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Ano 6 · Edição 1240ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de março de 2013.
caderno único
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.03.20 19:11:20 -03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 425/13 – Nº Único: 000457964.2011.9.26.0020 (Apelação nº 2862/12 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4202/11 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Renato Bezerra de Oliveira, ex-Cb PM RE 913692-4
Advs.: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JULIO CESAR DE MACEDO, OAB/SP
250.055; JOSÉ LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP 304.168
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 19 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6503/12 - Nº Único: 0002388-54.2009.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 55418/09 – 4ª Auditoria)
Aptes e reciprocamente Apdos.: a Promotoria de Justiça e Leandro Henrique Baptista da Silva, ex-Sd PM
RE 124724-7
Apdo.: Rolemberg de Martini, Sd PM RE 104458-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros (Leandro); PAULO JOSÉ DOMINGUES,
OAB/SP 189.426; LAÉRCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273; PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
(Rolemberg)
Desp.: São Paulo, 19 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 2746/12 – Nº Único: 0001121-39.2011.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3966/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Leandro Rodrigues Alves Ferreira, Sd PM RE 122658-4
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992; CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 20 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 2802/12 – Nº Único:
0002733-12.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4063/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Renato Gomes de Almeida, Cb PM RE 873049-A
Advs.: CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; OTAVIO GOMES JERONIMO, OAB/SP
199.077; JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 227.547
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 20 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI,
Juiz Presidente.
RECURSO INOMINADO Nº 033/13 – Nº Único: 0006046-11.2011.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 62242/11 1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 180/184 e 191/199
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo d. Promotor de Justiça (fls.
186/189) contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau (fls. 180/184) que determinou o arquivamento de
IPM. 3. Às fls. 191/199, manifestação do Juízo a quo ratificando a decisão anterior e recebendo a Correição
como Exceção de Incompetência. 4. Remetidos a este Sodalício, foram os autos autuados como Recurso
Inominado. 5. Pois bem. 6. Em que pese o juízo de admissibilidade recursal exercido pelo MM. Juiz de
Direito a quo recebendo a Correição Parcial como Exceção de Competência, tem-se inegavelmente que
aquele tem caráter provisório, “isso porque a competência do órgão de interposição para o juízo de
admissibilidade não exclui a competência do órgão ad quem para a mesma matéria” (Ada Pelegrini Grinover
– Recursos no processo penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 58). 7. No caso dos
autos, observa-se que a insatisfação do douto Promotor de Justiça, fundada no artigo 498, “a”, do CPPM, e
no artigo 145, do Regimento Interno desta E. Corte, tem assento na determinação de arquivamento do IPM
sem que houvesse requisição Ministerial para tanto. 8. De uma análise da decisão impugnada, dos
dispositivos apontados pelo Promotor de Justiça e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que
a hipótese comporta Correição Parcial, tal como interposta, devendo assim ser recebida e processada. 9.
Neste cenário, RECEBO a insatisfação ministerial como CORREIÇÃO PARCIAL, procedendo-se nova
autuação. 10. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 11. Após, ao Exmo. Procurador de
Justiça para manifestação. 12. P.R.I.C. São Paulo, 19 de março de 2013. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6478/12 - Nº Único: 0001816-91.2009.9.26.0010 (Proc. de
origem nº 54846/09 – 1ª Aud.)
Apte.: Rodolfo da Silva Tesser, Sd PM RE 966247-2
Adv.: MARCEL KANDI ANRAKU, OAB/SP 204.199 (Dativo)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 18 de março de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 172/13 – Nº único: 0001307-88.2012.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 44/12
- Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2866/09 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Venancio Justino de Carvalho, ex-Sgt PM RE 793524-2
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (Agvte.), protoc. 6802/2013-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls.
239/243, no qual o E. Tribunal Pleno, em sessão realizada aos 27.02.2013, à unanimidade de votos, negou
provimento ao Agravo interposto pelo ora Embargante. Ementa: “Ação Rescisória não conhecida – Art. 585,
V e IX do CPC – Ausência de relação entre a matéria decidida na Ação Ordinária (prescrição) e o alegado
vício no ato administrativo (falta de citação) – Rescisória que se limita ao inconformismo contra o ato
administrativo, sem atacar a matéria de fundo reconhecida na Sentença da Ação Ordinária – Agravo
Regimental – Art. 134 e seguintes do RITJMSP – Ação rescindenda que não preenche os requisitos legais –
Agravo improvido”. 4. Visando acesso às superiores instâncias, interpõe os presentes Embargos com fins
de prequestionamento, alegando negativa de vigência ao disposto nos arts. 82, 14, III, 158 e 166 do Código
Civil, arts. 128, 131, 284 e 460 do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXXIV, ‘a’ e XXXV da Constituição
Federal. Requer ainda seja dado efeito infringente aos presentes Embargos. Para tanto, requer sejam
sanadas as omissões, contradições e obscuridades presentes no decisum. 5. Argumenta que o fundamento
do v. Acórdão rescindendo foi atacado na interposição da rescisória, “com fulcro na legislação específica
que trata de ato administrativo, ao qual se aplicam, sem sombra de dúvidas, a teoria das nulidades, não
havendo falar em prescrição para a declaração de nulidade de ato jurídico”, o que ensejaria a hipótese de
cabimento da Ação Rescisória prevista no art. 485, V do CPC. Acrescenta que a matéria tratada na Ação
Ordinária encontrava-se sub judice, em virtude da decisão proferida pelo C. STF transitada em julgado no
ano de 2009. 6. Contudo, a peça de interposição não apresenta os elementos necessários ao conhecimento
do recurso. Com efeito, o peticionário alega, mas não demonstra a existência de omissão, obscuridade ou
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Juiz Orlando Eduardo
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contradição no decisum atacado, não preenchendo o disposto no art. 536 do CPC. Ainda que com a
finalidade de prequestionamento, os Embargos de Declaração não podem desbordar dos limites
estabelecidos pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. Neste sentido leciona Theotônio Negrão:
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes
traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa” (STJ - 1ª
Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6/4/92, rejeitaram os embs. V.U.). 7. No
caso em exame, temos que estes embargos representam tão somente o inconformismo do peticionário com
a decisão que lhe foi desfavorável. No entanto, tal irresignação não se confunde com vícios ou
irregularidades no decisum. Não existe mácula no acórdão embargado que dê ensejo à sua correção ou
integração pela via dos declaratórios. O aresto embargado não padece de quaisquer dos defeitos previstos
no artigo 535, do Código de Processo Civil, porquanto o que ao E. Tribunal Pleno incumbia decidir restou
por ele decidido, sendo isso feito de maneira clara, precisa, necessária e suficiente, com abordagem aos
principais pontos mencionados no agravo. Em consonância, este Sodalício já se manifestou: “POLICIAL
MILITAR – Embargos de declaração – Inexistência de omissão do julgado – Prequestionamento –
Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos constitucionais e legais em questão, desde
que o tema seja enfrentado na decisão – Recurso não provido”. (Emb. Decl. 186/11. Rel. Juiz Orlando
Geraldi. 2ª Câmara. j. 24/02/11. v.m.) “Embargos de Declaração em Apelação – Inocorrência da omissão
apontada no recurso – Fundamentação inserta atendeu satisfatoriamente a exigência constitucional do art.
