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Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013.
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.08.27 19:06:15
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 006608/12 - Número Único: 0001247-92.2012.9.26.0040 (Proc.
de Origem: 63688/12 – 4ª Auditoria)
Apte.: Vanderlei Luiz da Silva, Sd PM RE 943253-1
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992; CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640 e outros.
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 23 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 2884/12 - Número Único: 0006547-32.2011.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 4301/11- 2ª Aud. Cível)
Apte.: Douglas Angelo Lourenço, ex-Sd PM RE 110844-1
Advs.: RAFAEL JONATAN MARCATTO, OAB/SP 141.237 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado – OAB/SP 285.202
Desp.: São Paulo, 23 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 444/13 – Nº Único: 000323429.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2983/13 - Proc. de Origem: Habeas Corpus nº 4697/12 – 2ª Aud.
Cível)
Apte.: Nilton Nunes dos Santos, 1º Ten Ref PM 38177-2
Advs.: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI, OAB/SP 229.720; WELLINGTON NEGRI DA SILVA, OAB/SP
237.006
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs: EDUARDO MARCIO MITSUI - Proc. Estado, OAB/SP 77.535; ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc.
Estado, OAB/SP 120.139
Desp.: São Paulo, 23 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 362/13 – Nº único: 0003827-84.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5181/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Marcelo Palmeira Zaccaro, Cap PM RE 884137-3
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido de
concessão de medida liminar, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº
5.181/13, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente
do Conselho de Justificação nº GS-0680/13. 3. Sustenta o recurso, em síntese, a ilegalidade do ato de
submeter o ora agravante, Capitão PM RE 884137-3 Marcelo Palmeira Zaccaro, à Conselho de Justificação,
estando a acusação em desconformidade com o artigo 9º da Lei nº 5.836/72 e desrespeitando a Súmula 14
do Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão da tramitação do referido Conselho até que sejam
adotadas providências para saneamento do libelo acusatório, de forma a serem atendidos os dispositivos
mencionados. 4. Posto isto, há de se ressaltar que o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto
de 2009, estabelece que o ato que deu motivo ao pedido de liminar deve ser suspenso quando houver
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Juiz Orlando Eduardo
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fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, devendo, portanto,
coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 5. O exame preliminar dos autos
não permite que se vislumbre a existência de fundamento relevante, e tampouco risco de lesão grave de
difícil reparação, bem porque no caso do reconhecimento judicial do pleito apresentado será retomada a
tramitação do Conselho de Justificação a partir da constatação da aventada nulidade, razão pela qual não
atribuo efeito suspensivo a este agravo e o recebo na forma de instrumento. 6. Indefiro, por ora, o pedido de
justiça gratuita, uma vez que conforme constou da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Auditoria Militar, mais
especificamente nos seus itens XXXII a XXXIV, cuja cópia consta das fls. 51/62, essa questão ainda pende
de apreciação naquela Instância. 7. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª Auditoria
Militar diante da documentação já existente nestes autos, em especial da cópia da decisão que indeferiu o
pedido de concessão da liminar. 8. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda
nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 9. Necessária a apresentação de cópia da inicial do agravo
de instrumento para intimação da agravada. 10. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos
seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC, retornando-me após,
conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de agosto de 2013. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
HABEAS CORPUS Nº 2399/13 - Nº Único: 0003772-36.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68251/13 – 4ª
Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484, impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no art. 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, e no art. 5º, LXVIII,
da Carta Magna, em favor do Cap PM RE 901388-1 MILTON DA SILVA ALVES, alegando, em síntese,
ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, o qual não
acatou o pedido formulado pelo n. impetrante no sentido de que fossem transcritos os depoimentos das
testemunhas de acusação no Processo nº 68.251/13, bem como dos interrogatórios dos réus. Alegando que
a fundamentação para indeferimento do pleito configurou constrangimento ilegal, cerceando a defesa e
implicando em nulidade do processo, e enaltecendo que a Resolução do CNJ que determinou a produção
da prova na forma audiovisual não teve o condão de alterar a legislação processual penal militar,
encontrando-se em vigor os artigos 300, 305 e 422, do Código de Processo Penal Militar - os quais
determinam a redução a termos dos interrogatórios e dos depoimentos prestados em audiência, e que
autorizaria qualquer das partes a requerer a transcrição - e, ainda, citando recente julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça (RHC nº 34.048-SP), requereu fosse liminarmente concedida a ordem com a
determinação da transcrição pretendida, uma vez que o processo se encontra na fase do art. 427, do
Código de Processo Penal Militar, encaminhando-se rapidamente para julgamento, o que poderia tornar
imprestável eventual concessão da ordem. Requereu que, ao final, fosse a liminar confirmada e concedida a
ordem para determinar a transcrição de depoimentos de testemunhas inquiridas em juízo e dos
interrogatórios. Caso já julgado o processo em questão quando do julgamento do Writ, requereu fosse
declarada a sua nulidade a partir da prolação do despacho denegatório combatido (fls. 02/12). Juntou cópia
da Ata de Sessão do dia 06/08/2013, do pedido de transcrição formulado ao juízo da Quarta Auditoria, do
despacho judicial que indeferiu o pleito da Defesa, do Acórdão do RHC nº 34.048-SP/STJ (fls. 13/31). 2.
Embora não prevista em lei, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela
jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos gerais das medidas cautelares,
quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, por analogia com a previsão existente em relação ao
Mandado de Segurança. As informações, por sua vez, apresentam-se como verdadeira contestação do
coator à ilegalidade apontada, mostrando-se necessária a vinda aos autos das informações do MM. Juiz de
Direito da Quarta Auditoria para completa análise e valoração da questão ora alegada, para efetivação da
denominada “cognição ampla”. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se informações ao MM.
Juiz de Direito da Quarta Auditoria Militar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5.
