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Ano 6 · Edição 1232ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de março de 2013.
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.03.08 19:13:07
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 109/13-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz PAULO ADIB
CASSEB, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBR JUNIOR, Juiz de Direito da Segunda Auditoria
Militar, para responder pelo plantão judiciário nos dias 16 e 17 de março de 2013, em cumprimento ao artigo
7º da Resolução nº 001/08 TJM. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 08 de março de 2013.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
FEITOS DE NATUREZA ESPECIAL redistribuídos (04 a 08 de março de 2013)
Do Juiz Avivaldi Nogueira Junior para o Juiz Paulo Adib Casseb: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº
239/13 – Nº Único: 0001273-79.2013.9.26.0000 (GS nº 2132/10 - SSP). Justif.: Luiz Marques Barbosa, Ten
Cel Ref PM.
FEITOS DE MATÉRIA CRIMINAL entrados e distribuídos (04 a 08 de março de 2013)
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: APELAÇÃO nº 6643/13 – Nº Único: 0001259-09.2012.9.26.0040 (Proc. nº
63686/12 – 4ª Aud.). Apte.: Fabio Luiz Ribeiro, Sd PM. Adv.: Cesar Matta Ide (Dativo). Apda.: a JME.
RECURSO INOMINADO nº 29/13 – Nº Único: 0004749-66.2011.9.26.0010 (Proc. nº 61677/11 – 1ª Aud.).
Recte: o MP. Recda.: as r. decisões de fls. 196/200 e 217/225.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 6644/13 – Nº Único: 0000319-44.2012.9.26.0040 (Proc. nº 63312/12 –
4ª Aud.). Apte.: Mara Borges de Jesus Almeida, Sd PM. Advs.: Thiago Tifaldi e outros. Apda.: a JME.
RECURSO INOMINADO nº 31/13 – Nº Único: 0004890-51.2012.9.26.0010 (Proc. nº 65865/12 – 1ª Aud.).
Recte: o MP. Recda.: as r. decisões de fls. 96/100 e 108/116.
Ao Juiz Fernando Pereira: RECURSO INOMINADO nº 30/13 – Nº Único: 0005699-12.2010.9.26.0010 (Proc.
nº 59192/10 – 1ª Aud.). Recte: o MP. Recda.: as r. decisões de fls. 171/175 e 183/191.
Ao Juiz Clovis Santinon: RECURSO INOMINADO nº 32/13 – Nº Único: 0003147-06.2012.9.26.0010 (Proc.
nº 65001/12 – 1ª Aud.). Recte: o MP. Recda.: as r. decisões de fls. 275/279 e 285/293.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 265/13 – Nº Único: 0005809-70.2012.9.26.0000 (Exc. Susp. 38/12 –
Proc. 64968/12 – 4ª Aud.). Embgte.: Florisvaldo Dias de Oliveira Filho, Sd PM. Adv.: Marcus Vinicius Soares
Aranha. Embgdo.: o v. acórdão de fls. 30/36.
FEITOS DE MATÉRIA CIVEL entrados e distribuídos (04 a 08 de março de 2013)
Ao Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi: RECLAMAÇÃO nº 002/13 – Nº Único: 000138111.2013.9.26.0000 (MS 4933/13 – 2ª Aud. Cível). Recte.: José Ricardo Pereira dos Santos, 2º Sgt PM. Adv.:
Sandra Aparecida Paulino e Silva. Recdo.: o ato do Ilmo. Senhor Presidente do CD.
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
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Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: APELAÇÃO nº 3010/13 – Nº Único: 0002380-35.2012.9.26.0020 (AO
4614/12 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Otavio Augusto Moreira D'Elia - Proc. Estado. Apdos.
William Reinaldo Rabelo, ex-Sd PM; Paulo Junior Estelato, ex-Sd PM. Advs.: Marcos Luciano Donhas e
outros.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 053/13 – Nº Único: 0002332-13.2011.9.26.0020 (Ref. Apel. 2691/11 – AO.