93, inciso IX, da CF - Impossibilidade de rediscussão, em sede de embargos, de fatos já apreciados no
julgamento da apelação – Impropriedade da alegação de ineficácia do meio empregado – Édito
condenatório revelou-se razoável, proporcional e legítimo – Improvimento do recurso – Decisão unânime.”
(Emb. Decl. 179/11. Rel. Juiz Paulo Adib Casseb. 1ª Câmara. j. 18/01/11. v.u.). 8. Nesse cenário, em face à
ausência de requisito formal, NÃO CONHEÇO dos embargos interpostos, negando-lhe seguimento. 9.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2013. (a) Clovis Santinon,
Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 368/12 – Nº
Único: 0003218-80.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2479/11 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2564/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Mario Aparecido Rosa, ex-Sd PM RE 891625-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 20 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Proceda-se ao desapensamento dos Embargos de
Declaração nº 135/10 (recapeando o Agravo de Instrumento nº 170/09) para processamento dos agravos. 3.
Considerando os possíveis reflexos no presente feito, ad cautelam, aguarde-se o trânsito em julgado do
agravo de instrumento. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1137/12 - Nº Único: 0001637-85.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6060/09 – Proc. de origem nº 47987/07 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Wagner Ferreira dos Santos, Sd Ref PM RE 924700-9
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, Sd Ref PM 924700-9 Wagner Ferreira dos Santos, devidamente citado
(fls. 99v), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão supra. 3.
Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
20 DE MARCO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR
FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA E
CLOVIS SANTINON. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXMO. SR. JUIZ PAULO A. CASSEB. SESSÃO
SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 233/2012 - Número Único: 0004814-57.2012.9.26.0000 (Feito nº
GS1329/2011 - SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Justificante(s): SERGIO LUIS POLLI 1.TEN PM RE 966097-6
Advogado(s): JOEL DOS PASSOS MELLO, OABSP 167954; ANTONIO MARCOS DE FARIA, OABSP
194946
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgou parcialmente justificada a conduta do oficial,
determinando o encaminhamento dos autos à Administração Militar para aplicação de sanção diversa da
exclusória. Vencidos os E. Juízes Relator, com declaração de voto, Paulo A. Casseb e Fernando Pereira,
que julgavam injustificada a conduta, decretando a perda do posto e da patente do justificante. Proferiu voto
de desempate o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi, nos termos do artigo 81, II, do RITJM.
Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Clovis Santinon".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1163/2012 - Número Único: 000368092.2012.9.26.0000 (Feito nº 54212/2009 - 4A AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): DANIEL FLORENCIO EX-CB PM RE 887051-9
Advogado(s): MARIA LUCIA BELLINTANI, OABSP 106598 Curadora/Dativa
Sustentação Oral: Dra. MARIA LUCIA BELLINTANI, OABSP 106598
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1162/2012 - Número Único: 000367825.2012.9.26.0000 (Feito nº 54212/2009 - 4A AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JOSE ROBERTO DE SOUZA EX-SD 1.C PM RE 941423-1
Advogado(s): MARIA MADALENA DE ANDRADE, OABSP 221430 Curadora/Dativa
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1169/2012 - Número Único: 000408531.2012.9.26.0000 (Feito nº 54576/2009 - 1a AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ADRIANO IVANOFF EX-SD 1.C PM RE 110732-1
Advogado(s): RODRIGO IVANOFF, OABSP 294830
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
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Juiz Orlando Eduardo
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AGRAVO REGIMENTAL Nº 220/2013 - Número Único: 0000616-40.2013.9.26.0000 (PETIÇÃO
(GENÉRICA) Nº 3818/13 - Feito nº 48477/2007 - 4A AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Agravante(s): MAURICIO VICENTE SILVERIO EX-SD 1.C PM RE 044560-6
Advogado(s): BENEDITO HILARIO DE MELO, OABAC 002058
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 13
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 6512/2012 - Número Único: 0003099-18.2010.9.26.0010 (Feito nº 58037/2010 – 1ª
Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 316, “caput”, do CPM
Apelante: Carlos Alberto de Souza, ex-1º Sgt PM RE 873183-7
Advogado: Marcello Valk de Souza, OABSP 241436
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo, para absolver o apelante com base no artigo 439, ‘e’, do CPPM, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 262/2013 - Número Único: 0005956-33.2011.9.26.0000 (Revisão
Criminal nº 224/11 – Representação para Perda de Graduação nº 854/06 - Feito nº 85/1999 – Comarca de
Espírito Santos do Pinhal)
Relator: PAULO A. CASSEB
Embargante: Ricardo Batista Bino, ex-Sd PM RE 885584-6
Advogados: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484; Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas, OABSP
106544
Embargado: o v. Acórdão de fls. 142/145
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 264/2013 - Número Único: 0005818-32.2012.9.26.0000 (Feito nº
64381/2012 – 1ª Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Embargante: Elane Gonçalves Sousa, Sd 1.C PM RE 961952-6
Advogados: Silvia Elena Bittencourt, OABSP 154676; Mosai dos Santos, OABSP 290883
Embargado: o v. Acórdão de fls. 248/253
"ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 218/2013 - Número Único: 0000521-10.2013.9.26.0000 (ref. a Exceção de
Suspeição nº 039/13)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Agravante: Kaleu Nilson de Souza, Sd 1.C PM RE 129429-6
Advogadas: Sônia de Souza Pereira, OABSP 111269; Sylvia Helena Ono, OABSP 119439; Claudia de
Barros Pompéia, OABSP 161061
Agravada: a r. Decisão de fls. 21/23
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em negar provimento ao Agravo, de conformidade com o relatório e o voto a seguir
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
APELACAO Nº 2771/2012 - Número Único: 0003701-42.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4144/2011 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apte/apdo: Emerson Corrêa Barbosa, 2º Ten Res PM RE 830327-4
Advogados: Norival Millan Jacob, OABSP 043392; Alexandre Costa Millan, OABSP 139765; Ângelo
Andrade Depizol, OABSP 185163
Apte/apdo: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Luciana Marini Delfim, OABSP 113599 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos apelos fazendário e do autor, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário.”
