15) DIAS FINALIDADE: A Excelentíssima Senhora Marize
Cecília Winkler, Juíza Federal Substituta da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, FAZ SABER a
quem deste tiver conhecimento que, tendo em vista o réu, adiante qualificado, estar em lugar
incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo e intimá-lo pessoalmente, cita-o e intima-o por
meio deste, conforme previsto nos artigos 361 e 363, §1°, ambos do Código de Processo Penal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 363
Qualificação: Onaireves Nilo Rolim de Moura, filiação: Severino Rolim de Moura e Olga Elisa
Berte Rolim de Moura, nacionalidade: brasileira, sexo: masculino, nascimento: 26/11/1946,
naturalidade: Herval D'Oeste/SC, CI/RG nº 534.957-5 SSP/PR, CPF nº 034.630.609-49,
profissão: Empresário, estado civil: casado, constando como últimos domicílios do acusado:
Rua Cel. Otoni Maciel, 46, ap.111-B, e Rua dos Palmenses, 10, bairro São Miguel, ambos em
Curitiba/PR; Rua Batista Raffi, 837, Vila N.S.Aparecida, Campinas/SP; Rua Rio Branco, 62, Jd.
Planalto, Arujá/SP e, Rua Perucaba, 39, Tatuapé/ São Paulo/SP; a) CITAÇÃO do réu acima
qualificado, de que foi denunciado nos autos mencionados em epígrafe, em trâmite perante este
Juízo, dos termos da denúncia que lhe imputa as condutas delitivas previstas no art.168-A, §1°,
I, c/c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, devendo acompanhar todos os atos processuais até
a sentença final, sob pena de revelia; b) INTIMAÇÃO para que apresente por defensor
constituído, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396, 396-A, do
Código de Processo Penal (com a nova redação da Lei nº 11.719/2008). b.1) Dessa resposta
prévia poderá resultar a absolvição sumária dos réus e, nela, poderá ser argüida qualquer
preliminar, alegada qualquer matéria e requerida a produção de qualquer prova pertinente à
defesa (CPP, artigo 396-A). b.2) Fica o réu ciente da necessidade de constituição imediata de
procurador para oferecimento da defesa preliminar e, se o caso for de insuficiência de recursos,
o atendimento se dará pela Defensoria Pública da União, localizada na Rua Voluntários da
Pátria, 547, Centro, Curitiba/PR (fones: 3304-4370 - 3232-9797 e 3304-4379). EXPEDIDO nesta
cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 03/12/2013. Eu, ACN,Téc. Judiciário
digitei, e eu,........................, Celine Salles Migdalski, Diretora de Secretaria, conferi e subscrevi."
AÇÃO PENAL Nº 2005.70.00.033419-4/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSISTENTE
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Réu
ADVOGADO
APENSO(S)
FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL
RODRIGO GARCIA SANT`ANNA BEVILAQUA
ONAIREVES NILO ROLIM DE MOURA
VINICIUS ANTONIO GASPARINI
ELIEZER CASTRO DE QUEIROZ
CIRUS ITIBERE DA CUNHA
ROBERTO BRZEZINSKI NETO
LARISSA LEITE
2006.70.00.001636-0
15ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
15ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 167/2013
Luciana da Veiga Oliveira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 363
Juíza Federal
Dineu de Paula
Juiz Federal Substituto
Marcelo Siqueira Picinini
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Peticionam nas fls. 381/382 requerendo o desentranhamento das
procurações juntadas sob a alegação que em verdade as executadas são representadas por
outros procuradores, conforme procurações juntadas nas folhas que indicam. De plano observo
que somente há procuração juntada anteriormente aos autos em nome da pessoa física. Assim,
quanto à pessoa jurídica, deve esta continuar a ser representada pelos novos procuradores.
Anote-se. Quanto à pessoa física, embora, em tese, a procuração mais recente juntada aos autos
revogue a anteriormente outorgada, diante da dúvida levantada na petição de fls. 381/382,
intime-se pessoalmente a executada Teresa Urago Driussi para esclarecer quem efetivamente a
representa. 2. Na mesma oportunidade, cite-se a empresa executada ACEPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, em nome de sua representante legal, Teresa Urago Driussi.
3. Cópia desta decisão, acompanhada de folha de rosto expedida pelo SMWEB, com orientações
a serem seguidas pelo oficial de justiça, servirá de mandado de citação, penhora, intimação e
demais atos e intimação nos termos do item 1 acima. Destinatário(s): ACEPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - CNPJ 77796910/0001-57, em nome de sua representante
legal, Teresa Urago Driussi - CPF 921.879.869-34 TERESA URAGO DRIUSSI - CPF
921.879.869-34 Endereço(s): Rua Alferes Poli, n.º 2293, Bairro Parolin, Curitiba/PR, e demais
endereços constantes no SMWEB ou eventualmente localizados pelo oficial de justiça. Promova
a Secretaria as anotações necessárias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.00.000668-0/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ACEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
:
LTDA
: TERESA URAGO DRIUSSI
: PEREGRINO DIAS ROSA NETO
: RENATO BELTRAMI
: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO
: FRANCISCO BRAZ NETO
: PAULO CESAR BUSNARDO JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
294 / 363
:
:
:
:
:
:
:
PAULO CESAR BUSNARDO JUNIOR
GERALD KOPPE JUNIOR
MARIA CANDIDA SANTOS PINHO
JORGE GOMES ROSA NETO
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL
LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR
BRUNO MARZULLO ZARONI
:
:
:
:
THIAGO WERNER RAMASCO
LUCIANA CARNEIRO DE LARA
FERNANDA MACIEL GARCEZ
THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA FRASON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Anote-se nos autos que o executado encontra-se atualmente
representado pelos Procuradores Paulo André Alves de Resende e Elisa de Souza Morais, nos
termos da procuração juntada à fl. 127. 2. Intime-se os novos representantes da decisão acostada
às fls. 116/117. 3. Certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos. 4. Após, intimese o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias,
cientificando-o que decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou havendo somente
requerimento de novo prazo, vista ou reiteração de pedido já analisado, independentemente de
nova intimação, o andamento da execução será suspenso, nos termos do artigo 40, da Lei nº
6.830/80, considerando que não foi(ram) encontrado(s) o(s) devedor(es) e/ou bem(ns), ficando
o exequente intimado desde já a peticionar nos autos requerendo a retomada do feito, a qualquer
tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição. Intime-se a exequente
para"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.012093-9/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDL/ - INMETRO
: PAULO LEONI COLACO
: PAULO ANDRE ALVES DE RESENDE
: ELISA DE SOUZA MORAIS
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O executado requer a devolução do prazo para pagamento em razão
da greve dos bancários que impossibilitou o cumprimento da ordem. Requer ainda o
parcelamento da dívida nos termos previstos no artigo 745-A do Código de Processo Civil.
Pugna, por fim, pela redução dos honorários arbitrados às fls. 25. Com efeito, a paralisação
referida iniciou-se em 19/09/2013, que coincide com o início do aludido prazo deferido ao
executado, nos termos da certidão de intimação de intimação de fls. 427. Defiro, o pedido de
parcelamento pela forma estatuída no artigo 745-A, do Código de Processo Civil. Intime-se o
executado para que no prazo de 05 dias comprove a realização do depósito inicial de 30% do
valor em execução. Decorrido in albis o prazo acima estipulado, prossiga-se nos termos da
portaria deste juízo. Por outro lado, indefiro o pedido de redução dos honorários, uma vez que o
encargo que o substitui decorre de previsão legal, não havendo que se falar em minoração por
este juízo. Destaco inclusive que a readequação do valor da dívida ocorrida reflete
proporcionalmente na referida verba."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.00.042954-4/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : MPA MULTIMIDIA
ADVOGADO : ANDERSON LOVATO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 363
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Posto isso, reconheço e decreto a prescrição em relação às CDA's nº
90.2.03.005074-30, 90.2.04.005377-06, 90.6.03.020809-99 e 90.6.04.010917-43, conforme
fundamentação, com a consequente extinção do crédito e julgo extinto o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC e julgo extinta a execução em relação
à CDA nº 90.7.06.000763-42, nos termos do artigo 794, II, do CPC. Sem custas, nos termos do
artigo 7º da Lei n.º 9.289/96. condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação,
comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito, ressalvada a
possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos
termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07
de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de
Processo Civil, da mesma forma o recebo. Após, intime-se a outra parte para apresentar
contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa
dos autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.015368-4/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
S DE FIGUEIREDO REPRESENTAÇÕES E
:
COMERCIO
: STTELA DE FIGUEIREDO
: SEBASTIAO CARNEIRO DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O executado apresentou pedido de substituição do bem penhorado
(fls. 186/188), do qual discordou o exequente por considerar que o valor do imóvel oferecido
não é suficiente a garantir integralmente a dívida (fl. 189/verso). A recusa à substituição não
encontra justificativa plausível. Em agosto do corrente ano a dívida perfazia o montante de R$
29.857,98 (fl. 184), ao passo que a avaliação constante na matrícula do imóvel oferecido em
substituição, no valor de R$ 21.300,00, refere-se ao ano de 2009 (matrícula 82.727, R.6 - fl.
188). Diante da recente valorização imobiliária ocorrida em Curitiba, a príncípio, não há que se
falar em garantia insuficiente à execução. Por outro lado, o bem atualmente penhorado foi
avaliado, em 2011, no valor de R$ 251.000,00, que excede em muito o débito apontado (fl. 166).
Por fim, não há diferença na ordem legal de preferência entre os bens em questão. Assim, defiro
o pedido de substituição de fls. 186/187. 2. Expeça-se mandado para penhora, intimação e
avaliação do imóvel indicado na fl. 188, sem abertura de prazo para embargos. 3. Cumprido o
item anterior e sendo o valor do novo bem suficiente para garantir a execução, dou por
levantada a penhora de fl. 165. Anote-se e oficie-se ao competente registro de imóveis para
providenciar o levantamento da constrição. 4. Após, pelo prosseguimento da execução nos
termos da portaria desse juízo."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.00.015475-9/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ZENAIDE GOLL
ADVOGADO : CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Consideradas as certidões de fls. 489/490, promovo a intimação, por
publicação, da parte executada, acerca da penhora de fl. 492 - realizada no rosto dos autos
5037974032011404700, da 6ª Vara Federal de Curitiba - e da abertura de prazo de 30 dias para
interposição de embargos à execução, sobre fatos relativos à penhora."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 363
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.70.00.009543-8/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
ADVOGADO
:
:
:
:
:
APENSO(S)
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES TACLA
LTDA
JOAO CASILLO
SIMONE PACHECO DE OLIVEIRA
GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
PRISCILA MELO CHAGAS
2000.70.00.011270-9, 2001.70.00.012083-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico e dou fé que promovi a penhora no rosto do autos 501645972.2012.404.7000, para garantia da presente execução."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.70.00.007658-4/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO
: RAFAEL COTLINSKI CANZAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.000086-4/PR
EXEQUENTE :
:
ADVOGADO :
:
EXECUTADO :
VALDECYR BORGES
VICENTE DE PAULA SANTIAGO
VICENTE DE PAULA SANTIAGO
VALDECYR BORGES
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.029864-4/PR
EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO BROTTO
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXECUTADO
APENSO(S)
:
:
:
:
CESAR AUGUSTO BROTTO
ICEK GELHORN
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
2001.70.00.013348-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Posto isso, indefiro a petição inicial, <b>declarando extinto o processo</b>,
nos termos do art. 267, incisos I e VI, § 3.º e art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo
Civil. Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação ou embargos infringentes,
comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito no caso de apelação,
ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a
resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º
11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do
Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo. Após, intime-se a outra parte para
apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso tenha advogado constituído nos autos. Em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 363
seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registrese. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, autorizados os
levantamentos necessários. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.027165-7/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA CRA/PR
: FERNANDA FATIMA DA SILVA
: SILVANE FRUETT
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.033909-7/PR
EXEQUENTE : MARCELO ZANON SIMAO
ADVOGADO : MARCELO ZANON SIMAO
: BRUNO MARTIN BATISTA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.005821-4/PR
EXEQUENTE : WILSON MENTA JUNIOR
ADVOGADO : ANTONIO DILSON PEREIRA
: DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.014078-8/PR
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
EXEQUENTE
EXECUTADO
NIENKOTTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA MASSA
FALIDA
LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES
AMANDA DE LIMA GODOI
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA
RAQUEL GONÇALVES DE MELO RIBEIRO DA SILVA
LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Diante do cancelamento da dívida ativa, informado na fl. 125, julgo extinto
este processo, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830, de 2209-80. Havendo precatória expedida, solicite-se sua imediata devolução. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, ficando autorizados os necessários levantamentos. Publique-se.Registrese.Intime(m)-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.031422-9/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 363
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : KRAFT FOODS BRASIL S/A
ADVOGADO : RAFAEL MIYAZAKI OTTA
16ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
16ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 88/2013
Rodrigo Kravetz
Juiz Federal
Fabiano Bley Franco
Juiz Federal Substituto
Nancy Hirata
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em conformidade com o art. 16, da Lei 9.289/1996, e a Portaria
619/2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimo a executada para, no prazo de 15
dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.915,38 (1% do valor da
causa, limitado ao máximo de R$ 1.915,38). Não ocorrendo o pagamento, serão encaminhadas
peças à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.14921-1/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: DANIELA MARIA DE OLIVEIRA LOPES GRILLO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 363
MACLINEA S A MAQUINAS E ENGENHARIA PARA
MADEIRAS
: PRISCILA MELO CHAGAS
EXECUTADO
:
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 16ª Vara Federal de Curitiba, Seção
Judiciária do Paraná, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) de que os valores foram depositados
na conta nº 0650/022/00.000.363-3, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0650, em nome
de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE LOUREIRO, encontrando-se disponíveis para
levantamento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.05302-2/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OLGIERD ANTONI SOKOLOWSKI
CONDOMINIO EDIFICIO JOSE LOUREIRO
WALTER JOSE DE FONTES
THOMAS FRANCISCO DA ROSA
PEDRO MALANSKI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O executado requereu o levantamento da restrição incidente sobre o
veículo indicado à fl.143, alegando que o débito executado encontra-se parcelado. Intimada, a
Fazenda Nacional não concordou com o levantamento da restrição, arguindo que a dívida
executada não estaria parcelada. O requerente não trouxe qualquer documento que pudesse
comprovar a existência de parcelamento do débito em data anterior à restrição efetuada sobre o
seu bem. Por outro lado, os documentos apresentados pela exequente indicam que a dívida ora
executada não foi incluída no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, permanecendo exigível.
Nesses termos, indefiro o pedido do executado. 2. Considerando que ainda não há penhora
formalizada nos autos, parece conveniente o executado oferecer bem para a garantia da presente
dívida, sempre atentando-se para a gradação legal estipulada pelo art. 11 da LEF. A
exigibilidade da dívida fica imediatamente suspensa mediante depósito judicial do valor
integral do débito, ou mediante oferecimento de carta de fiança. Ainda, poderá oferecer veículo
ou imóvel, desde de que de sua propriedade e localizado nesta Subseção Judiciária. Nesta última
hipótese, contudo, a suspensão da exigibilidade da dívida dependerá da avaliação do bem.
Intime-se o executado por dez dias. 3. Nada sendo nomeado, reitere-se o ofício de fl.141. 4.
Intime-se a exequente oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.00.031452-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: CRISTINA LUISA HEDLER
DELMAR AMORIM FERREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO :
FILHO
ADVOGADO
: JULIO CESAR RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do pagamento realizado, declaro extinta esta execução fiscal, na forma
do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. O processo segue nos autos
nº 2003.70.00.024070-1. Estes autos deverão ser apensados em segundo plano para posterior
arquivamento conjunto. Transitada em julgado, baixem. Intime-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.015230-7/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 363
ADVOGADO : ARNALDO FERREIRA MULLER
EXECUTADO : ARNALDO FERREIRA MULLER
APENSO(S) : 2003.70.00.024070-1, 2006.70.00.031492-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face da satisfação integral da obrigação por parte do devedor julgo extinta
a execução de honorários advocatícios, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa
na Distribuição. Intimem-se, inclusive de que, na eventual subida dos autos ao TRF4, os autos
serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.025459-9/PR
BOSCA S/A TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES
MASSA FALIDA
: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A executada vem aos autos arguir a impenhorabilidade de
equipamento penhorado nos autos. A exequente refuta a alegação. Decido. Foi penhorado neste
feito aparelho de raio x (f. 19) ainda no ano de 2004. Agora a executada vem dizer que se trata
de equipamento indispensável às suas atividades. Embora a peticionante acredite que tal
alegação pode ser feita a qualquer momento no processo, isso não ocorre. A impenhorabilidade,
como alegada, deve ser arguida - e demonstrada - na primeira oportunidade em que a parte se
manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Até existem julgados admitindo a análise de
impenhorabilidade em momento posterior, mas quando se trata da proteção do bem de família.
Isso porque, nesse caso, está em risco o direito de moradia, fundamental à realização do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não é o que ocorre nestes autos. Após
ver pedido de substituição de penhora indeferido, a executada achou por bem alegar a
impenhorabilidade do equipamento constrito. Ora, é de se supor que a atividade da requerente hospitalar - de fato demanda a realização de exames pela máquina penhorada, mas, primeiro,
não está comprovado que a máquina constrita é a única daquela espécie de que dispõe o
peticionante. Depois, não está demonstrado que a alienação do bem levará à inviabilidade da
atividade empresarial. Além de a alegação ser extemporânea, não veio acompanhada de
nenhuma comprovação, nesses termos, rejeito as alegações de impenhorabilidade do
equipamento de raio x penhorado nestes autos. 2. Intime-se a executada para que, querendo,
promova o parcelamento dos débitos, conforme asseverou a exequente às f. 116-19. Aguarde-se
por 10 (dez) dias. 3. Na sequência, caso não haja parcelamento da dívida, cumpra-se a decisão
de f. 72. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.00.017901-9/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
HOSPITAL NOVO MUNDO LTDA
LEANDRO GALLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Certifique-se a existência de valores vinculados a estes autos.
Havendo, venham conclusos. 2. Não havendo recursos vinculados ao feito a situação continua
sendo a mesma já narrada às f. 211 e 221. Nesse caso, voltem à exequente para que indique
como pretende prosseguir com a execução, em 90 (noventa) dias. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.006108-6/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 363
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
ADVOGADO
: LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER
: MACAZUMI FURTADO NIWA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Abra-se novo volume. 2. Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo exequente, no qual alega omissão no julgado no que diz respeito à intimação da
executada para apresentar a sua receita bruta e prestar esclarecimentos acerca do declínio do
valor da receita por ela recebida a título de aluguéis. Acolho os embargos para o fim de
determinar a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos
termos acima mencionados, conforme requerido na petição de fl.720, itens 7 e 9, alínea d.
