ESCOLA SECUNDÁRIA/3ºC.E.B.
POETA AL BERTO, SINES
REGULAMENTO INTERNO
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ÍNDICE
Introdução
Identificação da Escola....................................................................................
Princípios Orientadores ..................................................................................
Capítulo I
Objecto e Âmbito de Aplicação.....................................................................
Regime de Funcionamento da Escola ……………………………………...
Capítulo II: Comunidade Educativa
Secção I: Órgãos de Administração e Gestão
Sub-secção A: Assembleia de Escola…………………………………….
Sub-secção B: Conselho Executivo………………………………………
Sub-secção C: Conselho Pedagógico…………………………………….
Sub-secção D: Conselho Administrativo…………………………………
Secção II: Outros Órgãos
Assessorias do Conselho Executivo……………………………………...
Assembleia de Delegados de Turma……………………………………..
Associação de Estudantes………………………………………………...
Associação de Pais e Encarregados de Educação………………………...
Secção III: Membros da Comunidade
Discentes…………………………………………………………………
Pessoal Docente………………………………………………………….
Pessoal não Docente……………………………………………………..
Pais e Encarregados de Educação………………………………………..
Capítulo III: Estruturas de Orientação Educativa
Secção I: Articulação Curricular
Sub-secção A: Departamentos Curriculares………………………………
Sub-secção B: Delegados de Grupo Disciplinar ………………………...
Secção II: Coordenação de Ciclos …………………………………………
Secção III: Coordenação do Ensino Recorrente…………………………….
Secção IV: Coordenação de Projectos de Desenvolvimento Educativo…….
Secção V: Serviços Especializados de Apoio Educativo……………………
Capítulo IV: Parcerias ………………………………………………………..
Capítulo V: Equipamentos e Serviços
Secção I: Instalações
Comuns………………………………………………………………………
Sala de Estudo ……………………………………………………………….
Laboratórios de Física, Química e Biologia/Geologia……………………….
Educação Visual……………………………………………………………..
Educação Tecnológica………………………………………………………
Informática………………………………………………………………….
Educação Física..............................................................................................
Secção II: Serviços
Serviços Administrativos…………………………………………………….
Biblioteca…………………………………………………………………….
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Reprografia…………………………………………………………………..
Papelaria……………………………………………………………………...
Audiovisuais………………………………………………………………….
Bufete………………………………………………………………………...
Refeitório……………………………………………………………………..
PBX…………………………………………………………………………..
Portaria……………………………………………………………………….
Secção III: Outros Espaços
Corredores, átrios e escadas………………………………………………….
Sala de convívio……………………………………………………………...
Instalações sanitárias…………………………………………………………
Espaços exteriores……………………………………………………………
Capítulo VI - Disposições Finais …………………………………………
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INTRODUÇÃO
IDENTIFICAÇÃO
Escola Secundária / 3.º C.E.B. Poeta Al Berto
Código: 403192
Morada: Apartado 180, Monte Chãos, Sines
Freguesia: Sines
Concelho: Sines
Distrito: Setúbal
Código Postal: 7520-902 Sines
Telefone: 269630320
Fax: 269635425
Email: [email protected]
[email protected]
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
A escola, integrada no complexo sistema educativo, é o espaço onde se pretende a
concretização do direito à educação. O seu percurso formativo está orientado nos termos da Lei
de Bases do Sistema Educativo para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o
progresso social e a democratização da sociedade.
O regulamento interno é um instrumento que se pretende venha a assumir a função
conciliadora nas múltiplas relações existentes no seio da comunidade escolar, carecendo, no
entanto, de uma análise interpretativa e reflectida em função de cada situação.
Foi com este intuito que se procedeu à discussão, reflexão e redacção participadas a nível de
todos os intervenientes da escola. Assim, o regulamento interno fundamenta-se nas orientações
da Lei de Bases do Sistema Educativo, do Decreto-Lei n.º 115-A/98, da Lei n.º 30/02, da Lei nº
24/99, do Decreto Regulamentar nº 10/99, e essencialmente nos contributos dos respectivos
intervenientes, regendo-se pelos princípios de autonomia, de democraticidade, de igualdade de
oportunidades e de respeito mútuo pela idoneidade dos diversos membros da comunidade
escolar. Em suma, a escola que se pretende é a que se deve reger pelo princípio de participação
efectiva da comunidade escolar nos diversos contextos educativos.
O regulamento interno, no âmbito da moldura legal a que acima se aludiu, é um documento
vivo, expressão da vontade de uma escola. Por isso, deve ser alvo de uma análise contínua, em
função de novas problemáticas, questões e soluções que possam ser suscitadas por experiências
continuadas no exercício das múltiplas funções que integram a escola.
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CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento interno define normas de funcionamento da Escola Secundária / 3.º
Ciclo Ensino Básico Poeta Al Berto e estabelece direitos e deveres da comunidade educativa
que, por todos, devem ser conhecidos e observados.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento interno aplica-se aos discentes, pessoal docente e não docente, aos
encarregados de educação e a outros membros da comunidade.
2. São abrangidas por este regulamento interno todas as pessoas estranhas à escola, que se
encontrem nas suas instalações, na parte que lhes for aplicável.
Regime de Funcionamento da Escola
Artigo 3º
Ciclos/Anos/Cursos
1. A Escola Secundária / 3.º C.E.B. Poeta Al Berto funciona em regime diurno e nocturno.
2. Em regime diurno leccionam-se o 3º ciclo do ensino básico - 7º, 8º e 9º anos e o ensino
secundário - 10º, 11º e 12º anos.
3. Em regime nocturno são leccionados os 3º ciclo e o ensino secundário recorrente.
4. A rede escolar é definida anualmente, tendo em atenção os interesses da comunidade
educativa.
Artigo 4º
Horário de funcionamento
1. Os cursos diurnos funcionam em regime de desdobramento no seguinte horário:
a) O turno da manhã inicia às 8h.10m e termina às 13.15h;
b) O turno da tarde inicia às 13.25h e termina às 18.25h.
2. O curso nocturno inicia às 19h.10m. e termina às 00.10h.
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3. Há três toques de campainha:
a) O primeiro e o último assinalam, respectivamente, o início e o fim da aula;
b) O segundo toque assinala o termo do período de tolerância, e tem lugar 5 minutos após o
primeiro, excepto no primeiro tempo lectivo de cada turno, em que o segundo toque
ocorre 10 minutos após o primeiro.
Artigo 5º
Segurança e Prevenção
1. A gestão da segurança e prevenção é da responsabilidade do conselho executivo.
2. Sem prejuízo do que consta no ponto anterior, a direcção executiva pode delegar as funções
de delegado de segurança num docente da escola, com o qual estabelecerá um plano de
segurança e prevenção da escola.
3. O serviço de segurança e de vigilância da escola é assegurado:
a) No período diurno, pelos auxiliares de acção educativa e por um elemento do gabinete de
segurança, no âmbito do protocolo MAI/ME;
b) No período nocturno, por dois guardas-nocturnos.
Artigo 6º
Delegado de Segurança
1. O delegado de segurança constitui função do presidente do conselho executivo.
2. O mandato do delegado de segurança coincide com o mandato do conselho executivo.
CAPÍTULO II
COMUNIDADE EDUCATIVA
SECÇÃO I
Órgãos de Administração e Gestão
Artigo 7º
Disposições Gerais
1. Constituem órgãos de administração e gestão os que vêm definidos nos termos da lei:
assembleia de escola, conselho executivo, conselho pedagógico e conselho administrativo.
2. A escola pode criar estruturas de apoio ao conselho executivo, conforme consta no artigo 23º
do Decreto-Lei n.º 115-A/98.
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3. Os termos de regulamentação do funcionamento dos órgãos são os que constam do DecretoLei n.º 115-A/98, da Lei nº 24/99, do Decreto Regulamentar n.º 10/99 e os que resultam da
reflexão e afirmação participadas dos diversos membros da comunidade escolar.
SUB-SECÇÃO A
Assembleia de Escola
Artigo 8º
Definição
1. A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da
escola, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de
Bases do Sistema Educativo.
2. A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa.
Artigo 9º
Composição
1. A assembleia é composta por representantes de docentes, de pessoal não docente, de alunos,
de pais e encarregados de educação, da autarquia local e de entidades locais.
2. O número total de representantes na assembleia é de 16, distribuídos do seguinte modo:
a) Pessoal docente: oito;
b) Pessoal não docente: dois;
c) Alunos: dois;
d) Pais e encarregados de educação: dois;
e) Autarquia local: um;
f) Representante das entidades locais: um.
3. O pessoal não docente é representado por um funcionário administrativo e por um
funcionário auxiliar de acção educativa.
4. A representatividade dos alunos abrange apenas, nos termos da lei, o ensino secundário.
Obedecendo ao princípio de igualdade representativa, o ensino regular diurno e o ensino
recorrente elegem, em assembleias eleitorais distintas, os seus representantes.
5. O presidente do conselho executivo e o presidente do conselho pedagógico participam nas
reuniões, sem direito a voto.
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Artigo 10º
Competências
1. São competências da assembleia:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes;
b) Aprovar o projecto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução;
c) Aprovar o regulamento interno da escola;
d) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, verificando da sua conformidade com
o projecto educativo;
e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de
actividades;
f) Aprovar as propostas de contrato de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
h) Apreciar o relatório de contas de gerência;
i) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna da escola;
j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
k) Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;
l) Aconselhar, analisar e aprovar o regulamento eleitoral para a eleição do conselho
executivo.
2. No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos
restantes órgãos, as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a
avaliação do funcionamento da escola e de lhes dirigir recomendações, com vista ao
desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.
3. No decurso do processo eleitoral para o conselho executivo, sem prejuízo do que consta na
alínea k) do número um deste artigo e em cumprimento da alínea l) do mesmo número, a
assembleia designa uma comissão composta por três dos seus membros, encarregada de
verificar a conformidade do processo.
4. No caso de se verificarem factos e/ou procedimentos que indiciem irregularidades, a
comissão deverá publicitar as suas deliberações, depois de ouvida a assembleia convocada
extraordinariamente para o efeito, no prazo máximo de 24 horas.
5. As deliberações, da comissão referida no número anterior, serão publicitadas nos lugares
habituais (conforme deve constar no regulamento eleitoral), delas cabendo recurso, com
efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias, para o director regional de educação que
decidirá no prazo máximo de dez dias.
Artigo 11º
Designação de Representantes e Processos Eleitorais
1. Os representantes do pessoal docente, não docente e dos alunos são eleitos em assembleias
eleitorais distintas.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação e da autarquia local são designados
pelas entidades tutelares, respectivamente, associação de pais e encarregados de educação e
câmara municipal de Sines.
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3. No caso da associação de pais e encarregados de educação se extinguir, os representantes dos
pais e encarregados de educação serão eleitos em assembleia eleitoral, convocada pelo
presidente do conselho executivo.
4. Os representantes referidos, no número dois deste artigo, candidatam-se à eleição
constituídos em listas separadas.
5. O representante das entidades locais é cooptado pelos restantes membros da assembleia de
escola.
6. As listas devem conter, por ordem de precedência, a indicação dos candidatos a membros
efectivos, em número igual ao que está definido no número dois do artigo 9º, bem como dos
candidatos a membros suplentes.
7. A eleição do pessoal não docente, referido no ponto 3 do artigo 9º, é feita em assembleias
eleitorais próprias convocadas pelos, respectivamente, chefe dos serviços administrativos e
encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa.
8. O processo eleitoral realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial.
9. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
10. As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente da assembleia de escola em
cessação de mandato, ou por quem as suas vezes fizer, nos 90 dias anteriores ao termo do
respectivo mandato.
11. Todos os procedimentos eleitorais constam de um regulamento eleitoral criado para o efeito.
12. Constituída a assembleia, a eleição do presidente, nos termos da alínea a) do artigo 10º, é
feita no prazo de dez dias úteis, após a afixação dos editais do processo eleitoral, em reunião
convocada para o efeito, pelo presidente da assembleia em cessação de mandato ou por quem
as suas vezes fizer.
13. O presidente é eleito, na primeira reunião da assembleia de escola, mediante a apresentação
de candidatura ao presidente do conselho executivo, que formalizará confiando o processo
eleitoral ao presidente em exercício.
14. O presidente da assembleia é eleito de entre os membros docentes.
Artigo 12º
Funcionamento e Mandatos
1. A assembleia reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre
que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço
dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação justificada do presidente do
conselho executivo.
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2. O mandato dos membros da assembleia de escola tem a duração de três anos.
3. Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a
qualidade que determinou a respectiva eleição, designação ou cooptação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo
primeiro candidato suplente, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que
pertence o titular do mandato.
SUB-SECÇÃO B
Conselho Executivo
Artigo 13º
Definição
1. O conselho executivo constitui o órgão de gestão e de administração da escola nas áreas
pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
Artigo 14º
Composição
O conselho executivo é constituído, nos termos da lei, por um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 15º
Competências
1. São competências do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico:
a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola;
b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola;
2. São competências do conselho executivo no plano da gestão pedagógica, cultural, financeira,
administrativa e patrimonial:
a) Definir o regime de funcionamento da escola;
b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela
assembleia;
c) Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo
com o parecer vinculativo da assembleia;
d) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de actividades;
e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
f) Distribuir o serviço docente e não docente;
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g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
Designar os directores de turma;
Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;
Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras
escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades;
Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardando o
regime legal de concursos;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.
Submeter à aprovação da assembleia o regulamento eleitoral para a eleição do conselho
executivo;
Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos
de autonomia.
3. Regime de funcionamento interno:
a) O conselho executivo, após a tomada de posse, define o regime de funcionamento interno,
fixando as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros;
b) O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato deste órgão.
4. São competências do presidente do conselho executivo:
a) Representar a escola;
b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao
pessoal docente e não docente;
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente.
f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.
5. O presidente do conselho executivo pode delegar as suas competências, definitiva ou
temporariamente, num dos vice-presidentes.
Artigo 16º
Processo Eleitoral
1. O conselho executivo é um órgão de gestão e de administração escolar, eleito por sufrágio
secreto e presencial pela assembleia eleitoral convocada para o efeito.
2. A assembleia eleitoral é constituída pela totalidade do pessoal docente e não docente em
exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário e
por representantes dos pais e encarregados de educação.
3. A representação dos alunos na assembleia eleitoral é exercida pela totalidade dos delegados
das turmas do ensino secundário.
4. A representação dos pais e encarregados de educação no ensino básico não pode exceder o
número de turmas em funcionamento.
5. A representação dos pais e encarregados de educação no ensino secundário é exercida por
dois dos seus membros por cada ano de escolaridade.
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6. O processo de eleição ou designação dos representantes dos números anteriores cabe à
associação de pais e encarregados de educação em exercício.
7. Cabe ao presidente do conselho executivo cessante convocar a assembleia eleitoral nos 90
dias anteriores ao termo do respectivo mandato.
8. Os termos do regimento do processo e acto eleitorais devem constar do respectivo
regulamento eleitoral elaborado pelo conselho executivo em exercício e aprovado pela
assembleia, nos termos da alínea m) do artigo 15º do presente regulamento interno.
9. Conforme o número três do artigo 10º do presente regulamento interno, será designada uma
comissão de três membros da assembleia encarregada de acompanhar todo o processo
eleitoral.
10. No caso de se verificarem factos e/ou procedimentos que indiciem irregularidades, a
comissão deverá publicitar as suas deliberações, depois de ouvida a assembleia convocada
extraordinariamente para o efeito, no prazo máximo de 24 horas.
11. Após a afixação das deliberações é estabelecido o prazo de cinco dias para a apresentação do
recurso, com efeito suspensivo, para o Director Regional de Educação do Alentejo.
12. São requisitos para candidatos a presidente do conselho executivo:
a) Ser docente do quadro de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola;
b) Possuir pelo menos cinco anos de serviço;
c) Possuir qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar.
13. Constitui qualificação constante na alínea c) do número anterior:
a) Ser detentor de habilitação específica para o efeito, nos termos da alínea a) do número 4
do artigo 19 do Decreto-Lei n.º 115-A/98;
b) Possuir experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de
administração e gestão escolar.
14. São requisitos para candidatos a vice-presidente:
a) Ser docente dos quadros de nomeação definitiva, de nomeação provisória ou de zona
pedagógica, em exercício de funções na escola;
b) Possuir pelo menos três anos de serviço;
c) Ser, preferencialmente, qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos
termos do número 5 do artigo 19 do Decreto-Lei nº 115-A/98.
15. Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.
16. Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os
quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.
17. Quando nenhuma lista sair vencedora, conforme o disposto no número anterior, realiza-se
um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais
votadas, sendo considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas
urnas.
18. O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede
à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho
executivo nos 30 dias subsequentes à eleição.
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19. Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia e para o conselho executivo
produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação do Alentejo.