APELACAO Nº 2968/2013 - Número Único: 0004454-62.2012.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
4776/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante: Antonio Carlos Rodrigues de Alcântara, Sub Tem PM RE 854572-3
Advogados: Norival Millan Jacob, OABSP 043392; Alexandre Costa Millan, OABSP 139765; Ângelo
Andrade Depizol, OABSP 185163 e outra
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Rita de Cássia Paulino, OABSP 117260 Proc. Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 426/2013 - Número Único: 0002712-36.2011.9.26.0020 (Mandado de
Segurança nº 4053/2011 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Embargantes: Claudinei Rufino, ex-Sd 1.C PM RE 921881-5; Miguel Ângelo Martineli Máximo, ex-Cb PM
RE 933430-A
Advogado: José Rui Aparecido Carvalho, OABSP 112605
Embargada: a Fazenda Pública do Estado
Advogados: Heloisa Pereira de Almeida Martins, OABSP 075175 Proc. Estado; Maria Beatriz Amaral Santos
Kohnen, OABSP 083482 Proc. Estado; Juan Francisco Carpenter, OABSP 101975 Proc. Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 131,87 e portes de remessa e retorno: R$ 84,20 correspondentes a
540 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 04/13 STJ; Se ao STF: custas: R$ 145,36 e
portes de remessa e retorno: R$ 84,20 correspondentes a 540 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº
500/13 – STF.
1ª AUDITORIA
Processo nº 64475/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002476-80.2012.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C PAOLO DOUGLAS DA SILVA e outro
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto:Fica Vossa Senhoria ciente da Redesignação de Audiência em Carta Precatória (para oitiva das
vítimas e testemunha de acusação), para o dia 15 de abril de 2013, às 16:00 horas, 1º Vara Criminal - Foro
de Mogi das Cruzes).
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo nº 64263/2012 - SRA/IM 1ª Aud. (Número Único: 0002191-87.2012.9.26.0010)
Acusado: 2.SGT MARCOS ANTONIO DE SOUZA
Advogado: Dr(a). RUBENS DE PASCHOLI OAB/SP 290423
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA nos termos do art. 529 do CPPM.
Processo nº 60232/2011 BV - 1ª Aud. (Número Único: 0001192-71.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-CB ALEXANDRE JUSTINO DE LIMA
Advogado: Dr(a). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OAB/SP 260933
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da Audiência de Julgamento designada para o dia 25 de abril de
2013 às 16:45 horas.
Processo nº 64749/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002820-61.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C JEFFERSON TEODORO SANTANA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS SALATIEL OAB/SP 244326
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada da audiência de julgamento designada para o dia 07/05/2013 às
16:30 horas.
Processo nº 55645/2009 - SRA/IM 1ª Aud. (Número Único: 0002615-37.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C MANOEL ALEXANDRE ROGATTO VIEIRA
Advogado: Dr(a). VERA MEDEIROS DE OLIVEIRA OAB/SP 034444
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a designação da Audiência Admonitória a ser realizada no
dia 04.04.2013, às 14h00min.
Processo nº 65594/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004361-32.2012.9.26.0010)
Acusado: CB ERIVELTO JORGE VIDAL
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica, V. Sa., ciente da redesignação de audiência nos autos de Carta Precatória nº 000034803.2013.8.16.0176 (controle nº 2013.116-0) (oitiva de 02 testemunhas de defesa) para o dia 04/04/2013 às
14h45m, na Praça Rui Barbosa, s/n - Centro, Wenceslau Braz/PR - fone: (43) 3528-1489 - e-mail:
[email protected]., conforme ofício nº 483/2013 de fls. 124.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4977/2013 - (Número Único: 0001535-66.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EZIO RODRIGUES SANTIAGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo
miliciano em epígrafe, pleiteando que seja declarada a nulidade do ato que decretou a revelia do impetrante
no curso do processo administrativo a que responde perante a Administração Militar. Liminarmente,
requereu a suspensão daquele feito. 3. Alegou, em síntese, que é portador de moléstia mental e não tem
condições de responder ao processo administrativo e, ainda, que o laudo do exame de sanidade mental
deve ser complementado na forma da lei processual penal militar, que se aplica subsidiariamente aos
processos administrativos disciplinares militares. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Numa análise
superficial e não exauriente das alegações do impetrante, bem como do laudo de exame de sanidade
mental, cuja cópia acompanhou a peça vestibular, verifica-se que o médico perito foi de parecer que o
acusado tem condições de acompanhar os atos do processo (resposta ao quesito VI). Por ora, presumo que
o médico opinou com acerto. 6. Sendo assim, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº
12.016/09, para a concessão da medida liminar, não se faz presente. Se ao final, for deferida a ordem, os
atos processuais praticados pela Administração poderão ser repetidos, não causando qualquer prejuízo. 7.
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - conceder a gratuidade processual; - No
prazo de 10 (dez) dias, deve o impetrante corrigir o polo passivo da demanda, em atenção ao artigo 6º, § 3º,
da Lei nº 12.016/09; 8. Após, nova conclusão. 9. Intime-se." SP, 19/03/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP 260344, PAMELLA CARDOSO DE
ARAUJO - OAB/SP 309126.
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4973/2013 - (Número Único: 0001477-63.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ULYSSES DE ALMEIDA LIMA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2lk) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada de que os 2(dois) volumes referentes à cópia do procedimento
administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos
litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.”. SP, 20/03/2013.
Advogado(s): Dr(s). ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE - OAB/SP 261795.
4923/2013 - (Número Único: 0028428-91.2004.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ERIVELTO MARCOS RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk)
- Despacho de fl. 730: "1. Vistos. 2. Feito redistribuído da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo para este Juízo em razão da EC 45/04, com a sentença anulada pela 4ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de
10 (dez) dias. 4. No silêncio, autos conclusos para sentença. " SP, 14.02.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HERMELINO DA SILVA DOURADO - OAB/SP 054949, RODOLFO LUIS BORTOLUCCI
- OAB/SP 201989, FABIO BOSQUETTI DA SILVA COSTA - OAB/SP 213178.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284.
