Óbices legais à cognição do julgador administrativo
tributário: controle difuso de constitucionalidade e
interpretação conforme a Constituição
Rafael Pandolfo
Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF
• Sistema tributário exaustivamente inserido na
Constituição
• Garantias julgamento na Constituição
• Existência de um sistema misto de controle de
constitucionalidade, multiplicidade de
instrumentos e órgãos produtores de decisões
• Importância do tema jurisdição constitucional
tributária, exercida pelos órgãos julgadores
“Relatividade “
de M. C. Escher
• Sistema: unidade, coerência (Canaris) e
certeza (Adam Smith)
• Tributário: segurança jurídica, estabilidade
semântica, coerência dos órgãos aplicadores,
unidade interpretativa dos órgãos julgadores
• Adoção imediata pelos órgãos julgadores das
“decisões estáveis”, adotadas pelas Cortes
Superiores
Regimento Interno do CARF (Portaria MF n.º 256/09):
– Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de
julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob
fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
casos de tratado, acordo internacional, lei ou - que
fundamente crédito tributário objeto de:
I – que já tenha sido declarado inconstitucional por
decisão plenária definitivo do Supremo Constitucional
Federal; ou
[...]
Súmula CARF n.º 2: O CARF não é
competente para se pronunciar sobre a
Inconstitucionalidade de lei tributária.
• Inconstitucionalidade com Redução de Texto (plano
do significante);
• Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto (plano
do significado);
• Interpretação conforme a Constituição (plano do
significado)
• Atua no plano sintático, reduzindo o espectro
normativo (redução parcial) ou retirando,
integralmente, o enunciado do sistema
(redução total).
• Elimina significados dogmáticos possíveis e
utilizados por órgãos de aplicação. Utiliza o
“não”, afastando significados
inconstitucionais. Exige reserva de Plenário
(art.97, CF)
Único
significado que
resta
constitucional
Dispositivo
III
Significados
declarados
inconstitucionais
pelo STF
• Aplica o “sim”, afirmando o sentido constitucional da norma e
compelindo sua observância. Não exige Reserva de Plenário
(art. 97 da CF).
I
Dispositivo
IV
II
Significado
normativo
construído e
compelido pelo
STF
O CARF pode (e deve) realizar a interpretação
conforme a Constituição.
Art. 62-A. ...
§ 1.º Ficarão sobrestados os julgamentos
dos recursos sempre que o STF também sobrestar
o julgamento dos recursos extraordinários da
mesma matéria, até que seja proferida decisão
nos termos do art. 543-B.
• Recurso Extraordinário:
STF
Demais Tribunais
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de
reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de
ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou
turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do código
de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em
cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou
o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a
devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para
aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
• Recurso Extraordinário:
Demais Tribunais
STF
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da
repercussão geral será processada nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto
neste artigo.
§ 1.o Caberá ao Tribunal de origem selecionar
um ou mais recursos representativos da controvérsia e
encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os
demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Obs.: Portaria 138/09, do STF.
• Julgamento:
STF
Demais Tribunais
Questão de ordem em RE 576.155/DF:
“É possível ao Relator, no STF, determinar o
sobrestamento, nas instâncias de origem, de
processos que versem sobre matéria com
repercussão geral reconhecida, ainda que não
tenham chegado à fase de recurso extraordinário. ”
• Julgamento:
Prevenção
Case.
Julgamento do Leading
Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral,
serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do
recurso paradigma, por prevenção, os processos
relacionados ao mesmo tema.
Espécie
Fases
Processuais
Afetadas
RE
Propositor
STF  Demais
Tribunais
Intercortes
Demais
Tribunais  STF
(multiplicidade)
Demais
julgamentos
Sobrestamento
Intracortes
(prevenção)
RE já
distribuídos
STF  Demais
Tribunais
Relator do
Leading Case
Espécie de decisão
Efeito
Reconhecimento de Repercussão Geral
Sobrestamento
Recurso Extraordinário – 543-B
Reprodução
Súmula Vinculante
Reprodução
Reconhecimento como Recurso Repetitivo
------------------
Recurso Especial – 543-C
Reprodução
Processos múltiplos
sobrestamento
Meus amigos são todos assim: metade
loucura, outra metade santidade.
Escolho-os não pela pele, mas pela
pupila, que tem que ter brilho
questionador e tonalidade inquietante.
Fernando Pessoa
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