4030/11 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Ednei Petrorenzo, Sd PM. Advs.: Marcio Camilo de Oliveira Junior e
outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 335/13 – Nº único: 0001399-32.2013.9.26.0000 (AO nº 4744/12 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Ezequiel Rovere, 1º Sgt PM. Adv.: João Baptista Duarte. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce
Myriam Caçapava França Hibide Claver - Proc. Estado.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: APELAÇÃO nº 3008/13 – Nº Único: 0008321-97.2011.9.26.0020 (AO
4400/11 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Elieverson Morelli, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros.
Apda.: Faz. Públ. Adv: Luiz Fernando Roberto - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 334/13 – Nº único: 0001392-40.2013.9.26.0000 (AO nº 4936/13 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: André da Silva, ex-Sd PM. Advs.: Dirceu Augusto da Câmara Valle e outros. Agvda.: Faz.
Públ.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 3007/13 – Nº Único: 0006559-46.2011.9.26.0020 (AO 4305/11 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Roberto Felintro da Silva, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Marisa Midori Ishii - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 3009/13 – Nº Único: 0002894-85.2012.9.26.0020 (AO 4673/12 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Rubens Josilson Freitas Machado, 1º Sgt PM. Advs.: Angelo Andrade Depizol e outros. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: Otavio Augusto Moreira D'Elia - Proc. Estado.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 020/13 – Nº Único: 0001300-62.2013.9.26.0000 (AO 4502/12 – 2ª Aud. Cível).
Autor: Sidnei Pereira, ex- 3º Sgt PM. Adv.: Marco Antonio dos Santos. Apda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 3004/13 – Nº Único: 0006549-02.2011.9.26.0020 (AO 4303/11 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Antonio Oliveira Martins, ex-Sd PM. Advs.: Michel Straub e outra. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 438/13 – Nº Único: 0008196-32.2011.9.26.0020 (Ref. Apel. 2902/12 –
AO. 4395/11 – 2ª Aud. Cível). Embgte: Heliomar Scopel Filho, 1º Sgt PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Embda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver - Proc. Estado.
Ao Juiz Clovis Santinon: APELAÇÃO nº 3006/13 – Nº Único: 0002195-94.2012.9.26.0020 (AO 4584/12 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Fagner Vilas Boas Souza - Proc. Estado. Apdo. José Roberto Juvenal
dos Santos, Sd PM. Advs.: Ronaldo Antonio Lacava e outros.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 3005/13 – Nº Único: 0002898-25.2012.9.26.0020 (AO 4674/12 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Reinaldo Passos de Almeida - Proc. Estado. Apdo. Eduardo Bueno de
Lacerda, ex-1º Sgt PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 336/13 – Nº único: 0001402-84.2013.9.26.0000 (AO nº 4937/13 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Renato Maciel de Alcantara, ex-Sd PM. Adv.: Wesley Costa da Silva. Agvda.: Faz. Públ.
FEITOS DE NATUREZA ESPECIAL entrados e distribuídos (04 a 08 de março de 2013)
Ao Juiz Paulo Prazak: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1199/13 – Nº Único:
0001379-41.2013.9.26.0000 (Ap. 6000/09 – Proc.51849/08 – 4ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Angelo
Cesar Ribeiro, ex-Sd PM.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1200/13 – Nº Único: 0001380-26.2013.9.26.0000
(Ap. 6000/09 – Proc.51849/08 – 4ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: José Eleutério Thomé, ex-Sd PM.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1201/13 – Nº Único:
0001393-25.2013.9.26.0000 (Ap. 6324/11 – Proc. 50126/08 – 1ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: João da
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Silva Filho, ex-Cb PM.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 246/12 – Nº Único:
0000335-66.2010.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6362/11 – Proc. de Origem: 56557/10 – 4ª Aud.)
