ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Venâncio Aires - RS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Proposta de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 001 de 17 de fevereiro de 2014
AUTOR: Poder Legislativo
PARECER: Favorável
EMENTA: “Acresce parágrafo ao artigo 1° do Projeto de Lei n° 001 de 17 de fevereiro de 2014,
que ‘determina o livre acesso à Festa Nacional do Chimarrão (Fenachim) as ex-soberanas da
mesma’”
RELATOR: EDUARDO KAPPEL
RELATÓRIO
Conforme disposição regimental (artigo 47, inciso I, alínea “a”, item 2), a proposta veio a esta
Comissão.
A MATÉRIA EM ANÁLISE TRAMITA NESTA Casa Legislativa por iniciativa do Senhor Vereador
José Ademar Melchior, sob a forma de proposta de emenda aditiva, tendo por objetivo acrescer
parágrafo ao artigo 1° do Projeto de Lei n° 001 de 17 de fevereiro de 2014, que “determina o
livre acesso à Festa Nacional do Chimarrão (Fenachim) as ex-soberanas da mesma”.
A proposta dispõe que fica acrescido o seguinte parágrafo: “Fica com livre acesso em todas as
edições da Festa Nacional do Chimarrão, as ex-soberanas do evento e ex-prefeitos de Venâncio
Aires” ao Projeto de Lei nº 01, de 17 de fevereiro de 2014, restando mantidas as demais
disposições do presente Projeto de Lei.
É o relatório.
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Sessões da Câmara: Segundas-Feiras, às 19 horas
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PARECER
Quanto ao mérito, a presente proposta de emenda busca acrescer parágrafo ao artigo 1° do
Projeto de Lei n° 001 de 17 de fevereiro de 2014, que “determina o livre acesso à Festa
Nacional do Chimarrão (Fenachim) as ex-soberanas da mesma”.
É da competência do Vereador legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art.
117, inciso III, combinado com o art. 118, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa
Municipal:
Art. 117. As proposições apresentadas poderão receber emendas, que poderão ser:
(...)
III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à proposição principal.
(...).
Art. 118. As emendas poderão ser protocoladas até 4 (quatro) horas antes do início da Sessão
em que figurar a proposição principal, salvo a previsão contida no §7º do artigo 82 deste
Regimento Interno.
O autor sustenta que a presente emenda aditiva busca garantir o reconhecimento e valorização
do Poder Executivo do Município, garantindo acesso livre às programações da Festa Nacional
do Chimarrão aos entes públicos que já estiveram à frente da Prefeitura. Assim, com a garantia
do livre acesso às soberanas de edições passadas do evento e ex-prefeitos, possibilitado através
do Projeto de Lei, nº 01 de 17 de janeiro de 2014, de autoria do Poder Legislativo.
Segundo parecer da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, a proposta
obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade nas proposições,
não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando
impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito proposta apta à votação.
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Em razão do exposto, exaramos parecer favorável à aprovação da proposta em plenário.
Câmara de Vereadores de Venâncio Aires, 24 de fevereiro de 2014.
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Relator
Favoráveis
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Projeto de Lei Legislativo n° 001/2014