GRUPOS TEMÁTICOS PERMANENTES
EIXO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GRUPO PERMANENTE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Apresentação: Vilma Oliveira
Componentes: Neusa Zoch e Lisiane Pacheco
QUANDO O SERVIÇO SOCIAL SURGIU
As primeiras escolas de Serviço Social surgiram no Brasil no
final da década de 1930 quando se desencadeou no país o
processo de industrialização e urbanização. Nas décadas de 40 e
50 houve um reconhecimento da importância da profissão, que foi
regulamentada em 1957 com a Lei 3.252.
Acompanhando as transformações da sociedade brasileira, a
profissão passou por mudanças e necessitou de uma nova
regulamentação: a Lei 8.662/93. Ainda em 1993 o Serviço Social
instituiu um novo Código de ética expressando o projeto profissional
contemporâneo comprometido com a democracia e com o acesso
universal aos direitos sociais, civis e políticos.
A prática profissional também é orientada pelos princípios e
direitos firmados na Constituição de 1988 e na legislação
complementar referente às políticas sociais e aos direitos da
população. Não pode haver qualquer tipo de discriminação no
atendimento profissional.
O QUE FAZ O ASSISTENTE SOCIAL
Realiza estudos e pesquisas para avaliar a realidade
e emitir parecer social e propor medidas e políticas
sociais; planeja, elabora e executa planos, programas e
projetos sociais; presta assessoria e consultoria a
instituições públicas e privadas e a movimentos sociais;
orienta indivíduos e grupos, auxiliando na identificação
de recursos e proporcionando o acesso aos mesmos;
realiza estudos socioeconômicos com indivíduos e
grupos para fins de acesso a benefícios e serviços
sociais; atua no magistério de Serviço Social e na
direção de Unidade de ensino e Centro de estudos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
No plano legal, a constituição de 1988 e a Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS), de 1993, definiram
assistência social como política voltada para proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e á
velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a
integração no mercado de trabalho; a reabilitação e
integração de pessoas portadoras de deficiências.
Entendida como uma política não contributiva, que se
realiza através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, deve pautar-se pelos
princípios da universalidade da cobertura e do atendimento
e da seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços.
ESTRUTURAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
GESTÃO
FINANCIAMENTO CONTROLE PACTUAÇÃO
MDS
FNAS
CNAS
CIT
SJDS
FEAS
CEAS
CIB
SMAS
FMAS
CMAS
NOB
BASE LEGAL
C.F. de 1988 – art. 203 e 204
C.E. de 1989 – art. 260 e 261
LOAS – Lei 8.742/93
PNAS – outubro de 2004
NOB/SUAS – Julho de 2005
NOB/RH – dezembro de 2006
PRINCÍPIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Em consonância com o disposto na LOAS,
capítulo II, seção I, art. 4º, a Política Nacional da
Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios democráticos:
I – Supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II – Universalização dos Direitos Sociais, a fim de
tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais Políticas Públicas;
III – Respeito a dignidade do cidadão, a sua
autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como a convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IV – Igualdade de Direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza,
garantindo-se
equivalência
as
populações urbanas e rurais;
V – Divulgação ampla dos benefícios,
serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo poder
público e dos critérios para sua concessão.
COMPETÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DE
GOVERNO
A organização da Assistência Social tem as
seguintes diretrizes, baseadas na Constituição
Federal de 1988 e na LOAS:
I – Descentralização político-administrativo,
cabendo a coordenação e as Normas Gerais à
Esfera Federal e a Coordenação e execução dos
respectivos programas, às esferas estaduais e
municipais, bem como a entidades beneficentes e
de assistência social, garantindo o comando único
das ações em cada esfera de governo, respeitandose as diferenças e as características sócio
territoriais locais;
II – Participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – Primazia da responsabilidade do Estado na
condução da política de Assistência Social em cada
esfera de Governo;
IV – Centralidade na família para concepção e
implementação dos benefícios, serviços, programas
e projetos.
FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
O financiamento da Assistência Social é
proveniente do Orçamento da Seguridade Social,
formado por contribuições sociais e recursos fiscais.
A Constituição Federal determina que as ações e
serviços públicos de Assistência Social sejam
financiados pelas três esferas de governo – federal,
estadual e municipal. Em vista disto, além dos
recursos do nível federal, previstos no orçamento da
Seguridade Social, também devem ser destinados ao
setor recursos próprios dos Estados e dos
Municípios.