Artigo 17º
Funcionamento e Mandato
1. O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de três anos.
2. Os termos de cessação do mandato dos membros do conselho executivo são os que se
seguem:
a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos
membros da assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação
da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente
fundamentadas, apresentadas por qualquer membro da assembleia;
b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional de educação, na
sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar;
c) A requerimento do interessado dirigido ao director regional de educação, com a
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
3. Sem prejuízo do que consta no regime de funcionamento interno, o conselho executivo reúne
ordinariamente uma vez por período lectivo, extraordinariamente por convocação por escrito
pelo presidente, por sua iniciativa e/ou por sugestão de um dos vice-presidentes, com a
antecedência mínima de 48 horas.
4. Das reuniões referidas no número anterior são lavradas actas em livro próprio que ficam sob
a guarda do presidente.
5. As actas das reuniões do conselho executivo podem ser consultadas a requerimento de
qualquer membro da comunidade escolar, exceptuando as que relatam assuntos que o mesmo
conselho entender de carácter confidencial.
SUB-SECÇÃO C
Conselho Pedagógico
Artigo 18º
Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola,
nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos
e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
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Artigo 19º
Composição
1. O conselho pedagógico é composto por:
a) Seis coordenadores de departamento;
b) Três coordenadores de ciclo;
c) Um coordenador dos serviços especializados de apoio educativo;
d) Um coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo;
e) Um representante do pessoal auxiliar de acção educativa;
f) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação, respectivamente,
em representação do ensino básico e do ensino secundário;
g) Um aluno delegado representante do ensino secundário diurno;
h) Um aluno representante do ensino secundário recorrente nocturno;
i) O presidente do conselho executivo;
2. Todos os elementos que compõem o conselho pedagógico são membros efectivos.
Artigo 20º
Competências
São competências do conselho pedagógico:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
b) Elaborar a proposta do projecto educativo da escola;
c) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se
sobre o respectivo projecto;
d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
f) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em
articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas, e acompanhar
a respectiva execução;
g) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional,
do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
i) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos
apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
j) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
k) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no
âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino
superior vocacionados para a formação e a investigação;
l) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
m) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
n) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com
o disposto na legislação aplicável;
o) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
p) Proceder ao acompanhamento e avaliação dos Cursos de Educação e Formação nos
termos da lei
q) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações.
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Artigo 21º
Eleição ou Designação dos Representantes
1. De acordo com o que está definido no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 10/99, o
coordenador de departamento é eleito pela totalidade de professores membros do respectivo
departamento.
2. Os coordenadores de ciclo são eleitos nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º
10/99.
3. O coordenador pedagógico do ensino recorrente é designado de entre os demais
coordenadores. Esta designação é proferida pelo presidente do conselho executivo, ouvido o
coordenador de curso.
4. O coordenador dos serviços especializados de apoio educativo é eleito pelos membros da
referida estrutura de orientação educativa.
5. O coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo é eleito pelos membros da
respectiva estrutura de orientação educativa.
6. O representante do pessoal auxiliar de acção educativa é eleito em assembleia própria,
composta por todos os membros em exercício efectivo de funções.
7. Os representantes da associação de pais e encarregados de educação são designados nos
termos do regimento próprio.
8. A representação do aluno delegado do ensino secundário diurno é feita por eleição em
assembleia de delegados do ensino secundário.
9. O aluno representante do ensino secundário recorrente é eleito em assembleia própria.
Artigo 22º
Funcionamento e mandato
1. O conselho pedagógico define o seu regimento interno (regime de funcionamento e a
respectiva organização interna) no prazo de 30 dias.
2. O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de
um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer
da assembleia ou do conselho executivo o justifique.
3. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos relacionados com provas de exame ou de
avaliação, apenas participam os membros docentes.
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4. Os membros do conselho pedagógico têm o dever de manter o dever de sigilo relativamente
aos assuntos classificados como sigilosos.
5. O presidente é eleito de entre os seus membros docentes, na primeira reunião do conselho
pedagógico após a tomada de posse do órgão de gestão, mediante a apresentação de
candidatura ao presidente do conselho executivo, que formalizará confiando o processo
eleitoral ao presidente em exercício.
6. Cumprem o mandato de três anos os seguintes membros:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
O presidente eleito;
Os coordenadores de departamento;
Os coordenadores de ciclo;
O coordenador pedagógico do ensino recorrente;
O representante dos serviços especializados de apoio educativo;
O coordenador de projectos de desenvolvimento educativo;
O representante do pessoal auxiliar de acção educativa;
O presidente do conselho executivo.
7. Os representantes dos alunos e da associação de pais e encarregados de educação são,
respectivamente, eleitos e designados anualmente.
SUB-SECÇÃO D
Conselho Administrativo
Artigo 23º
Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da
escola.
Artigo 24º
Composição
1. O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, pelo chefe dos
serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo.
2. O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo.
3. A designação do vice-presidente é feita na primeira reunião do conselho executivo, depois da
tomada de posse e consta do respectivo regime de funcionamento interno.
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Artigo 25º
Competências
São competências do conselho administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pela assembleia;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de
receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;
e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 26º
Funcionamento e Mandato
1. Na primeira reunião, após a tomada de posse do órgão de gestão, o conselho administrativo
define o seu regime de funcionamento interno.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho administrativo reúne
ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque,
por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
3. O mandato dos membros do conselho administrativo tem a duração de três anos e coincide
com o mandato do órgão de gestão eleito.
SECÇÃO II
OUTRAS ESTRUTURAS
Assessorias do Conselho Executivo
Artigo 27º
Constituição
1. Sob proposta do conselho executivo cabe à assembleia de escola autorizar a constituição de
assessorias técnico-pedagógicas.
2. O conselho executivo pode propor anualmente à assembleia de escola, para aprovação, até
dois assessores técnico-pedagógicos de acordo com o Despacho nº 13555/98 de 5 de Agosto.
3. O presidente do conselho executivo, sob proposta do coordenador de curso, pode nomear,
anualmente, um assessor para os cursos do ensino recorrente nocturno, sempre que se
verifique a situação de 100 alunos matriculados.
17
Artigo 28º
Critérios para o exercício
1. Os assessores técnico-pedagógicos serão designados pelo conselho executivo de entre os
professores do Q.N.D. em exercício de funções na escola que reúnam as seguintes condições:
a) Evidenciem conhecimento das problemáticas da escola e do meio;
b) Evidenciem vontade e competências para colaborar na construção e concretização dos
projectos da escola.
2. O assessor para os cursos do ensino recorrente nocturno será designado de entre os docentes
profissionalizados que leccionem o ensino recorrente e que reúna as seguintes condições:
a) Evidencie facilidade de relacionamento com os alunos;
b) Evidencie vontade e competências para colaborar com o coordenador do curso e com os
coordenadores pedagógicos.
Artigo 29º
Competências dos Assessores Técnico-pedagógicos
1.
A atribuição de competências às assessorias técnico-pedagógicas rege-se por critérios de
flexibilidade mediante as necessidades do conselho executivo.
2.
Em termos gerais, compete às assessorias técnico-pedagógicas apoiar a actividade do
conselho executivo no que respeita:
a) À elaboração de documentos/instrumentos de autonomia;
b) À organização e desenvolvimento de actividades de natureza pedagógica, tais como
apoios educativos, plano de actividades, constituição de turmas e horários entre outras.
3.
Sem prejuízo do que consta nos pontos anteriores, o presidente do conselho executivo,
ouvidos os vice-presidentes, poderá fixar funções nas diversas valências técnicopedagógicas de apoio ao conselho executivo.
4.
As funções referidas no ponto anterior constarão no regimento interno do conselho
executivo.
Artigo 30º
Competências do Assessor do Ensino Recorrente Nocturno
1. Compete ao assessor do ensino recorrente apoiar o coordenador de curso e os coordenadores
pedagógicos nas seguintes funções:
a) Esclarecer os alunos sobre as características e condições de funcionamento do curso;
b) Zelar pelo eficaz funcionamento do curso a nível pedagógico e administrativo;
c) Dinamizar o grupo de professores no sentido de aprofundar o conhecimento da prática
pedagógica inerente a este sistema;
18
d) Emitir parecer para a designação dos professores responsáveis pela elaboração da matriz
e da prova relativas à avaliação diagnostica globalizante.
2. São ainda competências do assessor do ensino recorrente:
a) Fazer o acompanhamento dos alunos em regime não presencial;
b) Proceder à entrevista referente à avaliação diagnostica globalizante;
c) Estabelecer com os alunos o itinerário individual de formação;
d) Propor ao conselho executivo a atribuição e gestão das horas de apoio;
e) Propor ao conselho executivo a integração na equipa pedagógica, a título
transitório, de um ou dois professores de disciplinas específicas do ensino
secundário;
f) Calendarizar e coordenar as actividades de avaliação dos alunos em regime Não
presencial.
Assembleia de Delegados de Turma
Artigo 31º
Definição
A assembleia de delegados é um órgão de consulta dos alunos em matéria pedagógica e de
funcionamento da escola.
Artigo 32º
Composição
1. A assembleia de delegados é composta pela totalidade dos delegados de turma do ensino
secundário e do ensino básico e ainda pela Mesa.
2. A Mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 33º
Funcionamento
1. O mandato dos membros da assembleia de delegados e da Mesa é de um ano lectivo.
2. Na primeira reunião do ano lectivo os delegados elegem os membros da Mesa e aprovam o
respectivo regimento interno.
3. Apenas os delegados de turma do ensino secundário poderão ser eleitos para os cargos que
compõem a Mesa.
4. A assembleia de delegados reúne-se, ordinariamente, uma vez por período, podendo reunirse extraordinariamente:
a) Sempre que a maioria de dois terços da assembleia de delegados propuser a realização de
uma reunião, por escrito, ao presidente da Mesa, com antecedência de pelo menos dois
dias úteis;
19
b) Por proposta da Mesa.
5. As reuniões são convocadas, por escrito e afixado em local próprio, pelo presidente da Mesa,
com antecedência mínima de dois dias úteis.
6. Os delegados de turma do ensino básico intervêm nas reuniões, sem direito de voto.
7. Constituem membros convidados o representante de alunos na assembleia de escola e o
presidente da associação de estudantes, ou quem as suas vezes fizer.
8. As competências da assembleia de delegados e dos membros da Mesa e demais assuntos
constam do regimento interno.
Associação de Estudantes
Artigo 34º
O exercício do direito de associação dos estudantes é regulado pelo disposto na Lei nº 33/87
de 11 de Julho.
Artigo 35º
Direitos
1. Direito a participar na vida escolar, designadamente nos domínios previstos na Lei referida
no artigo anterior.
2. Direito a dispor de instalações próprias neste estabelecimento de ensino, cedidas pelo
conselho executivo, por si geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas
actividades.
3. Direito a gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afecto.
4. Direito a usufruir de apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao
desenvolvimento das suas actividades.
5. Direito a receber, anualmente, 75% das contribuições dos estudantes para as actividades
circum-escolares.
Artigo 36º
Deveres
1. Dever de aceder à participação nas actividades para que for solicitada pelos órgãos de gestão
da escola.
2. Dever de zelar pelas instalações por si utilizadas.
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3. Dever de manter uma organização contabilística adequada, sendo os elementos dos seus
órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da
associação.
4. Dever de dar, obrigatoriamente, publicidade ao relatório e contas antes do final do seu
mandato.
Artigo 37º
Estatutos
Os Estatutos encontram-se publicados no Diário da República nº 164, III Série, de 17 de
Julho de 1996.
Associação de Pais e Encarregados de Educação
Artigo 38º
O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no
Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro e na Lei n.º 30/2002, de 20 de Setembro, e
concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas, visando a promoção da
melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagem e
da assiduidade dos alunos em projectos de desenvolvimento sócio-educativos da escola.
Artigo 39º
Direitos
1. Direito a participar nas actividades de complemento curricular e de ligação ao meio.
2. Direito a ter acesso a informação e apoio documental por parte da escola.
3. Direito a reunir com o conselho executivo, pelo menos uma vez por período e, ainda, no
início e final de cada ano lectivo. As reuniões atrás previstas serão convocadas pelo conselho
executivo. Devem, também, ser efectuadas reuniões extraordinárias sempre que solicitadas
pelo conselho executivo ou pela associação de pais e encarregados de educação, com a
antecedência mínima de 7 dias.
4. Direito a obter as condições necessárias à realização de reuniões da associação de pais e
encarregados de educação e desta com os pais e encarregados de educação.
5. Direito a obter toda a colaboração, dos corpos docentes e discentes da escola, na divulgação
das suas iniciativas que tenham sido explicitamente autorizadas pelo conselho executivo.
6. Direito a ter acesso à livre utilização, dentro de horas consideradas normalmente aceitáveis,
das instalações atribuídas pela escola à associação de pais e encarregados de educação.
21
Artigo 40º
Deveres
1. Dever de informar o conselho executivo, com o prazo mínimo de 10 dias, das reuniões que
entenda realizar na escola com os seus associados e outros pais ou encarregados de educação.
2. Dever de solicitar, ao conselho executivo, com a antecedência mínima de 10 dias, a cedência
de instalações necessárias a actividades da associação de pais e encarregados de educação.
3. Dever de informar o conselho executivo das respectivas convocatórias.
4. Dever de solicitar, ao conselho executivo, autorização para a distribuição ou afixação de
convocatórias ou outra documentação relacionada com a comunidade escolar.
5. Dever de colaborar, em conjunto com o conselho executivo, na resolução de problemas que
afectem a vida escolar dos educandos ou outros da comunidade escolar.
SECÇÃO III
MEMBROS DA COMUNIDADE
Discentes
Artigo 41º
Direitos
1. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a
realização de aprendizagens bem sucedidas.
2. Usufruir do projecto educativo e das condições que este proporciona para o seu pleno
desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua
personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os
valores, o conhecimento e a estética.
3. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar, e ser estimulado nesse sentido.
4. Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que
está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado
nesse sentido.
5. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que
contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade.
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6. Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social, de apoios concretos que lhe permitam
superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que
dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem.
7. Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas
aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços
especializados de apoio educativo.
8. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa.
9. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral.
10. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrida ou
manifestada no decorrer das actividades escolares.
11. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações, de natureza pessoal ou
familiar, constantes do seu processo individual.
12. Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e
gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na
elaboração do regulamento interno.
13. Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no
âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
14. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos
professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os
assuntos que, justificadamente, forem do seu interesse.
15. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres.
16. Conhecer o regulamento interno e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano
frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse,
nomeadamente no modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e
objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de
avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de
utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano
de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto
educativo da escola.
17. Usufruir de um espaço exclusivo para afixação de propaganda, publicidade e informação
geral, com a autorização prévia do órgão de gestão.
18. Realizar apenas um único teste de avaliação por dia.
19. Não realizar testes de avaliação na última semana de aulas de cada período.
23
Artigo 42º
Deveres
1. Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral.
2. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres, no âmbito do
trabalho escolar.
3. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem.
4. Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa.
5. Ser leal para com os seus professores e colegas.
6. Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente.
7. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de
todos os alunos.
8. Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas
demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos.
9. Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa.
10. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com
as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos.
11. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e
espaços exteriores do recinto escolar, fazendo uso correcto dos mesmos.
12. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa.
13. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de
educação ou do conselho executivo.
14. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração.
15. Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da
mesma e cumpri-los pontualmente.
16. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas.
17. Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de danos físicos ao
próprio ou a terceiros.
18. Não praticar qualquer acto ilícito.
19. Trazer diariamente todo o material necessário para as actividades lectivas.
20. Imediatamente a seguir ao primeiro toque, dirigir-se para as salas de aula.
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21. Não fazer uso de telemóveis, bips, ou outros meios de comunicação electrónica não
autorizada, na aula.
22. Elaborar todas as tarefas e actividades extra aula solicitadas pelo professor.
Artigo 43º
Utilização de Equipamentos e Instalações da Escola
1. Os alunos podem usufruir das instalações e equipamentos escolares que lhes são dedicados,
durante o seu horário escolar.
2. O usufruto das instalações e equipamentos escolares, referidos no número anterior, está
condicionado pelas respectivas normas de utilização.
3. Sem prejuízo do que consta no número anterior, os alunos devem ter em conta os seguintes
procedimentos no usufruto das instalações e equipamentos escolares:
a) Preservar e fazer preservar a boa condição dos equipamentos e instalações;
b) Contribuir para um bom funcionamento dos mesmos, cumprindo as instruções e normas
de funcionamento e deixando-os arrumados;
c) Assumir as responsabilidades em caso de má utilização e da qual resultem danos;
d) Reclamar, junto do órgão de gestão, sempre que a utilização de instalações e
equipamentos lhes seja negada de modo injustificado.
4. Qualquer acto que atente, dolosamente, contra a normal utilização dos equipamentos e
instalações, é passível de aplicação de procedimento disciplinar.
5. O cumprimento do disposto no número anterior segue os trâmites normais, nos termos da lei
e do presente regulamento.