Embgtes.: Emerson Fabiano Cacciacarro, ex-1º Ten PM RE 903550-8; Robinson Gimenes Ferreira, ex-Cap
PM RE 891258-A
Advs.: JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732; PAULA VITÓRIA PASSOS TORRES, OAB/SP 297.388 e outros (PM Emerson); GUSTAVO
HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ, OAB/SP 124.445; SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ, OAB/SP
124.529; ROGÉRIO NEMETI, OAB/SP 208.529 e outros (PM Robinson)
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 1220/1238
Assistente de Acusação: MAURÍCIO BARTASEVICIUS, OAB/SP 181.634
Desp.: São Paulo, 07 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2686/11 - Nº Único: 0007074-18.2010.9.26.0020
(Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3881/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: João Carlos Scomparin, Ex-Cb PM RE 812063-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: São Paulo, 07 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6162/10 – Nº Único 0002876-77.2007.9.26.0040
(Processo de origem nº 49535/07 – 4ª Aud.
Aptes.: Gilberto Miranda de Sousa, Sub Ten Ref PM RE 791038-0; Aleksandro Soares Gandolpho, Sd PM
RE 961859-7
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 07 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO INOMINADO Nº 032/13 – Nº Único: 0003147-06.2012.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 65001/12
– 1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 275/279 e 285/293
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo d. Promotor de Justiça (fls. 281/284) contra
decisão do Magistrado de Primeiro Grau (fls. 275/279) que determinou o arquivamento de IPM. 3. Às fls.
285/293, manifestação do Juízo a quo ratificando a decisão anterior e recebendo a Correição como
Exceção de Incompetência. 4. Remetidos a este Sodalício, foram os autos autuados como Recurso
Inominado. 5. Pois bem. 6. Em que pese o juízo de admissibilidade recursal exercido pelo MM. Juiz de
Direito a quo recebendo a Correição Parcial como Exceção de Competência, tem-se inegavelmente que
aquele tem caráter provisório, “isso porque a competência do órgão de interposição para o juízo de
admissibilidade não exclui a competência do órgão ad quem para a mesma matéria” (Ada Pelegrini Grinover
– Recursos no processo penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 58). 7. No caso dos
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Juiz Orlando Eduardo
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autos, observa-se que a insatisfação do douto Promotor de Justiça, fundada no artigo 498, “a”, do CPPM, e
no artigo 145, do Regimento Interno desta E. Corte, tem assento na determinação de arquivamento do IPM
sem que houvesse requisição Ministerial para tanto. 8. De uma análise da decisão impugnada, dos
dispositivos apontados pelo Promotor de Justiça e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que
a hipótese comporta Correição Parcial, tal como interposta, devendo assim ser recebida e processada. 9.
Neste cenário, RECEBO a insatisfação ministerial como CORREIÇÃO PARCIAL, procedendo-se nova
autuação. 10. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 11. Após, ao Exmo. Procurador de
Justiça para manifestação. 12. P.R.I.C. São Paulo, 08 de março de 2013. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 334/13 – Nº único: 0001392-40.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4936/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: André da Silva, ex-Sd PM RE 966632-0
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS CONÇALVES, OAB/SP 225.269
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela,
interposto por ANDRÉ DA SILVA, ex Sd PM RE 966632-0, através de seus Advogados, Dr. Dirceu
Augusto da Camara Valle, OAB/SP 175.619, Drª. Nuria Francisca Salvat Valle, OAB/SP 192.686 e Dr. Fabio
Simas Gonçalves, OAB/SP 225.269, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
42/44) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos da Ação Ordinária nº 4.936/2013. 3. O
Agravante ajuizou Ação Ordinária, com pedido liminar, com o fito de obter a reintegração liminar e imediata
nas fileiras da Corporação, e, após, anular a pena de demissão, imposta nos autos do Conselho de
Disciplina nº CPM-038/23/11, sob a alegação de que, pelos mesmos fatos, foi absolvido perante o D. Juízo
da Terceira Auditoria desta especializada, nos termos do art. 439, alíneas “c” e “b”, do Código de Processo
Penal Militar, decisão esta que gerou o direito à reintegração imediata aos quadros da Corporação, por se
tratar de “negativa de autoria” e “inexistência de crime”. 4. Agora, em sede de agravo, alega que, o MM Juiz
da Segunda Auditoria desta Especializada negou a tutela antecipada pleiteada, em contrariedade às provas
apresentadas e sem qualquer coerência em sua fundamentação. Sustentou, em síntese, o cabimento do
presente agravo, nos termos do art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco
iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da liminar pleiteada,
posto que presente o “fumus boni iuris” 5. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos
oferecidos pela peça recursal, vislumbra-se que a decisão contra a qual se insurge o Agravante foi
fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, que firmou
seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do
juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar
em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só
pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª
Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente
Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da
necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste recurso,
apreciarei com a vinda destas a eventual concessão da medida liminar pleiteada. 7. Intime-se o Agravante
para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da
causa, requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos
termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. Com a vinda
das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 08 de março de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 336/13 – Nº único: 0001402-84.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4937/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Renato Maciel de Alcantara, ex-Sd PM RE 963070-8
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Juiz Orlando Eduardo
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Adv.: WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo
interposto por RENATO MACIEL DE ALCANTARA, Ex-Sd PM RE 963070-8, contra a r. Decisão do JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, a qual indeferiu a antecipação de
tutela nos autos da Ação Ordinária nº 4.937/12. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso e a reforma do r.