Providencie-se. 3. Em relação ao pedido de penhora do imóvel indicado às fls. 734-9, indefiro-o,
porquanto o montante remanescente da dívida (R$ 65.305,93 em set/2013, fl.720) não justifica a
constrição de bem cujo valor, ao que parece, mostra-se muito superior ao da dívida residual
executada. Ademais, a penhora sobre o faturamento da empresa, requerida pelo exequente e
deferida pelo Juízo, já é bastante onerosa ao devedor e, uma vez que tem sido regularmente
adimplida pelo executado, não parece razoável efetuar nova constrição de bens nos moldes
pleiteados pelo Banco Central do Brasil. 4. Decorrido o prazo a que se refere o item 2, obtenhase com a Caixa Econômica Federal o montante atualizado dos valores depositados na(s) conta(s)
vinculada(s) a estes autos e abra-se vista à parte exequente para que requeira o que for de
direito. Prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.015677-2/PR
EXEQUENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SOUZA LOBO
EXECUTADO : BOSCA DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA
ADVOGADO
: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto este processo de embargos à execução, sem
análise do mérito, com base nos artigos 267, V e 301, inciso V e parágrafos, do Código de
Processo Civil. Não cabe a condenação em honorários advocatícios, apesar da extinção sem
mérito após impugnação, pois a decisão foi favorável ao embargante na ação ordinária que
tramitou no Distrito Federal. Após o trânsito em julgado, providencie-se a liberação dos valores
depositados judicialmente e vinculados à execução fiscal conexa, naqueles autos, pela
executada."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.009903-3/PR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
ELEVADORES OTIS LTDA
CLAUDIO XAVIER PETRYK
MIGUEL ANTONIO SLOWIK
ANA PAULA JAUHAR NETTO ARMANDO
JOSE MAURO MOTTA
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA
:
DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR
: PRISCILA GONCALVES GABASA PEREZ VINCENZO
: 2005.70.00.034521-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face da satisfação integral da obrigação por parte do devedor julgo extinta
a execução fiscal em epígrafe, na forma do art. 794, I, do CPC. Oficie-se ao PAB/CEF/JF
determinando a transferência dos recursos suficientes à quitação do débito executado e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 363
ressarcimento das custas adiantadas pelo exequente, a serem debitados da conta nº
0650.005.134699-2 para a conta do exequente mantida no Banco do Brasil, Ag. 1244-0, conta
corrente nº 27287-6 em nome do exequente. Cópia desta decisão poderá servir de ofício. As
movimentações financeiras não deverão gerar ônus às partes. Sentença não sujeita ao reexame
necessário. Transitada em julgado, baixem. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.011792-9/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8A REGIAO/PR
: ZENAIDE CARPANEZ
EXECUTADO
ADVOGADO
: MIRIAN REGINA BORTOLOCI
: FABIANO FREITAS SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Devidamente intimado para apresentar o bem penhorado (fl.60), a
representante legal da pessoa jurídica executada e também depositária da penhora, Sra. Adriana
Inês Carpi, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante disso, restou configurada a
conduta prevista nos incisos II e III do art. 600, motivo pelo qual aplico-lhe a multa de 15%
(quinze por cento) sobre o valor do débito em execução, que reverterá em proveito do credor,
exigível no curso deste processo, na forma do art. 601 do CPC. Anote-se na capa dos autos.
Inclua-se o valor respectivo na conta de atualização. Intime-se a executada a este respeito. 2.
Verificada a incidência da multa prevista no art. 601 do CPC não se aplica o crime de
desobediência, assim assevera Bitencourt: "Quando a lei extrapenal comina sanção civil ou
administrativa, e não prevê cumulação com o art. 330 do CP, inexiste crime de desobediência.
(Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 5 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.
1080)". É exatamente o que ocorre no caso do processo de execução. O descumprimento
injustificado das ordens judiciais pelo executado resulta na aplicação da multa prevista no art.
601 do CPC, assim, incabível o pedido da exequente. 3. À exequente para que se manifeste
sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 90 dias, ficando ciente de que, não requeridas
diligências úteis nesse prazo, a execução fiscal será suspensa por um ano e, após, arquivada
provisoriamente, a fim de aguardar outras diligências necessárias para localização de bens, tudo
independentemente de nova intimação e de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.830/80."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.00.008835-4/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDL/ - INMETRO
: ROBERTO ANDRE ORESTEN
: SOUZA CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.-ME
: CLAUDINEI DOMBROSKI
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do pagamento realizado, declaro extinta(s) a(s) execução fiscal acima
indicada, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da
penhora de f. 72. Oficie-se ao 5º CRI de Curitiba determinando o cancelamento da penhora
constante na matrícula 36.654, no que se refere a estes autos. Esta decisão servirá de ofício ao
CRI. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, baixem. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.015578-4/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COMERCIAL DE ALIMENTOS ZONTA LTDA
ADVOGADO : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI
: HEVERTON ROSSO ADAMS
: RAFAEL PEREIRA LEIRIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 363
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do pagamento realizado, declaro extinta a execução fiscal acima
indicada, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais
penhoras. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, baixem. Intime-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.030318-0/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : CONRADO LUIZ ALVES DIAS
PRH PASSAURA RECURSOS HUMANOS
EXECUTADO :
LTDA
ADVOGADO : PEREGRINO DIAS ROSA NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos para extinguir a
presente execução fiscal, em razão da ilegitimidade da cobrança lá efetivada. Sem custas (Lei nº
9.289/96, art. 7º). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, pois não há elementos indicativos de que o(a) executado(a) tenha requerido o
desligamento dos quadros do conselho profissional ou tenha feito algum pedido formal de
cancelamento anterior à constituição da dívida ativa. Assim, o ajuizamento da demanda teve
como causa a inércia do(a) executado(a), que não comunicou à entidade de classe que não
exercia atividades relacionadas à inscrição que ele(a) mesmo(a) requereu no passado. Sentença
não sujeita a reexame necessário (artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.026841-5/PR
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA CRA/PR
: HEITOR WOLFF JUNIOR
: TRADE SUL SERVIÇOS E COMERCIO LTDA
: RODRIGO DA SILVA BARROSO
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "2. Com a manifestação da embargada, abra-se vista à embargante, por
igual prazo." OBS: Prazo de 30 dias.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.017702-1/PR
EMBARGANTE : PIERGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA
ADVOGADO
: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
: PAULO HENRIQUE BEREHULKA
: FIORAVANTE BUCH NETO
: EMERSON CORAZZA DA CRUZ
EMBARGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS
CAROLINE FRANCESCHI ANDRE
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
2007.70.00.006225-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O peticionante de fls.1402-3 requereu vista ou carga dos autos para
manifestação e reabertura de eventuais prazos em curso. Ainda que se trate de credor
hipotecário, o requerente não é parte neste feito. Assim, defiro tão somente a vista dos autos em
Secretaria, podendo o peticionante solicitar cópias das peças que reputar relevantes, após o
recolhimento dos respectivos valores das despesas processuais. Intime-se por 10 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.06527-1/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 363
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.06527-1/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEISE TEREZINHA DE OLIVEIRA KOVALSKI
INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA SERENA LTDA
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
2000.70.00.000967-4, 2001.70.00.017948-1
20ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
20ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 112/2013
Juiza Federal: Anne Karina Stipp Amador Costa
Juiza Federal Substituta: Claudia Rocha Mendes Brunelli
Diretor(a) de Secretaria: Fátima Aparecida S. Hanssen
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando o lapso temporal decorrido desde o pedido de fl. 647,
intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 475-J, parte final, requeira o que lhe couber
no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta ocasião, deverá apresentar demonstrativo de débito atualizado,
podendo indicar os bens a serem penhorados.(...)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0372221/PR
AUTOR
: NICOLAU NALESNYK
ADVOGADO :
:
AUTOR
:
RÉU
:
LIDSON JOSE TOMASS
LINEU EDISON TOMASS
JOANNA NALESNYK
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 363
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Renove-se a intimação da parte autora, dessa vez, através de
seus procuradores constituídos às fls. 486/487, para manifestar acerca dos cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 475/481, tal qual determinado à fl. 474, item 2.
Prazo: 10 (dez) dias. 3. Não havendo pedido de esclarecimentos, voltem-me conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0005190/PR
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
LUIZ ALBERTO PINTO DE CARVALHO
ELZA ALDINE MIRANDA CARDOSO
CELIA DO ROCIO DE PAULA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando o teor do acórdão proferido nos embargos à
execução nº 2003.70.00.004806-1 (peças processuais de fls. 145/155), bem como o certificado à
fl. 156, intime-se a parte exequente (Banestado S/A) para promover o redimensionamento do
valor da execução, demonstrando a apropriação contratual dos valores levantados nos autos de
ação consignatória nº 91.00.13035-4 (vide alvará expedido à fl. 138), através de demonstrativo
atualizado do débito e planilha evolutiva de financiamento. Prazo: 20 (vinte) dias.(...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.70.00.004710-0/PR
EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A
ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
: GILBERTO BORGES DA SILVA
: CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN
EXECUTADO : SELMA MARIA AMBROSIO
: JOAO CARLOS AMBROSIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando-se as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005 ao
Código de Processo Civil, a cobrança das obrigações fixadas em decisões definitivas transitadas
em julgado (art. 475-N, I, do CPC) não mais ocorre pelo procedimento autônomo de execução,
mas sim em fase de cumprimento de sentença (art. 475 do CPC), que constitui apenas uma nova
etapa do próprio processo de conhecimento e dispensa, consequentemente, a citação do
requerido. Em decorrência disso, não há falar em interrupção do prazo prescricional estipulado
pelo art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) pela hipótese prevista pelo art. 202, I, do
Código Civil de 2002, caracterizando-se como dies a quo dos cinco anos em referência a data do
trânsito em julgado da decisão final proferida na demanda (posicionamento manifestado pelo
STJ nas decisões proferidas no REsp nº 1077222/MG e no AgRg no REsp nº 1129931/PR e pelo
TRF da 4ª Região nas decisões proferidas nas AC's nº 5001257-17.2011.404.7121/RS e nº
0015691-56.2010.404.0000/RS). Somente até o decurso do ininterrupto prazo quinquenal de
prescrição, portanto, é que se afigura cabível a prática de atos tendentes à satisfação do crédito
estipulado em sentença, como forma de conceder estabilidade à relação existente entre as partes
e garantir-lhes, assim, segurança jurídica. Entendimento em sentido contrário possibilitaria a
eternização da busca pela satisfação do direito do credor. Feitos esses esclarecimentos, verifico
que desde 27/09/2000, data do trânsito em julgado da decisão proferida à fl. 394, no que tange
aos autores Solange de Lima Altero Prado e Edson Luiz Prado (certidão de fl. 402), decorreu
prazo superior aos cinco anos mencionados pelo art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
OAB), de forma a ter se operado a prescrição da pretensão de cobrança, conforme manifestado
pela advogada peticionante de fls. 563/564. Diante disso, reconheço a prescrição da pretensão
de cobrança dos honorários de sucumbência estipulados na sentença de fl. 394, em desfavor de
Solange de Lima Altero Prado e Edson Luiz Prado. Intimem-se.(...)"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 363
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.00.17131-1/PR
EXEQÜENTE :
:
:
EXECUTADO :
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
UNIÃO FEDERAL
JOEL ROBERTO DE OLIVEIRA
DIVA SEVERIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA
JOSE CARLOS GOMES
:
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
VERA SCHUINDT
MARCELO ANTONIO MARCIANO
RODERLEI MAZUREK
JOAO GUILHERME MARTINS
SILVANA APARECIDA LEITE
WAGNER EDUARDO MIRANDA DE SOUZA
EDSON DE LIMA
LUSIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE LIMA
MAURO VIGNOTTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "2. Remetam-se os autos ao Cejuscon para que os inclua em sua pauta
de audiências, intime as partes a respeito e expeça os necessários. 3. Intimem-se também os
litigantes de que poderão trazer, por ocasião da audiência, cálculos de implementação da
sentença liquidanda elaborados por profissional de confiança das partes, nos termos exatos
apontados na decisão transitada em julgado, a fim de subsidiar a tentativa de conciliação. Não
há necessidade, contudo, de que ditos cálculos sejam acostados aos autos.(...)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.00.0711882/PR
AUTOR
: ROQUE BAGGIO
AUTOR
: ANGELA GARCIA BAGGIO
ADVOGADO : ARY CORREIA LIMA NETO
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS RÉU
:
EMGEA
ADVOGADO : MANOEL DINIZ PAZ NETO
: CIRINEI ASSIS KARNOS
20ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 113/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 363
Juiza Federal: Anne Karina Stipp Amador Costa
Juiza Federal Substituta: Claudia Rocha Mendes Brunelli
Diretor(a) de Secretaria: Fátima Aparecida S. Hanssen
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica(m) o(s) advogado(s) interessado(s) intimado(s) a devolver os
autos abaixo relacionados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de expedição de
mandado de busca e apreensão, haja vista que já excedeu o prazo de carga."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.05761-5/PR
EXEQÜENTE :
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
JULIO CESAR KNOPF
EVA FERREIRA DOS SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CIRINEI ASSIS KARNOS
: CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS
: ILIANE ROSA PAGLIARINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica(m) o(s) advogado(s) interessado(s) intimado(s) a devolver os
autos abaixo relacionados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de expedição de
mandado de busca e apreensão, haja vista que já excedeu o prazo de carga."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.000004-9/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
MARIO CESAR LANGOWSKI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARIO CESAR LANGOWSKI
CLAUDIA LORENA CARRARO
ILIANE ROSA PAGLIARINI
EXECUTADO : PEDRO JOANI MIGUEL
: IRENE SENTER MIGUEL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA
1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA
1ª Vara Federal de Apucarana
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 363
Boletim JF Nro 142/2013
Juiz Federal: Roberto Lima Santos
Juiz Federal Substituto: Bruno Henrique Silva Santos
Diretor de Secretaria: Anderson Bordinassi
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art.231, item XXV, da Consolidação Normativa
17/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimo as partes para requererem o que
entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias."
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2007.70.15.002090-6/PR
EMBARGANTE : MARISA FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO
: JOMAR BERTON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Aguarde-se a decisão do recurso pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região. Intimem-se. 2. Após, à Secretaria para que proceda à suspensão dos autos."
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2009.70.15.000467-3/PR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
CARMAR - COMERCIO DE CEREAIS LTDA
TARLOM FALLEIROS LEMOS
BANCO DO BRASIL S/A
CLAUDINE APARECIDO TERRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Designada data para audiência de conciliação, a CEF requereu a sua
redesignação, informando que na data determinada por este Juízo seu procurador jurídico
estaria gozando de férias. Assim, postulou que o ato se realizasse após a data de 10.02.2014.
Este Juízo não considera motivo suficiente para transferência de audiência a justificativa
apresentada pela empresa pública. No entanto, tendo em vista o ânimo das partes em transigir,
determino a redesignação de audiência de conciliação para a data de 13.02.2014, às 16h,
ocasião em que deverão comparecer todas as partes, com seus respectivos procuradores com
poderes para transigir. 2. Intimem-se."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.70.15.001940-3/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
UMMA - UNIAO MUNICIPAL DE MUTUARIOS E MORADORES DE
APUCARANA
: MARILLAC APARECIDA MARTINS DE AMORIM
: PAULO ROBERTO DE SOUZA
SOTENG - SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES
:
LTDA
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 363
ADVOGADO
: JOAO HENRIQUE CRUCIOL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Certificado nestes autos o trânsito em julgado (fl. 1234), intime-se a
Fazenda Nacional para que informe este Juízo acerca da existência de Execução Fiscal de
Dívida Ativa contra os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá
comprovar a exclusão dos valores atingidos pela decadência, bem como dos valores excluídos
pelas decisões administrativas, comprovando documentalmente a exclusão do débito, nos
termos da sentença. 2. Intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca dos bens
atingidos pela ordem de indisponibilidade."
MEDIDA CAUTELAR FISCAL Nº 2007.70.15.000529-2/PR
REQUERIDO
:
ADVOGADO
:
:
:
:
:
SUL AMERICANO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BRINDES
PROMOCIONAIS LTDA
EDSON HERMES MAGRI
NELSON MAGRI JÚNIOR
EMERSON GARCIA PEREIRA
WEBER ATOS VANZO
LUIZ NEGRAO MARQUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes do registro do presente processo físico no e-proc sob
o n. 5003954-67.2013.404.7015, de que os autos serão digitalizados e de que, a partir desse
registro, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.15.0007273/PR
AUTOR
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
:
MARLENE DE OLIVEIRA SANTOS
ANGÉLICA DOS SANTOS
CLEBER SANTIAGO DOS SANTOS
SILVIO DOS SANTOS
SUPRIANA DOS SANTOS
ALBINA MARIA DOS ANJOS
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Certificado nestes autos o trânsito em julgado (fl. 1076), intime-se a
Fazenda Nacional para que informe este Juízo acerca da existência de Execução Fiscal de
Dívida Ativa contra os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se os requeridos
para que se manifestem acerca dos bens atingidos pela ordem de indisponibilidade."
MEDIDA CAUTELAR FISCAL Nº 2007.70.15.000530-9/PR
V. A. COM. INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA
: EDSON HERMES MAGRI
: NELSON MAGRI JÚNIOR
REQUERIDO
:
ADVOGADO
: EMERSON GARCIA PEREIRA
: WEBER ATOS VANZO
: LUIZ NEGRAO MARQUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes acerca da devolução da Carta Precatória
7043710, bem como do depoimento das testemunhas (CDs de fls. 818 e 819). Prazo: <b>5
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 363
(cinco) dias</b>. 2. Após, nada sendo requerido intimem-se as partes para que apresentem
alegações finais no prazo de <b>10 (dez) dias</b>. 3. Cumprido o item 2 abra-se vista ao
Ministério Público e logo em seguida registrem-se para sentença. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.15.0005960/PR
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
INTERESSADO :
MUNICÍPIO DE MARUMBI
CLAUDINER FELICIANO
RICARDO DA CUNHA FERREIRA
MARCIO GENOVESI MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Proceda-se à degravação dos depoimentos prestados perante o
Juízo de Direito da Comarca de Ivaiporã/PR (CDs ROM anexados à fl. 977), na forma do art. 284
do Provimento n.º 02/2005, e 293 do Provimento 17/2013, ambos da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça Federal da 4.ª Região, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2. Com a juntada do termo de
transcrição aos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação aos termos
de transcrições, no prazo de 5 (cinco) dias. "
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2008.70.15.0012136/PR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
: MARIO MASAKAZU MORIBE
: SERGIO DE SOUZA
:
:
:
:
LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO
TATIANA RODRIGUES
DARCI JOSÉ VEDOIN
LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN
KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
:
LTDA
: ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA
: AMANDA DE LUCENA BARRETO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SANDRA REGINA JARDIM
SERGIO DE SOUZA
LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO
EDILENE DOS SANTOS GALEGO
BRUNA MARIA PIGA
SERGIO DE SOUZA
LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO
CASSIANO FRANCISCO NEVES MOLEIRO
JACSON RIBEIRO
:
:
:
:
:
:
SERGIO DE SOUZA
LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO
ALDEMIR APARECIDO DE SOUZA
SERGIO DE SOUZA
LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO
TATIANA RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 363
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
1ª Vara Federal de Cascavel
Boletim de Editais Nro 091/2013
Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury
Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PRAZO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO: 05 (CINCO)
DIAS
AFIXADO
NO
LOCAL
DE
COSTUME
EM:____/____/____
PRCAS01:___________________________ FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada
ROGÉRIO PEROZIN (CPF/MF nº 597.923.889-15), a qual encontra-se em lugar incerto e não
sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue o
pagamento de R$ 796,22 (setecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), devido em
dezembro/2011, acrescido de custas processuais (1%), mais acréscimos legais, ou, no mesmo
prazo, garanta a execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Fica ciente a parte
Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes não credenciadas como usuários no Sistema
E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave
específica (571627391412), possibilitando o acesso ao processo e documentos a ele anexados,
que
podem
ser
consultados
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_
publica."