Artigo 44º
Acesso às Instalações e Espaços Escolares
1. Os alunos têm livre acesso às instalações escolares, salvo as abaixo mencionadas:
a) Sala dos professores e instalações anexas;
b) Salas de aula, na ausência do professor;
c) Corredores de acesso às salas de aula no decurso da aula;
d) Refeitório, fora do horário estabelecido para o funcionamento do mesmo;
e) Arrecadações e afins;
f) Zonas de serviço do pessoal não docente;
g) Zonas exteriores fora da vigilância do pessoal auxiliar de acção educativa e/ou do guarda.
2. Aos alunos são destinados os seguintes espaços:
a) Sala de convívio e “Café Central”;
b) Instalações dos serviços da escola, tais como os serviços administrativos, a reprografia, o
bufete, a biblioteca, nos espaços destinados ao atendimento e/ou à utilização dos
mesmos;
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c) Salas de aula, durante o período de aula estabelecido no respectivo horário, e sempre
fazendo-se acompanhar pelo professor da disciplina;
d) Os espaços do recinto escolar, excepto os que estão destinados à prática das disciplinas
de Educação Física, os quais são utilizados em cumprimento das normas específicas em
vigor.
Artigo 45º
Delegado de Turma
1. Os alunos de uma turma fazem-se representar pelo delegado de turma.
2. O delegado de turma é eleito por sufrágio secreto e presencial em assembleia de turma, por
maioria relativa.
3. A coordenação do trabalho eleitoral é da responsabilidade do director de turma.
4. A eleição deve ocorrer no início do primeiro período.
5. O segundo aluno mais votado assumirá o cargo de subdelegado.
6. O subdelegado assumirá as competências do delegado, nas suas ausências legalmente
justificáveis.
7. Constituem razões para a destituição dos cargos de delegado ou de subdelegado:
a) Faltar às reuniões sem apresentar justificação ao respectivo director de turma;
b) Adoptar, de forma repetida e insistente, atitudes conflituosas com os colegas da turma;
c) Ser-lhe aplicada uma medida disciplinar grave ou muito grave.
8. A destituição do cargo de delegado ou de subdelegado é da responsabilidade do respectivo
director de turma, depois de ter ouvido a turma.
9. Constituem competências do delegado de turma:
a)
b)
c)
d)
e)
Representar a turma na assembleia de delegados;
Representar a turma nos conselhos de turma para que tenha sido convocado;
Colaborar com o director de turma em assuntos que envolvam a turma;
Ser mediador de conflitos que envolvam os colegas da turma;
Informar os colegas dos assuntos resultantes das reuniões de conselho de turma e da
assembleia de delegados;
f) Solicitar a realização de reuniões de turma com o director de turma, para apreciação de
matérias relacionadas com o funcionamento da mesma.
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Artigo 46º
Processo Individual do Aluno
1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo
devolvido ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo do percurso
escolar do aluno (escolaridade obrigatória ou conclusão do ensino secundário).
2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso
educativo, conforme consta no Despacho Normativo n.º30/2001, de 22 de Junho.
3. Os critérios a observar relativamente às informações a registar são deliberados em sede do
conselho pedagógico.
4. Cabe ao conselho executivo dar seguimento administrativo das deliberações supra
mencionadas junto dos directores de turma e da administração escolar.
5. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de
natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao
dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
6. Têm acesso ao dossier individual do aluno os professores, os alunos, os encarregados de
educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem, mediante o pedido de
autorização, por escrito, ao presidente do conselho executivo.
Artigo 47º
Valorização dos Comportamentos Meritórios dos Alunos
1. Os termos que regulam a valorização dos comportamentos meritórios dos alunos constam de
regulamento próprio elaborado e aprovado pelo conselho pedagógico.
2. O regulamento referido no ponto anterior carece de homologação da Direcção Regional de
Educação do Alentejo.
Artigo 48º
Assiduidade
1. Os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis,
conjuntamente com estes, pelo cumprimento do dever de assiduidade.
3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e
comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e
aprendizagem.
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4. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, com
registo desse facto no livro de ponto.
5. Da situação do aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades
escolares não pode resultar nenhuma falta.
6. As situações em que o aluno não se faz acompanhar do material necessário às actividades
escolares, desde que de forma repetida, devem ser comunicadas pelo professor, por escrito,
ao director de turma.
7. A ausência repetida de material necessário às actividades escolares, quando imputável à
vontade do aluno, deverá ser ponderada na avaliação do mesmo, segundo critérios e
procedimentos aprovados no conselho pedagógico, sob proposta do respectivo grupo
disciplinar e departamento curricular.
8. São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada pelo médico, se determinar impedimento
superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não
possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em
vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja
imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de
turma ou pelo professor titular.
9. As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade,
pelo aluno ao director de turma.
10. A justificação é apresentada por escrito, na caderneta do aluno, num impresso próprio
fornecido pela escola ou passado pela entidade que determinou a falta do aluno.
11. O director de turma pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à
justificação da falta.
12. Quando o motivo é previsível a justificação deve ser apresentada previamente. Nos restantes
casos deve ser apresentada até ao quinto dia útil, subsequente à falta.
28
13. Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto,
devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e
encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma.
14. As faltas são injustificadas:
a)
b)
c)
d)
Quando não tenha sido apresentada justificação;
Quando a justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
Quando a justificação não tenha sido aceite;
Quando a marcação da falta tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.
15. As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o triplo do número de
tempos lectivos semanais, por disciplina.
16. Quando for atingida a metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de
educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo
director de turma.
17. Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:
a) Retenção, quando o aluno está abrangido pela escolaridade obrigatória. O aluno manterse-á no mesmo ano de escolaridade no ano lectivo seguinte, salvo decisão em contrário
do conselho pedagógico, após parecer do conselho de turma. Independentemente do
momento em que o aluno ultrapasse o limite de faltas injustificadas, a decisão de
retenção é equacionada na reunião de avaliação do 3.º período;
b) Exclusão, quando o aluno não está abrangido pela escolaridade obrigatória. O aluno é
excluído, sob proposta do conselho de turma e decisão do conselho executivo, após ter
ultrapassado o limite de faltas injustificadas.
Artigo 49º
Disciplina
1. Constitui infracção disciplinar a violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste
regulamento, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida
disciplinar.
2. As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas
do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível,
do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola.
3. Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando,
de forma sustentada, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do
comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno.
4. Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no
número anterior, finalidades sancionatórias.
5. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica
e moral do aluno, nem revestir de natureza pecuniária.
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6. Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do
incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o grau de culpa do
aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
7. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom
comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da
sua conduta.
8. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem
como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no
decurso do mesmo ano lectivo.
9. No prosseguimento do anterior ponto 2, são medidas disciplinares preventivas e de
integração:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula;
c) As actividades de integração na escola;
d) A transferência de escola.
10. No prosseguimento do anterior ponto 3, são medidas disciplinares preventivas
sancionatórias:
a) A repreensão;
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;
d) A suspensão da escola de seis a dez dias úteis;
e) A expulsão da escola.
11. A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se,
cumulativamente, com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de
expulsão da escola.
12. A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que
desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificadas como infracção disciplinar
grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
13. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as
actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.
14. As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível,
compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
15. Constituem actividades de integração na escola as que constam de um plano de actividades,
aprovadas pelo conselho pedagógico, e que se desenvolvam na sala de estudo, na biblioteca
e noutros locais, tais como bar, cozinha ou sectores de manutenção e de limpeza.
16. As actividades referidas no número anterior são acompanhadas pelo responsável do sector e
supervisionadas pelo director de turma.
17. Competência para aplicação das medidas disciplinares:
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a) Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode
advertir o aluno;
b) O professor, no exercício das suas competências definidas por lei, pode aplicar as
medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e
repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma, excepto no caso de
advertência;
c) Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o
comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar deve ser
participado ao director de turma;
d) Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma, pode este
aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada,
mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelo mesmo, no prazo de
dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, participante e eventuais testemunhas;
e) O presidente do conselho executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção para
advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola
até cinco dias;
f) O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para
advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de
integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e
de expulsão da escola.
18. O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo, que
convoca e preside, pelos professores da turma, por um representante dos pais e encarregados
de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de
educação da escola, bem como pelo delegado ou subdelegado da turma.
19. Caso não exista associação de pais e encarregados de educação, o representante dos pais e
encarregados de educação dos alunos da turma é eleito em assembleia de pais e
encarregados de educação dos alunos da turma.
20. O presidente do conselho executivo pode solicitar a presença no conselho de turma
disciplinar, de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo.
21. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no
objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar.
22. As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário
posterior ao final do turno da tarde.
23. A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos,
apesar de devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e
deliberar.
Artigo 50º
Procedimento Disciplinar
1. A ordem de saída da aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de
modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes
alunos, destinada a prevenir esta situação.
31
2. A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, desempenhando
actividades formativas, a marcação de falta ao mesmo e a comunicação ao director de turma.
3. A transferência de escola é aplicável ao aluno que desenvolva comportamentos passíveis de
serem qualificados como infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do
prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola.
4. A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, com vista a responsabilizá-lo no
sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
5. A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no processo
individual. Define-se pela gravidade ou pela reiteração do comportamento quando
comparada com a repreensão. O encarregado de educação deve ser notificado por carta
registada, não dispensando, entretanto, de um contacto mais expedito.
6. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações da escola,
quando o comportamento constitui uma infracção disciplinar grave, e quando a tal suspensão
seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento
dos seus deveres como aluno.
7. A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do
aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que
frequenta quando a medida é aplicada. A medida disciplinar de expulsão da escola só pode
ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento
normal das actividades da escola, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave.
8. A aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola,
de transferência de escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis e de expulsão da
escola depende de procedimento disciplinar.
9. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é
passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, para
efeitos de procedimento disciplinar.
10. O director de turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é
passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho
executivo, para efeitos de procedimento disciplinar.
11. Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção
disciplinar, o presidente do conselho executivo tem competência para instaurar o
procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o
instrutor, que deve ser um professor da escola.
12. O presidente do conselho executivo, no âmbito da sua competência da aplicação de
medida disciplinar até 5 dias, poderá requerer a instrução do processo sempre que houver
dúvidas ou que o aluno infractor negue a acusação que lhe é dirigida na participação.
13. O Director Regional de Educação do Alentejo é competente para os procedimentos, a
serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência, pelo
aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares
de transferência de escola e de expulsão da escola.
32
14. A aplicação das medidas disciplinares dependentes da competência do conselho de turma
(actividades de integração na escola, transferência da escola, suspensão da escola de 6 a 10
dias úteis e de expulsão da escola) não prejudica as necessidades de comunicação, de registo
e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, ordem
de saída de sala de aula, de repreensão, de repreensão registada e de suspensão da escola até
cinco dias, de acordo com o previsto na lei.
Artigo 51º
Tramitação do Procedimento Disciplinar
1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo de cinco
dias úteis contados da data de nomeação do instrutor.
2. Na instrução do processo é obrigatório realizar a audiência oral dos interessados, em
particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
3. Os interessados são convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
4. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação
do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da
responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar
considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
5. O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo, que, de acordo com
a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar
ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar.
6. O conselho de turma disciplinar deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
7. O procedimento disciplinar, pelo seu carácter de urgência, tem prioridade sobre os demais
procedimentos correntes da escola.
8. Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno arguido pode ser suspenso
preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo, se a
presença dele na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento
normal das actividades da escola.
9. A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, se necessário,
prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, nunca excedendo 10 dias úteis.
10. As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo
processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são descontadas no período de suspensão
da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar.
33
Artigo 52º
Decisão Final do Procedimento Disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois
dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo, ou no prazo de cinco dias
úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar.
2. A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três
meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a
ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, que simples
reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para
alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno; a suspensão caduca se
durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno.
3. A decisão final é notificada, em suporte escrito, por contacto pessoal com o aluno ou, sendo
menor, ao respectivo encarregado de educação.
4. A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da
medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se,
por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida
execução.
5. Nos casos em que, nos termos do n.º 13 do art. 50, o Director Regional de Educação do
Alentejo tenha de desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo
aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas disciplinares
de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão deve prever as medidas
cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à
efectiva execução da decisão.
6. Na impossibilidade de contacto pessoal, a notificação é feita por carta registada com aviso
de recepção.
7. Tratando-se da execução de medida de actividades de integração na escola compete ao
director de turma o acompanhamento do aluno.
8. Se o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno se recusar, de forma
gratuita, a aceitar a aplicação da medida disciplinar de actividades de integração na escola,
o presidente do conselho executivo tem competência para convocar novamente o conselho
de turma disciplinar, onde deverá ser ponderada a aplicação da medida disciplinar de
suspensão da escola.
9. No que diz respeito à execução da medida disciplinar:
g) Compete ao director de turma o acompanhamento do aluno na execução da
medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com
os pais e encarregados de educação e com os professores da turma;
h) A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da
execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à
escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola;
i) O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova
escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar;
34
j) Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a
colaboração do centro de apoio social escolar.
10. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o Director
Regional de Educação do Alentejo, a ser interposto pelo encarregado de educação ou,
quando maior de idade, pelo aluno no prazo de 10 dias.
11. O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de
aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola de expulsão de escola.
12. O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.
13. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de 10 dias úteis, à
escola, cumprindo ao respectivo do conselho executivo a adequada notificação, nos termos
e para os efeitos dos nºs 3 e 4 do art. 48 da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
14. Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida
sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada a
medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da
formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens.
15. Em eventuais omissões e dúvidas suscitadas no âmbito do estatuto do aluno aplicam-se os
termos da Lei n.º30/2002, de 20 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Pessoal Docente
Artigo 53º
Direitos do Pessoal Docente
1. Direito de ser respeitado na sua integridade física e intelectual por toda a comunidade
escolar.
2. Direito a uma participação activa na escola e que compreende:
a) O direito de eleger e ser eleito para os órgãos do estabelecimento de ensino;
b) O direito de eleger e ser eleito para delegado/representante de grupo, coordenador de
departamento e coordenador de ciclo;
c) O direito de participar na orientação pedagógica através de iniciativas a propor aos
órgãos e estruturas competentes da escola.
3. Direito de ser atendido e esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem.
4. Direito de ser consultado antes de ser indigitado para qualquer cargo ou tarefa específica e
ouvidas as suas razões.
5. Direito de conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão.
6. Direito de conhecer as deliberações dos órgãos de gestão e de administração em tempo útil.
7. Direito de ser apoiado, no exercício da sua actividade, pelos:
a) Órgãos de gestão;
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b) Estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo;
c) Serviços administrativos e auxiliares de acção educativa.
8. Direito de dispor, na realização de tarefas pedagógicas, de instalações adequadas, materiais
didácticos e outros de apoio.
9. Direito a uma informação actualizada de toda a legislação que lhe diga respeito através de
afixação em local próprio e/ou divulgação pelos órgãos de gestão.
10. Direito de propor e de ser informado dos cursos de formação contínua que sejam do
conhecimento do órgão de gestão.
11. Direito de exercer a actividade sindical.
12. Além destes, os outros direitos consignados no Estatuto da Carreira Docente dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei nº1/98).
Artigo 54º
Deveres do Professor/Aluno
1. Dever de, como educador, contribuir para a formação integral do aluno.
2. Dever de resolver, com bom senso e espírito de tolerância, os problemas que surjam no
contacto com os alunos.
3. Dever de ser assíduo, respeitar e fazer respeitar os toques de entrada e saída.
4. Dever de ser receptivo às sugestões dos alunos quanto a métodos e organização de trabalhos
de turma.
5. Dever de comunicar ao encarregado de educação, através do caderno diário ou da caderneta
do aluno, todas as informações e ocorrências que interfiram no processo ensinoaprendizagem.
6. Dever de diagnosticar dificuldades de aprendizagem dos alunos e, quando necessário,
comunicar tais situações ao director de turma, para que este providencie as medidas
necessárias junto dos órgãos competentes.
7. Dever de devolver todo o trabalho executado pelos alunos, depois de devidamente corrigido,
respeitando as seguintes normas:
a) Não fazer transitar a entrega de testes e outros elementos que tenham peso na avaliação,
para o período seguinte;
b) Não proceder à sua entrega nos corredores;
c) Não exceder 15 dias na devolução dos testes, após a data da sua realização, e não realizar
novo teste antes da entrega do anterior.
8. Dever de marcar falta aos alunos sempre que estes não compareçam às aulas ou quando
abandonem a sala de aula, por indicação ou não do professor.
9. Dever de comunicar, por escrito, ao director de turma, as situações em que o aluno não se faz
acompanhar do material necessário às actividades escolares, desde que de forma repetida.
36
10. Dever de comunicar ao director de turma, por escrito, qualquer ocorrência anómala, de
natureza disciplinar ou outra.
11. Dever de comunicar aos alunos e encarregados de educação qual o material necessário para
a disciplina, o qual deve ser previamente definido em conselho de grupo disciplinar.