decisum hostilizado, para a suspensão preliminar dos efeitos do ato administrativo demissório e sua
imediata reintegração ao serviço ativo, com o restabelecimento de todas as vantagens pecuniárias devidas.
3. Alegou, em síntese, que a decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, embora sequer tenha
participado de qualquer ato relativo à produção das provas encartadas aos autos, teria contrariado
pareceres daqueles que efetivamente tomaram parte na realização das provas. 4. Afirmou que tal fato
também teria violado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de desconsiderar por
completo que o Agravante, à época dos fatos, seria dependente químico e, inclusive, já estaria afastado de
suas funções para tratamento de saúde em função dessa dependência. 5. Argumentou que fora
considerado semi-imputável pelos mesmos fatos que originaram a instauração do Conselho de Disciplina,
cujo relatório reconheceu sua responsabilidade no evento apurado, contudo, por ser portador de moléstia
grave, necessitaria de tratamento médico, sendo sugerida sua reforma administrativa. 6. Ademais, durante o
desenrolar do processo, teria continuado a exercer seu ofício com absoluta responsabilidade e zelo pela
causa pública, o que demonstraria ser ele um ótimo miliciano, perfeitamente adaptado à função policial
militar. 7. Enfatizou que por estes motivos, sua demissão seria injusta e absurda, caracterizando desvio de
finalidade perpetrado pela autoridade administrativa. 8. Aduziu que não seria possível desconsiderar sua
patologia (dependência química), pois estaria comprovada pelo histórico e pelo laudo técnico, o qual atesta
que sua capacidade de entendimento quanto à ilicitude de sua conduta ou autodeterminação resta
consideravelmente diminuída, bem como porque nunca foi negada, ao contrário, sempre buscou a ajuda
adequada. 9. Salientou que na verdade seria totalmente inimputável e sua doença implicaria a perda da
liberdade de escolha e, portanto, não seria simples opção a ensejar-lhe a exclusão, mas a garantia do
necessário tratamento, segundo a previsão de que a saúde do cidadão é compromisso formal do Estado,
conforme farta jurisprudência e doutrina firmadas neste sentido. 10. Finalizou destacando que o uso de
drogas na companhia de uma mulher e o desentendimento entre ambos, motivando a pronta intervenção da
Polícia Militar, assim como a revelação de sua situação crítica, acarretaram-lhe punição desmedida,
considerando-se os métodos empregados e a solução adotada pela Administração para a satisfação do
interesse público, haja vista que o juízo de proporcionalidade permitiria o perfeito equilíbrio entre o fim
almejado e os meios utilizados e, de igual modo, o princípio da razoabilidade, o qual não pode ser afastado
do sistema constitucional pátrio, pois tem o condão de limitar a atuação do Estado a critérios aceitáveis do
aspecto da racionalidade e do senso comum, sem descurar da demonstração do prejuízo decorrente da
falta cometida. 11. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art.
522, do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a
elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 12.
