Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
Ano 2 · Edição 476ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de dezembro de
2009.
caderno único
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO
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Date: 2009.12.18 16:35:52
-02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROVIMENTO 004/09 – GP
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça Militar, no
uso das suas atribuições regimentais;
Considerando que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, de acordo com o disposto no artigo 93,
inciso XII, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 8, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
regulamentação do expediente forense no período natalino;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 21 de dezembro de
2009 e 6 de janeiro de 2010.
Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à
preservação de direitos.
Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como
a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas
consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de novembro de 2009
FERNANDO PEREIRA
Juiz Presidente
AVIVALDI NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Vice-Presidente
CLOVIS SANTINON
Juiz Corregedor Geral
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3241/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DIONATHAN CARLOS DE AGUIAR ROCHA
X PRESIDENTE DO CD N. 47BPMI-001/06/09 – (PLK) – Despacho de fl. 56/57: “I – Vistos. II – Solicita o
Presidente do CD que seja determinada a condução coercitiva, caso seja necessário, da testemunha Sd PM
Luciano José Borges para sessão designada para sua oitiva. III – Pelas circunstâncias específicas
apontadas pela Autoridade Coatora no ofício solicitante (fls. 54/55), entendo que é o caso de ser expedido o
respectivo mandado, por este Juízo, para se ver a produção da prova oral, desde que os atos
administrativos não mostrem suficientes para a presença do miliciano arrolado como testemunha. IV –
Oficie-se à OPM, com cópia deste despacho.
V – Tendo em vista a urgência das medidas processuais administrativas, em especial com designação de
audiência, e pelo que dispõe o parágrafo único do art. 1º do Provimento 004/09 – GP, que trata da
suspensão de prazos processuais (“A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente
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e necessário à preservação de direitos), determino a publicação deste despacho para intimação do i.
Advogado do Impetrante. VI – Por fim, diante dos narrado pelo Presidente do CD (fls. 54/55), esclareço que
fica autorizada por este Juízo a realização de audiência para a oitiva da testemunha Sd PM Luciano José
Borges, até porque tal instrução faz parte do pedido do Demandante no item 10 das fls. 15. VII – Intime-se e
cumpra-se.” SP, 17/12/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 45.776/06 – 3ª Aud. - MSBC
Acusado: Cb PM Márcio Alves Garcia
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 07 de janeiro de 2010, às 14h para a
sessão de leitura e publicação da sentença.
Processo nº 47.806/07 – 3ª Auditoria – MSBC
Acusado: Sd PM Sérgio Ferreira Batista
Advogado: Dr. WILSON RANGEL JÚNIOR (OAB/SP 202.201)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 07 de janeiro de 2010, às 15h para a
sessão de leitura e publicação da sentença.
Processo nº: 51.811/08 – 3ª Auditoria - RAS
Acusado: SD PM Valnir dos Santos Junior
Advogados: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERONYMO(OAB/SP 19804) e Dr. VALTER GONÇALVES DA SILVA
FILHO (OAB/SP 255275)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi redesignado para o dia 13 de janeiro de 2010, às
14h, para oitiva de testemunhas de acusação e de defesa na carta precatória nº 576.01.2008.0779356/000000-000 na 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP.
4ª AUDITORIA
Processo nº 32.003/02 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Oswaldo Lima dos Santos.
Advogado: Dr. AMILTON LIMA DOS SANTOS – OAB/SP 271.677
Assunto: Comunico a V.Sa. Que por Sentença prolatada em 01 de junho de 2009, e confirmada por Acórdão
datado 15 de setembro de 2009,foi considerado REABILITADO o ex Sd PM RE 830233-2, OSWALDO LIMA
DOS SANTOS – RG 14.126.857 -SSP/SP.
Habeas Corpus nº 000031/2009 (1ª Inst. - 4ª Aud).
Impetrante: DR. FRANCISCO IVAN NAGY - OAB/SP nº 202.960
Paciente: Sd PM RE 961561-0 Élcio Miller Ribeiro
Autoridade Coatora: Ten Cel PM Osvaldo Luiz Sorge
Despacho: Vistos. Visa esta impetração a concessão de liminar para a suspensão do IPM nº 41BPMI016/06/09 instaurado para apurar as circunstâncias em que teria ocorrido suposta exigência, ou solicitação,
de vantagem indevida por parte do paciente Élcio Miller Ribeiro no dia 28.07.2009, fato que teria ocorrido
durante abordagem de um veículo que, em tese, infringiu legislação de trânsito ao ter em sua lotação
excesso de passageiros que não usavam cinto de segurança. É o breve relatório, decido. Como
costumeiramente afirmamos, há muitos anos, nesta 4ª Auditoria, o “solicitar vantagem” em razão das
funções, praticado por um policial militar em serviço em desfavor de um civil que, via de regra, pode ter um
interesse seu prejudicado pelo agente do Estado, em muito se assemelha, se é que não se confunde, com
uma exigência de vantagem indevida na mais restrita interpretação que isto possa ter. Assim, os fatos
noticiados pelo i. impetrante merecem melhor apuração, não antevendo o juízo os motivos que poderiam
dar ensejo ao deferimento do pedido de liminar para o trancamento do procedimento investigativo em curso
na Polícia Militar. Ademais, o entendimento da autoridade administrativa sobre eventual capitulação legal
que o paciente, em tese, possa ter violado, não vincula o representante do Ministério Público e nem
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tampouco o juízo. Por ora, tudo nos parece merecer o procedimento em curso na Polícia Judiciária Militar.
Posto isto, indefiro a concessão da liminar. Considerando a data de autuação da Portaria de IPM, requisitese do 41º BPM/I não só as informações de praxe como o próprio procedimento apuratório. Intime-se o
impetrante. Requisitem-se as informações. São Paulo, 17 de dezembro de 2009. JOSÉ ALVARO
MACHADO MARQUES, Juiz de Direito.
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1º, nº1, da LC 180/78, ROSIMAR PERES LEONI, Mat. 060.270-5,
Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, do cargo de Escrevente-Chefe, do SQC-I-QSTJM, a
partir de 21-12-09.
Nomeando, a partir de 21-12-09, nos termos do art. 20, I, da LC 180/78, ZILDA APARECIDA RAMOS
LEGUI, Mat. 060.424-6, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, para exercer o cargo de
Escrevente-Chefe, do SQC-I-QSTJM, junto à Seção de Distribuição de Primeira Instância – CDCP/SD - em
vaga decorrente da exoneração de Rosimar Peres Leoni.
GABINETE DO SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Designando, a partir de 21-12-09, a Diretoria de Divisão do Cartório das Execuções Criminais como posto
de trabalho de ROSIMAR PERES LEONI, Mat. 060.270-5, ficando cessada a sua designação anterior.
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Concedendo, nos termos dos arts. 191 e 193, I, da Lei 10.261/68, a RAFAEL ALVES GALVÃO, Mat.
060.925-6, 30 dias de licença para tratamento da própria saúde, a c. de 16-11-09.
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