12. Dever de intervir pedagogicamente junto dos alunos fora da sala de aula, sempre que as
circunstâncias o justifiquem
Artigo 55º
Deveres Professor/Comunidade Escolar
1. Dever de estar actualizado, quer científica, quer pedagogicamente.
2. Dever de estabelecer com a comunidade escolar relações de cooperação, inter-ajuda e
respeito mútuo que contribuam para um melhor desempenho das tarefas pedagógicas.
3. Dever de fornecer ao director de turma todas as informações por ele solicitadas acerca do
aproveitamento e comportamento dos alunos, com vista ao melhor esclarecimento e
empenhamento dos encarregados de educação no processo educativo.
4. Dever de avisar o órgão de gestão sempre que não possa comparecer às actividades escolares,
conforme os prazos estabelecidos na lei.
Artigo 56º
Deveres Professor/Instalações e Material Didáctico
1. Dever de co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos.
2. Dever de, após a aula, deixar a sala arrumada, as mesas e os quadros limpos e certificar-se de
que a porta fica fechada.
3. Dever de comunicar ao funcionário da zona qualquer anomalia nas instalações e
equipamentos.
4. Dever de fazer as requisições com a antecedência prevista.
5. Dever de transportar o livro de ponto, não deixando que este seja manuseado pelos alunos.
37
Artigo 57º
Regime Disciplinar
O regime disciplinar do pessoal docente está regulado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de
Janeiro.
Pessoal não Docente
Artigo 58º
Direitos do Pessoal Administrativo
1. Direito a ser respeitado por todos os colegas e restantes membros da comunidade escolar.
2. Direito de dispor de boas condições de trabalho.
3. Direito ao aperfeiçoamento profissional quer através de equitativa distribuição de serviços
quer, ainda, no acesso a todos os meios de formação que lhe sejam proporcionados.
4. Direito a estar representado nos órgãos de administração e gestão que tal o prevejam.
Artigo 59º
Deveres do pessoal administrativo
1. Dever de cumprir as tarefas próprias dos serviços, definidas pela chefe dos serviços
administrativos e de acordo com as orientações do conselho administrativo, no cumprimento
da legislação em vigor.
2. Dever de respeitar todos os colegas, restantes membros da comunidade educativa e todos
aqueles com quem tenha que privar no exercício das suas funções.
3. Dever de apoiar o conselho executivo em matéria de legislação e tomar as providências
necessárias para que toda a legislação esteja sempre disponível para consulta por parte de
qualquer elemento da comunidade escolar.
4. Dever de zelar pela guarda de todos documentos administrativos confiados aos serviços
administrativos.
5. Dever de zelar pelo sigilo relativamente à matéria classificada como tal.
38
Artigo 60º
Direitos dos Auxiliares de Acção Educativa
1. Direito de ser respeitado por toda a comunidade educativa.
2. Direito de apresentar ao conselho executivo todas as sugestões, reclamações ou críticas
construtivas que tenham como finalidade melhorar quer o desempenho das suas funções quer
o próprio funcionamento da escola.
3. Direito de frequentar cursos de formação com vista à valorização profissional.
4. Direito de ser assistido pelo encarregado do pessoal auxiliar nas dúvidas e esclarecimentos
relativamente às funções definidas pelo conselho executivo.
5. Direito de ser informado pelo encarregado do pessoal auxiliar, de forma expedita, sobre tudo
o que tenha a ver com o seu desempenho profissional.
6. Todos os direitos consagrados na Lei Geral e no Estatuto do Funcionalismo Público.
7. Direito de ser representado no conselho pedagógico e na assembleia de escola.
Artigo 61º
Deveres dos Auxiliares de Acção Educativa
1. Dever de respeitar todos os membros da comunidade educativa.
2. Dever de cumprir os horários atribuídos, conforme as normas legais, e de nunca se ausentar
sem disso dar conhecimento ao seu superior hierárquico directo.
3. Dever de cumprir as funções que lhe sejam atribuídas.
4. Dever de vigiar e zelar pela segurança e bem-estar dos membros da comunidade escolar.
5. Dever de zelar pelos equipamentos e instalações da escola.
6. Dever de apoiar os directores de turma sempre que possível e necessário.
7. Dever de intervir pedagogicamente junto dos alunos, fora da sala de aula sempre que as
circunstâncias o justifiquem.
8. Dever de participar, por escrito, ao director de turma, comportamentos dos alunos passíveis
de serem considerados infracções disciplinares.
9. Dever de informar, por escrito, o conselho executivo, das anomalias verificadas nos materiais
e nas instalações da escola.
10. Dever de cumprir as tarefas próprias dos serviços definidas pelo conselho executivo e depois
de ouvida a encarregada do pessoal auxiliar da acção educativa e no respeito pela legislação
em vigor.
39
Artigo 62º
Regime Disciplinar
O regime disciplinar do pessoal não docente está regulado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16
de Janeiro.
Pais e Encarregados de Educação
Artigo 63º
Direitos
1. Direito a serem informados sobre a legislação e normas que lhes digam respeito.
2. Direito a serem informados e esclarecidos sobre a orientação escolar e desempenho do seu
educando, semanalmente, no dia e hora indicados pelo director de turma.
3. Direito a terem acesso, nos termos da lei, a toda a informação relacionada com o processo
educativo do seu educando.
4. Direito a serem informados sobre a assiduidade do seu educando.
5. Direito a recorrerem ao conselho executivo, sempre que o assunto a tratar ultrapasse o
director de turma.
6. Direito a terem acesso à informação sobre critérios de atribuição de subsídios e apoios sócioeducativos.
7. Direito a terem acesso a informação sobre os critérios de avaliação.
Artigo 64º
Deveres
1. Dever de acompanharem todo o processo de aprendizagem do seu educando e comparecer na
escola, sempre que solicitado.
2. Dever de contactarem o director de turma, no horário previamente estabelecido, para obter e
dar informações sobre o seu educando, pelo menos, uma vez por período.
3. Dever de se responsabilizarem pela assiduidade e pontualidade do seu educando.
4. Dever de colaborarem, com o director de turma, na busca de soluções para situações
problema surgidos com o seu educando.
5. Dever de se informarem, devidamente e com pormenor, sobre assuntos relativos à vida da
comunidade escolar.
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6. Dever de actuarem de modo a que o seu educando cumpra, no mínimo, a escolaridade
obrigatória.
7. Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando
para tal forem solicitados, colaborando no processo do ensino e aprendizagem dos seus
educandos;
8. Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade
educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
9. Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o
seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma
prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica do desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração
na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
10. Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que
participam na vida da escola.
11. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma
especial responsabilidade, inerente ao seu poder – dever de dirigirem a educação dos seus
filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento
físico, intelectual e moral dos mesmos.
12. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pias e
encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra
pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de
assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de
aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da
escola e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial
quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem
dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade
educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida
sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a
mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da
sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que
participam na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre
todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
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k) Conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente
aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso
activo quanto ao seu cumprimento integral.
CAPÍTULO III
ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA
SECÇÃO I
Articulação Curricular
SUB-SECÇÃO A
Departamentos Curriculares
Artigo 65º
Definição
O departamento curricular constitui a estrutura de apoio do conselho pedagógico, a quem
incumbe promover a cooperação entre os docentes da escola, procurando adequar o currículo aos
interesses e necessidades específicas dos alunos.
Artigo 66º
Composição
1. Existem seis departamentos curriculares, tendo em conta os cursos leccionados na escola e as
áreas disciplinares.
2. Os departamentos curriculares são os seguintes:
a) Línguas Estrangeiras, constituído pelos grupos 8º B e 9º;
b) Humanidades, constituído pelos grupos 8º A, 10º A, 10º B, e E.M.R.C;
c) Ciências Sociais, constituído pelos grupos 6º, 7º e 11ºA;
d) Ciências Exactas, constituído pelos grupos 1º e Informática;
e) Ciências Experimentais, constituído pelos grupos 4º A, 4º B e 11º B;
f) Expressões, constituído pelos grupos 5º, Educação Física, O.E.D. e Educação
Tecnológica.
3. Ao departamento curricular pertencem todos os professores que leccionam a mesma
disciplina ou área disciplinar ou façam parte do mesmo grupo de docência.
42
Artigo 67º
Competências
Compete ao departamento curricular:
a) Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos
ao nível nacional;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das
disciplinas;
c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola, a
adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento, quer dos planos de
estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;
d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de
outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de
alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da
aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação dos docentes;
h) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
i) Participar na construção do projecto curricular de escola;
j) Elaborar e avaliar o plano anual das actividades do departamento, no âmbito do projecto
curricular de escola e tendo em vista a concretização do projecto educativo da escola;
k) Definir o seu regimento interno na primeira reunião do ano lectivo.
Artigo 68º
Coordenador de Departamento
1. O coordenador de departamento é, preferencialmente, um professor do Quadro de Escola,
eleito entre os professores que integram o departamento, considerando a sua competência
pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança.
2. O mandato do coordenador tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão do
conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou mediante
proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do departamento.
3. O titular deste cargo termina o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato do
membro substituído.
4. O crédito horário a atribuir a cada coordenador de departamento é da responsabilidade do
presidente do conselho executivo, mediante critérios propostos, anualmente, em conselho
pedagógico.
5. O coordenador de departamento poderá acumular as funções de delegado.
43
Artigo 69º
Processo de Eleição
1. A eleição do coordenador é efectuada mediante apresentação de candidatura ao presidente do
conselho executivo, que formalizará confiando o processo eleitoral ao coordenador em
exercício.
2. No caso de não se verificar apresentação de candidatura, o coordenador será eleito, de entre
os membros do departamento, através de voto secreto em assembleia de departamento.
3. A assembleia eleitoral de cada departamento é constituída pelos docentes em exercício
efectivo de funções na escola.
4. O processo eleitoral realiza-se por sufrágio secreto e presencial.
5. O processo de eleição deve estar concluído até ao final do mês de Junho.
Artigo 70º
Competências do Coordenador
Compete ao coordenador de departamento:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o
respectivo departamento;
b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola;
c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
d) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e
a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da
escola;
f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e estudo, visando a
melhoria da qualidade das práticas educativas;
g) Apresentar ao conselho executivo um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
h) Convocar reuniões com os professores do departamento ou com os delegados de grupo
sempre que tal se justifique, devendo fazê-lo, no mínimo, duas vezes por período lectivo.
SUB-SECÇÃO B
Artigo 71º
Delegados de Grupo Disciplinar
1. O delegado de grupo disciplinar é a estrutura de apoio do coordenador de departamento
curricular em todas as questões específicas da respectiva disciplina.
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2. O delegado de grupo disciplinar é, preferencialmente, um professor profissionalizado eleito
pelos professores do mesmo grupo disciplinar, tendo em conta a sua competência pedagógica
e científica.
3. O mandato do delegado de grupo disciplinar tem a duração de três anos, podendo cessar a
todo o tempo, por decisão do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do
interessado ou sob proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos professores da
disciplina.
4. O titular deste cargo termina o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato do
membro substituído.
Artigo 72º
Competências do Delegado
1. Compete ao delegado, como orientador e coordenador da actuação pedagógica dos
professores do grupo, subgrupo ou disciplina:
a) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua e o apoio a
professores menos experientes;
b) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas e promover a troca de experiências
e cooperação entre os professores do grupo;
c) Assegurar a participação do grupo na reflexão, análise e avaliação de questões didácticas
e pedagógicas.
2. Compete ao delegado, no que diz respeito ao departamento:
a) Colaborar com o coordenador do departamento na construção do projecto educativo da
escola;
b) Colaborar com o coordenador na identificação das necessidades de formação do grupo;
c) Apoiar o coordenador no que se refere à elaboração de pareceres sobre programas,
métodos, organização curricular e critérios de avaliação dos alunos;
d) Apoiar o coordenador na preparação e execução das restantes tarefas relacionadas com a
coordenação de departamento.
SECÇÃO II
Coordenação de Ciclos
Artigo 73º
Coordenador de Ciclo
1.
O coordenador de ciclo é um docente eleito de entre os membros que integram o conselho de
directores de turma e que lecciona esse ciclo, de preferência com formação especializada na
área da orientação educativa ou na coordenação pedagógica. Esta determinação não se aplica
ao coordenador dos cursos de educação e formação, remetendo para o n.º 3 deste artigo as
condições da sua elegibilidade.
45
2. Serão eleitos três coordenadores: um para o ensino básico, outro para o ensino secundário e
ainda outro para os cursos de educação e formação, mediante apresentação das respectivas
candidaturas.
3. O coordenador dos cursos de educação e formação é um docente eleito de entre os Directores
de Cursos, escolhido pela sua competência científica e pedagógica, bem como pela sua
capacidade de relacionamento e liderança, de preferência com formação especializada na
área da orientação educativa ou na coordenação pedagógica.
4. As candidaturas são apresentadas ao presidente do conselho executivo, que formaliza o
processo eleitoral mediante regulamento próprio aprovado pelo conselho de directores de
turma.
5. No caso de não se verificar apresentação de candidatura, o coordenador será eleito, de entre
os membros que integram o conselho de directores de turma, através de voto secreto em
assembleia.
6. O processo eleitoral realiza-se por sufrágio secreto e presencial.
Artigo 74º
Competências do Coordenador de Ciclo
Compete ao coordenador de ciclo:
a) Orientar e acompanhar o trabalho do director de turma, no âmbito das competências
deste;
b) Apresentar ao conselho pedagógico o plano de acção do conselho de directores de turma
a desenvolver, anualmente, de acordo com os problemas/necessidades/ interesses do
projecto educativo;
c) Coordenar os projectos de turma;
d) Acompanhar os trabalhos dos delegados de turma no âmbito da assembleia de delegados;
e) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Conselho de Directores de Turma
Artigo 75º
Composição
Ao conselho de directores de turma pertencem todos os directores de turma de cada ciclo de
ensino.
Artigo 76º
Competências
Compete ao conselho de directores de turma:
a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as
orientações do conselho pedagógico;
46
b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos
programáticos e objectivos de aprendizagem;
c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados
de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas
destinadas a melhorar as aprendizagens;
d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;
e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma;
f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em
exercício e de outros docentes da escola para o desempenho dessas funções;
g) Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação no domínio da
orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas.
Conselhos de Turma
Artigo 77º
Definição
O conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, pelo aluno delegado de
turma e pelo representante dos pais e encarregados de educação, sob a presidência do director de
turma.
Artigo 78º
Funcionamento
1. O conselho de turma reúne-se no início do ano lectivo e, pelo menos, uma vez por período.
Reúne-se extraordinariamente sempre que um motivo de ordem disciplinar ou pedagógica o
justifique.
2. Quando o conselho de turma se reunir para tratar de assuntos relacionados com exames e
avaliação final de cada período escolar, o delegado dos alunos e o representante dos pais e
encarregados de educação não participarão.
Artigo 79º
Competências do Conselho de Turma
Compete ao conselho de turma:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em
conta no processo de ensino aprendizagem;
b) Elaborar e avaliar o projecto curricular de turma;
c) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de
sala de aula;
d) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos
alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio
educativo, em ordem à sua superação;
e) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
47
f) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos;
g) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
h) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,
relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
Artigo 80º
Director de Turma
O director de turma deverá ser, preferencialmente, um professor profissionalizado, nomeado
pelo conselho executivo de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência
pedagógica e capacidade de relacionamento.
Artigo 81º
Competências do Director de Turma
Compete ao director de turma:
a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e
encarregados de educação;
b) Colaborar com os professores da turma, pais e encarregados de educação no sentido de
prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem;
c) Participar ao presidente do conselho executivo, para efeitos de procedimento disciplinar,
qualquer comportamento passível de ser qualificado de grave ou de muito grave;
d) Acompanhar o aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito e articular a sua
actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma;
e) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
f) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades,
conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à
especificidade de cada aluno;
g) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a
sua participação;
h) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e
integrador;
i) Apresentar ao conselho executivo um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
j) Coadjuvar o director de curso em todas as funções de carácter pedagógico (aplicável
apenas ao director de turma dos cursos de educação e formação).
48
SECÇÃO III
Coordenação do Ensino Recorrente
Artigo 82º
Definição
O ensino recorrente é uma modalidade especial de educação escolar constituindo,
prioritariamente, uma segunda oportunidade de formação para os que não usufruíram na idade
própria ou abandonaram precocemente o ensino regular.
Artigo 83º
Coordenação
A coordenação do ensino recorrente está a cargo do órgão de gestão que será apoiado, nas
suas funções, pelo assessor e por coordenadores pedagógicos.