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Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 27/ago/ 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 357/13 – Nº único: 0003513-41.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5127/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Agvdo.: Sueli Aparecida Venancio, Cb PM RE 873792-4
Adv.: THIAGO ROBERTO ARROYO, OAB/SP 193.651
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Segundo o Relatório inserto no V. Acórdão da Apelação Cível nº 2321/11 cuja cópia se
encontra acosta às fls. 30/38, SUELI APARECIDA VENÂNCIO, CB PM RE 87.3792-4, respondeu ao
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº30BPMI-004/12/08, instaurado, aos 15.02.2008, que, ao final, impôs-lhe,
por decisão datada de 08.09.2008, 02 (dois) dias de DETENÇÃO, nos termos do nº2 do §1º do artigo 12 e
nº38 do parágrafo único do artigo 13 ambos c.c. o nº1 do §2º do artigo 12, com a atenuante do inciso I do
artigo 35 e as agravantes dos incisos II e VI do artigo 36, tudo da Lei Complementar 893/01. Inconformada,
interpôs ação pelo rito ordinário, aos 07.09.2009, que foi distribuída, sob o nº3053/09, ao Juízo de Direito da
Segunda Auditoria - Divisão Cível, perante o qual foi sentenciada, aos 15.07.2010, oportunidade em que se
decretou a nulidade da decisão administrativa sancionatória. Em sede de recurso de apelação, aqui
distribuído, sob o nº 2321/11, houve a Fazenda Pública de São Paulo por obter provimento de seu pedido,
em sessão realizada, aos 14/0812, oportunidade em que, à unanimidade de votos, decidiu a E. Primeira
Câmara deste Tribunal de Justiça Militar por reformar a r. sentença de primeiro grau, restabelecendo a
eficácia e os efeitos da decisão administrativa sancionatória. Referida decisão transitou em julgado.
Notificada para o cumprimento da sanção administrativa referida, nos termos de fls.43 e 44, impetrou, a
AGRAVANTE, ação pelo rito mandamental, com PEDIDO LIMINAR no sentido de SUSPENDER a
EXECUÇÃO da sanção e, NO MÉRITO, a modificação da reprimenda imposta de 02 dias de detenção para
02 dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. Distribuída a ação mandamental, sob o nº5127/13, ao mesmo
Juízo de Direito da 2ª Auditoria - Divisão Cível, aos 03.07. 2013, Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito, Dr.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior, CONCEDEU a LIMINAR pretendida e determinou a SUSPENSÃO da
execução da sanção de 02 dias de detenção imposta pelo PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº30BPMI004/12/08. Intimada, aos 19.07.2013 (fls. 56), da respeitável decisão concessória, AGRAVOU, a FAZENDA
PÚBLICA de São Paulo, por meio de seu representante legal, alegando que a questão se encontra decidida
e acobertada pelo trânsito em julgado passado nos autos do Processo nº 3053/09, que tramitou perante
aquele juízo de Direito (Recurso de Apelação nº2321/11). É o relatório. Decide-se. Em que pese todo o
trâmite do procedimento administrativo em referência, bem como da ação judicial que na primeira instância
foi distribuída sob o nº3053/09 e nesta instância recursal, sob o nº 2321/11, em princípio, entendo que a
causa de pedir formulada na ação mandamental da qual se originou o presente agravo é diversa daquelas
analisadas, decididas e já acobertadas pelo trânsito em julgado. A liminar concedida, contra a qual se
insurge a FAZENDA PÚBLICA de SÃO PAULO, por meio deste instrumento, não trará prejuízo efetivo até a
decisão final da demanda interposta. Esperou-se até agora, nada obsta que se aguarde até a sentença de
mérito a ser prolatada. Ademais, com o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de apelação
passado recentemente, nem mesmo se há falar em prescrição administrativa. Assim, sendo, entendo não
presentes os requisitos essenciais à concessão do EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela AGRAVANTE, e
também, reputo indispensáveis as devidas informações por parte da autoridade de primeiro grau, em
especial se as causas de pedir formuladas na demanda, origem deste agravo, foram, ou não, discutidas e
decididas na demanda cujo trânsito em julgado já se concretizou (Processo nº 3053/09), facultando-lhe, se
assim entender, rever seu posicionamento em sede de juízo regressivo, nos termos do artigo 529 do Código
de Processo Civil. Com as informações e no caso de ser mantida a decisão agravada, prossiga-se, nos
termos do artigo 527, V e VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 27 AGO 2013. (a) EVANIR
FERREIRA CASTILHO, Relator.
APELAÇÃO Nº 2967/12 - Nº Único: 0002890-48.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4670/12 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Rogerio Caldas Orsi, Ref Cap PM RE 840920-0
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Juiz Orlando Eduardo
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Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (Apte.), protoc. 230628- PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, que o v.
Acórdão atacado padece de “omissão”, e por tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, os motivos
pelos quais não houve alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de
Apelação, reputados como violados, e também requer manifestação em relação à ofensa ao art. 125, § 5º ,
da Constituição Federal, considerando-se a composição da C. Segunda Câmara, por ocasião do julgamento
da Apelação nº 2.967/2012, reputando como incompetentes os Juízes Militares, para julgar ações judiciais
contra atos disciplinares militares, matéria de cunho eminentemente civil. Pede também a declaração do r.