Intime-se o Agravante para que comprovem o cumprimento do art. 526, do CPC. 13. Oficie-se ao MM. Juiz
da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o
inciso IV do art. 527 do CPC. 14. Nos termos do inciso V do art. 527 do CPC, intime-se a Agravada para
que responda ao recurso. 15. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos
conclusos. 16. P.R.I.C. São Paulo, 08 de março de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 077/12 –
Nº Único: 0000065-76.2009.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6226/10 – Proc. de Origem nº 53095/09 – 4ª Aud.)
Embgtes.: Helene Conceição Bueno, Sd PM RE 120855-1; Rene Adriano de Oliveira Gabriel, Cb PM RE
941881-4
Advs.: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 e
outra
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 398/402
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Desp.: São Paulo, 07 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls.
442, encaminhem-se cópias das principais peças ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Auditoria, para
cumprimento do v. Acórdão em relação ao réu Renê Adriano de Oliveira Gabriel. 3. Mantenho a decisão
agravada. 4. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2359/2013 - Número Único: 0000955-96.2013.9.26.0000 (Feito nº 66971/2013 – 1ª
Auditoria)
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante): Patrícia Loureiro Mattoso, OABSP 321161
Paciente: Ricardo Diniz de Lima, Sd 1.C PM RE 133446-8
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.”
HABEAS CORPUS Nº 2361/2013 - Número Único: 0001083-19.2013.9.26.0000 (Feito nº 66971/2013 – 1ª
Auditoria)
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante: Marco Antonio Botelho, OABSP 137358
Paciente: Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira, Sd 1.C PM RE 135556-2
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria de Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 176/2013 - Número Único: 0001174-83.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária nº
4478/2012 – 2ª Auditoria - Civel)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Agravante: Eder Franco D’Avila, ex-Cap PM RE 810332-1
Advogados: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Agravada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Otávio Augusto Moreira D’Elia, OABSP 074104 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao Agravo Regimental, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2763/2012 - Número Único: 0004316-66.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3674/2010 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: José Carlos Cabral Granado, OABSP 125012 Proc. Estado
Apelado: Paulo Sérgio Ribeiro de Souza, Cb Ref PM RE 852168-9
Advogados: Ronaldo Antonio Lacava, OABSP 171371; Paulo Sérgio Maiolino, OABSP 232111; Humberto
Rodolgo Penno Macena, OABSP 297949 e outros
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em considerar prejudicado o apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz
Relator que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2764/2012 - Número Único: 0002711-51.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4052/2011 – 2ª
Auditoria - Cível)
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Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante: Manuel Fernandes Santos, 1º Sgt PM RE 866400-5
Advogados: Auro Hadano Tanaka, OABSP 136604; Patrícia Paula Coura Lustri dos Santos, OABSP 193053
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Vanessa Motta Tarabay, OABSP 205726 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2848/2012 - Número Único: 0004668-87.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4209/2011 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Apelante: Isaías dos Santos Figueira, ex-Sd 1.C PM RE 921005-9
Advogado: Marcos Antonio Henrique, OABSP 253689
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Antônio Agostinho da Silva, OABSP 138620 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor, que negava provimento.”
APELACAO Nº 2975/2013 - Número Único: 0001823-48.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4536/2012 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante: Devanir Marques de Araújo, ex-Sd 1.C PM RE 923708-9
Advogados: Sérgio Natal Cândido Júnior, OABSP 258300; Alexandre Albuquerque Cavalcante, OABSP
270057
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OABSP 083480 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 65516/2012 BV - 1ª Aud. (Número Único: 0004231-49.2012.9.26.0040)
Acusado: TEN.CEL. NABY AFFIUNE
Advogados: Dr(a). JULIANO BUZONE OAB/SP 154858, Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP
199648, Dr(a). DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 e Dr(a). FELIPE AUGUSTO
NAZARETH OAB/SP 257882
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da Audiência de Inicio de Sumário designada para o dia
12/03/2013 às 14:00 horas.
Processo nº 59211/2010 - 1ª Aud.- SRA/MT - (Número Único: 0005689-65.2010.9.26.0010)
Acusados: 1.SGT JOSE ROBERTO MARCHINI e outros
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para fins do artigo 529 do CPPM.