Artigo 84º
Competências dos coordenadores pedagógicos
Compete ao coordenador pedagógico:
a) Acolher os alunos que desejam frequentar o ensino recorrente;
b) Esclarecer os alunos sobre as características e condições de funcionamento do curso;
c) Providenciar para que sejam registados os resultados das avaliações das unidades e
rubricar registos antes de mandar proceder à sua divulgação;
d) Prestar informações ou esclarecimentos ao conselho pedagógico, sempre que considere
oportuno ou para tal seja solicitado pelo respectivo presidente;
e) Manter actualizado o registo de presenças, comunicando, por escrito, à entidade patronal
todos os dados referentes à assiduidade e aproveitamento dos alunos;
f) Manter actualizado o registo individual dos alunos relativamente à assiduidade e ao
aproveitamento;
g) Solicitar a colaboração dos outros professores que leccionam o curso.
Artigo 85º
Centro de Coordenação
O centro de coordenação funciona no gabinete do ensino recorrente, onde se encontram os
dossiês:
a) Das disciplinas, com materiais didácticos (um por disciplina);
b) Dos alunos, onde se encontram as provas realizadas e os registos de faltas e de
correspondência (um por aluno);
c) Das cópias das pautas (um por ciclo de ensino);
d) Dos itinerários individuais de formação (um por coordenador);
e) Dos documentos e impressos originais;
f) Da legislação (um por ciclo de ensino).
49
Artigo 86º
Funcionamento
1. Os programas e guias de aprendizagem encontram-se na biblioteca, onde podem ser
consultados ou requisitados temporariamente.
2. O aluno, na capitalização de unidades, deve observar o seguinte:
k) Propor, ao professor, a data da realização do exame ou da entrega do trabalho com a
antecedência mínima de quinze dias;
l) Colocar em qualquer prova escrita/prática que realize: a sua identificação e a da escola, da
disciplina, da unidade e a data de realização da mesma.
3. O professor, na realização de provas, deve observar o seguinte:
a) Colocar, no enunciado, as cotações da prova;
b) Recolher e considerar para efeitos de classificação toda a prova de exame entregue ao
aluno;
c) Facultar ao aluno a consulta da prova escrita, depois de devidamente corrigida e
classificada;
4. A repetição do exame de determinada unidade só é permitida no caso de o aluno obter, na
nota final, classificação inferior a 9,5 valores. Não há lugar a melhoria de classificação.
5. Todo o processo de correcção, classificação e registo de exames no livro de termos deve
estar concluído no prazo máximo de quinze dias, após a realização do exame.
SECÇÃO IV
Coordenação de Projectos de Desenvolvimento Educativo
Artigo 87º
Coordenador de Projectos de Desenvolvimento Educativo
1. O coordenador de projectos de desenvolvimento educativo é, preferencialmente, um
professor profissionalizado, eleito de entre os membros da respectiva equipa de coordenação,
considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de
relacionamento e liderança.
2. O mandato do coordenador tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão do
conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico ou a pedido do interessado.
3. O titular deste cargo termina o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato do
membro substituído.
Artigo 88º
50
Competências do Coordenador de Projectos de Desenvolvimento Educativo
Compete ao coordenador de projectos de desenvolvimento educativo:
a) Colaborar com o conselho pedagógico e com o conselho executivo na avaliação dos
projectos de desenvolvimento educativo da escola;
b) Apreciar os pré-projectos e emitir parecer sobre os mesmos;
c) Coordenar a equipa de projectos de desenvolvimento educativo;
d) Promover o acompanhamento dos coordenadores dos projectos e respectivas equipas;
e) Representar a equipa de projectos de desenvolvimento educativo no conselho
pedagógico;
f) Apresentar ao conselho executivo um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 89º
Equipa de Projectos de Desenvolvimento Educativo
1.
A equipa de projectos de desenvolvimento educativo é constituída pelos coordenadores dos
respectivos projectos, presidida pelo coordenador de projectos de desenvolvimento
educativo.
2.
A equipa de projectos de desenvolvimento educativo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
trimestre.
3.
A equipa de projectos desempenha as seguintes funções:
a) Acompanhar periodicamente a execução dos projectos que a integram;
b) Promover reflexão sobre questões pertinentes para os projectos, no âmbito do projecto
educativo;
c) Submeter ao conselho pedagógico propostas relativas à prossecução dos projectos em
causa;
d) Avaliar os projectos no final de cada ano lectivo.
4.
A equipa de projectos de desenvolvimento educativo constitui uma estrutura de orientação
educativa, com assento no conselho pedagógico.
SECÇÃO V
Serviços Especializados de Apoio Educativo
Artigo 90º
Serviços especializados de apoio educativo
Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de
condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua
actividade com as estruturas de orientação educativa.
Artigo 91º
Composição
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Constituem serviços especializados de apoio educativo:
a) O serviço de psicologia e orientação;
b) O núcleo de apoio educativo;
c) Outros serviços de apoio educativo organizados pela escola, nomeadamente no âmbito da
acção social escolar (SASE), da organização de salas de estudo e de actividades de
complemento curricular.
Artigo 92º
Coordenador dos serviços especializados de apoio educativo
1. O coordenador dos serviços especializados de apoio educativo é, preferencialmente, um
professor profissionalizado, eleito de entre os membros da respectiva equipa de coordenação,
considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de
relacionamento e liderança.
2. O mandato do coordenador tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão do
conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico ou a pedido do interessado.
3. O titular deste cargo termina o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato do
membro substituído.
Artigo 93º
Competências
Compete ao coordenador dos serviços especializados de apoio educativo:
a) Colaborar com o conselho executivo no âmbito dos serviços de apoio educativo;
b) Articular as estratégias e procedimentos ao nível do apoio educativo;
c) Submeter ao conselho pedagógico as propostas dos serviços que coordena;
d) Apresentar ao conselho executivo um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 94º
Serviço de Psicologia e Orientação
O serviço de psicologia e orientação é composto por um psicólogo que definirá, de acordo
com a legislação em vigor, as suas competências e atribuições.
Artigo 95º
Núcleo de Apoio Educativo
1. O núcleo de apoio educativo é composto pelos apoios previstos no Despacho nº 178A/ME/93, conjugado com o Despacho nº 40/ME/94 e no Decreto-Lei nº 319/91, conjugado
com o Despacho Conjunto nº 105/97.
2. Este núcleo é coordenado por um docente de apoio de acordo com o despacho conjunto nº
105/97.
52
3. Competências do coordenador do núcleo de apoio educativo:
a) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção
de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios
educativos adequados;
b) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de
forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos jovens da escola;
c) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola e com os
professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos
interesses dos alunos, bem como às realidades locais;
d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de
Agosto, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;
e) Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos
termos que forem definidos no projecto educativo da escola;
f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola, numa
perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa;
g) Elaborar os relatórios individuais de cada aluno, bem como das actividades realizadas, e
enviá-las ao concelho de turma, ao órgão de gestão e à equipa de coordenação de apoio
educativo.
Artigo 96º
Apoio Educativo
1.
Constituem outros serviços de apoio educativo:
a) Sala de estudo:
- aulas de apoio pedagógico acrescido
- aulas de apoio específico aos alunos estrangeiros
- técnicas de estudo;
b) Ensino diferenciado no interior da sala de aula;
c) Serviços de acção social escolar (SASE).
Artigo 97º
Sala de Estudo
1.
O funcionamento da sala de estudo, que consta de regimento próprio, integra a secção I do
capítulo V deste regulamento.
Artigo 98º
Serviços de Acção Social Escolar (SASE)
1. Este sector terá como responsável um vice-presidente do conselho executivo.
2. Este sector coordena os serviços referentes aos auxílios económicos dos alunos carenciados,
seguro escolar, transportes escolares dos alunos que deles beneficiem, visitas de estudo,
bolsas de mérito e funcionamento logístico do refeitório, bufete e papelaria.
53
3. Os alunos interessados em usufruir dos SASE deverão apresentar os boletins de candidatura
no mês de Maio de cada ano lectivo.
4. O horário de atendimento dos SASE é das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 17.30h e deve
encontrar-se afixado em local visível. Este horário poderá ser alterado por conveniência de
serviço.
Artigo 99º
Manuais Escolares
1. No ensino básico, o empréstimo domiciliário de longa duração é disponibilizado a título
devolutivo para os alunos que se enquadrem em qualquer dos escalões referidos no despacho
nº13223/03 de 7 de Julho, por um período de tempo correspondente ao ano lectivo para que
o manual foi concebido mais o número de anos restante de duração do ciclo de estudos
respectivo.
2. O empréstimo domiciliário abrange todos os manuais escolares passíveis de reutilização.
4. São considerados manuais escolares reutilizáveis todos os que não incluam exercícios no
próprio manual, bem como os que sejam acompanhados por cadernos de actividades.
5. O aluno beneficiado por este auxílio tem o dever de respeitar as seguintes normas de
utilização:
a) Utilizar apenas o lápis para sublinhar ou fazer anotações;
b) Não resolver, no próprio manual, qualquer actividade proposta pelo mesmo;
c) Zelar pelo bom estado de conservação do manual escolar.
6. O desrespeito da obrigatoriedade de manutenção do adequado estado de conservação dos
manuais escolares, sujeitos a empréstimo, consubstancia a violação do dever referido na
alínea k) do artigo 15º da Lei nº30/2002, de 20 de Dezembro.
7. Para os manuais não abrangidos no ponto 2 serão atribuídos auxílios económicos.
8. No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais que lhes
foram emprestados, mediante o pagamento de um valor residual até ao limite de 30% do
preço de venda no momento da aquisição.
9. Sem prejuízo do número anterior, a percentagem será definida de acordo com a situação
sócio-económica do aluno.
10. Sempre que um aluno carenciado seja transferido de escola, terá direito de novo ao montante
correspondente ao escalão em que está inserido, desde que os manuais escolares não sejam os
adoptados; neste caso deve devolver os livros, que inicialmente lhe foram entregues, à escola
de origem.
11. No ensino secundário, os alunos beneficiam apenas de auxílio económico. Quando da
aplicação do ponto anterior resulte uma bolsa de manuais, esta será destinada ao empréstimo
domiciliário.
12. Os alunos retidos na escolaridade obrigatória perdem, no ano seguinte, o direito à verba
destinada a livros, desde que os manuais adoptados não sofram alteração.
54
13. Os alunos retidos no ensino secundário perdem, no ano seguinte, o direito à verba atribuída
para livros, desde que os manuais adoptados não sofram alteração.
Artigo 100º
Seguro Escolar
1. Todos os alunos se encontram abrangidos pelo seguro escolar.
2. O seguro escolar cobre, nomeadamente:
a) Todas as despesas não suportadas pelos sistemas de saúde individual;
b) Acidentes na escola em actividades escolares;
c) Acidentes no percurso de casa para a escola e vice-versa desde que este se verifique no
período imediatamente antes ou depois do tempo de aulas inicial e final, respectivamente;
d) Acidentes ocorridos durante aulas no exterior, visitas de estudo e projectos de
intercâmbio;
e) Acidentes ocorridos durante as actividades do desporto escolar;
f) Acidentes ocorridos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres,
organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período
de férias.
3. Excluem-se do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respectivo
seguro:
a) A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira
deslocação à unidade de saúde;
b) O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas;
c) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
d) As ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais,
seja atribuída a entidade extra-escolar;
e) Os acidentes que ocorram em trajecto com veículos ou velocípedes com ou sem motor,
que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;
f) Os acidentes com veículos afectos aos transportes escolares.
6. O acidente deve ser comunicado, de imediato, aos SASE.
Artigo 101º
Aulas no Exterior
As aulas leccionadas fora do recinto escolar devem ser comunicadas, antecipadamente, ao
conselho executivo, através de impresso próprio (mod.3) e ao SASE.
Artigo 102º
Visitas de Estudo
1. Todas as visitas de estudo devem constar do plano anual de actividades / projecto curricular
de turma, sendo as respectivas planificações apresentadas, para aprovação no conselho
pedagógico.
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2. O conselho de turma deve ser informado antecipadamente da realização da visita de estudo,
de forma a envolver o maior número de disciplinas.
3. Na preparação das visitas de estudo os professores responsáveis devem observar o seguinte:
a) Comunicar aos encarregados de educação com o mínimo de 20 dias de antecedência
através de impresso próprio (mod.4) cujo destacável deve ser devolvido nos 5 dias
consequentes;
b) Participar aos serviços de apoio social escolar (SASE), para garantia do seguro escolar,
com o mínimo de 15 dias de antecedência;
c) Diligenciar para que cada grupo de 15 alunos seja acompanhado por um professor;
d) Comunicar ao conselho executivo, preenchendo o impresso próprio (mod.1) com 5 dias
de antecedência;
e) Entregar ao director de turma a lista de alunos que participam na visita de estudo, com
três dias de antecedência;
f) Fazer-se acompanhar dos cartões de saúde de todos os alunos participantes;
g) Elaborar um plano de ocupação dos alunos:
- não abrangidos pela visita de estudo;
- pertencentes a turmas leccionadas pelos professores que se deslocam;
h) Coordenar a elaboração do roteiro da visita de estudo.
4. Realizada a visita, esta deverá constituir objecto de avaliação:
a) No âmbito da turma, de acordo com os objectivos da visita;
b) Por parte dos professores, quer do ponto de vista da planificação quer da realização,
preenchendo o impresso próprio (mod.2).
5. O aluno que participa em visitas de estudo deve respeitar as seguintes regras:
a) Cumprir o programa estabelecido pelos professores, aos quais se reserva o direito de
proceder a acertos, caso seja necessário;
b) Ser pontual;
c) Ser portador do cartão de estudante;
d) Não ingerir bebidas alcoólicas;
e) Não transportar, adquirir, traficar ou consumir substâncias ilícitas;
f) Aguardar a chamada junto do autocarro ou no local combinado;
g) Tratar com respeito e correcção todas as pessoas com quem se contactar durante a visita
de estudo;
h) Respeitar todos os locais integrados na visita de estudo e os veículos em que se farão as
deslocações;
i) Falar baixo e ter cuidado com a linguagem;
j) Ler e cumprir as indicações à entrada dos locais a visitar (por exemplo, proibição de
fotografar ou filmar);
k) Tirar o máximo proveito da visita, estando atento ao que vai ver e ouvir;
l) Participar nas actividades desenvolvidas;
m) Conservar os recibos comprovativos das compras efectuadas;
n) Nunca ir de pé no autocarro;
o) Alertar sempre os professores responsáveis em caso de ser portador (a) de doença que
exija cuidados ou medicação específica.
6. O aluno que participa em visitas de estudo com duração superior a um dia deve respeitar as
regras enunciadas no ponto 5, assim como as seguintes:
a) Respeitar o local de alojamento;
b) Dormir nos quartos atribuídos;
c) Cumprir rigorosamente as horas de repouso;
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d) Deixar os quartos, casas de banho e veículos limpos;
e) Não guardar o dinheiro todo no mesmo sítio nem deixar o mesmo no local de alojamento.
7. Sem prejuízo do disposto nos dois pontos anteriores, os alunos estão obrigados a cumprir
escrupulosamente as orientações dos professores responsáveis.
8. Aos alunos que desistam de participar em visitas para as quais se tenham inscrito, não será
devolvida a importância paga.
9. Os alunos que não participem nas visitas de estudo cumprirão o seu horário lectivo normal na
escola, cumprindo o plano de ocupação previamente definido pelos professores.
10. O não cumprimento de qualquer destas normas poderá implicar sanção disciplinar, de acordo
com a Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
11. As deslocações ao estrangeiro e as visitas de estudo no país com 3 dias ou mais regem-se
pelo “Regulamento dos Programas de Geminação, de Intercâmbio Escolar e de Visitas de
Estudo ao estrangeiro”, que faz parte do Despacho Nº 28/ME/91.
CAPÍTULO IV
Parcerias
Artigo 103º
A escola, no seu próprio interesse e em conformidade com o projecto educativo, poderá
desenvolver parcerias com entidades culturais, sociais e económicas da região.
Artigo 104º
É da responsabilidade do conselho executivo a promoção de eventuais parcerias, devendo ser
aprovadas pelo conselho pedagógico e ratificadas pela assembleia de escola.
Artigo 105º
A escola mantém, neste momento, a parceria com o centro de saúde de Sines ao nível da saúde
escolar, da educação sexual e da prevenção primária, nomeadamente dos consumos ilícitos.
Artigo 106º
Todas as parcerias que surjam no decurso do prazo de vigência deste regulamento interno serão
objecto de regimento próprio.
Artigo 107º
O conselho executivo elabora o regimento, submetendo-o ao conselho pedagógico e à assembleia
de escola nos termos definidos no artigo 104º.
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CAPÍTULO V
Equipamentos e Serviços
SECÇÃO I
Instalações
Artigo 108º
Funcionamento
1. A gestão dos espaços, instalações e equipamentos escolares é da responsabilidade do conselho
executivo.
2. Sem prejuízo do que consta na alínea anterior, a direcção executiva pode delegar em docentes
da escola a gestão das instalações específicas.
3. O funcionamento das instalações específicas é da responsabilidade do respectivo director de
instalações.
Artigo 109º
Competências do Director de Instalações Comuns
Compete ao director de instalações comuns:
a) Inventariar o material;
b) Zelar pela conservação do material;
c) Garantir a reposição de material danificado;
d) Elaborar relatório a apresentar ao conselho executivo, no final do mês de Junho.
