(CSéê14100) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019359-19.2010.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0001191-73.2005.4.01.3805 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. CITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. VIGÊNCIA. 1. A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (STJ, REsp 1.141.990/PR, ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 19/11/2010). 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2014. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de antecipação da tutela recursal, pretende a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que, nos autos da Execução Fiscal 2005.38.05.001195-0, indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de bloqueio patrimonial. (D>1AÐ) - Nº Lote: 2014011766 - 2_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019359-19.2010.4.01.0000/MG (d) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019359-19.2010.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0001191-73.2005.4.01.3805 A agravante sustenta que o crédito tributário goza de privilégios legais, nos termos dos arts. 183 a 193 do CTN. Afirma que as alienações dos imóveis de matrículas 613, 19.724, 26.528, 26.529, 26.530, 26.531, 26.532, 26.533, 26.534, 26.535, 26.536, 26.537, 26.538, 26.539, 26.540, 26.541, 26.543, 26.544, 26.545 e 30.869 ocorreram após a edição da LC 118/2005. Logo, face à presunção que beneficia a Fazenda Pública, cabe ao devedor e ao adquirente o ônus da prova da não ocorrência da fraude à execução (fl. 9). Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja determinada a penhora dos imóveis acima identificados, de propriedade de José Ângelo Felix, alienados em fraude à execução, nos termos da fundamentação alhures (fl. 11). É o relatório. (D>1AÐ) - Nº Lote: 2014011766 - 2_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019359-19.2010.4.01.0000/MG (d) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019359-19.2010.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0001191-73.2005.4.01.3805 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Recebo o agravo como de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei 11.187/2005. Embora a certidão à fl. 1 ateste a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada — documento obrigatório nos termos do art. 525, I, do CPC —, a agravante recebeu a carta de intimação em 25/3/2010 (fl. 112) e fez carga dos autos em 29/3/2010 (fl. 111). No mérito, a agravante sustenta, em síntese, fraude à execução decorrente da alienação de bens imóveis então pertencentes ao corresponsável para quem foi redirecionada a execução fiscal. A execução fiscal de que deriva este recurso foi distribuída na Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG em 26/11/1998 (fl. 13) e teve por executado apenas a sociedade CURTUME SANTO ÂNGELO LTDA. (fl. 14). Remetidos os autos ao juízo federal após a instalação da subseção judiciária, foram os autos redistribuídos em 13/9/2005 (fl. 14). Em 3/4/2000, a agravante requereu a citação de José Ângelo Félix na condição de corresponsável tributário (fl. 15), pedido que foi deferido pelo juízo a quo em 1º/8/2008 (fls. 27-29), após suspensão do trâmite processual em razão da adesão dos créditos ao REFIS (fls. 20-21). Em 25/1/2009, a agravante formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação, pelo corresponsável, dos imóveis descritos nas matrículas 613, 19.403, 19.724, 26.528, 26.529, 26.530, 26.531, 26.532, 26.533, 26.534, 26.635, 26.536, 26.537, 26.538, 26.639, 26.540, 26.541, 26.545, 26.533, 30.869, 26.542, 26.543, 26.544 e 8.163, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG (fls. 35-36). (D>1AÐ) - Nº Lote: 2014011766 - 2_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019359-19.2010.4.01.0000/MG (d) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019359-19.2010.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0001191-73.2005.4.01.3805 A decisão ora agravada indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, (i) seja porque a citação do corresponsável somente ocorreu em 18/8/2008, data posterior à alienação do imóvel descrito na matrícula 8.163 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, (ii) seja porque, relativamente à alienação dos demais imóveis, realizada na vigência da LC 118/2005, não houve comprovação de que o corresponsável tinha ciência de que a dívida ativa estava inscrita em seu nome. Os documentos apresentados pela agravante às fls. 45-101 demonstram que o corresponsável José Ângelo Félix, tido por corresponsável, era proprietário dos imóveis cuja alienação é tida por fraudulenta. Todavia, a decisão que reconheceu sua legitimidade passiva ad causam foi proferida em 1º/8/2008 (fls. 27-29), e a sua citação válida para responder a execução fiscal na qualidade de corresponsável somente ocorreu em 18/8/2008 (fls. 31-33). A redação original do art. 185 do CTN trazia a seguinte previsão: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Após a vigência da LC 118/2005, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. O imóvel descrito na matrícula 8.163 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG foi alienado pelo (D>1AÐ) - Nº Lote: 2014011766 - 2_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019359-19.2010.4.01.0000/MG (d) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019359-19.2010.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0001191-73.2005.4.01.3805 corresponsável José Ângelo Félix em 2/8/2004, com registro público em 11/11/2004 (fl. 100), data anterior à vigência da LC 118/2005. Não há de se falar, aqui, em presunção de fraude à execução. Os imóveis descritos nas demais matrículas indicadas pela agravante, entretanto, foram alienados pelo corresponsável em data posterior à vigência da LC 118/2005. Uma vez que o corresponsável não integrou a relação processual executiva em sua origem; que o seu nome não consta da CDA executada; que sua responsabilidade foi reconhecida apenas em 1º/8/2008; e que sua citação foi efetivada em 18/8/2008, não há como sustentar a hipótese de fraude à execução. A matéria ora em discussão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.141.990/PR, relator ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que ficou assentado que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideramse fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Logo, não há como reconhecer a hipótese de fraude à execução, razão pela qual devem permanecer incólumes as conclusões adotadas pelo douto magistrado a quo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (D>1AÐ) - Nº Lote: 2014011766 - 2_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019359-19.2010.4.01.0000/MG (d)