Processo nº 65558/2012 - 1ª Aud. (Número Único: 0004362-17.2012.9.26.0010)
Acusado: 3.SGT VALDECIR BATISTA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada a apresentar quesitos para Carta Precatória para oitiva de
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testemunhas de acusação no prazo de cinco dias.
Processo nº 62029/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0005803-67.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ANTONIO MARCOS SILVA
Advogado: Dr(a). DR. APARECIDO BARBOSA DE LIMA OAB/SP 046473
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência em cumprimento a Carta Precatória nº 000151079.2013.8.26.0297 , Controle nº 83/2013, para interrogatório do réu, designada para o dia 11 de abril de
2013, às 116:00 horas, na 4ª Vara - Fórum de Jales/SP.
Processo nº 67206/2013 - 1ª Aud. (Número Único: 0001389-55.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CARMELICE DALCERO FERMINO
Advogado(s): Dr. Edson Souza de Jesus - OAB/SP nº 96.640, e Dr. José Pergentino da Silva, OAB/SP nº
98.257
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência do r. despacho de fls. 50/51 dos autos em
epígrafe, o qual indeferiu o pedido de liberdade provisória da ré, em seus termos, que será submetido ao
Juízo Colegiado, ad referendum, na audiência de interrogatório da acusada, já designada para o dia 13 de
março de 2.013, às 17:30 horas, ato do qual ficam Vossas Senhorias também intimadas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4962/2013 - (Número Único: 0001398-84.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - CLAUDOMIRO LOPES X COMANDANTE DO 3º BPCHQ (EC) - Despacho de
fls. 36: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Ante a
plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars.
Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni
juris” e o “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do
art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE
DISCIPLINA Nº 3BPChq-002/13/13, no qual figura como Acusado o PM RE 108661-8 CLAUDOMIRO
LOPES. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante do 3º Batalhão de Policiamento de Choque para que
adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição
inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se também o
Impetrante." SP, 08/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883, WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
4864/2012 - (Número Único: 0005614-25.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FREDY BARRETO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO
METROPOLITANO (1cm) - Tópico final da sentença de fls. 122/131: "...Diante de todo o exposto e do que
mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial.Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada informando sobre a revogação
da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do
Procedimento Disciplinar independentemente de eventual recurso desta decisão. Até porque, a
jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede
de Mandado de Segurança, cinge-se ao efeito devolutivo.Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C."
SP, 04/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No
caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 96,85, nos
termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ALESSANDRA SANT ANNA BORTOLASSI - OAB/SP 142774.
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4833/2012 - (Número Único: 0005048-76.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - NIVALDO BARBOZA X COMANDANTE DO 12º BPM/I (1cm) - Despacho de fls. 74: "I –
Vistos.II – Autos ao Ministério Público e, no retorno, cumpram-se as determinações abaixo.III – Tendo em
vista o trânsito em julgado, certificado às fls. 73, manifeste-se o Impetrante para requerer o que for de direito
no prazo de 30 (trinta) dias.IV – Intime-se a FPESP da sentença de fls. 62/70 e que também requeira o que
for de direito no mesmo prazo assinalado no item anterior. VI – Superados todos os comandos acima,
arquivem-se os autos.VI – Intimem-se e cumpra-se." SP, 08/02/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA BOGATTI GUIMARÃES RIZZO - OAB/SP 158990, EVANDRO CESAR
PIRES RIZZO - OAB/SP 167608.