A Assistência Social pode ser financiada com
recursos financeiros das seguintes fontes:
• Contribuições sociais dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
• Contribuição dos trabalhadores;
• Contribuições decorrentes da receita de concursos
de prognósticos;
• Receita fiscal das três esferas de governo;
• Recursos diretamente arrecadados dos fundos de
Assistência Social nas três esferas;
• Renúncia fiscal resultante de imunidades e
isenções concedidas às organizações sem fins
lucrativos e às entidades beneficentes de
Assistência Social;
• Doações, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis recebidos de organismos
nacionais e internacionais, bem como de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
CONTROLE SOCIAL
√ Conselho Nacional de Assistência
Social;
√ Conselho Estadual de Assistência
Social;
√ Conselho Municipal de Assistência
Social;
√ Sociedade.
POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL PNAS/2004
√ Institui uma (re)organização na gestão da
política da assistência social, visando unificar o
conceito e procedimentos em todo território nacional:
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS
√ Estabelece padrões dos serviços, qualidade no
atendimento, indicadores de avaliação e resultado,
padronização da nomenclatura dos serviços e da
rede socioassistencial (organização da PNAS).
√ Organização baseada na divisão por territórios.
SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
√ O SUAS tem o objetivo de identificar os problemas
sociais, focando as necessidades de cada município,
ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da
cobertura social;
√ É um modelo democrático e descentralizado, que tem
a missão de ampliar a rede de assistência social
brasileira;
√ Tem como pressuposto a intersetorialidade.
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
√
Os serviços, programas, projetos e
benefícios tem como foco prioritário a atenção
às famílias, seus membros e indivíduos e o
território como base de organização. Passam a
ser definidos pelas funções que desempenham,
pelo número de pessoas que deles necessitam
e pela sua complexidade
CRAS
Centro de Referência de Assistência Social
√ Unidade pública estatal de base territorial, localizado
em áreas de vulnerabilidade social;
√ Responsável por executar serviços de proteção
social básica, organizar e coordenar a rede, produzir
informações sobre a área de abrangência;
√ É a “porta de entrada” para a rede de serviços
socioassistenciais;
.
ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
√ Pequeno Porte I – mínimo de 1 CRAS para
até 2.500 famílias referenciadas;
√ Pequeno Porte II – mínimo de 1 CRAS para
até 3.500 famílias referenciadas;
√ Médio Porte – mínimo 2 CRAS, cada um
para até 5.000 famílias referenciadas;
√ Grande Porte – mínimo 4 CRAS, cada um
para até 5.000 famílias referenciadas;
√ Metrópoles – mínimo de 8 CRAS, cada um
para até 5.000 famílias referenciadas;
LEIS, DECRETOS, PORTARIAS E RESOLUÇÕES
RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL
● Lei nº 7.853/89 – Dispõe sobre o apoio a Pessoas
Portadoras de Deficiência (PPD);
● Lei nº 8.069/90 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente;
● Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social;
● Lei nº 8.842/94 – Dispõe sobre a política Nacional do
Idoso;
● Lei nº 9.533/97 – Dispõe sobre o apoio financeiro aos
municípios que instituírem programas de renda mínima;
● Lei nº 9.604/98 – Dispõe sobre a prestação de contas
de aplicação de recursos da LOAS;
● Lei nº 9.720/98 – Introduziu alterações na LOAS;
● Lei nº 9.732/98 – Altera dispositivos das Leis 8.212/91
e 8.213/91 e dispõe sobre entidades sem fins lucrativos;
● Lei nº 9.790/99 – Institui a disciplina do Termo de Parceria;
● Decreto nº 1.330/94 – Dispõe sobre benefícios de prestação
continuada;
● Decreto nº 1.605/95 – Regulamenta o Fundo Nacional de
Assistência Social;
● Decreto nº 1.744/95 – Regulamenta o benefício de prestação
continuada devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso;
● Decreto nº 1.948/96 – Regulamenta a Lei nº 8.842/94 que dispõe
sobre a Política Nacional do Idoso;
● Decreto nº 2.298/97 – Altera o Decreto nº 1605/95 que dispõe sobre
o Fundo Nacional da Assistência;
● Decreto nº - 2.529/98 – Assistência Social (FNAS), para os fundos
estaduais, do DF e municipais;
● Decreto nº 2.536/98 – Dispõe regras para a concessão do
Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos;
● Decreto nº 2.609/98 – Regulamenta a Lei nª 9.533/97 (programas
de renda mínima);
● Decreto nº 3.048/99 – Aprova o Regulamento da Previdência Social
e dá outras providências.
● Decreto nº 50.517/61 – Regulamenta a Lei nº 91, de
28/08/39, que dispõe sobre a declaração de utilidade
pública;
● Resolução CNAS nº20/97 – Estabelece regras para
manifestação sobre isenção do Imposto de Importação;
● Resolução CNAS 31/99 – Dispõe regras para a
concessão do atestado de registro junto ao CNAS
● Resolução CNAS nº 32/99 Sobre a concessão ou
renovação do Certificado de Entidade de fins Filantrópicos;
●Resolução CNAS Nº 116/99 – Define as atividades de
que trata o parágrafo único do artigo 379, do Decreto
3.048/98 (regulamento da Previdência Social);
● Resolução CNAS Nº 207/98 – Aprova a Política
Nacional de Assistência Social e a Norma Operacional
Básica da Assistência Social;
● Constituição Federal - 1988 (artigos 203 e 204);
● Lei nº 91 – Requisitos necessários para Concessão de
título de utilidade pública.