Voto Vencido do E. Juiz Revisor, Clovis Santinon. 4. Inicialmente, em relação à declaração do voto vencido,
a i. Defesa teve seu pleito satisfeito às fls. 194/196. 5. Quanto às demais alegações, é de se ressaltar a não
obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco
limitar-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos suficientes
para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente analisada,
apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 6. No que tange
à tese apresentada, relativa ao disposto no art. 125, § 5º, da Constituição, a matéria já foi analisada e
debatida por esta Corte Castrense em múltiplas anteriores oportunidades, restando afastada pelo
reconhecimento da inexistência de quaisquer violações a preceitos constitucionais. 7. Na verdade, neste
Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando busca por
prequestionamento, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 8. P. R. I. C. São Paulo, 21 de agosto de 2013. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2927/12 - Nº Único: 0008195-47.2011.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Mandado de Segurança nº 4394/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Matheus Cruz de Souza, Sd PM RE 105532-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO,
Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 23 de agosto de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 103/13 – Nº Único:
0001003-89.2012.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 282/13 – Conselho de Justificação nº 223/12
– Processo de origem: GS1314/10 – SSP)
Embgte.: José Carlos de Campos, Ten Cel Res PM RE 791837-2
Adv.: FRANCISCO IVAN NAGY,OAB/SP 202.960
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1664/1719
Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Considerando que o recurso especial
não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das
principais peças ao Comandante Geral, para cumprimento do acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 363/13 – Nº único: 0003829-54.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5188/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Djanir Pinto Alves, ex-Sd PM RE 109542-A
Advs.: PAULO DOMINGOS DA SILVA, OAB/SP 198.839; DIEGO LEVI BASTO SILVA, OAB/SP 207.289
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
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Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por DJANIR PINTO
ALVES, Ex-Sd PM RE 109542-A, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR
ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5.188/13, a qual indeferiu a
antecipação de tutela para reintegrar o Agravante aos quadros da Polícia Militar. Pleiteou o provimento
deste recurso para a reforma do r. Decisum interlocutório, com a sua imediata reintegração às fileiras da
Corporação, em caráter liminar, até sua confirmação por ocasião do julgamento final, por ser medida de
justiça. 3. Alegou, em síntese, que a r. Decisão do Magistrado a quo estaria equivocada ante a existência
dos requisitos que autorizam sua revisão por esta E. Câmara, tais como o dano irreparável ou de difícil
reparação, pois ela implicaria imenso prejuízo ao Agravante e ao sustento de sua família, posto estar sem
qualquer rendimento ao ser expulso imotivadamente das fileiras da PM. 4. Enfatizou que, em relação ao fato
de não ter declinado, em sua defesa administrativa, a questão da prescrição, esta, por ser matéria de ordem
pública, poderia ser declarada a qualquer tempo, mas deveria ter sido reconhecida pela autoridade do CD
ao concluí-lo, haja vista que os ilícitos imputados ao miliciano datariam do período compreendido apenas
entre os meses de janeiro de 2006 a julho de 2007, sendo a sua expulsão datada de 05.07.13. 5. Aduziu
que o ato administrativo atacado teria ultrapassado o prazo legal de cinco anos, conforme preceituado no
art. 85, da Lei Complementar estadual 893/01, a qual instituiu o RDPM e exauriu os aspectos disciplinares
aplicáveis ao militares do Estado. 6. Salientou que a Administração Pública está obrigada a cumprir a lei,
sob pena de caracterização de exceção ao Estado Democrático de Direito, afrontando acintosamente o
consagrado princípio constitucional da legalidade, estabelecido no art. 37, circunstância essa inaceitável. 7.
Argumentou que a concessão da medida liminar, in casu, seria perfeitamente possível, por se tratar de
instituto jurídico derivado do Poder Geral de Cautela do Judiciário, cuja finalidade principal seria a garantia
de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estaria garantido e seria plenamente
exequível ao seu tempo, bem como de um direito do Requerente obter a anulação de ato administrativo
ilegal, mediante a antecipação da tutela e sua reintegração imediata ao cargo que ocupava. 8. Acrescentou
que a liminar seria um provimento judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante
do ajuizamento da respectiva ação, a garantir a inteireza da sentença e, portanto, sua concessão, cessaria
os efeitos do ato administrativo editado em desconformidade com a Lei e causador de inúmeros prejuízos
financeiros, morais e intelectuais do Agravante, eis que trabalhou na Instituição por doze anos de forma
honesta. 9. Por derradeiro, destacou a inexistência de provas quanto à prática dos ilícitos que lhe foram
atribuídos e ensejaram sua exclusão, afirmando que a prescrição teria restado devidamente comprovada
nos autos, conforme decidido em caso semelhante perante o Juízo Cível, cuja concessão da tutela
antecipada determinou a reintegração daquele miliciano, sendo mantida em Agravo de Instrumento
posterior. 10. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522,
do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a correta
análise e eventual concessão da tutela antecipada, suscitada neste recurso, dada a sua complexidade e a
prevenção mencionada (Agravo de Instrumento nº 359/13), NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA pelo Ex-Sd PM Djanir Pinto Alves. 11. Intime-se o Agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526, do CPC. 12. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso IV, do art. 527, do CPC. 13. Nos termos
do inciso V, do art. 527, do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 14. Com a juntada do
respectivo comprovante, a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos.
15. P. R. I. C. São Paulo, 27 de agosto de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC e a
apresentar cópia da inicial do agravo supra para intimação da agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 364/13 – Nº único: 0003830-39.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5187/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Dario Roberto do Carmo, ex-Sd PM RE 892423-6
Advs.: PAULO DOMINGOS DA SILVA, OAB/SP 198.839; DIEGO LEVI BASTO SILVA, OAB/SP 207.289
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por DARIO
ROBERTO DO CARMO, Ex-Sd PM RE 892423-6, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
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Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013.