4867/2012 - (Número Único: 0005701-78.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRANCISCO RANDO, MARCELINO ALVES DA PAIXAO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO (2lk) - Despacho de fl. 85: "I – Vistos. II – Recebo a petição de fl. 82 como emenda à inicial. Anotese. III – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Anote-se. IV – Cite-se a Ré. Com a resposta, intimem-se os Autores para a réplica e para que se
manifestem se é o caso de julgamento antecipado da lide. V – Intime-se. " SP, 14.02.13 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
4334/2011 - (Número Único: 0007017-63.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SEBASTIAO PALASIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 282:
"I – Vistos. II – Intime-se o Autor da petição de fls. 112, no qual o ex-PM Kostas Ripinskas Júnior informa o
não comperecimento para a coleta de material grafotécnico, em razão de, conforme alega, não ser parte no
processo e por estar preparando ação judicial visando sua reintegração. III – Independente de
manifestação, tornem os autos conclusos para análise da remessa ao IC. " SP, 18.03.13 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RAFAEL PUZONE TONELLO - OAB/SP 253723.
4482/2012 - (Número Único: 0001179-8.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PABLO YGOR DA VEIGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) Despacho de fls. 214/215: "I – Vistos. II – A arguição de incompetência absoluta trazida pela Fazenda
Pública às fls. 129/130 já foi devidamente afastada por este Juízo às fls. 178. III – Em face de tal decisão,
apresentou a Ré Agravo Retido, fora do prazo legal, conforme certificado acima, razão pela qual não houve
o processamento do mesmo, devendo a i. Procuradora proceder à retirada do mesmo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de inutilização. IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação
do art. 330, I, CPC (fls. 182). VI – Diga a Ré, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o
julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VII – Ainda no mesmo prazo,
manifeste-se o Autor acerca dos documentos juntados pela Ré às fls. 192/213. VIII – Após, autos conclusos
para sentença. IX – Intimem-se. " SP, 19.03.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4491/2012 - (Número Único: 0001238-93.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE CARLOS SOUZA DE MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2lk) - Despacho de fls. 95: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III.
À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se. " SP, 18.03.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4845/2012 - (Número Único: 0005229-77.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ CARLOS BASSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) Despacho de fl. 211: " I. Vistos EM CORREIÇÃO. II. A peça contestativa acha-se às fls. 195/201 e a réplica
às fls. 205/210, não havendo, de toda sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de mérito a
serem analisadas no bailado. III. As partes são legítimas e estão bem representadas, também estão
presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV. O autor, ao replicar,
requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 210). V. No mesmo sentido, manifestou-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo à fl. 204. VI. Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias. VII. Intimem-se. "
SP, 15.03.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA - OAB/SP 245253, PAULO FRANCISCO TEIXEIRA
BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4693/2012 - (Número Único: 0003233-44.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMAR DE SOUZA
NOVAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 129: "I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV – Intimem-se. " SP, 14.03.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4573/2012 - (Número Único: 0002092-87.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ILSON BONFIM ROCHA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2lk) - Despacho de fls. 277: " I – Vistos. II – Recebo
as contrarrazões. III – Verifica-se às fls. 137 e 276 a atuação de Procuradores do Estado diversos. Intimemse para que declinem quem atuará nos autos. IV – Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. " SP, 14.03.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISABELA LEÃO MONTEIRO - OAB/SP 330183, DULCE MYRIAM
CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447.
4663/2012 - (Número Único: 0002774-42.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO LOPES FEIJO JUNIOR, DEMERVAL INACIO DA SILVA FERNANDES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 127: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação dos autores nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se. " SP, 14.03.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4399/2011 - (Número Único: 0008320-15.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX SANDER
CHARLES MALDONADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2lk) - Despacho de fls. 327: "I. Vistos. II.
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Recebo a apelação dos autores nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal.
IV – Intimem-se. " SP, 14.02.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4951/2013 - (Número Único: 0001290-55.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Despacho de fls. 86: " 1. Vistos. 2. Recebo a petição de fls. 27/28 (e anexos, fls. 29/85) como emenda
a exordial. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Na oportunidade da réplica deve a
digna Coordenadoria também intimar o autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. 5.
Após, tornem os autos conclusos. 6. Intime-se. " SP, 14.03.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
4975/2013 - (Número Único: 0001532-14.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUIZ AUGUSTO DURAN X PRESIDENTE DO CJ N. GS-1155/12. (1MF). I. Vistos. II.
Despachei, no início da tarde de hoje (terça-feira, 19.03.2013, às 12h15min), com o Ilmo. Sr. Dr. Thiago
Roberto Arroyo, OAB/SP nº 193.651. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. Ainda que de forma breve,
elaboro a historicidade da causa. V. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por LUIZ AUGUSTO DURAN, Cap PM RE 910392-9, contra ato prolatado pelo Ilma. Sra.
Presidente do Conselho de Justificação a que responde o impetrante (v. Ofício Nº CorregPM-015/333/12,
datado de 31.10.2102 e de autoria do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, sem numeração de doc). VI. Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam
os seguintes pleitos: "... por tudo quanto exposto, pede se digne Vossa Excelência deferir a LIMINAR
INALDITA ALTERA PARTS, com a imediata suspensão dos trabalhos do Conselho de Justificação acima
descrito até o trânsito em julgado da sentença judicial, para que dela se extraía as condutas a serem
apuradas administrativamente, se houver, corrigindo assim, o Ofício instaurador e que direciona os
trabalhos do Conselho de Justificação, e, posteriormente o deferimento definitivo da presente segurança
confirmando a liminar deferida." VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e
decidir. IX. De início, consigno que o acusado (ora impetrante), em várias passagens de sua peça atrial (v.