Artigo 110º
Competências do Director de Instalações Específicas
Compete ao director de instalações específicas:
a) Inventariar o material;
b) Zelar pela conservação do material;
c) Planificar a utilização das instalações;
d) Propor a aquisição de materiais, ouvido o grupo disciplinar;
e) Elaborar relatório a apresentar ao conselho executivo, no final do mês de Junho.
58
Artigo 111º
Sala de Estudo
1. Funcionamento:
a) A sala de estudo estará aberta aos alunos apenas em tempo lectivo, sempre que
houver um professor responsável e desde que não interfira com o funcionamento
das aulas;
b) O funcionamento da sala de estudo será assegurado por professores designados
pelo órgão de gestão,
c) A sala de estudo funcionará de segunda a sexta-feira, conforme horário afixado e
divulgado, no início de cada ano lectivo, mediante o número de professores
dispensados para esta função;
d) O funcionamento da sala de estudo em horário nocturno dependerá dos recursos
humanos existentes e do crédito horário a atribuir.
2. Utilização:
Podem utilizar a sala de estudo:
a) Os alunos da escola que se dirijam ali por iniciativa própria, na realização dos
trabalhos de casa e noutros;
b) Os alunos indicados pelos conselhos de turma para aulas de apoio pedagógico
acrescido;
c) Os alunos que tenham tido ordem de saída da sala de aula, por problemas de
indisciplina;
d) Os alunos acompanhados por um professor que tenha requisitado previamente a
sala de estudo;
e) Os professores que queiram utilizar ou requisitar materiais, requisitar a sala para
as suas aulas, acções de formação ou exposições, desde que não interfiram com o
funcionamento da sala de estudo.
3. Disposições gerais:
a) O comportamento dos utentes deverá ser adequado às funções previstas de uma
sala de estudo;
b) Ás situações de indisciplina, são aplicados os procedimentos previstos no
regulamento interno;
c) Não é permitido entrar com comida nem bebida na sala de estudo;
d) Os professores poderão requisitar materiais desde que preencham a ficha para o
efeito;
e) A requisição da sala de estudo deverá ser feita com 24 horas de antecedência
junto da funcionária do piso, desde que não interfira com as aulas;
f) Todos os utentes da sala de estudo deverão preencher de forma clara e completa a
ficha de utilização de material ou da própria sala;
g) Os utentes da sala serão responsáveis pela entrega dos materiais ou livros nas
devidas condições;
h) No caso de perda ou deterioração dos materiais ou livros, o requisitante ou o
encarregado de educação do aluno, quando este for menor, terá de repor o
material/livro ou o seu valor comercial;
i) O professor responsável deverá fazer cumprir as regras de funcionamento da sala
de estudo, desempenhando a sua função pedagógica junto dos alunos;
j) O professor deverá abrir e fechar a porta da sala de estudo de acordo com o
horário estabelecido e manter a porta aberta;
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4. Material multimédia e de informática:
a) A utilização dos computadores ou material multimédia será sempre feita sob
vigilância do professor responsável;
b) A utilização dos computadores está aberta aos utentes que demonstrem, junto do
professor responsável, possuir os conhecimentos mínimos para utilização
autónoma do equipamento e programa pretendido ou seja acompanhado por
alguém que preencha o requisito;
c) Só é permitida a permanência simultânea de um máximo de dois alunos por
computador;
d) Antes de sair do local (computador), o utente tem de preencher completa e
claramente a respectiva folha de utilização, colocada junto de cada computador;
e) Os equipamentos devem ser correctamente utilizados e desligados;
f) Qualquer dano do mesmo será coberto pelo utente responsável;
g) Estas situações serão comunicadas ao respectivo director de turma, caso se trate
de um aluno, ou ao órgão de gestão, caso se trate de outro utente;
h) Não é permitida a utilização de software pessoal, nem a alteração das
configurações dos computadores;
i) Não é permitida a gravação no disco rígido, pelo que, caso seja necessário
proceder à gravação do documento para posterior edição, o utente deve trazer a
sua disquete;
j) A utilização dos computadores para aulas ou trabalhos será prioritária
relativamente a todos os outros tipos de utilização;
k) A Internet deve ser utilizada apenas para consulta, não sendo permitido ao utente
a eliminação de qualquer tipo de informação, nomeadamente do histórico;
l) Não é permitida a consulta de sites de índole pornográfica ou violenta;
m) Os utentes que desrespeitem a norma anterior serão objecto das seguintes sanções:
- 1ª transgressão o utente será suspenso da utilização dos computadores
durante um mês,
- 2ª transgressão o utente será proibido de continuar a utilizar os
computadores até ao fim do ano lectivo.
Artigo 112º
Laboratórios de Física, Química e Biologia / Geologia
1. Os laboratórios de física, química e biologia/geologia destinam-se ao uso exclusivo dos
professores que leccionam as disciplinas dos grupos disciplinares 4ºA/B e 11ºB,
respectivamente. Salvaguarda-se a utilização destas instalações para actividades não
curriculares, para o que deve ser requerida a aprovação do respectivo director de instalação.
2. As normas que se seguem (pontos 3, 4 e 5) têm como objectivo proporcionar um bom
ambiente de trabalho nos laboratórios, permitindo uma utilização planificada, metódica e
responsável segundo as normas de segurança e de trabalho que as ciências experimentais
exigem, optimizando e desenvolvendo os recursos humanos e materiais ao dispor dos seus
utilizadores.
3. São funções e competências dos directores de instalações:
a) Dar a conhecer a todos os professores do departamento de ciências experimentais e
auxiliares técnicos de laboratório o conteúdo deste regulamento, no início de cada ano
lectivo;
60
b) Realizar, no decurso do ano lectivo, a gestão dos espaços e material dos respectivos
laboratórios, nomeadamente através da actualização periódica das bases de dados de
materiais consumíveis e equipamentos;
c) Fazer cumprir as normas de funcionamento (ponto 7) dos laboratórios, no decurso das
aulas e das actividades de preparação, por todos os utilizadores;
d) Fazer cumprir as normas de saúde, higiene e segurança (ponto 8) relativas às boas
práticas laboratoriais no decurso das aulas e actividades de preparação, por todos os
utilizadores;
e) Elaborar um relatório anual, no final de cada ano lectivo do qual devem constar os
respectivos inventários, as necessidades de aquisição de materiais consumíveis e
equipamentos para o ano lectivo seguinte, assim como uma previsão de custos e as
necessidades relacionadas com a conservação/melhoramento dos espaços;
f) Efectuar as requisições de material a ser adquirido, após aprovação do orçamento anual
pelo conselho executivo;
g) O orçamento anual referido no ponto anterior obedece à disciplina orçamental por
duodécimos;
h) Tomar conhecimento e corrigir qualquer situação anómala que ocorra no laboratório,
quer relativamente a danos e falhas nos equipamentos, quer a procedimentos inadequados
que aí se verifiquem.
4. São funções e competências dos professores utilizadores dos laboratórios:
a) Conhecer e dar a conhecer aos alunos as normas de funcionamento e de saúde, higiene e
segurança dos laboratórios;
b) Cumprir e fazer cumprir pelos alunos as normas referidas no ponto anterior;
c) Relatar ao responsável pelas instalações qualquer situação anómala que ocorra nas aulas
de laboratório, relativamente a danos causados nos equipamentos e falhas no seu
funcionamento, procedimentos dos alunos ou outras.
5. São funções e competências dos auxiliares técnicos de laboratório:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos alunos as normas de funcionamento e de saúde, higiene e
segurança dos laboratórios;
b) Permanecer, durante o decurso das aulas, dentro do laboratório ou da sala de preparação,
sempre que possível, funcionando como coadjuvante nas actividades que aí decorram,
não podendo abandonar as referidas instalações sem comunicar ao professor;
c) Relatar ao responsável pelas instalações qualquer situação anómala que ocorra no
laboratório, quer em aulas, quer em actividades de preparação, relativamente a danos
causados nos equipamentos e falhas no seu funcionamento, procedimentos dos alunos ou
outras.
6. São deveres dos alunos:
a) Cumprir as normas de funcionamento e de saúde, higiene e segurança dos laboratórios;
b) Relatar ao professor qualquer situação anómala que ocorra nas aulas de laboratório,
relativamente a danos causados nos equipamentos e falhas no seu funcionamento, ou
outras.
7. Normas de funcionamento dos laboratórios de física, química e biologia/geologia:
a) Os laboratórios de física, química e biologia/geologia são apoiados por dois funcionários
auxiliares de laboratório, um para os laboratórios de física e química e outro para o
laboratório de biologia/geologia, onde deverão permanecer durante o decorrer das aulas,
sempre que possível;
b) Os professores utilizadores dos laboratórios deverão requisitar o material, reagentes e
equipamento necessário para as suas aulas junto do funcionário auxiliar do laboratório,
61
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
com uma antecedência de 24 horas, usando para isso o modelo disponível para o efeito
(Impresso A), ou por opção realizarem eles próprios a referida preparação;
Os professores utilizadores dos laboratórios deverão dar conhecimento ao director de
instalações as seguintes situações, utilizando para o efeito o impresso próprio:
- Dano ou mau funcionamento do equipamento;
- Consumo total de algum dos reagentes;
- Necessidade de equipamento, reagentes e material que não exista nos
laboratórios.
para o efeito dispõem dos modelos disponíveis (Impressos B, C e D, respectivamente);
Os professores utilizadores dos laboratórios deverão requerer junto do funcionário do
respectivo laboratório, a arrumação do material que já não vai ser necessário para as suas
aulas, ou em opção realizarem eles próprios essa tarefa;
Não devem ser removidos equipamentos de sensibilidade elevada, nomeadamente
balanças, dos laboratórios para outras salas, entre laboratórios diferentes ou mesmo
dentro do próprio laboratório, para locais diferentes, pois podem causar-se danos
irreversíveis neste tipo de equipamentos;
No início de cada ano lectivo, os professores utilizadores dos laboratórios deverão
organizar os seus alunos em grupos de dois ou três elementos e atribuir-lhes uma bancada
de trabalho, de forma a serem responsabilizados por eventuais danos de equipamento ou
material que aí se encontre, assim como do seu estado de limpeza e conservação;
Durante as aulas, os professores utilizadores dos laboratórios nunca deverão abandonar o
espaço;
No final de cada actividade laboratorial, os alunos deverão proceder à arrumação e
limpeza da sua bancada de trabalho, colocando o material para lavar em tabuleiros
disponíveis para o efeito;
No final de cada aula, os funcionários e os professores utilizadores dos laboratórios
deverão certificar-se de que estão reunidas as condições de arrumação e limpeza, de
forma a permitir a sua utilização posterior;
No final de cada aula, o funcionário auxiliar de laboratório deverá proceder à remoção
dos tabuleiros que contêm o material sujo e proceder atempadamente à sua lavagem;
Em todas as aulas, o professor deverá ser o primeiro a entrar e o último a sair do
laboratório, devendo fechar a porta;
Sempre que não estejam aulas a decorrer nos laboratórios ou que o respectivo funcionário
aí não se encontre, deverão estar trancadas as portas de acesso ao seu interior.
8. Normas de saúde, higiene e segurança dos laboratórios:
a) Durante as aulas de laboratório os utilizadores devem manter atitudes de responsabilidade
relativamente aos seus comportamentos e procedimentos, de forma a permitir o uso do
espaço nas condições ideais de saúde, higiene e segurança;
b) Todos os utilizadores dos laboratórios deverão usar bata de algodão, e caso se justifique
luvas e máscara de protecção;
c) Não é permitido comer, beber ou guardar quaisquer alimentos nos laboratórios;
d) Todas as operações que envolvam produtos voláteis e/ou tóxicos devem ser realizadas na
hotte, sendo a exaustão de gases tanto mais eficaz quanto menor for a abertura da
respectiva janela. Esta deve ser fechada no final de cada utilização e o funcionário
informado sobre o que possa ter ficado no seu interior;
e) Todas as soluções preparadas nas aulas devem ser devidamente rotuladas, de forma a
minimizar os riscos na sua posterior utilização e arrumação;
f) Para evitar danos pessoais não deve ser permitido o trabalho a mais de três alunos em
cada bancada, e a mais de dezasseis dentro de cada laboratório;
g) Os manuais de utilização dos equipamentos devem encontrar-se junto a estes, de forma a
permitir uma utilização eficaz e em segurança;
62
h) No final de cada aula, o professor utilizador deve verificar se as torneiras de água e gás se
encontram fechadas, os equipamentos eléctricos desligados e as janelas e portas fechadas.
Estas deverão ficar trancadas caso o funcionário se ausentar do laboratório;
i) Os utilizadores dos laboratórios devem conhecer a localização e o funcionamento dos
equipamentos e material de emergência, limpeza e protecção pessoal;
j) Os utilizadores devem conhecer os procedimentos básicos de primeiros socorros, e para
tal deve existir uma caixa devidamente identificada e apetrechada;
k) Em caso de acidente, os utilizadores dos laboratórios devem apresentar um relatório de
ocorrência, em modelo próprio (Impresso E);
l) Os armazéns de reagentes devem estar arrumados de forma a cumprir as regras de
segurança existentes para o efeito. Tal procedimento é da responsabilidade do respectivo
director de instalações e cumprido por todos os utilizadores;
m) As tubagens de gás, água e esgotos devem ser periodicamente verificadas, assim como os
equipamentos eléctricos e de emergência, sendo tais procedimentos da responsabilidade
do director de instalações respectivo;
n) Devem ser mantidos, bem visíveis, nos laboratórios os procedimentos relativos a
primeiros socorros, utilização de equipamento de emergência e ficheiros de substâncias
perigosas usadas em laboratórios.
Artigo 113º
Educação Visual
1. São funções e competências do director de instalações:
2. Dar a conhecer, a todos os professores do 5º grupo, o conteúdo deste regulamento, no início
de cada ano lectivo;
3. Gerir os respectivos espaços e materiais;
- Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento das instalações no decurso das
aulas por todos os utilizadores;
- Fazer cumprir as normas de saúde, higiene e segurança por todos os utilizadores;
- Requisitar o material necessário ao grupo (carácter esporádico);
- Realizar um relatório anual, no final de cada ano lectivo no qual devem constar os
respectivos inventários, as necessidades de aquisição de materiais consumíveis e
duradouros para o ano lectivo seguinte, assim como uma previsão de custos;
- Efectuar as requisições de materiais, a serem adquiridos, após aprovação do relatório
anual pelo conselho executivo.
4. São funções e competências dos professores utilizadores das instalações do 5º grupo:
a) Conhecer e dar a conhecer aos alunos as normas de funcionamento das instalações;
b) Zelar pelo cumprimento das normas gerais de limpeza e segurança durante as aulas, por
parte dos alunos;
c) Comunicar, ao director de instalações, qualquer anomalia que verifique ou aconteça no
equipamento das instalações, durante a sua aula;
d) Comunicar, ao director de instalações, a falta de algum material desgastável ou
duradouro, imprescindível para o funcionamento das aulas.
5. São deveres dos alunos:
a) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento das instalações;
b) Comunicar ao professor qualquer anomalia/dano que verifique ou provoque
ocasionalmente no material.
63
6. Normas de funcionamento:
a) As salas de educação visual (DA, AD1 e AD2) destinam-se ao uso exclusivo dos
professores que leccionam as disciplinas (práticas e teóricas) do 5º grupo. Salvaguarda-se
a utilização destas instalações para actividades não curriculares organizadas pelo grupo
ou quando autorizadas pelo conselho executivo;
b) A deslocação de materiais, de uma sala para a outra, só pode ser realizada por professores
do 5º grupo. Salvaguarda-se a possibilidade dos alunos a fazerem com a permissão dos
professores;
c) Não é permitido guardar alimentos nas instalações;
d) É expressamente proibida a entrada de alunos na arrecadação comum das salas AD1 e
AD2;
e) Todos os trabalhos não acabados devem ficar organizados, de modo a não incomodar as
aulas seguintes. Se necessário, comunicar com o professor seguinte, para evitar danos nos
mesmos;
f) Se professores de outros grupos solicitarem material pertencente ao 5º grupo, terão de
preencher um impresso próprio que se encontra nas instalações do mesmo;
g) As chaves das arrecadações das salas DA, AD1 e AD2 estão na posse dos professores do
grupo.
7. Normas de limpeza:
a) As salas de aula devem manter-se limpas. Os alunos só poderão abandonar as salas
depois de o professor supervisionar os lavatórios, o chão, as secretárias e cadeiras;
b) O professor não deve deixar bocados de giz no quadro, devendo este ficar apagado;
c) Os lavatórios devem encontrar-se limpos sempre que o professor entra na sala, caso isso
não aconteça, tal facto deve comunicar-se ao professor que leccionou na aula anterior;
d) Cada sala, DA, AD1 e AD2, deve ter uma vassoura, uma pá, panos, detergente, um rolo
de papel de limpeza, um balde e uma esfregona;
e) A arrecadação comum da AD1 e AD2 deve manter-se organizada pelos professores que a
utilizam;
f) As arrecadações da sala DA, dado que são os alunos que a utilizam, devem ser mantidas,
por estes, limpas e organizadas.