caderno único
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5.187/13, a
qual indeferiu a antecipação de tutela para reintegrar o Agravante aos quadros da Polícia Militar. Pleiteou o
provimento deste recurso para a reforma do r. Decisum interlocutório, com a sua imediata reintegração às
fileiras da Corporação, em caráter liminar, até sua confirmação por ocasião do julgamento final, por ser
medida de justiça. 3. Alegou, em síntese, que a r. Decisão do Magistrado a quo estaria equivocada ante a
existência dos requisitos que autorizam sua revisão por esta E. Câmara, tais como o dano irreparável ou de
difícil reparação, pois ela implicaria imenso prejuízo ao Agravante e ao sustento de sua família, posto estar
sem qualquer rendimento ao ser expulso imotivadamente das fileiras da PM. 4. Enfatizou que, em relação
ao fato de não ter declinado, em sua defesa administrativa, a questão da prescrição, esta, por ser matéria
de ordem pública, poderia ser declarada a qualquer tempo, mas deveria ter sido reconhecida pela
autoridade do CD ao concluí-lo, haja vista que os ilícitos imputados ao miliciano datariam do período
compreendido apenas entre os meses de janeiro de 2006 a julho de 2007, sendo a sua expulsão datada de
05.07.13. 5. Aduziu que o ato administrativo atacado teria ultrapassado o prazo legal de cinco anos,
conforme preceituado no art. 85, da Lei Complementar estadual 893/01, a qual instituiu o RDPM e exauriu
os aspectos disciplinares aplicáveis ao militares do Estado. 6. Salientou que a Administração Pública está
obrigada a cumprir a lei, sob pena de caracterização de exceção ao Estado Democrático de Direito,
afrontando acintosamente o consagrado princípio constitucional da legalidade, estabelecido no art. 37,
circunstância essa inaceitável. 7. Argumentou que a concessão da medida liminar, in casu, seria
perfeitamente possível, por se tratar de instituto jurídico derivado do Poder Geral de Cautela do Judiciário,
cuja finalidade principal seria a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for,
estaria garantido e seria plenamente exequível ao seu tempo, bem como de um direito do Requerente obter
a anulação de ato administrativo ilegal, mediante a antecipação da tutela e sua reintegração imediata ao
cargo que ocupava. 8. Acrescentou que a liminar seria um provimento judicial de caráter meramente
acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, a garantir a inteireza da
sentença e, portanto, sua concessão, cessaria os efeitos do ato administrativo editado em desconformidade
com a Lei e causador de inúmeros prejuízos financeiros, morais e intelectuais do Agravante, eis que
trabalhou na Instituição por vinte e três anos de forma honesta. 9. Destacou a existência de prova cabal a
legitimar o deferimento do seu pedido, pois à época dos fatos, não trabalhava na cidade de Santa Isabel,
haja vista que estava lotado no 11º BPMM, localizado nesta Capital, local em que serviu de março de 1986
a agosto de 2007 e, portanto, não teve qualquer participação nos eventos delituosos que lhe foram
imputados. 10. Por derradeiro, afirmou que a prescrição teria restado devidamente comprovada nos autos,
conforme decidido em caso semelhante perante o Juízo Cível, cuja concessão da tutela antecipada
determinou a reintegração daquele miliciano, sendo mantida em Agravo de Instrumento posterior. 11. Isto
posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522, do Código de
Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a correta análise e
eventual concessão da tutela antecipada, suscitada neste recurso, dada a sua complexidade e a prevenção
mencionada (Agravos de Instrumento nº 359/13 e nº 363/13), NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA pelo Ex-Sd PM Dario Roberto do Carmo. 12. Intime-se o Agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526, do CPC. 13. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso IV, do art. 527, do CPC.
14.
Nos
termos do inciso V, do art. 527, do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 15. Com a
juntada do respectivo comprovante, a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos
conclusos. 16. P. R. I. C. São Paulo, 27 de agosto de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC e a
apresentar cópia da inicial do agravo supra para intimação da agravada.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
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APELACAO Nº 3105/2013 - Número Único: 0006000-55.2012.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4886/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado, BRUNO BARREIRA
OLIVEIRA GONDIM, OABSP 300894 Proc. Estado
Apelado(s): LUIS MOREIRA SD 1.C PM RE 128249-2
Advogado(s): KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174
Sustentação Oral: Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo fazendário, prejudicado
o reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão".
APELACAO Nº 6490/2012 - Número Único: 0003711-60.2010.9.26.0040 (Feito nº 58368/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: ARTIGO 195, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Apelante(s): RAFAEL FUNARI DI MASE CORREA LEITE SD 1.C PM RE 119313-9
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765,
CLEITON LEAL GUEDES, OABSP 234345 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6673/2013 - Número Único: 0004686-78.2011.9.26.0030 (Feito nº 61730/2011 - 3a
AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Artigo 209, "caput", por três vezes, c.c. o artigo 70, inciso II, alíneas "g e "l", na forma do artigo 79,
todos do Código Penal Militar
Apelante(s): JEFFERSON LUIS AMARAL SD 1.C PM RE 102016-1
Advogado(s): ALBERTO GERMANO, OABSP 260898 (Dativo)
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, por
maioria de votos (2x1), deu parcial provimento ao apelo, fixada a pena em 10 meses e 24 dias de detenção,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E.
Revisor, que dava provimento, para absolver pelo artigo 439, alínea 'e', do CPPM".
APELACAO Nº 6666/2013 - Número Único: 0006497-73.2011.9.26.0030 (Feito nº 62359/2011 - 3a
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Art. 303, "caput", do CPM
Apelante(s): DANIEL MUNIZ VICENTE SILVA EX-SD TEMPOR PM RE 518331-6
Advogado(s): EDILSON FREIRE DA SILVA, OABSP 146155 (Dativo)
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão".