segunda, terceira e quarta laudas), menciona o processo-crime correlato (nº 58.674/2010, oriundo da
Primeira Auditoria desta Casa de Justiça) e a respectiva sentença nele já decretada, sem ter trazido,
contudo e como prova pré-constituída, sobredita sentença. X. Porém - e neste caso concreto - dispenso a
aplicabilidade do artigo 283 do Código de Processo Cível, uma vez que este juízo veio a acessar o sítio
eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça Militar e dele retirar (por meio do campo andamento de feitos)
cópia da sentença do fetito penal correlato, documento este que determino sua juntada logo após esta
decisão interlocutória. XI. Feito o devido e necessário adendo, migro, então, para a apreciação da
cautelaridade desejada. XII. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial e da
documentação pertinente), entendo que a medida liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XIII. Isso porque
não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/2009), requisito primordial para o deferimento da liminar. XIV. No compasso do acima afirmado
demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE. XV. Assim o faço no atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Carta de
Outubro. XVI. Vejamos. XVII. A imputação fática residente no Conselho de Justificação (CJ) é perfeitamente
inteligível, sem dificultar ou embaraçar, assim e de toda sorte, o exercício defensivo, nela contendo, como
não poderia deixar de ser, a especificidade possível dentre os elementos que conseguiram ser
arrebanhados (v., uma vez mais, Ofício Nº CorregPM-015/333/12, sem numeração de doc.). XVIII. Aliás,
fixe-se que, em referido Ofício, além da hígida atribuição fática, consta anotação de que o CJ teve como
suporte, para ser instaurado, mais de 500 (quinhentas) laudas, a saber (citação do cabeçalho do Ofício):
"Ofício Nº CorregPM-015/333/12. Do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo ao
Excelentíssimo Senhor Antonio Ferreira Pinto, Digníssimo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública. Assunto: Representação para instauração de Conselho de Justificação. Anexos: 1)
Capeado contendo cópia parcial do Processo nº 58.674/10, da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual (508
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folhas; 2) Cópia da Sentença referente ao Processo nº 58.674/10 da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual;
3) Cópia do Assentamento Individual" (salientei). XIX. Mas não é só. XX. Ainda quanto a um ponto
específico da acusação fática (qual seja, condutas ocorridas no ano de 2009), vale mencionar o seguinte
trecho da decisão prolatada pelos membros do CJ na data de 15.01.2013 (doc. sem numeração): "Em
ligeiro retrospecto dos fatos constantes do presente, é narrado que as ações ocorreram 'por várias vezes e
em dias distintos' (fl. 268 verso), mas é certo que ocorreram no ano de 2009 e 'antes do conhecimento
sobre o e-mail falso endereçado ao marido da capitã' (fl. 268 verso), este último fato datado de 10 de agosto
de 2009 (fl. 208 verso), data aproximada, portanto, da conduta em apreço." XXI. Prossigo. XXII. No que
tange a ouvida da vítima (Cap PM Marilize Scomparin Guedes Furtado) e do marido de sobredita ofendida
(Cap PM Eliabe Guedes Furtado), no CJ, vislumbro nada haver de eiva. XXIII. Tal assertiva se faz, pois: a)
como a Cap PM Marilize Scomparin é vítima concernente aos fatos, agiu acertadamente a Administração
Militar em ouvi-la no CJ sem o compromisso de dizer a verdade (v. declaratório ofertado aos 07.02.2013,
sem numeração de doc.) e, b) já no que respeita ao Cap PM Eliabe Guedes, diga-se que sua figura marital
(marido da vítima) não se perfilha aos prescritivos desenhados nos artigos 354 (recusa de depor) e 355
(proibição de depor), ambos do Estatuto Processual Penal Castrense. XXIV. De igual molde, saliente-se que
sobredito Oficial/PM intermediário não se insere dentre aqueles que não prestam compromisso ao depor,
como se pode aperceber do normativo insculpido no artigo 352, § 2º, do mesmo diploma legislativoprocessual já gizado. XXV. Com todo respeito ao acusado (ora impetrante) AS OITIVAS DA OFENDIDA E
DE SEU CÔNJUGE DEVEM SER PRODUZIDAS, ENTRANHADAS, CONSIDERADAS E ENGLOBADAS
NO CORPO PROBATÓRIO, acrescentando subsídios para aplicação da decisão que deslindará o feito
judicialiforme ("in casu", pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, caso se entenda
que a douta Corte deva analisar a conduta do acusado/justificante ora impetrante). XXVI. Avanço. XXVII.
Com efeito, registro que assiste razão ao acusado (ora impetrante) no instante em que aduz ter direito a
juntar no CJ determinadas provas constantes no processo-crime, aptas, segundo sua visão, a beneficiá-lo.
Sobredito raciocínio deflui, de forma inexorável, do corolário pétreo intitulado ampla defesa ("Lex Mater,
artigo 5º, inciso LV). XXVIII. Porém, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM NENHUM MOMENTO PROIBIU A
JUNTADA, NO CJ, DE CÓPIA DE DOCUMENTAÇÃO ALOCADA NO PROCESSO-CRIME CORRELATO.
XXIX. No alinho do asseverado, trago a lume o seguinte trecho do "decisum" confeccionado pelos membros
do CJ na data de 25.02.2013 (doc. sem numeração): "Em relação ao requerimento apresentado pela defesa
e juntado a este feito, no sentido de que seja juntado aos autos cópia integral do Processo nº 58.674/2010,
tendo em vista que não foram carreados aos autos quaisquer depoimentos das testemunhas de defesa,
nem tampouco, juntados documentos produzidos pela defesa do ora justificante, o que, em tese, afrontaria
o princípio da ampla defesa, foi solicitado à 1ª Auditoria do Tribunal de Justiça Militar cópia integral do
referido processo, sendo deferido por aquele Tribunal a remessa das principais peças do processo e
FACULTADO À DEFESA FAZER CARGA DOS AUTOS PARA PROVIDÊNCIAS QUANTO À CÓPIA
COMPLETA DOS AUTOS, CASO NECESSÁRIO" (salientei). XXX. Dessa forma, PODERÁ A DEFESA
TÉCNICA DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE) NO FEITO JUDICIALIFORME, ATÉ MESMO QUANDO DA
FEITURA DE RAZÕES DERRADEIRAS, REQUERER A JUNTADA DO QUE ENTENDER DEVIDO NO
TOCANTE AO FEITO PENAL CORRELATO E QUE AINDA NÃO TENHA SIDO, POR CERTO,
TRASLADADO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. XXXI. Há de se tratar, ainda, do seguinte temático.
XXXII. Consta na peça pórtica deste remédio constitucional de origem brasileira, o seguinte alinhavo (quarta
lauda): "Embora conhecedores do posicionamento dos doutos magistrados deste nobre Tribunal, no sentido
de reafirmar a independência entre as instâncias administrativa e judicial, temos a obrigação de registrar
que o caso ora exposto é exceção, onde seria decisão de maior coerência a suspensão do procedimento
administrativo até decisão final do Poder Judiciário." XXXIII. Razão, contudo, não assiste ao ora impetrante.