8. Normas de segurança:
a) Em todas as aulas o professor deve ser o primeiro a entrar na sala e o último a sair,
devendo sempre fechar a porta;
b) Os alunos devem estar sempre acompanhados pelo professor da disciplina;
c) Não é permitido entrar a correr nas instalações;
d) O x-ato só pode ser manuseado por professores ou por alunos do secundário;
e) Sempre que se utilize material com alguma toxicidade, como colas e tintas, devem
manter-se as janelas abertas durante e depois da utilização das mesmas;
f) No final de cada aula o professor deverá verificar se:
- as torneiras estão fechadas;
- o aquecedor está desligado;
- as janelas estão fechadas, caso seja a última aula;
- as luzes estão desligadas;
- se todo o material eléctrico está desligado, ou a ser supervisionado pelo professor
responsável, que o ligou.
9. Normas específicas de segurança:
As seguintes normas prendem-se com equipamentos específicos do 5º grupo:
MUFLA
a) É expressamente proibido o manuseamento da mufla pelos alunos;
64
b) Apesar dos sistemas de protecção que a mufla apresenta, deve evitar-se ligá-la depois
das 18 horas, visto que a mesma atinge altas temperaturas e leva cerca de 5 horas a iniciar
a baixa da temperatura;
c) O professor, que liga a mufla, é o responsável pelo período em que esta está ligada.
FOGÃO/GÁS
a) A botija de gás e o fogão encontram-se na sala de trabalho (anexa à DA), do lado das
janelas.
b) Ao sair da sala de trabalho, os professores devem verificar se o gás se encontra
desligado, assim como os botões do fogão. Deve ficar sempre uma janela (de bandeira)
aberta na sala.
Artigo 114º
Educação Tecnológica
1. A sala de educação tecnológica destina-se ao uso exclusivo dos professores que leccionam a
disciplina. Salvaguarda-se a utilização desta sala para actividades não curriculares, para o que
deve ser requerida a aprovação dos seus responsáveis.
2. A sala de educação tecnológica rege-se pelas seguintes normas:
a) A entrada na sala deverá ser de forma ordeira;
b) Os alunos deverão arrumar casacos, bonés, capacetes e outros objectos de uso pessoal nos
cabides disponíveis para o efeito;
c) Não é permitido o uso de equipamentos que não sejam necessários para a prossecução dos
objectivos da disciplina;
d) As ferramentas, trabalhos, materiais (tintas, pincéis, cartolinas) e dossiês de informação
sobre a disciplina, encontram-se guardados em armários próprios, podendo ser utilizados
por professores e alunos;
e) Todos os materiais devem ser utilizados com cuidado, moderação e economia, devendo, no
final da aula, ser arrumados nos respectivos armários;
f) No termo da aula, a sala deverá encontrar-se limpa e devidamente arrumada;
g) Todos os alunos são responsáveis pela utilização de ferramentas e materiais específicos da
disciplina, pelo que, em caso de dano deliberado, assumem a responsabilidade, repondo o
material danificado;
h) Os alunos devem respeitar os trabalhos dos colegas, não os danificando.
Artigo 115º
Informática
Normas de funcionamento das salas NI1, NI2, NI3, NI4 e NI5:
a) Estas salas destinam-se a ser utilizadas pelos alunos que tenham disciplinas com recurso a
materiais informáticos, os quais deverão estar sempre acompanhados pelo respectivo
professor;
b) Os computadores são compartilhados por vários alunos, pelo que cada aluno deve ter um
posto fixo de trabalho;
c) É expressamente proibida a utilização de disquetes pessoais. A infracção a esta norma por
parte do aluno será sujeita a participação disciplinar;
d) No início do ano, será atribuída a cada aluno uma disquete de trabalho que deve ser
guardada na caixa de arquivo e não pode, em caso algum, sair da sala;
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e) Todos os trabalhos realizados na aula devem ser gravados na disquete de trabalho do
aluno, nunca no disco;
f) O aluno é responsável pelo desvio ou dano que produzir no software/hardware;
g) No final da aula, todo o material deve ficar arrumado e os computadores desligados;
h) O director de instalações deverá dar apoio a estas salas, ou seja, proceder à manutenção
de todo o equipamento informático, de modo a que estas funcionem em pleno;
i) Qualquer utilização extraordinária das salas de informática, não constando do respectivo
horário, carece de autorização do conselho executivo;
j) Só o delegado de informática ou o director de instalações poderá proceder à instalação de
programas nos computadores;
k) A porta da sala será aberta e fechada pela funcionária de serviço no piso, mediante a
requisição previamente efectuada;
l) O professor é, durante a aula, o responsável pela utilização dos equipamentos, não sendo
permitida a utilização de software pessoal, nem a alteração das configurações dos
computadores;
m) Não pode proceder-se a gravações no disco rígido, pelo que caso se preveja a gravação de
documentos, o professor deve providenciar as disquetes necessárias para a aula, que
devem ficar arquivadas na sala de informática para futuras utilizações na disciplina;
n) O não cumprimento destas orientações, a incorrecta utilização ou desrespeito pelo espaço
ou pelo equipamento informático será objecto de participação disciplinar;
o) O director de instalações e/ou os professores do grupo de informática deverão, dentro dos
seus conhecimentos e disponibilidade, prestar apoio técnico-pedagógico aos docentes
interessados na utilização de software educativo ou de programas de aplicação
necessários para o desenvolvimento de actividades com alunos.
Artigo 116º
Educação Física
1. Normas a cumprir pelo professor:
a) Requisitar no início da aula, junto do auxiliar de acção educativa e em impresso próprio, o
material necessário para a mesma. O material poderá eventualmente ser requisitado no
início do dia e deverá ser devolvido no final desse mesmo dia;
b) Responsabilizar-se pelo material requisitado bem como pela preservação do mesmo;
c) Comunicar ao auxiliar de acção educativa e ao director de instalações desportivas, as
situações de perda ou dano de material;
d) Comunicar ao director de turma, por escrito, as situações em que o aluno se apresente na
aula sem o material necessário;
e) Terminar as aulas 5 minutos antes do toque de saída (aplicável às aulas de 45 minutos), ou
10 minutos antes do toque de saída (aplicável às aulas de 90 minutos), de modo a permitir
que os alunos tomem banho;
f) Perante casos de impossibilidade evidente e temporária, por parte do aluno, da prática de
exercícios físicos, o professor poderá conceder-lhe dispensa dessa componente, mediante
apresentação de documento escrito assinado pelo encarregado de educação. O aluno não
ficará dispensado da participação na aula.
2. Normas a cumprir pelo aluno:
a) Ao toque de entrada deve dirigir-se para as instalações desportivas;
b) O acesso às instalações desportivas e o acto de se equipar carecem da autorização do
professor ou do auxiliar de acção educativa. Os alunos dispõem de 5 minutos para se
equiparem.
66
c) Se o aluno se atrasar, após os cinco minutos de que dispõe para se equipar, o professor
registará a falta de pontualidade na sua ficha de registo.
d) O aluno deve colocar os valores num saco próprio para o efeito, guardando-o no cacifo da
sua turma. Serão nomeados dois alunos por turma, um do sexo masculino e outro do sexo
feminino, que se responsabilizarão pelos referidos sacos.
e) O acesso ao ginásio, pavilhão ou espaços desportivos exteriores, gabinete de educação
física e arrecadação carece da autorização do professor.
f) O aluno deve apresentar-se na aula com equipamento próprio e funcional, mesmo que se
encontre dispensado da prática da aula por atestado médico;
g) A situação referida na alínea f) deste ponto não se aplica aos alunos que se encontrem
impossibilitados de prática total de exercício físico;
h) Por equipamento próprio e funcional entende-se:
Vestuário – t-shirt ou sweat-shirt sem botões e/ou fecho éclair, calções ou calças de fato
de treino.
Calçado - ténis ou sapatilhas limpas.
É expressamente proibida a entrada nos espaços desportivos interiores com calçado sujo.
Se o aluno não cumprir esta norma, terá que se descalçar para ter acesso a esses espaços.
i) A apresentação de atestado médico não impede a presença e a participação do aluno na
aula de educação física. Aos alunos que se encontrem nesta situação e cumpram as alíneas
f) e g) do anterior ponto 2, serão atribuídas tarefas de compensação. No caso de atestado
médico de longa duração, o aluno fica sujeito a um regime de avaliação especial. O aluno
que se encontre impossibilitado da prática total de exercício físico, não necessita de se
apresentar equipado, mas deverá apresentar calçado apropriado para o espaço de aula;
j) o aluno deve adoptar uma postura adequada à prática desportiva (por exemplo, não comer
pastilhas elásticas; não se fazer acompanhar de telemóveis, bips ou outro meio de
comunicação electrónica; não correr ou gritar dentro das instalações desportivas);
k) durante a aula não deve utilizar adornos que se revelem perigosos, tais como: relógios, fios,
anéis, pulseiras, colares, brincos, molas para o cabelo, ou outros. Os cabelos compridos
devem ser presos com elástico;
l) O aluno deve participar na arrumação do material utilizado na aula, sob orientação do
professor;
m) O aluno deve preservar o material cumprindo as regras estabelecidas, nos termos do
presente regulamento;
n) O aluno deve informar o professor ou o auxiliar de acção educativa no caso de perda ou
danificação do material;
o) O aluno deverá reclamar, no prazo de um mês, todo e qualquer pertence que tenha ficado
abandonado nas instalações desportivas. Caso não o faça, os referidos pertences serão
entregues a instituições de caridade do concelho;
p) O aluno deve zelar pela higiene das instalações desportivas, não deitando nem deixando
lixo no chão;
q) O aluno pode requisitar material desportivo autorizado durante as horas livres e intervalos,
mediante a apresentação do cartão de estudante, desde que não prejudique o normal
funcionamento das aulas de educação física. Os alunos com necessidades educativas
especiais terão prioridade em relação à requisição de material;
r) A requisição de material é válida pelo período de um tempo lectivo, podendo ser
prorrogado o tempo de utilização, desde que devidamente autorizado;
s) O material requisitado é da responsabilidade do aluno requisitante;
t) Caso se verifiquem danos no material e se confirme a responsabilidade do acto danoso, o
aluno será alvo de participação disciplinar, podendo ser-lhe vedado o usufruto do serviço
em causa;
67
3. Normas a cumprir pelo auxiliar de acção educativa:
a) Preservar o material desportivo, zelando pela sua conservação, nomeadamente lavar os
coletes, calções e camisolas sempre que necessário, e colocar no vestuário específico as
siglas E.S.P.A.B;
b) Receber a requisição do material necessário para as aulas e entregar o material ao professor
de Educação Física, em conformidade com o solicitado e em normais condições de
utilização;
c) Confirmar, no final de cada aula, se o material devolvido corresponde ao solicitado e se se
encontra em perfeitas condições de conservação, guardando-o na arrecadação. Caso sejam
detectadas anomalias, deverá comunicá-las, imediatamente, ao director de instalações;
d) Permanecer nas instalações desportivas durante o período de funcionamento das mesmas.
Se necessitar de se ausentar deverá solicitar a sua substituição temporária;
e) Fazer cumprir as regras definidas para o uso das instalações desportivas, desempenhando a
sua função pedagógica junto dos alunos;
f) Abrir e fechar os balneários, de acordo com o estabelecido no regimento de funcionamento
dos espaços desportivos;
g) Dar assistência aos utentes dos espaços desportivos em caso de acidente;
h) Fazer pequenas limpezas, de modo a manter as instalações desportivas interiores em
condições para a boa prática desportiva.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 117º
Serviços Administrativos
1. O atendimento à comunidade escolar e ao público em geral faz-se no horário compreendido
entre as 9.00h e as 11.30h, as 14.00h e as 16.30h e, às terças e quintas-feiras entre as 19.00h e
as 21.00h, podendo ser alterado por conveniência de serviço. O horário deve encontrar-se
afixado em local visível.
2. É proibido o acesso aos locais de trabalho a pessoas estranhas ao serviço.
3. Os serviços administrativos dispõem de livro de reclamações.
Artigo 118º
Biblioteca
1. Funcionamento em tempo lectivo:
a) Os serviços da biblioteca serão assegurados por duas funcionárias e pela equipa de
professores a designar pelo órgão de gestão;
b) A presença permanente dessas funcionárias será indispensável para o bom funcionamento
das áreas de leitura e pesquisa, de informática e audiovisuais;
c) A biblioteca funcionará em tempo integral das 8.30h às 17.00h, de segunda a sexta-feira,
ininterruptamente;
d) O funcionamento da biblioteca em horário nocturno dependerá dos recursos humanos
existentes e do crédito horário a atribuir.
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2. Funcionamento em tempo não lectivo:
a) Os serviços da biblioteca serão assegurados por uma das duas funcionárias que se
manterá no seu posto de trabalho ainda que o movimento seja reduzido;
b) Caso se encontre na biblioteca uma funcionária de substituição, será preservado o uso de
material susceptível de deterioração;
c) O horário normal em tempo não lectivo ocorrerá das 14.30h às 17.30h;
d) Em época de exames ou estudo intensivo, o horário manter-se-á integral, isto é, das 8.30
às 17.00h;
e) Em situação de carência de funcionárias, o recurso às funcionárias da biblioteca
acontecerá após consulta ao coordenador. Na ausência do mesmo, será consultado o
órgão de gestão.
3. Disposições gerais:
a) Usufruem dos serviços da biblioteca professores, alunos e funcionários da escola;
b) O comportamento dos utentes deverá ser adequado às funções previstas da biblioteca;
c) Repetidas atitudes de indisciplina serão comunicadas ao respectivo director de turma;
d) Não é permitido entrar com comida nem bebida na biblioteca;
e) Os professores poderão acompanhar os alunos de uma turma à biblioteca, desde que o
solicitem ao técnico de serviço com antecedência de 24 horas;
f) Os professores poderão requisitar obras para consulta nas aulas desde que o solicitem
com antecedência mínima de 24 horas. Os professores serão responsáveis pela entrega
das mesmas nas devidas condições;
g) Estará disponível na biblioteca um livro/caixa de observações/sugestões.
4. Da leitura local:
a) Os leitores têm livre acesso às estantes, devendo, no final da consulta, colocar a(s)
obra(s) consultada(s) no carrinho para que as mesmas sejam arrumadas pelas
funcionárias.
5. Da leitura domiciliária:
a) É permitida a leitura domiciliária a todas as pessoas que se identifiquem como leitores,
sendo o prazo máximo de devolução de oito dias;
b) Poderá ser emprestada uma obra por leitor, com excepção de manuais escolares. Neste
caso, poderão ser emprestados três;
c) Por cada obra solicitada para leitura domiciliária, será redigida uma ficha assinalada e
rubricada pelo técnico de serviço e pelo requisitante, a qual será completamente
preenchida. Um dos destacáveis da ficha será entregue ao requisitante no acto do
empréstimo da obra e outro no acto da restituição, devidamente datados e assinados pelo
técnico de serviço;
d) Todos os livros emprestados deverão ser restituídos no estado em que foram entregues;
e) Caso o leitor entre em falta por não ter cumprido os prazos estipulados, ser-lhe-á
suspensa a leitura domiciliária por um período de tempo correspondente ao período que
esteve em falta;
f) No caso de perda ou deterioração das obras, o requisitante ou o encarregado de educação
do aluno, quando este for menor, terá de repor à biblioteca a obra ou o seu valor
comercial. Enquanto não regularizar a situação não poderá beneficiar dos serviços da
biblioteca;
g) Quando em causa estiver uma obra esgotada, a reposição poderá ser anulada, desde que o
leitor reponha o seu valor comercial;
h) Serão excluídos dos empréstimos:
-obras de consulta local como os dicionários, enciclopédias, mapas, jornais e
semelhantes;
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- obras consideradas de luxo;
- obras não catalogadas, apesar de devidamente registadas;
- obras esgotadas, raras ou exemplares únicos;
- manuais escolares adoptados.