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EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 289/2013 - Número Único: 0006484-44.2011.9.26.0040 (APELAÇÃO
Nº 6653/13 - Feito nº 62337/2011 - 4A AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Embargante(s): ANGELO LUIZ CESARIO 1.TEN PM RE 117507-6
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 316/321
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2963/2012 - Número Único: 0001167-91.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4474/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): SIDNEI LUIZ DE FARIA EX-SD 1.C PM RE 101598-2
Advogado(s): DAITON DO NASCIMENTO, OABSP 276407
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, OABSP 118447 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3065/2013 - Número Único: 0004444-18.2012.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4774/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): EMERSON PODGORNIK DO CARMO CB PM RE 113717-4
Advogado(s): DJALMA DUTRA DE ALMEIDA, OABSP 111834, NELSON BARRETO, OABSP 138769
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, OABSP 138620 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3057/2013 - Número Único: 0005807-40.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4871/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): EMERSON PODGORNIK DO CARMO CB PM RE 113717-4
Advogado(s): DJALMA DUTRA DE ALMEIDA, OABSP 111834, NELSON BARRETO, OABSP 138769
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
RECURSO INOMINADO Nº 40/2013 - Número Único: 0000710-55.2013.9.26.0010 (HIPÓTESE DO
ARTIGO 146 DO CPPM - Feito nº 66748/2013 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 81/91 E 102/109
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2390/2013 - Número Único: 0003208-57.2013.9.26.0000 (Feito nº 2836/2011 CECRIM)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante E Paciente: Thiago Borges Rafael, ex-Cb PM RE 117138-A
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em denegar a ordem. Vencido o E. Juiz Relator, que a concedia, com declaração de voto. Designado
para redigir o v. Acórdão o E. Juiz Clovis Santinon.”
HABEAS CORPUS Nº 2395/2013 - Número Único: 0003426-85.2013.9.26.0000 (Feito nº 68251/2013 – 4ª
Auditoria)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484
Paciente: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
por maioria (2x1), em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do Acórdão. Vencido o Exmo. Juiz Paulo Prazak, que a concedia.”
REVISAO CRIMINAL Nº 239/2013 - Número Único: 0001817-67.2013.9.26.0000 (Apelação nº 5175/03 Feito nº 31218/2001 – 1ª Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Revisionando: Marcos Correia dos Santos, ex-Cb PM RE 911395-9
Advogados: Valéria Perruchi, OABSP 089518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OABSP 240106
"ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em não conhecer do pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator que
ficam fazendo parte do acórdão.”
CORREICAO PARCIAL Nº 213/2013 - Número Único: 0006523-34.2011.9.26.0010 (Feito nº 62323/2011 1ª Auditoria)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Corrigente: o Ministério Público do Estado
Corrigidas: as r. Decisões de fls. 155/159 e 182/190
Interessado: Jair Baltieca, Sd 1.C PM RE 892286-1
Advogado: Robson Lemos Venâncio, OABSP 101383
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em não conhecer do pedido correcional, de conformidade com o Relatório e o voto a seguir
emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
APELACAO Nº 6605/2012 - Número Único: 0000196-13.2011.9.26.0030 (Feito nº 59956/2011 – 3ª
Auditoria)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Artigo 209, "caput", c.c. o artigo 70, inciso II, alínea "l", ambos do Código Penal Militar
Apelante: Ademir Domingues Rezende, Sd 1.C PM RE 990997-4
Advogados: Norival Millan Jacob, OABSP 043392, Alexandre Costa Millan, OABSP 139765, Cleiton Leal
Guedes, OABSP 234345 e outros
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao apelo, para fixar a pena em 05 meses de detenção, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
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APELACAO Nº 6613/2012 - Número Único: 0004199-08.2010.9.26.0010 (Feito nº 58566/2010 – 1ª
Auditoria)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Art. 303, "caput", c.c. art. 70, inciso II, alíneas "g" e "l" do CPM (por 8 vezes) e (por 1 vez) no art. 303,
"caput", c.c. art. 70, inciso II, alíneas "g" e "l" e art. 30, inciso II, todos do CPM
Apelante: Celso Dias de Oliveira, ex-1º Sgt PM RE 853312-1
Advogado: Jorge do Carmo Araújo, OABSP 233887
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, adotando dosimetria
diversa, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 6663/2013 - Número Único: 0003405-84.2010.9.26.0010 (Feito nº 58198/2010 – 1ª
Auditoria)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Artigo 210, "caput" do Código Penal Militar
Apelante: Daniel Luiz Freitas Bertão, Cb PM RE 852830-6
Advogado: Robson Lemos Venâncio, OABSP 101383
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2893/2012 - Número Único: 0006273-05.2010.9.26.0020 (Mandado de Segurança com
pedido de liminar nº 3823/2010 – 2ª Auditoria - Civel) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Recorrente: o Juízo ex officio
Recorrida: Márcia Benvindo Pinheiro, 2º Sgt Ref PM RE 800929-5
Advogadas: Andrea Peirão Monte Alegre, OABSP 121504, Daniela dos Santos Rema Alves, OABSP
175117
Interessada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Antônio Agostinho da Silva, OABSP 138620 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 3097/2013 - Número Único: 0002532-83.2012.9.26.0020 (Mandado de Segurança com
pedido de liminar nº 4627/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apelante: Clovis Vitorino Pereira, ex-Cb PM RE 105140-7
Advogado: Carlos Campanari, OABSP 280761
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Vivian Novaretti Humes, OABSP 286802 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1208/2013 - Número Único: 000153796.2013.9.26.0000 (Apelação nº 6267/10 - Feito nº 51128/2008 – 3ª Auditoria)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
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Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Márcio Castro Ferreira, Sd Ref 1.C PM RE 973913-A
Advogado: Giuliano Oliveira Mazitelli, OABSP 221639
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, por maioria, foi decretada sua
cassação. O E. Juiz Clovis Santinon os mantinha, e o E. Juiz Paulo A. Casseb, não conheceu da matéria.
Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi."
APELACAO Nº 6556/2012 - Número Único: 0002296-42.2010.9.26.0040 (Feito nº 57503/2010 – 4ª
Auditoria)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: art. 309, caput, do CPM.
Apelante: a Promotoria de Justiça
Apelado: Jorge Cristiano Luppi, 1º Ten Res PM RE 102676-3
Advogados: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484, Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas, OABSP
106544
"ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão."
CORREICAO PARCIAL Nº 224/2013 - Número Único: 0005269-89.2012.9.26.0010 (Feito nº 66188/2012 –
1ª Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente: Jose Ricardo Pereira dos Santos, 2º Sgt PM RE 940465-1
Advogado: Jurandir da Silva Pinto, OABSP 066968
Corrigidas: as r. decisões de fls. 13/14, 17/18 e 25/32
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em não conhecer do pedido correcional, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão."