RESOLUÇÃO Nº 091/2005
Com as competências que lhe confere a NOB/99 resolve alterar a
Resolução nº 082/04 que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1º - Aprovar os seguintes critérios para habilitação dos
municípios na Gestão Municipal, por meio de comprovação:
I) Ofício do Prefeito Municipal solicitando habilitação à Gestão
Municipal à CIB/RS;
II) Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e as três últimas atas de reunião plenária ordinária, para
comprovação do funcionamento;
III) Regimento Interno do Conselho Municipal da Assistência
Social, com resolução e ata aprovando;
IV ) Lei de criação do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, Decreto de Regulamentação, quando necessário;
V) Lei Orçamentária que Estima a Receita e Fixa a Despesa
do Município, do ano em curso, com Unidade Orçamentária Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS, alocando recursos próprios do
município para ações finalísticas, indicadas no Plano Municipal de
Assistência Social;
VI) Plano Plurianual Municipal de Assistência Social,
acompanhado das Planilhas de prioridades, Metas e
Recursos do ano em curso, referente ao Plano
aprovado pelo CMAS, através da Ata e Resolução;
VII) Portaria ou Decreto do Prefeito Municipal de
nomeação da atual composição do CMAS;
VIII) Lei Municipal e organograma, definindo a
estrutura gerencial e administrativa da Política de
Assistência
Social,
através
de
Secretaria,
Departamento, Divisão ou equivalente;
IX) Rede de Assistência Social tanto governamental
como não governamental, comprovada através de
Resolução e ata do CMAS;
X) Recursos humanos existentes no órgão Gestor
Municipal
de
Assistência
Social
(Secretaria,
Departamento, Divisão ou equivalente), com carga
horária de 20, 30 ou 40 horas semanais, na seguinte
proporção:
a) municípios com até 20.000 habitantes, mínimo um
assistente social lotado no Órgão Gestor (Secretaria,
Departamento, Divisão ou equivalente) e um técnico de
nível superior da área social, de preferência lotado;
b) municípios entre 20.001 à 50.000 habitantes, um
assistente social lotado no Órgão Gestor (Secretaria,
Departamento, Divisão ou equivalente) mais dois
técnicos de nível superior da área social;
c) municípios entre 50.001 à 100.000 habitantes,
mínimo dois assistentes sociais lotados no Órgão Gestor
(Secretaria, Departamento, Divisão ou equivalente) e
três técnicos de nível superior da área social;
d) municípios de 100.001 à 900.000 habitantes, mínimo
três assistentes sociais lotados
no Órgão Gestor
(Secretaria, Departamento, Divisão ou equivalente) e
quatro técnicos de nível superior da área social;
e) municípios acima de 900.001 habitantes, no
mínimo cinco assistentes sociais lotados no Órgão
Gestor (Secretaria, Departamento, Divisão ou
equivalente) e seis técnicos de nível superior da área
social.
A comprovação do número de técnicos e da carga
horária de cada um, lotados no Órgão Gestor da
Assistência Social, será feita através de:
a) cópia do ato de nomeação ou equivalente legal;
b) cópia de registro no Conselho Regional da
Categoria Profissional;
c) Ofício do Prefeito informando a lotação dos
profissionais no Órgão Gestor Municipal da Política de
Assistência Social.
XI) Apresentar Resolução do CMAS que atesta a
capacidade técnica - gerencial do município para a
coordenação e execução da Política de Assistência
Social de acordo com item IX dessa Resolução;
XII) Apresentar Resolução do CMAS que considera o
município apto à Gestão Municipal, de acordo com o item
VIII desta Resolução;
Artigo 2º- Os municípios habilitados pela CIB/RS até
14/10/04 na renovação deverão atender o contido nesta
Resolução.
Artigo 3º- Os demais municípios deverão seguir os
critérios acima descritos para a sua habilitação na Gestão
Municipal.
Artigo 4º- A partir da presente data, os prazos para os
municípios encaminharem à Comissão Intergestora
Bipartite – CIB/RS o pedido de habilitação na Gestão
Municipal é a qualquer tempo.
Artigo 5º- Revoga-se a Resolução nº 013/00 assim
como as disposições em contrário.
Artigo 6º- Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Porto Alegre, 22 de abril de 2005.
GRUPOS TEMÁTICOS PERMANENTES
EIXO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GRUPO PERMANENTE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Apresentação: Vilma Oliveira
Componentes: Neusa Zoch e Lisiane Pacheco
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