XXXIV. Como bem sabe o acusado (ora impetrante), em virtude da independência das esferas, das searas,
das instâncias, a Administração Militar, notadamente, NÃO tem a obrigação de suspender o trâmite do
Processo Regular (v. artigo 71, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo) para aguardar o trânsito em julgado do campo penal
(obs.: neste caso concreto há de se aplicar, sobejamente, a regra, não sendo motivo excepcionar a hipótese
subjacente em razão da existência de apelação criminal defensiva operada diante de decreto condenatório
advindo de Escabinato Julgador de Primeira Instância). XXXV. No mesmo mar aqui navegado, mencione-se
a seguinte fonte do Direito: "A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou
criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A
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AGUARDAR O DESFECHO DOS DEMAIS PROCESSOS, NEM MESMO EM FACE DA PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (STF, RDA 35/148, e MS 21.294, Informativo STF 242;
TFR, RDA 35/146)." (salientei) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473). XXXVI. Dessarte, anoto que o entendimento inicial deste Primeiro Grau
é o de realmente nada haver de írrito no Conselho de Justificação ora atacado. XXXVII. Dessa forma,
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA POR NOTADAMENTE NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA
DE FUNDAMENTO RELEVANTE (v. uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXVIII.
Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.XXXIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XL. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste "writ" dentro do prazo de 10
(dez) dias, conforme o artigo 12, "caput", da mesma legislação. XLI. Promova-se a digna Coordenadoria a
autuação desta ação mandamental. XLII. Expeça-se ofício, via fac-símile, a Ilma. Sra. Presidente do CJ,
com cópia desta decisão interlocutória, para fins de conhecimento, anotando que o ofício requisitório das
informações será expedido posteriormente. XLIII. Intime-se a ínclita e combativa defesa técnica do ora
impetrante quanto ao inteiro teor desta, isto de forma "incontinenti". São Paulo, 19 de março de 2013,
19h:10min. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: THIAGO ROBERTO ARROYO OABSP 193651
4804/2012 - (Número Único: 0004743-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO DE
CARVALHO MATEI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). Diante de todo o exposto
e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50),
atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. São Paulo, 12 de
março de 2013. Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de Direito
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: FAGNER VILAS BOAS SOUZA OABSP 285202
4454/2012 - (Número Único: 0001069-09.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SELMA APARECIDA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF). EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos da autora; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve a autora ser considerado
isenta deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendose, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C. São Paulo, 15 de fevereiro
de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: FABIOLA RAUGUST DE ABREU OABSP 154212 E AMANCIO DE CAMARGO FILHO OABSP
195158
Procuradores do Estado: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO OABSP 125012 E FAGNER VILAS BOAS
SOUZA OABSP 285202
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4958/2013 - (Número Único: 0001376-26.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WAGNER PAULO PRATES SANCHES X COMANDANTE DO COMANDANTE DE
POLICIAMENTO DA CAPITAL (2jl) - Despacho de fls. 107/113: " I. Vistos. II. Este magistrado, às fls. 13/15,
ofertou o seguinte despacho cujo trecho ora se transcreve: “(...). Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por WAGNER PAULO PRATES SANCHES, PM RE 113970-3,
contra ato do Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. O móvel da presente ‘actio’ é o Conselho
de Disciplina (CD) nº CPC-115/61/12 (v. Portaria inaugural, datada de 30.11.2012, docs. 02/04), feito
administrativo este em que figura como um dos acusados o ora impetrante. Em petição inicial dotada de 07
(sete) laudas, constam os seguintes pleitos: a) ‘requer seja concedida a presente liminar para que
SUSPENDA O CONSELHO DE DISCIPLINA CPC 115/61/12...’ e, b) ‘concessão da segurança, para que
seja ANULADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CD CPC 115/61/12, face ao impetrante por
violação da coisa julgada administrativa, conforme demonstrado pelos documentos em anexo.’ É o relatório
cabente a este momento. Passo, então, a fundamentar e decidir. Após detida análise da peça atrial e dos
documentos que a acompanham, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código
de Processo Civil (CPC). Isso porque necessário se faz que o acusado (ora impetrante) traga, como prova
pré-constituída, a ÍNTEGRA do Procedimento Disciplinar (PD) nº ESSgt-109/332/11 (de “CAPA A CAPA”, da
primeira a última folha). Nessa seara, insta registrar que sobredita falta documental, neste átimo, não
mortifica o remédio constitucional impetrado. Explicito. A parte inicial do artigo 6º, ‘caput’, da Lei nº
12.106/2009, aduz que a peça vestibular deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual.
Dessa forma, cabe ao impetrante atender ao alojado no artigo 283 do Código de Processo Civil (...), sendo
que, para tanto, este juízo, nos moldes do normativo inserto no artigo 284 do mesmo ‘Codex’, determina sua
intimação, a fim de que efetivamente proceda a tal atendimento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias.
Anoto, de toda sorte, não descurar que o interrogatório do acusado (ora impetrante) no CD se acha
designado para ocorrer no dia 25.03.2013, às 09h:30min (v. sexta lauda da peça pórtica deste ‘writ’). Sendo
assim, em que pese o prazo de 10 (dez) dias adrede mencionado, registro, ainda que obviamente e por
logicidade, que quanto mais cedo o acusado (ora impetrante) trouxer a cópia na ÍNTEGRA do PD
supramencionado, mais celeremente será analisada a cabência ou não da medida liminar desejada.” III.
Chegada a documentação em apreço (cópia integral do Procedimento Disciplinar nº ESSgt-109/332/11, fls.