APELACAO Nº 6570/2012 - Número Único: 0002497-27.2010.9.26.0010 (Feito nº 57656/2010 – 1ª
Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: arts. 319 e 322, c.c. art. 70, inciso II, alínea 'g', todos do CPM. (PM Rogério) arts. 319 e 352, 'caput',
c.c. art. 70, inciso II, alínea 'l', todos do CPM. (PM Sidney)
Apelantes: Rogério da Silva Soares, Cap PM RE 875422-5, Sidney Pimentel de Lima, Sd 1.C PM RE
892785-5
Advogados: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484, Vanda Maria da Silva Duo, OABSP 126408, Adilson
Aparecido de Menezes, OABSP 176191, Rui Yoshio Kunugi, OABSP 142014, Luiz Carlos da Silva, OABSP
271052
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento aos apelos, de conformidade com
o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão."
1ª AUDITORIA
Processo nº 65594/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004361-32.2012.9.26.0010)
Acusado: CB ERIVELTO JORGE VIDAL
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de julgamento para o dia 19 de SETEMBRO de
2013, às 16:45 horas.
Processo nº 68181/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003067-08.2013.9.26.0010)
Acusados: ex-CEL OTACILIO JOSE DE SOUZA e outro
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Fica V. Sa. intimada para apresentar quesitos, dentro do prazo legal, na Carta Precatória a ser
expedida para oitiva de uma testemunha civil de defesa na Comarca de Piracicaba.
Processo nº 65792/2012 - 1ª Aud. - SRA/ MT - (Número Único: 0004746-77.2012.9.26.0010)
Acusados: 1.SGT JOSE ALEXANDRE ABISSI e outros
Advogados: Dr(a). IEDA RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 106069
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da realização da audiência de Julgamento aos 22/08/13, bem como
INTIMADA para a audiência de Leitura e Publicação da Sentença, designada para 29/08/13, às 14h00min.
Processo nº 68181/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003067-08.2013.9.26.0010)
Acusados: ex-CEL OTACILIO JOSE DE SOUZA e outro
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665, Dr(a). THIAGO GOULART
RODRIGUES OAB/SP 224062, Dr(a). MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA OAB/SP 274669
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada em autos apartados, dos documentos apresentados pela Defesa
(385 folhas) do réu Otacílio José.
Processo nº 65558/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0004362-17.2012.9.26.0010)
Acusado: 3.SGT VALDECIR BATISTA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do retorno da Carta Precatória ordem nº 11.001.2013/000149,
oriunda da Comarca de Bebedouro/SP, totalmente cumprida.
Processo nº 59886/2010 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0000022-64.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C CLAUDENIR APARECIDO GOMES
Advogado: Dr(a). EDUARDO CELSO FELICISSIMO OAB/SP 126661
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.294, o qual acolheu o rol de testemunhas e
designou audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 17/09/2013 às 16:20 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4334/2011 - (Número Único: 0007017-63.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SEBASTIAO PALASIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2lk) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada para se manifestar sobre o laudo nº 241.848/2013, acostado às fls.
295/326, bem como para apresentar suas alegações finais em 15 (quinze) dias.” SP, 27/08/2013.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4334/2011 - (Número Único: 0007017-63.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SEBASTIAO PALASIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 333
e 333vº: "Vistos. Em que pese o alto grau de combatividade o d. patrono do autor e o resultado da perícia
grafotécnica, entendo que é precoce a antecipação da tutela no sentido de se reintegrar o autor às fileiras
da Corporação. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 328. Intimem-se. " SP, 26.08.13 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO RODRIGO GONCALVES - OAB/SP 293123.
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4961/2013 - (Número Único: 0001394-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - OZEAS RODRIGUES,
ADRIANO APOLINARIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls.
317/318: "I – Vistos. II – Os autores requereram a produção de prova oral, arrolando duas testemunhas: o
civil Carlos Alexandre dos Reis e o Cb PM 109883-7 Renato Alves Ferreira (fls. 306/308). III – O fulcro do
pedido é a nulidade processual superveniente no PAD ora impugnado (PAD nº 47BPMI-002/06/11), em
decorrência de erro material ocorrido no feito inquisitivo que o embasou, o Inquérito Policial Militar (IPM) nº
47BPMI-041/06/10. IV – Conforme o relatado na petição inicial, Carlos Alexandre dos Reis seria o civil
diretamente envolvido nos fatos ocorridos no dia 04/10/2010, na loja de veículos situada no município de
Indaiatuba (SP), os quais ensejaram a instauração do PAD (v. Portaria acusatória às fls. 25/26). No entanto,
sua oitiva não consta nos autos, pois foi erroneamente identificado como Jean Carlos de Abreu, falecido no
dia 13/12/2010, conforme certidão de óbito às fls. 106. V – O suposto erro na identificação foi descoberto
pelo Cb PM Renato Alves Ferreira, que, conhecendo Carlos há longa data, encontrou-o durante audiência
realizada no Fórum de Indaiatuba, onde este compareceu na condição de vítima no processo criminal nº
248.01.2008.000614-6. Conforme se depreende do extrato desse feito acostado às fls. 310/314, é provável
que o encontro tenha ocorrido no ano de 2012. VI – Impugnando a alegação de nulidade processual,
sustentou a Fazenda Pública do Estado que não restou demonstrado o erro na identificação do civil, pois a
qualificação inicial deste foi baseada na informação de um dos autores, conforme consta no Termo de
Declarações às fls. 315/316. Ademais, invocando a Decisão que expulsou os autores da Corporação (fls.