4802/2012 - (Número Único: 0038645-52.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS ANTONIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1cm) - Despacho de fls. 387: "I – Vistos.II – Diante da petição juntada a fls. 385, defiro a gratuidade
processual, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se.III – Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide.IV – Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (3 vols. do CD nº CPC-049/CD.1/05), estão
apartados dos autos (fl. 385), estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente
de autorização judicial.V – Intime-se." SP, 05/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
4859/2012 - (Número Único: 0005315-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVERSON PAES DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fl. 47: " I. Vistos,
especialmente: a) despacho (fls. 24/25) e, b) petição do ilustre defensor do autor (fl. 26), acompanhada de
documentos (fls. 27/46). II. No estudo do caso, consigno que defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. III. Promova a digna Coordenadoria (a tudo certificando) o desentranhamento dos documentos
alojados nesta “actio” às fls. 27/46, mantendo-os em envelope lacrado junto ao servidor responsável pelo
feito, somente possibilitando vista da documentação em baila às partes. IV. Após, cite-se a ré. V. Com a
resposta, intime-se o autor para o manejo de réplica, bem como para que se manifeste se o caso comporta
o julgamento antecipado da lide. VI. Intime-se a douta defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor da
presente. " SP, 06.03.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
4863/2012 - (Número Único: 0005613-40.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIO ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (1MF) NOTA DE
CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação de fls. 156/162 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da
lide. SP, 08.03.13.
Advogados: CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP 307539 E WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS OABSP 314909
4766/2012 - (Número Único: 0004268-39.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - THIAGO DE OLIVEIRA
LACERDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 162/163: "I –
Vistos. II – É de se afastar a preliminar arguida pela Fazenda do Estado em relação à incompetência desta
Justiça Especializada. Em que pese o mérito da presente demanda residir em indenização acerca de
supostos danos morais suportados pelo autor em razão de ter respondido a PD, sendo ao final inocentado,
é certo que o mesmo é apenas um reflexo da competência principal para o julgamento das ações contra
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atos disciplinares militares. Inúmeras foram as ações propostas por policiais militares e também ex-policiais,
cumulando o pedido de anulação do ato disciplinar, com os danos morais. E em nenhum deles houve
arguição por parte da Fazenda em relação a esta cumulação. Ao contrário. A Fazenda sempre argumentou
contra a concessão de tal indenização, fundamentando juridicamente a respeito, mas nunca alegou
eventual incompetência da Justiça Militar. Desta forma, por entender que o mérito da presente ação é
apenas um reflexo da competência desta especializada para apreciação da legalidade dos atos
disciplinares, reconheço a competência da Justiça Militar para apreciação do feito, indeferindo a preliminar
arguida às fls. 77. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e
a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se." SP, 29/01/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
REPUBLICADO EM VIRTUDE DA CORREIÇÃO DE 2013
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4694/2012 - (Número Único: 0003195-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEX MARTINO E JULIO CESAR MACHADO DE MELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (1MF). Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem
beneficiários da Justiça Gratuita devem ser considerados isentos deste pagamento. No entanto tal valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos artigos 12 e
13 do mesmo diploma legal. Expeça-se, com urgência, ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar
andamento normal aos trâmites do Processo Regular, independentemente de eventual recurso desta
decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.
P.R.I.C. São Paulo, 05 de março de 2013. Lauro
Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720
Procurador do Estado: FAGNER VILAS BOAS SOUZA OABSP 285202
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4947/2013 - (Número Único: 0001284-48.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AGNALDO ALVES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 50/53:
"...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - pronunciar a prescrição da pretensão do autor, com base no art.
219, § 5º do CPC; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, IV do CPC; conceder a gratuidade processual; - P.R.I.C." SP, 06/03/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
4732/2012 - (Número Único: 0003887-31.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - NEWTON LARA X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Despacho de fls.
126: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Abra-se vista ao Ministério Público. IV - Após, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. V - Intimem-se." SP, 28/02/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
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caderno único
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3ª AUDITORIA
Processo nº 65463/2012 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0004078-46.2012.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C MARCELO PEREIRA DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr(a). JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA OAB/SP 157476
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 428 do CPPM, bem como
intimado de que foi designada a audiência de Julgamento para o dia 25/3/2013, às 15:00 h (data correta).
Edital enviado novamente por ter constado equivocadamente na disponibilização do dia 8/3/2013, a
audiência de Julgamento como sendo o dia 27/3/13, às 15:00 horas.
Processo nº 61152/2011 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0003534-92.2011.9.26.0030)
Acusado: ex-2.SGT FABIO CESAR MAZETTI MELEGATI
Advogados: Dr(a). ADRIANO ROBERTO COSTA OAB/SP 233286 e Dr(a). WAGNER NOVAS DA COSTA
OAB/SP 289390
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DE QUE ENCONTRA-SE ABERTO O PRAZO PARA
OFERECIMENTO DE QUESITOS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATORIA PARA PRODUCAO DE
PROVA TESTEMUNHAL.