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária, conforme Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) nº
2009.001.260 e 2011.007.493. SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, nº 2.767, 1º andar, CEP 85.812011, Centro - Fone/Fax (45) 3322-9900 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR. Dado e
passado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 03 dias do mês de dezembro de 2013."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000077-86.2012.404.7005/PR
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 363
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
CREA/PR
: ROGERIO PEROZIN
1ª Vara Federal de Cascavel
Boletim JF Nro 141/2013
Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury
Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Considerando a ausência do(s) executado(s) na audiência de
conciliação designada para dia 02/12 (termo juntado à fl. 86), determino a intimação do(s)
executado(s) pessoalmente e na pessoa de seu procurador. DESPACHO/MANDADO Em
cumprimento a esta determinação, deverá o Oficial de Justiça Avaliador, a quem for o presente
distribuído, proceder à INTIMAÇÃO - urgente - do(s) executado(s) da proposta feita pela Caixa
Econômica Federal na audiência de conciliação, em anexo por cópia, válida até 20/12/2013.
Esclarecer ao(s) executado(s) que havendo interesse em firmar acordo com a instituição
financeira, deverá(ão) comparecer na agência da Caixa, a qual foi inicialmente firmado o
contrato. ENDEREÇO DO(S) EXECUTADO(S): Rua Castro Alves, nº 2068, centro, e Rua
Universitária, nº 929, Bairro Universitário, Cascavel/PR. FICA, para o caso de se fazer
necessário, autorizada a realização de diligências na forma do art. 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. OBS.: CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO. 2. Aguarde-se
até 20/12/2013, após não havendo manifestação intime-se a Caixa para dar prosseguimento ao
feito, no prazo de 30 dias. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.05.002682-4/PR
EXECUTADO : OXITRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : ARLINDO RIALTO JUNIOR
: CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR
APENSO(S)
: 2008.70.05.002506-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Considerando a ausência do(s) executado(s) na audiência de
conciliação designada para dia 02/12 (termo juntado à fl. 383), determino a intimação do(s)
executado(s) pessoalmente e na pessoa de seu procurador. DESPACHO/MANDADO Em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 363
cumprimento a esta determinação, deverá o Oficial de Justiça Avaliador, a quem for o presente
distribuído, proceder à INTIMAÇÃO - urgente - do(s) executado(s) da proposta feita pela Caixa
Econômica Federal na audiência de conciliação, em anexo por cópia, válida até 20/12/2013.
Esclarecer ao(s) executado(s) que havendo interesse em firmar acordo com a instituição
financeira, deverá(ão) comparecer na agência da Caixa, a qual foi inicialmente firmado o
contrato. ENDEREÇO DO(S) EXECUTADO(S): Ruas Castro Alves, nº 2068, centro e
Universitária, nº 929, bairro Universitário, Cascavel/PR. FICA, para o caso de se fazer
necessário, autorizada a realização de diligências na forma do art. 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. OBS.: CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO. 2. Aguarde-se
até 20/12/2013, após não havendo manifestação intime-se a Caixa para dar prosseguimento ao
feito, no prazo de 30 dias. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.05.002506-6/PR
EXECUTADO : KELLI CRISTINA IORI DA SILVA HOFFMANN
ADVOGADO : CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR
APENSO(S) : 2008.70.05.002682-4
1ª Vara Federal de Cascavel
Boletim JF Nro 142/2013
Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury
Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que a Secretaria de Precatórios do TRF4ª Região
encaminhou demonstrativo de transferência referente à ultima parcela do precatório relativo ao
crédito de Indústria de Óleos Pacaembu S/A (fl. 802), determino a expedição de oficio ao
Gerente da CEF/PAB/JF desta Subseção para proceder à transferência do valor total depositado
na conta judicial nº 0652-005-093741410, para o Banco do Brasil - agência 6815-2 (CLÓVIS
BEVILACQUA) - conta judicial nº 0900113678148, em nome de Indústria de Óleos Pacaembu Massa Falida (CNPJ nº 61.085.544/0001-98), vinculada aos autos de Falência nº
583.00.1990.508038-6, Nº de Ordem 572/1990, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de
São Paulo/SP. Saliento que a operação deverá ser comprovada nos autos, assim como o
encerramento das referidas contas. OBS. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO À
CEF/PAB/JF. 2. Comprovada a transferência, intimem-se as partes, bem como oficie-se à 2ª Vara
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Cível da Comarca de São Paulo, encaminhando as cópias necessárias. 3. Intimem-se. 4. Após,
nada sendo requerido, anote-se para sentença."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.60.10441-1/PR
EXEQUENTE
: INDUSTRIA DE OLEOS PACAEMBU S/A
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
COTRA S/A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
PANDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
PETRAMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA
TRANSGAIA TRANSPORTES LTDA
MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Com a juntada dos referidos documentos, intimem-se as partes para
que apresentem memoriais, nos termos do artigo 454, § 3°, do CPC, no prazo sucessivo de 10
dias, ocasião na qual poderá se manifestar sobre os documentos juntados. ..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.05.0031990/PR
AUTOR
: JONI PAULO VARISCO
ADVOGADO : ISMAR ANTONIO PAWELAK
: ELISABETE KLAJN
: GRACIELA DE MOURA
APENSO(S) : 2009.70.05.002226-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Após, com a manifestação da Caixa, dê-se vista aos réus. Decorrido
o prazo sem manifestação, arquivem-se, novamente."
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 2002.70.05.008922-4/PR
RÉU
: ADEMAR GRAUPNER
RÉU
: ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER
ADVOGADO : JOSE LEOCADIO LUSTOSA DOS SANTOS
: CINARA STOCK DOS SANTOS
APENSO(S) : 2003.70.05.000008-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a satisfação tácita do crédito exequendo, declaro
extinta a execução, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.05.005585-5/PR
EXEQUENTE : CELSO JAIR PROKOP
ADVOGADO : KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
: EUCLIDES EUDES PANAZZOLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1. Processo relatado às fls. 1021-1024.
Substituído o perito, vieram aos autos novo laudo pericial (fls. 1049-1073). Devidamente
intimadas acerca do laudo, a parte autora apresentou pontos de discordância (fls. 1091-1103),
enquanto o Banco Banestado S/A concordou com o laudo (fls. 1107-1111). A CEF informou a
existência de um financiamento anterior ao aqui em discussão, fato que, segundo alega,
impossibilita a cobertura pelo FCVS (fls. 1116-1120). Vieram os autos conclusos para decisão.
2. O expert nomeado, observando os comandos da sentença exequenda, apresentou o laudo, no
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qual apurou que, após a compensação dos valores pagos a maior com aqueles pagos a menor ou
com as prestações não pagas, "os valores pagos a maior foram suficientes para a quitação das
parcelas até a de número 220 de 01/08/2006 (esta, parcialmente); estão portanto pendentes de
quitação as prestações de nºs. 220 (parcial) e 300 (01/04/2013) que, acrescidas de atualização
monetária e juros previstos contratualmente, perfazem, até 01/06/2013, R$ 52.425,52". Apurou
também um saldo devedor residual, calculado para 01/04/2013 (data do vencimento da última
parcela), de R$ 15.429,77, o qual seria de responsabilidade do FCVS. Passo à análise das
impugnações. Impugnação da CEF: Em sua manifestação de fls. 1116-1120, a Caixa Econômica
Federal informou que não é possível a cobertura do saldo devedor residual por parto do FCVS,
pois foi constatada a multiplicidade de financiamentos perante o SFH. Ocorre que, na presente
fase de liquidação de sentença, deve-se observar o chamado Princípio da Fidelidade à Sentença
Liquidanda, preconizado pelo CPC em seu artigo 475-G. Assim, o mérito da liquidação de
sentença é a complementação da norma jurídica individualizada pelas decisões definitivas
proferidas nos autos, sendo defeso ao Magistrado, nesta fase, inovar com relação ao já decidido,
ampliando ou reduzindo o alcance das decisões transitadas em julgado. Eventual discussão
acerca da cobertura ou não pelo FCVS não foi tratada no presente feito, não sendo possível a
este Juízo instalar, neste momento processual, a controvérsia. Para fins de liquidação de
sentença nestes autos, não cabe discutir a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor
residual. Essa questão deve ser definida entre as partes administrativamente ou mediante nova
demanda judicial. Impugnações da parte autora: Sustenta que, sobre os valores pagos a maior,
não houve a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fevereiro de 2002).
Todavia, conforme já decidido à fl. 827, a atualização dos valores pagos a maior deve ser feita
nos termos do artigo 23 da Lei 8.004/90, ou seja, utilizando-se os índices de atualização dos
depósitos de poupança. Os juros de mora de 1% só incidiriam se houvesse valores a restituir
após a compensação com as parcelas não pagas, o que não foi o caso. Quanto aos índices de
reajuste da prestação, tal fato já foi objeto de análise no despacho de fls. 825-826, tendo o perito
seguido as determinações lá constantes. Improcedente, portanto, essa alegação da parte autora.
Em relação à alegada capitalização, segundo aponta o expert em seus cálculos (item "b" dos
procedimentos adotados para a elaboração do cálculo - fl. 1051), tal sistemática foi excluída do
cálculo, o que também pode ser observado na evolução do saldo devedor, no qual foi aplicado
índice de juros livre de capitalização mensal. Por fim, não vislumbro a alegada dupla incidência
de TR para a apuração do saldo devedor do financiamento (anexo II). Ademais as alegações da
parte autora nesse sentido não vieram acompanhadas de planilha de cálculos que se
contraponha à planilha apresentada pelo perito. Denota-se, portanto, que a evolução do contrato
pelo perito foi feita em estrita observância ao título executivo e ao contratado. Destaque-se que
as cláusulas contratuais não alteradas pela sentença devem ser observadas, como foi o caso. 3.
Ante o exposto, homologo os cálculos formulados pelo perito judicial (fls. 1049-1073), nos
termos do art. 475-D, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reconhece a
inexistência de valores em favor da parte autora. 4. Considerando que não há saldo em favor da
parte autora, nada há a executar nestes autos. A cobrança do(s) saldo(s) do contrato deverá ser
feita pelo credor sob o rito próprio. Com isso, determino o arquivamento do feito. 5. Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.05.0005727/PR
AUTOR
: VASTI MARCONDES DE ALMEIDA
AUTOR
: ELTON DONIZETE PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : MARCIA REGINA FRASSON SCUCIATO
2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
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2ª Vara Federal de Cascavel
Boletim JF Nro 077/2013
Juíza Federal: VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN
Juíza Federal Substituta: MARIZE CECÍLIA WINKLER
Diretor de Secretaria: BERNARDO ADRIANO KONIG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo sido pago o débito que deu origem a esta execução,
declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, inc. I, c/c art. 795, ambos do Código
de Processo Civil. Diante da extinção da execução, Oficie-se ao Juízo deprecado da Comarca de
Capitão Leônidas Marques/PR, solicitando a devolução dos autos de carta precatória nº
68/2010, independentemente de seu cumprimento. Custas pela parte executada. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá de ofício nº 7827853 ao Juízo da Vara Cível da
Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, autos de Carta Precatória nº 68/2010."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.05.000934-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO
ESTADO DO PARANA
: GABRIELLE WOLF DAMASO DA SILVEIRA
: HOSPITAL SÃO LUCAS DE BOA VISTA DA APARECIDA LTDA
: ROSENILDA APARECIDA OZÓRIO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. Não sendo os valores suficientes à quitação da dívida, intime-se a
executada para pagamento do valor remanescente, ou, alternativamente, prosseguir com os
depósitos da penhora sobre faturamento, uma vez que não restou demonstrado
documentalmente a paralisação das atividades da executada. Na ocasião, intime-se os
procuradores signatários da petição de fl. 323, posto que não há comprovação de notificação da
renúncia ao cliente, nos termos do art. 5º, parágrafo 3º da Lei nº 8.906/1994. 4. Por fim, intimese a exeqüente para indicar com qual ato pretende a continuidade da execução."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.05.003803-6/PR
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR
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EXECUTADO
ADVOGADO
: ENCANAVEL INSTALADORA HIDRÁULICA LTDA
: VALDIR OLIVEIRA
: SIDNEY FRANCISCO MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ISSO POSTO, inexistindo resíduos legalmente exigíveis a serem executados,
encontra-se satisfeito o crédito, razão pela qual julgo extinto o processo, com fulcro no art. 794,
I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Inexistem custas complementares. Com o
trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.05.000346-5/PR
EXEQUENTE :
:
ADVOGADO :
:
:
:
MARIA JOSE TIBURCIO DE MELO
MARLI LUIZA SOBJAK
SIDONIA SAVI MORO
EVILNEI MORO
PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
VILSON TRAPP LANZARINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se alvará para levantamento da totalidade do valor
depositado na conta nº 15.637-2, em favor da procuradora da exequente, intimando-a para
retirá-lo, nesta Secretaria. Por ocasião da entrega do alvará, intime-se a credora para que se
manifeste acerca da satisfação do seu crédito, cientificando-a de que o seu silêncio importará na
concordância tácita. Prazo: 10 dias."-Alvará já expedido e disponível em Secretaria.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.05.001190-4/PR
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
CASCAVEL
: MARCELO DE OLIVEIRA NICOLAU
EMBARGADO :
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos peticionados, a autora Ivone
arcará com os honorários de seu advogado. Os honorários devidos ao patrono do Banco Itaú já
foi transacionado. No tocante aos honorários devidos ao patrono da CEF, verifico que a partir
do início da fase de cumprimento de sentença (fl. 478) foi apresentado quesitos periciais (fls.
574/583) e manifestação acerca do laudo elaborado (fls. 683/687 e 835/837), agindo o
causídico com diligência que dele era esperada. Desse modo, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a títulos de honorários advocatícios, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas
processuais remanescentes pela parte autora. Nos termos da petição de fls. 1037/1038 e da
presente sentença, do depósito constante na conta n. 3935/005.00010404-6, em nome de Ivone
Norma Gass, expeça-se alvará: a) no valor de R$ 8.640,00, em favor da ré Itaú Unibanco S/A; b)
no valor de R$ 1.500,00, em favor dos patronos da ré Itaú Unibanco S/A..." - ALVARÁ JÁ
EXPEDIDO E DISPONÍVEL PARA RETIRADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.05.004434-7/PR
EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A
ADVOGADO : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ
: MARCIO ROGERIO DEPOLLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Apresentado o Laudo, intimem-se as partes de sua apresentação,
para que se manifestem no prazo de 10 dias, cientificando-lhes que os Assistentes Técnicos
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deverão apresentar seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § único do art. 433
do CPC (redação dada pela Lei n. 10.358/2001)."
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Nº 2005.70.05.001773-1/PR
Autor
: RENE ODETE BONAMIGO RIGER - FI
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
: MARCIA LORENI GUND
: JULIO CESAR DALMOLIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...) 2. Ademais, recebo o recurso interposto pelo réu DARCY JOSE
NOVELLO (fl. 530) e determino sua intimação para apresentação das razões, bem como para
contrarrazoar o recurso interposto pelo Parquet (fls. 491/500) (...)"
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.05.001951-7/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
ADVOGADO
Réu
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DARCY JOSE NOVELLO
JEFERSON FOSQUIERA
LEANDRO ACASSIO NOVELLO
NATALICIO NASCIMENTO
JEFERSON FOSQUIERA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos peticionados, cada parte arcará
com os honorários de seu advogado. Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.05.008604-1/PR
EXEQÜENTE : GILSON ZAMBRIN
ADVOGADO : MARCIA REGINA FRASSON SCUCIATO
: SALVADOR HENRIQUE VON HOLLEBEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Na fl. 518, o réu GIBSON MARTINE VICTORIO requereu a
expedição de ofício às empresas de telefonia móvel a fim de que estas informassem o endereço
da testemunha CLEBER VICENTE. Este Juízo Federal deferiu o pedido e determinou a
expedição de ofícios (fl. 519). Ocorre que, em razão da ausência de qualificação da testemunha
CLEBER VICENTE, nenhuma das operadoras forneceu o endereço, restando as diligências
negativas (fls. 522, 524, 526, 528). 2. Considerando que é ônus exclusivo do réu o fornecimento
dos dados, intime-se GIBSON MARTINE VICTORIO para que forneça, no prazo de 05 (cinco)
dias, a qualificação da testemunha CLEBER VICENTE (em especial, número do cadastro de
pessoas físicas e do registro geral - CPF e RG), sob pena de desistência da produção da prova
testemunhal. Ademais, este Juízo Federal ressalta que não cabe ao Poder Judiciário substituir a
parte nas diligências que lhe são cabíveis, mas apenas lhe oportunizar a ampla defesa e o
contraditório. Ademais, o réu não demonstrou ter esgotado os meios para a localização da
testemunha. Sendo assim, não apresentada a qualificação no prazo de 05 (cinco) dias, haverá
preclusão da pretensão à produção de prova testemunhal. 3. Outrossim, apresentada a
qualificação da testemunha CLEBER VICENTE, reexpeça-se ofícios às empresas de telefonias
móvel (Vivo, TIM, Claro e OI - Brasil Telecom) a fim de que seja informado, no prazo de 15
(quinze) dias, os dados cadastrais do titular Cleber Vicente, conforme requerido. 3.1 Ressalto
que os dados solicitados deverão ser encaminhados diretamente à este Juízo, localizado à Rua
Paraná, n. 2767, 2º andar, Centro - Cascavel/PR, CEP 85.812-011. 4. Com as respostas,
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providencie a secretaria as diligências necessárias para inquirição da testemunha CLEBER
VICENTE, intimando-se as partes acerca dos atos expedidos. 5. Caso contrário, paute a
Secretaria data para a realização de audiência para interrogatório dos réus."