18/104), consigno que recebo a peça pórtica deste “writ” e analiso, de forma imediata, a medida liminar
almejada. IV. Após detido estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com todos os documentos insertos
nesta “actio”), entendo que a liminar pugnada deve ser INDEFERIDA. V. Isso porque não vislumbro, na
hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009),
requisito primordial para o concessivo de liminar. VI. No compasso do acima afirmado, demonstro o
POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo, em respeito à norma alocada no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna. VII. Edifico, assim, o prédio motivacional. VIII. Vejamos. IX. Depois de
analisar as peças inaugurais do Conselho de Disciplina (CD) e do Procedimento Disciplinar (PD)
supramencionados, extrai-se, cristalinamente, que as CONDUTAS TRANSGRESSIONAIS IMPUTADAS AO
ACUSADO (ORA IMPETRANTE) SÃO COMPLETAMENTE DIFERENTES. X. Nessa seara, diga-se que NO
CD EM TELA SÃO IMPINGIDAS AO ACUSADO (ORA IMPERTANTE) CONDUTAS ILÍCITAS DE
CARÁTER COMISSIVO (repito: condutas, no plural), SENDO QUE NO PD A CONDUTA ILÍCITA
ATRIBUÍDA REVESTIA-SE DE CUNHO OMISSIVO. XI. No comprobatório do acima expendido, trago a
lume, neste momento, o seguinte trecho dos termos acusatórios: a) CD (fls. 02/04, autos apartados, volume
I): “ACUSO o 3º Sgt PM 113970-3 WAGNER PAULO PRATES SANCHES, de ter, em tese, praticado
transgressões disciplinares de natureza grave que revelam incompatibilidade para com o serviço policialmilitar, POR TER REALIZADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO DESNECESSARIAMENTE NO
ESTACIONAMENTO DO CENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBIRAJARA/SP, durante a
realização do casamento do Sd PM Barros, utilizando arma que estava sob a responsabilidade do Sd PM
Bernardo, ALÉM DE REALIZAR MANOBRAS BRUSCAS CONHECIDAS COMO ‘CAVALO DE PAU’ NA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NAQUELE LOCAL...” (salientei) (obs.: condutas de ação) e, b)
PD (fl. 19, feito principal): “Com base no OFÍCIO nº 27BPMM-605/060/11 e apenso, acuso formalmente o
graduado acima qualificado, por ter em 18JUL10, por volta das 00:30min, na cidade de Ubirajara/SP,
DEIXADO DE ADOTAR MEDIDAS PERTINENTES AO CASO OMITINDO-SE DIANTE DE CONDUTA
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IRREGULAR DE OUTRO POLICIAL MILITAR, o qual efetuou disparo de arma de fogo na via pública após
festa de casamento” (salientei) (obs.: conduta por via omissiva). XII. Como se vê, nada obsta o
processamento e julgamento do acusado (ora impetrante), uma vez que o CONSELHO DE DISCIPLINA foi
instaurado para apurar, pise-se e repise-se, AÇÕES ilícitas entendidas (em tese) como existentes, APÓS
TODO UM CURSO INVESTIGATÓRIO. XIII. Nesse mister, vale anotar, “in casu”, que A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR NÃO ESTÁ A SE EMBRENHAR PELO ÍRRITO CAMINHO DO DESVIO DE FINALIDADE. XIV. Em
outras palavras: A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO ESTÁ A “PERSEGUIR” O ACUSADO (ORA
IMPETRANTE), BUSCANDO CULPÁ-LO (EXPRESSÃO A SER CONSIDERADA EM SENTIDO “LATO”) A
TODO CUSTO. XV. Vale, emblematicamente, a retórica. XVI. O PROCESSO REGULAR (CD) FOI
ABERTO, POIS, NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, AS CONDUTAS DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE)
EXSURGIRAM COMO TRAVESTIDAS NA FORMA DE AÇÃO (E NÃO DE OMISSÃO), DEMONSTRANDO,
ASSIM E DE TODA SORTE, NÃO HAVER SIMBIOSE FÁTICA ENTRE UM (CD) E OUTRO (PD)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. XVII. Com efeito, pode-se dizer que A INEXISTÊNCIA DE SIMBIOSE
FÁTICA NO COMPARATIVO ENTRE OS FEITOS DISCIPLINARES (CD E PD) É REALMENTE O PONTO
NODAL DA “QUAESTIO”. XVIII. Mas não é só. XIX. Este magistrado, ao proceder à leitura dos autos
principais e dos 03 (três) volumes dos autos apartados, deparou-se com a existência de inquisitivo penal
correlato. XX. E ao consultar o sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
conforme documentação anexa a presente decisão interlocutória, houve a descoberta de informe no sentido
de que O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) ESTÁ SENDO PROCESSADO CRIMINALMENTE (“crime
contra a incolumidade pública do sistema nacional de armas”), O QUE SOMENTE VEM RESPALDAR O
NECESSÁRIO E HÍGIDO CURSO DO CD EM BAILA. XXI. Não obstante o acima aposto, procurei ser ainda
mais cuidadoso, minudente e específico, tendo determinado a digna Coordenadoria que entrasse em
contato telefônico com a Escrivania da Vara Única da Comarca de Duartina/SP (nº de controle 330/2010),
com o fito de que alguns dados não extraídos por meio da rede mundial de computadores (sítio eletrônico
do Egrégio Tribunal de Justiça) nos fosse relatado. XXII. Sobreveio, então, certidão da Sra. Chefe de Seção
desta Segunda Auditoria (Divisão Cível), com os seguintes informes (fl. 106): “... o impetrante, Sr. Wagner
Paulo Prates Sanches, é réu no processo criminal registrado sob o nº de Controle 330/2010, em trâmite
naquele Cartório, juntamente com o Sr. Clodoaldo Angelo Bernardo. Ambos respondem pelo delito de
DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). Ainda, que o processo está concluso com o
Juiz de Direito para prolação da sentença...” (salientei). XXIII. Acresça-se, ainda e por oportuno, que NO CD
TAMBÉM ESTÁ SENDO VERIFICADA CONDUTA TRANSGRESSIONAL COMISSIVA OUTRA
PERPETRADA (EM TESE) PELO ACUSADO (ORA IMPETRANTE), CONSISTENTE EM EFETUAR
MANOBRAS BRUSCAS CONHECIDAS COMO “CAVALO DE PAU” QUANDO DA CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. XXIV. Pois bem. XXV. Na trilha de todo o acima discorrido (e em que pese a
combatividade da ínclita defesa técnica atuante neste remédio constitucional de origem brasileira),
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DE FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXVI. Por outro giro, no que respeita ao pedido
de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anotese. XXVII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXVIII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da exordial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXIX. Enfeixado o prazo constante no artigo
7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste “writ” dentro
do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXX. Antes do cumprimento
dos comandamentos acima delineados traga o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação
para instruir a contrafé. XXXI. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº
12.016/2009. XXXII. Deslindada a presente decisão interlocutória em gabinete na manhã de hoje (quartafeira, 20.03.2013, às 09h55min), promova a digna Coordenadoria, de forma “incontinenti”, o lançamento de
tal “decisum” no veículo Oficial Eletrônico, no intuito de que possa ser visualizado, pela nobre defesa técnica
constituída, na data de amanhã. SP, 20/03/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.” NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada de que a ‘documentação’ assinalada no
item ‘XXX’ acima se refere à cópia do Conselho de Disciplina nº CPC-115/61/12 (03 volumes), que instruiu a
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petição inicial. SP, 20/03/2013.”