257/260), argumentou que as provas carreadas no PAD foram suficientes para evidenciação do
cometimento das transgressões descritas na Portaria acusatória, não cabendo ao Poder Judiciário, no caso
em tela, a anulação do ato punitivo. VII – Analisando todo o exposto, decido deferir o pedido de produção de
prova oral feito pelos Autores. VIII – Intime-se o Autor para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, seus
quesitos e as cópias da petição inicial, do instrumento de procuração, do mandado de citação e da última
decisão de mérito administrativo, além dos documentos que entenderem necessários à instrução da
deprecata. IX – Após, intime-se a Fazenda Pública, com o mesmo prazo, também para apresentar quesitos
e eventuais peças para aparelhar a deprecação. X – Então, expeça-se Carta Precatória para a oitiva das
testemunhas arroladas pelos Autores às fls. 306/308. XI – Intimem-se e cumpra-se. SP, 24/07/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.” NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada que o autor, intimado do despacho acima por meio da publicação disponibilizada no DJME do dia
25/07/2013, apresentou os quesitos (fls. 323/325) e a documentação indicada no item VIII dessa decisão (v.
certidão às fls. 322).” SP, 27/08/2013.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5090/2013 - (Número Único: 0002693-59.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE APARECIDO
PEREIRA DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 229:
"Vistos. 2. Manifeste-se o Autor, no mesmo prazo da réplica, acerca da mídia e documentos juntados pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 210/228. 3. Intimem-se. " SP, 27/08/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1609/2007 - (Número Único: 0003396-97.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LOURINALDO
CAVALCANTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 442: "I Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública quanto à oposição de embargos à execução de obrigação de
pagar honorários conforme certidão supra, expeça-se ofício requisitório para o pagamento de R$ 15.330,28
(Quinze mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), atualizados até 26/04/2013. III - Intimem-se."
SP, 23/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS
- OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, MARION SYLVIA DE LA
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Juiz Orlando Eduardo
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ROCCA - OAB/SP 099284.
3ª AUDITORIA
Processo nº 66.712/2013 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0000437-16.2013.9.26.0030)
Acusados: 2.SGT SANDRO JOSE DE LIMA e outros
Advogado: Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES OAB/SP 189426
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado o dia 12 de setembro de 2013, às 13h, audiência
de prosseguimento de sumário neste Juízo.
Processo nº 59.864/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0007506-07.2010.9.26.0030) - msbc
Acusado: ex-Sd PM JOSÉ EDUARDO LEOPOLDO
Advogado: Dr. RINALDO HERNANI CAETANO OAB/SP 190322
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que a r. sentença foi prolatada aos 06.08.2013.
Processo nº 62.834/2011 - 3ª Aud. (Número Único: 0007860-95.2011.9.26.0030) - msbc
Acusado: ex-Sd PM FERNANDO JOSÉ LIMA E SOUZA
Advogado: Dr. RONNY SOARES CARNAUSKAS OAB/SP 304257
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, para no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.
Processo nº 60.339/2011 - 3ª Aud. (Número Único: 0001849-50.2011.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusados: ex-SD 1.C ALBERTO VASCONCELOS DE CARVALHO JUNIOR e ex-SD. PM. MARCOS
VINÍCIUS ANDRADE PEDROSO
Advogados: Dr(a). SÉRGIO EDUARDO MANGIALARDO OAB/SP 121.888 e Dr(a). HELGA DE OLIVEIRA
ORNELLAS OAB/SP 320.386
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados, á manifestarem-se nos termos do artigo 428 do C.P.P.M.
Processo nº 59.514/2010 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0006796-84.2010.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C JOSE SERGIO SOARES FERNANDES
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado o dia 10 de setembro de 2013, às 14h para
audiência de julgamento, neste Juízo.
Processo nº 63553/2012 - AMCS - 3ª Aud. (Número Único: 0001130-34.2012.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C EDUARDO GOMES MESSIAS e outro
Advogado: Dr(a). ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 283484
Assunto: Fica V.Sa. intimado dos documentos juntados aos autos.
Processo nº 67331/2013 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0001558-79.2013.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C GILBERTO TAVARES MANSANO e SD 1.C LEONARDO TELES DE LIMA
Assunto: EDITAL DE CITAÇÃO Eu, ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça
Militar do Estado de São Paulo, em virtude de Lei, etc. FAÇO SABER a todos os que o presente edital
virem, ou dele conhecimento tiverem, que deverão comparecer na sede desta 3ª Auditoria, acompanhado
por advogado, na Rua Dr. Vila Nova, nº 285, Vila Buarque, São Paulo - SP, no dia 19 de setembro de 2.013,
às 13 h, a fim de serem interrogados, os réus Sd PM RE 972980-1 Gilberto Tavares Mansano, filho de
Valdemar Tavares e de Maria Mansano Tavares, nascido aos 14 de julho de 1967 em Oscar Bressane - SP,
RG nº 17542161-4-SSP/SP, CPF nº 091352128-02, tendo como último endereço conhecido a Rua
Professor Milton Santos, nº 204, Parque Continental, Guarulhos - SP e Sd PM RE 129155-6 Leonardo Teles
de Lima, filho de Ivanildo João de Lima e de Mary Elisabeth Teles de Lima, nascido aos 25 de fevereiro de
1989 em São Vicente - SP, RG nº 45830648-4-SSP/SP, CPF nº 371449568-17, tendo como último
endereço conhecido a Rua Jardel Filho, nº 326, Bairro Japui, São Vicente - SP, atualmente estando os réus
em lugar incerto e não sabido, ficando os referidos acusados, pelo presente edital, CITADOS nos termos da
lei, conforme a denúncia oferecida aos 04/07/2013 e recebida aos 22/07/2013, cujo inteiro teor segue
transcrito para o devido conhecimento: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª
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AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta do I.P.M. nº 1BPTran-001/06/13
que no dia 10 de janeiro de 2013 entre 03h14min e 04h08min, na Rua Caio Prado, altura do número 340,
Bairro da Consolação, São Paulo, o Sd PM 97290-1 Gilberto Tavares Mansano (qualificado às fls. 39/41) e
o Sd PM 129155-6 Leonardo Teles de Lima (qualificado às fls. 36/37), exigiram vantagem indevida a
particulares para não tomarem as medidas legais contra eles cabíveis, desonrando a imagem da Polícia
Militar do Estado de São Paulo e causando prejuízo ao erário público. De acordo com o apurado, na data e
no local dos fatos, os denunciados abordaram alguns veículos durante a realização de blitz policial, para
verificação da regularidade dos automóveis, dos condutores e das respectivas documentações. Neste
procedimento, Sd PM GILBERTO TAVARES MANSANO estabelecia o primeiro contato com os condutores
e o em seguida levava a documentação ao Sd PM LEONARDO TELES DE LIMA que ficava no interior da
viatura e verificava a regularidade. Porém, ao abordar o civil Edmilson Reveihu (fls. 335/336) que conduzia
o Tucson/Hyndai de placa DYJ-9878, este admitiu ao denunciado Sd PM Gilberto Tavares Mansano que
havia ingerido bebida alcoólica. Com esta informação, o denunciado exigiu dinheiro sob pena de conduzir o
civil à Delegacia de Polícia. Argumentou que não possuía valores naquele momento, então o policial disse
que a vantagem poderia ser qualquer outro objeto de valor que ele ou passageiro possuísse para que
deixasse de tomar as medidas administrativas e penais cabíveis em casos de condução de veículo
automotor sob influência de álcool. O co-denunciado Sd PM LEONARDO TELES DE LIMA acompanhava
toda a operação e nada fez para impedi-la, cooperando com a conduta do Sd PM GILBERTO TAVARES
MANSANO. Conforme depoimento do civil, houve a entrega de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e, então, foi
liberado pelos denunciados. Consta também a abordagem da civil Ei Jun Hong (fls. 238/243) que conduzia
o veículo Tucson/Hyundai, placa EXZ-7753 e não portava a CNH, violando a legislação de trânsito. Ao
"implorar" ao denunciado Sd PM GILBERTO TAVARES MANSANO, foi encaminhada para conversar com o
co-denunciado Sd PM LEONARDO TELES DE LIMA que determinou que a liberação sem a realização de
qualquer procedimento de ofício, só seria possível mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), mas
aceitou o valor que ela disse possuir R$ 50,00 (cinquenta reais) e explicou como seria a entrega do dinheiro
ao Sd PM GILBERTO TAVARES MANSANO que ao receber, liberou-a para seguir seu caminho sem
confeccionar a devida autuação por infração ao Código de Trânsito. Diante do exposto, denuncio a Vossa
Excelência o Sd PM 97290-1 GILBERTO TAVARES MANSANO e o Sd PM 129155-6 LEONARDO TELES
DE LIMA por duas vezes como incursos no artigo 305, c.c. artigos 53, "caput" e 70, inciso II, alínea "l", todos
do Código Penal Militar, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.
Requeiro, igualmente, sejam os denunciados citados para responder ao processo até final condenação,
ouvindo-se, no momento oportuno, as testemunhas a seguir arroladas. Rol de testemunhas: 1. Edmilson
Reveihu RG: 29.967.911 SSP/SP (fls. 335/336); 2. Eun Ji Hong RG: 43.727.710 SSP/SP (fls. 238/243); 3.
Renato (testemunha referida no depoimento de Edmilson Reveihu às fls. 335/336, com indicação do número
de telefone: (11) 98332-2799). São Paulo, 4 de julho de 2013. CARMEN PAVÃO CAMILO PASTORELO
KFOURI Promotora de Justiça PRISCILA YUMI HANADA Assistente Jurídico" Dado e passado na sede da
3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 2.013. Eu,André Gondim de
Freitas Pinto, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu,LEANDRO DE SOUZA ANDRADE, Chefe de Seção
Judiciário, conferi. Eu,JORGE PEDRO DA SILVA, Coordenador, subscrevo e dou fé.
Processo nº 65.621/2012 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0004433-56.2012.9.26.0030)
Acusado: 1.SGT MARCLEY SOLANGE GUIMARAES BRAGA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado o dia 02 de setembro de 2013, às 15hs, audiência
de oitiva de testemunha na Comarca de Assis/SP, carta precatória nº 00008540-42.2013.8.26.0047,
controle nº 1238/13.
Processo nº 65.881/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0004888-21.2012.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusado: SD 1.C MARCOS ANTONIO BRUNO
Advogado: Dr(a). JOSE ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249.042
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, á manifestar-se nos termos do artigo 417, § 2º do C.P.P.M., bem
como á oferecer quesitos em querendo, para expedição de Carta Precatória, para oitiva de vítima e
testemunha.
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caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4ª AUDITORIA
Processo nº 61669/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0004627-90.2011.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C RENATO ALVES DOS SANTOS e outro
Advogados: Dr(a). LORENA MONTANARI MILLAN OAB/SP 261068 e Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO
OAB/SP 282069
Assunto: Audiência de Leitura e Publicação de Sentença realizada aos 26/08/2013, passado a fluir prazo
para eventual interposição de Recurso.
Processo nº 41599/2005 - 4ª Aud. (Número Único: 0001014-42.2005.9.26.0040)
Acusado: ex-SP VALDEMIR JOSE PAVESI
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Autos remetidos ao Arquivo Geral, tendo em vista a Extinção da Pena do Sentenciado.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.347/09 - CECRIM/S1
Sentenciado: KLEBER DOS SANTOS ALVES
Assunto: Progressão ao Semiaberto (Reg. Execução nº 425/13) - Por r. decisão de 05/08/2013, foi
promovido ao regime semiaberto, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei nº 7.210, de 11/07/1984, com a
nova redação dada pela Lei 10.792 de 01/12/2003.
Advogados: Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi - OAB/SP nº. 127.964 e outros
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