AÇÃO PENAL Nº 2002.70.05.009485-2/PR
AUTOR
Réu
Réu
ADVOGADO
Réu
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EDILSON JOSE STOEBERL
GIBSON MARTINE VICTORINO
GIBSON MARTINE VICTORINO
PEDRO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, com fundamento nos art. 109, inciso V, e art. 111, ambos do
Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos réus DAMARIS RODRIGUES, LAURENTINO
DIAS BATISTA, JOSÉ CORRÊA NETO, ANA MARIA PEREIRA FERREIRA, VLADEMIR
ANTONIO BARELLA, FRANÇOIS BARBOSA DINIZ, e MIROSLAU BAILAK, pela ocorrência
da prescrição em perspectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a iniciar pelo Ministério
Público Federal. Após o trânsito em julgado: a) efetue as comunicações necessárias ao Tribunal
Regional Eleitoral e Instituto de Identificação, ambos do Estado do Paraná, bem como ao
Instituto Nacional de Identificação; e b) arquivem-se estes autos. Cópia da presente servirá de
ofício sob n. 7812692 destinado ao: a) Instituto Nacional de Identificação - INI (Delegacia da
Polícia Federal em Cascavel/PR, caso o acesso ao banco de dados do SINIC não seja possível);
b) Instituto Identificação do Estado do Paraná- II/PR; c) Tribunal Regional Eleitoral do Paraná TRE/PR."
AÇÃO PENAL Nº 2002.70.05.009934-5/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: FRANÇOIS BARBOSA DINIZ
ADVOGADO : LEANDRO ROHR NESELLO
: ALEXANDRO DALLA COSTA
Réu
: VLADEMIR ANTÔNIO BARELLA
ADVOGADO : RUY FONSATTI JUNIOR
: MARCELO DALANHOL
:
Réu
:
ADVOGADO :
:
Réu
:
:
:
:
ADVOGADO :
LEANDRO ROHR NESELLO
MIROSLAU BAILAK
JOSE PEIXOTO DA SILVA NETO
PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA
DAMARIS RODRIGUES
LAURENTINO DIAS BATISTA
JOSÉ CORREA NETO
ANA MARIA PEREIRA FERREIRA
LUCIANO MARCIO DOS SANTOS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
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1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim de Editais Nro 69/2013
Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy
Juiz Federal Substituto: André Luís Charan
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor André
Luís Charan, MM. Juiz Federal Substituto da Vara Federal e Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei,
faz saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15
(quinze) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os
autos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não
sabido o réu JOÃO GOMES DA SILVA, brasileiro, divorciado, pedreiro/motorista, nascido aos
24.06.1960, natural de Renascença/PR, filho de Antônio Gomes da Silva e Elidia Montardin
Gomes da Silva, portador da cédula de identidade nº 5.918.573-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF
sob nº 461.733.079-87, CITA-O para que tenha ciência acerca do recebimento da denúncia,
oferecida nos autos de Ação Penal em epígrafe, imputando-lhe a prática, em tese, do crime
previsto no artigo 334, §1º, b, c/c com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e INTIMA-O a
responder à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e
396-A do Código de Processo Penal. Eu, Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretora de
Secretaria, o conferi. Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta Vara Federal por Eliane
Marcheski, Estagiária. Campo Mourão, 25 de novembro de 2013."
AÇÃO PENAL Nº 5002313-59.2013.404.7010/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: JOÃO GOMES DA SILVA
INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL
1ª Vara Federal de Campo Mourão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 363
Boletim de Editais Nro 70/2013
Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy
Juiz Federal Substituto: André Luís Charan
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O Juiz Federal Substituto, André Luís Charan, da
1ª Vara Federal de Campo Mourão, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, determina a
citação da executada por meio de edital, aos fins e no prazo legal. FINALIDADE: a) CITAÇÃO
dos executados RODRIGUES METALURGICA ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº
08.106.517/0001-71, e APARECIDO RODRIGUES, pessoa física inscrita no CPF sob o nº
446.493.399-87, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento de R$ 251.557,98
(duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos),
em 06/2013, corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora ou arresto em
tantos bens quantos bastem para garantia da dívida; e b) INTIMAÇÃO dos executados acima
referidos para, querendo, apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da dilação do prazo estabelecido no presente edital, independentemente da segurança do
Juízo, tudo em conformidade com os termos do processo de execução (art. 652 e ss., do Código
de Processo Civil). NATUREZA DA DÍVIDA: Instrumento Contratual de Empréstimo e
Financiamento à Pessoa Jurídica. Eu, João Carlos de Souza, Menor Aprendiz, digitei, e eu,
Márcia Cristina Candido de Camargo, Diretora de Secretaria, conferi. Campo Mourão, 28 de
novembro de 2013. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000704-46.2010.404.7010/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : A RODRIGUES METALURGICA ME
: APARECIDO RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias. O Juiz Federal Substituto, André Luís Charan, da 1ª
Vara Federal de Campo Mourão, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, determina a
citação da executada por meio de edital, aos fins e no prazo pentinentes. FINALIDADE:
CITAÇÃO do executado EDSON TRIZOTI BORGES, pessoa física inscrita no CPF nº
696.185.699-34 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento de R$ 28.221,45 (vinte e
oito mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), em 16/08/2010, corrigida até a
data do efetivo pagamento, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para
garantia da dívida. NATUREZA DA DÍVIDA: Instrumento Contratual de Empréstimo e
Financiamento à Pessoa Jurídica. Eu, João Carlos de Souza, Menor Aprendiz, digitei, e eu,
Márcia Cristina Candido de Camargo, Diretora de Secretaria, conferi. Campo Mourão, 28 de
Novembro de 2013. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000918-37.2010.404.7010/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO : ADILSON CARLOS TRIZOTI BORGES
: EDSON TRIZOTI BORGES
: ELETROMAIS MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
: IBNEIAS TEIXEIRA
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 363/2013
Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy
Juiz Federal Substituto: André Luís Charan
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo
Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia e
ABSOLVO os réus Valdemar Amaro de Jesus, Nilson Manoel do Nascimento, Hubens Hauage e
Raul Alberto Anselmi das imputações que lhes foram feitas nesta ação penal. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do
art. 809, §3º, do CPP. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, alterandose a situação dos réus."
AÇÃO PENAL Nº 2005.70.10.001114-7/PR
AUTOR
Réu
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JULIETA KLOSTER HAUAGGE
RUBENS HAUAGGE
NILSON MANOEL DO NASCIMENTO
: RAUL ALBERTO ANSELMI
: VALDEMAR AMARO DE JESUS
ADVOGADO : RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 363
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 364/2013
Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy
Juiz Federal Substituto: André Luís Charan
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Pelo exposto, diante do consequente descumprimento da pena
substitutiva de prestação de serviços à comunidade, com fundamento no artigo 44, § 4º, primeira
parte, do Código Penal, e no artigo 181, §1º, alínea b, da Lei nº 7.210/1984, CONVERTO a pena
restritiva de direitos do executado Adilson Ribeiro Caial em pena privativa de liberdade, a ser
cumprida em regime aberto. Quanto à pena de reclusão em regime aberto, uma vez que a súmula
492 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição de prestação de serviços ou pagamento de
sanção pecuniária como condição especial de cumprimento, deve o condenado cumpri-la
consoante as condições do art. 115 da Lei de Execuções Penais nos seguintes termos: "I permanecer no local de sua residência, durante o repouso (19:00 - 06:00) e nos dias de folga
(finais de semana e feriados); II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização
judicial; III - comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades,
bimestralmente". Intimem-se as partes. Na mesma oportunidade, deverá o defensor constituído
do executado informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado do mesmo, para fins
de designação de audiência admonitória. Decorrido o prazo sem apresentação de endereço pelo
defensor constituído, expeça-se edital de intimação do réu, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim
de que informe seu endereço atualizado para fins de realização de audiência admonitória para
cumprimento de pena em regime aberto. Oportunamente, voltem-me conclusos."
EXECUÇÃO PENAL Nº 0000046-10.2010.404.7010/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : ADILSON RIBEIRO CAIAL
ADVOGADO : KENNY YUEN
: ALVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE
: ALVARO ALBUQUERQUE NETO
1ª Vara Federal de Campo Mourão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 363
Boletim JF Nro 365/2013
Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy
Juiz Federal Substituto: André Luís Charan
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2 - Conforme manifestação do Ministério Público Federal à fl.
173-174, o réu Sérgio Augusto Mathias Júnior respondeu a outras ações, descritas em referida
petição, não cumprindo, assim, a condição subjetiva para concessão do benefício Assim, com
fulcro no artigo 76, § 2º, inciso III, da Lei 9.099/1995, revogo a suspensão condicional do
processo, devendo a instrução, também com relação ao réu Sérgio Augusto Mathias Júnior, ter
continuidade. Intime-se. 3 - Analiso as testemunhas arroladas pelo réu à fl. 43. Cumpre destacar
que por ocasião da instrução criminal a oitiva de testemunhas é uma das formas de que as partes
dispõem para comprovar aquilo que alegam. Nada obstante, a legislação processual não prevê o
direito absoluto das partes à oitiva de toda e qualquer testemunha que indiquem, dentro do rol
legal, independentemente da relação existente entre estas e os fatos descritos na denúncia. Na
realidade, a oitiva de testemunhas, assim como qualquer outra espécie probatória, deve ter
relação com o objeto do processo para ser deferida, devendo, tanto o Ministério Público, quanto
a defesa, demonstrar concretamente a necessidade e pertinência da sua realização. A nova
redação do Código de Processo Penal (art. 400 § 1º), inclusive, dispõe expressamente acerca
desse tema, determinando que o juiz indefira as provas consideradas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias nos seguintes termos: "§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." Ouvir
testemunha que não saiba dos fatos, em outras palavras, é o mesmo que admitir a produção de
prova irrelevante (pois não alterará o mérito da ação penal), impertinente (pois não será meio
hábil a comprovar a culpa ou a inocência do réu) e protelatória (pois somente atrasará a
conclusão do processo). Acerca do tema, importante citar os precedentes do Supremo Tribunal
Federal: AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do exterior. Expedição de
rogatória. Indeferimento. Admissibilidade. Pessoas que, segundo documentos dos autos, não
conhecem os fatos objeto da prova requerida. Admissão na empresa depois da prática hipotética
dos delitos pelo sócio gerente. Fundamentação suficiente e convincente. Exercício regular do
poder de direção processual. HC denegado. Diligência requerida pela defesa pode ser indeferida
pelo juízo do processo criminal, desde que com fundamentação convincente sobre a
impertinência da prova. (HC 83417, CEZAR PELUSO, STF) Finalmente, ressalte-se que é
necessário o esclarecimento da real necessidade de produção de predita prova, com
esclarecimentos acerca da relação existente entre as pessoas e os fatos descritos na denúncia.
Assim, intime-se o defensor do réu Sérgio Augusto Mathias Júniorpara justificar, objetivamente,
no prazo de 5 dias, qual a relação das testemunhas Sandro José Miranda, João Bosco Gomes e
Maria Aparecida de Oliveira com os fatos descritos na denúncia e a imprescindibilidade da
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prova oral requerida, sob pena de indeferimento. Faculta-se, em caso de testemunha meramente
abonatória, a juntada de declarações com firma reconhecida que terão o mesmo valor
probatório. Registre-se, aliás, que caso insista na diligência, informando eventual relação da
testemunha com os fatos descritos na inicial e que ao final da instrução seja verificado a
inexistência de tal relação, poderá o referido réu ser condenado à litigância de má-fé. Ademais,
consigne-se que a ausência de manifestação será entendida como desistência de referidas
testemunhas. (...)"
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.10.001194-6/PR
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: SÉRGIO AUGUSTO MATHIAS JÚNIOR
ADVOGADO : JOAO BATISTA MAGRANER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
3ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Boletim JF Nro 30/2013
Juiz Federal
EDENIR GUETTEN DA BOAVENTURA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação
penal, para o fim de: a) ABSOLVER o acusado CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, já
qualificado, da prática do fato 4.10 da denúncia, tipificado pelo Ministério Público Federal
como o ilícito do art. 334 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código
Penal; b) CONDENAR o acusado CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, já qualificado,
às penas do art. 334, §1º, alínea "b", do Código Penal, em razão da prática dos fatos 4.12 e 4.13
da denúncia; c) CONDENAR os acusados MÁRIO JOSÉ DE VARGAS e GILMAR DE VARGAS,
já qualificados, às penas do art. 334, §1º, alínea "b", do Código Penal, pela pratica dos fatos
narrados nos itens 4.15 da denúncia. d) ABSOLVER o acusado CARLOS ALEXANDRE
SIQUEIRA DA MAIA, já qualificado, da prática do crime do art. 333 do Código Penal, com
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fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. e) ABSOLVER o acusado
CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, já qualificado, da prática do crime do art. 183 da
Lei nº 9.472/97, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; f)
ABSOLVER os acusados CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, MÁRIO JOSÉ DE
VARGAS e GILMAR DE VARGAS, já qualificados, da prática do crime do art. 288 do Código
Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; g) CONDENAR os
acusados CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA, MÁRIO JOSÉ DE VARGAS e
GILMAR DE VARGAS, já qualificados, ao pagamento das custas processuais. 4. Fixação das
penas: 4.1. Gilmar de Vargas: (...) Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição,
resta a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Reputo cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, tendo
em vista a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado. Com efeito,
substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 44, do Código Penal, na modalidade prestação pecuniária, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta a gravidade da conduta perpetrada e o valor dos
tributos não recolhidos. Saliento não ser adequada a aplicação da pena de multa no caso dos
autos, haja vista a natureza e a gravidade da infração, uma vez que tal sanção, aplicada nos
termos do Código Penal, tornaria inócua a reprimenda, não cumprindo as finalidades da pena.
4.2. Mário José de Vargas: (...)Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição, resta
a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Reputo cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, tendo
em vista a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado. Com efeito,
substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 44, do Código Penal, na modalidade prestação pecuniária, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta a gravidade da conduta perpetrada e o valor dos
tributos não recolhidos. Saliento não ser adequada a aplicação da pena de multa no caso dos
autos, haja vista a natureza e a gravidade da infração, uma vez que tal sanção, aplicada nos
termos do Código Penal, tornaria inócua a reprimenda, não cumprindo as finalidades da pena.
4.2. Carlos Alexandre Siqueira da Maia: (...) Com efeito, considerando a prática, por 02 (duas)
vezes, do crime do art. 334, §1º, alínea "b", do Código Penal, aplico a pena fixada para uma das
infrações, porquanto idênticas, aumentada de 1/6 (um sexto), perfazendo 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão. Reputo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de
pena aplicada e as condições pessoais do acusado. Com efeito, substituo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, nas modalidades prestação de serviço à
comunidade e prestação pecuniária, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
tendo em conta a gravidade da conduta perpetrada e o valor dos tributos não recolhidos. 5.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado para acusação, voltem conclusos para os fins do
art. 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2009.70.02.007607-6/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA DA MAIA
ADVOGADO : SIDNEI SILVA PRESTES JUNIOR
: JEFFERSON XAVIER DA SILVA
Réu
:
:
:
:
:
JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS
MAURICIO DEFASSI
CLEDY GONCALVES SOARES
GILMAR DE VARGAS
MARIO JOSE DE VARGAS
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ADVOGADO : JAIR MARCELO FABIANI
: GILBERTO CARLOS RICHTHCIK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que os autos foram digitalizados conforme decisão da fl. 826/829 e
promovido o desmembramento do feito em relação aos réus Luiz Yoshio Suzuki, Nilvo Antonio
Perlin, Irineu Mário Colombo, Valter José Steffen, Carlos Carboni e João Valdir da Silva, cuja
distribuição nos sistema de processamento eletrônico - E-PROC, se deu sob o número
50111087820134047002, passando, doravante, os autos de originários físicos a tramitar na
forma eletrônica . Dou fé."
AÇÃO PENAL Nº 2003.70.02.008067-3/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: LUIZ YOSHIO SUZUKE
ADVOGADO : HÉLIO APARECIDO DE LIMA
Réu
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Réu
:
ADVOGADO :
Réu
:
NILVO ANTONIO PERLIN
VALTER JOSE STEFFEN
WANDERLEY DALLO
CARLOS CARBONI
EMIR BENEDETE
WANDERLEY DALLO
AFONSO DEWES
ALESSANDRO CAMPOS BATISTA
JOAO VALDIR DA SILVA
ADVOGADO : LEONESIO ANTONIO FELTRIN
Réu
: IRINEU MARIO COLOMBO
ADVOGADO : GUILHERME AMINTAS PAZINATO DA SILVA
: WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA
: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA
APENSO(S) : 2007.70.02.003034-1, 2009.70.02.007593-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Luiz Yoshio
Suzuke, Nilvo Antônio Perlin, Valter José Steffen, Carlos Carboni e João Valdir da Silva,
imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 163, parágrafo único, inciso III, do
Código Penal; art. 329 do Código Penal, c/c arts. 61, II, alíneas 'f' e 'g', e 62, inc. I, todos do CP, e
do art. 40 da Lei 9.605/98, todos cometidos em concurso material (art. 69 do CP) e mediante
concurso de pessoas (art. 29 do CP), bem como contra Afonso Dewes enquadrando-o nas
sanções do art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP e do art. 40 da Lei 9.605/98, c/c arts. 69 e 29
do CP (fls. 04/11). A denúncia foi recebida em 13/09/2006 (fls. 12) O feito havia sido
desmembrado anteriormente em relação aos acusados Irineu Mário Colombo e Assis Miguel do
Couto que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal em razão da existência de foro por
prerrogativa de função. A Suprema Corte homologou o arquivamento do feito em relação a
Assis Miguel do Couto (fls. 212/213) e determinou a remessa dos autos a este Juízo (fls. 251),
porquanto o então deputado federal Irineu não estava mais investido na função parlamentar.
Nos autos nº 2007.70.02.003034-1 o órgão ministerial ofereceu denúncia contra Irineu Mário
Colombo, imputando-lhe a prática dos delitos do artigo 40 da Lei 9.605/98 e artigo 163,
parágrafo único, do Código Penal. Em decisão proferida nos autos 2007.70.02.003034-1, em
14/09/2007 e juntada a estes autos às fls. 262/264, determinou-se a reunião dos feitos. Na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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mesma oportunidade, o Juízo rejeitou a denúncia em relação ao delito do artigo 163, parágrafo
único, do Código Penal, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da pena considerada
em perspectiva e recebeu a denúncia em relação ao delito tipificado no artigo 40 da Lei
9.605/98. O Ministério Público Federal aditou a denúncia para imputar ao réu Irineu Mário
Colombo também a prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal, c/c arts. 61, II,
alíneas 'f' e 'g', e 62, inc. I, todos do CP (fls. 277/279). O Juízo rejeitou o aditamento da
denúncia, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva da pena considerada em
perspectiva e recebeu o aditamento da denúncia em relação à causa de aumento de pena prevista
no artigo 53, inciso II, "e" da Lei 9.605/98, no que tange ao delito do artigo 40 da mesma lei (fls.
281). Anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/2008, os réus Valter José Steffen, Carlos
Carboni e João Valdir da Silva foram regulamente citados (fls. 330 verso) e interrogados (fls.
331/336), apresentando suas defesas prévias às fls. 321/322 e 342/343, arrolando testemunhas.
O réu Luiz Yoshio Suzuke foi citado em 25/11/2008 (fls. 379) e apresentou resposta à acusação
às fls. 554/561, arrolando testemunhas. O réu Irineu Mário Colombo apresentou resposta à
acusação às fls. 401/452. O réu Afonso Dewes foi citado em 17/08/2009 (fls. 565/567), tendo
apresentado sua resposta à acusação às fls. 531/537. Na fase do artigo 397 do CPP, foi declarada
a nulidade das denúncias proferidas às fls. 04/11 e 208/209 e do aditamento de fls. 277/279 sob
o fundamento de que o órgão ministerial não logrou êxito em descrever os atos praticados pelos
réus Luiz Yoshio Suzuke, Nilvo Antônio Perlin, Valter José Steffen, Carlos Carboni, Irineu
Mário Colombo e João Valdir da Silva. Por conseguinte, com o afastamento do marco
interruptivo prescricional, recebimento da denúncia, o Juízo reconheceu a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em perspectiva, em relação a estes réus
(fls. 571/573). Quanto ao réu Afonso Dewes, a resposta à acusação não trouxe elementos que
autorizassem sua absolvição sumária (fls. 573). Contra a decisão proferida às fls. 571/573 o
Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (fls. 577 e 598/603). Instado
quanto à pertinência das testemunhas arroladas, o Ministério Público Federal insistiu na oitiva
de quatro testemunhas (fls. 575). Foram inquiridas as testemunhas Augusto da Cruz Rodrigues e
Aparecido Bernardo da C. Filho (fls. 594/596 e 648/655), Algacir Mikalowski (fls. 633/638) e
Welligton Clay Porcino Silva (fls. 711/713), arroladas pela acusação. Às fls. 697 determinou-se
a formação de instrumento do recurso interposto, recebendo o nº 5001460-45.2011.404.7002. O
réu Afonso Dewes foi interrogado em 16/06/2011 (fls. 750/752). Na fase do artigo 402 do CPP,
o Ministério Público Federal requereu a oitiva de Nivaldo Marcelo da Silva (fls. 755), deferido
pelo Juízo às fls. 765. A defesa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 759).
A testemunha Nivaldo Marcelo da Silva foi inquirida em 24/04/2012 (fls. 774/776). O
Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais às fls. 780/784. Embora
regularmente intimado, o defensor do réu Afonso Dewes deixou transcorrer o prazo sem
apresentação das alegações finais, embora duas vezes intimado para o ato (fls. 790 e 794). Em
05/10/2012 foi expedida a carta precatória nº 6661053 com a finalidade de intimar o réu acerca
da não apresentação das alegações finais pelo seu defensor, bem como notificá-lo para que, por
intermédio de advogado, apresente seus memoriais (fls. 797). Certificada a ausência de
distribuição no Juízo deprecado (fls. 804), expediu-se nova carta precatória em 31/07/2013, nº
7473191 (fls. 805). A carta precatória nº 6661053 foi restituída sem cumprimento, em razão da
falta de informações quanto ao endereço do denunciado, fls. 806/808. A Sétima Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no recurso em sentido estrito nº 500146045.2011.404.7002, por unanimidade, decidiu afastar a nulidade das denúncias, aditamento e
atos processuais subsequentes; manter a extinção da punibilidade de Luiz Yoshio Suzuke, Nilvo
Antônio Perlin, Valter José Steffen, Carlos Carboni, João Valdir da Silva e Irineu Mário
Colombo relativamente ao delito do artigo 329 do Código Penal; e afastar o reconhecimento da
prescrição quanto aos delitos dos artigos 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal e
artigo 40 da Lei 9.605/98, para, em relação a estes, dar regular prosseguimento do feito. O
recorrido Nilvo Antônio Perlin interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 363
pelo TRF/4ª, cujo provimento foi negado por unanimidade (fls. 821/825). O recurso em sentido
estrito ainda não transitou em julgado. É o necessário relatório. Decido. I. Em relação ao réu
Afonso Dewes 1.1. Verifico que a carta precatória nº 6661053 que retornou sem cumprimento,
foi enviada ao Juízo deprecado faltando a segunda página (fls. 806 verso), impossibilitando seu
cumprimento. No entanto, considerando que já foi expedida nova carta precatória, certifique, a
Secretaria, o cumprimento da carta precatória nº 7473191. 1.2. O advogado constituído do réu
Afonso, dr. Alessandro Campos Batista, OAB/PA nº 15.291, por duas vezes foi intimado para
apresentar as alegações finais (fls.790 e 794) , inclusive sendo informando que o abandono do
processo constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 265 do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, sujeitando-o a pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Assim, para fins de sanção ao mencionado advogado,
deve ser aplicada a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. À luz da situação
exposta, considero que o advogado Alessandro Campos Batista, OAB/PA nº 15.291, apesar de
devidamente intimado em duas oportunidades, deliberadamente abandonou o processo, à
míngua de qualquer motivo imperioso. Posto isso, aplico multa ao referido profissional no valor
de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o
que faço com espeque no art. 265 do Código de Processo Penal. Intime-se, pelo correio,
mediante aviso de recebimento em mãos próprias, o advogado Alessandro Campos Batista,
OAB/PA nº 15.291 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da multa de 10
(dez) salários mínimos. Caso não haja pagamento espontâneo no prazo assinalado e tampouco
justificativa para o não pagamento ou eventual pedido de parcelamento do montante devido,
extraia-se certidão desta e a encaminhe-se, acompanhada das certidões de intimação e de
decurso de prazo, à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União. Oficie-se à
Seccional do Pará da Ordem dos Advogados do Brasil, competente para análise de eventual
infração disciplinar praticada pelo advogado Alessandro Campos Batista, OAB/PA nº 15.291,
encaminhando cópia da procuração (fls. 538) e das intimações (fls. 790 e fls. 794/795) e
solicitando a informação sobre a instauração de procedimento. II. Em relação aos réus Irineu
Mário Colombo, Luiz Yoshio Suzuke, Nilvo Antônio Perlin, Valter José Steffen, Carlos Carboni
e João Valdir da Silva Em que pese ainda não tenha transitado em julgado o recurso em sentido
estrito, a decisão do Tribunal substituiu a proferida pelo Juízo a quo, devendo ser cumprida de
imediato. 2.1. Da análise dos autos verifico que a denúncia, oferecida contra Irineu Mário
Colombo, foi rejeitada em relação ao delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código
Penal, em 14/09/2007 e, embora intimado (fls. 275 verso), o órgão ministerial não recorreu.
Portanto, o recurso em sentido estrito não alcançou a decisão de extinção de punibilidade do réu
Irineu Mário Colombo, em relação ao delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do
Código Penal, já transitada em julgado em 1º/10/2007. O feito tramitará, portanto, quanto ao réu
Irineu, apenas em relação ao delito do artigo 40 da Lei 9.605/98. 2.2. Considerando a fase
adiantada em que se encontra o processo quanto ao réu Afonso Dewes, desmembre-se o feito em
relação aos demais réus. 2.3. Nos autos desmembrados, promova-se a citação dos réus Irineu
Mário Colombo e Nilvo Antônio Perlin, atentando-se aos endereços já diligenciados, sem
sucesso, nestes autos. Observe-se que, embora ainda não citado, o réu Irineu já apresentou
resposta à acusação (fls. 401/452). 2.4. Nos autos desmembrados, notifiquem-se as defesas
técnicas dos réus para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as testemunhas arroladas às fls. 322;
343, 451 e 560/561 irão depor acerca dos fatos narrados na denúncia ou são exclusivamente
abonatórias de conduta. As defesas deverão ser cientificadas de que o decurso do prazo, sem
manifestação, será compreendido por este Juízo como desistência da produção da prova.
Cientifiquem-se ainda que eventuais testemunhas de defesa que presenciaram o fato deverão
comparecer em audiência independentemente de intimação e a eventual necessidade de
intimação por oficial de justiça deverá ser justificada (art. 257 da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). Na hipótese de as testemunhas serem
exclusivamente abonatórias de conduta, a inquirição será indeferida por este Juízo, porquanto a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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medida não reverterá em qualquer proveito e tampouco representa prejuízo aos acusados, pois a
sua boa conduta social e familiar e a normalidade de sua personalidade são circunstâncias que
se presumem, de modo que não há necessidade de que sejam submetidas à produção probatória
por parte dos denunciados. Nesse sentido, ressalto que a defesa poderá providenciar a
substituição da prova testemunhal abonatória de conduta pela juntada de declarações escritas,
às quais será emprestado o mesmo valor probatório. 2.5. Tendo em conta o desmembramento ora
determinado, intime-se o Ministério Público Federal e as defesas dos réus para que, no prazo de
10 dias, manifestem-se acerca do interesse em proceder à nova inquirição das testemunhas
Augusto da Cruz Rodrigues e Aparecido Bernardo da C. Filho (fls. 594/596 e 648/655), Algacir
Mikalowski (fls. 633/638), Welligton Clay Porcino Silva (fls. 711/713) e Nivaldo Marcelo da
Silva (fls. 774/776), já ouvidas nesta ação penal originária. Notifiquem-se as partes de que,
decorrido o prazo sem qualquer manifestação, este Juízo interpretará como desinteresse na nova
inquirição, fazendo prova emprestada para os autos desmembrados. 2.6. Intime-se o Ministério
Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se há interesse em ouvir as
demais testemunhas arroladas na inicial, considerando que o rol apresentado às fls. 571
considerava tão somente o réu Afonso Dewes. O decurso do prazo será interpretado como
desistência nas oitivas."
AÇÃO PENAL Nº 2003.70.02.008067-3/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
ADVOGADO
Réu
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
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Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
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APENSO(S) :
LUIZ YOSHIO SUZUKE
HÉLIO APARECIDO DE LIMA
NILVO ANTONIO PERLIN
VALTER JOSE STEFFEN
WANDERLEY DALLO
CARLOS CARBONI
EMIR BENEDETE
WANDERLEY DALLO
AFONSO DEWES
ALESSANDRO CAMPOS BATISTA
JOAO VALDIR DA SILVA
LEONESIO ANTONIO FELTRIN
IRINEU MARIO COLOMBO
GUILHERME AMINTAS PAZINATO DA SILVA
WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA
MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA
2007.70.02.003034-1, 2009.70.02.007593-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério
Público Federal, para o fim de: a) absolver os denunciados André Luiz Delazzari, Marcos Soares
Ferreira Oliveira, Cleverson Natalino Ulrich e Perci de Almeida Machado acerca da imputação
relativa ao delito descrito no artigo 334 do Código Penal, ante a aplicação do Princípio da
Insignificância, nos termos da fundamentação da presente sentença; b) absolver os denunciados
Marcos Soares Ferreira Oliveira, Cleverson Natalino Ulrich e Perci de Almeida Machado acerca
da imputação relativa aos crimes descritos no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 e artigo 33, §1º,
inciso I, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por insuficiência da comprovação da
autoria delitiva, com amparo no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, nos termos
da fundamentação da presente sentença; c) absolver o denunciado André Luiz Delazzari acerca
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da imputação relativa ao crime descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, por falta de
comprovação da tipicidade subjetiva, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, e para absolvê-lo da imputação do crime descrito no artigo 33, §1º, inciso I, c/c
artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por falta de comprovação da tipicidade objetiva,
com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP, nos moldes da fundamentação da presente
sentença. Sem custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. As mercadorias e os veículos apreendidos
não mais interessam ao feito criminal (itens 01-05 do Auto da fl. 13 do inquérito policial). Nesse
sentido, dê-se ciência à Autoridade Policial Federal e oficie-se à Receita Federal do Brasil (fl.
49). 5.2. As "substâncias entorpecentes" (lidocaína e herbicida) apreendidas nestes autos foram
incineradas (fls. 147-148, 149, 151 e 181-182). Considerando a existência de laudos periciais
não refutados pelas partes (fls. 89-91 e 134-140 do IPL), não há necessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da sentença para destruição da quantidade reservada para fins de
contraprova. Nesse sentido, dê-se ciência à Autoridade Policial Federal. 5.3. Após o trânsito em
julgado, cumpra-se o disposto no artigo 809, inciso VI, do CPP. 5.4. Tudo cumprido, altere-se a
situação dos acusados para "absolvido" e arquivem-se os autos, mediante baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2008.70.02.001451-0/PR
AUTOR
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
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:
Réu
:
ADVOGADO :
Réu
:
ANDRE LUIZ DELAZZARI
RICHARD RAMBO PASIN
MARCOS SOARES FERREIRA OLIVEIRA
VITOR EDUARDO FROSI
ANDERSON ALEX VANONI
DAVID HERMES DEPINÉ
CLEVERSON NATALINO URICH
ELIANE DAVILLA SAVIO
PERCI DE ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE
: ELIANE DAVILLA SAVIO
: PEDRO DA LUZ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Boletim JF Nro 35/2013
Juiz Federal: Matheus Gaspar
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Juiz Federal Substituto: Raquel Kunzler Batista
Diretor de Secretaria: Sérgio Ricardo Fiaes
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O Superior Tribunal de Justiça informou a inexistência de
Reclamação apresentada pelo Ministério Público Federal no presente feito (fl. 173). Assim, as
diligências encetadas para localizar a Reclamação em comento restaram infrutíferas, inclusive o
próprio Parquet Federal não obteve êxito em localizar esse feito. 2. Trata-se de pedido de
levantamento de valores depositados a título de fiança pelo sentenciado Ademilso Sabino
Lopes, através de procuradora com poderes especiais (páginas 164/165). Com efeito, é cabível o
levantamento dos valores depositados a título de fiança pelo advogado do réu, quando exibida
procuração com poderes especiais para tal finalidade. Contudo, compulsando os autos observo
possível divergência entre a assinatura aposta pelo sentenciado no referido mandato (página
165) e as demais assinaturas do réu constantes nestes autos (página 73 - verso destes autos,
página 09 do IPL, páginas 03 e 17 dos autos de Pedido de Liberdade Provisória n.º
2006.70.02.000732-6, em apenso). Deste modo, a fim de resguardar o direito do sentenciado em
levantar os valores depositados a título de fiança, com base no poder geral de cautela, tenho por
bem determinar a intimação da advogada subscritora da petição encartada à fl. 165 para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar o instrumento de procuração, que lhe outorgou poderes
especiais para levantamento de valores, com firma reconhecida em cartório. Intime-se. 3.
Oportunamente, voltem-me conclusos. "
AÇÃO PENAL Nº 2006.70.02.000731-4/PR
AUTOR
Réu
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADEMILSO SABINO LOPES
FRANCINE DE ARRIBAMAR GERALDO
2006.70.02.000732-6
4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Boletim de Editais Nro 53/2013
Juiz Federal: Matheus Gaspar
Juiz Federal Substituto: Raquel Kunzler Batista
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333 / 363
Diretor de Secretaria: Sérgio Ricardo Fiaes
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS A DOUTORA RAQUEL KUNZLER BATISTA,
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que tiverem conhecimento
deste edital, que tramita neste Juízo Federal a AÇÃO PENAL n° 5002923-56.2010.404.7002,
movida pelo Ministério Público Federal em face da parte ré DIOSNEL ELIGIO ESPINOZA
LOPES, paraguaio, filho de Marcos Espinoza e Maria Elsa Lopes, nascido em 05 de junho de
1981, em Presidente Franco/Paraguai, a qual foi denunciada pela prática, em tese, do delito
previsto no ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL. Como a parte ré não foi
encontrada, fica ela, por este, INTIMADA da SENTENÇA prolatada em 13/11/2013, cujo
dispositivo segue transcrito: " Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido feito pelo
Ministério Público Federal na denúncia para o efeito de CONDENAR o réu DIOSNEL ELIGIO
ESPINOZA LOPES à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo
334, § 1º, alínea 'd', c/c § 2º, do Código Penal ". Cabe salientar que o réu apresentou recurso de
Apelação através da Defensoria Pública da União. E para que chegue ao conhecimento de todos
e da parte ré, é expedido este edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Foz do Iguaçu, 02/12/2013. Eu, Diego Martins dos
Santos, Estagiário de Direito, lavrei , e eu, Sérgio Ricardo Fiaes, Diretor de Secretaria, conferi."
AÇÃO PENAL Nº 5002923-56.2010.404.7002/PR
AUTOR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ALE DARIO TRINIDAD ROLON
DANIEL EDUARDO SALLES
KELYN CRISTINA TRENTO DE MOURA
DIOSNEL ELIGIO ESPINOZA LOPES
MAURICIO SANTOS KROEFF (DPU) DPU514
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS A DOUTOR RAQUEL KUNZLER BATISTA,
MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que tiverem conhecimento
do presente edital, que tramita neste Juízo Federal a AÇÃO PENAL n° 2007.70.02.009109-3,
movida pelo Ministério Público Federal contra VIVALDO DOS SANTOS MARTINS, brasileiro,
solteiro, autônomo, filho de Domingos Martins do Carmos e Rozalina dos Santos Martins,
nascido em 22/04/1966, RG nº 50475-9 e CPF nº 247.336.602-00, em razão de ter sido
denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", C/C §
2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Tendo em vista que o réu não foi encontrado para ser
intimado pessoalmente, fica ele, pelo presente, INTIMADO da SENTENÇA PROFERIDA em
12/04/2012, cujo dispositivo segue transcrito: " Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE
o réu VIVALDO DOS SANTOS MARTINS, na forma da fundamentação acima, com base no
artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal."; bem como para apresentar, por intermédio
de seu advogado, contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público
Federal, no prazo de 8 (oito) dias, ficando ciente de que, expirado o prazo sem manifestação,
este Juízo nomeará um defensor para atuar em sua defesa. Assim, para que chegue ao
conhecimento de todos e do dito intimando, mandou a MMª. Juíza Federal Substituta expedir o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região. Foz do Iguaçu, 05/12/2013. Eu, Diego Martins dos Santos,
Estagiário de Direito, lavrei, e eu, Sérgio Ricardo Fiaes, Diretor de Secretaria, conferi."