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
4757/2012 - (Número Único: 0004161-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARIA BETANIA DE ALMEIDA CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃOPAULO (LY) - Despacho de fls. 149: "I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Regularmente intimado,
deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão acima.IV –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado.V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada.VI – Intimem-se." SP, 19/03/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CRISTIANE TEIXEIRA - OAB/SP 158173.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
992/2006 - (Número Único: 0003394-64.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JORGE LUIZ THOMAZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) Despacho de fls. 262: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 261, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 109. IV – Na mesma oportunidade, tendo em
vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata dos documentos anexos à contestação,
manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias. No silêncio, inutilizem-nas." SP,
14/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ADILSON DA SILVA - OAB/SP 137232.
Procuradora do Estado: Dra. TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
2929/2009 - (Número Único: 0003583-37.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ELIANA DA SILVA QUARESMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho
de fls. 121: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 120,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se,
ainda, que foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo na íntegra a sentença que
condenou o Autor em litigância de má-fé. III – Verifica-se a concessão de gratuidade processual às fls. 49.
IV - Oficie-se à Autoridade Administrativa dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a
sentença de 1º Grau, com remessa de cópia da decisão. " SP, 14/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS DE SOUZA E SILVA - OAB/SP 065506, ROSÂNGELA APARECIDA
ARAUJO DE CARVALHO - OAB/SP 101219.
Procuradora do Estado: Dra. TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3520/2010 - (Número Único: 0002565-44.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CELSO GOMES DA ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) Despacho de fls. 184: "I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às
fls. 183, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 34." SP, 14/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, THIAGO VINICIUS BOZ - OAB/SP 300020.
Procuradora do Estado: Dra. LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
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Juiz Orlando Eduardo
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3886/2010 - (Número Único: 0007245-72.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON SANTOS DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AB) - Despacho
de fls. 241: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme
certidão às fls. 240, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 154." SP, 15/03/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador do Estado: Dr. JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4080/2011 - (Número Único: 0002897-74.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DENIZAR RIVAIL
LIZIERO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 433: "I – Vistos. II –
Ante a petição de fls. 422/426, remetam-se os autos a 2ª Instância, via Diretoria Judiciária. III – Intimem-se.
" SP, 19/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735
Procurador do Estado: Dr. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4193/2011 - (Número Único: 0004490-41.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDINO DE SOUZA
FAGUNDES RABELO RODERO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de
fls. 204: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme
certidão à fl. 203, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias."
SP, 15/03/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). VALMIR
APARECIDO JACOMASSI - OAB/SP 111768, ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO - OAB/SP
114849.
Procuradora do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4206/2011 - (Número Único: 0004665-35.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MAURICIO RENE DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AB) - Despacho de fls. 176: "I –
VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls.
175, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se
que foi deferida a gratuidade processual às fls. 100." SP, 14/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procuradora do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3ª AUDITORIA
Processo nº 59666/2010 - AMCS - 3ª Aud. (Número Único: 0007311-22.2010.9.26.0030)
Acusados: ex-SD 1.C SAULO RODRIGUES DE JESUS e outro
Advogado: Dr(a). EGMAR GUEDES DA SILVA OAB/SP 216872
Assunto: Fica V.Sa. intimado a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM, bem como foi designado
o dia 04 de abril de 2013, às 15horas a ser realizado neste juízo.
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 75/2013 - 3ª Aud. - (Número Único: 0000716-02.2013.9.26.0030)
Paciente(s): LEONOR MONTEIRO LUIS LISBOA
Advogado(s): MAURICIO BERTO DE OLIVEIRA, OABSP 321297
Assunto: FICA V.S. INTIMADA DA DECISÃO QUE CONHECEU DO HABEAS CORPUS E NO MERITO
NEGOU PROVIMENTO FACE A PERDA DO OBJETO.
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4ª AUDITORIA
Processo nº 63849/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001503-35.2012.9.26.0040)
Acusado: 3.SGT VALDECIR JOSE DE SOUZA
Advogado: Dr(a). CRISTIANO JAMES BOVOLON OAB/SP 245997
Assunto: Autos com vista à defesa para ciência da Carta Precatória juntada as fls. 425/504.
Processo nº 51476/2008 - 4ª Aud. (Número Único: 0001668-24.2008.9.26.0040)
Acusado: ex-SD 1.C REINALDO PORTO GONCALVES
Advogados: Dr(a). LEONTO DOLGOVAS OAB/SP 187802, Dr(a). ALEXANDRE MARTINI RODRIGUES
DOMINGUES OAB/SP 248813 e Dr(a). MARCUS VINICIUS ROSA OAB/SP 256203
Assunto: Processo findo, remetido ao arquivo geral, uma vez declarada extinta a pena privativa de liberdade
do réu.
Processo nº 35905/2003 - 4ª Aud. (Número Único: 0001623-93.2003.9.26.0040)
Acusados: ex-SD 1.C NEIDVAL ANTONIO CUSSOLIM e outro
Advogados: Dr(a). ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP 139765, Dr(a). MARCELO GALANTE OAB/SP
183906, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639 e Dr(a). ANDRESSA COSTA MILLAN
OAB/SP 234175
Assunto: Processo findo, remetido ao arquivo geral, uma vez declarada extinta a pena privativa de liberdade
do réu.
Processo nº 62977/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0008314-45.2011.9.26.0040)
Acusados: 2.SGT SIDNEI FERREIRA ALVES e outros
Advogados: Dr. DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP 282069 e Dr. ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO
OAB/SP 290510
Assunto: Foi designada audiência de Julgamento para o dia 23/05/13, às 15:30 horas.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº
3.009/12 - CECRIM/S2
Sentenciado: ROBSON ROBERTO DONASON
Assunto:
Situação Processual (Reg. de Execução nº 250/12) – Fica V.Sa. Intimada a manifestar-se
sobre o cálculo de pena de fls.23/24, com TCP previsto para o dia 29/08/2013.
Advogado:
Dr. ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP nº 267.069
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 157/2013-TJM
Processo nº: 017/2013–DAC/SAS
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Contratado: GALERIA DAS FLORES LTDA
Objeto: Prestação de serviços de manutenção geral de plantas internas e jardins.
Vigência: 20/03/2013 a 19/03/2014.
Valor total do Contrato: R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais)
Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 02061060048320000
Categoria Econômica: 3000-Despesas Correntes
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 158/2013-TJM
Processo nº: 027/2013–DAC/SAS
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Contratado: LENICE FERREIRA DA SILVA - EPP
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Objeto: Prestação de serviços de lavanderia.
Vigência: 20/03/2013 a 19/03/2014.
Valor total do Contrato: R$ 6.813,96 (seis mil, oitocentos e treze reais e noventa e seis centavos)
Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 02061060048320000
Categoria Econômica: 3000-Despesas Correntes
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