6. Material audiovisual:
a) É permitido o empréstimo domiciliário de duas obras (cassetes áudio, vídeo, CDs ou
DVDs ou outros) por um período de dois dias e exclusivo a professores e pessoal não
docente;
b) A utilização do equipamento audiovisual está aberta aos utentes que demonstrem, junto
da funcionária da biblioteca ou dos professores responsáveis, possuir os conhecimentos
mínimos para utilização correcta do mesmo;
c) A utilização do equipamento está sujeita a inscrição prévia de 24 horas, com direito a 90
minutos de utilização semanal. A utilização poderá ter uma vertente lúdica ou didáctica
(esta última será sempre privilegiada, e, em caso de necessidade, o tempo de utilização
poderá ser alargado);
d) Os alunos devem identificar-se sempre que tal lhes seja solicitado por professores ou
funcionários, apresentando o cartão de estudante. A sua não apresentação impede a
utilização do equipamento;
e) O utente tem de preencher completa e claramente a respectiva folha de utilização, o que
será verificado pela funcionária da biblioteca ou um dos professores responsáveis. Só
então poderá ser levantado o cartão de estudante;
f) O equipamento deve ser correctamente utilizado e desligado, sendo interdita a sua
utilização apenas durante os intervalos;
g) O utilizador deve comunicar ao professor responsável por esse sector ou ao funcionário
qualquer dano ou anomalia que encontre no equipamento;
h) Qualquer dano no material utilizado será coberto pelo utente responsável;
i) Estas situações serão sempre comunicadas ao respectivo director de turma, caso se trate
de um aluno, ou ao órgão de gestão, caso se trate de outro utente;
j) Qualquer utente pode usar cassetes áudio ou vídeo, DVDs ou CDs pessoais, desde que se
encontrem em bom estado de conservação;
k) Se transgredir as presentes regras, o utente será suspenso da utilização do equipamento
durante um mês;
l) Se reincidir na transgressão, o utente será impedido de utilizar o equipamento até final do
ano lectivo.
7. O serviço de reprografia na biblioteca funciona mediante a aquisição de cartão e respectivo
carregamento.
8. Material de informática:
a) A utilização dos computadores da biblioteca está aberta aos utentes que demonstrem,
junto da funcionária da biblioteca ou dos professores responsáveis, possuir os
conhecimentos mínimos para utilização autónoma do equipamento e programa pretendido
ou seja acompanhado por alguém que preencha esse requisito;
b) A utilização dos computadores está sujeita a inscrição prévia de 24 horas, com direito a
60 minutos de utilização. Em caso de utilização do computador para “chat”, os 60
minutos referem-se à utilização semanal, que deve ser repartida por dois períodos de 30
minutos cada;
c) Os alunos devem identificar-se sempre que tal lhes seja solicitado por professores ou
funcionários, apresentando o cartão de estudante. A sua não apresentação impede a
utilização dos computadores;
d) Só é permitida a permanência simultânea de um máximo de dois alunos por computador;
70
e) Antes de sair do local de trabalho (computador), o utente tem de preencher completa e
claramente a respectiva folha de utilização, colocada junto de cada computador, o que
será verificado pela funcionária da biblioteca ou um dos professores responsáveis. Só
então poderá ser levantado o cartão de estudante;
f) Os equipamentos devem ser correctamente utilizados e desligados, sendo interdita a sua
utilização apenas durante os intervalos;
g) O utilizador deve comunicar ao professor responsável por esse sector ou ao funcionário
qualquer dano ou anomalia que encontre no equipamento;
h) Qualquer dano no mesmo será coberto pelo utente responsável;
i) Estas situações serão sempre comunicadas ao respectivo director de turma, caso se trate
de um aluno, ou ao órgão de gestão, caso se trate de outro utente;
j) Não é permitida a utilização de software pessoal, nem a alteração das configurações dos
computadores;
k) Não é permitida a gravação no disco rígido, pelo que, caso seja necessário proceder à
gravação do documento para posterior edição, o utente deve trazer a sua disquete;
l) As gravações no disco serão regularmente eliminadas, pelo que deve ser tida especial
atenção à norma anterior para evitar futuras reclamações;
m) A utilização dos computadores para aulas será prioritária relativamente a todos os outros
tipos de utilização;
n) Os programas de “chat” (instalados apenas num computador) e jogos, só podem ser
utilizados, se não houver inscrições para outro tipo de actividades, tais como pesquisa
para trabalhos escolares ou elaboração destes;
o) Os utentes da Internet devem respeitar todas as normas gerais atrás enunciadas;
p) A Internet deve ser utilizada apenas para consulta, não sendo permitido ao utente a
eliminação de qualquer tipo de informação, nomeadamente do histórico;
q) Não é permitida a consulta de sites de índole pornográfica ou violenta;
r) Será efectuada uma supervisão diária dos sites consultados, pelo que os utentes que
desrespeitem a norma anterior serão objecto das seguintes sanções:
- 1ª transgressão o utente será suspenso da utilização dos computadores durante um
mês
- 2ª transgressão o utente será proibido de continuar a utilizar os computadores até
fim do ano lectivo.
Artigo 119º
Reprografia
1. A reprografia está aberta das 9.00h às 13.00h, das 14.30 às 17.30h e das 19.00h às 20.00h de
segunda a sexta-feira, podendo ser alterado por conveniência de serviço. O horário deve
encontrar-se em local bem visível.
2. O preçário da reprodução de originais deve ser afixado, em local bem visível, no interior da
reprografia.
3. Os originais devem ser entregues, obedecendo aos prazos, acompanhados de uma requisição:
a) Livros, o mínimo de 5 dias úteis;
b) Fichas de trabalho, o mínimo de 48 horas;
c) Testes de avaliação, o mínimo de 24 horas;
d) Trabalhos requisitados pelos professores, deverão ser levantados pelos mesmos, ou no
impedimento destes, pelo funcionário.
4. São gratuitas:
a) As reproduções destinadas a avaliar os alunos;
71
b) Outras reproduções reconhecidamente importantes para o processo educativo, como
sejam, materiais a utilizar com os alunos, na direcção de turma e no âmbito das várias
estruturas de orientação educativa;
c) Os limites de gratuitidade são definidos pelo conselho executivo, ouvido o conselho
pedagógico.
5. O preço das reproduções não deve ter como objectivo a obtenção de lucro, mas apenas pagar
o material, energia e desgaste do equipamento.
6. É da competência do responsável pela reprografia:
a) A requisição dos materiais necessários ao funcionamento do seu sector;
b) A inventariação de necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dos
equipamentos;
c) A passagem de recibo de todas as importâncias recebidas e entrega, no final de cada dia,
nos serviços administrativos, das verbas apuradas.
7. O acesso à reprografia é permitido a toda a comunidade escolar, limitado, no entanto, à zona
de atendimento.
Artigo 120º
Papelaria
1. A papelaria está aberta das 9.00h às 17.30h de segunda a sexta-feira, podendo ser alterado
por conveniência de serviço.
2. O preçário do material escolar deve ser afixado em local visível.
3. Os preços praticados devem ser inferiores aos do mercado.
4. À papelaria é também atribuída a função de vender senhas para o refeitório e bufete.
5. Haverá dois funcionários responsáveis pelo serviço de papelaria que velarão pelo seu bom
funcionamento e providenciarão para que os artigos vendidos correspondam às necessidades
e solicitações da escola.
6. Admite-se o regime de rotatividade de funcionários no serviço de papelaria, desde que um
dos responsáveis mencionados no ponto anterior esteja presente.
7. Aos responsáveis pela papelaria compete:
a) Garantir que o material escolar exposto se encontre em bom estado;
b) Devolver ou inutilizar o material que não se apresente em boas condições, informando a
funcionária responsável pelos SASE;
c) Requisitar os produtos necessários ao funcionamento do seu sector;
d) Manter inventários actualizados de todo o material exposto e em armazém;
e) Garantir um bom atendimento, atendendo apenas os que aguardam ordenadamente a sua
vez numa fila única.
8. As devoluções são aceites desde que se confirme que o material foi comprado na papelaria e
cujos danos não sejam imputáveis ao comprador;
9. Fica a cargo da papelaria a venda de impressos diversos.
72
Artigo 121º
Audiovisuais
1. A requisição de material audiovisual é feita junto da funcionária do piso onde o material será
utilizado.
2. A requisição deverá ser feita com 24h de antecedência e mediante preenchimento de
impresso próprio para o efeito.
3. As anomalias verificadas nos equipamentos requisitados devem ser, de imediato,
comunicadas à funcionária do piso que informará, por escrito, o director de material
audiovisual.
4. O requisitante deve zelar pela boa utilização dos materiais a seu cargo.
Artigo 122º
Bufete
1. O bufete está aberto das 9.00h às 17.30h e das 19.00h às 20.00h, de segunda a sexta-feira,
podendo ser alterado por conveniência de serviço.
2. O horário do bufete deverá estar afixado em local visível.
3. O preçário dos produtos deve ser afixado em local bem visível.
4. Toda a comunidade escolar pode usufruir do serviço do bufete.
5. O preço dos produtos praticado no bufete não deve ter como objectivo a obtenção de lucro,
mas apenas o de garantir a cobertura de eventuais perdas e danos.
6. Não é permitida a entrada de pessoas estranhas ao serviço.
7. Haverá dois funcionários responsáveis pelo serviço de bufete que velarão pelo seu bom
funcionamento e providenciarão para que os artigos vendidos correspondam às necessidades
e solicitações da escola.
8. Admite-se o regime de rotatividade de funcionários no serviço de bufete, desde que um dos
responsáveis mencionados no ponto anterior esteja presente.
9. Aos responsáveis pelo bufete compete:
a) Garantir que os produtos expostos e servidos estejam em perfeito estado de conservação;
b) Devolver ou inutilizar, informando a funcionária responsável pelos SASE, os produtos
que não se encontrem em perfeitas condições para serem consumidos;
c) Requisitar os produtos necessários ao funcionamento do sector;
d) Manter um stock pequeno de produtos e garantir que não esgotem em condições normais;
e) Manter actualizados os inventários, tanto dos produtos consumíveis, em armazém, como
dos equipamentos;
f) Criar as necessárias condições para uma maior funcionalidade e qualidade do
atendimento;
g) Responsabilizar-se para que o manuseamento dos artigos seja feito respeitando medidas
de higiene;
73
h) Garantir um bom atendimento, atendendo apenas os que aguardam ordenadamente a sua
vez numa fila única;
i) Entregar os produtos apenas mediante a entrega prévia da senha;
j) Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de deficiente interesse e zelo dos produtos;
k) Responsabilizar-se pelos danos e valores à sua guarda.
10. É expressamente proibido o fornecimento de bebidas alcoólicas.
Artigo 123º
Refeitório
1. O refeitório escolar constitui um serviço de acção social escolar, destinando-se a assegurar
aos alunos uma alimentação correcta, em ambiente condigno, complementando a função
educativa da escola.
2. A promoção do ambiente condigno depende de alunos, professores e funcionários.
3. O refeitório só pode ser utilizado por alunos, professores e outros funcionários do
estabelecimento de ensino. A utilização deste espaço por outras pessoas carece de
autorização prévia do conselho executivo, nos termos do IASE.
4. A comunidade escolar poderá utilizar o refeitório entre as 12.00h e as 14.00h.
5. A ementa semanal deve ser afixada antecipadamente na sala de convívio, papelaria e sala de
professores. Desta devem constar refeições equilibradas, completas e não repetidas na mesma
semana.
6. Poderão, eventualmente, servir-se refeições de dieta, desde que com continuidade e receitada
pelo médico, exceptuando-se os casos de indisposição repentina, facilmente verificável.
7. É expressamente proibido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório.
8. O refeitório funcionará exclusivamente durante o período de aulas, não sendo assim
permitido o funcionamento do mesmo no período de férias dos alunos.
9. As senhas de refeição serão adquiridas, na papelaria, no dia útil anterior, ou no próprio dia
(até às 10.00h) com a multa prevista na Lei. Poderão ser vendidos conjuntos de senhas
válidos para uma semana.
10. A não apresentação da senha à funcionária impede o utente de utilizar o refeitório.
11. Os utentes deverão aguardar na fila a sua vez de atendimento com ordem e civismo.
12. Poderá existir uma “comissão de utentes” formada por alunos, professores ou outros
funcionários que utilizam regularmente o refeitório, tendo em vista contribuir para a melhoria
das condições dos serviços e resolução de problemas.
13. Com o tabuleiro completo, os utentes deverão dirigir-se às mesas, de forma cívica.
14. Não é permitido aos alunos circular no refeitório em passeio ou brincadeira.
15. Todos devem zelar pela higiene do refeitório.
74
16. O utente que deliberadamente sujar a sala, deverá proceder à sua limpeza, pedindo à
funcionária o material adequado.
17. Ficarão sujeitos a procedimento disciplinar todos os que:
a) Pratiquem actos de indisciplina;
b) Revelem comportamentos desrespeitosos;
c) Intencionalmente sujem ou danifiquem chão, paredes, mobiliário, adereços, pratos, copos
e talheres.
Artigo 124º
PBX
1. O serviço de telefone deve ser desempenhado com eficácia e gentileza.
2. O PBX destina-se, prioritariamente, ao estabelecimento de comunicações de carácter oficial.
Artigo 125º
Portaria
1. O serviço de portaria deve ser assegurado por um funcionário dos auxiliares de acção
educativa no período compreendido entre as 8.00h e as 18.30h.
2. Ao funcionário de serviço na portaria compete:
a) Controlar a entrada dos alunos na escola mediante a apresentação do cartão de estudante;
b) Zelar para que os alunos possuidores de cartão de estudante com a indicação de “Não
Autorizado”, se mantenham no recinto escolar durante os intervalos e horas livres por
ausência do professor, sempre que estas não coincidam com o final do turno da manhã ou
da tarde;
c) Entregar ao visitante, devidamente identificado, o impresso próprio que deve vir
rubricado pelo serviço ou entidade contactada;
d) Impedir ajuntamentos, de alunos ou de outros elementos estranhos à escola, próximo do
portão de entrada;
e) Informar o conselho executivo da presença de indivíduos que manifestem
comportamentos incorrectos/estranhos nas imediações da escola.
75
SECÇÃO III
Outros Espaços
Artigo 126º
Corredores, Átrios e Escadas
1. A utilização destes espaços deve fazer-se de forma ordeira.
2. No decorrer dos tempos lectivos não é permitida a permanência de alunos nos corredores e
escadas contíguos às salas de aula.
3. No decorrer dos tempos lectivos não são permitidas actividades nos átrios que prejudiquem o
normal funcionamento das aulas.
4. A afixação de materiais nestes espaços bem como a sua utilização para o desenvolvimento de
actividades carecem de autorização prévia do conselho executivo.
5. Estes espaços, bem como os equipamentos e materiais expostos, devem ser mantidos limpos
e conservados.
Artigo 127º
Sala de Convívio
A utilização deste espaço e o desenvolvimento de actividades específicas no mesmo
constarão de regimento próprio.
Artigo 128º
Instalações Sanitárias
1. Os utentes destas instalações devem zelar pela manutenção das melhores condições de
higiene.
2. Deve ser feita uma correcta utilização dos equipamentos existentes nestes espaços, de forma
a garantir a preservação da qualidade dos mesmos e a evitar desperdícios (água, papel
higiénico, sabão ou outros).
3. Qualquer anomalia detectada nestas instalações deve ser comunicada à auxiliar de acção
educativa do piso.
Artigo 129º
Espaços Exteriores
1. Fora das áreas apropriadas não são permitidos jogos e outras actividades impeditivas da
normal circulação das pessoas.
2. O espaço polivalente desportivo pode ser utilizado sempre que não prejudique o normal
funcionamento das actividades lectivas ou do desporto escolar.
76
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 130º
Disposições Finais
1. A afixação ou distribuição, no recinto escolar, de qualquer suporte escrito ou outro, carece de
autorização prévia do conselho executivo.
2. A utilização de espaços escolares para a realização de actividades também carece de
autorização prévia do conselho executivo.
3. As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do regulamento interno deverão ser
apresentadas ao conselho executivo, que decidirá ou solicitará deliberações aos órgãos
competentes, de acordo com a legislação em vigor.
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ADENDA
Competências do Director de Curso dos Cursos Tecnológicos
Compete ao director de curso:
a) assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e áreas não disciplinares
do curso;
b) organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica;
c) participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;
d) articular com os órgãos de gestão da escola no que respeita aos procedimentos necessários à
realização da prova de aptidão tecnológica;
e) assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas no estágio, identificando-as,
fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos
formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita
relação com o professor da disciplina de Especificação;
f) assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócioeducativo;
g) coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
Competências do Director de Curso dos Cursos de Educação e Formação
Compete ao director de curso:
a) promover as articulações das diferentes componentes de formação, entre as diferentes
disciplinas/domínios;
b) assegurar a preparação da prática em contexto de trabalho e o plano de transição para a vida
activa;
c) apoiar a acção técnico-pedagógica dos formadores ou outros profissionais que integram a
equipa pedagógica;
d) acompanhar o percurso formativo dos formandos, promovendo o sucesso e, através de um
plano de transição para a vida activa, uma adequada inserção no mercado de trabalho ou em
percursos subsequentes;
e) organizar a formação prática em contexto de trabalho e assegurar a sua programação, com a
elaboração do plano individual, em função dos condicionalismos de cada situação e em
estreita articulação com a entidade enquadradora;
f) proceder ao acompanhamento técnico-pedagógico, bem como à avaliação do formando,
durante a formação prática em contexto de trabalho.
g) integrar o júri da Prova de Avaliação Final.
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REGULAMENTO INTERNO - 3º CEB Poeta Al Berto