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.02.009109-3/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: VIVALDO DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES
: ARIANI AFONSO NOBRE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO
1ª VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃO
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Boletim JF Nro 131206/2013
Paulo Mário Canabarro Trois Neto
Juiz Federal
Christiaan Allessandro Lopes de Oliveira
Juiz Federal Substituto
Valéria Nunes Neves
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Nos termos do artigo 2º, alíneas "a" e seguintes da Portaria 1283, de 16 de julho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que o
presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc (nº
50051855620134047007), passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número
acima citado e conforme o extrato da distribuição anteriormente juntado (fls. 219), e que não
será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio físico."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2004.70.07.001603-0/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : EVANILSO PINTO VIEIRA
ADVOGADO
: EDEMILSON PINTO VIEIRA
: NIVALDO JAQUES
: GLAUCEA MORETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Nos termos do artigo 2º, alíneas "a" e seguintes da Portaria 1283, de 16 de julho
de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que o
presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc (nº
50051872620134047007), passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número
acima citado e conforme o extrato da distribuição anteriormente juntado (fls. 500), e que não
será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio físico."
AÇÃO PENAL Nº 2005.70.07.000790-1/PR
AUTOR
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: CLOVIS PEDRO BORTOLINI
THYAGO WANDERLAN GNOATTO
:
GONÇALVES
: EDEMILSON FRANCISCO BERTUZZI
: SILMAR JOSÉ DE MELLO
:
:
:
:
:
ALEXANDRE A Z DE MELLO
CLOVIS FOGIATTO
MARIA CRISTINA GUERREIRO CASAGRANDE
ALCEDIR JOSÉ CASAGRANDE
ANDERSON MANGINI ARMANI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Nos termos do artigo 2º, alíneas "a" e seguintes da Portaria 1283, de 16 de julho
de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que o
presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc (nº
50045991920134047007), passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número
acima citado e conforme o extrato da distribuição anteriormente juntado (fls. 329), e que não
será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio físico."
AÇÃO PENAL Nº 2008.70.07.000088-9/PR
AUTOR
Réu
:
:
:
ADVOGADO :
Réu
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARCELO ARI SPESSATTO
CLAUDIR JOSÉ SILVESTRI
SIMONE APARECIDA LORENCINI
DANIEL ALCERI CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO : MERCIA RIBEIRO
Réu
: ALESXANDRO VESENTIN
ADVOGADO : SIMONE APARECIDA LORENCINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Nos termos do artigo 2º, alíneas "a" e seguintes da Portaria 1283, de 16 de julho
de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que o
presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc (nº
50046442320134047007), passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número
acima citado e conforme o extrato da distribuição anteriormente juntado (fls. 435), e que não
será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio físico."
CRIMES AMBIENTAIS Nº 2008.70.07.001361-6/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO : LUIZ CARLOS BENEDETTI
ADVOGADO : MOACIR ANTONIO PERAO
: LUCAS MACIEL SGARBI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido de fl. 1018. Oficie-se ao senhor Comandante do
Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná solicitando-se que, no prazo de 15 (quinze) dias),
encaminhe a este Juízo, cópia dos contra-cheques e/ou comprovante de rendimentos de José
Mussolini Castro Gemelli, Cabo da Reserva Remunerada, CPF 525.074.249-15, RG 4.013.004-7,
no período de outubro/1987 à novembro de 1989, para fins de instrução dos autos em epígrafe.
2. Nos termos do artigo 2º, alíneas a e seguintes da Portaria 1283, de 16 de julho de 2012, deste
Juízo, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que o presente processo físico será
integralmente digitalizado e registrado no e-Proc, passando a tramitar exclusivamente em meio
eletrônico, e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio físico."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.07.000027-5/PR
EXEQÜENTE :
:
EXEQÜENTE :
ADVOGADO :
EXEQÜENTE :
EXEQÜENTE :
JOSE CABRAL DE ABREU
JOSE DA SILVA
JOSE MUSSOLINI CASTRO GEMELLI
ENIVALDO TADEU CUNHA
LIONIR ANTONIO RAMALHO
ELENICE TEREZINHA STEINHAUS DE SOUZA
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
ENIVALDO TADEU CUNHA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CIA DE HABITAÇÃO DO PARANA - COHAPAR
ALEXANDRE JOAO BARBUR NETO e outro
MARCO ANTONIO MICHNA
CYBELE DE FATIMA OLIVEIRA
PRISCILA FERREIRA BLANC
:
:
:
:
:
:
:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA
1ª Vara Federal de Guarapuava
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 363
Boletim de Editais Nro 145/2013
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: NELSON CAETANO, CPF nº 01830432940, cujo administrador que
se encontra em lugar incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. CREDORA:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida R$ 655.731,53
(seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos),
atualizada até novembro/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento),
neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo
prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para
a satisfação do débito exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Social. NÚMERO DA
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 39.379.341-9 e 39.379.342-7, 36.868.043-6 e 36.868.044-4.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 39379342, 393793419, 368680444 e 368680436. DATA DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 30/09/2011, 27/01/2012. PRAZO PARA EMBARGOS: 30
(trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.
Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 28 de novembro de 2013."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000632-03.2012.404.7006/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EURICO CAETANO
HELBERT DA SILVA PARANHOS
NELSON CAETANO
PAOLA PARANHOS
: PROVISION AUDIO VISUAL LTDA
: YASUO MATUOKA
APENSO(S) ART.
28 LEF
: 5001026-10.2012.404.7006
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " CITANDO: WALTER BERLING, CPF 55044905968, que se encontra em local
incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. CREDORA: UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 303.657,45 (trezentos e três mil
seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizada até novembro/2013,
mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua
Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução,
sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito
exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: DO-2011 NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA
ATIVA: 13 6 1100 0152-19 DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 09/02/2011. PRAZO
PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei
passar o presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 29 de novembro de
2013. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004998-22.2011.404.7006/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO : WALTER BERLING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " CITANDO: SHIGEHARU SEIRYU, TADAO KAWAKAMI, KAZUYO
KAWAKAMI, CPF 21402779968, 06090087904 e 92566863920, que se encontra em local
incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: UNIÃO - FAZENDA
NACIONALOBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 65.958,70 (sessenta e cinco mil
novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), atualizada até abril/2013, mais custas
processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor
Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de
penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito
exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: DO-2013NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA:
90613000113-51 e 90613000114-32DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA:
11/01/2013.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de
todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 28 de
novembro de 2013. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002665-29.2013.404.7006/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO :
:
:
:
:
:
:
FUSAKO WATANABE
HIROYUKI YAMANISHI
KAZUYO KAWAKAMI
LUIZA HIGASHI YAMANISHI
SHIGEHARU SEIRYU
TADAO KAWAKAMI
YASUO WATANABE
1ª Vara Federal de Guarapuava
Boletim de Editais Nro 150/2013
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: GUARACOMP COMERCIO COMPENSADOS TINTAS E
ABRASIVOS LTDA, CNPJ 00937975000140, que se encontra em local incerto e não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. CREDORA: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OBJETO:
pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 39.313,35 (trinta e nove mil trezentos e treze reais e
trinta e cinco centavos), atualizada até novembro/2013, mais custas processuais calculadas à
razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz,
Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em
tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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contribuições sociais. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 41.420.173-6,
41.420.174-4 DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 06/04/2013. PRAZO PARA
EMBARGOS: 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o
presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001831-26.2013.404.7006/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
GUARACOMP COMERCIO COMPENSADOS TINTAS E ABRASIVOS
LTDA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO
1ª VARA FEDERAL DE JACAREZINHO
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Boletim de Editais Nro 19/2013
Juiz Federal: Mauro Spalding
Juiz Federal Substituto: Bruno Takahashi
Diretor de Secretaria: Dirceu Stresser
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO do réu CHARLES
LIMA LUCCA, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 08/03/1982, RG nº 40.883.820-6
SSP/SP e CPF 308.791698-69, filho de Ferminio Lucca e de Maria da Conceição Ferreira Lima,
para responder à acusação formulada pelo Ministério Público Federal, por escrito, conforme o
artigo 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares
e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando
as provas produzidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se
necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). DADO E PASSADO nesta Cidade de
Jacarezinho. Eu, Diego Nassif da Silva, Supervisor de Procedimentos Criminais, que o digitei e;
eu, Diretor de Secretaria, que o conferi e assino, por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara.
Afixado em: ___/___/2013 ___________"
AÇÃO PENAL Nº 5002069-24.2013.404.7013/PR
MINISTÉRIO PÚBLICO
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MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
AUTOR
:
RÉU
: CHARLES LIMA LUCCA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu MARCIANO
GALDINO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 25/02/1980, natural de Jacarezinho/PR, filho de
Marcelo Galdino de Souza e Iva Elias Araújo de Souza, RG nº 35982823-1/SP, CPF nº
040.016.986-09, e WILSON DOLCI, brasileiro, nascido em 04/10/1972, filho de Milton Dolci e
Neusa Munhon Dolci, RG nº 22062885/PR e CPF nº 158.246.588-62: Para, querendo, no prazo
de 15 dias, compareçam à Secretaria da Justiça Federal de Jacarezinho/PR e procedam à retirada
dos seguintes bens apreendidos nos autos em epígrafe: - Aparelho celular marca Sony Ericson,
apreendido em poder de Marciano Galdino de Souza, e - Aparelho celular marca Sansung e
canhoto talonário de cheques do Banco do Brasil, apreendidos em poder de Wilson Dolci.
Decorrido o prazo sem manifestação, haverá a destruição dos referidos bens. DADO E
PASSADO nesta Cidade de Jacarezinho. Eu, Diego Nassif da Silva, Supervisor de Procedimentos
Criminais, que o digitei e; eu, Diretor de Secretaria, que o conferi e assino, por ordem do MM.
Juiz Federal desta Vara. Afixado em: ___/___/2013 ___________"
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.13.001526-7/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: ADEMIR BUENO FONSECA
ADVOGADO
: DOUGLAS APARECIDO LOPES DE CARVALHO
: PAULA MARIA DUARTE DE SOUZA
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Boletim JF Nro 44/2013
Juiz Federal: Mauro Spalding
Juiz Federal Substituto: Bruno Takahashi
Diretor de Secretaria: Dirceu Stresser
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1.Trata-se de embargos de declaração aviados ela parte credora
(fls.556 e ss) contra a decisão de fls.551/552. Intimada, manifestou-se a CEF (fls.569/570).
Porque tempestivos, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. A decisão
embargada acolheu os cálculos judiciais não padecendo de nenhum dos vícios constantes no
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art.535 do CPC. 2.Intimem-se. Após, preclusa e expedidos alvarás na forma dantes decidida,
arquivem-se os autos."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº
2006.70.13.001715-6/PR
EMBARGANTE : LUIZ PAULO DE CARVALHO
ADVOGADO
: LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com razão a parte autora ao alegar que o E. Tribunal Regional Federal
da 4ª Região precisa apreciar o pedido após a decisão de fls. 293/302. Portanto, remetam-se os
autos ao E. TRF-4, com nossas homenagens. Nos moldes da Resolução TRF4 nº 49/2010, ficam
as partes intimadas de que com a subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados,
passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo obrigatório o cadastramento dos
advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.13.0022974/PR
AUTOR
: ANTONIO GRACIANO
ADVOGADO
: PEDRO VINHA
: ELISA SEBASTIANA VINHA DOS SANTOS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a exequente a designação de novo leilão judicial do imóvel
penhorado no feito (fl. 493). Antes, contudo, para o escorreito prosseguimento do feito,
necessária a regularização da representação processual da parte executada, à vista da certidão
do Sr. Oficial de Justiça de fl. 484, dando conta da morte do executado Adivanildo Gomes da
Silva. 2. Assim, intime-se o advogado da parte executada para, no prazo de 30 dias, juntar aos
autos certidão de óbito do executado, bem como para informar a situação jurídica do espólio,
juntando certidão atual do cartório público distribuidor competente, que deverá conter,
conforme o caso, os seguintes dados: a) inexistindo processo de inventário: a certidão requerida
deverá ser negativa de processo de inventário. Então, quem deve figurar como executado é o
espólio devidamente representado por todos os herdeiros; b) existindo processo de inventário
em tramitação: a certidão requerida deverá esclarecer quem é o inventariante. A partir daí, quem
deve figurar como parte, nos termos do art. 12, do CPC, é o espólio devidamente representado
por seu inventariante; c) caso já tenha sido efetuada a partilha dos bens: a certidão requerida
deverá conter a decisão final do Formal de Partilha, constando o nome de todos os herdeiros.
Desta forma, não se fala mais em espólio, e os herdeiros deverão integrar o pólo passivo da
execução, até o montante da herança que receberam. 3. Cumprido o item supra, diga a parte
exequente, tornando-me conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.13.001185-3/PR
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ADIVANILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : DIRCEU ROSA JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, com
fundamento no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17/2013 da Egrégia Corregedoria
Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimo as partes para requererem o que
entenderem de direito, em 15 dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o
caso."
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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.13.0020000/PR
AUTOR
: CELSO DIAS UGOLINI
ADVOGADO : FABRICIO LEAL UGOLINI
: ANDRE LEAL UGOLINI
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA
1ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 96/2013
Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni
Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro
Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Nada obstante o pedido de
suspensão do processo por 180 dias (fl. 640), determino a suspensão por prazo indeterminado,
ressalvando a possibilidade de prosseguimento na hipótese de localização de bens penhoráveis
pela parte exequente. 3. Intime-se a parte exequente. 4. Após, anote-se a fase de suspensão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.006057-0/PR
EXEQÜENTE : ANTONIO VIDOTTI NETO
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EXECUTADO : BENEDITO MIGUEL SCHAUFF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
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recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a CEF para dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.008008-4/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
DIB INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA INJEÇÃO DIESEL
:
LTDA
EXECUTADO
: WALMIR JOSE FASOLO
: ERNESTO PIVARO NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a CEF para dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.001272-8/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
EXECUTADO
: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
: CORFAL COMERCIO DE RACOES E FARINHA APUCARANA LTDA
: EDSON APARECIDO VALIM
: TERESA LUCIANO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a CEF para dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.001250-9/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
: ADAO MOACIR DE OLIVEIRA E COMPANHIA LTDA
: ADAO MOACIR DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a CEF para dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.005141-2/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EXECUTADO : MARCOS ANTONIO - ME
: MANOEL ANTONIO NETO
: MARIO AUGUSTO ANTONIO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011), e ratifico os atos processuais
praticados. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de
10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.011668-6/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
PLASTILOPES - INDUSTRIA E COMERCIO DE LATEX E
:
PLASTICOS LTDA.
EXECUTADO
: JOSE LOPES
: ZELIA GODOY DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Nada obstante o pedido de
suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (fl. 239), determino a suspensão por prazo
indeterminado, ressalvando a possibilidade de prosseguimento do feito na hipótese de
localização de bens penhoráveis pela Exequente. 3. Intime-se a CEF. 4. Após, anote-se a fase de
suspensão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.01.000959-5/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EXECUTADO : NEUZA SVIONTEK MARESCO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte exequente
ultimar as tratativas de renegociação do débito exequente, independentemente de suspensão. 2.
Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000014-32.2010.404.7001/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
EXECUTADO : MILENY FERNANDA DE SOUZA ALVES
: APARECIDO DE JESUS ALVES
: BENEDITA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a parte embargante
para requerer o que entender o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.70.01.004244-8/PR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EMBARGADO
: MARIA ALVARINA BAVILONI
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APENSO(S)
: 2004.70.01.001240-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a parte exequente
para requerer o que entender o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.001240-7/PR
EXEQÜENTE : MARIA ALVARINA BAVILONI
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
APENSO(S)
: 2004.70.01.004244-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a parte exequente
para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.20.10452-8/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
EXECUTADO : SOARES COMERCIO DE PNEUS LTDA
: PAULO ROBERTO SOARES
: SUELI CAMPANER SOARES
APENSO(S)
: 99.20.13618.2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a parte exequente
para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.20.13618-2/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
EXECUTADO : SOARES COMERCIO DE PNEUS LTDA
: PAULO ROBERTO SOARES
APENSO(S)
: SUELI CAMPANER
: 96.20.10452.8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido formulado pela CEF na petição da fl. 117, pois a
contadoria é órgão auxiliar do Juízo, e não das partes, logo, eventual remessa dos autos para
cálculo de liquidação depende da existência de controvérsia que o Juízo não esteja seguro em
decidir, sem antes solicitar esclarecimentos, o que não é o caso dos autos. 2. Intime-se a CEF
para ciência, bem como para que se manifeste expressamente sobre o pedido formulado pela
parte exequente na petição da fl. 115, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo concordância, ou
nada sendo requerido, defiro o pedido formulado na petição de fl. 114. Para tanto, expeça-se
alvará de levantamento dos valores depositados na conta indicada na fl. 52, em favor da parte
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exequente. 4. Após, intime-se a parte exequente, inclusive para requerer o que entender de
direito, no prazo de 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.000482-4/PR
EXEQÜENTE : IGNEZ BOLZAN COSTA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO
: KELI RACHEL BERGAMO
APENSO(S)
: 2004.70.01.005300-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Suspenda-se o processo até o julgamento dos embargos de terceiro
nº 5010397-13.2012.404.7001. 2. Intimem-se as partes. 3. Após, anote-se a fase de suspensão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 91.20.10343-3/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EXECUTADO : NIVALDO ESPINOSA
ADVOGADO : JOSE ARREBOLA GONCALVES
: DIMAS LUCIO CONCATO
: JORGE W NOBREGA DE SALLES FILHO
EXECUTADO : DAILSE NUNES RIBEIRO ESPINOSA
EXECUTADO : MILTON ESPINOSA
ADVOGADO
: JOSE ARREBOLA GONCALVES
EXECUTADO : CATARINA PELEGRINI ESPINOSA - ESPOLIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro os pedidos formulados pela CEF (fls. 332/333). 2. Intime-se
o executado JOSÉ ROMANINI CARVICHIOLLI (procuração encartada à fl. 168) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui as ações da empresa TUPY S/A, indicadas na
declaração de ajuste anual do exercício 2011 e, em caso positivo, confirmar o endereço da
empresa. 3. Após, dê-se vista à CEF por 10 (dez) dias, inclusive para que requeira o que
entender de direito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.20.15372-5/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : JOSE ROMANINI CAVICCHIOLLI
ADVOGADO : MARCELO LUIZ HILLE
EXEQUENTE : EDINA DELALIBERA CAVICCHIOLLI
ADVOGADO : MARCELO LUIZ HILLE
APENSO(S)
: 2005.70.01.005280-0
1ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 97/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 363
Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni
Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro
Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da implantação
do benefício noticiada à fl. 296 e dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS às fls.