Processo nº 63.448/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0000869-69.2012.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusado: SD 1.C LEANDRO AUGUSTO DE PAULA
Advogados: Dr(a). ADILSON B. DE OLIVEIRA OAB/SP 121.599, Dr(a). MARIA VALDEREZ NUNES DE
CAMPOS OAB/SP 139.826, Dr(a). ROSANGELA GARCIA VIEIRA OAB/SP 184.617 e Dr(a). CÍCERA DE
FIGUEIREDO OAB/SP 186.345
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados, de que foi designado o dia 01/04/2013, às 13:00horas, para
sessão de audiência de Julgamento, neste Juízo.
Inquérito nº 67.207/2013 - 3ª Aud. (Número Único: 0001390-77.2013.9.26.0030)
Indiciado: SD 1.C MARCIO LUIZ DA SILVA GONCALVES - RÉU PRESO
Advogado: Dr(a). MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ OAB/SP 308.524
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, de que foi designado o dia 18/03/2013, às 13:00horas, para
audiência de Início de Sumário, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 56178/2009 - 4ª Aud. (Número Único: 0003148-03.2009.9.26.0040)
Acusados: ex-3.SGT ADEMIR PINTO e outro
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). ADILSON APARECIDO DE
MENEZES OAB/SP 176191
Assunto: Audiência de JULGAMENTO, redesignada para o dia 11/JUNHO/2013, às 15:30 horas.
Processo nº 66237/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0005563-51.2012.9.26.0040)
Acusados: 2.SGT ANTONIO MARCOS BONO e outro
Advogados: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639 e Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168
Assunto: Foi antecipada para o horário das 11:00 horas, a audiência de Início e Prosseguimento de Sumário
designada para o dia 18/03/13, conforme o r. despacho de fls. 207 - parte final.
Processo nº 67121/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0001283-03.2013.9.26.0040)
Acusado: CB APARECIDO MANOEL DAS NEVES
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 e Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO
DOS SANTOS OAB/SP 314909
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Ano 6 · Edição 1232ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Assunto: Foi designado o dia 22 de abril de 2013, às 11:15, horas, para a qualificação e interrogatório e
oitivas de testemunhas de acusação.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.115/12 - CECRIM/S2
Sentenciado: ADILSON CORREIA BOARATI
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 464/12) – Manifestar-se sobre o Cálculo de Liquidação de
Pena, fls. 11/12, com Término do Cumprimento da Pena em 17/04/2013
Advogado: Dr. Jakson Florêncio de Melo Costa - OAB/SP nº 157.476
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Concedendo, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, a LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA
MIRANDA, Mat. 060.544-5, o 4º ADICIONAL por tempo de serviço e SEXTA PARTE, a partir de 08/02/13.
Concedendo, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, a MILTON FERREIRA JUNIOR, Mat.
061.072-6, o 1º ADICIONAL por tempo de serviço, a partir de 10/09/12.
Apostilando o Título de nomeação de AMERICO AUGUSTO CANTOS ROSA, Matr. 060.965-7, para
declarar que faz jus, nos termos do art. 1º, I, II e III, da LC 813/96, à incorporação de 1/10, a partir de
26/02/13, do valor da Gratificação de Representação, correspondente ao cargo de Chefe de Seção
Judiciário.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Apostilando o Título de nomeação de ADRIANO NEGRÃO PALADINI, Matr. 060.688-7, para declarar que
faz jus, nos termos do art. 1º, IV e V, da LC 813/96, à incorporação de 1/10, a partir de 27/02/13, da
diferença do valor da Gratificação de Representação para Assistente Técnico de Gabinete Judiciário,
totalizando 10/10 incorporados (1/10 Escrevente Técnico Judiciário - Gabinete, 4/10 Assistente Jurídico e
5/10 Assistente Técnico de Gabinete Judiciário).
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