297/300, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo concordância com os cálculos apresentados
pelo INSS em relação às parcelas vencidas, deverá a parte autora promover a citação do
Instituto-Réu nos termos do artigo 730 do CPC. Em caso de discordância, deverá apresentar os
cálculos que reputar corretos, promovendo a citação do INSS nos termos do artigo 730 do CPC.
2.a) Esclareça-se à parte autora que a execução pode ser proposta em meio eletrônico, conforme
lhe faculta o disposto no artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, que regulamentou o
processo eletrônico."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.01.0006044/PR
AUTOR
ADVOGADO
: LUIZ ANTONIO FACCO
: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS
: CLAUDINEY DOS SANTOS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da implantação
do benefício noticiada à fl. 235 e dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS às fls.
237/329, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo concordância com os cálculos apresentados
pelo INSS em relação às parcelas vencidas, deverá a parte autora promover a citação do
Instituto-Réu nos termos do artigo 730 do CPC. Em caso de discordância, deverá apresentar os
cálculos que reputar corretos, promovendo a citação do INSS nos termos do artigo 730 do CPC.
2.a) Esclareça-se à parte autora que a execução pode ser proposta em meio eletrônico, conforme
lhe faculta o disposto no artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, que regulamentou o
processo eletrônico."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.01.0024237/PR
AUTOR
: ALCINDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RÉU
: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a parte exequente
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para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada sendo requerido,
anote-se para sentença."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.01.003992-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: VALDIVA DA SILVA SANTOS
: MARILENE MARIA GUAGNINI INACIO
EXECUTADO
: SUSI RODRIGUES HESPANHOL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo,
recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz
que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª
Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Indefiro o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da executada Curupy Indústria e Comércio de
Madeiras Ltda. a fim de que os sócios Carlos Antonio Amaral Stratico e Lucia Aparecida
Cassante Stratico componham o polo passivo da presente relação processual para responderem
pela satisfação do débito sob execução (fls. 113/116), considerando que os mesmos já figuram
no presente feito na condição de executados. 3. Intime-se. 4. Decorrido o prazo recursal, intimese a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2003.70.01.009095-5/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
:
CURUPY INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA
: CARLOS ANTONIO AMARAL STRATICO
: LUCIA APARECIDA CASSANTE STRATICO
ADVOGADO
: ABEL FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador da executada AIDA CELINA NOGUEIRA
FAGUNDES para juntar aos autos instrumento de mandato judicial, de modo a regularizar sua
representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias
para a parte exequente ultimar as diligências informadas às fls. 366/367, independentemente de
suspensão. 3. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.01.007590-1/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : ANTONIO CARLOS DUARTE
EXECUTADO : AIDA CELINA NOGUEIRA FAGUNDES
ADVOGADO : PAULO CELSO COSTA
APENSO(S)
: 2002.70.01.010037-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. Intimem-se. 5. Preclusa esta decisão, à Distribuição para
providenciar a inclusão do sócio da empresa executada, ALEXANDRE APARECIDO DA
ROCHA (contrato social das fls. 369/371), no polo passivo da execução. 6. Após, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do sócio da empresa
executada, acima indicado, com indicação de seu endereço."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.01.022539-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
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349 / 363
EXECUTADO
TRANSDIARIO TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA
: ETTORE BATTU
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab][Tab]De ordem da MMª Juíza Federal Substituta da Vara, intimo
o Dr. MARCELO ARANDA GARCIA DE SOUZA acerca da expedição do alvará nº 7845505, o
qual se encontra a sua disposição no PAB da CEF na Justiça Federal. ... Informação: O Alvará
7517428 expedido em 14/08/2013 disponibilizado na CEF/AG.PAB/JF, desde 29/08/2013, foi
cancelado, tendo em vista que, o Advogado, devidamente intimado pelo Boletim de Intimação
JF 40/2013 disponibilizado em 04/09/2013, não compareceu à CEF, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, para o levantamento dos valores depositados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.029453-2/PR
EXEQÜENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EXECUTADO
: MARCELO ARANDA GARCIA DE SOUZA
: MARIA HELENA MORENO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido formulado na petição da fl.733. Para tanto, expeçase alvará de levantamento do valor depositado na conta indicada na guia de depósito da fl. 721,
em nome de Neusa Maria da Silva, intimando-se em seguida o procurador da parte exequente,
acerca do alvará expedido. 2. Considerando que houve a condenação dos Réus ao pagamento de
honorários de sucumbência fixados, para cada Réu, em 5% do valor da condenação (sentença de
fl. 358), e tendo em vista que ainda não houve o pagamento desses honorários sucumbenciais,
acolho o pedido formulado na parte final da petição da fl. 733. 3. Dessa forma, intimem-se as
Executadas para procederem ao adimplemento dos honorários advocatícios requeridos pela
Exequente, conforme petição de fl. 733 e cálculo da fl. 735, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de prosseguimento do feito com o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 475-j do Código de Processo Civil."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.01.009592-8/PR
EXEQÜENTE : NEUSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BRANDALIZE
EXECUTADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MARCIO ROGERIO DEPOLLI
: BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, em cumprimento ao despacho da folha 736, expedi o alvará n°
7845658, em favor da parte autora (Neusa Maria da Silva), encaminhando-o à Agência da Caixa
Econômica Federal, via siscom. Autorizado pela PORTARIA Nº 03/2003, desta 1a. Vara Federal,
c/c art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, intimo o procurador da parte autora
acerca da expedição de Alvará de Levantamento, o qual se encontra à disposição de Neusa
Maria da Silva na CEF/PAB da Justiça Federal. Para constar, lavrei este termo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.01.009592-8/PR
EXEQÜENTE : NEUSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BRANDALIZE
EXECUTADO : BANCO ITAÚ S/A
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 363
3ª VARA FEDERAL DE LONDRINA
3ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 137/2013
Décio José da Silva
Juiz Federal
Stella Stefano Malvezzi
Juíza Substituta
Enio Butzke
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1 - A sentença proferida em fls. 455/474 acolheu o laudo pericial
constante de fls. 317 e seguintes da ação de consignação em pagamento. O TRF/4ª Região deu
provimento parcial à apelação tão somente para determinar que, quanto à forma de reajuste das
prestações (PES-CP), a variação salarial a ser considerada deveria englobar, também, as
vantagens permanentes adicionadas definitivamente aos vencimentos do mutuário - fl. 619. O
trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2010 - certidão de fl. 520-verso. Desta forma, o processo
se encontra em fase de cumprimento de sentença. Ou seja, cabe agora, apenas, observar o que
foi decidido no julgado. Vejamos. 2 - Para a comprovação dos vencimentos do Autor, incluindo
as vantagens permanentes mencionadas no julgado, vieram aos autos os contracheques e fichas
financeiras de fls. 532/551 e 560/587. Com base em tais documentos, o Sr. Perito elaborou o
Laudo principal, anexado aos autos em fls. 682/692. O Banco Itaú apresentou impugnação
baseada em Parecer elaborado por sua área técnica que adotou argumentação genérica,
mencionando "exemplos" de irregularidades nos seguintes termos (fls. 699/707): O que se pode
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concluir, com certeza é que não foram aplicados os percentuais dos ganhos nominais percebido
(sic) pelo Salário do Mutuário no período revisado. Não foram repassados, por exemplo, os
seguintes percentual (sic): Em Maio de 1997 de 54,9996% Em Janeiro de 1999 de 25,3883% Em
Novembro de 1999 de 2,7016% Em Janeiro de 2000 de - 22,3554% e E, em Abril de 202 de
13,55% Destaco que, mesmo nos períodos anteriores aos dos citados acima, os percentuais
repassados estão incorretos. No mesmo parecer o demandado se insurge quanto à aplicação do
limitador dos reajustes, ao argumento de que sua aplicação não foi discutida nos autos e não há
recomendação no julgado para sua aplicação. Inicialmente, o Sr. Perito prestou esclarecimentos
em fls. 735/373. Instado a se manifestar, o Banco Itaú juntou Parecer com o mesmo teor do antes
referido - fls. 475/752. Foi proferido, então, o despacho de fl. 753, alertando que a impugnação
deveria ser mais específica: 1 - Em sua manifestação sobre os cálculos e esclarecimentos
apresentados pelo Sr. Perito Judicial - fls. 745/752, o Banco Itaú S/A fala em "erros materiais"
cometidos no cálculo, afirmando que não foram aplicados ao reajuste das prestações todos os
percentuais de variação salarial percebidos pelo Autor, citando alguns meses "como exemplos"
em fl. 748. Assim, ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 10 dias, especifique exatamente
quais percentuais não teriam sido repassados, indicando nos autos o documento (número da
folha) que comprova ter sido o Autor contemplado com tal reajuste. Novamente o Banco Itaú
apresentou o mesmo Parecer, desta feita incluindo apenas a indicação do documento da folha
573 dos autos como comprovação do alegado aumento de 54,9996% que o Autor teria sido
beneficiado em maio/1997 e que não teria sido repassado ao valor da prestação. Novos
esclarecimentos do Sr. Perito vieram em fls. 782/784. O Banco Itaú apresentou o Parecer com o
mesmo teor do anterior (fls. 798/805). Diante disso, o despacho de fls. 809/verso assim
determinou: Para a comprovação dos vencimentos do Autor, vieram aos autos os contracheques
e fichas financeiras de fls. 532/551 e 560/587. Com base em tais documentos, o Sr. Perito
apurou no Anexo I do seu Laudo - fls. 685/688 - os percentuais de variação dos vencimentos do
Autor durante o período de amortização do contrato de mútuo, para fins de aplicação do
PES/CP. Para tanto, considerou as diversas parcelas que passaram a compor os rendimentos do
Autor após a sua aposentadoria, conforme histórico de pagamentos de fls. 560/587. O
pagamento de referidas parcelas não se mostrou constante, o que, ao que consta, ocasionou a
redução do valor da prestação de amortização em alguns meses, o que foi questionado pelo
agente financeiro. Pois bem. Afim de ser estabelecido o ponto controvertido no que se refere
especificamente a esta questão, às partes para que, no prazo de 10 dias, esclareçam quais verbas
que compõem os rendimentos do Autor, discriminadas em referido documento, e que foram
utilizadas pelo Sr. Perito no Anexo I de seu laudo - fls. 685/688, estariam em 'desconformidade'
com a definição "vantagens permanentes adicionadas definitivamente aos vencimentos do
mutuário" estabelecida no julgado para a correta aplicação do PES/CP. O Banco Itaú limitou-se
a apresentar o mesmo Parecer - fls. 818/825. Pois bem. Desde seu primeiro esclarecimento - fl.
735 -, o Sr. Perito afirmou, no que se refere à impugnação quanto aos índices de reajuste
segundo o PES/CP, que apenas havia adotado as informações anexadas às fls. 532/551 e
560/587 dos autos (contracheques e fichas financeiras). Instado a ser mais específico para
indicar exatamente quais índices aplicados estariam incorretos e com base em que documento
dos autos se sustentaria tal assertiva, o Banco Itaú fez referência ao documento de fl. 573 que
comprovaria apenas o aumento de maio de 1997, de 54,9996%, mencionando: "R$1.877,20
dividido por R$1.211,10" resulta em 54,9996%. De fato, segundo consta da primeira coluna do
"Histórico de Pagamentos" constante de fl. 573, em abril/1997 o Autor recebia, a título de
"VENC INATIVO", a quantia de R$1.211,10, a qual passou para R$1.877,20 em maio/1997.
Ocorre, entretanto, que, como visto alhures, o julgado determinou que deveriam ser
consideradas, também, as vantagens permanentes adicionadas definitivamente aos vencimentos
do mutuário para a correta aplicação do PES/CP. Se assim é, para aferição do correto índice do
PES/CP, deveriam ser consideradas todas as demais verbas recebidas em referidos meses pelo
Autor. Nestes termos, conforme esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em fl. 782, o índice a
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ser aplicado em maio de 1997 seria negativo (-5,3432%), já que o total recebido pelo Autor em
abril de 1997 foi R$2.998,74, e em maio de 1997 foi R$2.838,51. Isto se explica: segundo
consta da planilha mencionada pelo Banco em fl. 573 (canto superior direito), a orientação para
as páginas horizontais é de 1/3. Ou seja, pelo formato da planilha, para que fossem abrangidos
todos as verbas da composição dos rendimentos, foi ela desdobrada em três páginas/folhas, ou
seja, o TOTAL dos rendimentos percebidos pelo Autor em referidos meses somente é indicado
em fl. 574: R$2.998,74 em abril/1997 e R$2.838,51 para maio/1997. Correto, portanto, o índice
adotado pela Perícia neste particular. Diferente do Sr. Perito, que nos esclarecimentos prestados
em fls. 782/784 indicou precisamente cada folha dos autos onde encontrou os índices por ele
adotados, o "Parecer" apresentado pelo Banco Itaú se limitou a fazê-lo para o mês de maio/1997.
Quanto aos demais apenas disse: Todos indicados no documento de fls. 573/584 - fl. 800. Ora,
como cansativamente visto no relato do processo, por diversas vezes insistiu-se com o
demandado quanto à imprescindibilidade da apresentação de impugnação mais precisa,
facilitando o entendimento e, especialmente, poupando tempo a um processo que há muito vem
se arrastando. Caberia a ele, demandado, indicar precisamente todos os índices objeto de
questionamento e a folha/documento com base na qual sustenta haver irregularidade (artigo
333, inciso II, do CPC). Assim não o fez. A propósito disso, chama a atenção a observação feita
pelo Sr. Perito em um se deus vários esclarecimentos (fl. 783) quanto aos índices
'exemplificadamente' impugnados pelo demandado: Obs:- O vencimento do último Encargo
Mensal contratual ocorreu em data de 27/maio/2002, portanto, se quer o reajuste de abril/2002,
se houvesse, poderia ser repassado, visto que o reflexo dar-se-ia em 27/junho/2002, ou seja,
posterior ao último Encargo Mensal contratual. Neste passo, não há como serem acolhidos os
argumentos do demandado no que se refere aos índices de reajuste do PES/CP. [Tab] 2.1 Melhor sorte não socorre a alegação de "Não provisão (sic) no teor do julgado (sic) qualquer
recomendação de que os ganhos salariais devessem ser limitados a (sic) variação do IPC e ou
tão pouco do INPC" - fl. 801. De fato, o julgado não tratou da aplicação do limitador pelo
simples fato de que ele não era objeto de discussão da lide. Não se pode dizer com isso, como
parece crer o demandado, que não deve ser ele considerado nos cálculos do valor devido. Como
antes mencionei, a sentença proferida em fls. 455/474 acolheu o laudo pericial constante de fls.
317 e seguintes da ação de consignação em pagamento. Em referido laudo, por determinação do
despacho de fl. 313-verso da referida ação, foi considerado o limitador, já que sua aplicação tem
previsão expressa no parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato - fl. 50-verso. Ora, se o
limitador foi aplicado no laudo acolhido pelo julgado, sem impugnação tempestiva, não se pode
permitir agora a discussão sobre sua legalidade ou regularidade. Trata-se de questão preclusa.
Portanto, o limitador deve ser mantido, sendo impertinente a deflagração de sua discussão neste
processo. 3 - Diante disso, acolho o Laudo Pericial de fls. 682/692, o qual se mostra idôneo para
a implementação do julgado no que se refere à definição dos valores das prestações mensais de
amortização, bem como do saldo devedor, com a consequente liquidação do contrato. 3.1 Preclusa esta decisão, deverá o Banco Itaú S.A. restituir aos Autores o montante relativo aos
"encargos mensais pagos a maior" apurado no Laudo Pericial, qual seja, R$31.754,26 (trinta e
um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em 27/maio/2002,
devidamente atualizado nos termos do julgado (item 3.14 da sentença, ou seja, com base nos
mesmos índices de atualização dos depósitos em cadernetas de poupança, nos termos do artigo
23 da Lei nº 8.004/90. 3.2 - Outrossim, considerando que o Laudo Pericial encampou todo o
período contratual (todas as prestações de amortização contratadas foram consideradas
quitadas/compensadas), e que há previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, determino
ao agente financeiro que, no prazo de 30 (trinta) dias, habilite o saldo residual de
responsabilidade do FCVS para pagamento pela CEF e, oportunamente, providencie e entregue
aos Autores os documentos necessários ao levantamento da hipoteca que onera o imóvel,
cabendo a eles (Autores) arcar com eventuais custas devidas junto ao Cartório de Registro de
Imóveis. Neste particular, vê-se que a CEF já se manifestou em fl. 807 no sentido da negativa da
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cobertura em virtude da constatação da multiplicidade de financiamentos. Esclareço, todavia,
desde já, que tal questão não poderá ser objeto de discussão nestes autos, mesmo porque o
motivo da recusa foge ao objeto da lide. 4 - Intimem-se."
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 99.20.11785-4/PR
AUTOR
: UBIRATAN DE OLIVEIRA ALVES
AUTOR
: LEANGE SEVERO ALVES
ADVOGADO
RÉU
: ENIVALDO TADEU CUNHA
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MARCIO ROGERIO DEPOLLI
: BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ
RÉU
APENSO(S)
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: 2000.70.01.010556-8, 2002.70.01.000125-5, 2002.70.01.000126-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I. Diante do trânsito em julgado, intimem-se a Impetrante, a
Autoridade Impetrada e a União (Fazenda Nacional) para requererem o que for de direito, em 15
dias. II. Se nada for requerido no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição, uma
vez que as custas processuais já foram integralmente recolhidas."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.01.008059-6/PR
IMPETRANTE
ADVOGADO
: DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
: GRACIANE VIEIRA LOURENCO
IMPETRADO
:
CHEFE DA AGENCIA DA RECEITA FEDERAL DE
ARAPONGAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I. Diante do trânsito em julgado, intimem-se a Impetrante, a
Autoridade Impetrada e a União (Fazenda Nacional) para requererem o que for de direito, em 15
dias. II. Se nada for requerido no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.001794-3/PR
ADVOGADO
PADILHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDAEPP
: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA
IMPETRANTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante do trânsito em julgado, às partes para requererem o que for
de direito, em 15 dias. 2. Se nada for requerido, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 6 meses.
3. Ao final desse prazo, mantendo-se inertes as partes, arquivem-se com baixa na distribuição,
independentemente de nova intimação."
AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 2009.70.01.001726-9/PR
AUTOR
: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO LAGO I
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO
: KELI RACHEL BERGAMO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela CEF e extingo
esta execução, com fundamento nos artigos 569 e 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pelas executadas, nos termos da sentença de fls. 88/93.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Entretanto, considerando que as executadas não foram encontradas e o valor destas custas,
deixo de determinar à Secretaria que adote as providências para a sua cobrança, conforme
autoriza o artigo 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
4ª Região (Provimento nº 17/2013). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as
precatórias 5471532 e 4747865 foram extraviadas, anotem-se suas baixas nos registros da
Secretaria deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.01.004668-9/PR
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EXECUTADO
EXECUTADO
: MARCIA ELIANE DE OLIVEIRA
: TATIPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E PAPEL LTDA
ADVOGADO
: SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO
: LAURO FERNANDO ZANETTI
: JOSE VALNIR ZAMBRIM
: SUELI CRISTINA GALLELI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, diante do pagamento efetuado, declaro, por sentença, para
que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso
I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição,
porquanto não existe qualquer diligência pendente que impeça o arquivamento (artigo 9º,
parágrafo único, da Resolução nº 23/08, do Conselho de Justiça Federal)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.20.13100-9/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
EXECUTADO : CLOVIS DE SOUZA
ADVOGADO
: MARIA JOSE FAUSTINO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido formulado pela Exequente (fl. 308), porquanto o
cadastro CELEPAR alcança tão somente os veículos cadastrados no estado do Paraná, e o
veículo bloqueado por meio do sistema Renajud pertence ao estado de São Paulo (fl. 303).
Assim, à Exequente para que requeira o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.70.01.004564-8/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EXECUTADO : DAVID RODRIGUES ALFREDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado pela Exequente (fl. 360) e concedo o prazo
de 30 (trinta) dias, a fim de ultime suas diligências e promova o andamento ao feito. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.026161-7/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EXECUTADO : JOSE APARECIDO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes acerca da informação de fls. 324 bem como
intimem-se para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 363
pela autora. Após, registrem-se para sentença."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
97.2010.404.7001/PR
COMUM
ORDINÁRIO)
AUTOR
ADVOGADO
: IRENE IRIA CANDIDO
: DIOGO LOPES VILELA BERBEL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nº
0000721-
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ
2ª Vara Federal de Maringá
Boletim de Editais Nro 023/2013
Juiz Federal : Marcos Cesar Romeira Moraes
Diretor de Secretaria : Juliano Souza Arrebola
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL Nº 7836670 A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O JUÍZO FEDERAL DA 2ª
VARA FEDERAL DE MARINGÁ, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Maringá, situado na
Av. XV de Novembro, 734, 1º andar, processam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial
nº5007831-51.2013.404.7003, em que é exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e
executado: MARCO AURELIO LARA (CPF 061.542.217-97) constando dos autos que se
encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO para: (i) pagar
integralmente a importância de R$ 31.466,91 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis
reais e noventa e um centavos), devidamente atualizada em 06/2013, decorrente do CONTRATO
CRÉDITO AUTO CAIXA sob o nº 14.3531.149.0000009-06, acrescida das custas processuais e
dos honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias. Fica CIENTE de que, caso efetuado o
pagamento nesse prazo, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito no
despacho de Evento 3, conforme art. 20, § 4º, do CPC, ficarão reduzidos pela metade; (ii) ou
ofertar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de
15 (quinze) dias; (iii) ou ainda, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária pela tabela da Justiça Federal (INPC com Expurgos - IPCs, disponível no
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site www.jfpr.jus.br) e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo de 15 (quinze) dias para
embargos. Neste caso, deverá depositar tais parcelas nas datas de seus vencimentos e na mesma
conta em que depositados os 30% (trinta por cento), independentemente de nova ordem judicial,
ficando advertido do § 2º do art. 745-A do CPC ('o não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo,
com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10 % (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos'). Os depósitos
deverão ser feitos na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a estes autos. Para que
chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e
publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Maringá - PR. Eu, Patrícia Ames,
estagiária, o digitei, e eu, Juliano Souza Arrebola, diretor de secretaria, que o conferi. Maringá,
08 de Outubro de 2013."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007831-51.2013.404.7003/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : MARCO AURELIO LARA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL Nº 7827724 A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O JUÍZO FEDERAL DA
2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Maringá,
situado na Av. XV de Novembro, 734, 1º andar, processam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA
nº 5013145-12.2012.404.7003/PR, em que é autora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e
ré: ADRIANO FERNANDES MACHADO - (CPF nº 139.798.148-23) e OUTROS constando dos
autos que este se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica INTIMADO para
cumprir a obrigação e pagar o valor de R$ 37.511,34, atualizado até 11/2012, acrescido do valor
dos honorários já fixados em 10% pelo despacho de Evento 3, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre a soma de ambos. Caso queira impugnar sem submeter-se à
multa e penhora, no mesmo prazo acima, deposite o valor exigido (de forma integral e
atualizada até o dia do depósito), em conta vinculada a estes autos e apresente impugnação, na
forma do artigo 475-J e seguintes do CPC. REGISTRE-SE que a multa fixada no artigo 475-J do
CPC só incidirá caso o réu não deposite integralmente no prazo acima fixado. EXPEDIDO nesta
cidade de Maringá/PR em 27 de Novembro de 2013. Eu, Patrícia Ames, estagiária, o digitei, e eu,
Juliano Souza Arrebola, diretor de secretaria, que o conferi."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 5013145-12.2012.404.7003/PR
AUTOR
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ADRIANO FERNANDES MACHADO
: JOAO HENRIQUE FRANCO
:
M & F INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS EM ACO INOX
LTDA ME
2ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 100/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Juiz Federal : Marcos Cesar Romeira Moraes
Diretor de Secretaria : Juliano Souza Arrebola
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI LAVRADO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os procuradores da parte ré Dr. SIDNEI ALZIDIO PINTO,
OAB/SP nº 24.924 e Dr. ADRIANO SÉRGIO SCHNEIDER, OAB/PR nº 26.215,para promover o
seu credenciamento junto ao sistema "E-Proc - V2", no prazo de 05 dias, conforme o disposto no
artigo 1º, § 2º, alíneas "a" e "b" da Resolução nº 49 de 14 de julho de 2010 do TRF4, devendo
informar nos autos seu cadastramento."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.03.003472-8/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
: MARCOS PITTA DE SOUZA
: AIRTON ANTONIO NOVO
: WLADIMIR ROBERTO ZANNE
: ALMIR ROGERIO BABUJA
: AFONSO MARTINS
RÉU
ADVOGADO
: SIDNEI CARVALHO HENRIQUE
: SIDNEI ALZIDIO PINTO
RÉU
RÉU
: NELTO LEOPOLDO SCHNEIDER
: SCHNEIDER RADKE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: ADRIANO SERGIO SCHNEIDER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Boletim JF Nro 196/2013
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória
deduzida na Denúncia, para o fim de condenar o acusado JÚLIO CÉSAR SILVA DE BARROS,
devidamente qualificado no relatório da presente sentença, às sanções previstas no artigo 289, §
1.º, do Código Penal (três vezes). 3.1. Individualização da pena Com base nas regras dispostas
no artigo 59 do Código Penal, analiso, uma a uma, as circunstâncias relacionadas ao delito
praticado pelo sentenciado. A circunstância com maior possibilidade de incorreta apreciação, a
culpabilidade, é a primeira a ser analisada. Saliente-se que a culpabilidade de que trata o artigo
59 do Código Penal está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta, e não ao
conceito estratificado de crime (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta
diversa e imputabilidade). Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é
aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se pressupõe ofensivo. No
caso em mesa, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada para o crime em
questão. Por isso, tal circunstância não será considerada em desfavor do sentenciado. Quanto
aos antecedentes, verifico que as certidões acostadas ao feito não indicam a existência de
sentença condenatória transitada em julgado, motivo pelo qual tal circunstância não será
considerada em desfavor do sentenciado. No quanto comporta a conduta social, deve-se atentar
para os diversos papéis representados pelo sentenciado junto à comunidade, no trabalho, e na
vida familiar. Neste feito não houve apuração de indícios suficientes à aferição da conduta
social do sentenciado. Assim, esta circunstância não importa no aumento da pena-base no caso
em apreço. Quanto à personalidade, representa a quantidade e qualidade dos atributos éticos e
morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, dos quais se extrai sua forma de agir e de
sentir. Ou seja, sua maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito aos princípios e preceitos
que a sociedade tem por corretos em um indivíduo, no comportamento cotidiano. Nos estreitos
limites da persecução criminal, não foram aferidos elementos suficientes para avaliar a
personalidade do sentenciado, razão pela qual esta circunstância não será considerada em seu
desfavor. Quanto aos motivos do crime, trata-se dos precedentes que levam à ação criminosa, a
força propulsora da vontade atuante, os antecedentes psíquicos da conduta criminosa. No caso
em mesa, não vislumbrei motivo que ultrapasse o esperado para a fatispécie. As circunstâncias
do crime são as modalidades da ação criminosa, como sua natureza, espécie dos meios
empregados, objeto, tempo, lugar, atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o
crime. No caso em mesa, entendo que as circunstâncias que envolveram o delito não extravasam
as esperadas para a fatispécie. No tocante às conseqüências do crime, são a maior ou menor
gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima, e o menor ou maior alarde social
provocado. No caso em mesa, não considero as circunstâncias do crime como circunstância
desfavorável ao sentenciado. Quanto ao comportamento da vítima, trata-se da conduta do
sujeito passivo da infração penal, anterior e durante o crime, perquirindo-se quanto a ele ter ou
não ligação direta com a ação do agente para praticar o delito. Ou seja, se a vítima facilitou ou
contribuiu para que o agente executasse sua ação criminosa, ou se não praticou qualquer ato
neste sentido a justificar sua reação. No delito em questão, o sujeito passivo é o Estado, de
maneira que esta circunstância não deve ser considerada em desfavor do sentenciado. Tendo em
vista que nenhuma das oito circunstâncias judiciais é desfavorável ao sentenciado, fixo a penabase em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Com
relação à segunda fase da fixação da pena, em atenção ao disposto no artigo 68 do Código
Penal, observo que não incidem ao caso atenuantes nem agravantes. A pena permanece fixada,
portanto, em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Em atenção à terceira e última
fase da fixação da pena, observo que não incidem ao caso causas de diminuição de pena.
Contudo, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal (crime
continuado), já que o sentenciado introduziu moeda-falsa em circulação por 03 (três) ocasiões,
vale dizer, mediante 03 (três) ações, assim praticando o crime previsto no art. 289, § 1.º, do
Código Penal nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que caracteriza a
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continuidade delitiva. Por essa razão, elevo a pena em 1/5 (um quinto - aumento recomendado
por FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS para três crimes), ou seja, em 07 (sete) meses
e 06 (seis) dias de reclusão e em 02 (dois) dias-multa. Portanto, resta a pena definitivamente
fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Atento à situação econômica do sentenciado (artigo 60, caput, do Código Penal), declinada no
inquérito policial (fls. 15/16 do apuratório) e em Juízo (fl. 187/188 desta ação penal) em que o
sentenciado afirmou, respectivamente, ser auxiliar de serviços gerais ou servente de pedreiro,
fixo o valor do dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo nacional vigente ao
tempo dos fatos delituosos (julho/2007, de acordo com a denúncia), sem prejuízo da atualização
monetária prevista no § 2.º do artigo 49 do Código Penal até a data de seu efetivo pagamento.
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos
do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, devendo o sentenciado obedecer às obrigações
impostas pelo artigo 36, §§ 1.º e 2.º, daquele mesmo diploma legal, na forma a ser disposta em
fase de execução penal. Como condições do regime aberto, estabeleço, com fundamento no
artigo 115 da Lei de Execuções Penais, além das condições gerais e obrigatórias daquele
dispositivo, a prestação de serviços à comunidade, conforme dispuser o Juízo da execução
penal. Considerando, porém, a regra contida no art. 44, § 2.º, segunda parte, do Código Penal
(com redação dada pela Lei n.º 9.714/1998), em razão da implementação dos requisitos legais
dispostos no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de
01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3.º, do Código Penal) em local a ser
designado na fase de execução penal; e b) Prestação pecuniária, que em atenção ao artigo 45, §
1.º, do Código Penal, fixo em 02 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes ao tempo dos fatos
delituosos (julho/2007, de acordo com a denúncia), valor este que entendo suficiente para a
prevenção e reprovação do delito, tendo em conta a situação econômica do sentenciado, e que
deverá ser depositado na conta-corrente n.º 2689.005.5000-1, mantida na agência n.º 2689 da
Caixa Econômica Federal, situada no edifício do Fórum Federal de Ponta Grossa/PR, para
ulterior destinação às entidades de assistência social cadastradas perante esta Justiça Federal.
Consigno que optei por essas duas penas restritivas de direitos porque bem atendem aos
objetivos de prevenção geral e especial do delito. Além disso, a prestação de serviços à
comunidade tem forte caráter educativo e ressocializador. Ressalto que a pena de multa subsiste
ao lado da prestação pecuniária. Descabe o benefício da suspensão condicional da pena, nos
termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, já que a pena privativa de liberdade foi
substituída por restritiva de direitos. 3.2. Destinação das coisas apreendidas Passo a dispor
sobre a destinação das coisas apreendidas neste caso penal. a) uma "pochete", uma calça jeans e
uma carteira para dinheiro (provavelmente acauteladas na Secretaria deste Juízo - vide fls. 54 e
56 do inquérito policial): Sua restituição ao acusado foi determinada na decisão proferida à fl.
20 desta ação penal; dessa decisão, que facultava-lhe a retirada desses objetos, o acusado foi
intimado por carta precatória, como se vê às fls. 40, 43, 45 desta ação penal; contudo,
aparentemente nunca veio a Juízo para recuperar seus pertences, pois não está documentada nos
autos a restituição. Nessas circunstâncias, considerando o abandono/desinteresse/renúncia da
propriedade de tais objetos, proceda-se à destinação que melhor atender à conveniência
administrativa (doação, destruição, reciclagem, etc), certificando-se a respeito. b) quatro
cédulas falsas com valor nominal de R$ 50,00: Estão fotocopiadas às fls. 24/25 do inquérito
policial e encerradas em envelope acostado à fl. 76 do apuratório, já tendo sido periciadas (fls.
73/75 do inquérito policial). Decreto a perda, em favor da União, dessas cédulas falsas, com
fundamento no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, por se tratar de instrumento do
crime, consistindo em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção é fato ilícito.
Determino a destruição do numerário falso, providência a ser cumprida após o trânsito em
julgado. c) certa importância em espécie (originalmente, R$ 220,00): Trata-se de valores
portados pelo acusado no momento de sua prisão em flagrante delito, com apreensão
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documentada às fls. 14 e 55 do inquérito policial. Tais valores encontram-se depositados em
conta-bancária à ordem deste Juízo (vide fls. 57 do apuratório e 77/78 desta ação penal).
Embora haja uma elevada probabilidade de se tratar, ao menos em parte, de troco que o acusado
recebeu ao colocar em circulação as cédulas falsas (e, portanto, produto ou proveito do crime),
isso não restou cabalmente provado. Por essa razão, tal importância deve ser restituída ao
acusado. Contudo, como eventual execução desta sentença imporá ao réu o pagamento de custas
e despesas processuais, postergo para o momento da execução penal a destinação final desses
valores. 3.3. Custas e despesas processuais Condeno o sentenciado a pagar as custas e despesas
processuais. 3.4. Direito de apelar em liberdade Considerando que o sentenciado respondeu ao
processo solto (fruindo liberdade provisória sem fiança, concedida após sua prisão em flagrante
delito), e levando em conta que a execução desta sentença não importará, em princípio, em
prisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 3.5. Disposições finais Transitada em
julgado esta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado
no rol dos culpados e façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral competente, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988; b) encaminhe-se o procedimento de execução penal ao
Juízo competente; c) proceda-se à destinação das coisas apreendidas, conforme disposto no
capitulo '3.2', alíneas 'b' e 'c' desta sentença, certificando-se a respeito; d) efetuem-se as baixas,
anotações e comunicações necessárias; e) então, arquivem-se definitivamente este feito e seus
apensos/relacionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (primeiramente, o Ministério
Público Federal, por carga dos autos; após, a procuradora da acusada, por publicação no Diário
Eletrônico, e o próprio acusado, por carta precatória). Sem prejuízo do cumprimento dessas
intimações, cumpra-se o disposto no capitulo '3.2', alínea 'a' desta sentença, quanto à destinação
imediata de pertences pessoais do acusado, apreendidos neste caso penal."
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.09.002779-3/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: JULIO CESAR SILVA DE BARROS
ADVOGADO : DIRCE MARIA MARTINS
APENSO(S) : 2007.70.09.002780-0
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO
1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO
1ª Vara Federal de Toledo
Boletim de Editais Nro 055/2013
Juiz Federal:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 363
Juiz Federal Substituto: João Felipe Menezes Lopes
Diretor de Secretaria: Vânia Stori Turqueti
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JOÃO
FELIPE MENEZES LOPES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA
VARA FEDERAL DE TOLEDO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima
epigrafada, fica CITADO o executado JAIR LONDERO (CPF 608.683.090-87) para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida no valor de R$ 36.225,50, em 10/2013, inscrita desde
11/11/2011, sob o número 90 6 1101 8205-35, decorrente de multa e acréscimos legais, a ser
devidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora
de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). O
presente Edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e
afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo (Av. José João Muraro, 153, Centro, ToledoPR - Telefone (45) 3379-4550). A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18 horas.
Toledo-PR, 05 de dezembro de 2013."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000149-40.2012.404.7016/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JAIR LONDERO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DOUTOR JOAO FELIPE
MENEZES LOPES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA VARA
FEDERAL DE TOLEDO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima epigrafada, fica
CITADO MARCOS ANTONIO BARBOSA CAMPOS (CPF 462.317.579-00), para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, pague a dívida no valor de R$ 23.164,85, em 07/2013, inscrita desde
18/03/2009, sob o número 60.392.278-3, decorrente multa e acréscimos legais, a ser
devidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora
em tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). O
presente Edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e
afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo (Av. José João Muraro, 153, Centro, ToledoPR - Telefone (45) 3379-4550). A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18 horas.
Toledo-PR 05 de dezembro de 2013."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002089-74.2011.404.7016/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: MARCOS ANTONIO BARBOSA CAMPOS
: RAMBOBS COMERCIO DE PRODUTOS FISIOTERAPICOS LTDA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNIÃO DA VITÓRIA
1ª VARA FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 363
1ª Vara Federal de União da Vitória
Boletim JF Nro 51/2013
Juíza Federal: Graziela Soares
Juiz Federal Substituto: Carlos Aurélio Moreira
Diretora de Secretaria: Elizabeth Rodrigues Simão
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido formulado pela exequente,
como desistência e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, combinado com o artigo 569, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa
na distribuição."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.14.000290-0/PR
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAMADA INDÚSTRIA DE PAPELÃO E MADEIRAS
:
LTDA
: VIRGILIO CESAR DE MELO
EDUARDO JULIO
EIDELVEIN:10345
Assinado de forma digital por EDUARDO JULIO
EIDELVEIN:10345
DN: cn=EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345, c=BR, o=ICPBrasil, ou=AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTICA AC-JUS
Dados: 2013.12.06 17:49:25 -02'00'
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